Legislação
Lei 11.697, de 13/06/2008
(D.O. 16/06/2008)
- Aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça aplica-se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, observado, também, o ordenamento jurídico que regulamenta o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Poder Judiciário Federal.
- Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prover os cargos dos serviços auxiliares previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único - Salvo para os cargos de confiança, as nomeações obedecerão à ordem de classificação no concurso.
- Os cargos em comissão de Diretor da Secretaria dos Ofícios Judiciais, das Turmas, Câmaras, Conselhos e Secretarias Judiciárias serão preenchidos por Bacharéis em Direito, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em efetivo exercício.
Parágrafo único - Os mesmos requisitos mencionados no caput deste artigo serão exigidos dos substitutos eventuais dos titulares.
- Em cada serventia judicial haverá, além do titular, pelo menos 2 (dois) outros servidores ativos, Bacharéis em Direito.
- Os cargos em comissão e as funções comissionadas da estrutura administrativa das Secretarias do Tribunal e da Corregedoria da Justiça serão preenchidos obedecendo aos critérios previstos no Plano de Cargos e Salários do Judiciário Federal.