Legislação
Lei 14.116, de 31/12/2020
(D.O. 31/12/2020)
- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167, nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203 e 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes: [[CF/88, art. 167. CF/88, art. 194. CF/88, art. 195. CF/88, art. 196. CF/88, art. 199. CF/88, art. 200. CF/88, art. 201. CF/88, art. 203. CF/88, art. 204. CF/88, art. 212.]]
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º da CF/88, art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III - do Orçamento Fiscal; e
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 1º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam a CF/88, art. 40 e a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput da CF/88, art. 195, ambos da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.
§ 2º - Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto e na Lei Orçamentária de 2021.
§ 3º - As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei 8.742, de 7/12/1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social. [[Lei 8.742/1993, art. 40.]]
§ 4º - Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2021, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere a CF/88, art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma do disposto no art. 52 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional. [[Lei Complementar 101/2000, art. 52.]]
§ 5º - Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado da Cidadania e da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:
I - per capita destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - Suas e constituirão valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou
II - transferido à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS e constituirão valor temporário a ser somado aos repasses regulares e automáticos da referida Rede.
§ 6º - O disposto no inciso II do § 5º aplica-se às ações de aquisição e distribuição de medicamentos destinados:
I - ao controle e ao tratamento de doenças no âmbito de programas específicos de hemodiálise e hipertensão; e
II - ao custeio das internações em unidades de tratamento intensivo.
§ 7º - Os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos municipais, não ficarão sujeitos a limites fixados para repasses aos municípios-sede dos respectivos consórcios.
§ 8º - Os recursos derivados de emendas parlamentares que, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, adicionarem valores transferidos à Rede do SUS, ficarão sujeitos, quando o atendimento final beneficiar entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o sistema de saúde na forma prevista nos arts. 24 e 26 da Lei 8.080, de 19/09/1990, à demonstração de atendimento de metas: [[ Lei 8.080/1990, art.24. Lei 8.080/1990, art. 26.]]
I - quantitativas, para ressarcimento até a integralidade dos serviços prestados pela entidade e previamente autorizados pelo gestor; ou
II - qualitativas, cumpridas durante a vigência do contrato, tais como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades.
- As ações e os serviços de saúde direcionados à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, inclusive para a castração e a atenção veterinária.
- Em atendimento ao disposto na CF/88, art. 239 da Constituição, a arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, instituído pela Lei Complementar 7, de 7/09/1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, instituído pela Lei Complementar 8, de 3/12/1970, poderá financiar o programa do seguro-desemprego, as despesas com benefícios previdenciários e o abono salarial, desde que respeitada a destinação de, no mínimo, vinte e oito por cento para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.