Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969
(D.O. 19/06/1969)

Art. 4º

- É reservado, exclusivamente, ao profissional referido na Lei 5.517, de 23/10/68, e neste Regulamento, o título de médico-veterinário.

Parágrafo único - A qualificação de que trata este artigo poderá ser acompanhada de outra designação decorrente de especialização.


Art. 5º

- A profissão de médico-veterinário integra o Grupo IV da Confederação Nacional das Profissões Liberais.