Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
(D.O. 23/12/2010)
- Aplicam-se às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata esta Lei os regimes aduaneiros especiais e os incentivos fiscais aplicáveis à indústria de petróleo no Brasil.
- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.478/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)(...)
VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção;
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como da sua cadeia de suprimento;
X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX.
(...)] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 5º - As atividades econômicas de que trata o art. 4º desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.] (NR) [[Lei 9.478/1997, art. 4º.]]
[Lei 9.478/1997, art. 8º - (...)
(...)
II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão ou contratação sob o regime de partilha de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;
(...)] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 21 - Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei.] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 22 - (...)
(...)
§ 3º - O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se refere o caput deste artigo, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso.] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 23 - As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica.
(...)] (NR)
- Enquanto não for criada a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º, suas competências serão exercidas pela União, por intermédio da ANP, podendo ainda ser delegadas por meio de ato do Poder Executivo. [[Lei 12.351/2010, art. 8º.]]
- O Poder Executivo estabelecerá política e medidas específicas visando ao aumento da participação de empresas de pequeno e médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto no caput no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.
- Revogam-se o § 1º do art. 23 e o art. 27 da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 12.351/2010, art. 23. Lei 12.351/2010, art. 27.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Márcio Pereira Zimmermann - Paulo Bernardo Silva - Sergio Machado Rezende - Carlos E. Esteves Lima - Alexandre Rocha Santos Padilha - Luis Inácio Lucena Adams
ANEXO
POLÍGONO PRÉ-SAL | ||
COORDENADAS POLICÔNICA/SAD69/MC54 | ||
Longitude (W) | Latitude (S) | Vértices |
5828309.85 | 7131717.65 | 1 |
5929556.50 | 7221864.57 | 2 |
6051237.54 | 7283090.25 | 3 |
6267090.28 | 7318567.19 | 4 |
6435210.56 | 7528148.23 | 5 |
6424907.47 | 7588826.11 | 6 |
6474447.16 | 7641777.76 | 7 |
6549160.52 | 7502144.27 | 8 |
6502632.19 | 7429577.67 | 9 |
6152150.71 | 7019438.85 | 10 |
5836128.16 | 6995039.24 | 11 |
5828309.85 | 7131717.65 | 1 |