Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008
(D.O. 16/06/2008)

Art. 52

- O ingresso na Carreira da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro no gozo dos direitos civis e políticos;

II - estar quite com o serviço militar;

III - ser Bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido;

IV - ter exercido durante 3 (três) anos, no mínimo, no último qüinqüênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito;

V - ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;

VI - ser moralmente idôneo.

§ 1º - Para a aprovação final no concurso, exigir-se-á exame de sanidade física e mental.

§ 2º - O concurso terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez por igual período.


Art. 53

- O concurso para provimento dos cargos iniciais de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e dos Territórios da Carreira da Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios será único, facultado aos candidatos aprovados, na ordem de classificação, o direito de opção para um ou outro cargo.

Parágrafo único - Poderá o Tribunal de Justiça determinar a realização de concurso apenas para o provimento de cargo de Juiz de Direito dos Territórios.


Art. 54

- O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal.

§ 1º - Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos 0,1 (um décimo) das vagas, ou por promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção.

§ 2º - Somente após 2 (dois) anos de exercício na classe, poderá o Juiz ser promovido ou removido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.

§ 3º - As indicações para promoção por merecimento serão, sempre que possível, feitas por lista tríplice, cabendo ao Tribunal a escolha do magistrado a ser promovido.

§ 4º - No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.


Art. 55

- O provimento de cargo de Desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por antigüidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão.

§ 1º - Concorrerão à promoção os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as disposições constitucionais e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 2º - Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos dentre aqueles de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

§ 3º - Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

§ 4º - A indicação de membro do Ministério Público e de advogado será feita de modo a resguardar a igualdade de representação das 2 (duas) categorias e observar-se-á o critério de alternatividade, iniciando-se por advogado.


Art. 56

- As remoções requeridas por juízes do Distrito Federal e dos Territórios vinculam-se a ato do Presidente do Tribunal e poderão dar-se para qualquer Circunscrição Judiciária, exceto para Vara da mesma natureza dentro da própria Circunscrição Judiciária.

§ 1º - Os pedidos de remoção serão formulados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da declaração de vacância do cargo, publicada no Diário de Justiça.

§ 2º - A requerimento dos interessados, será permitida a permuta, condicionada a ato do Presidente, ouvido o Tribunal.

§ 3º - Não será permitido permuta entre juízes de direito em condições de acesso ao Tribunal de Justiça após o surgimento de vaga enquanto não for ela provida.


Art. 57

- A verificação de invalidez para o fim de aposentadoria será feita na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno do Tribunal.