Legislação
Lei 14.436, de 09/08/2022
(D.O. 10/08/2022)
- As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo. [[Lei 14.436/2020, art. 7º.]]
§ 1º - As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:
I - ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no que se refere à alteração entre os:
a) GNDs [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo;
b) GNDs [2 - Juros e Encargos da Dívida] e [6 - Amortização da Dívida], no âmbito do mesmo subtítulo; e
c) GNDs [1 - Pessoal e Encargos Sociais], [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo:
1. no Programa [0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais];
2. das ações orçamentárias [0536 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais], [0C01 - Valores Retroativos a Anistiados Políticos nos termos da Lei 11.354, de 19/10/2006] ou [0739 - Indenização a Anistiados Políticos em Prestação Única ou em Prestação Mensal, Permanente e Continuada, nos termos da Lei 10.559/2002]; ou
3. na Unidade Orçamentária [73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF;
II - portaria do Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no que se refere ao Orçamento de Investimento para:
a) as fontes de financiamento;
b) os identificadores de uso;
c) os identificadores de resultado primário;
d) as esferas orçamentárias;
e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
f) ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação; e
III - portaria do Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:
a) as fontes de recursos, inclusive as de que trata o § 3º do art. 140, observadas as vinculações previstas na legislação; [[Lei 14.436/2020, art. 140.]]
b) os identificadores de uso;
c) os identificadores de resultado primário, exceto para as alterações dos identificadores de despesas primárias discricionárias decorrentes de programações incluídas ou acrescidas por emendas, constantes da alínea [c] do inciso II do § 4º do art. 7º; [[Lei 14.436/2020, art. 7º.]]
d) as esferas orçamentárias;
e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
f) ajustes na codificação orçamentária:
1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou
2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]
§ 3º - As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
§ 4º - A alteração de que trata o § 3º poderá ser realizada pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, quando da indicação de beneficiários pelos autores de emendas individuais, para manter compatibilidade entre o beneficiário indicado e a referida classificação, sem prejuízo de alterações posteriores.
§ 5º - Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do disposto no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964, os recursos do exercício disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na alínea [a] do inciso II e na alínea [a] do inciso III do § 1º e no § 2º deste artigo e no § 4º do art. 54, mantida a classificação original das referidas fontes. [[Lei 14.436/2020, art. 54. Lei 4.320/1964, art. 43.]]
§ 6º - Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos especiais poderão ser alterados, justificadamente, por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para adequá-los à necessidade da execução, no que se refere à alteração entre os:
I - GNDs [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo;
II - GNDs [2 - Juros e Encargos da Dívida] e [6 - Amortização da Dívida], no âmbito do mesmo subtítulo; e
III - GNDs [1 - Pessoal e Encargos Sociais], [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo, nas hipóteses relacionadas na alínea [c] o inciso I do § 1º.
§ 7º - As alterações de que tratam o inciso I do § 1º e o § 6º poderão:
I - incluir GNDs, além daqueles aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e
II - contemplar as demais alterações a que se refere este artigo.
§ 8º - As alterações entre GNDs, previstas no inciso I do § 1º e no § 6º deste artigo e no § 2º do art. 54, quando relacionadas a programações incluídas ou acrescidas por emendas de que trata a alínea [c] do inciso II do § 4º do art. 7º, dependerão de solicitação ou concordância dos respectivos autores. [[Lei 14.436/2020, art. 7º. Lei 14.436/2020, art. 54.]]
- A abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição serão compatíveis com: [[CF/88, art. 167.]]
I - (VETADO);
II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em observância ao disposto no § 5º do referido artigo, quando: [[ADCT/88, art. 107.]]
a) não aumentarem o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações resultantes da alteração observarem os limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme demonstrado: [[CF/88, art. 107.]]
1. no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 69 desta Lei; ou [[Lei 14.436/2020, art. 69. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
2. na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial.
Parágrafo único - Na hipótese de as alterações orçamentárias referidas no caput se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei ou com os limites individualizados de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo específico. [[ADCT/88, art. 107.]]
- Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no § 11 e no § 13.
§ 1º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a apenas um tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei 4.320/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 41.]]
§ 2º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15/10/2023.
§ 3º - Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos.
§ 4º - As exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção da meta de resultado primário prevista nesta Lei e o atendimento dos limites de despesa de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 107.]]
§ 5º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2023, de acordo com a classificação de que trata a alínea [a] do inciso III do caput do art. 9º; [[Lei 14.436/2020, art. 9º.]]
II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;
III - parcelas do excesso de arrecadação já utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e
V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I.
§ 6º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superavit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos, de acordo com a classificação aplicável ao exercício de 2023;
II - créditos reabertos no exercício de 2023;
III - valores já utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e
V - saldo do superavit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos.
§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia publicará, até o último dia do mês/02/2023, demonstrativo do superavit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, conforme a classificação aplicável ao exercício de 2022, e demonstrativo do superavit financeiro transposto para a classificação aplicável ao exercício de 2023, hipótese em que o superavit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico por fonte detalhada.
§ 8º - As aberturas de créditos previstas nos § 5º e § 6º para o aumento de dotações deverão ser compatíveis com o disposto no art. 51 desta Lei e no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei 14.436/2020, art. 51. Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]
§ 9º - Na hipótese de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o § 7º deverá identificar as unidades orçamentárias.
§ 10 - Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.
§ 11 - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.
§ 12 - A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, constante do caput, não se aplica quando o crédito for:
I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e auxílios-funeral e natalidade; ou
II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.
§ 13 - Serão encaminhados projetos de lei específicos quando os créditos se destinarem ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e sentenças judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
§ 14 - Os projetos de lei a que se refere o § 13 poderão também conter despesas que:
I - constituam obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III;
II - decorram da criação de órgãos ou entidades; ou
III - sejam necessárias à manutenção da compatibilidade da despesa autorizada com a meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e com os limites individualizados de despesas primárias a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[Lei 14.436/2020, art. 2º. Lei Complementar 101/2000, art. 107.]]
§ 15 - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação ou de superavit financeiro, ainda que envolvam concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas dos demonstrativos exigidos pelos § 5º e § 6º.
§ 16 - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal, benefícios aos servidores e aos seus dependentes, sentenças judiciais e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até quarenta e cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
§ 17 - Na elaboração dos projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais que envolvam mais de um órgão orçamentário no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, deverá ser realizada a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2023, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de créditos à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, hipótese em que os efeitos da compensação ficarão suspensos até a publicação de cada crédito, em valor correspondente. [[ADCT/88, art. 107.]]
§ 18 - Considerados os créditos abertos e em tramitação, caso os valores resultantes das categorias de programação a serem cancelados ultrapassem vinte por cento do valor inicialmente estabelecido na Lei Orçamentária de 2023 para as referidas categorias, deverá ser apresentada, além das justificativas mencionadas no § 3º, a demonstração do desvio entre a dotação inicialmente estabelecida na referida Lei e a dotação resultante.
- As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, ressalvado o disposto no § 1º e nos art. 64 e art. 65, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos das anulações de dotações, observado o disposto nos § 3º, § 5º, § 6º, § 15 e § 18 do art. 52. [[Lei 14.436/2020, art. 52. Lei 14.436/2020, art. 64. Lei 14.436/2020, art. 65.]]
§ 1º - Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320/1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, verificados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia e o disposto no § 2º, por atos: [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e
III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.
§ 2º - Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, os créditos deverão ser abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, no qual também deverá ser realizada a compensação de que trata o caput do art. 28. [[Lei 14.436/2020, art. 28.]]
§ 3º - A compensação realizada simultaneamente à abertura do crédito por ato conjunto deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia pelo órgão cedente, para que o limite de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dos órgãos envolvidos seja ajustado, com o objetivo de viabilizar a execução orçamentária e financeira por parte do órgão recebedor.[[ADCT/88, art. 107.]]
§ 4º - Na abertura dos créditos na forma prevista no disposto no § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.
§ 5º - Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.
§ 6º - Para fins do disposto no caput, somente serão submetidas ao Presidente da República as propostas de créditos suplementares que cumpram os requisitos e as condições previstos na legislação em vigor, para efeito de sua abertura e da execução da despesa correspondente.
- Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.
§ 1º - O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º. [[Lei 14.436/2020, art. 7º.]]
§ 2º - Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo federal, para adequá-los à necessidade da execução, hipótese em que poderão:
I - ser incluídos GNDs, além daqueles constantes da abertura do crédito, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e
II - contemplar, no que couber, as alterações a que se refere o art. 50. [[Lei 14.436/2020, art. 50.]]
§ 3º - As dotações de créditos extraordinários que perderam eficácia ou foram rejeitados, conforme ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas no Siop e no Siafi no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva medida provisória, por ato do Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
§ 4º - As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 3º, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.
- Os anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2023.
- As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no § 1º do art. 53 não poderão ser suplementadas, exceto por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente. [[Lei 14.436/2020, art. 53.]]
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão.
- A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 55 desta Lei. [[Lei 14.436/2020, art. 55. CF/88, art. 167. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
§ 1º - Os créditos reabertos na forma estabelecida neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.
§ 2º - O prazo de que trata o caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.
§ 3º - A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à programação constante da Lei Orçamentária de 2023, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
§ 4º - A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, no montante que exceder os limites a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou que tornar a despesa autorizada incompatível com meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. [[ADCT/88, art. 107.]]
- Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2022, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
- A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 55 desta Lei. [[Lei 14.436/2020, art. 55. CF/88, art. 167.]]
- O Poder Executivo federal poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do art. 5º, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, assim como o detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, e de resultado primário. [[Lei 14.436/2020, art. 5º.]]
Parágrafo único - A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou nos créditos adicionais, hipótese em que poderá haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional, da esfera orçamentária e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deve: [[CF/88, art. 167.]]
I - ser realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas com função [19 - Ciência e Tecnologia] e subfunções [571 - Desenvolvimento Científico], [572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia] ou [573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico]; e
II - ser destinada a categoria de programação existente.
- As alterações orçamentárias de que trata este Capítulo devem observar as restrições estabelecidas no inciso III do caput do art. 167 da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]
§ 1º - Enquanto houver receitas e despesas condicionadas, nos termos do disposto no art. 23, as alterações orçamentárias realizadas no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União não poderão ampliar a diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital considerada na Lei Orçamentária de 2023. [[Lei 14.436/2020, art. 23.]]
§ 2º - Após a redução do total de despesas condicionadas na forma prevista no § 3º do art. 23, eventual diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício. [[Lei 14.436/2020, art. 23.]]
§ 3º - Para fins do cálculo da diferença mencionada nos § 1º e § 2º, consideram-se:
I - as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas fixadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais; e
II - as despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais.
- Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia autorizada a cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal federal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado.
- O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso I do § 1º e no § 6º do art. 50, no caput do art. 53, no § 2º do art. 54, nos art. 57 a art. 60, no § 2º do art. 70 e no art. 178 desta Lei, além da transposição, do remanejamento ou da transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição. [[Lei 14.436/2020, art. 50. Lei 14.436/2020, art. 53. Lei 14.436/2020, art. 54. Lei 14.436/2020, art. 57. Lei 14.436/2020, art. 58. Lei 14.436/2020, art. 59. Lei 14.436/2020, art. 60. Lei 14.436/2020, art. 70. Lei 14.436/2020, art. 178. CF/88, art. 167.]]
- Os dirigentes indicados no § 1º do art. 53 desta Lei poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320/1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 53 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 4º, e do § 18 do art. 52 desta Lei. [[Lei 14.436/2020, art. 52. Lei 14.436/2020, art. 53. Lei 4.320/1964, art. 43.]]
- As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de lei ou medida provisória.
Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, no âmbito da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, observados os limites autorizados na referida Lei e o disposto no art. 53, desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida. [[Lei 14.436/2020, art. 53.]]
- Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2023 e nas leis de créditos adicionais. [[CF/88, art. 165.]]
§ 1º - O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não vincula a abertura e a reabertura de créditos adicionais e não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei. [[CF/88, art. 165.]]
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União ficam autorizados a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, de que trata a alínea [b] do inciso II do § 4º do art. 7º, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 69. [[Lei 14.436/2020, art. 7º. Lei 14.436/2020, art. 69. CF/88, art. 165. ADCT/88, art. 107.]]
§ 3º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão adotar providências, em relação aos bloqueios efetuados na forma prevista no § 2º, para garantir a adequação das despesas autorizadas na Lei Orçamentária de 2023 aos limites individualizados estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até o final do exercício, ou quando se fizer necessário à observância dos referidos limites. [[ADCT/88, art. 107.]]
§ 4º - O bloqueio de que trata o § 2º poderá incidir sobre as programações de que trata o art. 74, exceto quanto às previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição, até a proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, sem prejuízo da aplicação de medidas necessárias ao atendimento dos art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme ato do Poder Executivo federal. [[Lei 14.436/2020, art. 74. CF/88, art. 166. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111.]]