Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977
(D.O. 20/07/1977)

Art. 10

- As entidades abertas serão reguladas pelas disposições da presente Lei e, no que couber, pela legislação aplicável às entidades de seguro privado.

§ 1º - Aplica-se às entidades abertas com fins lucrativos o disposto no artigo 25 da Lei 4.595, de 3/12/1964, com a redação que lhe deu o artigo 1º da Lei 5.710, de 7/10/1971.

§ 2º - Aos corretores de planos previdenciárias de entidades abertas aplica-se a regulamentação da profissão de corretor de seguros de vida e de capitalização.


Art. 36

- As entidades fechadas serão reguladas pela legislação geral e pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável, e, em especial, pelas disposições da presente Lei.

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36