1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 338/TST, I. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST.
A Corte a quo decidiu em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior (Súmula 338/TST, I), não havendo que se falar nas violações suscitadas. Ficou expressamente registrado que «a ré não trouxe aos autos todos os cartões do ponto do período contratual « e que « o autor, por sua vez, apontou diferenças a seu favor, na impugnação de ID 6c3b63a . Incide, pois, o óbice da Súmula 333/TST. Ainda, em relação ao intervalo intrajornada, ficou registrado que « a testemunha do autor comprovou que, em regra, o período não era usufruído «. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO DOBRADO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O art. 7º, XV, da CF, assegura ao empregado o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Logo, o entendimento do TRT no sentido de que a concessão do repouso após o sétimo dia é suficiente para indicar a irregularidade na concessão do repouso semanal remunerado, está em sintonia a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo não provido. HORAS DE TRANSBORDO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO CONFIGURADO . ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Considerado o quadro fático narrado pelo TRT (Súmula 126/TST) e o fato de que o contrato de trabalho vigeu em período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017, a decisão regional está em plena harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nessa situação, o tempo de espera corresponde, sim, a tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º), já que este é o único meio de ida e retorno do empregado ao local de trabalho e sua residência. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Observe-se que a moldura fática delineada pelo TRT é categórica ao consignar que o laudo pericial adunado aos autos confirmou a existência de labor em condições de insalubridade. Inclusive, ressaltou-se que a reclamada não logrou produzir prova em sentido diverso e que a conclusão pericial não foi desconstituída por outro meio de prova. Por fim, mantida a condenação ao adicional de insalubridade, não há falar em inversão da condenação em honorários periciais. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO IN NATURA . FORNECIMENTO DE LANCHE. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 241/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou comprovado que a reclamada fornecia lanche, no valor diário de R$10,00 ao empregado. É entendimento desta Corte que o auxílio-alimentação (lanche, no caso presente) fornecido pela reclamada, em razão da previsão no contrato de trabalho, e pago com habitualidade, possui natureza salarial, nos termos da Súmula 241/TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Verifica-se do acórdão regional ser incontroverso que a CTPS do autor fora devolvida fora do prazo legal. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a retenção da CTPS, por prazo superior ao previsto em lei, enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível ( in re ipsa ). Ou seja, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DO EMPREGADO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. É possível inferir, no caso dos autos, que o autor também custeava o plano de saúde, ainda que não integralmente, sendo, portanto, contribuinte, estando assim enquadrado no disposto na Lei 9.656/98, art. 31. Conforme a jurisprudência desta Corte, a mencionada lei assegura a manutenção do plano de saúde ao empregado demitido sem justa causa, nos mesmos moldes em que usufruía na vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído para o custeio do plano de saúde, conforme está a indicar a moldura fática narrada pelo Regional (Súmula 126/TST). Importante registrar, nos termos da Lei 9.656/98, art. 30, § 6º, que os descontos efetivados a título de coparticipação não são considerados como uma forma de contribuição para o custeio do plano de saúde. Todavia, no caso concreto, para se analisar o argumento no sentido de que o reclamante somente tinha coparticipação no pagamento de consultas e exames, e que não era contribuinte, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ante possível violação do 7º, XXVI, da CF/88, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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2 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. QUESTÃO NÃO ABORDADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, II. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NA ADI 5766. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO .
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido . 3. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO FIRMADA EM PERÍODO ABRANGIDO POR NORMA COLETIVA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. CONSONÂNCIA COM A TESE CONSAGRADA NO TEMA 152 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para recurso de empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A patamar atendido no presente caso. No mais, consoante os termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida: « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. No caso vertente, o TRT registrou que « o reclamante foi dispensado sem justa causa em 03.12.2020, tendo optado por receber a indenização prevista no item 2 do aditivo do ACT 2019-2020 «. Igualmente destacado que « a cláusula 5ª do instrumento de adesão ao PSV estabelece expressamente a quitação geral e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrat o". Ressaltado, ainda, que « a cláusula 5ª contém disposição clara e induvidosa quanto à renúncia a todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, em razão de rescisão contratual, dando-se a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação de todo e qualquer direito decorrente da relação empregatícia havida entre as partes . Por tais premissas, concluiu o Tribunal Regional pela falta de interesse de agir do reclamante, em relação aos alegados débitos trabalhistas, decorrentes do referido contrato de trabalho. Logo, ao contrário do que defende a parte agravante, à luz dos registros feitos sobre a interpretação dada pelo STF sobre a matéria e de acordo com o registro fático consignado pelo Tribunal a quo, os requisitos para quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego foram observados, in casu . Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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3 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS. COMPETÊNCIA. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « c onforme se verifica da peça vestibular, a reclamante alegou que foi admitida pelas reclamadas na condição de corretora de seguros no dia 02 de fevereiro de 2000. Desde a inicial foi alegada fraude na contratação. Pois bem. O entendimento deste E. TRT é de que a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discutem tais questões . 2. O STF tem entendimento sólido de que « a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, «tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 3. O entendimento coaduna-se com a «teoria da asserção, muito bem sintetizada por DINAMARCO: «Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, ‘in status assertionis’ (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 4. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 5. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORRETOR DE SEGUROS. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Na hipótese, os recorrentes transcreveram a integralidade do capítulo impugnado (p. 3.400/3.410) sem destacar as partes que indicam o prequestionamento da matéria. Registra-se que o único trecho destacado refere-se à conclusão do Tribunal Regional e não contém o prequestionamento da matéria devolvida a exame nesta Corte Superior (contratação de corretor de seguro autônomo por meio de constituição de pessoa jurídica). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido ou de seus capítulos, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Ademais, o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma da CF/88, art. 97, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10/STF. 4. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 5. Perceba-se que a atual jurisprudência da SbDI-1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 6. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do CPC, art. 1.036, § 1º, encaminhou ao STF a Controvérsia 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 7. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade, quanto ao referido tema, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula 422/TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a dispensa discriminatória do autor. Pontuou, quanto ao valor arbitrado, que « no caso sob exame, à luz do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, observadas as peculiaridades do caso concreto (tempo de serviço de mais de 17 anos e despedida abusiva ocorrida após o ajuizamento da reclamação), diante dos atos praticados pelo empregador, considerando o porte econômico da empresa, entendo justa a fixação da indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos fixados na origem . 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RÉUS. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação vigente à época dos fatos, dispunha que: « Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « toda a documentação apresentada não deixa dúvidas de que as reclamadas, embora possuindo personalidades jurídicas distintas, estão sob a mesma direção e controle e que atuam conjuntamente, em relação de coordenação e de cooperação para a consecução de suas atividades, havendo evidente interesse integrado entre todas elas. Logo, a estreita ligação entre as empresas e a comunhão de interesses, revela-se suficiente para configurar o grupo econômico, ensejando a responsabilização solidária, nos moldes preconizados pelo art. 2º, §2º da CLT . 3. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional, em que pese tenha afirmado que a relação entre as rés é de coordenação, consignou no acórdão recorrido elementos fáticos capazes de chegar à conclusão diversa, uma vez que restou consignado a existência de controle e ingerência entre as empresas. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que as empresas estão sob a mesma direção e controle, atuam conjuntamente e com interesse integrado, o que permite concluir pela verdadeira relação hierárquica entre as mesmas e não de mera coordenação. 4. Desta forma, presentes os elementos constantes no CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há como afastar o reconhecimento de que as empresas integram o mesmo grupo econômico. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 362/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que é « i ncontroverso nos autos que a Reclamante foi admitida pela Reclamada, em 02/02/2000, e pleiteia os depósitos de FGTS não recolhidos pelo Demandado desde a admissão da parte autora . Pontuou que « o prazo prescricional para a cobrança dos depósitos fundiários inadimplidos já estava em curso, o que afasta a prescrição quinquenal reconhecida na decisão de base . Concluiu, nesse sentido, que « incide o prazo de trinta anos para a cobrança dos depósitos de FGTS não efetuados pelo Demandado . 2. Nos termos da Súmula 362/TST, II, para as situações que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro. 3. No caso, a parte autora ajuizou ação trabalhista em 2017, portanto, antes de cinco anos, contados da decisão modulatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual prevalece o prazo trintenal previsto até aquela data. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1 DO TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional assentou que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em face da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das demais parcelas de natureza salarial, não se caracterizando «bis in idem, e entendeu pela inaplicabilidade da modulação dos efeitos fixada pelo TST no, II da OJ 394. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do « non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). No entanto, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa «bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. 3. Nesse contexto, como o pedido da reclamação trabalhista se limitou a período anterior a 20/03/2023, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA ELETROBRÁS TERMONUCLEAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I.
A parte reclamada alega indevida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido ou concedido parcialmente por ter juntado aos autos a Portaria MTE que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada de 60 para 30 minutos. II. O Tribunal Regional, inicialmente, exarou o entendimento de que o intervalo intrajornada poderia ser reduzido quando houvesse autorização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e atestado o atendimento das exigências em relação à organização dos refeitórios no estabelecimento da reclamada. Registrou a inexistência de prova de que tais exigências tenham sido observadas e que não há, nos autos, elementos probatórios que indiquem que tal formalidade tenha sido observada pela reclamada, nem havia Portaria do MTE autorizando redução do período para descanso e alimentação. III. Ocorre que na resposta aos embargos de declaração da reclamada, o TRT tanto reconheceu a existência do documento oficial no feito, como excluiu da condenação o período relativo à autorização dada pelo MTE, mantendo, contudo, por fundamentos diversos, a condenação quanto ao período remanescente. IV. A parte reclamada não se insurgiu quanto aos fundamentos do acórdão de embargos de declaração, impugnando a decisão então embargada não mais subsistente. V. Neste contexto, a parte ré descumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT quanto à impugnação aos fundamentos da decisão regional que não mais integram a ratio decidendi constituída pelo acórdão de embargos de declaração, então acolhidos com efeitos modificativos exatamente neste tema. A não observância da exigência prevista nestes dispositivos inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. Transcendência não analisada . VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte autora alega que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre aspectos que influenciam diretamente no julgamento final da demanda. II. Afirma que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou acerca dos seguintes aspectos a) se, por ocasião da adesão ao plano de desligamento, constava a quitação relativa ao aviso prévio e multa de 40% do FGTS, além da violação aos CLT, art. 9º e CLT art. 468, b) se há no PID previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego; e c) litigância de má-fé, por requerer em juízo verbas que o reclamante considerava ter direito, sendo esses requisitos essenciais ao deslinde do presente feito. III. Quanto aos « itens a e b (se o termo de quitação continha o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS e se há cláusula de quitação geral de todas as parcelas do contrato de emprego), a questão de fundo está na alegação da reclamante de que, em se tratando de dispensa imotivada estas duas verbas eram devidas e não foram pagas. Por isso o reclamante questionou sobre a irrenunciabilidade e indisponibilidade do direito ao pagamento do aviso e da multa, a nulidade da cláusula que nesse sentido afronta os CLT, art. 9º e CLT art. 468, a aplicação da OJ 270 da SBDI-1 do TST e se no Programa de Incentivo à Dispensa há previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Sustenta o demandante que o valor pago pela indenização/compensação em razão da adesão ao programa de desligamento voluntário constitui salário complessivo, uma vez que corresponde quase à totalidade do valor daqueles aviso e multa inadimplidos. IV. O v. acórdão regional consigna que o reclamante assinou o termo de adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento - PID sem prova de vício de manifestação de vontade, sendo que o pedido de demissão sem o cumprimento do aviso prévio é uma das condições para a adesão ao programa de dispensa voluntária. V. O Tribunal Regional entendeu que, diante da livre manifestação de vontade do autor, do conhecimento das condições do programa de demissão e do recebimento de considerável parcela indenizatória, é plenamente possível a adesão ao PID envolver direito patrimonial disponível (renunciável), não havendo falar em qualquer nulidade. VI. Há, portanto, manifestação no julgado de que o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS são direitos disponíveis, passíveis de serem renunciados pela adesão ao programa de desligamento voluntário, inexistindo omissão sobre os aspectos aventados pelo autor, sendo possível a análise e resolução da matéria nesta c. instância superior frente à pretensão de reconhecimento de hipótese de dispensa imotivada. VII. Acerca do « item c (litigância de má fé pelo autor em postular parcelas que entende devidas), verifica-se que nas razões do recurso denegado não há alegação de negativa de prestação jurisdicional no aspecto, nem transcrição de trechos dos embargos de declaração apresentados no TRT, nem da correspectiva resposta no acórdão complementar. VIII. Ressaltem-se dois aspectos. Primeiro, desde o recurso de revista a parte autora acena com negativa de prestação jurisdicional em relação a diversos aspectos, mas a análise está restrita aos pontos exclusivamente renovados neste agravo interno. Segundo, a questão da litigância de má fé, além de encontrar óbice no descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, trata de inovação, pois não foi alegada nos recursos anteriores de competência desta c. Corte Superior. Deve, portanto, ser mantida a decisão unipessoal agravada, por não desconstituídos seus fundamentos. IX. Neste contexto, nos termos do CLT, art. 794, somente haverá nulidade quando comprovado manifesto prejuízo às partes litigantes, o qual não está configurado no presente caso, estando devidamente fundamentada a decisão regional, evidenciando-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria . X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA VOLUNTÁRIA (PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO - PID). QUITAÇÃO. EFEITOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte autora alega que o entendimento regional acerca da quitação conferida pela adesão ao plano de desligamento da empresa conferiu validade à quitação geral dos haveres trabalhistas, mesmo diante da ausência dos « requisitos legais estabelecidos pelo Excelso STF . II. Nas razões do recurso denegado, a parte reclamante alegou, em síntese e reproduzindo as razões do agravo de instrumento, que o plano instituído tão somente beneficiou as partes reclamadas, uma vez que implicou o desligamento dos empregados mais antigos mediante indenização que nem sempre equivale aos « próprios valores a que teria direito por ocasião da rescisão contratual , tratando-se de « alteração manifestamente ilegal . III. O demandante busca ver reconhecido o direito ao pagamento pela reclamada do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, « a despeito da adesão a PDI , em face da violação dos CLT, art. 9º e CLT art. 468. A questão é, também, determinar se a adesão livre e voluntária do empregado a plano de dispensa voluntária, sem vício na manifestação de vontade, equipara-se a dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a fim de definir o direito ou não às parcelas de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. IV. O Tribunal Regional entendeu que, diante da livre manifestação de vontade do autor, do conhecimento das condições do programa de demissão e do recebimento de considerável parcela indenizatória, é plenamente possível a adesão ao PID envolver direito patrimonial disponível (renunciável), não havendo falar em qualquer nulidade, nem salário complessivo. V. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, a rescisão do contrato pela adesão do empregado a plano de incentivo à demissão, sem demonstração da existência de vício de consentimento, equipara-se ao próprio pedido de rescisão contratual por iniciativa do empregado e não à dispensa sem justa causa, o que afasta o direito ao pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. VI. No caso concreto, foi reconhecida a adesão válida do empregado a programa de dispensa voluntária, sem vício na manifestação de vontade, a tornar ilesos os CLT, art. 9º e CLT art. 468, não fazendo jus o reclamante às parcelas de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Nestes aspectos, a incidência do óbice das Súmulas 126, 333, do TST e do disposto no § 7º do CLT, art. 896 impede o processamento do recurso de revista. VII. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada . VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 296/TST. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A parte autora alega a natureza salarial da parcela de alimentação percebida desde antes da adesão da empresa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, de modo que a alteração da natureza da verba não se aplica ao demandante, sendo devidos os reflexos do auxílio alimentação em outras verbas, inclusive para efeito da base de cálculo das horas extras e do FGTS. Afirma que a contratação do obreiro ocorreu em 1984 e a posterior adesão da empresa ao PAT em 1986, comprovadamente apenas em 2008, sem precisar o v. acórdão recorrido « a partir de que momento houve a previsão convencional quanto a natureza indenizatória , não descaracteriza a natureza salarial da benesse, por já estar coberta pelo manto do direito adquirido. II. Sustentou que em resposta ao pleito autoral, a parte reclamada negou « a natureza salarial da parcela, ante o disposto nas CCT´s, bem como a adesão ao PAT, mas em momento algum impugnam que, desde o início do liame empregatício, ao revés, afirmam que houve pagamento da referida parcela , devendo ser aplicados os CPC/2015, art. 341 e CPC/2015 art. 342, ante a ausência de impugnação específica. III. Efetivamente, o v. acórdão recorrido nada menciona sobre eventual norma coletiva estabelecendo a natureza da parcela de alimentação. No entanto, foi reconhecida a inscrição da reclamada, em 2008, no PAT (Lei 6.321/76) , de modo que, ao alegar a parte reclamada a sua inscrição no referido programa como argumento para afastar a pretensão da parte autora à integração salarial da verba de alimentação, houve impugnação específica a tal pedido, não havendo falar em aplicação dos CPC/2015, art. 341 e CPC/2015 art. 342, inexistindo, aliás, conforme suas contestações, reconhecimento pelas rés de pagamento da verba de alimentação antes da adesão ao PAT, muito menos invocação de norma coletiva definindo a natureza da parcela. IV. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. V. No contexto do presente recurso, haja vista a intenção da reclamante de obter o reconhecimento da natureza salarial da parcela de alimentação, exigindo quanto às suas alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (Súmula 126/TST: frente à alegação do autor de que, desde a admissão em 1984 percebia a parcela de alimentação, do reconhecimento pelo TRT de que a inscrição no PAT data de 2008, e da conclusão de que, em razão da documentação apresentada pela reclamada, era do reclamante o ônus da prova de que recebia o auxilio alimentação antes da adesão da empresa ao PAT, a pretendida natureza salarial da parcela foi afastada com fundamento na prova produzida), indicando arestos que traduzem premissas não registradas no caso concreto (Súmula 296/TST), a incidência destes verbetes inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada . VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO (ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS LEITE PENTEADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE CARTÓRIO. MORTE DE TABELIÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
A parte recorrente alega que o acórdão regional violou o CLT, art. 483, § 2º, pois aludido dispositivo equipara a morte do empregador (constituído como empresa individual) ao encerramento das atividades empresariais e, assim, determina o pagamento das verbas rescisórias como se tivesse ocorrido dispensa sem justa causa, o que não é o caso dos autos, pois a morte do tabelião não encerra a atividade, podendo, inclusive, ocorrer a sucessão de empregador se houver a continuidade dos serviços, situação dos autos. Afirma que, existindo a possibilidade da continuidade da prestação de serviços e da existência de sucessão, a hipótese não é de aplicação do CLT, art. 483, § 2º. Acresce também ter havido violação do CLT, art. 487. Assim decidiu a Corte Regional: « No caso dos autos, restou incontroverso que após o falecimento do Sr. Antônio Carlos Leite Penteado em 12/10/2020, foi designado como Responsável do Serviço do 7º Ofício do Registro de Distribuição da Comarca da Capital o Sr. Lair Pires da Fonseca, conforme indicam os documentos de fls. 279/ 280. O TRCT de fls. 17/18, embora não assinado pelas partes, consigna como data do aviso prévio e do afastamento o dia 12/10/2020. Ressalto que o referido documento não foi impugnado pela parte reclamada que, inclusive, afirmou que foi entregue pelo atual responsável pelo expediente do Cartório. Com efeito, a figura da sucessão trabalhista é perfeitamente compatível com os cartórios extrajudiciais e a jurisprudência majoritária do C. Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que a sucessão de empregadores, neste caso, ocorre quando houver mudança de titularidade e desde que haja continuidade na prestação de serviços. (...). Depreende-se da prova testemunhal produzida que o autor não mais prestou serviços ao cartório a partir do falecimento do Sr. Antônio Carlos Leite Penteado, do qual era motorista exclusivo. Note-se que testemunha inquirida informou que todos os empregados foram dispensados e alguns, que interessavam, readmitidos, dentre os quais não se inclui o autor. Tem-se, pois, que a parte reclamada não produziu prova no sentido de que o contrato do reclamante permaneceu ativo e que o mesmo continuou prestando serviços ao cartório em favor do novo titular, após a morte do Sr. ANTÔNIO CARLOS LEITE PENTEADO, ônus que lhe competia, na forma do art. 818, II da CLT c/c art. 373, II do CPC. Desse modo, concluo que o reclamante não prestou serviços ao cartório em favor do Sr. Lair Pires da Fonseca, mormente diante da data constante no TRCT, razão pela qual não há que se discutir a questão relativa à sucessão trabalhista ocorrida no caso. Destarte, mantenho a r. sentença que deferiu ao reclamante o pagamento das verbas decorrentes da dispensa injusta, inclusive quanto ao aviso prévio. Registre-se que a extinção do contrato de trabalho na hipótese de morte do empregador se equivale à dispensa sem justa causa, sendo devidas todas as verbas decorrentes desta modalidade de dispensa «. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista pela incidência dos óbices da Súmula 333, conforme aresto da SDBI-I transcrito, e da Súmula 126, porquanto o egrégio Tribunal Regional decidiu conforme o contexto fático probatório dos autos, bem como pelo óbice do art. 896, «a, da CLT, ao argumento de os arestos serem provenientes de órgãos diversos daqueles indicados no referido dispositivo infraconstitucional. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os óbices indicados e promovendo meramente a transcrição das razões do recurso de revista trancado. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CURSO DE TREINET . DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não atende a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, na medida em que não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional acerca dos temas das horas extraordinárias decorrentes de cargo de confiança e de curso de treinet . A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de controvérsia quanto à interpretação de norma coletiva que prevê o pagamento de participação nos lucros e resultados, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que o entendimento prevalecente nessa Corte Superior é no sentido de que, na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela referente à participação nos lucros e resultados de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa, conforme dispõe a Súmula 451. O entendimento preconizado no referido verbete sumular, contudo, por possuir natureza meramente persuasiva, deve ser interpretado em consonância com a tese fixada no Tema 1046. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de condenação do reclamado ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2013. Consignou, para tanto, que a norma coletiva aplicável ao caso dispõe que faria jus à parcela supra o empregado que estivesse em efetivo exercício até 31.12.2013 ou fosse dispensado, sem justa causa, entre 02.08.2013 e 31.12.2013. Nesse contexto, o v. acórdão, ao manter a sentença que indeferiu a condenação ao pagamento da PLR proporcional ao reclamante, observando a previsão contida na norma coletiva quanto ao tema, decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Regional reconheceu a validade do acordo coletivo que autorizou o regime de banco de horas em atividade insalubre, sem licença da autoridade competente do Ministério do Trabalho. 2.2. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 3. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3.2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo «a concessão de plano de saúde em detrimento do tempo à disposição (minutos de portaria e troca de uniforme)". 3.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE Acórdão/STF, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. 4. DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.SÚMULA 422, I/TST.
Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos daSúmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido nos temas. 3. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 4. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. NEOPLASIA MALÍGNA.CÂNCERDE MAMA.DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado . Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada aSúmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a validade do ato de rescisão contratual e indeferiu os pleitos da Obreira relativos à alegadadispensa discriminatória- nulidade da dispensa, reintegração da Autora no emprego e pagamento de indenização pordano moral. Conforme se observa, o Tribunal Regional, cotejando as provas oral e documental, consignou que a dispensa da Reclamante se deu juntamente com outros empregados, em razão da redução do serviço na central em que a Recorrente operava, em decorrência da Pandemia do Covid-19 . Além disso, asseverou a Corte de origem que « não houve contemporaneidade entre o último documento que se refere ao câncer (início de 2020) e a dispensa ocorrida no mês de outubro daquele ano, sendo certo que a documentação posterior a janeiro de 2020 relata problemas lombares, pelo que os novos documentos coligidos aos autos pela Obreira são posteriores à data de comunicação do distrato, não havendo, pois, como se constatar a dispensa discriminatória, não se prestando a contagem do aviso prévio para fins de cômputo do contrato de trabalho para reconhecer a dispensa em discriminação .. (g.n.) Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pelo Reclamado quanto ao ato da dispensa da Obreira, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Ademais, afirmando a Instância Ordinária a ausência dos elementos configuradores dadispensa discriminatória ; e expondo os fatos, em concreto, que teriam afastado a presunção relativa de discriminação inerente aos casos em que se constata dispensa de empregada portadora de doença grave e estigmatizante, conclui-se ser inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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9 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda
1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto, Délvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S/A. Monteiro de Barros Investimentos S/A. Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. sob a alegação de que houve ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em Documento eletrônico VDA43053867 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 16:30:47Publicação no DJe/STJ 3937 de 26/08/2024. Código de Controle do Documento: 5679f044-5a3d-4073-b983-4cdf9a16d7ae R$ 263.193.030,37 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais e trinta e sete centavos ─ válido para agosto de 1998), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 1.189.676.292,59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).... ()
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10 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DO CPC/2015, art. 1.013, § 1º. CONVOLAÇÃO DE JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO INTEGRANTE DA LITISCONTESTATIO . EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. 1.
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V para desconstituir acórdão do TRT que afastou a reintegração ao emprego deferida na sentença de primeiro grau e convolou a justa causa do autor em dispensa imotivada, ao fundamento de que a questão da convolação da justa causa constituiria inovação da lide e sua apreciação configuraria violação ao CPC/2015, art. 1.013, § 1º. 2. A violação apontada não está materializada na espécie. O autor ajuizou a Reclamação Trabalhista originária acenando com a tese do «limbo previdenciário - após receber alta junto à Previdência Social, com a cessação do benefício do auxílio-doença B31, o autor não teria sido autorizado por seu empregador a retornar ao trabalho, sob a alegação de que não apresentaria condições para assumir seu posto, motivo pelo qual postulou o recebimento dos salários devidos a partir da alta previdenciária até o retorno ao trabalho ou a concessão de novo benefício. Em sua contestação, as rés apresentaram fato impeditivo ao direito perseguido pelo autor, qual seja, a terminação do contrato de trabalho por justa causa, ocorrida no dia 12/11/2012. 3. Desses elementos extraem-se as seguintes conclusões: a) não houve pedido de reintegração formulado pelo autor na petição inicial da ação trabalhista subjacente, no sentido de restabelecimento do vínculo empregatício, uma vez que seu contrato de trabalho estava vigente no momento da propositura da ação, mas apenas o pedido de restabelecimento do pagamento dos salários; b) a extinção do contrato laboral emerge como fato incontroverso a partir da contestação, cingindo-se a controvérsia, no processo matriz, à natureza da terminação, visto que a justa causa é impugnada pelo recorrente em sua réplica; e, c) não há menção alguma, na petição inicial do processo matriz, sobre eventual garantia de emprego de que o autor pudesse ser portador. 4. Nesse contexto, o TRT, ao afastar a reintegração/restabelecimento do vínculo empregatício determinada na sentença de primeiro grau para convolar a despedida por justa causa em dispensa imotivada, agiu em precisa consonância com o que dispõe o CPC/2015, art. 1.013, § 1º, na medida em que a extinção do contrato de trabalho passou a integrar a litiscontestatio a partir da contestação apresentada no feito primitivo, e sua natureza constitui questão acessória passível de ser devolvida ao Tribunal Regional por força do efeito devolutivo em profundidade inerente ao Recurso Ordinário, até porque a convolação em dispensa imotivada nos casos de nulidade da justa causa, nas hipóteses em que o trabalhador não detém garantia de emprego, apresenta-se como consequência natural e, por isso mesmo, independente de pedido expresso. 5. É bem verdade que o TRT incorreu em erro de julgamento no que se refere às verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, pois, em sendo a convolação em dispensa sem motivo a consequência automática da nulidade da justa causa pespegada à terminação do pacto, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de extinção revela-se inafastável, questão que se agrava no caso em exame porque, como já registrado anteriormente, a Reclamação Trabalhista matriz foi ajuizada com o contrato de trabalho ainda em vigor, razão mais que evidente do porquê de não ter albergado o pedido de pagamento das verbas rescisórias, fundamento utilizado no acórdão rescindendo para seu indeferimento. Todavia, também aqui não se divisa violação ao CPC/2015, art. 1.013, § 1º, pois, apesar do error in judicando, a questão foi decidida no acórdão rescindendo - a pretensão desconstitutiva poderia se viabilizar, em tese, se amparada na violação dos dispositivos legais que disciplinam os pagamentos devidos em função da dispensa imotivada do empregado. Tal análise, entretanto, é incabível no caso em exame, diante das balizas oferecidas pela Súmula 408/STJ. 6. Força concluir, assim, pela não caracterização da hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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11 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/vm AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . « . Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-21087-62.2017.5.04.0201, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e sãoé Agravados EMPRESA DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA GAÚCHA EIRELI, LUCIANO ALVES DA ROCHA e MUNICÍPIO DE CANOAS . Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegouado seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA . Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, em com base nas seguintes razões de decidirface dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Nas minutas, as partes agravantes pugnam pela reforma do despacho de admissibilidade. Os agravos de instrumento atendem aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. Os recursos de revista foram obstados sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Não admito o recurso de revista no item. Na forma do art. 896, parágrafo 1-A, da CLT, não se recebe recurso de revista que: - deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; - deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; - deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído, já quea parte transcreve o trecho do acórdão no início das razões recursais, sem qualquer relação com as alegações que traz, o que por si só já impede o exame do presente recurso, pois não há o cotejo analítico entre a tese adotada pelo Colegiado e cada uma das disposições legais alegadamente violadas de forma literal ou com jurisprudência e súmula que conteria interpretação diversa sobre hipótese idêntica. De todo modo, em decisão de 12/09/2017, no RE Acórdão/STF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei no 8.666/1993, art. 71, § 1º. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: «RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331/TST, V. RATIO DECIDENDI . ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido « (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o recorrente não demonstrou a fiscalização eficaz do contrato de terceirização, atribuindo a ele o encargo. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a iterativa e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no CLT, art. 896, § 7º e na súmula 333 daquele Tribunal. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida amolda-se à súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. Pacificada a matéria no âmbito deste Tribunal, incide na espécie o impeditivo expresso no § 7º do CLT, art. 896, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Adota-se o entendimento da súmula 333 daquela Corte Superior. Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT). CONCLUSÃO Nego seguimento. Recurso de:EMPRESA DE MANUTENCAO E OPERACAO DE ENERGIA ELETRICA GAUCHA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se, da transcrição do acórdão e das razões recursais, que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. CONCLUSÃO Nego seguimento. Alegam os agravantes, em síntese, a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos dos agravos, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos recursos de revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento dos Recursos de Revista, nega-se seguimento aos agravos de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador dos recursos, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266/TST e do art. 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO CLT, art. 477. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 477. A Turma julgadora consignou que « Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula 462/TST, preleciona que A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias . Percebe-se que, tanto o §8º do art. 477, quanto a Súmula 462/TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão (fls. 348/349) . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 462/TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1º-A, I, II e III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do efetivo trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, o recorrente transcreveu a integralidade do acórdão regional em negrito, sem quaisquer destaques a evidenciar a tese jurídica combatida. Em sendo assim, também não foi capaz de promover a necessária individualização e o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as razões recursais, como exigem os, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-24225-76.2020.5.24.0071, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: AGRAVO DA PRIMEIRA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DESPACHO AGRAVADO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados; e é aceita e adotada no âmbito desta Corte e do E. STF. Não há falar em cerceamento de defesa, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º (Ag-AIRR-1001321-41.2015.5.02.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que « o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas «. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissção direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que suas atividades eram insalubres, em grau máximo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, por não ter sido comprovado o efetivo e permanente contato com pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas . Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1001828-55.2017.5.02.0319, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . I. Na decisão recorrida, os fundamentos do acórdão regional foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. A manutenção daqueles fundamentos, por sua vez, decorre da análise dessas razões em confronto com o acórdão regional, dos argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, que revelam a correção da decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional ao aplicar o óbice da Súmula 126/TST ao tema em exame. II. Dessa forma, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida não implica ausência de fundamentação nem ofensa aos CF/88, art. 93, IX e 489, II e § 1º, III, do CPC/2015. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «doença ocupacional «, em que se manteve a decisão de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, pois o vício processual detectado, conforme previsto na Súmula 126/TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1001337-03.2014.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira ValadaoValadão Lopes, DEJT 17/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. MULTA PODE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TEMA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: « Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão . « . Na hipótese, o TRT de origem não analisou o tema «multa por embargos de declaração protelatórios constante no recurso de revista. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE FATOS E COM O ENVOLVIMENTO DA PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇAO. 4. PLR. ÔNUS DA PROVA. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. INTERVALO DO CLT, art. 384. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF/88), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF/88). 7. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE, SEM JUSTA CAUSA, NO CURSO DA GREVE. TRABALHADORA QUE NÃO ADERIU AO MOVIMENTO PAREDISTA. LEI 7.783/89, art. 7º. INDENIZAÇÃO POR CONDUTA ABUSIVA E ANTISSINDICAL. 8. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-10666-20.2017.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no § 2º do CLT, art. 896-A No agravo interno interposto, sSustenta-se, no presente agravo, a viabilidade do processamento do seu recurso de revistaapelo, nos moldes do CLT, art. 896. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais. Indica contrariedade à Súmula 331 deste o C. Tribunal SuperiorST. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na em negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) «No presente caso, a análise do conjunto probatório permite concluir pela caracterização da culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, em razão da existência de elementos indicativos de que não foram corretamente executados o acompanhamento e a fiscalização da execução dos referidos contratos, o que se comprova, por exemplo, pelo inadimplemento das verbas rescisórias deferidas em sentença, cumprindo registrar que o dever de fiscalização da tomadora se estende até o encerramento do contrato laboral dos empregados da prestadora. Nesse contexto, não tendo o ente público exercido adequadamente o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, tenho por correta a sentença ao atribuir à recorrente a responsabilidade subsidiária pela satisfação das verbas de natureza trabalhista reconhecidas na presente ação. Ressalto que não há falar em violação de nenhum dos dispositivos legais e constitucionais invocados no apelo. Finalmente, aplicando-se no presente caso a Súmula 11 deste TRT4, editada pelo Pleno deste Tribunal, restou devidamente resguardada a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante 10/STF, o que igualmente restou preservado quando da edição da Súmula 331/TST. Ademais, a responsabilidade subsidiária abrange a multa do CLT, art. 477, § 8º, nos termos da Súmula 47/Tribunal («O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público), e da Súmula 331/TST, VI («A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.), no que se incluem, indubitavelmente, as verbas rescisórias. Provimento negado. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da Administração Pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante ao o acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno .... ()
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12 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I -
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato dito coator que determinou a suspensão da reclamação trabalhista, em razão da pendência de julgamento da ação penal. II - O CPC, art. 17 dispõe que, « para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade , entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. No caso, em consulta aos autos da ação matriz, constata-se que houve a prolação da sentença. Destaca-se que foi julgada improcedente a pretensão autoral de reversão da justa causa, favoravelmente à agravante do presente mandamus, tendo a parte contrária interposto o recurso ordinário cabível. Sendo assim, superado o ato coator, consistente na suspensão processual, com a superveniência da sentença de mérito, o mandado de segurança não é mais o meio adequado à pretensão de impugnação, não subsistindo o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório. Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força da Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Agravo conhecido e segurança denegada, de ofício.... ()
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13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017 - JORNADA DE TRABAHO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A causa não oferece transcendência sob nenhum de seus indicadores, seja porque, diante do quadro fático trazido pelo Regional, restou evidenciado que a reclamante detinha fidúcia especial do empregador e recebia gratificação superior a 1/3 do salário base e que o Banco reclamado desincumbiu-se de ônus da prova que lhe competia, o que não atrai a transcendência jurídica da matéria por não evidenciar tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista, seja porque não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na CF/88 (transcendência social). Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. 1. HORAS EXTRAS - INTERVALO DO CLT, art. 384 - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece do agravo, quanto ao tema em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que proposta. Incidência da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - JUSTA CAUSA - ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGILIDADE. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Os temas em epígrafe não foram admitidos pelo despacho de admissibilidade e a parte não renovou sua insurgência por meio da interposição de agravo de instrumento, motivo pelo qual a análise dos temas está preclusa, nos moldes do art. 1º, caput, da Instrução Normativa 40/2016. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. INCORPORAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 468, § 2º. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa. Nesse sentido é a Súmula 372/TST, I. É certo que «o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança (primeira parte do item VII da Súmula 102). No entanto, o entendimento desta Corte Superior é de que, nas circunstâncias em que o caixa bancário perceba gratificação de função por mais de dez anos, não incide óbice à aplicação do item I, da Súmula 372/TST. Precedentes. Logo, não há que se cogitar que o período em que o autor exerceu a função de caixa executivo não possa ser computado para fins de apuração do tempo necessário (10 anos) para a incorporação da gratificação de função. Frise-se, ademais, que, consoante jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista, a reestruturação administrativa do empregador não é considerada justo motivo para a supressão da gratificação de função recebida pelo empregado por mais de 10 (dez) anos. Precedentes. Constatado o exercício de função gratificada pela autor por mais de 10 anos, e a sua supressão em face de reestruturação do réu, não há como alterar o acórdão recorrido que condenou ao pagamento de diferenças salariais atinentes ao adicional de incorporação, tal como dispõe a Súmula 372/TST, I. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, em face da alegada violação a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. REFLEXOS DA INCORPORAÇÃO NA PLR, ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA PRÊMIO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao sob o seguinte fundamento: Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma no sentido de que ‘o recorrente sequer apresenta impugnação específica ao fundamento da sentença, limitando-se a dizer que «basta que se determine ao banco que pague a verba com todos os reflexos e incidências como fazia anteriormente’.. De outro lado, observa-se que no recurso o empregado não se insurge contra o fundamento adotado. Sendo assim, trata-se de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Logo, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, no particular, atraindo a aplicação da já citada Súmula 422, I, do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO . ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos, direcionados contra o empregador (patrocinador) acerca do recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor do autor, sua repercussão no salário de contribuição é consequência lógica e que em nada se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE’s 583.050 e 586.453. Indiscutível, portanto, é a competência desta Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88e provido.... ()
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15 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.457/2017. 1. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I .
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II . Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". III . Ocorre que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não promoveu a transcrição nos termos do dispositivo acima. Assim, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a análise da transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I . No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a cominação de multa pela interposição de embargos de declaração ditos protelatórios, à luz do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. II . Ausente a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual). Não há, ainda, transcendência social, pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. Não se verifica, por fim, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III . Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. I . No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a reversão em juízo da justa causa aplicada à parte reclamante. II . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «reversão da justa causa, pois a não observância da exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. III . A parte recorrente procedeu à transcrição parcial dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO CLT, art. 477. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, não sendo devida esta apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora. Precedentes. II . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE. IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE FALTA GRAVE. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «indenização por danos morais, pois o vício processual detectada Súmula 126/TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório, entendeu por devida a indenização por danos morais à parte reclamante. Consignou que a parte reclamada não fez prova da alegada falta grave atribuída à obreira. Ademais, considerou que a empregadora agiu de modo fraudulento ao tentar transformar a dispensa imotivada da empregada gestante em dispensa por justa causa, o que considera ter sido causa de abalo moral passível de indenização. Portanto, diante das premissas fáticas adotadas pelo acordão regional, para se concluir pela inexistência de danos morais, conforme pretendido pela parte reclamada, seria necessário revolver fatos e provas, conduta vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 126/TST. III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. CLT, ART. 482, A. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126, DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
No caso dos autos, após análise do conjunto fático probatório, inclusive das imagens das câmeras de segurança gravadas em DVD, o Regional concluiu que não restaram comprovados os fatos que ensejaram a aplicação da justa causa. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126, DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, o Regional foi categórico ao determinar que restou comprovada a identidade de funções exercidas pelo reclamante e os paradigmas durante todo o contrato de trabalho, mantendo a sentença que deferiu as diferenças salariais postuladas em decorrência da equiparação. Destaque-se que foi registrado pelo TRT que o ônus de comprovar a identidade de funções era do reclamante, e que desse ônus o empregado se desincumbiu a contento, pois «(...) a segunda testemunha do reclamante e a segunda testemunha da reclamada confirmaram que, apesar da nomenclatura, nunca houve diferença entre as funções exercidas pelo reclamante e as atividades desempenhadas pelos paradigmas . Assim, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 126, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, após análise do conteúdo fático probatório, o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que restou comprovado que a reclamada poderia exercer efetivo controle da jornada de trabalho do reclamante, afastando o enquadramento do autor na exceção prevista no CLT, art. 62, I. Desse modo, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula do TST e torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126, DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT majorou o percentual fixado em sentença (5%), considerando os parâmetros fixados no § 2º, do art. 791-A, destacando que «a complexidade da causa e os atos processuais praticados não autorizam a fixação de honorários no mínimo legal". Os critérios utilizados para fixação do referido valor inserem-se no conjunto fático probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do CLT, art. 840, § 1º, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do CLT, art. 840, § 1º, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 desta Corte. Esse foi o entendimento do Regional. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . Nos termos do CPC, art. 997, § 2º, não conhecido o recurso de revista principal interposto pela reclamada, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Recurso de revista adesivo não conhecido.... ()
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção da CF/88, art. 93, IX. A reclamante questiona omissão quanto ao exame de que a dispensa do emprego teria sido discriminatória, na medida em que lastreada na falsa imputação do crime de furto, aspecto que justificaria a reintegração no emprego. No caso, não subsiste a falha na fundamentação regional questionada pela parte autora, na medida em que o Regional enfrentou de forma expressa e detalhada a matéria fática referente à dispensa da autora do emprego, com a exposição dos motivos pelos quais manteve a improcedência do pedido de reintegração no emprego, com destaque para o fato de que a reversão da justa causa resulta apenas no pagamento das respectivas verbas rescisórias e que a falsa imputação de crime não se enquadra nas hipóteses de dispensa discriminatória previstas na Súmula 44/TST. Intactos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo desprovido. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. MAU PROCEDIMENTO. INDISCIPLINA. DIFERENÇAS DE NUMERÁRIO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO EM DESACORDO COM AS NORMAS INTERNAS DO BANCO RECLAMADO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. DEVIDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA DISPENSA IMOTIVADA. TESE RECURSAL RESTRITA À ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 296, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos refere-se à caracterização de dispensa discriminatória do emprego, na medida em que a rescisão contratual se deu em razão da imputação do crime de furto à reclamante, o que não restou comprovado. Nos termos do acórdão regional, a reversão da justa causa, diante da não comprovação do crime de furto imputado pelo empregador, por si só, não é suficiente para caracterizar a dispensa como discriminatória, tampouco se enquadra na hipótese prevista na Súmula 443/TST. Assentou-se que a reclamante não goza de estabilidade provisória no emprego, motivo pelo qual se considerou indevida a reintegração no emprego, devendo apenas serem pagas as respectivas parcelas rescisórias. Não prospera a insurgência recursal fundada apenas em divergência jurisprudencial, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas que tratam da hipótese de dispensa imotivada de empregado público. Inteligência da Súmula 296, item I, do TST. Agravo desprovido. DANO MORAL. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. DIFERENÇAS DE NUMERÁRIO . EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO EM DESACORDO COM AS NORMAS INTERNAS DO BANCO RECLAMADO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 20.000 (VINTE MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. TESE RECURSAL RESTRITA À ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 296, ITEM I, DO TST. Discute-se, no caso, a proporcionalidade da indenização por dano moral deferida ao reclamante, em razão da dispensa abrupta do emprego, fundada na falsa imputação do crime de furto. O Regional considerou o quantum indenizatório arbitrado na sentença no valor de 10 (dez) vezes o último salário contratual da reclamante excessivo e o reduziu ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por considerar mais compatível com a extensão do dano. Registra-se que a quantificação do dano moral deve observar a adequação da moldura fática apurada aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Desse modo, em respeito aos referidos princípios, e considerando a extensão do dano, o grau de culpabilidade do empregador, bem como a necessidade de atender ao critério pedagógico-punitivo da medida, de modo a incentivar o empregador de não reiterar sua conduta ilícita, tem-se que o valor de R$ 20.000,00 (mil reais) revela-se proporcional e compatível com os ditames da CF/88, art. 5º, V. Assim, tem-se que a divergência jurisprudencial não foi caracterizada, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas que se referem à hipótese de acidente de trabalho e quando o empregado teria sido acusado de crime e submetido à investigação policial, o que não se verificou no caso dos autos. Inteligência da Súmula 296, item I, do TST. Agravo desprovido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EMPREGADO EM RELAÇÃO À SUA COTA-PARTE. SÚMULA 368, ITEM II, DO TST. A discussão dos autos refere-se à responsabilidade tributária do recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários incidentes sobre o crédito trabalhista deferido nos autos. O Tribunal a quo, ao considerar a responsabilidade da reclamante de arcar com os encargos fiscais e previdenciários incidentes sobre o crédito trabalhista deferido nos autos, em relação à sua cota-parte, está em consonância com a Súmula 368, item II, do TST, in verbis: «DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Por estar o acórdão regional em consonância com a Súmula 368, item II, do TST, não subsistem as violações legais invocadas, tampouco a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/STJ. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE RECURSAL RESTRITA À ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 296, ITEM I, DO TST. No caso, não prospera a tese recursal contra a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, fundada apenas nas alegações de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXV e de arguição de divergência jurisprudencial. A alegação genérica do referido dispositivo constitucional não viabiliza o processamento do apelo, pois, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Ademais, os arestos indicados como paradigmas são inespecíficos, em desacordo com a Súmula 296, item I, do TST, na medida em que tratam da hipótese de litigância de má-fé, distinta da situação fática ora examinada. Agravo desprovido.... ()
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão proferida pelo e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, incidindo a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte agravante não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA. JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que, « porquanto (o preposto) afirmou não ter conhecimento dos fatos relacionados à demissão do autor implica, por consequência, na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial em conformidade com o art. 843, §1º, da CLT «. Dessa forma, ante a ausência de prova hábil a afastar a presunção do referido CLT, art. 843, § 1º, a Corte local considerou válida a narrativa da exordial no sentido que não houve falta grave a ser imputada ao autor. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que houve falta grave apta a justificar a dispensa com justa causa, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Está pacificado nesta Corte o entendimento de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na esteira da parte final da Súmula 462/TST, a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste Colegiado Superior . I ncidência da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, insuscetível de reexame nessa fase recursal ante o óbice da Súmula 126/TST, concluiu pela configuração do dano moral por considerar que as condições de trabalho nas locomotivas eram precárias. Na hipótese, a Corte local assentou que, « analisando o teor do depoimento pessoal do preposto da ré, verifico ter alegado desconhecimento quanto à situação dos banheiros existentes nas locomotivas, o que conduz à sua confissão ficta em relação a este fato «. Vale ressaltar que esta Corte tem entendido pela existência de danos morais nas situações em que as condições de trabalho se mostram degradantes. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença deferiu o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender que a ré se fez representar em juízo por preposto que desconhecia os fatos controvertidos, de modo que considerou como verdade processual que as condições de trabalho nas locomotivas eram precárias, especialmente quanto à situação dos banheiros. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que a manifestação recursal encontra-se desfundamentada. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇO FERROVIÁRIO. SÚMULA 446/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 452, segundo a qual « a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no CLT, art. 71, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT «. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos até 10.11.2017, diante da natureza salarial da verba. Quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, restou mantido o pagamento da parcela sem reflexos, na esteira da atual redação do § 4º do CLT, art. 71. A pretensão recursal de que seja declarada a natureza indenizatória da verba em relação ao período anterior à Reforma Trabalhista encontra óbice no item III da Súmula 437/STJ. Por sua vez, mantida a conclusão da sentença de que o intervalo intrajornada era suprimido em sua totalidade, o pedido recursal de que a condenação seja limitada ao período efetivamente não usufruído tropeça no Verbete 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()
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19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CLT, art. 896, § 10), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho apenas interpretou o título executivo, sem atentar contra a literalidade de suas disposições, ao expor que « a r. sentença de fls. 145/150 (ID. 7911331), condenou a ré no pagamento da PLR proporcional para todos os substituídos que pediram demissão ou que foram dispensados sem justa causa, nos últimos dois anos, conforme pedido de letra «c da inicial. . Registrou que « a ação foi distribuída em 24/07/2013 (AD. 261d3fb - Pág. 2). « Concluiu que « não há que se falar na apuração de valores relativos aos substituídos dispensados até 24/07/2011. « Asseverou que, « no que diz respeito a substituída DANIELA RAMOS ZACANELLA, conforme manifestação ID. 6fc984a - Pág. 11 (fl. 1329), a mesma foi dispensada em 30/09/2011, não havendo, dessa forma, enquadramento ao objeto da presente ação (reconhecimento ao pagamento da PLR proporcional, anos de 2011 e 2012, aos empregados que tenham pedido demissão ou que tenham sido dispensados até 02/08/2011 e 02/08/2012), bastando verificar a petição inicial (fls. 09/10 - id. 2f0a05c). «. Consignou que, « considerando que as demissões ocorreram antes da data-base, sendo devida somente a proporção da PLR, objeto do pedido da presente ação. «. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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20 - TST
Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO LESIVO À HONRA E À BOA FAMA DA EMPREGADORA. POSTAGEM DESABONADORA NO STATUS DO WHATSAPP . GRAVIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo, com isso, a sentença que declarou, « para todos os efeitos que o término do contrato de trabalho operou-se sem justa causa «. 2. No caso, o reclamante valeu-se de seu aplicativo de mensagens para externar seu sentimento de insatisfação com o suposto atraso do pagamento da parcela do 13º salário - a qual, em realidade, foi quitada tempestivamente. 3. Conquanto a linguagem empregada denote agressividade e suscite repúdio, configurando, portanto, uma conduta reprovável, não se reveste da gravidade necessária à configuração da justa causa, sobretudo quando considerado que o reclamante prestou serviços por oito anos sem ter cometido infração disciplinar e que a publicação foi retirada em poucos minutos. 4. Não há, pois, como concluir que após oito anos de vínculo empregatício, a publicação, mantida por poucos minutos, contendo uma reclamação acerca do atraso de uma das parcelas legais implique na quebra absoluta da fidúcia imprescindível à relação empregatícia. 5. Portanto, não havendo infração revestida de tal gravidade a atrair a aplicação imediata da justa causa, deveria a empresa ter observado o princípio da gradação das penas. 6. Sendo assim, analisando-se as premissas fáticas narradas no acórdão regional sob o norte dos princípios da continuidade da relação de emprego bem como do direito constitucional ao trabalho (arts. 5º, XIII, e 6º, caput ), tem-se que o enquadramento jurídico emprestado pela Corte de origem foi o mais acertado, não merecendo reparos o acórdão regional impugnado. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIMITES DA INDISPONIBILIDADE NEGOCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. JUSTA CAUSA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT registrou que « a prova produzida pela reclamada foi frágil e não comprovou as alegações da defesa. Ademais, tratando-se de descumprimento de regra da empresa, deveria a reclamada ter advertido ou até mesmo suspendido a reclamante para que o procedimento incorreto não se repetisse. E, na hipótese de reincidência, poderia demiti-la por justa causa. Trata-se de atitude pedagógica, que não foi observada pela ré « e que, « no caso concreto, também não há prova nos autos de que a autora já contasse com advertências anteriores, que maculassem seu passado funcional e pudessem justificar a penalidade imposta pela ré. Ao contrário, os documentos de fls. 43/48 demonstram que se tratava de empregada zelosa e competente «. Diante desse contexto, não reconheceu a justa causa. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O juízo primeiro de admissibilidade não analisou a referida matéria e a parte não opôs embargos de declaração. Incide, portanto, o óbice da preclusão (Instrução Normativa 40 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT registrou que foi comprovada a exposição da parte reclamante ao agente insalubre frio, pois exercia suas atividades em câmara fria e que os EPI s fornecidos não foram capazes de elidir o a insalubridade. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. SÚMULA 126/TST A decisão monocrática agravada deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT manteve a sentença que « presumiu verdadeira a alegação de que a reclamada não pagou PLR à autora, tendo em vista a ausência de indicação especifica do pagamento realizado e de comprovação de cumprimento do disposto na cláusula 15ª da norma coletiva «. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Acrescente-se que o Regional registrou que « a reclamada não enfrentou de forma precisa os fundamentos da decisão de origem «, fundamento não impugnado pela parte nas razões do seu recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, otrechoda decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. E, no caso, o trecho indicado pela parte, que se refere apenas ao entendimento do Regional de que « pode o Judiciário fixar outro índice de correção monetária, até o advento de lei reguladora, de modo a proteger o credor e não prejudicar o devedor, considerando-se que correção monetária não é penalidade «, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho em que o TRT consigna qual o índice cuja adoção entende devida: « Cabe, por fim, salientar que no julgamento dos embargos de declaração da Arguição de Inconstitucionalidade (479-60.2011.5.04.0231, DJET 30/06/2017). o Tribunal Superior do Trabalho modulou os efeitos da decisão supra citada, decidindo que o IPCA-E somente deve ser aplicado a partir de 25/03/2015, devendo ser mantida a aplicação da TRD para os débitos trabalhistas, até o dia 24/03/2015. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
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22 - TST AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JANDIRA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE - PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CLT, art. 477 - OBRIGAÇÕES DE FAZER - LIBERAÇÃO DO SALDO DO FGTS - FORNECIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO - RETIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Nas razões do agravo interno, a reclamante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, ao argumento de que « há pedidos recursais decorrentes da nulidade do pedido de demissão que não foram apreciados, especialmente obrigações de fazer « (seq. 9, pág. 7). Com razão. De fato, a decisão monocrática ora impugnada, embora tenha reconhecido a dispensa sem justa causa da reclamante e determinado o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de tal dispensa, bem como da multa de 40% do FGTS, não se manifestou sobre os pedidos de liberação do FGTS e de fornecimento das guias do seguro-desemprego. Constatado o equívoco na decisão monocrática relativo à ausência de manifestação quanto às obrigações de fazer, é de rigor o provimento do agravo interno para retificar o julgado. Dá-se, portanto, provimento ao agravo para análise do recurso de revista apenas no tocante aos pedidos de obrigações de fazer relativos à liberação do saldo do FGTS e ao fornecimento das guias do seguro-desemprego. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE - PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CLT, art. 477 - OBRIGAÇÕES DE FAZER - LIBERAÇÃO DO SALDO DO FGTS - FORNECIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - RETIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Conforme relatado, por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer a dispensa sem justa causa e determinar o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de tal dispensa, bem como da multa de 40% do FGTS. Contudo, a decisão monocrática não se manifestou sobre os pedidos de liberação do FGTS e de fornecimento das guias do seguro-desemprego, merecendo, portanto, parcial retificação. De fato, reconhecida a dispensa sem justa causa, é consequência lógica a determinação de liberação do saldo do FGTS. Fica, portanto, deferido o pedido «L da petição inicial. Já no tocante ao pedido de fornecimento das guias do seguro-desemprego e, sucessivamente, de pagamento de indenização equivalente a duas parcelas do seguro-desemprego, cumpre destacar que, malgrado a própria decisão judicial que declare que a dispensa do empregado deu-se sem justa causa já seja documento hábil para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, a mera condenação à expedição das guias do seguro desemprego não atende à finalidade do benefício nas situações de entrega das guias em momento posterior à dispensa, como na hipótese dos autos em que o contrato de trabalho findou-se em 2015. Dá-se, portanto, provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar a liberação do saldo do FGTS, nos termos do pedido «L da petição inicial, e para acolher o pedido sucessivo (pedido «n da petição inicial) de indenização substitutiva equivalente a duas parcelas do seguro-desemprego . Recurso de revista conhecido e provido.
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23 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, V. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO. PRIVATIZAÇÃO DE BANCO ESTATAL. DECISÃO RESCINDENDA AMPARADA EM DUPLO FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 112 DO TST. 1. Discutiu-se, na Reclamação Trabalhista originária, a nulidade da dispensa sem justa causa do réu, contratado pelo Banestado por meio de concurso público, em razão da ausência de motivação do ato demissional, mesmo após a sucessão do banco contratante pelo banco autor; a ação originária foi julgada procedente, em sentença mantida por acórdão rescindido pelo TRT nestes autos. 2. Ao analisar a questão alusiva à nulidade da dispensa por ausência de motivação do ato demissional, o acórdão rescindendo amparou-se em duplo fundamento: a compatibilidade entre a exigência de motivação dos atos à Administração Pública, prevista no caput da CF/88, art. 37, e a regra de paridade contida no art. 173, § 1º, II, da CF/88; e a existência de previsão expressa contida em regramento interno do banco que condiciona o ato de dispensa de empregados à prévia instauração de procedimento administrativo, incorporado ao contrato de trabalho do recorrente por força dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, conforme orientação firmada na Súmula 51 deste Tribunal. 3. São dois fundamentos distintos e autônomos; não obstante, o banco autor, em sua petição inicial, não apresentou argumentos centrados na impugnação do segundo fundamento adotado na decisão rescindenda, no sentido de que a obrigação de motivação do ato demissional decorreria de previsão existente em regulamento interno do empregador originário, banco Banestado, incorporado ao contrato de trabalho do réu, incorporação esta que se mantém incólume à luz dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 e da Súmula 51/STJ, circunstância que materializa a improcedência do pedido de corte fundamentado no, V do CPC/2015, art. 966 à luz da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 112 desta Corte, segundo a qual « Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda . PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO AMPARADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR SUCEDIDO A DETERMINAR A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte Superior. 2. In casu, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à existência de disposição contida nas normas internas do banco Banestado determinando a necessidade de motivação do ato demissional mediante instauração de prévio procedimento administrativo, alegando que « o r. acórdão, além de ter violado a norma jurídica tanto constitucional quanto infraconstitucional, admitiu fato inexistente, qual seja o de ter as normas internas Banestado determinado a necessidade de motivação da dispensa, mediante a instauração de processo administrativo. Isso porque o que de fato previram as normas internas foi a obrigação de instauração de processo administrativo prévio para aplicação de penalidades disciplinares, não sendo, a toda evidência, a demissão sem justa causa uma punição, mas sim um direito potestativo do Banco autor . 3. O problema está em que a questão relativa ao teor da referida norma interna do banco Banestado, que teria assegurado a necessidade de instauração prévia de procedimento administrativo para a dispensa indistinta de empregado, integrou o núcleo da controvérsia instalada no processo matriz desde sua petição inicial, consoante se extrai do item 2.3 da peça vestibular daquela ação, e sobre ela houve pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo. 4. Assim, em sendo nítidas a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.
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24 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DOCUMENTOS QUE SINALIZAM NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS PROPAGANDISTAS VENDEDORES. IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO ATRIBUÍDA AO NOVO CARGO. DISPENSA NO CURSO DE ESTABILIDADE SINDICAL. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante. 2. No caso concreto, o ato impugnado no presente « mandamus consiste em decisão da Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS, nos autos da reclamação trabalhista 0020753-07.2022.5.04.0701, que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador ao emprego. 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou a segurança, sob o fundamento de que evidenciados os requisitos autorizadores da antecipação de tutela nos autos da reclamação trabalhista originária, especialmente porque demonstrada a subsistência das atividades inerentes à categoria profissional dos propagandistas e a garantia da estabilidade provisória em razão do exercício do cargo de dirigente sindical. 4. Da simples análise das atividades atribuídas ao novo cargo de «Parceiro em Soluções de Saúde, entre outras descritas no plano de identificação do mencionado cargo, nota-se, no mínimo, semelhança e compatibilidade com as funções reguladas no Lei 6.224/1975, art. 1º, parágrafo único para os propagandistas e vendedores de produtos farmacêuticos, cargo então ocupado pelo litisconsorte passivo à época de sua dispensa sem justa causa. 5. Nesse cenário, considerando a subsistência das atividades então desenvolvidas pelo litisconsorte passivo, enquanto propagandista vendedor, ainda que sob a denominação de «Parceiro em Solução de Saúde, bem como a sua dispensa durante o período de estabilidade provisória em razão do exercício do cargo de 3º Suplente do Sindicato dos Propagandistas Vendedores, Vendedores, Cobradores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos de Santa Maria/RS - SINPROVESMA, sobressai, ante o teor do CLT, art. 543, § 3º e da inadequação do item IV da Súmula 369/TST, o desacerto da dispensa sem justa causa, o que justifica, ao menos em cognição não exauriente, o comando de reintegração ao emprego. 6. Não bastasse, a prova pré-constituída não demonstra sequer indicativos no sentido de que a impetrante, Pfizer Brasil Ltda. tenha encerrado a comercialização de produtos já reconhecidos e consolidados no mercado, o que, além de reforçar a subsistência das atividades inerentes ao cargo de propagandista vendedor, enaltece, nos termos do CPC/2015, art. 300, a materialização dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela (Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-2/TST). Precedente específico desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido .
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25 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que « A Turma deixou assente que se faz desnecessário outro pronunciamento quanto ao tema, tendo em vista que o juiz de piso já deixou tal limitação consignada na sentença. Ademais, considerando que nas razões recursais, consta, tão somente, a transcrição acima colacionada, não há como verificar se o que decidido no juízo de origem viola os artigos mencionados «. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pelo Reclamante nos embargos declaratórios, esclarecendo, com menção expressa às provas produzidas, as razões que ensejaram a ausência de suspeição da testemunha do Autor e o afastamento da justa causa aplicada ao obreiro. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. RESCISÃO INDIRETA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que afastada a justa causa aplicada ao Reclamante e determinada o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Quanto à insubordinação e/ou indisciplina previstas na alínea «h do CLT, art. 482, o TRT assentou que « A empresa aponta como fato gerador dessas duas hipóteses, a negação do empregado quanto a ser transferido para a cidade de São Paulo, em virtude de o setor de marketing ter passado a se concentrar nessa cidade. Ora, não vislumbro desobediência do empregado nessa situação específica, eis que demonstrado está nos autos, que tal situação tratou-se apenas de um convite. Inclusive, na contestação, a empresa diz que os empregados foram convidados a se transferirem para a capital paulista. A prova oral patronal, também confirmou essa afirmativa .. Acrescentou que « tal convite foi de natureza simples, já que de forma oral, sem nenhuma formalidade. A empresa também afirmou em contestação que mesmo com a recusa ou não aceitação do convite por parte do reclamante, a empresa não cogitou a dispensa do trabalhador. No entanto, apresentou contradição quando afirmou que, por conta disso, o empregado foi mal avaliado pelos seus superiores. «. Por sua vez, com relação à desídia, o TRT assentou que « ausentes os elementos confirmadores de que agiu o autor, com negligência, descuido, relapso, inclusive, de maneira repetitiva. Tais recusas se encaixam na modalidade isolada, e ainda assim, não se enquadram como conduta irregular do empregado. E mais, as avaliações dos supervisores entre o período d 2015 a 2018, as quais não foram tão favoráveis ao reclamante, também não possuem o condão autorizativo para fins de justificativa de justa causa. «. A Corte Regional concluiu, assim, que não restaram configuradas quaisquer das hipóteses indicadas pela Reclamada como ensejadoras de despedida por justa causa do Reclamante. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, não merece nenhum reparo a decisão. Agravo conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecido o direito do Reclamante, eleito membro titular da CIPA, à estabilidade provisória e determinado o pagamento da indenização substitutiva e consectários legais. Tratando-se de período de estabilidade já exaurido, são devidos os salários do período correspondente, a teor da Súmula 396/TST, I. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, deve ser conferida interpretação ampla ao item I da mencionada Súmula 396/TST, de forma que são devidos os salários e consectários legais do período de estabilidade. Desse modo, condenada a Reclamada no pagamento da indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, devidos também os consectários legais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O entendimento desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a reversão da justa causa em Juízo não impede a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. A Súmula 462/TST ainda estabelece que a mencionada indenização só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Nesse contexto, solucionada nos autos a polêmica concernente à motivação da ruptura contratual, com o reconhecimento de que a dispensa foi injusta, é devido o pagamento da multa a que alude o CLT, art. 477, § 8º. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. SÚMULA 389, II/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Dispõe o item II da Súmula 389/TST que « O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento doseguro-desempregodá origem ao direito àindenização «. 2. Esta Corte Superior, pois, tem entendimento consolidado no sentido de ser cabível a indenização decorrente do não fornecimento, pelo empregador, das guias do seguro-desemprego. Além disso, entende-se que o disposto no aludido verbete sumular aplica-se, inclusive, na hipótese de reversão da rescisão por justa causa em despedida imotivada em juízo. 3. No presente caso, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, entendendo que a entrega das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego exige o trânsito em julgado da decisão em que reconhecida a reversão da dispensa por justa causa, proferiu decisão em contrariedade à Súmula 389, II/TST, o que impôs o provimento do recurso de revista do Reclamante, no particular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo conhecido e não provido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ação foi proposta em 28/5/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao manter a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios e deixar de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791, § 4º, e, ainda, permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afrontou o CLT, art. 791, § 4º, o que impôs o provimento do recurso de revista do Reclamante, no particular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo conhecido e não provido, no tópico. 8. Agravo parcialmente conhecido e, nos capítulos em que conhecido, desprovido.
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26 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese dos autos, o valor fixado à indenização por danos morais (R$ 3.000,00 três mil reais) - em virtude do tratamento que foi dispensado à autora por ocasião da extinção contratual ( imputação de ato não comprovado - violação de segredo empresarial e « constrangimento perante os colegas com a exposição dos motivos da rescisão por justa causa e acusações, tendo sido ameaçada com a possibilidade de responsabilização criminal e civil, sem qualquer oportunidade de manifestação ou defesa na ocasião «) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte autora, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, é necessário a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. No presente caso, verifica-se que a autora, ao tempo do ajuizamento da ação, estava desempregada, o que autoriza, dada a comprovação de miserabilidade, a concessão do benefício da gratuidade processual. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido .
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27 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte reclamante, Jose Alexandre Moura de Almeida, em face de ato praticado pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - RS, que, no processo 0020009-15.2022.5.04.0021, indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela consistente em « determinar a reintegração do autor com todas as vantagens e condições estabelecidas desde a dispensa indevida ocorrida em 17/08/2021, em especial a manutenção do plano de saúde «. O Tribunal Regional denegou a segurança, em virtude da ausência de prova da incapacidade laborativa do impetrante no momento da rescisão, afirmando inexistir óbice ao exercício do direito potestativo do empregador de dispensar o trabalhador sem justa causa, bem como que a pretensão demanda ampla dilação probatória, especialmente a prova pericial. Diante da decisão que denegou a segurança, a parte reclamante interpõe o presente recurso ordinário. II - No caso dos autos, importa ressaltar que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 13.01.2022, pelo empregado, que laborou no BANRISUL de 12.03.2018 a 17.08.2021, tendo formulado pedido liminar, de antecipação dos efeitos da tutela. Após a oitiva da parte reclamada, a autoridade coatora indeferiu a tutela em 07.02.2022, sob o fundamento de que a demanda exige cognição exauriente. São datas relevantes para a apreciação da matéria, para além do ajuizamento da reclamação trabalhista e do ato coator, as seguintes: I) foi ajuizada ação no TJRS, em 16.09.2021, pela parte reclamante, requerendo a concessão de B-91, o que liminarmente indeferido em 22.09.2021; II) interposto agravo de instrumento, os Desembargadores do TJRS, em acórdão de 16.12.2021, concederam o B-91 à parte reclamante, com início em 27.08.2021 e cessação para 01.03.2022; III) a causa de pedir da petição inicial do mandado de segurança fundamentou a probabilidade do direito «pelo fato incontestável de que o autor teve concedido benefício de auxílio-doença acidentário desde 27/08/2021, no curso do aviso prévio e dez dias após o seu desligamento do banco (fl. 22); IV) o ato coator, indeferindo a tutela, data de 07.02.2022; V) posteriormente, na Justiça Comum, no processo originário 5104982-83.2021.8.21.0001, o juiz que havia indeferido a concessão do B-91 julgou a causa, em 27.08.2022, com base em laudo pericial que constatou a inexistência de nexo causal entre a atividade desempenhada pelo reclamante e seu quadro clínico. III - Em que pese o delineamento fático exposto, importa registrar que no momento de julgamento do presente recurso ordinário em mandado de segurança, ainda que se reconhecesse o direito à garantia provisória de emprego, seu lapso temporal já haveria transcorrido. Por isso, inviável o provimento do recurso ordinário para conceder a segurança, que apenas poderia suspender os efeitos do ato impugnado, a fim de reintegrar a parte impetrante ao emprego, bem como restabelecer seu plano de saúde, mas jamais usurpar competência do juiz natural da causa originária. Em outros termos, eventual conversão do período estabilitário em garantia provisória de emprego é atribuição única e exclusiva do juiz da ação matriz. IV - Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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28 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE ATESTADA POR ATESTADO E LAUDO MÉDICOS PARTICULARES E POR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. ENCERRAMENTO DO LAPSO TEMPORAL EM QUE SE RECONHECEU A INCAPACIDADE ANTES DA PROLAÇÃO DO ATO DITO COATOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO NA ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DO ATO DITO COATOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I - O cerne da questão consiste em saber se indevida a concessão da segurança que deferiu a antecipação da tutela de reintegração do impetrante/reclamante ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde e cassou o ato dito coator, como pretende que seja reconhecida a recorrente, passando pela análise quanto ao preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 300. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e Súmula 378/STJ, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso, a prova pré-constituída, na qual se incluem exames, atestados e laudos médicos particulares referentes a doenças ortopédicas nos ombros, além da declaração de concessão de auxílio-doença previdenciário (B-31) ao obreiro, revela a incapacidade laborativa do reclamante durante a projeção do aviso prévio, mas não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Isso porque não consta dos autos qualquer documentação que demonstre tal nexo, muito menos que detenha força probante igual ou superior à conclusão do médico perito do INSS quanto à inexistência de nexo causal das enfermidades com o trabalho e à consequente concessão do B-31, tendo em vista que o servidor detém fé pública. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória da Lei 8.213/91, art. 118. III - O pedido de reintegração ao emprego, na inicial da ação matriz, também está embasado na alegação de dispensa discriminatória por estar doente o trabalhador. Por outro lado, a situação de saúde do empregado no momento da dispensa, na qual se fundou o ato coator, relaciona-se diretamente à alegação de dispensa discriminatória, causa de pedir do pleito de reintegração. Assim, essa motivação, conjugada com o efeito devolutivo em profundidade do recurso (CPC/2015, art. 1.013, §1º), torna necessário o exame da matéria, até porque a petição inicial da reclamação trabalhista compõe a prova pré-constituída dos autos, não podendo ser ignorada na análise do pleito. Ademais, o juiz, ainda que em cognição sumária, tem por dever conceder a antecipação de tutela se presentes os requisitos legais do CPC/2015, art. 300, configurando também ilegalidade e abusividade ao direito da parte requerente o indeferimento do pedido nessas circunstâncias. Para configuração da dispensa discriminatória em tutela provisória, o conteúdo probatório deve levar a crer minimamente que a despedida se deu por motivo alheio ao desempenho funcional do empregado, relacionado a uma distinção, exclusão ou preferência de qualquer ordem tida pelo empregador como impeditiva da sua manutenção no emprego, o que não se observa no caso concreto. (Lei 9.029/1995, art. 1º; Convenção 111 da OIT, art. 1º-1). Ademais, as doenças apreciadas nos autos não são consideradas estigmatizantes a ponto de se presumir discriminatória a despedida pelo adoecimento em si, não autorizando a incidência da Súmula 443 deste Tribunal. IV - Em conclusão, a situação suscita a incidência por analogia dos arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho enquanto durar tal circunstância. Enseja também a aplicação da Súmula 371/STJ. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Destaca-se, no caso, que o lapso temporal em que se reconheceu a incapacidade, seja por meio de atestado e laudo médicos (15 e 120 dias), seja por meio de concessão do benefício B-31 (até 29/8/2022), se findou antes da prolação do ato dito coator, sem sinal de prorrogação, razão por que, na atualidade, não há mais que se falar em suspensão de contrato de trabalho. Neste contexto, ausente a probabilidade do direito, atesta-se o não preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 300, não se vislumbrando abusividade ou ilegalidade do ato dito coator por indeferir a tutela de urgência. Diante do exposto, merece provimento ao recurso ordinário para afastar a decisão regional que concedeu a segurança, ficando mantido o ato impugnado que indeferiu a antecipação da tutela de reintegração ao emprego. Recurso ordinário provido.
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29 - TST AGRAVO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - reversão da justa causa - multa por obrigação de fazer - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT - INTERVALO INTRAJORNADA - MULTA NORMATIVA - RECURSO DE REVISTA QUE DESATENDE AO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - DESPACHO AGRAVADO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 422/TST, I - REITERADA AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO
Nos temas em epígrafe, as razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, atinente à incidência da Súmula 422/TST, por ausência de impugnação ao óbice formal evidenciado no despacho denegatório do Recurso de Revista, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Reincidência da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Reconhecido o desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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30 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da Súmula 331, V, desta Corte à luz do Tema 1118 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE Acórdão/STF. Ressalva de entendimento do relator . Recurso de revista não conhecido.
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31 - TST RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. SÚMULA 378/TST, II. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte trabalhadora, contra decisão liminar proferida na reclamação trabalhista 0000508-51.2022.5.17.0009, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte reclamante no feito matriz. Em referida liminar, denegou-se o pedido de reintegração do reclamante aos quadros da reclamada. 2. A parte reclamante do feito subjacente foi contratada em 17/03/2010 e demitida sem justa causa em 12/04/2022 com projeção do aviso prévio indenizado até 17/06/2022. Ademais, exercia o trabalhador a função de mecânico. Alega na petição inicial da reclamatória trabalhista que laborava em posições não ergonômicas com levantamento, carregamento e deslocamento de peso, além de subida e descida de escadas, combinado com longas caminhadas. Há laudo médico datado de 25/10/2013 que constata que o Obreiro foi submetido à reconstrução do ligamento cruzado anterior em joelho esquerdo, sendo observada na cirurgia artrose em compartimento medial do joelho; laudo médico datado de 12/01/2016 que constata a presença de artrose bilateral em joelhos, com redução discreta do espaço articular, lesões condrais observadas à ressonância magnética, lesão meniscal bilateral; resultado de ressonância magnética do joelho direito realizada em 31/03/2016, que constata condropatia patelar grau I/II na faceta lateral, discretas lesões condrais na tróclea femoral, condropatia fêmoro-tibial com pequenas lesões osteocondrais nos côndilos femorais e platô tibial lateral, rotura radial na margem livre do corno anterior/corpo do menisco medial com cisto perimeniscal septado contíguo, sinais de rotura do ligamento cruzado anterior, rotura parcial antiga do ligamento colateral medial, tendinopatia do quadríceps e patelar e discreto estiramento antigo no terço proximal do tendão poplíteo; laudos médicos periciais oriundos do INSS, deferindo benefício auxílio-doença e constatando incapacidade laboral, com exames datados de 18/11/2013, 18/02/2014, 22/04/2016, 30/08/2016, 07/06/2018, 20/11/2019, 01/06/2022, este último, ainda no curso do aviso prévio indenizado ; há exame de ultrassonografia realizado em 08/07/2021 constatando a existência de bursite subacromiodeltoideana, ressonância magnética do ombro direito datado de 12/01/2022 constatando sinais de ostioartrite na articulação acromioclavicular, tendinopatia leve do supraespinhoso e do subescapular sem roturas e pequena lesão no lábio glenoideo posterossuperior, entre outros documentos médicos.
3. Tais elementos, associados ao labor desempenhado na empresa, revelam indícios suficientes para a caracterização da verossimilhança da alegação do trabalhador no sentido de que estava doente, portanto, inapto, quando de sua dispensa, sinalizando pelo possível caráter ocupacional da doença, e pela nulidade da dispensa efetivada, nos termos da Súmula 378/TST, II c/c das OJ s 64 e 142 da SBDI-2. 4. Nesse passo, não merece provimento o recurso ordinário, uma vez que em uma análise perfunctória, verifica-se estarem preenchidos os requisitos em questão, tornando-se imperiosa a manutenção do acórdão regional, que denegou a segurança, mantendo, assim, a decisão de piso que determinou a reintegração da parte trabalhadora ao emprego. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. SÚMULA 378/TST, II. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão liminar proferida na reclamação trabalhista 0000558-69.2021.5.05.0034, que, em antecipação dos efeitos da tutela, deferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa da parte reclamante no processo subjacente, determinando a reintegração ao emprego. 2. A parte reclamante do feito subjacente foi demitida sem justa causa em 14/04/2021, com projeção do aviso prévio indenizado até 28/06/2021. Ademais,
a Obreira foi admitida em 13/05/2014 na função Caixa, sendo promovida a função de Gerente de Negócio em 01/05/2019. Alega na petição inicial da reclamatória trabalhista que laborou com esforços eminentemente repetitivos, bem como digitação e telefone durante todo a sua jornada, em atendimento concomitante e contínuo, atividades tipicamente repetitivas, sentada em mobiliário inadequado. Constata-se dos autos a existência de laudo médico datado de 06/05/2021, durante a projeção do aviso prévio, que constata as patologias que acometem a Obreira (Tendinopatia do manguito rotador -supraespinhal e infraespinhal- em ombros, epicolondite lateral dos cotovelos, tenossinovite dos extensores em mmss e síndrome do túnel do carpo bilateral com perda mielínica), com indicação de tratamento ortopédico e afastamento das atividades laborais que exijam movimentos de reflexo-extensão e elevação e abdução dos membros inferiores. Há, ainda, laudo do CEREST datado de 23/06/2021, também na fluência do aviso prévio indenizado, que constata a possibilidade de estabelecimento do nexo causal entre o trabalho realizado pela Obreira e as patologias por ela apresentadas, uma vez que são doenças relacionadas com trabalho por exposição aos riscos biomecânicos, anti-ergonômicos e esforços repetititvos, classificados como Schilling II, onde o trabalho representa fator de contribuição importante. Nesse mesmo passo, extrai-se dos autos a existência de relatório fisioterápico datado de 06/01/2021, ou seja, antes mesmo da dispensa da Obreira, em que se constata a existência de patologias CID: M75.1; M75.5, M65.9 e G56.0. 3. Tais elementos, associados às atividades realizadas pelo trabalhador em seu labor diário, revelam indícios suficientes para a caracterização da verossimilhança da alegação do trabalhador no sentido de que estava doente, portanto, inapto, quando de sua dispensa, havendo as enfermidades possível relação com o trabalho, sinalizando pela nulidade da dispensa efetivada, nos termos da Súmula 378/TST, II c/c das OJ s 64 e 142 da SBDI-2. 4. Nesse passo, não merece provimento o recurso ordinário, uma vez que em uma análise perfunctória, verifica-se estarem preenchidos os requisitos em questão, tornando-se imperiosa a manutenção do acórdão regional, que denegou a segurança, mantendo, assim, a decisão de piso que determinou a reintegração da parte trabalhadora ao emprego. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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33 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONTRADITA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA DA RECLAMADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso, as razões do recurso de revista da parte se concentram na imprestabilidade do depoimento de testemunha da reclamada, sob alegação de suspeição. 2 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, o que não ocorreu no caso concreto. A parte se limitou a transcrever excerto relativo à fundamentação do acórdão do TRT quanto ao tema «DISPENSA POR JUSTA CAUSA «, não demonstrando o prequestionamento quanto à matéria impugnada (contradita de testemunha), abordada pelo Regional à fl. 371 sob título de «CONTRADITA DE TESTEMUNHA - CARGO DE CONFIANÇA - VALORAÇÃO DA PROVA". 3 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. GESTANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §§ 1º-A E 8º, DA CLT 1 - Em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 818 e 373, I, do CPC, tampouco realizou o confronto analítico entre esses dispositivos e o acórdão recorrido. 2 - Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. 3 - Da mesma forma, não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões recursais, o que não se admite, nos termos do art. 896,§8º, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA 1 - Quanto ao tema em epígrafe, a parte alega que não houve motivos para dispensa por justa causa perpetrada pela empresa, o que acarretou sentimento de injustiça, humilhação e constrangimento, de forma a ensejar indenização por danos morais. 2 - No entanto, sendo mantido o reconhecimento da dispensa por justa causa, nos termos do tópico anterior, ficaprejudicada a análise do tema"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na forma suscitada nas razões recursais. 3 - Assim, fica prejudicada a análise da transcendência quando se verifica em exame preliminar que no caso concreto não há nenhuma utilidade no debate sobre o tema do recurso de revista. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 3 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 5 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 6 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
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34 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR. NULIDADE. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST O juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da competência legal (CLT, art. 896, § 1º), de modo que não configura nenhuma afronta a princípio constitucional quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DOENÇA OCUPACIONAL A tese central ventilada no recurso de revista objetiva excluir o redutor de 25% que foi aplicado à indenização por danos materiais por ter sido determinado o pagamento da pensão mensal em parcela única. Delimitação do acórdão recorrido: «Com base no parágrafo único do art. 950 do CC, o autor poderá optar pelo pagamento da pensão em parcela única, observada a tabela de expectativa de vida do IBGE à época da opção e o redutor de 25% (percentual arbitrado, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade)". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Há julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL Nas razões do recurso de revista, a parte não se insurge contra o capítulo do acórdão regional relativo à indenização por dano material decorrente da doença ocupacional, limitando-se a suscitar preliminar de nulidade do acórdão regional, porquanto supostamente o TRT, a despeito da oposição de embargos de declaração, não teria se manifestado sobre: a) a ausência de comprovação de nexo causal; b) a não comprovação da perda total da capacidade laborativa. Delimitação do acórdão recorrido: « Portanto, a concausa é também considerada na responsabilização por danos como a causa principal, uma vez que as referidas condições laborais colaboraram para o agravamento da doença .[...] A pensão mensal vitalícia prevista no art. 950 do CC é devida quando da lesão resultar dano pelo qual o trabalhador não possa exercer o seu oficio ou profissão ou equivalente e correlata. Esse dispositivo legal também contempla a hipótese de pensionamento no caso de infortúnio decorrente do trabalho quando este não impede o exercício da profissão, mas traz dificuldades para a mesma função, com redução da capacidade laboral, sendo que nesse caso a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário. Reformo, pois, para deferir ao autor a pensão mensal vitalícia no importe de 7% sobre o último salário, considerando a concausa reconhecida no laudo médico, com deferimento de 13º salários e FGTS (reparação integral), pensão a ser calculada a partir da dispensa, pois impossível se determinar com precisão a data do evento danoso. [...] A redução da capacidade laborativa, apurada em perícia no percentual de 7% [...] Mínima ou não, a redução da capacidade laborativa e os consequentes danos são incontroversos, como fundamentado na decisão embargada .. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: a) «a concausa é também considerada na responsabilização por danos como a causa principal, uma vez que as referidas condições laborais colaboraram para o agravamento da doença . b) «A pensão mensal vitalícia prevista no art. 950 do CC é devida quando da lesão resultar dano pelo qual o trabalhador não possa exercer o seu oficio ou profissão ou equivalente e correlata. Esse dispositivo legal também contempla a hipótese de pensionamento no caso de infortúnio decorrente do trabalho quando este não impede o exercício da profissão, mas traz dificuldades para a mesma função, com redução da capacidade laboral, sendo que nesse caso a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário [...] A redução da capacidade laborativa, apurada em perícia no percentual de 7% « Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, em que o processo encontra-se na fase de conhecimento, o TRT definiu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR. O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO POSTERIOR. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO 1 - Há transcendência política, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Após a dispensa por justa causa, o reclamante foi diagnosticado com doença cujo nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada foi reconhecido por meio de perícia médica. 3 - Todavia, o TRT não reconheceu o direito à estabilidade provisória porque: a) o reclamante não recebeu auxílio-doença acidentário; b) não houve prova de que as atividades laborais tenham sido a única causa para o desenvolvimento da doença diagnosticada, inviabilizando a aplicação do item II da Súmula 378/TST, pois, segundo o Regional, o entendimento sumular abrange somente o nexo de causalidade, não contemplando a relação de concausalidade. 4 - a Lei 8.213/91, art. 118 estabelece: «O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente. 5 - Já a Súmula 378, II, desta Corte dispõe: «São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 6 - A propósito, as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas vão se instalando, pouco a pouco, no organismo, até causarem a incapacidade do trabalhador, temporária ou permanentemente. Nesses casos, muitas vezes não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato, em razão das características diferenciadas de cada enfermidade. 7 - Destaca-se, ademais, que o fato do trabalho ter contribuído apenas como concausa não afasta o caráter ocupacional da enfermidade, tampouco a responsabilidade civil do empregador. 8- Portanto, uma vez comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo empregado, torna-se despicienda a percepção do auxílio-doença acidentário para se auferir o direito à estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Julgados do TST. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO 1- A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcançar a finalidade prevista em lei. 2- Nesse sentido, para fins de exame do valor arbitrado pelo TRT, o preenchimento do requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreenda os contornos fáticos da doença ocupacional, como as características e a extensão do dano, por exemplo. 3- No caso concreto, contudo, o excerto transcrito pela parte no recurso de revista apenas registra que a concausalidade deve ser considerada na imputação de responsabilidade pelos danos, além de consignar que foi acolhida a conclusão pericial para «[...] reformar a r. sentença e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, considerando o caráter pedagógico da pena, a duração do contrato de trabalho e porte econômico da ré, além da concausalidade (art. 927 do CC). Juros e correção monetária na forma da Súmula 439/TST. 4- Sob esse prisma, revela-se não atendido o CLT, art. 896, § 1º-A, I. 5- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6- Recurso de revista de que não se conhece. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, em que o processo encontra-se na fase de conhecimento, o TRT definiu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR. 6 - O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC, art. 341) 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º: «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 3 - No caso concreto, o agravo de instrumento foi denegado por inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT e a parte no recurso de agravo limitou-se a reiterar as razões do recurso de revista. 4 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática quando nas razões do agravo a parte não apresenta a viabilidade do mérito do agravo de instrumento cujo provimento foi negado monocraticamente. 5 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu. 6 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que houve equívoco na tese da defesa quanto à alegação de que agido em legítima defesa, porquanto houve excesso na conduta da reclamante - que não adotou uma postura de apenas se defender legítima e proporcionalmente - fato este confirmado pela própria parte em declaração durante sindicância instaurada para apuração dos fatos. Ressalte-se que é irrelevante perquirir quem deu causa às agressões quando a resposta à elas, conforme se infere da delimitação fática do TRT (Súmula 126/TST), revela-se desproporcional. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, se constata em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), e que as questões suscitadas nos embargos de declaração evidenciam, na realidade, o descontentamento da parte com a valoração da prova realizada pelo TRT, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR 1- Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência, negando-se provimento ao agravo de instrumento. Cabível o AG, conforme decisão do Pleno do TST (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461); 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A parte agravante requer seja declarada a incompetência da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante/ES. Ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido que o TRT rejeitou a arguição de incompetência em razão do lugar, ao fundamento de que, nos termos do art. 651, caput, e §§ 1º e 3º, da CLT, a competência da Vara do Trabalho é estabelecida, em regra, pelo local da prestação de serviços, e tratando-se de empregado que desempenhava suas atividades fora da localidade do contrato de trabalho, lhe é assegurado apresentar a ação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Entendeu competente a Vara de Venda Nova do Imigrante para processamento e julgamento de sua demanda, porquanto se trata de umas das localidades atendidas pelo autor . 4 - Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento. CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DO RECLAMANTE 1- De plano, ressalte-se que deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 2 - Ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido que «Não se pode presumir a suspeição da testemunha com base em critérios objetivos, como apontado pela recorrente, sob pena de ofensa ao direito de ação, insculpido no CF/88, art. 5º, XXXV. Além do que, implicaria restrição demasiada ao direito à tutela jurisdicional justa, impedir que o reclamante se valha do depoimento de outro trabalhador, que possa contribuir para a busca da verdade real, pelo simples fato de também possuir ação contra a empresa. Nesse cenário, incumbe à reclamada demonstrar cabalmente que a testemunha incorre em um dos casos de suspeição ou impedimento, não valendo, para tanto, a mera alegação de que esta possui ação idêntica contra o mesmo empregador". 3 - Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. O TST pacificou, por meio da edição da Súmula 357, o entendimento de que Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador . 4 - Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - A demissão por justa causa, punição máxima, somente se justifica quando a gravidade da conduta do trabalhador ou a inequívoca quebra de confiança sejam de tal ordem que inviabilizem a gradação de sanções.3 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença que afastou a justa causa imputada ao reclamante, ao fundamento de que « a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, às inteiras, de forma convincente, a conduta desidiosa e de insubordinação por parte do reclamante a ensejar a dispensa por justa causa". Incide, portanto, o óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2- Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, julgou procedente o pedido de horas extras. Consignou que « No presente caso, foi afastada a aplicação da exceção prevista no CLT, art. 62, I, estando o acordão devidamente fundamentado na prova oral, tendo concluído restou demonstrado que a reclamada efetuava o controle de jornada, ou detinha meios de fazê-lo, antes mesmo do fornecimento do tablet, através do palmtop anteriormente fornecido, através das rotas de vendas, do quantitativo de produtos vendidos a cada visita ao cliente, bem como através de ligações telefônicas dos supervisores". Incide, portanto, o óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 3 - Agravo a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. ÔNUS DA PROVA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - No caso, constatou-se que não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÍQUETE REFEIÇÃO E REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois, no caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem nenhum destaque e sem fazer, nas razões do recurso de revista, a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 3 - Registre-se que na sistemática da Lei 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o CLT, art. 896, § 1º-A, III, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 4 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, e 8º, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014. 6 - Agravo a que se nega provimento. DESPESAS COM ALUGUEL 1 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - No caso, constatou-se que o recurso de revista não está fundamentado, conforme o CLT, art. 896, tendo em vista que a agravante não indicou violação de dispositivo de lei ou da Constituição, tampouco alegou dissenso de teses, ou que foi contrariada a jurisprudência uniforme desta Corte, o que desautoriza o conhecimento do recurso, por falta dos requisitos do art. 896, a e c, da CLT. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em rito ordinário, o recurso de revista está desfundamentado (a parte não cita dispositivos, arestos, súmula nem orientação jurisprudencial). 4 - Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1- Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2- No caso, constatou-se que não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, concluiu que restou provado o ato ilícito cometido pelo reclamado a ser reparado com indenização por danos morais «. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo a que se nega provimento.
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37 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS NÃO CONSTATADOS ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA INDEVIDA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM CIRCUITOS DESENERGIZADOS. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. DISPENSA POR JUSTA CAUSA Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST, I). Nesse passo, não se analisou a transcendência das matérias discutidas no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado: incidência da Súmula 126/TST. Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 422/TST, I. Diante desse óbice processual, não há como se proceder à análise da preliminar de nulidade do acórdão do Regional, nem das matérias de fundo do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA Esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que"é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação quanto aos temas: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O TRT manteve a decisão de primeiro grau em que se concluiu que a dispensa ocorreu por justa causa. Sustenta o reclamante a nulidade do julgado por não ter o TRT se manifestado acerca das seguintes questões trazidas nos embargos de declaração: a)notificação do reclamante somente nos dias 29 e 31 de março por meio de telegramas que somente foram entregues no dia 3/4/2017; retorno ao trabalho no ida 4/4/2017; c) falta de provas da apontada desídia do reclamante; d) há somente uma única advertência do empregado, a qual foi impugnada; e) foi submetido pela recorrida à uma situação de inatividade e de ócio. O TRT assim se manifestou: « O Reclamante foi admitido em 28/03/2016 e dispensado por justa causa em 04/04/2017. A Reclamada afirmou que o Reclamante foi dispensado com base no art. 482, «e, da CLT, eis que se ausentou do trabalho injustificadamente desde o dia 22/02/2017 e, mesmo diante dos telegramas que lhe foram enviados nos dias 29 e 31 de março, insistiu na conduta. (...) cumpre destacar que o Reclamante ajuizou ação trabalhista anterior, no dia 14/03/2017 (fls. 336/369) na qual pretendia a rescisão indireta do contrato de trabalho. Referida ação foi ajuizada antes de a Reclamada enviar os telegramas ao Reclamante nos dias 29 e 31/03/2017, nos quais solicitava o retorno deste ao trabalho, e o informava de sua ausência desde o dia 22/02/2017. Mencionada ação trabalhista foi arquivada pela ausência do Reclamante à audiência inicial, não estando, assim, comprovadas as alegadas justificativas para a ausência ao trabalho desde o dia 22/02/2017. (...) Portanto, o que os elementos probatórios dos autos demonstram é que o Reclamante faltou ao trabalho reiteradas vezes ao longo do contrato e que, desde o dia 22/02/2017 deixou de comparecer ao trabalho, ajuizando posterior ação com pedido de rescisão indireta, em 14/03/2017, que foi arquivada pelo seu não comparecimento à audiência inicial. Observa-se, ainda, que na petição inicial deste processo, o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada. Ao revés, o Reclamante pleiteia a reversão da justa causa com base unicamente na ausência de gradação das penas utilizadas pela Reclamada (fls. 03/04) «. Assentou que « a desídia do Reclamante ficou devidamente comprovada e constitui fato grave o suficiente para justificar a penalidade de dispensa motivada aplicada pela Reclamada « e que, «muito embora não haja prova nos autos de que a Reclamada advertiu o Reclamante em razão destas reiteradas faltas, o mesmo ajuizou ação trabalhista pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho por motivos que não ficaram demonstrados, seja em razão do arquivamento daquela ação anteriormente ajuizada, seja pela falta de elementos nestes autos que embasem o alegado assédio moral experimentado. (...). Em resumo, o conjunto probatório revela o ânimo definitivo do Reclamante em não mais retornar ao serviço a partir de 22/02/2016, fato este que é corroborado pela declaração unilateral de fl. 301, em que renuncia à estabilidade acidentária que se estenderia até a data de 27/09/2017 «. No que se refere ao alegado ócio, o Regional assim consignou: « o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada"; «a única Testemunha que afirma que a Reclamada estava impondo o ócio ao Reclamante, somente trabalhou com ele por 2 dias e, estranhamente, afirmou que viu o reclamante nessa situação por cerca de 20 dias (...). Além disso, os cartões de ponto revelam que, antes de deixar de comparecer de forma definitiva ao trabalho, em 22/02/2016, o Reclamante laborou em jornadas elastecidas, recebendo o pagamento de horas extras, o que vai de encontro à tese de que a Reclamada estava colocando o Reclamante em ócio. « PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA: O TRT rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque verificado que as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas. Para tanto assentou os seguintes fundamentos: «O Reclamante argui a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de prova, em razão do indeferimento da produção de novo laudo médico e de novo laudo técnico para apuração do direito ao adicional de periculosidade. (...) Vieram aos autos o laudo médico de fls. 424/436, com seus esclarecimentos às fls. 466/467, devidamente assinados por Profissional Médica qualificada para o seu mister. O laudo pericial foi realizado e confirmado mesmo após as impugnações apresentadas pelo Reclamante, sendo certo que a Perita teve acesso aos documentos médicos apresentados e mesmo assim manteve sua posição acerca da aptidão do Obreiro para o mesmo trabalho que exercia anteriormente em favor da Reclamada. (...) No tocante à apuração da periculosidade, foi apresentado laudo técnico às fls. 447/461, com esclarecimentos às fls. 495/497, no qual foi constatado que, no exercício de suas atividades rotineiras, o Reclamante não estava submetido a riscos de vida ou à saúde. A possível existência de prova oral revelando que as atividades exercidas pelo Reclamante eram distintas daquelas levadas em consideração pelo Perito, é questão a ser dirimida no mérito do Apelo, haja vista que, ao confeccionar o laudo, o profissional técnico esclareceu todas as hipóteses nas quais é possível incidir ou não o adicional de periculosidade, cabendo ao Juízo, com base nas provas dos autos, decidir se houve a subsunção fática às normas que autorizam o pagamento do adicional vindicado. Não se pode perder de vista, ainda, que mesmo após a oitiva das Testemunhas, o Perito voltou a confirmar as conclusões de seu laudo pericial. (...) No presente caso, as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas, não se verificando omissão ou inexatidão dos resultados encontrados pelos profissionais de confiança do Juízo, não estando presentes os pressupostos previstos no CPC/2015, art. 480 para que fosse cabível a realização de uma segunda perícia. « Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Para a fixação da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais em virtude do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que causou corte do 4º dedo de mão esquerda, tendo sido atendido pela Upa, sem que tivesse havido necessidade de sutura, e sem sequelas físicas e estéticas, nem perda da função laborativa. Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente « a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes «. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento.
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38 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 2 - Feitas essas considerações, observa-se que os trechos transcritos no recurso de revista, à fl. 1.872, para evidenciar o prequestionamento da matéria controvertida foram os seguintes: «No caso sub judice, é incontroverso o fato de que a empresa reclamada recorrente, após a cessação do benefício previdenciário, em 09.04.2014, não reinseriu a reclamante recorrida de volta aos seus quadros, mantendo-a sem trabalhar e sem receber salários, só vindo a dispensá-la, por justa causa (abandono de emprego), em 14.09.2014 (vide TRCT de fls. 25). [...] Embora o Órgão Previdenciário, por ocasião de avaliação médico-pericial, tenha constatado desde 09.04.2014 a inexistência de incapacidade da reclamante recorrida para o trabalho (fls. 1599), o certo é que a empresa reclamada recorrente, apenas em 14.09.2014, mais de 5 meses após a alta do INSS, veio a dispensá-la com justa causa, por abandono de emprego. Ora, sabendo-se que o contrato de trabalho da reclamante recorrida permaneceu em pleno vigor após a alta do INSS, bem como que esta conseguiu, no juízo competente, a prorrogação do benefício previdenciário (vide decisões de fls. 19/20 e 21/22), não há que se falar em abandono de emprego. Por óbvio! Assim, desde já, reconhecida a vigência do contrato de trabalho da reclamante, afasto a prejudicial de mérito referente à aplicação da prescrição bienal". 3 - Os fragmentos indicados pela parte, contudo, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT. 4 - Discute-se a incidência da prescrição bienal, alegando a reclamada que houve dispensa por justa causa em 14.09.2014, por abandono de emprego, e o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 2018. Salienta que o fato de a reclamante ter obtido a extensão do benefício previdenciário, em âmbito administrativo e apenas posteriormente à sua dispensa, não tem o condão de anular a rescisão contratual ou obstar a contagem do prazo prescricional bienal total. 5 - Do trecho transcrito nas razões do recurso de revista, depreende-se que em 09.04.2014, após a cessação do benefício previdenciário decorrente da atestada ausência de incapacidade da reclamante para o trabalho pelo Órgão Previdenciário, não houve sua readmissão nos quadros da reclamada, sendo dispensada apenas 5 (cinco) meses depois. 6 - Não houve transcrição do excerto em que ficou assentado que no retorno da reclamante, esta foi considerada inapta para o exercício de sua função pelo médico do trabalho, nos seguintes termos: «É certo também que, enquanto o Órgão Previdenciário, por considerar a obreira apta ao trabalho, cessou o benefício do auxílio doença (fls. 1599), o médico do trabalho, quando da elaboração do Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao trabalho, atestou estar a trabalhadora inapta para o exercício de sua função (fl. 1797) 7 - Ressalte-se a relevância da informação para o deslinde da controvérsia acerca do marco prescricional, sobretudo em razão da dispensa da reclamante por suposto abandono de emprego, quando, por ser considerada inapta para o trabalho, deveria ter sido encaminhada para o Órgão Previdenciário. 8 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO 1 - Trata-se de processo submetido ao ritosumaríssimo, de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violaçãodiretada CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Logo, não deve ser considerada a alegação de dispositivo de lei, tampouco de divergência jurisprudencial. 2 - No caso, discute-se acerca da determinação de reintegração da reclamante aos quadros da reclamada, que se encontrava em inatividade sem recebimento de salários após a alta médica do INSS. 3 - Nas razões do recurso de revista, a parte limita-se a apontar ofensa aos, II, LIV e LV, da CF/88, art. 5º, que não tratam da controvérsia discutida nos autos . 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do CLT, art. 896, § 9º, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT isentou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
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39 - TST MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. DECISÃO AGRAVADA NA QUAL MANTIDA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, ratificando-se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que concedeu a segurança, a fim de determinar a reintegração do impetrante ao emprego. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a pretensão formulada na reclamação trabalhista originária, e impugnada na presente ação mandamental, está amparada no reconhecimento da estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e na Súmula 378/TST, II. Incontroverso que o impetrante foi admitido pelo litisconsorte passivo em 5/12/1984 e dispensado sem justa causa em 18/1/2022 . Ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, o trabalhador usufruiu de benefício previdenciário acidentário (B-91) até 23/2/2022 por força de decisão judicial (fl. 150), de modo que insofismável a incidência da regra prevista na Lei 8.213/1991, art. 118, o qual dispõe que o « segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente «. Nessa linha, o item II da Súmula 378/TST estabelece que « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego « . Assim, ao menos em cognição sumária, é possível vislumbrar a alegada estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, na forma da Lei 8.213/1991, art. 118 e da Súmula 378/TST, II. À evidência de que o ato inquinado afrontou direito líquido e certo do impetrante, inafastável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido .
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40 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO RECLAMANTE REQUERENDO SUA REINTEGRAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DUAS CAUSAS DE PEDIR. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM BASE EM DUPLO FUNDAMENTO. MOVIMENTO NÃO DEMITA E DOENÇA OCUPACIONAL. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTO DECISÓRIO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Toríbio Dias Júnior, com pedido liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da reclamação trabalhista 0100743-02.2020.5.01.0022, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência na qual se postulava a reintegração ao emprego. O Tribunal Regional concedeu a segurança para determinar a reintegração do reclamante aos quadros do reclamado com base em dois fundamentos: movimento não demita e doença ocupacional, motivo pelo qual o exame dos temas será feito individualmente a seguir. Inconformado com o acórdão que concedeu a segurança, a parte litisconsorte interpôs recurso ordinário. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário. Passa-se ao exame das duas causas de pedir. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO «NÃO DEMITA - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento «#NÃODEMITA, firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório. Assim, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência que pretendia a reintegração ao emprego não fere direito líquido e certo da impetrante, traduzindo-se em mero exercício do direito potestativo do empregador dispensar imotivadamente seus empregados. Recurso ordinário conhecido e provido. CONCESSÃO DE B-31 DEFERIDO E ENCERRADO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ATESTADO MÉDICO SUPERVENIENTE DE 120 DIAS FORNECIDO DEPOIS DE ESGOTADA A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. CAT RECOMENDANDO O AFASTAMENTO POR 120 DIAS. AFASTAMENTO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 371/TST. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DA MANUTENÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DOS EFEITOS DA RESCISÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA RATIO DECIDENDI CONTIDA NO ROT-22740-52.2019.5.04.0000. DISTINÇÃO COM PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO II QUE CONSIDERAM, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST, A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PARTICULAR QUE ATESTA A INAPTIDÃO PARA O LABOR APRESENTADO AINDA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO QUANDO AINDA EM VIGOR O CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378/TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. I - São dados fáticos relevantes para a apreciação do caso concreto, decorrentes da prova pré-constituída nestes autos: (a) a dispensa sem justa causa ter ocorrido em 03/07/2020 (fl. 25), com aviso-prévio projetado para 31/10/2020 (fl. 43); (b) ter sido atestado, no dia 19/12/2020, após o término da projeção do aviso prévio, pelo médico ortopedista particular, que a parte reclamante necessitaria de afastamento do labor por 120 dias (fl. 69 e 76); (c) houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - pelo próprio sindicato, em 22/07/2020, com recomendação de afastamento por 120 dias (fl. 79); e (d) houve concessão de benefício previdenciário (modalidade B-31) entre os dias 07/07/2020 a 05/08/2020 e 14/08/2020 e 12/09/2020. II - Nos termos da Súmula 371/STJ, « No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, [...] só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Desse modo, a suspensão do contrato de trabalho pela concessão do auxílio-doença previdenciário inviabiliza o imediato efeito da rescisão do pacto laboral, que somente poderá se concretizar após a alta médica, mas, no entanto, não dá substrato à reintegração, porque não há garantia provisória de emprego a ser assegurada. Assim, apesar da concessão do B-31 no curso do aviso prévio, circunstância que gera a suspensão do contrato de trabalho, a dispensa só se concretizou após a alta médica. III - No caso concreto, constata-se que o auxílio-doença iniciou-se e foi finalizado (07/07/2020 a 05/08/2020 e 14/08/2020 a 12/09/2020) ainda dentro do aviso prévio projetado (com fim em 31/10/2020). O atestado médico superveniente, de 19/12/2020, recomendou o afastamento do impetrante por 120 dias, tendo, todavia, sido emitido após o término da projeção do aviso prévio, finalizado em 31/10/2020. A título de distinção com precedentes desta Corte, que consideram atestado médico particular para fins de aplicação da súmula 371, registra-se que o atestado médico, em tais julgados, foi emitido no curso do aviso prévio, que integra o contrato de trabalho para todos os fins, motivo pelo qual não são aplicáveis ao vertente caso concreto. Outrossim, apesar da emissão de CAT pelo próprio sindicato, em 22/07/2020, com recomendação de afastamento por 120 dias, o aludido prazo transcorreu ainda no ano de 2020, não havendo causa superveniente apta a sustentar a aplicação da Súmula 371/TST à vertente demanda. Ora, se, quando, no caso por ventura examinado, verifica-se ser devida a reintegração e, entretanto, o Tribunal Regional, em sede mandamental, não reconhece o direito e mantém o ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência na ação matriz, tendo sido interposto recurso ordinário em mandado de segurança, se verificado o transcurso do período estabilitário, a reintegração não poderá ser concedida nesta esfera, devendo ser convolada em indenização substitutiva pelo juiz natural para a causa (como disposto no ROT-22740-52.2019.5.04.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, publicado no DEJT em 19/11/2021), com mais razão, mutatis mutandis, se transcorrido o período fixado pelo INSS quando concedeu o B-31, com mais razão, não deve ser mantida a suspensão dos efeitos da rescisão, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 317/TST. Ademais, os exames colacionados, às fls. 70-75, não são capazes de demonstrar a existência, em sede de cognição sumária, do nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada. Isso porque as ressonâncias magnéticas dos ombros, cotovelos e punhos do trabalhador não atestam a inaptidão para o labor, tampouco o nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada, matéria que depende de instrução probatória na ação matriz e exame exauriente da matéria. III - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e manter os efeitos da decisão matriz, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, na qual o impetrante requeria sua reintegração, em virtude do exaurimento do B-31 no curso do aviso prévio. Como corolário lógico do provimento do apelo, excluem-se as multas por litigância de má-fé e astreintes fixadas pelo Tribunal Regional do Trabalho.
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41 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE COM BASE NO MOVIMENTO «#NÃODEMITA". ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. PRECEDENTES. INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 371/TST. ESCOAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA EM DEBATE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020. III. Ocorre que em 22 de março de 2021, o banco extinguiu o contrato de trabalho de um de seus empregados, o qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrado . IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração imediata do reclamante, vislumbrando a necessidade de cognição exauriente. V. Em face dessa decisão, a parte reclamante impetrou mandado de segurança, aduzindo, em síntese, ter a instituição bancária descumprido o compromisso público assumido de não demitir seus empregados durante a pandemia do COVID-19, bem como estar inapto no momento da dispensa, em virtude de doença adquirida no curso do contrato de trabalho. O Tribunal de Origem concedeu a segurança pleiteada. Fundamentou, naquela oportunidade, que « o descumprimento do compromisso assumido seja com seus empregados, seja para com toda a sociedade, importa em contrariedade ao que se assumiu voluntariamente e se empenhou em divulgar na imprensa, caracterizando o que se denomina venire contra factum proprium, situação que afronta o princípio da boa-fé objetiva". Nesse contexto, valeu-se o Banco, litisconsorte do vertente recurso ordinário, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido. VI. O compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora impetrante, salvo notícias de jornal que não possuem caráter jurídico. VII. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto «#NãoDemita por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VIII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco litisconsorte que demonstre um descumprimento do compromisso assumido, como fundamentou o acórdão recorrido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. IX. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa do reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo, no aspecto, a decisão ser reformada. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho. Precedentes. X. No que tange à segunda causa de pedir, qual seja, a inaptidão do trabalhador no momento da dispensa, conforme entendimento sedimentado na Súmula 371/Tribunal Superior do Trabalho « a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Tal entendimento, aplicado analogicamente ao caso concreto, poderia levar a conclusão de que, estando o contrato de trabalho suspenso em virtude do afastamento médico, eventual dispensa imotivada apenas concretizaria seus efeitos após o término do período de suspensão contratual. Todavia, o atestado médico trazido aos autos pela parte impetrante previa o prazo de afastamento médico pelo período de 180 (cento e oitenta) dias de sua emissão. Assim, tendo-se escoado referido lapso temporal, e não havendo outra causa suspensiva ou interruptiva do contrato de trabalho, não há de se falar, a princípio, em impedimento ao exercício do direito potestativo de dispensa pelo empregador. XI. No aspecto, não é possível se inquinar de ilegal ou abusivo o ato apontado como coator, uma vez que necessária cognição exauriente da matéria em debate, não sendo possível, em sede de tutela de urgência, aferir-se a inaptidão do trabalhador. XII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, denegando a segurança, sustar os efeitos da ordem de reintegração do trabalhador aos quadros do Banco Bradesco.
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42 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CELEBRADO POR MENOS DE 4 MESES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No caso concreto, examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante, reclamante na ação matriz, no qual requer a reforma do acórdão recorrido e a «concessão da segurança, para que a autoridade impetrada defira a tutela antecipada para que o impetrante seja reintegrado no emprego e restabelecido o plano de saúde do impetrante, de modo que ele possa ser operado com urgência, tendo em vista o risco a sua incolumidade física". III - A denegação da segurança pautou-se nos seguintes fundamentos: i) a decisão hostilizada situou-se dentro dos limites da razoabilidade técnico-jurídica, uma vez que a matéria exige dilação probatória; ii) «Ainda que o impetrante tenha trazido laudos e exames médicos sobre a alegada doença, não há noticia de que tenha sido emitida CAT pelo empregador ou pelo Sindicato de Classe, nem de que o trabalhador tenha obtido qualquer benefício (B-31 ou B-91) junto ao órgão previdenciário. Observa-se que a inicial da ação trabalhista noticia a existência de doença profissional e que o autor foi admitido em 26.4.21, sendo dispensado em 23.7.21 sem justa causa (ID. adb9a03 - Pág. 3). Ocorre que o impetrante sequer cuida de trazer o TRCT a estes autos. Não há como deferir a tutela requerida diante da ausência de elementos suficientes para comprovação de plano do direito do impetrante, sendo necessária dilação probatória « . IV - São dados fáticos relevantes para o julgamento da vertente demanda: i) o contrato de trabalho da parte impetrante haver se iniciado em 26/4/2021; ii) tendo a dispensa sem justa causa findado em 23/7/2021; iii) com aviso prévio projetado para 23/8/2021 (fls. 137 e 122). V - De detida análise da prova pré-constituída encartada nos autos desta ação mandamental verifica-se que o documento acostado à fl. 155, apesar de indicar a necessidade de «cirurgia da coluna não contém data, o que impede a identificação de contemporaneidade com o período do contrato de trabalho sob exame. Por sua vez, o documento à fl. 158 foi emitido após a ruptura do contrato de trabalho (embora durante o período de aviso prévio), mas não contém o período de afastamento laboral necessário. De outro giro, o atestado médico acostado à fl. 152, emitido no dia da comunicação de dispensa do reclamante, declara a necessidade de afastamento do trabalho por 15 dias a partir de 23/7/2021, sem identificar a respectiva enfermidade. Nesse contexto, estando o ato coator fundamentado na exigência de dilação probatória, tendo o juízo de origem proferido decisão razoável e proporcional, bem como tendo em vista que o único afastamento demonstrado nos autos teve seu termo final ocorrido antes do término do aviso prévio e não guarda, a priori, nexo de causalidade com a prestação de serviços, não configurando qualquer óbice ao exercício do poder potestativo do empregador acerca da dispensa do empregado, não há que se reconhecer a abusividade do ato impugnado. Como se não bastasse, o contrato de trabalho vigeu por curto período (menos de quatro meses), o que fragiliza as alegações relacionadas ao nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços em prol da litisconsorte, reclamada na ação matriz, inviabilizando a pretensão de reconhecimento da garantia de emprego prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e da Súmula 378/TST. Em caso fático jurídico semelhante já se manifestou esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais no ROT-101020-50.2021.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Valadão, publicado no DJE em 16/09/2022. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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43 - TST IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei 13.467/17, que incluiu o § 11 no CLT, art. 899. De acordo com a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, é necessário observar, quanto aos pressupostos processuais - neles incluídos o preparo recursal - a lei vigente quando da publicação da decisão impugnada, como revela a pacífica jurisprudência desta Corte, de que são exemplos o AgR-E-ED-RR-1001658-51.2013.5.02.047, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/09/2019, Relator Ministro Cláudio Brandão, e o Ag-E-ED-RR-107-08.2013.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2016. Dessa forma, é pressuposto básico do pedido que o depósito se refira a apelo já submetido a essa nova disciplina, o que não é a hipótese dos autos, considerando que o recurso de revista foi interposto em face de acórdão regional publicado em 24/06/2014 . Ademais, extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Indeferimento mantido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CPC/1973. TEMA REPETITIVO 0011. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA COM VIGÊNCIA DE 16/08/2006 A 28/06/2012. REGULAMENTO INTERNO. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA ATÉ 28/06/2012. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. Ao julgar o IRR-872-26.2012.5.04.0012, esta Corte pacificou a questão jurídica acerca dos efeitos decorrentes da não observância, pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. do Programa denominado «Política de Orientação para Melhoria, por ele instituído. Editou-se, na ocasião, o precedente a seguir, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho (Tema Repetitivo 11), no qual se fixou, entre outras, as seguintes teses jurídicas pertinentes ao presente caso: « 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC ; [...] 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST); [...]". No presente caso, é incontroverso que a parte autora foi dispensada sem justa causa em 09/05/2011, sem ter sido submetida aos procedimentos prévios instituídos na Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012. Logo, considerados os parâmetros supracitados, tem-se que, ao indeferir a reintegração da parte autora, a decisão regional contrariou o entendimento fixado por esta Corte Superior, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido . DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no CF/88, art. 1º, IV. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido . TEMA REPETITIVO 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que: «nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". Recurso de revista não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/1973. TEMA REPETITIVO 0011. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA COM VIGÊNCIA DE 16/08/2006 A 28/06/2012. REGULAMENTO INTERNO. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA ATÉ 28/06/2012. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. Por brevidade, invocam-se os fundamentos adotados por ocasião do exame do recurso de revista da parte autora, quanto à mesma matéria, para negar provimento ao apelo da ré. Agravo de instrumento conhecido e não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DE ARMÁRIOS SEM A PRESENÇA DO EMPREGADO. ARTIGOS IMPERTINENTES E ARESTOS INESPECÍFICOS. É impertinente a indicação de afronta aos CLT, art. 818 e CPC/1973 art. 333, uma vez que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com amparo nas provas produzidas nos autos, em especial a testemunhal, e não com esteio nas regras de distribuição do ônus da prova. Os arestos válidos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula 296/TST, I, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido . DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Por brevidade, invocam-se os fundamentos adotados por ocasião do exame do recurso de revista da parte autora, quanto à modificação do valor da indenização por danos morais, para negar provimento ao apelo da ré. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
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44 - TST IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei 13.467/17, que incluiu o § 11 no CLT, art. 899. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Indeferimento mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. 1. TEMA REPETITIVO 0011. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA COM VIGÊNCIA DE 16/08/2006 A 28/06/2012. REGULAMENTO INTERNO. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA ATÉ 28/06/2012. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. TESE RECURSAL ULTRAPASSADA PELA DECISÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRR-872-26.2012.5.04.0012. 2. WMS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO JUDICIAL DE APLICAR A POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA EM FACE DE ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO REGIONAL QUE CONFERE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AOS TERMOS DO ACORDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PLAUSÍVEL DE AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .
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45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente para manter a condenação em horas extras, diante da não aplicação do, II do CLT, art. 62 ao caso. A Corte local concluiu que o reclamante não recebia gratificação equivalente ou superior a 40 % do salário efetivo, cabendo ressaltar que constam no acórdão regional os dados da remuneração como supervisor técnico, assim como de consultor técnico, função anteriormente exercida. Por sua vez, a Corte local expôs os motivos pelos quais entendeu que o reclamante não exercia poderes de gestão, destacando que a prova oral aponta que o trabalhador era um mero coordenador subordinado a um gerente. Tendo em vista a não aplicação do, II do art. 62 Consolidado e a não apresentação dos cartões de ponto, o Tribunal Regional definiu pela manutenção da sentença que, na forma da Súmula 338/TST, I, presumiu a veracidade dos horários apontados na petição inicial da ação trabalhista. Assim, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria . Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CHEFE DE DEPARTAMENTO. PODERES DE GESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Da transcrição do acórdão recorrido, infere-se que, não obstante um aumento de 40% na remuneração, o autor, na função de supervisor técnico, não exercia cargo de gestão, hábil a afastar o regime previsto no Capítulo II do Título II da CLT. De fato, a Corte local destacou que o reclamante era um mero coordenador, não possuindo poderes de gestão mínimos que autorizassem seu enquadramento no, II do CLT, art. 62, cabendo destacar a ausência de flexibilidade em sua jornada de trabalho, assim como o controle dos horários pela empresa. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante não possuía poderes de gestão, somada a ausência de premissa fática objetiva que afaste os horários indicados pelo reclamante na petição inicial, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de considerar pela configuração do requisito subjetivo do art. 62, II, Consolidado ou pela observância do limite da jornada de trabalho prevista no CLT, art. 58, e, nesse passo, entender indevido o pagamento das horas extras. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do acórdão regional que a reclamada, sem justo impedimento, não apresentou a documentação que poderia embasar o trabalho dos peritos, postulando a sua juntada somente depois de findos os esclarecimentos prestados pelos experts . Diante da apresentação intempestiva dos documentos, devidamente registrada pelas instâncias ordinárias, não resta configurado o cerceamento de defesa, tampouco a transcendência do recurso de revista . Precedente. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 20.929,83 (vinte mil e novecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), em razão do dano moral consubstanciado no desenvolvimento de doenças ocupacionais (perda auditiva) que ocasionaram a redução da capacidade laboral do autor. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Desse modo, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC/2015, art. 1.026 ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
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46 - TST AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S. A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO CLT, art. 468, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais. É o que assevera a Súmula 372, segundo a qual «Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". In casu, a Corte Regional pontuou, com base no conjunto fático probatório dos autos, que «o reclamante exerceu funções de confiança por mais de 10 anos, que foram completados antes da alteração da Lei 13.467/2017". Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item I da Súmula 372/TST. Insta salientar que a nova redação do CLT, art. 468, § 2º, incluído pela Lei 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, visto que o requisito à incorporação já havia sido implementado antes de 11/11/2017. Isso porque as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista não podem retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. Precedentes. Por outro lado, o Regional, ao concluir que a alegada reestruturação institucional do banco reclamado não é suficiente para retirar a estabilidade financeira do empregado que percebeu gratificação de função por mais de dez anos, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Casa, firme no entendimento de que a reestruturação administrativa da empresa não configura justo motivo para a supressão lícita da gratificação de função de que versa a Súmula 372, I, destaCasa. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, daCLT. Portanto, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Precedentes. A decisão agravada, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita em decorrência da constatação de que o montante percebido mensalmente pelo reclamante é superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o fez em sintonia com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
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47 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA EMPRESA LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO QUE INDEFERIU EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia. III. Ocorre que em 15 de outubro de 2020, o banco extinguiu o contrato de trabalho de um empregado, o qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrado . IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu, em sede de tutela de urgência, o pleito de reintegração imediata formulado pelo reclamante. Nesse contexto, o reclamante impetrou o vertente mandado de segurança, tendo a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, concedido a segurança para cassar os efeitos da decisão impugnada, e, com isso, determinado a reintegração da parte ao emprego, sob o fundamento, em síntese, de que houve um descumprimento, por parte do banco reclamado, do compromisso público assumido. V. O compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte impetrante. VI. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto «#NãoDemita por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco que demonstre um descumprimento do compromisso assumido, como fundamentou o Tribunal de origem. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. VIII. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa do reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, manter os efeitos do ato coator que indeferiu a reintegração.
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48 - TST I - RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMADO E DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ESVAZIAMENTO DAS FUNÇÕES . QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, verifica-se do acórdão que restou caracterizado o assédio moral consistente no esvaziamento das funções do reclamante até a efetiva dispensa . Assim, o valor arbitrado em R$ 30.000,00 se mostra compatível com a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade, e o caráter pedagógico da sanção negativa. Precedente. Recursos de revista não conhecidos . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MATÉRIAS REMANESCENTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AJUSTE APÓS A ADMISSÃO. DESVINCULAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SOBRELABOR. NULIDADE. SÚMULA 199/TST. INAPLICABILIDADE . 1. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte consagrou entendimento de que, uma vez constatada a fraude na contratação das horas extras efetuada após a admissão do empregado bancário, em razão do pagamento invariável e desvinculado da prestação efetiva de serviços, é inaplicável o item I da Súmula 199/TST, devendo a parcela paga a título de horas extras durante a contratualidade ser integrada à remuneração (E-ED-RR - 1658400-44.2003.5.09.0006, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, data de julgamento: 21/8/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 10/10/2014). 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão que o reclamante laborou em jornada extraordinária de forma invariável por todo o período imprescrito e recebia duas horas extras por dia, laborando habitualmente oito horas diárias. 3. Consignado nos autos que as horas extras eram pagas em quantitativo fixo, cujo pagamento estava desvinculado da efetiva prestação de sobrejornada, tratando-se de verdadeiro salário, correta a decisão que concluiu pela ocorrência de pré-contratação de horas extras. Tem-se, pois, que, em situações como tais, é irrelevante o momento em que se deu a contratação de horas extraordinárias, porque evidenciada a fraude à legislação trabalhista. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. SÚMULA 124/TST . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 ao bancário submetido à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL EM PERÍODO DETERMINADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou o pagamento da PLR proporcional relativamente ao ano de 2011, sob o fundamento de que a parcela decorre de direito assegurado por norma coletiva. No caso, extrai-se dos autos que o instrumento coletivo estabeleceu o pagamento da parcela PLR/2011 ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa entre 2/8/2011 e 31/12/2011, sendo que o reclamante foi dispensado em 30/07/2011. Nesse aspecto, deve-se privilegiar a norma coletiva que delimitou o pagamento proporcional da PLR aos empregados dispensados no referido período, nos termos do art . 7º, XXVI, da CF. Com efeito, o benefício e seus regramentos, instituídos por meio de norma coletiva, aderiram ao contrato de trabalho do empregado, não podendo o reclamante pleitear um direito do qual não faz jus. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MATÉRIAS REMANESCENTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional fixou a substituição do gerente Reginaldo pelo Autor no período entre 16/5 e 4/6/2011. Fundamentou que os depoimentos colhidos e a documentação acostada demonstram que o gerente Reginaldo era substituído nas férias pela testemunha Marcelo e, quando ambos saíam em férias concomitantemente, era o Autor quem o substituía. Assentou que a documentação acostada demonstra que as últimas férias do Sr. Reginaldo não coincidiram com as da testemunha Marcelo, pelo que não há como reconhecer que neste período foi o Autor quem o substituiu. Concluiu que, ante a ausência de consignação na ficha funcional da testemunha Marcelo das férias anteriores, o período de substituição do gerente Reginaldo pelo Autor se deu entre 4 e 23/1/2010. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pelo reclamado. Registrou ser incompatível a alegação do Autor com o contido nos registros, sendo que não pode prevalecer o aduzido pela testemunha Reginaldo, frente ao contido no depoimento da testemunha Marcelo, a qual afirmou a impossibilidade de anotação do término da jornada com a continuidade laboral e que todas as horas extras são consignadas nos registros. Concluiu que não há como deixar de reconhecer a validade dos registros de jornada acostados, os quais devem ser utilizados na apuração das horas extras devidas. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a jornada de trabalho nos meses em que ausentes os registros de ponto deve ser considerada pela média obtida nos demais meses. No entanto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos. Deve incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula 338/TST, quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 415 da SDI-1, já pacificou o entendimento no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . DOENÇA DO TRABALHO NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos pedidos de estabilidade e reintegração, sob o fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de doença profissional. Assentou que nada há nos autos que comprove que o Autor sofre ou sofreu de algum tipo de doença que possa ser relacionada com o trabalho desenvolvido em prol do Réu. Assinalou que a prova documental, não obstante indique que em outubro/2011 o Autor foi diagnosticado como portador de «Lesão osteocondral junto à articulação escafotrapezoidal com cistos subcondrais no trapézio, não se presta para comprovar que a doença decorreu das atividades laborais. Pontuou que a indicação posta nas razões de recurso, no sentido que a moléstia decorreu de condições inadequadas do local de trabalho decorre unicamente da avaliação pessoal do Recorrente, não encontrando respaldo nas provas encartadas nos autos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da incorporação do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que nada há nos autos que indique que tenha o Réu concedido auxílio-alimentação antes da previsão convencional e fora dos parâmetros ali estabelecidos. Registrou que a documentação acostada aos autos demonstra que as parcelas referentes à alimentação foram quitadas em consonância com o contido nas cláusulas convencionais, as quais indicam que «O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta Cláusula, não terá natureza remuneratória, [...]". Assentou que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o auxílio-alimentação era concedido antes da previsão normativa. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . REAJUSTE SALARIAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais, sob o fundamento de que a promessa de reajuste salarial da ordem de 15% foi cumprida. Asseverou ser possível constatar da prova documental que o salário base do Autor era de R$ 1.620,39, sendo que o acréscimo de 15% incidente sobre este valor importa em R$ 1.863,45, exatamente o que consigna o referido documento como devido a partir de junho/2010. Assentou que o Réu considerava como valor salarial não apenas o salário base, mas este acrescido do adicional por tempo de serviço, horas extras e repouso semanal remunerado, conforme se infere do registro da CTPS e da ficha funcional. Concluiu que a pretensão do Autor em auferir o valor de salário base de R$ 2.925,91, além de não restar expresso no documento analisado, discrepa do percentual ali indicado para o reajuste, e implicaria em concessão de reajuste da ordem de 80,57%, o que não encontra qualquer respaldo. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado, nos termos CLT, art. 896, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . ELASTECIMENTO DA JORNADA. RECURSO MAL APARELHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 221/TST. A alegação genérica de contrariedade à Súmula 437/TST, sem impugnação do item contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221/TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Precedente. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido.
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49 - STJ Ação penal originária. Denúncia proposta pelo Ministério Público federal. Possível existência de organização criminosa instalada no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região. Prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de ativos. Medidas de busca e apreensão. Legalidade. Violação da Lei 8.906/1994, art. 7º, II, e § 6º. Não ocorrência. Investigação criminal realizada pelo parquet. Possibilidade. Fishing expedition. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Inexistência. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Ausência de violação. Inicial acusatória apresentada nos termos do CPP, art. 41. Denúncia específica. Presença de justa causa. Tipicidade formal do crime de pertencimento à organização criminosa. Distinção do delito de associação criminosa (CP, art. 288). Tipicidade formal do crime de lavagem de capitais. Auto lavagem. Consunção. Matéria de prova. Prisão preventiva. Revogação pelo STF. temática prejudicada. Afastamento cautelar dos investigados do exercício da função pública. Ratificação pela corte superior do STJ.
1- Denúncia oferecida pelo Ministério Público federal, em 2/3/2021, contra 18 (dezoito) indiciados pela prática de crimes diversos, especialmente contra a administração pública, envolvendo, entre outros codenunciados, 4 (quatro) desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região. Autos conclusos em 16/11/2021. ... ()
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50 - STJ Administrativo e processual civil. Ação de improbidade. Irregularidades na construção do fórum trabalhista de São Paulo. Indisponibilidade de bens. Transmissão de direito a fração ideal de terreno a terceiro. Posterior aquisição por terceiro. Anulação do negócio. Restauração da constrição. Formação de litisconsórcio. Desnecessidade. Extensão da indisponibilidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Caução. Matéria não debatida. Histórico da demanda
1 - Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ACP 2000.61.00.012554-5, alegando que, no período de execução da obra no TRT-SP- cujas irregularidades resultaram na propositura da ACP 98.0036590-7 contra Nicolau dos Santos Neto, Incal e Grupo Monteiro de Barros -, o Grupo Ok teria recebido, «sem justa causa», US$ 34,28 milhões (trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta mil dólares) do Grupo Monteiro de Barros. ... ()