Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008
(D.O. 16/06/2008)

Art. 22

- Compete ao Juiz da Vara de Delitos de Trânsito processar e julgar os feitos relativos às infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e a dos Juizados Especiais Criminais.