Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008
(D.O. 16/06/2008)

Art. 8º

- Compete ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nestes e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios;

d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas na alínea c deste inciso, exceto o Governador do Distrito Federal;

e) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade do Distrito Federal, quer da administração direta, quer da indireta;

f) os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;

g) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;

h) os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;

i) os embargos infringentes de seus julgados;

j) os embargos declaratórios a seus acórdãos;

l) as reclamações formuladas pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contra ato ou omissão de juiz de que não caiba recurso ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação;

m) as representações por indignidade para o Oficialato da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos Territórios;

n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;

o) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;

II - julgar as argüições de suspeição e impedimento opostas aos magistrados e ao Procurador-Geral de Justiça;

III - julgar os recursos e remessas de ofício relativos a decisões proferidas pelos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;

IV - julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função;

V - julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis de processo e em seu Regimento Interno;

VI - executar as decisões que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos juízes de primeiro grau a prática de atos não decisórios;

VII - aplicar as sanções disciplinares aos magistrados; decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental, bem como quanto à disponibilidade e à remoção compulsória de Juiz de Direito;

VIII - aplicar pena de demissão ou perda da delegação, se for o caso, aos integrantes dos serviços auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

IX - decidir sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças;

X - elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do art. 120 da Constituição Federal;

XI - eleger os desembargadores e juízes de direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

XII - indicar ao Presidente do Tribunal o juiz que deva ser promovido por antigüidade ou merecimento e autorizar permutas;

XIII - indicar ao Presidente do Tribunal os juízes que devam compor as Turmas Recursais;

XIV - promover o pedido de Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação;

XV - elaborar o Regimento Interno do Tribunal;

XVI - aprovar o Regimento Administrativo da Secretaria e da Corregedoria;

XVII - organizar os serviços auxiliares, provendo os cargos, na forma da lei;

XVIII - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

XIX - organizar e realizar os concursos para o ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;

XX - organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos do Quadro do Tribunal de Justiça;

XXI - organizar e realizar concursos públicos para o exercício da atividade notarial e de registro;

XXII - dispor sobre normas e critérios para o concurso de remoção dos notários e oficiais de registro;

XXIII - propor ao Congresso Nacional o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro a viger no Distrito Federal e Territórios;

XXIV - designar, sem prejuízo de suas funções, até 2 (dois) Juízes de Direito para Assistentes da Presidência do Tribunal e até 4 (quatro) Juízes de Direito para Assistentes do Corregedor de Justiça, a eles podendo ser delegadas funções correicionais em cartórios judiciais e Serviços Notariais e de Registro.

§ 1º - O procedimento da reclamação das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade será regulado pelo Regimento Interno.

§ 2º - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I - o Governador do Distrito Federal;

II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;

V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;

VI - os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.

§ 3º - Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Governador do Distrito Federal;

II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III - o Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º - Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes disposições:

I - o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;

II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias;

III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar.

§ 5º - Aplicam-se, no que couber, ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal, em face da sua Lei Orgânica, as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, competência, atribuição e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Administrativo, do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras, das Turmas e das Turmas Recursais, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.


Art. 18

- Os Tribunais do Júri terão a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.


Art. 19

- Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:

I - processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;

II - processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;

III - exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.

Parágrafo único - Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara.


Art. 20

- Compete ao Juiz da Vara Criminal:

I - processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular, ressalvada a dos juízos especializados, onde houver;

II - praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- Compete ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais:

I - processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

II - decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;

III - baixar atos normativos visando à prevenção, à assistência e à repressão, relacionados com a matéria de sua competência;

IV - fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados destinados à prevenção e à repressão das toxicomanias e à assistência e à recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;

V - processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.


Art. 22

- Compete ao Juiz da Vara de Delitos de Trânsito processar e julgar os feitos relativos às infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e a dos Juizados Especiais Criminais.


Art. 23

- Compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais:

I - a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;

II - decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;

III - homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;

IV - inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;

V - expedir as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Penal.


Art. 24

- Compete ao Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas:

I - a execução de penas restritivas de direito provenientes de sentença penal condenatória, da suspensão condicional da pena e o regime aberto em prisão domiciliar e livramento condicional;

II - fixar as condições do regime aberto em prisão domiciliar;

III - o acompanhamento e a avaliação dos resultados das penas e medidas alternativas, articulando, para esse fim, as ações das instituições, órgãos e setores, externos e internos, envolvidos no programa;

IV - desenvolver contatos e articulações com vistas na busca de parcerias e celebração de convênios e acordos capazes de ampliar e aprimorar as oportunidades de aplicação e execução das penas e medidas alternativas;

V - colaborar com a Vara de Execuções Penais na descentralização de suas atividades;

VI - designar a entidade credenciada para cumprimento da pena ou medida alternativa, em cada caso, supervisionando e acompanhando seu cumprimento;

VII - inspecionar os estabelecimentos onde se efetive o cumprimento de penas ou medidas alternativas;

VIII - decidir os pedidos de unificação das penas referidas no inciso I do caput deste artigo, bem como julgar os respectivos incidentes;

IX - coordenar os núcleos descentralizados de execução das penas e medidas alternativas.

Parágrafo único - O Tribunal poderá estabelecer mecanismos de cooperação entre as Varas de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, Varas de Execuções Penais - VEP, Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais, em matéria de execução e acompanhamento das penas e medidas alternativas.


Art. 25

- Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.


Lei 13.850, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta a Seção VII-A)
Art. 25-A

- Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais:

Lei 13.850, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal;

II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais;

III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei 9.307, de 23/09/1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.


Art. 26

- Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

Lei 13.850, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;]

II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;

Lei 13.850, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;]

III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.

Lei 13.850, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.]

Parágrafo único - Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.

Lei 13.850, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.]

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- Compete ao Juiz da Vara de Família:

I - processar e julgar:

a) as ações de Estado;

b) as ações de alimentos;

c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal;

II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

III - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;

IV - processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei no 8.069, de 13/07/1990;

V - declarar a ausência;

VI - autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos.


Art. 28

- Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões:

I - processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;

II - processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;

III - praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

IV - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

V - processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.


Art. 29

- (VETADO)


Art. 30

- Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

§ 1º - Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do art. 98 da Lei no 8.069, de 13/07/1990, é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de:

I - conhecer de pedidos de guarda e tutela;

II - conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;

III - suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

IV - conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;

V - conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

VI - designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

VII - conhecer de ações de alimentos (art. 98 da Lei no 8.069, de 13/07/1990);

VIII - determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

§ 2º - Compete, ainda, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude o poder normativo previsto no art. 149 da Lei 8.069, de 13/07/1990, e a direção administrativa da Vara, especialmente:

I - receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao juizado;

II - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;

III - designar comissários voluntários de menores;

IV - conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.


Art. 31

- Compete ao Juiz de Registros Públicos:

I - inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares;

II - baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor;

III - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos;

IV - fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.


Art. 32

- Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.


Art. 33

- Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:

I - rubricar balanços comerciais;

II - processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

III - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;

IV - processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.


Art. 34

- Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.

Parágrafo único - Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário.