Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977
(D.O. 20/07/1977)

Art. 9º

- Compete ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados:

I - processar os pedidos de autorização para constituição, fundamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades abertas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Indústria e do Comércio;

II - baixar instruções relativas à regulamentação das atividades das entidades abertas e aprovar seus planos de benefícios, de acordo com as diretrizes do órgão normativo do Sistema;

III - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística fixadas pelo órgão normativo do Sistema;

IV - fiscalizar as atividades das entidades abertas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e das normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;

V - proceder à liquidação das entidades abertas que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

VI - estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de entidades abertas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados, segundo normas que forem expedidas pelo órgão normativo do Sistema.