Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008
(D.O. 16/06/2008)

Art. 49

- Os juízes de paz têm a investidura e a competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, além de outras previstas na legislação específica.

Parágrafo único - Para a celebração de casamento, os juízes de paz receberão importância fixada pela Corregedoria, observado o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal.