Legislação
Lei 12.465, de 12/08/2011
(D.O. 15/08/2011)
- A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei 4.320, de 17/03/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei 12.101, de 27/11/2009. [[Lei 4.320/1964, art. 16.]]
Parágrafo único - A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
I - substituída, a critério da Administração Pública Federal, pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou
II - dispensada, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração federal, nas seguintes áreas:
a) atenção à saúde aos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema; e
d) de atendimento às pessoas com deficiência.