Legislação
Lei 11.784, de 22/09/2008
(D.O. 23/09/2008)
- A partir de 01/04/2008, a Lei 10.484, de 3/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:
a) a partir de 01/03/2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 01/01/2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.
(...).] (NR)
- (Revogado pela Lei 11.277, de 30/06/2010).
Redação anterior: [Art. 49 - O Anexo IX da Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLIV desta Lei, e o Anexo da Lei 10.484, de 3/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo XLIII, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas nos referidos Anexos.]
- A Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.
§ 1º - A partir de 01/04/2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
§ 2º - A partir de 01/04/2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo.]
- A Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
[Lei 11.344/2006, art. 29-A - A partir de 01/04/2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei.]
[Lei 11.344/2006, art. 29-B - A partir de 01/04/2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.
§ 1º - A partir de 01/04/2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
§ 2º - A partir de 01/04/2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo.]
- A Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A, XIII-A e XIV-A, respectivamente, nos termos dos Anexos XLV, XLVI e XLVII desta Lei.