1 - TRT2 Salário. Quitação. Verbas trabalhistas. Recibo. Depósito bancário. CLT, art. 464.
«A quitação de salários e aí estão incluídas as demais verbas trabalhistas somente se comprova mediante recibo, devidamente assinado pelo empregado, conforme preconizado no CLT, art. 464. Admitir que a mera realização de depósito na conta corrente do empregado quitaria as verbas rescisórias implicaria em legitimação do salário complessivo, repudiado pela doutrina e jurisprudência. A validade do depósito bancário para efeito de quitação dos títulos rescisórios somente seria implementada através de documento com a discriminação das parcelas pagas.... ()
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2 - TRT3 Dispensa. Discriminação. Dispensa discriminatória. Nulidade.
«É sabido que o direito potestativo do empregador em proceder à dispensa do empregado não é absoluto, encontrando limite na ordem constitucional em vigor, notadamente no princípio da não discriminação e dignidade da pessoa humana. A propósito, sobre as formas de discriminação verifico que, hodiernamente, elas não se limitam às consignadas no texto constitucional, atuando também, veladamente, sobre novas formas decorrentes das transformações nas relações sociais contemporâneas, como é o caso do dependente químico e o portador de HIV, o que clama por uma nova postura do julgador para dar solução justa e adequada a essa nova demanda, com os olhos sempre voltados na prevalência dos princípios constitucionais. Nesta ordem de idéias é o que se extrai da jurisprudência prevalente da mais alta corte trabalhista sobre a matéria, conforme diretriz da Súmula 431, do TST. E é neste panorama, que restou evidenciado nos autos a motivação discriminatória na rescisão contratual perpetrada, sendo nula a dispensa em face do abuso de direito.... ()
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3 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO RECUSADA. FACULDADE DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/TST.
Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que « A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança « (Súmula 418/TST). Tal entendimento decorre da interpretação do CLT, art. 855-D de onde se extrai a conclusão de que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. No caso em exame, o Regional concluiu pela impossibilidade de homologação do acordo em razão do descumprimento dos requisitos do CCB, art. 104, consignando que «(...) Consta do acordo o pagamento de R$ 2.705,07 a título de diferenças de FGTS + 40% e considerando a obrigatoriedade de do depósito de valores de FGTS em conta vinculada, admitir o pagamento da parcela em questão, diretamente ao reclamante, seria descumprir a determinação legal prevista na Lei 8.036/1990 (...) ; que « (...) o acordo dá quitação à parcela «Férias indenizadas (principal e diferenças), incluindo a dobra e como bem salientado pelo Magistrado de Primeiro Grau, referida parcela trata-se de verba rescisória que deveria ser paga no prazo do § 6º, do CLT, art. 477 (...), de modo que « (...) pretender quitar verba rescisória fora do prazo, sem a previsão do pagamento da multa estabelecida no § 8º do artigo em comento, contraria, inclusive as disposições legais que regulam a transação extrajudicial, já que tal situação se afasta da previsão contida no art. 855-C (...) e, finalmente, que « (...) o Magistrado determinou a discriminação das parcelas que compõe o acordo de forma específica (...) , mas « (...) as partes mantiveram a discriminação feita na inicial, discriminando valores de forma genérica, englobando diversas verbas sobre um único valor (...) . Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA NOVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Por se tratar de questão nova quanto à interpretação da legislação trabalhista alusiva à homologação de acordo extrajudicial prevista no art. 855-B e seguintes da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DISCRIMINAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. RECURSO DE REVISTA VIABILIZADO POR POTENCIAL OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, atendidos os requisitos legais do art. 104 do CC e os específicos previstos nos CLT, art. 855-B e CLT, art. 855-E e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (arts. 138 e 166 do CC), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo ao Poder Judiciário Trabalhista recursar a homologação. 2. Assim, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, bem como os específicos do CLT, art. 855-B fica caracterizado o negócio jurídico perfeito, de modo que a recusa na homologação viola potencialmente o CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DISCRIMINAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. 1. No caso, a homologação do acordo foi recusada sob o fundamento da ausência de discriminação específica do que efetivamente estava sendo transacionado. 2. Ocorre que, atendidos os requisitos legais do art. 104 do CC e os específicos previstos nos CLT, art. 855-B e CLT, art. 855-E e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (arts. 138 e 166 do CC), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, sem perquirir pelo teor das parcelas avençadas, não competindo ao Poder Judiciário Trabalhista recursar a homologação. 3. Logo, não tendo o acórdão regional registrado vícios na manifestação de vontade do recorrente, bem como atendidos os requisitos específicos e legais, resta caracterizado o negócio jurídico perfeito, de modo que a recusa na homologação viola o CLT, art. 855-B Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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5 - TST Recurso de embargos. Lei 11.496/2007. Besc. Plano de desligamento voluntário. Compensação. Parcela p2 – impossibilidade.
«Inviável a compensação dos valores percebidos em razão da adesão do obreiro ao PDV com as verbas deferidas judicialmente, pois a quantia paga ao autor refere-se exclusivamente à indenização pela perda do emprego e a compensação no processo trabalhista não se faz em qualquer situação, mas apenas em relação a parcelas de igual natureza jurídica. A discriminação das parcelas efetuada pela instituição financeira e constante no TRCT do reclamante não pode ser considerada. A quitação do contrato de trabalho demanda, por força de lei, que estejam consignados no recibo de quitação os valores das parcelas quitadas, com a assistência sindical, na forma exigida pelo § 2º do CLT, art. 477 e pela Súmula 330/TST. Nesse sentido, a referência genérica a percentuais no recibo de quitação, conforme consta da parcela P2, não cumpre a exigência legal, conforme reconhecido pela remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não podendo, por isso, ser objeto da pretendida compensação. Incide a Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST. ... ()
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6 - TST Recurso de revista. 1. Pdi. Quitação das parcelas do verso do trct. Compensação da parcela p2.
«1.1. A pretensão de quitação total das parcelas constantes do termo rescisório pela adesão do reclamante ao PDI já está superada pela decisão anterior proferida por esta Corte. Incidência do CPC, art. 471, Código de Processo Civil. ... ()
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7 - TST Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 11.496/2007. Diferenças salariais. Isonomia salarial. Variação do valor da função comissionada ou do cargo em comissão em face da localidade e do porte da agência. Validade.
«O fato de a ré fixar remuneração variável, conforme a localidade em que se encontra lotado o empregado e o porte da agência em que ele trabalha, não implica discriminação ou violação do princípio da isonomia, uma vez que o tratamento desigual recai sobre situações também desiguais, fixadas à luz de critérios objetivos. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Recurso de embargos de que não se conhece.... ()
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8 - TST Recurso de revista. Professor. Atividade extraclasse. Remuneração.
«No que concerne às atividades extra classe do professor, esta Corte tem entendido que não são devidas como horas extras. O CLT, art. 320 dispõe que «a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, não registrando nenhuma discriminação entre trabalhos internos e extra classe. Assim, entende-se que as atividades executadas fora de classe já estão remuneradas com o pagamento das aulas semanais. No que se refere à aplicação do disposto no Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos no mencionado artigo não gera, por si só, o pagamento de horas extras, se não for desrespeitada a jornada semanal. ... ()
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9 - TST 2. Adesão ao pdi. Quitação das parcelas constantes do verso do trct. Compensação da parcela p2.
«2.1. - A decisão do STF, no julgamento do RE 590.415/SC não alcança o presente caso, uma vez que consta dos autos decisão anterior desta Corte, transitada em julgado, que, ao analisar recurso de revista interposto pelo reclamante, afastou a tese de que a adesão ao Plano de Desligamento Voluntário quita todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. ... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos arts. 855-B ao 855-E da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes . Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que os recorrentes não cumpriram esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que não transcreveram o v. acórdão regional com todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, deixando de trazer o trecho do acórdão no qual a egrégia Corte Regional consignou que o próprio acordo firmado pelas partes previu a hipótese de não ser reconhecido o caráter indenizatório da verba. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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11 - STJ Tributário. Contribuição previdenciária. Acordo trabalhista. Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único. Incidência sobre a totalidade dos valores, quando não discriminados. Legalidade da tr como juros de mora. Taxa selic. Aplicabilidade.
1 - Segundo entendimento desta Corte e consoante os termos do Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único, a ausência de discriminação das parcelas, segundo a sua natureza, implica a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total apurado na liquidação ou o constante do acordo trabalhista. Assim, «o silêncio do magistrado trabalhista, no regime anterior à Lei 10.035/00, que inseriu os parágrafos 3º e 4º ao CLT, art. 832, importa numa presunção juris tantum da ocorrência do fato gerador, que pode ser afastada se o contribuinte provar, em ação própria, que a verba paga ao empregado não possui natureza remuneratória (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 7.3.2005).... ()
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12 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARCELAS DE ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO PROCESSO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À EMPRESA RECLAMADA (LITISCONSORTE PASSIVA) EM RECONVENÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. ARTS. 833, IV E § 2º, DO CPC/2015; 43, § 1º, DA LEI 8.212/91 E 195, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 368 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS ORIUNDAS DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ILEGALIDADE NA PENHORA DE PARCELA DE SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que determinou a penhora de valores decorrentes de acordo homologado em outro processo, para pagamento de dívida decorrente de indenização por danos morais a que o Impetrante foi condenado em reconvenção no processo matriz. Assim, conquanto oriunda a dívida de uma reclamação trabalhista, sua natureza é estritamente indenizatória. 2. Para examinar a legalidade da penhora, é mister definir se a verba oriunda do acordo homologado, sobre a qual recaiu a penhora, tem natureza indenizatória (hipótese em que não haveria dúvida sobre a legalidade da penhora) ou salarial (onde residem os questionamentos). 3. Isso porque apesar de o art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015 ter afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, o fez apenas para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso. 4. Observa-se dos autos que não constou do acordo nem da homologação levada a cabo a natureza jurídica das parcelas objeto da avença, conforme determina o CLT, art. 832, § 3º. 5. a Lei 8.212/91, art. 43, § 1º estabelece, de forma expressa, que a ausência de discriminação das verbas acordadas implica incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 368 da SBDI-1. 6. Assim, e considerando que, segundo o disposto no CF, art. 195, I/88, a contribuição social da empresa incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, ao passo que a do empregado incide os salários de contribuição (CF/88, art. 195, II), é certo afirmar que a contribuição social incide, no caso, apenas sobre as verbas salariais. Portanto, conclui-se, na esteira da jurisprudência dominante na Corte, que não tendo havido discriminação da natureza jurídica das parcelas acordadas, as parcelas oriundas do acordo homologado têm natureza salarial. 7. Desse modo, não tem aplicação ao caso vertente a exceção de impenhorabilidade de salário prevista no § 2º do CPC/2015, art. 833, porquanto dirigida ao pagamento de parcelas de natureza alimentícia, ao passo que a verba cuja penhora pretende satisfazer tem natureza indenizatória, destinada que é ao pagamento de indenização por danos morais a que o Impetrante, então reclamante, foi condenado em reconvenção apresentada pela empresa reclamada (ora Litisconsorte passiva). 8. Logo, tem-se que o Ato Coator, ao determinar a penhora sobre parcelas de natureza salarial para pagamento de dívida que não tem natureza alimentícia, violou direito líquido e certo do Impetrante. Nesse contexto, deve ser reconhecida a ilegalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a concessão da segurança, por violação de direito líquido e certo. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido.
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13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS AMEAÇAS, CONSTRANGIMENTOS E/OU PRÁTICA PATRONAL HABITUAL DE PERSEGUIÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. OBSTÁCULO DA SÚMULA 126/TST. 3. QUEBRA DE CAIXA. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO «QUEBRA DE CAIXA AOS OCUPANTES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JULGADO DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
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14 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CEEE-D. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. LEI 9.029/94. DISPENSA COLETIVA. EMPREGADOS APOSENTADOS OU QUE ATENDEM AOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PELO INSS. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema «Despedida discriminatória - Lei 9.029/1994 - Dispensa coletiva - empregados aposentados - discriminação por idade, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito desta c. Corte Superior Trabalhista, no sentido de que é discriminatória a conduta do empregador que se vale da condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria do empregado como critério para a dispensa, em razão da inadmissível vinculação da dispensa ao critério de tempo de serviço e idade, o que torna nula tal dispensa. Precedentes. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema «Despedida discriminatória - Indenização por dano moral - caracterização, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito desta c. Corte Superior Trabalhista, no sentido de ser in re ipsa o dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Precedentes. II . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESATENDIMENTO DO COMANDO DO ART. 896, «A E «C, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «Despedida discriminatória - dano moral - valor arbitrado, pois há óbice processual (art. 896, «a e «c, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219/TST, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema «Honorários advocatícios - Justiça do Trabalho - requisitos - ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o disposto na Súmula 219/TST, I, que estabelece que «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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15 - TRT3 Terceirização ilícita. Sociedade de economia mista. Isonomia.
«A terceirização ilícita não gera vínculo de emprego com sociedade de economia mista, pois, muito embora seja pessoa jurídica de direito privado, seu regime parcialmente público exige a contratação de empregados mediante a realização de concurso público (art. 37, II, da CF). Não obstante, isso não impede sua responsabilização subsidiária pelas parcelas deferidas, a qual, em virtude da ilicitude da contratação, é objetiva, dispensando a demonstração de culpa in vigilando ou «in contraendo. Também não prejudica o enquadramento sindical do trabalhador, por força do princípio constitucional da isonomia, estabelecido nos arts. 5º, «caput, e 7º, XXX, da CF, que proíbe a discriminação de salários sem justificativa razoável. Em atenção ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, o operador do direito deve valer-se do ordenamento jurídico e dos métodos de integração da norma jurídica para concretizar o referido princípio constitucional de forma eficaz. Por isso, o lei 6.019/1974, art. 12, «a, tem sido amplamente aplicado pela jurisprudência, por analogia, para concretizar o princípio constitucional da isonomia, a fim impedir as discriminações em matéria salarial. Portanto, em sede de terceirização ilícita, em sendo o tomador de serviços um banco, o trabalhador é, por consequência, bancário, com acesso aos mesmos direitos trabalhistas legais e normativos assegurados à respectiva categoria, nos moldes da OJ 383, da SBDI-1, do C. TST.... ()
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16 - TST AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE) - QUITAÇÃO GERAL NÃO ADMITIDA PELA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SDI-1 DO TST - PRECEDENTE DO STF NO RE 590-415 QUE EXIGE NORMA COLETIVA PARA A QUITAÇÃO GERAL - DESPROVIMENTO. O STF,
no RE 590.415, firmou entendimento no sentido de ser possível a quitação geral do contrato de trabalho em plano de desligamento voluntário desde que prevista em norma coletiva. Como, no caso dos autos, o Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE) da Reclamada não contou com respaldo de norma coletiva, incide sobre a espécie a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 do TST, da qual guardo ressalva, que só admite a quitação das parcelas discriminadas no termo de rescisão do contrato de trabalho, aspecto fático não registrado pelo Regional e infenso ao exame do TST em face da Súmula 126. Ademais, o Regional registrou apenas que houve ressalva no TRCT, elemento que reforça a tese obreira da não quitação geral do contrato de trabalho, possibilitando o ajuizamento da reclamação trabalhista em curso. Agravo desprovido.... ()
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.SÚMULA 422, I/TST.
Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos daSúmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido nos temas. 3. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 4. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. NEOPLASIA MALÍGNA.CÂNCERDE MAMA.DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado . Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada aSúmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a validade do ato de rescisão contratual e indeferiu os pleitos da Obreira relativos à alegadadispensa discriminatória- nulidade da dispensa, reintegração da Autora no emprego e pagamento de indenização pordano moral. Conforme se observa, o Tribunal Regional, cotejando as provas oral e documental, consignou que a dispensa da Reclamante se deu juntamente com outros empregados, em razão da redução do serviço na central em que a Recorrente operava, em decorrência da Pandemia do Covid-19 . Além disso, asseverou a Corte de origem que « não houve contemporaneidade entre o último documento que se refere ao câncer (início de 2020) e a dispensa ocorrida no mês de outubro daquele ano, sendo certo que a documentação posterior a janeiro de 2020 relata problemas lombares, pelo que os novos documentos coligidos aos autos pela Obreira são posteriores à data de comunicação do distrato, não havendo, pois, como se constatar a dispensa discriminatória, não se prestando a contagem do aviso prévio para fins de cômputo do contrato de trabalho para reconhecer a dispensa em discriminação .. (g.n.) Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pelo Reclamado quanto ao ato da dispensa da Obreira, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Ademais, afirmando a Instância Ordinária a ausência dos elementos configuradores dadispensa discriminatória ; e expondo os fatos, em concreto, que teriam afastado a presunção relativa de discriminação inerente aos casos em que se constata dispensa de empregada portadora de doença grave e estigmatizante, conclui-se ser inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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18 - TST PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. A par dos motivos que levaram a Presidência do TRT a negar seguimento ao recurso de revista, verifica-se que os executados não indicaram os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, apenas se limitaram a negritar e sublinhar o inteiro teor do capítulo decisório, sem se ater à discriminação específica determinada pela moderna sistemática processual trabalhista. Ora, conforme sabido, quem destaca tudo não discrimina nada, razão pela qual se entende que não houve a superação das exigências legais de admissibilidade da revista, previstas no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência, no sentido de que a mera transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
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19 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Rescisão contratual. Termo. Ausência de ressalva expressa. Efeitos. Estabilidade sindical. Indenização substitutiva. O regional reformou integralmente a sentença, sob o fundamento de que o reclamante teria, implicitamente, renunciado ao seu direito à estabilidade provisória, uma vez que firmara acordo na reclamação trabalhista anterior quanto às suas verbas rescisórias e FGTS, razão pela qual não teria mais direito à indenização substitutiva garantida ao detentor de mandato sindical. O entendimento jurisprudencial desta corte é no sentido de que o termo de quitação abrange os valores e as parcelas expressamente consignadas no termo de rescisão. Da leitura do acórdão regional, constata-se que o termo de homologação rescisório diz respeito às verbas rescisórias e às parcelas do FGTS, não sendo possível concluir pela renúncia, de forma implícita, ao direito de postular a indenização substitutiva objeto da presente ação. Nestes termos, verifica-se que o trt incorreu em contrariedade à Súmula 330/TST desta corte ao concluir que a ausência de ressalva no trct implica renúncia do autor ao direito à estabilidade, uma vez que a quitação diz respeito somente às parcelas quitadas e expressamente discriminadas no trct.
«Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EMPREGADO PORTADOR DE HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-1/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho do obreiro portador de doença grave e estigmatizante, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. Desse modo, caso fique comprovada a conduta discriminatória do Empregador, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir . Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. No presente caso, a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que não houve discriminação na dispensa do Reclamante, uma vez que não restou demonstrada a ciência da Reclamada quanto à enfermidade da qual o Autor é portador. Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pela Reclamada quanto ao ato da dispensa do Obreiro, bem como de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas - como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. 2. Na hipótese, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, a saber, a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, IV foi confirmado pela decisão monocrática e não foi enfrentado no agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. BANESTES. ADESÃO AO PDV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CRITÉRIO ETÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, examinando a antiga política de desligamento implantada pelo Banestes, por meio das Resoluções 696 e 697 de 2008, firmou entendimento no sentido de que « reveste-se de nulidade, por conter discriminação, a rescisão do contrato de trabalho operada com fundamento nestas resoluções . 2. Na hipótese dos autos, no entanto, o contrato do autor foi extinto com base na Resolução 1015 do Banestes, que possui critérios distintos daqueles observados pela SDI quando da análise das resoluções 696 e 697 de 2008. 3. Nesse aspecto, o que se observa do quadro fático probatório delineado no acórdão regional é que: I) « foi facultado o exercício de opção da adesão ao PDV pelo trabalhador, bem como o pagamento de indenização específica ; II) o autor « ao aderir ao programa, em 02/03/2020, recebeu a título de verbas rescisórias o montante bruto de R$127.350,95 e « não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que não houve vantajosidade nesse aspect o; III) embora houvesse, na resolução 1015, registro de que o Banestes procederia à reestruturação dos setores de tecnologia, com desativação de setores, os empregados que se enquadravam nas regras do PDV poderiam optar por permanecer no emprego, exercendo funções em outros setor; IV) há no atual PDV « benefícios que vão muito além das verbas trabalhistas devidas em caso de dispensa imotivada . 4. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior, ante o teor da Súmula 126/TST, forçoso concluir que não houve discriminação negativa contra os empregados mais antigos do Banestes, mas, em verdade, benefício aqueles empregados com mais de 30 anos de empresa e que integravam os setores que foram objeto da reestruturação empresarial. Agravo a que se nega provimento.... ()
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22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III e § 8º, DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em relação à base de cálculo das horas extras «in itinere, foi observado o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, inclusive no que se refere à demonstração analítica da tese recursal em contraposição à decisão impugnada. 2. Diversamente, quanto ao enquadramento sindical, a parte recorrente nem mesmo especifica o direito material que está buscando ver reconhecido/afastado, trazendo apenas tese associada à possibilidade de incidência retroativa de novo entendimento jurisprudencial. 3. Ademais, a transcrição do trecho do acórdão recorrido é insuficiente para estabelecer o confronto analítico com a tese recursal e, por fim, quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente deixou de observar o requisito previsto no CLT, art. 896, § 8º . Agravo interno conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS «IN ITINERE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atende contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE FIXA BASE DE CÁLCULO PARA QUITAÇÃO DE HORAS «IN ITINERE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que « é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas ‘in itinere’ na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades . ( RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que fixa base de cálculo para o pagamento das horas extras «in itinere. Recurso de revista conhecido e provido.
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23 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/TST . Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que « A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança « (Súmula 418/TST). Este entendimento decorre da interpretação do CLT, art. 855-D de onde extrai-se a conclusão de que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. No caso em exame, o Regional concluiu pela impossibilidade de homologação do acordo em razão do descumprimento dos requisitos do CCB, art. 104, consignando que o CEJUSC «(...) concedeu prazo de 3 dias para que os requerentes (...) adequassem a petição inicial aos requisitos indicados, com discriminação atualizada das verbas, a fim de que a transação estivesse apta para exame de mérito, dispondo que a omissão ensejaria a extinção do mérito, nos termos IV, do CPC, art. 485, ou não homologação da transação (...) «, mas que « (...) decorrido o prazo fixado, não houve cumprimento integral do quanto determinado (...) «, tendo, então concluído que « (...) além da discriminação genérica, como pontuado pela Julgadora de origem, houve violação de determinação legal, com consequente ilegalidade da transação objetivada (...) «. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.... ()
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24 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. REGISTRO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE PODER DE REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR. PARCELA CONTRATUAL INDEVIDA. DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO DIRETA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO NÃO OBSERVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. No tema, o Tribunal Regional, com base nas provas coligidas aos autos, a exemplo dos contracheques, reconheceu como verídica a tese da defesa, no sentido de que o autor não possuía poder de representação, como outros empregados, apto a gerar o direito à verba ora pleiteada. Registrou, ainda, que o reclamante não estava «em igualdade laborativa com os paradigmas indicados, a afastar a tese de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse contexto, não se há de falar em violação direta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que a Corte de origem, embora tenha se manifestado sobre as regras de distribuição do ônus da prova, decidiu com supedâneo no conjunto probatório formado no processo. Quanto às demais teses ventiladas nas razões do apelo, há incidência do óbice da Súmula 126/TST, por demandarem o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMISSÕES PELAS VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. ACRÉSCIMO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui posicionamento no sentido de que a venda de produtos do banco ou de empresas pertencentes ao grupo econômico é compatível com o rol de atribuições do empregado bancário, razão pela qual não se há falar em acréscimo remuneratório pelo exercício de tais atividades, salvo se pactuado entre as partes, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTINUIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . I - O Tribunal a quo manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido parcialmente como hora extraordinária durante todo o período imprescrito entre o outubro de 2013 até janeiro de 2018, sem observar a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. II - Efetivamente, as alterações feitas na conhecida reforma trabalhista de 2017 tocaram no amago do arcabouço legal que rege as relações de trabalho no Brasil, modificando profundamente as interações intersubjetivas trabalhistas brasileiras, na tentativa de equilibrar direitos e obrigações bilaterais e sinalagmáticos. No peculiar ramo trabalhista, a resposta sistêmica à aplicação da novidade legislativa no aspecto substancial prima pelo norte de que se trata de um contrato em que as partes não se encontram em igualdade de condições, ao se qualificar uma delas como vulnerável em relação à outra. A questão intertemporal de incidência do novo direito no campo factual dos laços trabalhistas se mostra como vórtice de toda sua lógica reformista e de sua pretensão de modernizar o ambiente do mercado de trabalho. Sabe-se, de outro lado, em relação materialidade do Direito do Trabalho, que a intertemporalidade rege-se pelos princípios gerais da irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova. Nessa linha, o art. 6º, caput, da LINDB, que ressalta o proêmio tempus regit actum, define que apenas não alcançam a modificação legislativa aquelas situações jurídicas já protegidas e completamente aperfeiçoadas, o direito adquirido e a coisa julgada, garantias plasmadas no texto constitucional brasileiro (art. 5º, XXXVI). III - Elemento central do contrato de trabalho, ligado ao direito consolidado hermeticamente, tem-se a sucessividade das prestações, cuja natureza marca qualquer nova disposição contratual sob a observação de certa relatividade ou mesmo limitação em aderir aos contratos de trabalho já em curso, principalmente aquela tratativa de ordem heterônoma, em que as partes não atuam de forma direta para definir quanto, porquê e principalmente quando começarão a viger a novas disposições, deixando a regra geral de aplicação imediata das normas materiais a partir da vigência do recente normativo como melhor resposta às prestações de cunho sucessivos futuras, não podendo afetar aquelas que se consolidaram no passado. E aqui cabe pontuar a completa impertinência de se considerar a irredutibilidade salarial como referência no sopesamento temporal de normas de ordem material, pois, especialmente do CLT, art. 74, § 4º, mesmo na redação anterior a Lei 13.467/2017, nem sequer se refere a uma expectativa de direito em sentido estrito, mas uma sanção, que pressupõe ato que atenta contra o direito de descansar e de se alimentar do trabalhador para que efetivamente seja devido o respectivo pagamento pela supressão do mencionado intervalo, seja parcialmente ou de forma integral. Naturalmente, espera-se que o empregado usufrua do intervalo e apenas no caso de se infringir esse direito lhe será devido o pagamento corretivo. IV - Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Revela-se, pois, que essa alteração legislativa de cunho material deve ser aplicada de forma imediata, regendo as ocorrências fáticas a partir da sua vigência, ressalvando-se, claro, outra disposição de natureza autônoma, de ordem coletiva ou interpartes, em sentido contrário com intuito de se perpetuar situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Pondere-se que a delimitação temporal de aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 evita que se formem contratos de trabalhos totalmente díspares entre trabalhadores com o mesmo status, o que, em reductio ad absurdum, mas sob perspectiva de cenário plausível, poderia ensejar o indevido incentivo aos empregadores em encerrar todos os laços empregatícios sob o manto da legislação trabalhista anteriores a novembro de 2017, facultando-lhes a contratação de novos empregados subsidiados por texto legal mais brando em relação as suas obrigações como contratante. V - A partir dessas perspectivas, fixa-se o marco temporal de aplicação do entendimento da Súmula 437, I e III, do TSTao período anterior a 11/11/2017, devendo incidir a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, a partir dessa data, pela quala supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período de tempo não usufruído, assim como tal parcela passará a ostentar natureza indenizatória VI . Recurso de revista conhecido e provido.
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25 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS. ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. 1.
As parcelas «prêmios e «comissões possuem naturezas distintas, pois os prêmios recompensam o empregado que atinge metas previamente determinadas pelo empregador, ao passo que as comissões são calculadas sobre as vendas realizadas pelo empregado. No caso, o acórdão regional é explícito no sentido de que o empregado recebia prêmio pelo alcance de metas. 2. Em tais circunstâncias, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência quanto à inaplicabilidade da Súmula 340. De fato, no caso, devem os prêmios integrar a remuneração para formar a base de cálculo das horas extras, na forma prevista na Súmula 264/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE PACTUA QUANTO A NÃO SUBORDINAÇÃO AO CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 4. Da mesma forma, embora não se aplique ao caso em análise, o art. 611-A, inventariou os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a jornada de trabalho, sinalizando, com isso, se tratar de direito disponível, e, portanto, passível de negociação. 5. Logo, a Corte Regional, ao não reconhecer a validade da cláusula da norma coletiva que excetua os empregados que exercem atividade externa da subordinação a horário de trabalho, conforme CLT, art. 62, I, proferiu decisão em dissonância com o entendimento firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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26 - TRT2 Seguridade social. Transação. Relação de emprego. Acordo homologado sem o reconhecimento do vínculo empregatício. Verbas de natureza indenizatória. Contribuição previdenciária de 20% sobre o valor total do ajuste. Considerações do Marcelo Freire Gonçalves sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 368/TST-SDI-I. Lei 8.212/1991, art. 22, III e Lei 8.212/1991, art. 43. Decreto 3.048/99, art. 276, § 9º. CF/88, art. 195, I, «a». Lei 10.666/2003, art. 4º.
«... Conforme relatado, pretende a recorrente a reforma da sentença homologatória de acordo com relação à indicação das verbas transacionadas como sendo de natureza tipicamente indenizatória. Alega que a contribuição previdenciária incidiria sobre o total do acordo por considerar a verba transacionada como remuneração pelos serviços prestados sem vínculo empregatício. ... ()
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27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONTOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E AO IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO VEICULADAS NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento em relação a matérias que não foram veiculadas no recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 2.1. Não cabe revisão do tempo de espera no transbordo, totalizando 15 minutos, o que envolveria revolvimento do acervo probatório (Súmula 126/TST). 2.2. Incide, por isso, a Súmula 366/TST, motivo pelo qual a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice constante do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. 2.3. Ademais, a jurisprudência colacionada é inservível, posto que não atende a exigência do CLT, art. 896, § 8º. Agravo de instrumento não provido. 3. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO. 3.1. a Lei 5.764/71, art. 55 precisa ser interpretado em harmonia com o art. 47 do mesmo Diploma Legal, o qual prescreve que a Cooperativa «será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembleia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos. 3.2. Como se percebe, o órgão que administrará a sociedade cooperativa poderá ser nominado «Diretoria ou «Conselho de Administração, não se tratando de organismos distintos e com funções diversas. 3.3. Assim, quando o art. 55 prevê a estabilidade dos «diretores de sociedades cooperativas não é possível dar interpretação restritiva para excluir o direito daqueles que, como membros do Conselho de Administração da Cooperativa, exercem a administração da sociedade, conforme autorizado pelo art. 47. Agravo de instrumento não provido. 4. HORAS EXTRAS «IN ITINERE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atende contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI . Agravo de instrumento provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O DIREITO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DO TEMPO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que «é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas ‘in itinere’ na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades. ( RE 895759 AgR-segundo, Relator TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis, as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas extras em razão do tempo consumido em transporte fornecido pelo empregador para o descolamento entre a residência e o local de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
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28 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008, E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO CLT, art. 193, § 4º. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, §7º, DA CLT. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista da parte ré. 2. A questão em discussão cinge-se a cerca da possibilidade de cumulação do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), previsto no normativo interno da empresa demandada (PCCS/2008) com o adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4º, da CLT. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente . 4. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. NORMA COLETIVA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AUMENTA O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, MAS DETERMINA QUE O CÁLCULO SEJA EFETUADO SOBRE O SALÁRIO-BASE. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 4ª Região que, negando provimento ao recurso ordinário da ré, reputou que « não deve prevalecer a disposição normativa menos benéfica quanto à base de cálculo . 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade. 5. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que «é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas ‘in itinere’ na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades. (RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 6. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis, as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 7. Válida, portanto, a negociação coletiva que, ao tempo que majorou os adicionais de horas extras, limitou a base de cálculo ao salário-base do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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29 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II/TST. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269, II/SBDI-1/TST. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO.
A Reclamada, no ato da interposição do recurso de revista, não procedeu ao recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, nem logrou êxito em demonstrar a sua situação de dificuldade financeira de modo a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Igualmente, quando da interposição do agravo de instrumento, insistiu na alegação de hipossuficiência, sem comprovar o alegado. Por tais razões, esta Corte, por meio de despacho deste Relator, concedeu à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para regularização dos preparos, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 269, II/SBDI-1/TST. Contudo a empresa recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar os comprovantes de recolhimento do preparo recursal. Nesse contexto, há de se sopesar que este Relator oportunizou prazo à Recorrente para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo - sendo que a Parte se manteve inerte. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido, no aspecto. 2. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818, E 373, II/CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 3. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818 E 373, II / CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 4. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido no tema . C) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. O princípio da não discriminação é considerado hoje essencialmente constitucional, com influência importante em diferentes campos do universo jurídico. Tem apresentado notável impacto no plano das liberdades individuais, civis e políticas, com importante repercussão também nas relações interindividuais e entre grupos sociais. No Direito do Trabalho, em que se regula uma das mais importantes relações socioeconômicas e de poder entre seres humanos e tomadores de serviços, o princípio constitucional da não discriminação desponta cada vez mais decisivamente. O princípio da não discriminação é a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante. Discriminação é a conduta pela qual se nega a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada. O referido princípio nega validade a essa conduta discriminatória. A diretriz da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável e é onipotente no ramo juristrabalhista especializado. Portanto labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. O princípio antidiscriminatório está presente no Título I, da CF/88 (art. 3º, IV, in fine e 4º, VIII), no Título II, Capítulo I (art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). No mesmo espírito, a Lei 9.029/95, que trata da proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que « os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social «. Já o art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe que: « Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade «. No mesmo caminho, o Decreta Lei 10.932/2022, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, da qual se denota que a dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da família humana são princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e é dever dos signatários adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. O caso dos autos cuida de discriminação étnica em razão da raça do Reclamante e uma das suas grandes consequências, o assédio moral. No caso, a Reclamada reportava-se ao Reclamante com alusão discriminatória a sua etnia de raça negra. Esse comportamento reflete traço desumano inadmissível da sociedade colonial ainda presente nos dias de hoje e praticado, infelizmente, nas relações trabalhistas. Lança também um sinal preocupante em direção às ideologias contemporâneas que pregam o império dos interesses e ritmos do mercado econômico capitalista, sem regras, princípios e institutos focados na proteção, inclusão e tutela dos seres humanos que vivem do trabalho. Trata-se de introjeção, pela cultura dominante, de certa naturalidade em face da exploração, da desigualdade, da exclusão e da violência cotidianas. Sílvio Almeida, Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, define racismo como « uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam «. O referido autor afirma que « a consequência de práticas de discriminação direta e indireta ao longo do tempo leva à estratificação social, um fenômeno intergeracional, em que o percurso de vida de todos os membros de um grupo social - o que inclui as chances de ascensão social, de reconhecimento e de sustento material - é afetado «, demonstrando padrões de comportamento inaceitáveis em um Estado Democrático de Direito. Tratar o Reclamante com referência à cor de sua pele - prática que, segundo a Reclamada, era utilizada apenas para o diferenciar de outro colega que tinha o mesmo nome - não é, de nenhuma forma, aceitável. Constitui prática discriminatória evidente e deve necessariamente ser reprimida pelo Poder Judiciário. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, fixou o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais), valor questionado pelo Reclamante nesta instância extraordinária. Há que se considerar que o Reclamante foi contratado na função de motorista de carreta em 02/05/2017 e ainda estava com o contrato de trabalho vigente quando do ingresso da Reclamação Trabalhista em 14/05/2019, percebendo salário médio de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ou seja, a lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana ocorreu de forma reiterada ao longo de, no mínimo, período superior a dois anos, e consistiu em exposição pública no ambiente de trabalho, sobre a qual todos tinham conhecimento. Ademais, em sucessão ao exemplo da conduta da chefia, outros empregados repetiam o comportamento discriminatório, sem qualquer controle ou coibição pela gestão empresarial. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior tenha se firmado no sentido que os valores dos pedidos indicados na petição inicial são mera estimativa para fins de liquidação e execução, no caso da indenização por danos morais deve ser feita uma distinção. Não se desconhece que a conduta discriminatória da Reclamada é de natureza gravíssima e mereceria imposição de indenização ainda mais relevante para cumprir o seu papel pedagógico e punitivo. Contudo, para o pedido de reparação civil por danos extrapatrimoniais, que não envolve cálculos de liquidação e sim aferição de parâmetros do caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar os limites do que foi pleiteado na exordial. O valor atribuído pelo Reclamante a sua pretensão, nesse caso, integrará o respectivo pedido e restringirá o âmbito de atuação do magistrado, em observância ao princípio da adstrição ou congruência - arts. 141 e 492, CPC/2015. Nesse contexto, diante da gravidade das condutas lesivas, considerando o bem jurídico atingido, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida, observando ainda a necessidade de as decisões judiciais não naturalizarem condutas ilícitas, devendo, ao contrário, reafirmar os elementos da estrutura normativa com o objetivo firme de fortalecer o direito, conferir segurança e estabilizar as relações sociais; majora-se o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) - nos limites do valor atribuído ao pedido na petição inicial - limite esse que, processualmente, não pode ser ultrapassado pelo julgador . Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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30 - TST DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOASCOM DEFICIÊNCIAOU REABILITADAS. LEI 8.213/1991, art. 93. HIPÓTESE EM QUE O QUADRO FÁTICO DEMONSTRA QUE A RECLAMADA NÃO IMPRIMIU TODOS OS ESFORÇOS PARA REALIZAR O PREENCHIMENTO DAS VAGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NO PROCESSO SELETIVO MEDIANTE A UTILIZAÇAO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E SEM JUSTIFICATIVA PARA REPROVAÇÃO («INSTABILIDADE PROFISSIONAL), SEM QUE HOUVESSE PROVA DE QUE CRITÉRIOS FOSSEM TAMBÉM APLICADOS AOS DEMAIS CANDIDATOS, SEM IMPEDIMENTOS, E MEDIANTE A EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTOS DE INGLÊS E INFORMÁTICA PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LIMPEZA, A CARACTERIZAR A «DISCRIMINAÇÃO POR SOBREQUALIFICAÇÃO". OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da Lei 8.213/91, art. 93. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOASCOM DEFICIÊNCIAOU REABILITADAS. LEI 8.213/1991, art. 93. HIPÓTESE EM QUE O QUADRO FÁTICO DEMONSTRA QUE A RECLAMADA NÃO IMPRIMIU TODOS OS ESFORÇOS PARA REALIZAR O PREENCHIMENTO DAS VAGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NO PROCESSO SELETIVO MEDIANTE A UTILIZAÇAO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E SEM JUSTIFICATIVA PARA REPROVAÇÃO («INSTABILIDADE PROFISSIONAL), E MEDIANTE A EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTOS DE INGLÊS E INFORMÁTICA PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LIMPEZA E ATENDENTE DE PORTARIA, SEM QUE HOUVESSE PROVA DE QUE TAIS CRITÉRIOS FOSSEM TAMBÉM APLICADOS AOS DEMAIS CANDIDATOS, SEM IMPEDIMENTOS, A CARACTERIZAR A «DISCRIMINAÇÃO POR SOBREQUALIFICAÇÃO". OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA . Discute-se, no presente caso, a necessidade de efetivação do disposto na Lei 8.213/91, art. 93 e as eventuais exceções ao seu cumprimento. A exigência prevista no referido dispositivo legal traduz obrigação ao empregador quanto ao cumprimento das cotas mínimas reservadas a empregados reabilitados ou com deficiência. Referido dispositivo consagra verdadeira ação afirmativa em benefício de pessoas que são excluídas do mercado de trabalho, muitas vezes sem condições de provar o seu potencial, a sua adaptabilidade e a possibilidade de convivência com a rotina da empresa. Embora esta Corte Superior já tenha se manifestado no sentido de não ser cabível a condenação da empresa pelo não preenchimento do percentual previsto em lei, quando demonstrado que empreendeu todos os esforços para a ocupação das vagas, mas deixou de cumprir por motivos alheios à sua vontade, tem-se que as alegações quanto às diversas dificuldades encontradas pelo empregador no atendimento do comando previsto em lei devem ser observadas com restrição, sob pena de esvaziarem o conteúdo do preceito normativo . A proteção das pessoas com deficiência na realidade hodierna segue padrões diferenciados daqueles vigentes no passado. Para a composição do paradigma atual, somam-se, além das normas gerais do direito internacional dos direitos humanos dos sistemas das Nações Unidas e Interamericano, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, de 2007; a Convenção 159 da OIT, de 1983; a Declaração Sociolaboral do Mercosul; a CF/88; a CLT; e as Leis 8.213, de 1991 e 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Tais normas devem ser interpretadas de forma sistêmica e fundamentam a nova perspectiva acerca da tutela especial das pessoas com deficiência. Desde o advento da denominada «Convenção de Nova York - a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, vigente no Brasil desde 25 de agosto de 2009, após ratificação, pelo Congresso Nacional, com equivalência a emenda constitucional, em virtude de haver sido observado o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição (Decreto 6.949), inaugurou-se um novo cenário normativo voltado à inclusão das pessoas com deficiência, de modo particular no que toca ao direito à igualdade de oportunidades por meio do trabalho. Tais normas, complementadas pela Lei 13.146/2015 - a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) -, formam o que a doutrina denomina de «Bloco de Constitucionalidade (URIARTE, Oscar Ermida - Aplicação judicial das normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos trabalhistas. Revista TST,
Brasília, v. 77, 2, (abr./jun. 2011), p. 137), passam a reger de forma integral o tema e afastam qualquer possibilidade de interpretação que conflite com os princípios e as regras nelas inseridos. Entre muitos dos novos paradigmas fixados para o sistema normativo encontra-se o referido Princípio da Igualdade de Oportunidades e a vedação de qualquer forma de discriminação, ambos mencionados no art. 4º da LBI, de modo particular a discriminação em razão da deficiência, tipificada no § 1º do mencionado artigo, incluída a recusa à promoção das medidas de adaptação razoável como modalidade de discriminação, ressalvado apenas o ônus excessivo . Nele, reconhece-se o direito de ter acesso ao direito de trabalhar mediante a implementação de todos os meios e recursos procedimentais, normativos, materiais e tecnológicos que se façam necessários para que esteja em patamar de igualdade com as demais pessoas que não possuem qualquer forma de impedimentos, tal como definido no art. 2º, da mencionada LBI. Nesse contexto, inclui-se a implementação das medidas de acessibilidade, do uso de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, a remoção de barreiras e a implementação das adaptações razoáveis aptas a viabilizar o exercício do trabalho e propiciar a convivência entre os diferentes, para que, com isso, todos vejam a importância da igualdade plena, e não apenas como argumento de retórica. Não cabe limitar, por qualquer meio, o direito à inclusão e tratar igualmente situações que, individualmente, são desiguais, como se esse universo de pessoas compusesse uma massa uniforme de corpos e mentes incapazes de realizar as atividades cotidianas, nelas incluídas o trabalho. A limitação prévia e objetiva é, pois, inconstitucional, como decidido pelo STF (ADI 5760, Pleno, Min. Alexandre de Moraes) . A obrigação não é afastada pelo argumento encampado pela decisão regional no sentido de que a reclamada tem envidado esforços no sentido de cumprir a legislação, não o fazendo apenas por impossibilidade de encontrar mão de obra qualificada. O tratamento normativo atribuído à temática, a partir da legislação mencionada, a primeira delas com equivalência a Emenda Constitucional, impõe o dever de qualificação por parte do empregador, o que significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela, até mesmo para não caracterizar a denominada «discriminação em razão da deficiência por meio da recusa em promover as adaptações razoáveis (Lei 13.146/2015, art. 4º, § 1º). Nem mesmo por norma coletiva pode haver qualquer espécie de restrição ao direito, como decidido pelo STF ao apreciar o ARE 1121633 e fixar o Tema 1046 de Repercussão Geral. No presente caso, conclui-se da leitura da decisão regional que a reclamada não adotava postura de inclusão no momento de seleção dos candidatos para ocuparem as vagas ofertadas e, portanto, agia de forma discriminatória . Há registro fático de que a ré se mostrou, por diversas vezes, «rígida no processo seletivo das pessoas com deficiência, utilizava-se de critérios genéricos para reprovar candidatos («instabilidade profissional), sem que houvesse prova de que fossem também aplicados aos demais candidatos, sem deficiência alguma. Está também consignada no acórdão regional a exigência de conhecimentos de inglês e informática para preenchimento de vagas de pessoas com deficiência em funções como «auxiliar de limpeza e «atendente de portaria, e não há prova de que tais atributos fossem exigidos a todos os candidatos, de forma indiscriminada. Ora, considerando-se a realidade de trabalho das pessoas que trabalham como auxiliares de limpeza ou como atendentes de portaria, não parece razoável a exigência de que os candidatos apresentem conhecimentos em inglês e informática. Não há, nos autos, justificativa para tal exigência . Obviamente que a solicitação de tais qualificações restringiu de forma significativa a quantidade de possíveis candidatos com deficiência. Trata-se de exigência que contraria o direito à inclusão e caracteriza «discriminação por sobrequalificação . Desse modo, ao mesmo tempo em que, de fato, está claro que a reclamada divulgou a disponibilidade de vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, ela restringiu seu acesso ao exigir qualificação que não se encontra adequada às funções disponíveis, bem como ao dispensar candidatos com o uso de motivações genéricas . Conclui-se, assim, que, se há exigências desproporcionais ou não razoáveis para o preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência, não se pode dizer que a parte imprimiu todos os esforços para cumprir com o disposto na Lei 8.213/91, art. 93, o que torna inaplicável a exceção contida no entendimento jurisprudencial desta Corte, quando cabível, e colide com a tese fixada pelo STF (ADI 6476, Rel. Min. Roberto Barroso). Ainda, no que diz respeito ao dano moral coletivo, o desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado opção pelo empregador, tampouco merece ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (art. 1º, III e IV). No caso, a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão advém do próprio ilícito. Tendo em vista que a conduta da parte ré afeta direito social garantido pela CF/88 (CF/88, art. 7º, XXXI), a coletividade encontra-se representada por toda a sociedade, em especial pela parcela composta de pessoas com deficiência, às quais, como já anteriormente explanado, a legislação - e sua interpretação e aplicação na prática - tem apresentado nova perspectiva, na intenção de se concretizar os princípios da inclusão, da igualdade, da não discriminação e da dignidade inerente. Tal constatação já demonstra o reiterado descumprimento de direitos sociais, assegurados constitucionalmente, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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31 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Diversamente do que se alega nas razões recursais, o Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DISPENSA COLETIVA BASEADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA E APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, XLI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA COLETIVA BASEADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA E APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia a determinar se é discriminatória a dispensa de determinado grupo de trabalhadores que já estavam aposentados pelo INSS ou em condições de requerer o benefício. O TRT entendeu que não houve dispensa discriminatória, mas solução adequada à necessária redução dos custos com a folha de pagamento, dada a situação financeira da empresa. Consignou que a ré apenas se utilizou do critério com objetivo de causar menor dano social. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que « os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social «. A Convenção 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão por sua vez dispõe que os Estados-membros para a qual a mesma se encontre em vigor devem formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria. O art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe: « Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade . a Lei 9.029/95, art. 1º por sua vez veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, dentre outros. As empresas estatais, quando atuam na exploração de atividade econômica, submetem-se a regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim, não passam ao largo da proibição de prática de conduta discriminatória, conforme se extrai do art. 173, §1º, da CF/88. Na hipótese dos autos, é assente que a saída do autor foi resultante de dispensa coletiva que recaiu sobre os empregados já aposentados ou na iminência de se aposentar, justificada pela existência de fonte de renda diversa. Segundo posto no voto vencido, « a demandada alcançou resultado positivo considerável no exercício de 2016 (lucro), tendo, entretanto, da diretoria do Grupo CEEE, emanado a ordem de despedida em massa atingindo empregados aposentados ou em vias de se aposentar, inclusive a reclamante (...) não seria a redução de custos com pessoal, a verdadeira motivação da demissão em massa realizada em março de 2016 (ids. df60b78 e b4847fa), mais afeita à adoção de uma política de substituição dos empregados mais antigos, por trabalhadores precários, terceirizados (pág.1570). Não erige do v. acórdão recorrido outra conclusão se não a de que a ora ré pretendeu desligar empregados com idade avançada de seu quadro funcional. Sendo notórios a ilegalidade e o abuso de direito no ato perpetrado pela CEEE, sendo insofismável então que a idade avançada do autor se constituiu como único fator para seu desligamento arbitrário perpetrado pela CEEE, sob o pretexto de que o critério utilizado fundou-se no menor dano-social, importou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não havendo como ser chancelado pelo Poder Judiciário, impondo a declaração de sua nulidade, sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro/contábil da empresa. A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de reconhecer a dispensa discriminatória de empregados aposentados ou que reunissem condições para requerer aposentadoria, pois fundada no fator idade. Tendo o Tribunal Regional decidido em sentido diverso, incorreu em violação da CF/88, art. 5º, XLI e Lei 9.029/1995, art. 1º, circunstância que enseja o conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, XLI e Lei 9.029/1995, art. 1º e provido.... ()
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32 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Câncer. Estigma ou preconceito. Matéria fática. Súmula 443/TST. Dano moral decorrente da dispensa discriminatória.
«Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física causada pelo câncer. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém, esse não é o caso dos autos. Na hipótese, infere-se dos autos que o Reclamante foi imotivadamente dispensado (18/03/2015) após o retorno do benefício previdenciário - cessado em 11/03/2015 -, período de afastamento para tratamento de câncer. Ademais, em que pese a Reclamada ter afirmado que a dispensa do autor ocorreu em função da redução do quadro de empregados, não há, no acórdão recorrido, elementos que comprovem a veracidade de tais fatos. Desse modo, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, considera-se que a decisão regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa do Reclamante, foi proferida em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST. ... ()
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33 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE NORMAS COLETIVAS. No caso, o Tribunal Regional, após percuciente análise do conjunto fático probatório, registrou a existência de cláusula expressa da convenção coletiva, estabelecendo a possibilidade da celebração de acordo coletivo complementar às suas disposições, contexto em que deve ser afastada a existência de conflito de normas coletivas. Julgados. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. PEDIDO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Decidida a questão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS IN ITINERE . SÚMULA 90/TST, II. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 126/TST. 1. Nos termos da Súmula 90/TST, II, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . 2. Das premissas registradas no acórdão regional, extrai-se que não havia compatibilidade entre o horário de transporte público e o início e encerramento da jornada do autor, nos dias em que a autora encerrava seus trabalhos após as 24 horas. 3. Nesse contexto, a aferição de tese recursal antagônica (no sentido de que havia compatibilidade de horários entre o transporte público e o horário de término da jornada da empregada) apenas seria possível mediante o reexame do acervo fático probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. No caso, adotando entendimento da referida súmula, o TRT, em relação ao laudo pericial, entendeu caracterizada a insalubridade em grau máximo, em razão da limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, ainda que a exposição fosse intermitente. 2. O acórdão regional está consentâneo com a Súmula 47/TST, segundo a qual « o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional e com a Súmula 448/TST, I, que firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido . FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Sinale-se que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. Ainda, não há necessidade que a convecção ou acordo coletivo faça expressa referência aos benefícios diretamente relacionados às horas in itinere, uma vez que, de acordo com o decidido pelo STF, as negociações coletivas devem ser analisadas como um todo, e não por matéria, de modo que a comutatividade é globalizada e não individualizada como registrou o acórdão regional. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, e considerando que não houve qualquer modulação temporal no que se refere à aplicação da decisão com eficácia erga omnes, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva prevendo a possibilidade de estipulação de jornadas de 5x1, considerando já compensados os feriados trabalhados. Recurso de revista conhecido e provido, no tema .
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34 - TST Empregado estrangeiro. Contratação irregular no Brasil. Inexistência do documento de identidade de que tratam os arts. 359 da CLT e 21, § 1º, da Lei 6.815/1980 nulidade da contratação. Inexistência. Art. 3º do protocolo de cooperação e assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa do Mercosul, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro nos termos do Decreto 2.067/96. Dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. CF/88, arts. 1º, III e IV e 3º, IV, 5º, «caput. Dec 2.067, de 12/11/96, art. 3º.
«Trata-se a presente controvérsia de se saber se há ou não nulidade da contratação de estrangeiro decorrente do fato de não ser ele portador de documento de identidade previsto pelos arts. 359 da CLT e 21, § 1º, da Lei 6.815/80. Com efeito, são fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF/88, art. 1º, III e IV), bem como consta dentre seus objetivos fundamentais promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV), sendo ainda mais contundente a enunciação do princípio constitucional da isonomia, que se refere expressamente aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País (art. 5º, «caput) e igualdade em direitos e obrigações, salvo expressa disposição em lei (incisos I e II daquele mesmo artigo). ... ()
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35 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HANSENÍASE. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA 443, TST. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
No caso em tela, o debate acerca do caráter discriminatório da dispensa de empregado portador de hanseníase sem a existência de elementos que indiquem outra razão para a dispensa, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante a possível contrariedade à Súmula 443/TST. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HANSENÍASE. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA 443, TST. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A SDI-I do TST pacificou o entendimento de que o fato de o trabalhador padecer de doença que gera estigma (no caso, a hanseníase) é suficiente para presumir-se o caráter discriminatório da dispensa e atribuir-se ao empregador o ônus de provar que a dispensa teria outro motivo, que não a índole discriminatória. Logo, a dispensa de empregado portador de doença grave que cause estigma deve ser minimamente motivada, a fim de demonstrar, pelo menos, que as razões do ato de desligamento são inteiramente dissociadas do simples fato de o trabalhador estar acometido de tal enfermidade. No caso concreto, observo que apesar de o TRT haver afirmado que «as provas colacionadas aos autos convencem de que o recorrente, de fato, estava apto ao trabalho por ocasião de sua dispensa e que esta não ocorreu por motivação discriminatória, na sequência todo o acórdão regional está a mencionar a aptidão do autor para o trabalho (fato irrelevante, pois não se está a cuidar de estabilidade no emprego ou suspensão contratual) e a atribuir ao empregado o ônus de provar a intenção discriminatória, em detrimento, como visto, da jurisprudência. O Regional não consignou qualquer manifestação da reclamada no sentido de demonstrar a inexistência de intuito discriminatório na dispensa do reclamante. Na verdade, o Regional limitou-se a compreender que a reclamada agiu em conformidade com direito potestativo que lhe seria assegurado pela legislação trabalhista. Portanto, o fato de o reclamante portar hanseníase ao tempo do desligamento involuntário é suficiente para atrair a presunção de discriminação oriunda do ato de dispensa. Afastado o fundamento utilizado pelo Regional, conclui-se que a dispensa do reclamante, por não ter sido acompanhada de motivação mínima, presume-se discriminatória, nos termos da Súmula 443/TST, já que diagnosticado com doença grave que suscita estigma, de acordo com o posicionamento pacificado pela SDI-I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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36 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE AJUSTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema «compensação da gratificação de função com horas extras deferidas. previsão em norma coletiva « o agravo não alcança provimento, porque em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do CLT, art. 611-B sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das horas extras deferidas, pelo enquadramento da Autora no caput do CLT, art. 224, com a gratificação de função, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Com relação ao tema «comissões. vendas de produtos bancários. ausência de ajuste, no julgamento do E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, a SBDI-1 desta Corte registrou o entendimento de que «a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições do bancário. Assim, não há empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado «. Como se verifica da decisão regional, não há evidência no contexto probatório de que havia pactuação contratual entre as partes para o pagamento de comissões pela venda de produtos pela obreira. Dessa forma, não tendo existido previsão legal, contratual ou coletiva que assegurasse à empregada o direito à percepção de comissão em razão da sua função de venda dos produtos, não há como se deferir comissões por tais atividades. Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Óbice no disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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37 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A matéria apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT, tendo em vista que foi objeto de julgamento pelo STF no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (Tema 810). Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DO TRT QUANTO À MATÉRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Constata-se que a recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que se limitou a transcrever a integralidade de capítulo decisório do acórdão regional, deixando, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. O TST firmou a sua jurisprudência no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Exame da transcendência prejudicado. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. No caso, a recorrida é autarquia e está equiparada à Fazenda Pública e, por essa razão, detém os mesmos privilégios e as mesmas prerrogativas. 3 . Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4 . No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE Acórdão/STF, item 2 do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice, até dezembro de 2021. Ressalte-se que para o referido período, também deve ser observado os juros da mora previstos no 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir de dezembro/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária. 5 . In casu , a Corte Regional manteve a utilização da TR e do IPCA-E como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Logo, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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38 - TST AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.
Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: «foram juntados os documentos de ids. 69e33db a 77fdd23, com intuito de comprovar a efetiva fiscalização dos serviços prestados pela primeira reclamada como gestora do hospital, mas sem sucesso. Note-se que, de acordo com o documento de id. cd08418 a primeira reclamada foi penalizada com a rescisão contratual por inconsistências e falha do serviço e não por sua atuação inadimplente como empregadora. Além disso, o vínculo de emprego foi parcialmente reconhecido no processo, uma vez que restou evidenciado que a reclamante trabalhou por mais de seis meses sem registro na CTPS e foi dispensada sem nada receber, levando à condenação da empregadora às parcelas discriminadas na sentença. Isso evidencia a ausência de fiscalização dos serviços contratados, pois não havia um acompanhamento sério e eficaz do contrato de gestão. « Em conclusão, registrou o TRT: « o 2º réu deixou de adotar os atos e medidas efetivos de fiscalização da execução do contrato com o objetivo de evitar os prejuízos suportados pelos terceirizados em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas mínimas perpetrado pela empresa contratada. 5. Contudo, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 6. Configurada a violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
O Tribunal Regional concluiu pela competência da justiça de trabalho para processar e julgar o « repasse de valores para a fundação prestadora da previdência privada (FORLUZ), decorrentes de diferenças de parcelas salariais, a fim de compor a reserva matemática para efeitos atuariais (págs. 2530-2531). O presente caso não se confunde com aquele retratado nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, nos quais o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça Comum é competente para julgar os casos provenientes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada) com base nos arts. 114 e 202, §2º, da CF/88. Na hipótese dos autos, o autor não está pleiteando o direito à complementação de aposentadoria, mas sim a repercussão das diferenças salariais e dos reflexos concedidos nesta ação sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar. Por isso, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito permanece com a Justiça do Trabalho. A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para examinar o pedido de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REFERENDADO POR NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando os fatos e as provas, consignou que « as reclamadas não observaram o regramento estampado na Portaria 2, de 2006, da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, do MTE, que aponta como requisitos dos quadros de carreira a discriminação ocupacional de cada cargo, com suas subdivisões, o estabelecimento de critérios de promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento, e a estipulação de parâmetros de desempate . Registrou que « O plano de cargos e remunerações - PCR instituído pelas reclamadas (id 0760814 - fls. 1063/1071), a despeito de ter sido referendado por norma coletiva, não prevê critérios de promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento (...) as promoções ocorrem apenas por merecimento, pois, embora o tempo de exercício na função seja um dos requisitos para a concessão das progressões verticais e horizontais, as referidas progressões sempre dependem de o empregado haver alcançado o nível de desempenho definido nos critérios do processo de Gestão de Desempenho a cada ciclo, o que é evidente critério para apuração de merecimento (pág. 2533). A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de que o plano de cargos e salários empresarial, conquanto instituído por sociedade de economia mista e desprovido de homologação perante o Ministério do Trabalho, torna-se óbice à equiparação salarial, desde que contemple a mobilidade funcional conforme critérios de antiguidade e merecimento. No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o TRT entendeu que o Plano de Cargos e Salários, instituído pela ré, não observou de forma adequada a alternância das promoções contidas no art. 461, §2º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017) . Assim, para se chegar à decisão diversa, no sentido de que o PCR prevê critérios alternativos de promoção por merecimento e antiguidade, demandaria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA 337/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista, fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial, não se viabiliza, pois os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, pois não apresentam a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula 337, «a, do TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADOÇÃO DO PERÍODO COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no CLT, art. 74, § 2º deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula 338/TST, I). 2. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 3. Não obstante, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consignou que os controles de frequência apresentados abrangeram a maior parte do contrato de trabalho, enquanto que o autor ratificou a anotação correta dos referidos registros, não havendo nenhum indício de substancial modificação da jornada cumprida no pequeno período em que ausente a prova documental. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto da prova e decidir pela apuração das horas extras com lastro nos controles de frequência apresentados, não contrariou a Súmula 338/TST, I, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que, «Além de o autor, em impugnação à defesa, não ter apontado qualquer diferença que entende ser devida a título de minutos residuais, registrados nos cartões de ponto, o que implica em preclusão da matéria nesta instância recursal, deve-se considerar que a compensação da jornada de trabalho foi também prevista nos instrumentos coletivos de trabalho, particularidade não considerada pelo recorrente. E, ainda, que, «além de o tempo médio extraído da prova testemunha não exceder aquele previsto no art. 58, § 1º, da CLT. 2. Delineadas essas premissas fáticas, é de se notar que o acolhimento da pretensão do recorrente - que tem direito ao recebimento de horas residuais extras - efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA DIREITO ÀS HORAS «IN ITINERE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que «é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades. (RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas extras «in itinere. Recurso de revista não conhecido.
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41 - TST RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM SUBSOLO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS IN ITINERE . TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046. 1. Destaca-se, de início, que a questão atinente à ausência de licença prévia da autoridade competente nem sequer foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, a atrair o óbice, no aspecto, da Súmula 297/TST, sendo certo que a Súmula 423/TST autoriza o elastecimento da jornada desempenhada por empregados em turnos ininterruptos de revezamento, limitada a oito horas, por meio de regular negociação coletiva. 2. Não se cogita, portanto, a violação dos dispositivos legais indicados, sendo oportuno relevar, ademais, que os arestos trazidos à comprovação da divergência são inespecíficos, porquanto contemplam hipóteses em que inobservada a prévia licença da autoridade competente. 3. Quanto ao tempo despendido para troca de uniforme e às horas in itinere, também não prospera a pretensão recursal. 4. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 /GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 6. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que « é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades «. (RE 895759 AgR-segundo, Relator TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 7. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 8. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 9. Cumpre destacar que, embora não se aplique ao caso em análise, a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) que, alterando o § 2º do CLT, art. 58, estabeleceu que «O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, a referida disposição legal sinaliza que o referido direito não pode ser considerado como absolutamente indisponível ou infenso à negociação coletiva. 10. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, e considerando que não houve qualquer modulação temporal no que se refere à aplicação da decisão com eficácia erga omnes, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva que afasta ou limita direito às horas «in itinere". 11. Mesmo entendimento se aplica quanto às horas destinadas à troca de uniforme, já que a matéria alusiva à caracterização desse período como tempo à disposição do empregador também não se configura como direito absolutamente indisponível do trabalhador, não se cogitando de vedação à negociação coletiva entabulada entre os atores coletivos para excluir o tempo ou predeterminar a sua duração. Precedentes. 12. Dessarte, entende-se que o acórdão impugnado, ao reputar válidas as normas coletivas e afastar o pagamento de diferenças das horas «in itinere e das horas destinadas à troca de uniforme, decidiu em consonância com a tese fixada no precedente de observância obrigatória firmada pela Suprema Corte e com a atual, iterativa, e notória jurisprudência do TST sobre o tema. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. DESNECESSIDADE DE LABOR EM SOBREJORNADA. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, extrai-se que o indeferimento do adicional noturno em relação às horas em prorrogação se deu pelo fato de, na hipótese, não se encontrar o empregado em regime de sobrejornada. 2. Sucede, todavia, que a extrapolação da jornada habitual não é pressuposto indispensável à percepção das horas noturnas em prorrogação, devidas tão somente quando verificado o labor em jornada predominantemente noturna. Precedentes. 3. Faz jus o autor, portanto, ao pagamento do adicional noturno também em relação às horas trabalhadas em prorrogação. Recurso de revista conhecido e provido .
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42 - TST AGRAVO. FATO NOVO. PERÍCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
O apelo não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam as transcrições do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, daí por que, inviabilizado o exame do mérito recursal, está prejudicada a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se, em juízo de reconsideração (CPC, art. 1.021, § 2º), o reconhecimento de transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 7º, XIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as « concessões recíprocas « serem ontologicamente inerentes às transações (art. 840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à jornada em turno ininterrupto de revezamento. 5. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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43 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto na Lei 9.029/1995, art. 1º, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443/STJ, não constitui, por si só, óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos . Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Assim, afirmando o Tribunal Regional, após minuciosa análise da prova, o preenchimento dos requisitos configuradores da dispensa discriminatória, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA 1.
Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão regional de admissibilidade, confirmados na decisão unipessoal agravada, qual seja a aplicação da Súmula 422/TST, I e do art. 896, §§ 1º-A, I, E 7º, da CLT, o que, por não atender ao CPC, art. 1.021, § 1º e à Súmula 422/TST, I, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo. Agravo de que não se conhece, quanto aos temas, por ausência de dialeticidade. PPR E PLR. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. 1. A alegação recursal de ter havido irregularidade no pagamento da verba, porquanto diferente da conclusão apresentada pela Corte de origem, enseja revisão de fatos e de provas, o que é vedado nesta fase recurso de natureza extraordinária (Súmula 126/TST). 2. A indicação de violação dos Lei 10.101/2000, art. 2º e Lei 10.101/2000, art. 3º e 468 da CLT, assim como a alegação de contrariedade à Súmula 51/TST, não viabilizam o recurso de revista, porquanto a parte não indica especificamente o dispositivo ou item que se reputa violado. O apelo, portanto, esbarra no óbice previsto na Súmula 221/TST. Os arts. 7º, VI, da CF/88 e 457, § 1º, da CLT não apresentam pertinência temática com a controvérsia. 3. Os arestos transcritos para confronto de teses não viabilizam o apelo, porquanto não foi observado o pressuposto recursal de admissibilidade disposto no CLT, art. 896, § 8º, segundo o qual, «quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. PRÊMIO POR DESLIGAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DISCRIMINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. 1. A Corte Regional, valorando o conjunto fático probatório, registrou que, «considerando as alterações efetuadas no programa em 1993 (fls. 3178/3185), ficou expresso que o prêmio em questão visava justamente incentivar o desligamento antecipado dos empregados para fins de aposentadoria (item 1.4), hipótese diversa do reclamante, que foi demitido sem justa causa (fl. 3169). 2. Nesse contexto, as argumentações do agravante em sentido diverso, como o de que «o motivo do desligamento não era o requisito essencial para o deferimento da indenização pleiteada, implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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45 - TST A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por meio de decisão monocrática, foi desprovido o agravo de instrumento do Reclamante quanto ao tema «dispensa discriminatória - indenização por danos morais". Entretanto, verifica-se que há informações no acórdão recorrido que permitem vislumbrar a suscitada violaçãa Lei 9029/95, art. 1º. Isso autoriza o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da Lei 9029/95, art. 1º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto na Lei 9.029/1995, art. 1º, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego . Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443/STJ, não constitui, por si só, em óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém esse não é o caso dos autos. Na hipótese, extrai-se dos autos que o Reclamante era portador de doença renal grave, fazia hemodiálise e passou por cirurgia de transplante de rim durante o contrato de trabalho. Nesse contexto, o Juízo de 1ª Grau, determinou a reintegração do Reclamante nos quadros da Reclamada, em razão do reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, com o pagamento de salários da dispensa até a efetiva reintegração, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, excetuados os períodos em que o autor firmou contrato com outras empresas. Determinou, ainda, o pagamento do PLR proporcional do período e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000. O TRT, contudo, deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para, considerando que a dispensa do Reclamante não foi discriminatória, excluir da condenação a obrigação de fazer consistente na reintegração do Reclamante nos quadros da Reclamada, bem como o pagamento de salários, PLR proporcional e indenização por danos morais. No entanto, o Reclamante, portador de doença renal grave, tendo passado, inclusive, por cirurgia de transplante de rim, durante o contrato de trabalho, tem a seu favor a presunção que a dispensa foi discriminatória à exegese da Súmula 443/TST, sendo ônus da prova da Reclamada comprovar que a dispensa se deu por outros motivos. Tal presunção, todavia, não foi desconstituída pela Reclamada, haja vista que não há notícias, no acórdão recorrido, de que a dispensa tenha validamente decorrido de outro motivo . Agregue-se, ainda, que esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupacional, o conhecimento do empregador acerca da moléstia, o que restou evidenciado na hipótese em exame. Logo, a ruptura contratual ocorreu fora dos limites do direito potestativo da Empregadora. Por outro lado, a conduta discriminatória devidamente comprovada é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e, I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos, da CF/88). Configurada a conduta discriminatória no momento da ruptura do contrato (assim como no instante de sua formação, bem como durante o desenrolar da vida do contrato), incide o dever de reparação do dano moral perpetrado (art. 5º, V e X, CF/88; art. 186, CCB/2002). Desse modo, considera-se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa da Reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST, bem como violou os arts. 1º da Lei 9029/1995 e 186 do CCB/02. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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46 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. 1. O TRT invalidou o regime de compensação de horário por observar que: a) o autor trabalhava em condições insalubres e não foi evidenciada a existência de licença prévia pela autoridade competente, conforme disposto no CLT, art. 60; e b) a norma coletiva havia sido descumprida pela própria ré, seja pela realização de horas extras acima da décima diária, seja pela impossibilidade do devido acompanhamento do «saldo pelo trabalhador, inviabilizando a compensação. 2. O acordo de compensação de jornada previsto no CLT, art. 59, § 2º pressupõe a existência conjunta de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, a efetiva compensação do horário laborado em sobrejornada com a diminuição da jornada em outro dia e a ausência de extrapolação da jornada diária máxima de 10 horas, o que não se verifica no caso. 3. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula 85/TST, IV, que dispõe sobre a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma prevista no CLT, art. 60. Recurso de revista não conhecido, no tema . MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as « concessões recíprocas « serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Embora não se aplique ao caso em análise, a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), em seu art. 4º, estabeleceu que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada, sinalizando, portanto, não se tratar de direito absolutamente indisponível ou infenso à negociação. Ademais, a referida lei, em seu art. 611-A, inventariou os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a jornada de trabalho, sinalizando, com isso, se tratar de direito disponível, e, portanto, passível de negociação. 4. Com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à redução ou exclusão ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS IN ITINERE. 1. O TRT, após percuciente análise do conjunto fático probatório, afirmou inexistir transporte público compatível com o início e término da jornada, e que havia o fornecimento de transporte pelo empregado. 2. Nesse cenário, o Eg. TRT decidiu de acordo com o CLT, art. 58, § 2º e com a Súmula 90/TST, II, segundo a qual, « a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . 3. A pretensão recursal, no sentido de revolver as premissas fáticas quanto a não caracterização dos requisitos dispostos na Súmula 90/TST, encontra óbice na Súmula 126/TST. 4. É de se notar que a participação financeira do empregado no pagamento do transporte, não elide o direito às horas in itinere, na forma prevista na Súmula 320/TST, segundo a qual « o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas ‘in itinere ’". Recurso de revista não conhecido, no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA 219/TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970, art. 14 e na Súmula 219/TST, I, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. Na hipótese, o trabalhador não estava assistido por sindicato. Assim, ao condenar a ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118, conforme parte final da Súmula 378/TST, II e da Súmula 396/TST, I. 2. É de se notar que o TRT negou provimento ao recurso ordinário da ré, limitando-se a referir à Súmula 378/TST, II, sem fazer menção à prova dos autos, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Nesse contexto, ausente elemento fático imprescindível à análise da pretensão (má-valoração da prova), inviável o recurso de revista em razão do óbice das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Impertinente a alegação de violação dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818, considerando que a questão não foi dirimida pelas regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido, no tema . FGTS. ÔNUS DA PROVA. As razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão regional que condenou a ré aos depósitos de FGTS por entender serem esses devidos no período em que o autor esteve afastado em gozo de auxílio-doença acidentário. Não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, o óbice da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido, no tema. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. 1. Não obstante não haja presunção de vício na autorização para o desconto no momento da admissão, a teor da Orientação Jurisprudencial 160 da SBDI-I, o Tribunal Regional, com base na prova oral, que teria afirmado a obrigatoriedade da filiação à associação, concluiu que « inexistiu vontade da parte reclamante para se associar, razão pela qual o ato de autorização de desconto é nulo de pleno direito «. 2. Nesse contexto fático, cuja mudança é inviável nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST, verifica-se que o TRT ao manter a condenação da ré à devolução dos descontos efetuados para associação dos funcionários decidiu em consonância com a Súmula 342/TST. Incólumes os artigos de lei invocados. Recurso de revista não conhecido, no tema .
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47 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «negativa de prestação jurisdicional, pois na realidade, a parte agravante discorda dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o que não permite a caracterização da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco por deficiência de fundamentação. II . À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, Orientação Jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.de transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO. VERBAS CONSECTÁRIAS. POSTULAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. I . A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. Nesse ensaio, a questão jurídica devolvida a esta Corte oferecerá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. II. O reconhecimento da relação de emprego é, no vertente caso, o pressuposto basilar necessário ao deferimento em Juízo, em favor da parte recorrente-reclamante, de diversas verbas trabalhistas asseguradas na Constituição da República, motivo pelo qual se reconhece a presença da transcendência social. III. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema « reconhecimento de vínculo de emprego , pois há óbice processual da Súmula 126/TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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48 - STF Justiça Trabalhista. Direito do trabalho. Direito constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Índices de correção dos depósitos recursais e dos débitos judiciais na Justiça do Trabalho. CLT, art. 879, § 7º, e CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial - TR como política de desindexação da economia. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. Apelo ao legislador. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à constituição a CLT, art. 879, § 7º, e a CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Modulação de efeitos. Súmula 648/STF. Súmula 459/STJ. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, caput, XXII, XXXV, XXXVI, LV, LXXVIII. CF/88, art. 7º, IV. CF/88, art. 21, VII. CF/88, art. 2, VI. CF/88, art. 97. CF/88, art. 100, § 12. CF/88, art. 192, § 3º. Emenda Constitucional 30/2000. Emenda Constitucional 40/2003. Emenda Constitucional 62/2009. ADCT/88, art. 78. Lei 4.357/1964, art. 7º, § 1º. CTN, art. 161, § 1º. Lei 8.036/1990, art. 22. Lei 6.899/1981. Lei 8.880/1994. Lei 8.981/1995, art. 84. Lei 9.065/1995, art. 13. Lei 9.069/1995, art. 27, § 1º, I, II e III e § 2º, 3º, § 4º, § 5º e 6º. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Lei 9.430/1996, art. 61, § 4º. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Lei 9.868/1999, art. 14, III. CCB/2002, art. 406. Lei 10.522/2002, art. 30. Lei 11.960/2009. Lei 12.703/2012, art. 1º. CPC/2015, art. 322, § 1º. CPC/2015, art. 525, § 12 e § 14. Lei 13.467/2017, art. 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CLT, art. 8º, § 1º. CLT, art. 879, § 7º. CLT, art. 883. CLT, art. 899, § 1º e § 4º. Decreto-lei 75/1966, art. 1º, § 1º. Decreto-lei 2.322/1987, art. 3º, § 1º. Lei 8.177/1991, art. 1º, caput. § 2º. Lei 8.177/1991, art. 2º, caput. Lei 8.177/1991, art. 6º, II e parágrafo único. Lei 8.177/1991, art. 12. Lei 8.177/1991, art. 15. Lei 8.177/1991, art. 16. Lei 8.177/1991, art. 17. Lei 8.177/1991, art. 18, caput, § 1º e § 4º. Lei 8.177/1991, art. 20. Lei 8.177/1991, art. 21, caput e parágrafo único. Lei 8.177/1991, art. 23 caput, § 1º, § 2º e § 3º. Lei 8.177/1991, art. 24. Lei 8.177/1991, art. 26. Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º, § 2º. Lei 8.660/1993, art. 1º. Lei 8.660/1993, art. 2º.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. ... ()
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49 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia enseja a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contrato de trabalho, conforme preconiza o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento. 2. No entanto, Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.139/DF, 2.160/DF e 2.237/DF, analisando a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, fixou entendimento no sentido de que a eficácia liberatória diz respeito aos valores discutidos e não se transmuda em quitação geral e indiscriminada das verbas trabalhistas. 3. Por sua vez, quando do julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF especificou que o Termo de Conciliação firmado perante a CCP ocasiona eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas, e não apenas aos valores. 4. Não obstante, o Tribunal Regional, após percuciente análise da prova dos autos, documental e oral, anulou o acordo, afirmando ter havido vício de consentimento na sua celebração, por não ter consubstanciado real transação de direitos entre as partes. 5. O TRT inferiu da prova produzida que: a) o autor não foi orientado sobre o alcance do acordo que estava sendo realizado, com verdadeiro desconhecimento do conteúdo do documento que estava firmando; b) não lhe foi informado que o recebimento dos valores naquele momento dava quitação total do contrato de trabalho; c) houve ameaça no sentido de que a ausência de assinatura do acordo poderia resultar em não contratação pela sucessora da Koerich; d) valor pactuado, R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), é deveras baixo. 6. A inversão do decidido, no sentido de que não haveria provas de que o acordo tenha sido indevidamente conduzido ou manipulado, demandaria o reexame do contexto fático probatório, providência sabidamente vedada nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS . JORNADA EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. PRÊMIO PRODUÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS EM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇA DE VALE-REFEIÇÃO . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da norma coletiva que prevê a ausência de qualquer fiscalização e dispensa de controle de jornada aos empregados que laboram em jornada externa, disciplina a concessão de vale-refeição e afasta o caráter salarial do prêmio-produção. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que « é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades «. (RE 895.759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, art. 104, II) de negociação coletiva. 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que prevê a ausência de qualquer fiscalização e dispensa de controle de jornada aos empregados que laboram em jornada externa, disciplina a concessão de vale-refeição e afasta o caráter salarial do prêmio-produção. Recurso de revista conhecido e provido. REGIME DE SOBREAVISO. EXISTÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO. USO DE TELEFONE CELULAR. RESTRIÇÃO DA LOCOMOÇÃO. SÚMULA 428, II, TST . 1. Como se infere do acórdão recorrido, o TRT, com base no contexto fático probatório, inalterável nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 126/TST, entendeu demonstrado o regime de plantão, em que a parte autora permanecia submetida ao direcionamento do empregador, esperando ser acionada, a qualquer momento, via telefone. 2. Partindo dessas premissas fáticas, entendeu aplicável os termos da Súmula 428/TST, II, que considera «em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. 3. Destaque-se que a caracterização do regime de sobreaviso prescinde da permanência do empregado em sua residência, aguardando o chamado para o serviço. Recurso de revista não conhecido . MAJORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E HORAS DE SOBREAVISO NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS. 1. De plano, verifica-se que se encontra prejudicada a análise da pretensão quanto aos reflexos das horas decorrentes da sobrejornada, em razão do provimento do presente recurso para excluir da condenação as horas extras deferidas. 2. Em relação às horas de sobreaviso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior consolidada à época de vigência do contrato de trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-I, o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem.. 3. Esse entendimento foi alterado pelo Tribunal Pleno desta Corte no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), em razão do qual se atribuiu novo teor à Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-I do TST, a saber: « REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 . 4. De acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023, o que não é a hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho já estava extinto. 5. Nesse contexto, uma vez que o acórdão regional afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-I do TST, em sua redação original, vigente ao tempo do contrato de trabalho, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior consolidada à época dos fatos Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO DESCANSO. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a diretriz prevista na Súmula 437/TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, daí por que a não concessão ou a concessão parcial de intervalo intrajornada mínimo, até o referido marco, implica o pagamento do período total correspondente ao descanso. Recurso de revista não conhecido .
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50 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRÊMIO DE PRODUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. ARESTOS INSERVÍVEIS PARA DEMONSTRAR CONFLITO DE TESES. OJ 111, DA SBDI-I/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DA SÚMULA 443/TST AFASTADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa.A conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e, I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos, da CF/88). Na hipótese, a Corte de origem foi clara ao consignar que as provas dos autos não favorecem a tese da inicial, pois demonstram que a dispensa da parte Autora não foi discriminatória. A esse respeito, o Tribunal Regional assentou que «Note-se que prova oral produzida não deu nem sequer indícios de que a dispensa foi discriminatória. O fato de que autor foi acometido de Prolapso de Valva Mitral e a ciência da ré esse respeito não suficiente para configuração da dispensa discriminatória. A alegação de dispensa discriminatória exige prova cabal. Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pela Reclamada quanto ao ato da dispensa da parte Reclamante, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Ademais, afirmando a Instância Ordinária a ausência dos elementos configuradores da dispensa discriminatória e expondo os fatos que teriam afastado a presunção relativa de discriminação inerente aos casos em que se constata dispensa discriminatória, conclui-se ser inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85/TST. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA . A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, revela-se flagrante a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Ocorre que, com o advento do julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos proferidos na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()