Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024
(D.O. 18/06/2024)

Art. 57

- Os termos de adesão firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito do Programa Auxílio Brasil, ficam convalidados até que as adesões ao Programa Bolsa Família sejam formalizadas.


Art. 58

- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome fica autorizado a editar atos complementares para a execução do disposto neste Decreto.


Art. 59

- Para fins de transição do Programa Auxílio Brasil, a que se refere a Lei 14.284, de 29/12/2021, para o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 14.601, de 19/06/2023, serão considerados os dias de permanência em ambos os Programas no cômputo dos prazos referidos no art. 28, caput, I e II deste Decreto. [[Decreto 12.064/2024, art. 28.]]


Art. 60

- A periodicidade prevista no art. 32, § 2º, poderá ser alterada, excepcionalmente, entre 2023 e 2024, pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto 12.064/2024, art. 32.]]


Art. 61

- O Benefício Extraordinário de Transição será pago até a referência do mês/05/2025.


Art. 62

- O Decreto 10.990, de 9/03/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 10.990/2022, art. 7º - [...]
§ 1º - [...]
I - ter renda mensal per capita superior a dois salários mínimos ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e
II - possuir débito com valor igual ou superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
[...]] (NR)

Art. 64

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Angelo Vinicius Alves do Nascimento Azevedo Roda - Nísia Verônica Trindade Lima