Legislação

Lei 12.465, de 12/08/2011
(D.O. 15/08/2011)

Art. 2º

- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2012, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado não financeiro de R$ 139.822.000.000,00 (cento e trinta e nove bilhões, oitocentos e vinte e dois milhões de reais), sendo R$ 96.973.000.000,00 (noventa e seis bilhões, novecentos e setenta e três milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo III desta Lei.

§ 1º - As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

§ 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2012, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - (VETADO).


Art. 3º

- A meta de superávit a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser reduzida até o montante de R$ 40.600.000.000,00 (quarenta bilhões e seiscentos milhões de reais) relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC contido nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas programações serão identificadas no Projeto e na Lei Orçamentária de 2012 com identificador de Resultado Primário previsto no art. 7º, § 4º, inciso III, alínea [b], desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 2º. Lei 12.465/2011, art. 7º.]]

§ 1º - O montante de que trata o caput deste artigo abrange, na execução da Lei Orçamentária de 2012, o valor dos respectivos restos a pagar.

§ 2º - A Lei Orçamentária de 2012 observará, como redutor da meta primária, o montante constante do respectivo projeto.

§ 3º - (VETADO).


Art. 4º

- (VETADO).