Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008
(D.O. 16/06/2008)

Art. 20

- Compete ao Juiz da Vara Criminal:

I - processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular, ressalvada a dos juízos especializados, onde houver;

II - praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20