Legislação

Lei 12.465, de 12/08/2011
(D.O. 15/08/2011)

Art. 36

- A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da LRF, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município. [[Lei Complementar 101/2000, art. 25.]]

§ 1º - A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu IDH, tendo como limite mínimo e máximo:

I - no caso dos Municípios:

a) 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

b) 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; e

c) 8% (oito por cento) e 20% (vinte por cento) para os demais;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO; e

b) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para os demais; e

III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento).

§ 2º - Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1º, incisos I, II e III, deste artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pela União:

I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa, para fins sociais, culturais, ambientais, de segurança pública ou de promoção da igualdade de raça ou de gênero;

II - destinarem-se:

a) às ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, bem como àquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária, em unidades de conservação, voltados a povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

b) às ações de defesa civil em Municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ocorrência do desastre;

c) ao atendimento dos programas de educação;

d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

e) à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, regularização fundiária e ambiental, defesa sanitária animal, defesa sanitária vegetal e com as ações do programa Infra-Estrutura Hídrica, inclusive elaboração de planos, projetos de engenharia e estudos ambientais;

f) ao atendimento das programações do PAC e do Plano Amazônia Sustentável - PAS;

g) às ações previstas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;

h) ao atendimento das ações de implantação do Sistema Integrado de Gestão da Informação e de Modernização da Infraestrutura de Tecnologia da Informação no Poder Judiciário e no MPU;

i) à execução de ações no âmbito do programa Territórios da Cidadania;

j) às ações de inclusão digital;

k) às ações de educação ambiental e de prevenção, redução e combate à desertificação;

l) às ações de assistência, tratamento e reinserção social de dependentes químicos; e

m) à transferência de renda incondicional, conforme disposições da Lei 10.835, de 8/01/2004;

III - para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;

IV - beneficiarem os Municípios com registro de certificação de comunidades remanescentes de quilombos, ciganos e indígenas, assim identificados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante publicação de relação no Diário Oficial da União; ou

V - forem destinados a consórcios públicos ou à execução de ações desenvolvidas por esses consórcios.

§ 3º - Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1º deste artigo, poderão ser ampliados para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas ou para atender condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

§ 4º - Sem prejuízo dos requisitos contidos na LRF, constitui exigência para o recebimento das transferências voluntárias a observância das normas publicadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos termos da Lei 10.520, de 17/07/2002, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

§ 5º - No caso de transferência voluntária para ações voltadas à educação superior, os limites mínimos de contrapartida a que se refere § 1º deste artigo são fixados em 1% (um por cento).


Art. 37

- O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da LRF, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.

§ 1º - A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária se dará exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convenentes - CAUC do SIAFI, ou por sistema eletrônico de requisitos fiscais que o substitua, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF.

§ 2º - O concedente comunicará ao convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.

§ 3º - A STN/MF manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências cumpridas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de transferências voluntárias, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - As exigências documentais, por parte de mandatário da União, restringir-se-ão àquelas necessárias à assinatura do convênio ou contrato de repasse.

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - (VETADO).


Art. 38

- As transferências da União para a execução de ações de defesa civil observarão o disposto na Lei 12.340, de 01/12/2010.


Art. 39

- A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2012, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação na internet, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, levando em conta os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela respectiva política pública.


Art. 40

- Os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata esta Seção, serão feitos, obrigatoriamente, em nome do consórcio público ou do ente da Federação convenente.


Art. 41

- As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais] e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 107 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 107.]]

Parágrafo único - A exigência constante do caput deste artigo não se aplica à execução das ações previstas no art. 42 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 42.]]


Art. 42

- A entrega de recursos aos Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação a que se refere o art. 7º, § 14, desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 7º.]]

§ 1º - A destinação de recursos nos termos do caput deste artigo observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no caput do art. 41 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 41.]]

§ 2º - É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput deste artigo.


Art. 43

- Quando houver igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal e Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.