Legislação
Decreto 64.704, de 17/06/1969
(D.O. 19/06/1969)
- Os Conselhos Federal e Regionais, de Medicina Veterinária constituem em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
- Os Conselhos de Medicina Veterinária têm por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da profissão de médico-veterinário em todo território nacional.
Parágrafo único - A fiscalização do exercício profissional abrange, também, as pessoas referidas no artigo 6º, alínea [c], inclusive quanto ao exercício de suas funções, objeto de cláusulas contratuais.
- Os Conselhos de Medicina Veterinária são órgãos de assessoramento superior dos governos da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, em assuntos referentes a ensino e exercício da medicina veterinária, assim como em matéria direta ou indiretamente relacionada com a produção ou a indústria animal.
- Os Conselhos de Medicina Veterinária funcionarão com Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - Os Conselhos poderão contar com o concurso de servidores públicos da administração direta ou indireta, colocados a sua disposição na forma da legislação em vigor, mediante requisição dos respectivos Presidentes.
- O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária é considerado como de efetivo exercício no cargo que o titular ocupe no serviço público.
Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos públicos, da administração direta ou indireta, a que os membros dos Conselhos estejam vinculados, promoverão a compatibilização das atividades desses servidores com as que terão que desempenhar no exercício dos respectivos mandatos.
- A responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária cabe aos respectivos Presidentes.
§ 1º - O exercício financeiro da autarquia coincidirá com o ano civil.
§ 2º - As prestações de contas dos Conselhos Regionais serão encaminhadas ao conselho Federal, que as apresentará, no prazo regulamentar, à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, juntamente com a comprovação de suas próprias contas.