Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977
(D.O. 20/07/1977)

Art. 11

- A autorização para funcionamento de entidade aberta será concedida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, a requerimento dos representantes legais da interessada.

§ 1º - Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar, perante o órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, o cumprimento de formalidades legais e outras exigências.

§ 2º - A falta da comprovação a que se refere o parágrafo anterior acarretará a caducidade automática da autorização para funcionamento.


Art. 12

- Aprovada a documentação apresentada em decorrência das disposições do artigo anterior, será expedida carta-patente pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros Privados.


Art. 13

- As alterações dos estatutos das entidades abertas dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio.


Art. 37

- A autorização para funcionamento das entidades fechadas será concedida mediante portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social, a requerimento, conjunto, dos representantes legais da entidade interessada e de sua patrocinadora ou patrocinadoras.


Art. 38

- As alterações dos estatutos das entidades fechadas dependerão de prévia autorização do Ministro da Previdência e Assistência Social.