Legislação
Lei 12.973, de 13/05/2014
(D.O. 14/05/2014)
Art. 93
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 93. Vigência na data da publicação da lei).
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 65 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
- A Lei 12.865, de 9/10/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 17 (Atividade agrícola. Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB; altera as leis que menciona)Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 93. Vigência na data da publicação da lei).
[Art. 17 - O prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei 11.941, de 27/05/2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a ser o do último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 7º (Regime Tributário de Transição - RTT)Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 65 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
[...]
§ 5º - Aplica-se aos débitos pagos ou parcelados, na forma do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei 11.941, de 27/05/2009, bem como o disposto no § 16 do art. 39 desta Lei, para os pagamentos ou parcelas ocorridos após 1º de janeiro de 2014.
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 65 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais) § 6º - Os percentuais de redução previstos nos arts. 1º e 3º da Lei 11.941, de 27/05/2009, serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
§ 7º - A transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 6º.
§ 8º - A pessoa jurídica que, após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, possuir débitos não liquidados pelo depósito poderá obter as reduções para pagamento à vista e liquidar os juros relativos a esses débitos com a utilização de montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, desde que pague à vista os débitos remanescentes.
§ 9º - Na hipótese do § 8º, as reduções serão aplicadas sobre os valores atualizados na data do pagamento.
§ 10 - Para fins de aplicação do disposto nos §§ 6º e 9º, a RFB deverá consolidar o débito, considerando a utilização de montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL de acordo com a alíquota aplicável a cada pessoa jurídica, e informar ao Poder Judiciário o resultado para fins de transformação do depósito em pagamento definitivo ou levantamento de eventual saldo.
§ 11 - O montante transformado em pagamento definitivo será o necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação.
§ 12 - Após a transformação em pagamento definitivo de que trata o § 7º, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 13.
§ 13 - Na hipótese de que trata o § 12, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do § 7º do art. 1º da Lei 11.941, de 27/05/2009.
§ 14 - O saldo remanescente de que trata o § 12 será corrigido pela taxa Selic.
§ 15 - Para os sujeitos passivos que aderirem ao parcelamento na forma do caput, nenhum percentual de multa, antes das reduções, será superior a 100% (cem por cento).] (NR)
[Art. 39 - Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que trata o Capítulo I da Lei 9.718, de 27/11/1998, devidos por instituições financeiras e equiparadas, vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser:
Lei 9.718, de 27/11/1998 (Tributário. PIS/PASEP e COFINS) I - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 100% (cem por cento) das multas isoladas, de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
[...]
§ 4º - A desistência de que trata o § 3º poderá ser parcial, desde que o débito, objeto de desistência, seja passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.
[...]
§ 9º - O pedido de pagamento ou parcelamento deverá ser efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
[...]
§ 16 - Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto neste artigo.] (NR)
[Art. 40 - Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser:
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 74 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas) [...]
II - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
[...]
§ 7º - Os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício ou isoladas, a juros moratórios e até 30% (trinta por cento) do valor do principal do tributo, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa e do restante a ser pago em parcelas mensais a que se refere o inciso II do caput, poderão ser liquidados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios e de sociedades controladoras e controladas em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento.
§ 8º - [...]
[...]
II - somente será admitida a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL próprios ou incorridos pelas sociedades controladoras e controladas e pelas sociedades que estejam sob controle comum, direto e indireto, até 31 de dezembro de 2012; e
III - aplica-se à controladora e à controlada, para fins de aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o conceito previsto no § 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976.
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243 (S/A) [...]
§ 11 - O pedido de pagamento ou de parcelamento deverá ser efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, e independerá da apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
[...]
§ 15 - Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e nos incisos V e IX do caput do art. 14 da Lei 10.522, de 19/07/2002, e no parágrafo único do art. 4º da Lei 11.941, de 27/05/2009.
Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 14 ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais) [...]] (NR)