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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 130 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 227.5599.5074.3042

1 - TST PETIÇÃO: 390891/2023-2 O


reclamado apresentou petição requerendo o chamamento ao processo do Plano FUNBEP I. Sustentou que os planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar passaram a ter CNPJ próprio, bem como que o direito pleiteado nos autos se refere especificamente ao plano FUNBEP I, de forma que esta ação judicial deve ser direcionada para que haja a efetiva segregação patrimonial. Como se sabe, o instituto do chamamento ao processo, previso no CPC/2015, art. 130, em que pese admissível no Processo do Trabalho, deve ser compatibilizado com os princípios que o regem. Nesse contexto, a instauração de incidente de intervenção de terceiros, na forma requerida pelo reclamado, para solucionar questão relativa à independência patrimonial entre pessoas jurídicas responsáveis por planos de benefícios, não se encontra em consonância com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o Processo do Trabalho. Além disso, deve ser levado em consideração o interesse da parte reclamante, a qual é responsável pela definição do polo passivo da lide e, no caso, expressa oposição ao requerimento de chamamento ao processo (Petição: 419405/2023-1) Indefere-se a petição. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS O despacho denegou seguimento ao recurso de revista, em síntese, ao constatar que: a) a parte alegou ofenso Decreto regulamentar e, portanto, desatendeu ao disposto no CLT, art. 896, c; b) foi indicada genericamente violação da Lei 4.090/1962, sem apontar expressamente o dispositivo violado; c) a pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e de provas (Súmula 126/TST) Nas razões do agravo de instrumento, a parte reitera as alegações ventiladas no recurso de revista sem impugnar esses fundamentos do despacho denegatório. Nesse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, o que não se admite. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento a que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. No caso concreto, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem o tema abordado, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. No caso concreto, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem o tema abordado, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CF, art. 114, I/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1 - O TRT manteve a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão concernente ao pagamento de contribuições previdenciárias destinadas ao plano de previdência complementar privada (FUNBEP). Registrou que « a ação foi proposta em face do Itaú Unibanco S/A. e do Fundo de Previdência Multipatrocinado (FUNBEP), postulando a parte autora a integração das parcelas remuneratórias requeridas na base de cálculo da complementação de aposentadoria, bem como a condenação do réu a promover o recolhimento das contribuições sobre essas incidentes e repasse à FUNBEP para fins de complementação de aposentadoria. A integração das parcelas de natureza remuneratória requeridas na presente ação, no salário de participação, pressupõe análise da relação contratual mantida com a FUNBEP e, assim, das normas regulamentares relativas ao plano de benefícios ao qual vinculado o empregado, o que, a teor do entendimento exarado no Supremo Tribunal Federal, refoge à competência desta Justiça Especializada. Constata-se, contudo, que a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em face do ITAU UNIBANCO S/A e postula reflexos das parcelas salariais deferidas em juízo nas contribuições devidas ao FUNBEP (fls. 6 e 8). 2 - A decisão do TRT diverge da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que a remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Julgados. 3 - Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que «compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada . Julgados da SBDI-1 desta Corte. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 163.3391.4989.2898

2 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO.

1. OBJETO RECURSAL.

Insurgência da parte ré em relação ao indeferimento do pedido de denunciação da lide e chamamento ao processo. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.3786.6725.0025

3 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA.


I . Em relação ao tema «competência da justiça do trabalho, é irretocável a decisão monocrática agravada ao aplicar o óbice consistente na inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional a respeito do tema (fls. 400/401 - Visualização Todos PDF), fazendo apenas menção a pronunciamento posterior do Tribunal Regional que não contém os fundamentos adotados para afastar a preliminar de incompetência arguida (fls. 578 e 593 - Visualização Todos PDF), faltando, assim, a delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da controvérsia. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TST. NÃO CONSTATAÇÃO DAS VIOLAÇÕES LEGAIS APONTADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I . No que se refere à «legitimidade passiva, a decisão agravada deve ser mantida, por não se constatarem as violações legais apontadas pela parte reclamada, na medida em que o Tribunal Regional, ao consignar que «Indiscutível a legitimidade da recorrente para integrar o polo passivo do presente feito, até porque as condições da ação se fazem em face do direito afirmado, e não do direito existente. (578 - Visualização Todos PDF), proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que, com base na teoria da asserção, entende que a legitimidade passiva é analisada com base nas alegações da parte reclamante na petição inicial, não se confundindo com o exame do mérito. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO LEGAL APONTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I . Não merece reparo a decisão agravada em relação ao tema «chamamento ao processo, pois não foi constatada a violação do CPC/2015, art. 130 apontado pela parte reclamada diante do acórdão do Tribunal de origem em que há registro de que «o Estado apenas faz o repasse dos valores para o pagamento da complementação de aposentadoria, não modificando a relação jurídica entre empregado/empregador (fl. 579 - Visualização Todos PDF), não se configurando hipótese de responsabilidade a justificar o chamamento ao processo. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. I . Deve ser mantida a decisão agravada quanto ao tema «prescrição, já que o Tribunal a quo, ao constatar que «Versa a demanda sobre diferenças de complementação de aposentadoria que já vem sendo remunerada e entender que «Nessa medida, não se aplica à hipótese a Súmula 326 e sim a Súmula 327 do C. TST« (fl. 579 - Visualização Todos PDF), decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Devidamente aplicado, desse modo, o óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO A VALORES EQUIVALENTES AOS DA ATIVA. PREVISÃO NA NORMA INTERNA 56/94. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. I . No tocante ao tema «diferenças de complementação de aposentadoria, é irretocável a decisão agravada ao aplicar o óbice processual da Súmula 126/TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional de que «é nítida a intenção da demandada de desvincular os aumentos aplicados aos trabalhadores ativos dos trabalhadores aposentados e de que «Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual 1.386/51, Lei 4.819/58, art. 1º, II, bem como da norma 56/94 da própria Sabesp, vigentes durante o contrato de trabalho, tem direito o demandante ao recebimento de complementação de aposentadoria em valores equivalentes ao que receberia se estivesse na ativa, devendo ser respeitados os mesmo índices, vantagens, cargos e comissões concedidos aos trabalhadores em atividade. Evidente, assim, que as alterações perpetradas violaram as normas legais citadas. (fl. 581 - Visualização Todos PDF - grifo nosso). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 919.8697.6583.6649

4 - TJSP DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COM PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONÍVEIS NO SUS. SENTENÇA ANULADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Ação ajuizada por Júlia Ohtsubo Pinto contra o Município de Araras, pleiteando o fornecimento de medicamentos e insumos específicos para o tratamento da Diabetes Mellitus tipo I, não disponibilizados pelo SUS, com base em prescrição médica particular. A sentença julgou procedente o pedido. ... ()

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Doc. LEGJUR 791.9431.1330.7725

5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL .


Com efeito, conforme é consabido, se considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Todavia, não há notícia da ocorrência de qualquer uma das referidas hipóteses no caso dos autos, tendo o Tribunal Regional registrado, inclusive, que « ao se verificar os termos da inicial, não se vislumbra a existência de qualquer vício que possa ensejar a declaração de inépcia, tendo aquela peça preenchido todos os pressupostos previstos no CLT, art. 840, § 1º «. Nesse contexto, conclui-se que o sindicato autor logrou descrever os fatos relevantes e pertinentes que constituíram a relação jurídica sobre a qual pretendeu-se o pronunciamento jurisdicional, bem como a qualificação jurídica da situação descrita. Logo, é de se reconhecer que a decisão regional, ao entender que não ocorreu a inépcia da petição inicial, observou os preceitos contidos nos arts. 840, § 1º, da CLT e 330, I, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL . O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa. Precedentes. Note-se que, no caso, o Tribunal Regional deixou expresso que « Na ata de Id 01dc143, o Juízo indeferiu a oitiva de testemunha, por entender que por considerar inútil e desnecessária, haja vista que se trata de lide restrita à prova documental e, a partir daí, essencialmente jurídica, estando a lide madura para julgamento, tendo sido formulados na ocasião protestos pelos advogados do reclamado em face da decisão do Juízo «, bem como que « Na hipótese, como observado pelo juízo, a matéria discutida está restrita à prova documental e se revela essencialmente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal para a demonstração da natureza jurídica da vale alimentação «. Assim, diante da constatação de que a matéria em debate encontra-se adstrita à prova documental, o indeferimento de produção de prova oral não caracteriza cerceio de defesa se a prova a ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento, mostrando-se inútil à resolução da controvérsia, razão pela qual, nos termos do CPC, art. 370, ela poderia ser indeferida. Agravo interno a que se nega provimento. CHAMAMENTO À LIDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE . Nota-se que ficou estabelecido no acórdão regional que a ora agravante é a real empregadora dos substituídos, bem como que a reclamada possui personalidade jurídica e patrimônios próprios, razão pela qual o TRT de origem manteve o indeferimento do pedido de chamamento do Estado do Rio Grande do Norte ao processo. Ora, cabe ao autor, e não ao réu, indicar contra quem a pretensão se dirigirá em juízo, ou seja, se a pretensão irá se voltar contra apenas um ou contra todos os coobrigados, nos termos da facultada estabelecida no CPC/2015, art. 130, III. Precedentes, inclusive, desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional deixou expresso que « É certo que a recorrente aderiu ao PAT em abril de 2004; no entanto, tal fato não é determinante para que se reconheça que a contagem do prazo prescricional tenha se iniciado a partir de então, devendo ser levado em consideração que a parcela continua a ser adimplida, renovando-se mês a mês «, razão pela qual concluiu que « Assim, a prescrição aplicável à espécie é a parcial «. Significa dizer, portanto, que o Tribunal Regional conclui que a prescrição incidente sobre o pagamento do auxílio-alimentação é parcial, na medida em que a mera alteração da natureza jurídica da parcela, sem que tenha havido interrupção no seu pagamento, não ocasiona a alteração do pactuado. Deste modo, tem-se que o entendimento regional no sentido de que a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação pela adesão do empregador ao PAT ou por meio de norma coletiva submete-se à incidência da prescrição parcial encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. SUSPENSÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 277/TST - ADPF 323 . A Corte a quo indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado pela ré, em razão da medida cautelar deferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 323, sob o fundamento de que « Não há como se acolher a pretensão da recorrente, visto que inadequada ao caso dos autos, que não versa sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, como tenta fazer crer «. De fato, a hipótese dos autos não guarda correlação com o instituto da ultratividade das normas coletivas, pois trata da questão da manutenção cunho salarial de verba instituída pela empresa anteriormente à modificação de sua natureza para indenizatória por meio de adesão ao PAT ou por pactuação em norma coletiva, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST. Deste modo, não há que se falar em suspensão do feito, por ausência de aderência do presente caso ao conteúdo da decisão proferida na ADPF 323/DF, sendo também inaplicável os termos da Súmula/TST 277. Agravo interno a que se nega provimento. «AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST . No caso dos autos, há registro fático de que, quando do início do pagamento da parcela «auxílio-alimentação a reclamada ainda não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba. Emblemático, nesse sentido, o seguinte trecho do julgado regional: « Vê-se, pois, que, de fato, os empregados da recorrente recebem o benefício intitulado vale alimentação desde 1991, o qual, como comprovam os instrumentos coletivos juntados aos autos, foi fornecido de forma gratuita até 2010 « (...) « é sabido que a recorrente se cadastrou no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT em 14 de abril de 2004 « (...) « a priori, que o fato de norma interna ou cláusula de instrumentos coletivos posteriores à implantação da vantagem terem definido a natureza da parcela como indenizatória, por si só, não é suficiente para que seja tratada desta forma, sendo necessária a aferição de outros requisitos para tanto « (...) « é que por longos anos os empregados receberam os valores relativos à vantagem, configurando-se a habitualidade, e sem que tivessem que dar qualquer retribuição por isto, o que conduz à ilação de que restou incorporada ao seu patrimônio jurídico, independentemente de adesão posterior ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador «. Nesse contexto, avulta a convicção sobre o acerto do TRT, uma vez que, ao reconhecer a natureza salarial da parcela «auxílio-alimentação, a Corte Regional de fato decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, sendo, portanto, devidas as diferenças pleiteadas. Agravo interno a que se nega provimento . MULTA PREVISTA NO CPC/2015, art. 523, § 1º - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O TRT de origem, inicialmente, manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no CPC, art. 523, sob o fundamento de que o referido dispositivo legal é plenamente aplicável ao direito processual do trabalho, na medida em que efetiva a garantia da razoável duração do processo e a utilização de meios que garantam sua concretização, observando, inclusive, o mandamento constitucional previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. No entanto, após a interposição do recurso de revista, a Presidência da Corte a quo determinou o retorno dos autos à Turma julgadora do Tribunal Regional para que fosse reanalisada à aplicabilidade do CPC, art. 523, § 1º ao processo do trabalho, na forma do art. 896-C, § 11º, II da CLT, tendo em vista a tese fixada pelo TST quando do julgamento do IRR 1786-24.2015.5.04.0000. Ao reexaminar a questão, o TRT proveu o recurso da reclamada para excluir a aplicação do CPC/2015, art. 523, § 1º, em observância ao quanto decidido no referido IRR 1786-24.2015.5.04.0000. Percebe-se, portanto, que o objeto da presente pretensão recursal - exclusão da aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 523 - já se encontra devidamente atendido e preservado na decisão proferida pelo juízo a quo . Portanto, da análise detida das razões do recurso de revista, em cotejo com as decisões regional, não resultou sucumbente a ora agravante, no particular. Assim, ressai evidente a carência de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência . Não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse em recorrer, a prestação jurisdicional não comporta prosseguimento no exame da matéria, na forma do CPC, art. 996 ( o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica «). Agravo interno a que se nega provimento. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação da CF/88, art. 100. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS . A tese fixada no acórdão recorrido é no sentido de que a reclamada, ora recorrente, é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, razão pela qual não gozaria das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, a exemplo da execução mediante a expedição de precatórios (CF/88, art. 100), tendo em vista que no estatuto social da ré há previsão de distribuição de lucros aos acionistas, de modo que ela se iguala às demais empresas privadas em direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Indene de dúvidas de que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que às pessoas jurídicas de direito privado é inaplicável o regime jurídico do precatório (Tema 253/STF). A contrario senso, fixou-se a tese de que deve ser aplicado o regime de precatórios às sociedades de economia mista que não atuem em regime concorrencial e que não visem a obtenção de lucro . Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada 14/12/2020, apreciando a ADPF 556, proferiu decisão vinculante, com efeito erga omnes, conferindo especificamente à CAERN as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública. Naquela ocasião, restou consignada, de forma expressa, a atuação não concorrencial e sem o intuito primário de lucro da empresa, a qual foi constituída na forma de sociedade de economia mista e que presta serviços essenciais de fornecimento de água e rede de esgotos no estado do Rio Grande do Norte (ADPF 556, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, publicado no DJe em 06/03/2020). Deste modo, mostra-se aplicável à CAERN o regime previsto no CF/88, art. 100. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 240.3081.2996.7731

6 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Chamamento ao processo. Revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.


1 - Na hipótese dos autos, o Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no Tribunal de origem que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da Organização Social de Saúde (OSS) em ação indenizatória decorrente de erro médico. ... ()

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Doc. LEGJUR 333.0427.8396.4104

7 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Acerca da alegada legitimidade passiva ad causam, a decisão não merece reparos, pois, em face da Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, ou seja, mediante o simples confronto entre o afirmado e, na hipótese, o interesse recursal. No caso, revela-se suficiente a simples indicação em abstrato do devedor, não se confundindo legitimidade processual com aquela material. Assim, a atribuição da condição de devedora da relação jurídica material basta para que a reclamada possa figurar no polo passivo da reclamação trabalhista. Ressalte-se que não se viabiliza o requerimento da reclamada de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, tendo em vista que é opção do reclamante escolher se quer ajuizar ação contra um ou contra todos os coobrigados, consoante a faculdade prevista no CPC/2015, art. 130, III.

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório trazido aos autos, reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, ante o preenchimento dos requisitos da relação de emprego. 2. Pretensão recursal visando afastar esse entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático probatório, o que é obstado a esta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST, inviabilizando-se o recurso de revista. Agravo interno desprovido.
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Doc. LEGJUR 230.9190.2108.8717

8 - STJ Processual civil. Incidente de assunção de competência. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro cc 188002 petição. 407823/2023 c5425245156140744=0203@c5420740231:003256040=@ 2022/0128837-2 documentopágina 1 de 3 STJ na anvisa. Embargos de declaração. Requisitos. Ausência.


1 - Os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, vícios inexistentes na espécie. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4190.9979.1220 Tema 14 Leading case

9 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 14/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Tese jurídica fixada:
- a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
- c) a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243 (Tema 1.234/STF de Repercussão Geral) determinou a «suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793/STF da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.»
Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, «até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
- (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
- (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
- (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992/STF, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
- (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário».Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. (acórdão publicado no DJe de 13/6/2022)
Repercussão Geral: - Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.» ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4190.9485.1600 Tema 14 Leading case

10 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 14/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Tese jurídica fixada:
- a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
- c) a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243 (Tema 1.234/STF de Repercussão Geral) determinou a «suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793/STF da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.»
Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, «até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
- (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
- (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
- (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992/STF, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
- (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário».Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. (acórdão publicado no DJe de 13/6/2022)
Repercussão Geral: - Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.» ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4190.9384.6618 Tema 14 Leading case

11 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 14/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Tese jurídica fixada:
- a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
- c) a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243 (Tema 1.234/STF de Repercussão Geral) determinou a «suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793/STF da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.»
Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, «até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
- (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
- (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
- (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992/STF, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
- (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário».Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. (acórdão publicado no DJe de 13/6/2022)
Repercussão Geral: - Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.» ... ()

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12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. SÚMULA 331/TST, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Versa a causa sobre a imputação de responsabilidade subsidiária à agravante (litisconsorte), empresa privada, em face do contrato de terceirização firmado com a primeira ré para a prestação de serviços de execução de peças de concreto pré-moldado, denominados dovelas de torres eólicas. A Corte de origem registrou, textualmente, que a situação especial verificada nos presentes autos « afasta a hipótese da OJ 191 da SDI-1 do TST, pois os serviços contratados são permanentes e necessários ao desenvolvimento da atividade da ré principal, não se tratando de eventual obra de construção civil, mas de terceirização (pág. 355). Há registro, ainda, de que a atividade contratada pela agravante (litisconsorte) insere-se em seu objeto social, e que, identificados o contrato de prestação de serviços entre as rés e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, exsurge a responsabilidade subsidiária do tomador, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Infere-se, portanto, que não se trata da hipótese de dona da obra, como afirma a ora agravante, mas sim de contrato de prestação de serviços. Qualquer discussão nesse sentido demandaria o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Nos termos da jurisprudência da Súmula 331, IV, desta Corte, «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . Assim, observa-se que a decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a diretriz da citada Súmula 331/TST, IV, pelo que não se constatam as apontadas violações, bem como resulta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial colacionada, nos termos do art. 896, §7º, da CL e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DA RECLAMADA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia diz respeito ao chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiro prevista nos CPC/2015, art. 130 e CPC/2015 art. 132, cuja aplicabilidade ganhou espaço no processo do trabalho com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abranger relações de trabalho em sentido amplo, e que se afigura quando o réu pede que sejam integrados ao polo passivo da relação jurídica processual eventuais devedores coobrigados, no caso de solidariedade (art. 130, III). No caso, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o chamamento ao processo da empresa RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. registrando que não se trata de litisconsórcio passivo necessário de que cogita o CPC/2015, art. 114 . De fato, esta Corte Superior, considerando a circunstância de que incumbe ao autor, e não ao réu, formular contra quem a pretensão se dirigirá em juízo, ou seja, se a pretensão se dirigirá apenas contra um ou contra todos os coobrigados, firmou jurisprudência no sentido de que o indeferimento do pedido de chamamento ao processo não implica cerceamento do direito de defesa. Diante desse contexto, em que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se verificam as violações apontadas. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 221.2020.9210.0983

13 - STJ Civil. Agravo interno em agravo no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Condomínio. Rateio de despesas. Apartamentos em cobertura de edifício. Assembleia que não obtém votos para alteração de critério legal da fração ideal (CCB/2002, art. 1336, I). Ação declaratória de nulidade, repetição de indébito e obrigação de fazer. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ausência de ofensa ao CPC/2015, art. 1022. Direito de prova. Violação não observada. Matéria de direito. Revolvimento do material de conhecimento. Óbice da Súmula 7/STJ. Manutenção da fração ideal para rateio das despesas condominiais. Enriquecimento ilícito ou inobservância do dever de boa-fé no exercício de direito que não se verificam pela mera alegação de injustiça do critério. Precedentes. Divergência jurisprudencial. Não verificação quando a decisão recorrida se orienta no mesmo sentido dos precedentes atuais do STJ. Súmula 83/STJ. Agravo interno não provido.


1 - As disposições do CPC/2015, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3241.1579.2938

14 - STJ Processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor nomeado como cargo em comissão e cedido a órgão integrante da administração indireta. Sociedade de economia mista que assumiu o pagamento das gratificações dos servidores que lhe foram cedidos. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do estado de Sergipe. Extinção do feito sem Resolução do mérito. Recurso prejudicado. Decisão unânime. Improvimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento de desvio de função e consectários salariais. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, o Tribunal negou seguimento. Seguiu- se a interposição de agravo nos próprios autos. No STJ o agravo foi conhecido relativamente à matéria que não se enquadra no tema repetitivo e não conhecido o recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.4060.4441.2809

15 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. Cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF. Inexistência de obrigação de cobertura dos procedimentos não previstos no rol da ANS. Incidência da Súmula 284/STF. Razões recursais insuficientes. Agravo interno desprovido.


1 - Embora o agravante defenda a não incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF, deixou de demonstrar a sua inaplicabilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.2643.8001.5800

16 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Cerceamento de defesa. Livre admissibilidade da prova. Persuasão racional do magistrado. Redução. Multa. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.


1 - A utilização da expressão «e seguintes", presente nas razões do recurso especial, em sequência ao CPC/2015, art. 125, CPC/2015, art. 130, CPC/2015, art. 347 e CPC/2015, art. 442, atrai o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a alegação genérica de violação à Lei, sem indicar de forma precisa o artigo, ou em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0475.4003.7300

17 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Pleito de chamamento ao processo do estado de Santa Catarina. Discussão acerca da possibilidade de interpretação extensiva ao, III do CPC/2015, art. 130. Inviabilidade. Alteração das conclusões do aresto recorrido. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.


1 - A orientação desta Corte Superior é no sentido de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal quanto à possibilidade de dar interpretação extensiva ao CPC/2015, art. 130, III e auferir a presença dos requisitos necessários para o chamamento ao processo demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5231.9000.6300

18 - STJ Processual civil e consumidor. Recurso especial. Ação indenizatória e compensatória. Danos materiais e morais. Defeito na prestação de serviços, desistência parcial. Réu não citado. Responsabilidade solidária. Litisconsórcio. Natureza. Facultativa. Demais litisconsortes. Litigantes distintos. CPC/2015, art. 117. Anuência. Desnecessidade. Direito de regresso. CCB/2002, art. 283. Exercício. Ação autônoma. CDC, art. 88. CDC, art. 13. CPC/2015, art. 114. CPC/2015, art. 130, III. CCB/2002, art. 264. CCB/2002, art. 265. CCB/2002, art. 275.


«1 - Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL LUFTHANSA AG e de OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. ... ()

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Doc. LEGJUR 207.8432.9010.5100

19 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, III e IV, e CPC/2015, art. 1.022, I, II e III. Não configurada.


«1 - Não há violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, III e IV, e CPC/2015, art. 1.022, I, II e III, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. ... ()

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Doc. LEGJUR 203.5890.1001.5600

20 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Responsabilidade civil. Hospital privado conveniado ao sus. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva. Súmula 7/STJ. Chamamento ao processo do médico. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno não provido.


«1 - Cuida-se, segundo o que se extrai do acórdão recorrido, de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeira instância que, em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, ora agravante, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da ré, bem como indeferiu o pleito de chamamento ao processo do médico que atendeu a paciente no nosocômio. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em sua totalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 203.7604.9003.8100

21 - STJ Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Agravo de instrumento. Interpretação extensiva do rol do CPC/2015, art. 1.015. Matéria que se amolda àquela decidida em recurso repetitivo. Existência de modulação de efeitos. Tese jurídica não aplicável ao presente caso. Alegação de violação do CCB/2002, art. 256 e CPC/2015, art. 130. Incidência da Súmula 7/STJ.


«I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que, em autos de ação indenizatória, indeferiu o pedido de chamamento ao processo do Estado respectivo, bem como rejeitou a conexão suscitada (Processos 0297217-66.2014/8/19.0001 e 0081601.2012/8/19.0001). No Tribunal de origem, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.2815.0007.8300

22 - STJ Processual civil. Obrigação de fazer. Irresignação contra o valor da multa diária (astreinte). Ausência de argumentos capazes de demonstrar como se deu a ofensa da legislação federal. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Redução de valor. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ.


«1 - No que tange à suposta contrariedade aos CPC/2015, art. 130, 131 e CPC/2015, art. 132, o insurgente não demonstra, de forma clara e fundamentada, como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.5192.8001.9000

23 - STJ Processual civil e administrativo. Desapropriação. Prova técnica. Laudo oficial. Idoneidade. Elementos formadores da convicção do magistrado. Reexame de prova. Incidência da Súmula 7/STJ.


«1 - Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 1.229-1.230, e/STJ): «Apesar do esforço dos patronos da parte insurgente, o laudo produzido unilateralmente deve ser rechaçado, pois entendo pela regularidade de avaliação oficial e imparcial do imóvel. Destaco que a proximidade dos valores encontrados nas periciais. (...) Não verifiquei os hipotéticos vícios na prova técnica que, por sua vez, foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) Destaco que questões atinentes às características e capacidade do solo, benfeitorias, potencial, vegetação e topografia foram sopesadas pelos expert. (...) Os critérios utilizados na confecção da prova técnica foram justos e razoáveis, sendo que a referida prova está fundamentada e, também, justificada. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.3513.6005.1100

24 - STJ Agravo interno no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal do autor.


«1 - O instituto do chamamento ao processo é admissível quando o chamado responder solidariamente com o réu pelo direito que o autor reclama (CPC/2015, art. 130, III). ... ()

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Doc. LEGJUR 196.8811.9000.5800

25 - TJDF Civil e processual civil. Apelação. Ação monitória. Cerceamento de defesa. Ilegitimidade passiva. Cheques. Empréstimo. Autonomia do título. Chamamento ao processo. Correção monetária. Juros. Má-fé. CPC/2015, art. 130. CPC/1973, art. 1.102-A. CPC/2015, art. 700.


«1. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando o deslinde da controvérsia demanda prova exclusivamente documental, sendo dispensável oitiva de testemunhas ou realização de perícia. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.8811.9000.5700

26 - TJSP Agravo de Instrumento. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos. Pretensão de chamamento ao processo da seguradora pelo réu, com base no CPC/2015, art. 130, III. Impossibilidade.


«Inexistência de solidariedade entre a seguradora e o segurado. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.8811.9000.5600

27 - TJRS Apelação cível. Condomínio. Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido indenizatório a título de danos morais. Arguição de cerceamento ao direito de defesa. Rejeição. CPC/2015, art. 130.


«A teor do disposto no CPC/2015, art. 355, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na hipótese dos autos, as questões de mérito da lide são de direito e de fato, resolvendo-se com base nas provas documentais constantes dos autos, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória pretendida pela parte ré. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.5933.7000.0100

28 - STJ Família. Alimentos. Mãe. Genitora. Litisconsórcio facultativo ulterior. Natureza jurídica. Momento processual adequado para sua formação. Civil. Processual civil. Ação de alimentos. Panorama doutrinário e jurisprudencial a respeito da controvérsia. Mecanismo de integração posterior do polo passivo pelos coobrigados a prestar alimentos previsto no CCB/2002, art. 1.698. Exegese. Legitimados a provocar. Exclusividade do autor com plena capacidade processual. Concordância tácita com os alimentos a serem prestados pelo coobrigado réu. Possibilidade, todavia, de provocação do réu ou do Ministério Público quando se tratar de autor incapaz, sobretudo se processualmente representado por um dos coobrigados ou se existente risco aos interesses do incapaz. Natureza jurídica do mecanismo. Intervenção de terceiros. Litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a peculiaridade de ser formado não apenas pelo autor, mas também pelo réu ou pelo Ministério Público. Momento processual adequado. Fase postulatória, respeitado a estabilização objetiva e subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo. Pagamento de 13ª parcela de alimentos. Ausência de decisão e de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamentação recursal deficiente. Súmula 284/STF. Indignidade da alimentada. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CCB/2002, art. 1.566, IV. CCB/2002, art. 1.703. CPC/2015, art. 130, caput.


«1 - Ação distribuída em 15/12/2016. Recurso especial interposto em 02/09/2017 e atribuído à Relatora em 03/01/2018. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.9111.2001.7500

29 - STJ Processual civil. Tributário. Alegação de violação dos CPC/1973, art. 165, CPC/1973, art. 458, II e CPC/1973, art. 535, II. Deficiência recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Alegação do CPC/1973, art. 2º, CPC/1973, art. 33, CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 332, CPC/1973, art. 459, CPC/1973, art. 460, CPC/1973, art. 472 e CPC/1973, art. 620. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 282/STF. Alegação de violação da Lei 6.830/1980 art. 4º, V, e VI, e CPC/2015, art. 130.


«I - Em relação à alegada violação aos CPC/1973, art. 165, 458, II e CPC/1973, art. 535, II, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.8811.9000.5500

30 - TJPR Agravo de instrumento. Ação de cobrança de alugueis proposta em face da fiadora. Pedido de denunciação da lide, a fim de incluir o locatário no polo passivo do processo. Hipótese de chamamento ao processo, nos termos do CPC/2015, art. 130, I. Litisconsórcio passivo facultativo entre locatário e fiadora. Fungibilidade. Dúvida objetiva entre uma e outra modalidades de intervenção.


«1. «O chamamento ao processo pressupõe a alegação de existência de relação jurídica entre chamante e chamado da qual resulte dívida comum (STJ, 3ª. T. Ag 876.781/RS (monocrática), rel. Min. Nancy Andrighi, j. 31/05/2007, DJ 15/06/2007). O réu poderá chamar ao processo aqueles que, frente à dívida, podem ser considerados tão ou mais obrigados que ele próprio. Se o fiador é acionado, pode chamar ao processo o afiançado (devedor principal). A possibilidade de intervenção subsiste ainda que o fiador tenha renunciado ao benefício de ordem, porque aí o que o chamante pretende é a formação de título executivo comum que abarque todos os responsáveis pelo débito afirmado em juízo. Se há mais de um fiador e apenas um deles é acionado, pode o demandado chamar ao processo os demais fiadores. Se há obrigação solidária e apenas um dos codevedores é acionado, pode igualmente provocar a citação dos demais (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 266). ... ()

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Doc. LEGJUR 196.8811.9000.5300

31 - TJDF Família. Processo civil. Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Chamamento ao processo. Avós paternos. Impossibilidade. CCB/2002, art. 1.698. CPC/2015, art. 130.


«1. Nos termos do CCB/2002, art. 1.698, os avós somente podem ser obrigados a fornecer alimentos ao neto, de forma excepcional e subsidiaria, quando amplamente evidenciada a incapacidade dos pais de arcarem com a totalidade dos alimentos dos quais os filhos necessitam. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.8811.9000.5400

32 - TJDF Apelação cível. Compra e venda de veículo. Outorga de procuração por instrumento público. Pretensão de transferência junto ao órgão de trânsito. Obrigação de fazer. Legitimidade passiva. Preliminar rejeitada. Denunciação à lide. Chamamento ao processo. Descabimento. Pedido de transferência de tributos e penalidades. Limites subjetivos da coisa julgada (CPC/2015, art. 506). Ofício ao órgão de trânsito. Comunicação para fim do CTB, art. 134. Possibilidade. Recursos conhecidos. Apelação da autora parcialmente provida. Recurso do réu desprovido. CPC/2015, art. 130.


«1. A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu. A sua aferição deve ser feita segundo a natureza da relação jurídica material na qual se lastreia a pretensão (Teoria Eclética de Liebman) ou segundo segundo os fatos narrados e imputados pelo autor e contra quem dirige sua pretensão (Teoria da Asserção). ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0011.1400

33 - TST Recurso de revista da reclamada. Anterior à vigência da Lei 13.015/2014 e da instrução normativa 40 do TST. Anterior à Lei 13.467/2017. Preliminar. Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento do pedido de chamamento ao processo


«1 - Trata-se ação em que foi reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, ante a evidência de terceirização em atividade-fim. Infere-se dos autos que houve regular notificação e representação em audiência, apresentação de contestação e produção de provas. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.3503.3001.6200

34 - STJ Administrativo. Desvio de função. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Alegação de violação do CPC/2015, art. 130 inexistente. Antecipação do julgamento da lide. Requisitos. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Configuração do desvio de função e alegação de divergência jurisprudencial. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.


«I - Quanto à alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022, por suposta omissão, pelo Tribunal de origem, da análise das questões referentes ao cerceamento de defesa e à caracterização do desvio de função, tenho que não assiste razão ao recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.4575.9000.0300

35 - STJ Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Policial rodoviário federal. Coerência entre a Portaria de instauração de processo administrativo disciplinar e o despacho de indiciamento. Revolvimento de fatos e provas incabível em mandado de segurança. Elementos de convicção para imposição da penalidade. Cominação expressa da pena de demissão. Provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias devem ser indeferidas (Lei 9.784/1999, art. 38, § 2º). Segurança denegada.


«Histórico da demanda 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-Policial Rodoviário Federal contra ato do Ministro de Estado da Justiça que considerou sua conduta de liberação de veículo mediante o pagamento de propina enquadrada nos arts. 116, I, II, III, 117, XI e 132, IV da Lei 8.112/1990, punível com pena de demissão, tendo apenas registrado nota de culpa em seus assentamentos funcionais, já que havia sido demitido em outro PAD. A demissão anterior está sendo contestada no MS 16.119/DF, da relatoria da eminente Min. Assusete Magalhães, ainda não tendo sido julgado. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.8811.9000.5900

36 - STJ Seguridade social. Recurso especial. Previdência privada. Complementação de benefício. Ação movida contra a fundação que administra o fundo. Chamamento ao processo do patrocinador. Inexistência de solidariedade. Não-cabimento. CPC/2015, art. 130.


«1. O chamamento ao processo é admissível quando o chamado responder solidariamente com o réu pelo direito que o autor reclama ( CPC/1973, art. 77, III). ... ()

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