Legislação
Decreto 12.064, de 17/06/2024
(D.O. 18/06/2024)
- Os termos de adesão firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito do Programa Auxílio Brasil, ficam convalidados até que as adesões ao Programa Bolsa Família sejam formalizadas.
- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome fica autorizado a editar atos complementares para a execução do disposto neste Decreto.
- Para fins de transição do Programa Auxílio Brasil, a que se refere a Lei 14.284, de 29/12/2021, para o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 14.601, de 19/06/2023, serão considerados os dias de permanência em ambos os Programas no cômputo dos prazos referidos no art. 28, caput, I e II deste Decreto. [[Decreto 12.064/2024, art. 28.]]
- A periodicidade prevista no art. 32, § 2º, poderá ser alterada, excepcionalmente, entre 2023 e 2024, pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto 12.064/2024, art. 32.]]
- O Decreto 10.990, de 9/03/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º - [...]
I - ter renda mensal per capita superior a dois salários mínimos ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e
II - possuir débito com valor igual ou superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
[...]] (NR)
- Ficam revogados:
I - o Decreto 10.852, de 8/11/2021;
II - o Decreto 10.866, de 23/11/2021;
III - o Decreto 11.013, de 29/03/2022; e
IV - o Decreto 11.566, de 16/06/2023.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Angelo Vinicius Alves do Nascimento Azevedo Roda - Nísia Verônica Trindade Lima