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Doc. LEGJUR 377.5005.6748.9725

1 - TJSP DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA.


Insurgência do autor em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Pretensão ao arrolamento de bens, bloqueio de metade dos ativos da empresa, assim como a expedição de ofício para retirada do agravante do quatro societário. Ausência de probabilidade no direito alegado. Autor que deveria ter sido diligente e ter exigido a elaboração de balanço especialmente levantado no momento da saída da sociedade, além de ter formalizado tal dissolução parcial. Agravante que preferiu deixar a sociedade «de fato, ajuizando a demanda após alguns meses. Responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais, ainda que após a formalização da exclusão. Inexistência de indicativos de dilapidação patrimonial por parte do agravado. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 163.9273.9020.4600

2 - TJSP Sociedade comercial. Retirada dos sócios. Ato desprovido da necessária formalização de registro. Não oponibilidade a terceiros ( CCB, art. 1154). Responsabilidade patrimonial dos sócios. Permanência. Desconsiderada a personalidade jurídica da devedora, tais sócios devem permanecer no pólo passivo da execução. Negaram provimento ao recurso.

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Doc. LEGJUR 176.4995.8001.5700

3 - STJ Recurso fundado no novo CPC. CPC/2015. Tributário. Agravo interno. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Alteração de cláusula estatutária para aumento de capital mediante o aporte de bens imóveis pelos sócios. Sócios que se omitem em promover o registro dessa alteração no cartório de imóveis. Execução fiscal direcionada contra a sociedade. Penhora incidente sobre os imóveis objeto do aludido aumento de capital. Embargos de terceiro opostos pelos sócios sob o argumento de ainda serem os proprietários dos bens. Boa fé do fisco exequente. Proibição do venire contra factum proprium. Validade da penhora contestada.


«1. Controverte-se, no âmbito de embargos de terceiros, acerca da validade de penhora incidente sobre imóveis entregues por sócios para aumento de capital de sociedade limitada, quando não registrada no cartório de imóveis a respectiva alteração contratual, cumprindo realçar que a conexa execução fiscal foi proposta exclusivamente contra a sociedade devedora. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.2041.9003.9800

4 - STJ Redirecionamento da execução fiscal após a dissolução da sociedade com distrato arquivado na junta comercial. Fundamento. Infração à Lei por omissão de receita. Lei 9.430/1996, art. 42. Legitimidade do sócio-gerente para figurar no polo passivo da execução. CTN, art. 135, III.


«I - Na hipótese dos autos, não se cuida de perquirir acerca da regularidade da dissolução da sociedade, mas sim da legitimidade de sócio-gerente integrante da extinta sociedade, para integrar o polo passivo de execução fiscal, para responder por obrigação tributária decorrente de ato praticado com infração à lei, in casu, omissão de receita, punível como crime tributário, conforme o Lei 8.137/1990, art. 2º, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1011.1732.6638

5 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Processual civil. Execução fiscal. Redirecionamento da execução para o sócio-Gerente. Sociedade de fato com o uso fraudulento da empresa regularmente constituída. Responsabilidade configurada. Constatação. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. «recurso especial representativo de controvérsia". CPC, art. 543-C. Resolução STJ 8/2008. CPC, art. 557. Aplicação.


1 - O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp. Acórdão/STJ, DJ de 01/08/2005; REsp. Acórdão/STJ, DJ de 02/05/2005; EREsp. Acórdão/STJ, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp. 471.107, deste relator, DJ de 25/10/2004.... ()

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Doc. LEGJUR 126.2790.1000.1800

6 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Ação indenizatória. Contribuição de valores para montagem de salão de beleza. Promessa de formalização de sociedade não cumprida. Negativa de devolução dos valores dispendidos pela autora configuração de ato ilícito. Cabimento da reparação por dano material e compensação por danos morais fixada em R$ 5.000,00. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.


«Restou incontroversa a utilização de recursos financeiros da Autora na montagem de «Cristina V. de Souza- Salão de Beleza- ME, ora 1ª Ré, administrado pela 2ª Ré, resumindose a lide, apenas, na verificação quanto ao fundamento desta cessão pecuniária, bem como ao seu exato quantum e eventual direito à Autora à indenização por danos materiais e morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4003.8500

7 - TRT3 Execução. Responsabilidade. Ex-sócio. Retirada dos sócios. Responsabilidade inexistente.


«Inexiste na hipótese a responsabilidade da parte incluída na execução, na condição de ex-sócio da empresa executada, pelos créditos da exequente, pois a sua retirada formal e regular da sociedade ocorreu mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. Nos termos do CCB, art. 1032, o ex-sócio só pode ser chamado a responder por débitos da sociedade, a depender de sua natureza, até dois anos após retirar-se do empreendimento ou da formalização de sua saída com averbação na Junta Comercial.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4000.9700

8 - TRT3 Execução. Responsabilidade. Ex-sócio. Responsabilidade ex-sócio.


«Nos termos do CCB, art. 1.032, o ex-sócio só pode ser chamado a responder por débitos da sociedade, a depender de sua natureza, até dois anos após retirar-se do empreendimento ou da formalização de sua saída com averbação na Junta Comercial, já que não pode ficar indefinidamente ligado ao futuro do empreendimento, quando não tiver atuado com má-fé ou propósitos ruinosos aos credores. Na hipótese irrelevante que durante certo período do contrato de trabalho a ex-sócia integrasse a sociedade, se a constrição sobre seu patrimônio ocorreu quase vinte anos depois de sua retirada.... ()

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Doc. LEGJUR 134.7424.2000.3500 Tema 96 Leading case

9 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 96/STJ. Execução fiscal. Tributo declarado pelo contribuinte. Constituição do crédito tributário. Procedimento administrativo. Dispensa. Sociedade. Responsabilidade do sócio. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Tributo não pago pela sociedade. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre a constituição do crédito tributário. Precedentes do STJ. Súmula 436/STJ. CPC/1973, art. 618, I. CTN, art. 135, III, CTN, art. 142 e CTN, art. 201. Lei 6.830/1980, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 96/STJ - Questiona-se a responsabilidade dos sócios para responder por débitos da pessoa jurídica devedora em execução fiscal.
Tese jurídica firmada: - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. ... ()

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Doc. LEGJUR 398.1559.7582.0426

10 - TJSP AÇÃO DE COBRANÇA. FAPESP.


Programa PIPE. Aquisição e cessão de Espectrofotômetro. Equipamento furtado. Restituição ou pagamento. Responsabilidade. Legitimidade passiva. - ... ()

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Doc. LEGJUR 419.6325.8775.6372

11 - TJSP Apelação - Execução fiscal - Débitos de «taxa licença funcionam. e «ISS auto-lançado GISS dos exercícios de 2016 e 2017 - Município de Cotia - Sentença que extinguiu a execução nos termos do CPC, art. 485, VI, reconhecendo a impossibilidade de acolhimento do pedido de redirecionamento do feito executivo e a irregularidade do direcionamento originário da demanda porque «na data do ajuizamento da execução a empresa executada já havia encerrado regularmente suas atividades, ou seja, em 24/08/2018, conforme distrato social registrado na Junta Comercial - JUCESP, indicando que «caberia ao fisco municipal ter formalizado o lançamento em face do sócio da empresa executada, não sendo possível proceder tal regularização no bojo da execução fiscal, mediante a inclusão do referido sócio no pólo passivo da presente demanda, nos termos da Súmula 392/STJ - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Inviabilidade de reconhecer que os documentos juntados são hábeis a afastar a regularidade dos lançamentos dos exercícios de 2016 e 2017 em nome da empresa, com distrato registrado na Jucesp em 24/08/2018 - Providência indicada que não permite reconhecer, por si só, que houve a dissolução regular da empresa, configurada quando há o pagamento do passivo tributário, o que, evidentemente, não ocorreu na hipótese em análise - Precedentes do C. STJ e desta Câmara - Inexistência de documentos nos autos demonstrando a irregularidade dos lançamentos e a ausência dos fatos geradores, a inviabilizar a extinção do feito, como ocorrido - Pedido formulado pelo exequente que não foi de alteração do polo passivo da lide, mas sim redirecionamento, o que não guarda relação com o previsto na Súmula 392, do C. STJ e tem amparo na Súmula 435, do C. STJ, e nas teses jurídicas firmadas pela mesma Corte Superior nos temas de recursos repetitivos números 630 e 981 - Demonstrada a dissolução da empresa sem a quitação dos tributos, correto o redirecionamento à sócia Maria Carolina Volponi, como pleiteado, uma vez que referida pessoa física figurava como sócia administradora da sociedade, constando expressamento do distrato que «A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes fica a cargo do sócio Maria Carolina Volpini, que se compromete, também, em manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora distratada - Sentença anulada, determinado-se o prosseguimento do feito executivo, com o redirecionamento pretendido - Recurso provido

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Doc. LEGJUR 930.2051.5652.7448

12 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença - Doação de bem imóvel pelo Município de Sumaré à Sociedade Operária Sumareense - Obrigatoriedade de formalização da doação por meio de escritura pública imposta a ambas as partes indistintamente - Questão referente ao recolhimento dos tributos que incidem sobre a doação que não pode ser oposta como impedimento ao cumprimento da obrigação pelas partes - Legislação que trata do ITCMD no Estado de São Paulo que atribui ao contribuinte (donatário) a obrigação de recolhimento do imposto, no entanto estabelece que haverá responsabilidade solidária do doador no caso de impossibilidade de recolhimento do tributo pelo donatário - Decisão mantida - Recurso não provido... ()

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Doc. LEGJUR 265.8792.0090.4816

13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, dada a relevância do tema, verifica-se a existência de transcendência jurídica e política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. Agravo de instrumento provido ante possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. A controvérsia envolve debate acerca de a existência de grupo econômico obrigar empresa que não celebrou acordo em processo judicial a pagar cláusula penal em razão do descumprimento (parcial) de acordo celebrado por outra das empresas coligadas. O Regional afirmou inexistir violação à coisa julgada a não extensão à segunda reclamada dos efeitos de mora em que incorreu apenas a primeira reclamada (CINE & VÍDEO BHZ EQUIPAMENTOS E ESTÚDIOS LTDA. - EPP), uma vez que, sem embargo de a segunda reclamada compor, com ela, grupo econômico, a primeira reclamada fora a única a celebrar acordo com a reclamante e, na sequência, atrasar o pagamento da sexta parcela ajustada nesse acordo. Paga, enfim, esta sexta parcela, discute-se acerca de a solidariedade passiva abranger também a obrigação de pagar cláusula penal incidente em razão da mora, a essa altura já purgada. A reclamante defende que a decisão regional, ao afastar a responsabilidade da segunda reclamada pelos efeitos da mora no cumprimento do acordo, ofende a coisa julgada, uma vez que fixada em sentença (anterior ao acordo) a responsabilidade solidária das sociedades empresárias. Indica violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Ocorre que a multa por descumprimento de acordo formalizado e descumprido pela devedora principal (empregadora) deve também ser suportada pela devedora solidária CINE & VIDEO SUPPORT LTDA - EPP, ainda que esta não tenha participado do acordo. Não obstante o acordo ter sido formalizado e não cumprido pela devedora principal (empregadora), seguindo a mesma ordem de ideias relativas ao devedor subsidiário, o devedor solidário deve ser responsabilizado (a solidariedade foi reconhecida antes de formalizado o acordo - daí a alegação da exequente de afronta à coisa julgada relativa ao reconhecimento da solidariedade). Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 230.8280.3945.5532

14 - STJ Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Reconsideração. Ação de cobrança. Seguro de vida em grupo. Dever de informação. Responsabilidade da estipulante. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.


1 - A Segunda Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que: (I) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice-mestra; e (II) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). ... ()

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Doc. LEGJUR 785.3364.6090.7434

15 - TST RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Decio Freire Sociedade de Advogados ajuizou Reclamação Constitucional contra «decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos Autos 0001311-52.2016.5.14.0001". O Exmo. Ministro Roberto Barroso julgou «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". Dessa forma, cassada a decisão, a Terceira Turma passa a proferir outra, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional 59.836. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Agravo de instrumento provido, em razão de possível violação dos Lei 8.906/1994, art. 37 e Lei 8.906/1994, art. 39, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836. 1. A reclamante, advogada, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o escritório de advocacia. Segundo o Colegiado a quo, «tendo reconhecido a prestação dos trabalhos pela Autora, e negado vínculo empregatício, o Reclamado atraiu para si o ônus da prova". Consignou o Regional que a reclamada «não apresentou quaisquer provas no sentido de que a Reclamante, enquanto sócia, tinha participação nos resultados da sociedade, e aí diga-se resultado geral, e não apenas os honorários das causas nas quais ela efetivamente atuava e que «o documento de fl. 195 prova que apenas 0,01% foi ofertado à Autora a título de cotas da sociedade, o que implica em quantitativo ínfimo, além de a Ré não ter trazido aos autos prova de qualquer alteração do contrato social incluindo a Reclamante em seu quadro societário, não constando esta do contrato social acostado às fls. 137/157". 2. O Tribunal de origem registrou que, de acordo com «a prova documental - «e-mails constantes dos autos - havia « subordinação jurídica « e que estavam «presentes, igualmente, os demais requisitos legais (CLT, art. 2º e 3º) do vínculo empregatício": «onerosidade, «pessoalidade, «trabalho não eventual, motivo pelo qual deu «provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes". 3. Por outro lado, o Exmo. Ministro Roberto Barroso, na decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, relativa à discussão sub judice, decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, consoante os seguintes fundamentos: 4. «O Plenário do STF realizou o julgamento conjunto da ADPF 324, sob a minha relatoria, e do RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, feitos cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil, fixando «tese ligeiramente mais ampla, no seguinte sentido: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. «Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 6. «No julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, o STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: «1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido na Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 7. «Por último, no julgamento da ADI 5.625, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: «1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores (Redator para o acórdão o Min. Nunes Marques)". 8. «Nas demandas como as acimas citadas, que envolvem o Direito do Trabalho, venho reiterando os seguintes vetores que orientam as minhas decisões: (i) garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição para as relações de trabalho; (ii) preservação do emprego e aumento a empregabilidade; (iii) formalização do trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade; (iv) melhoria da qualidade geral e a representatividade dos sindicatos; (v) valorização da negociação coletiva; (vi) desoneração da folha de salários, justamente para incentivar a empregabilidade; e (vii) fim da imprevisibilidade dos custos das relações de trabalho em uma cultura em que a regra seja propor reclamações trabalhistas ao final da relação de emprego . 9. «Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da CLT e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação". 10. «Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhadora hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação". Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se enquadravam nas atividades-fim da empresa". 11. «Quanto ao tema, relevantes ainda os julgamentos das Rcls 39.351 e 47.843, nos quais a Primeira Turma desta Corte, por maioria, decidiu «ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (redator para os acórdãos o Min. Alexandre de Moraes) . 12. «Dessa forma, a decisão reclamada ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, razão pela qual foi julgado «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". 13. Nessas circunstâncias, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante (advogada) e o reclamado (escritório de advocacia). Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 231.0260.9680.8136

16 - STJ Agravo interno no recurso especial. Reconsideração. Ação de cobrança. Seguro de vida em grupo. Dever de informação. Responsabilidade da estipulante. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.


1 - A Segunda Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que: (I) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice-mestra; e (II) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). ... ()

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Doc. LEGJUR 202.6602.5001.7500

17 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Incorporação empresarial. Execução fiscal. Sucessão empresarial, por incorporação. Ocorrência antes do lançamento. Substituição da CDA. Desnecessidade.


«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que «O recurso não comporta provimento, pois efetivamente mostra-se aplicável ao caso a Súmula 392/STJ. (...). Extrai-se que a sociedade sucessora é responsável por obrigação nascida até a data da formalização do negócio. No caso concreto, contudo, as taxas referem-se ao exercício de 2009 e a incorporação da empresa executada (primeiro pela Embratel S/A e posteriormente pela Claro S/A) se consumou em 2008. Portanto, à época do suposto fato gerador, o sujeito passivo sujeito à questionada fiscalização já não era a executada Vésper S/A, sendo inaplicável a regra de responsabilidade por sucessão do CTN, art. 132 nessa hipótese. Cumpra ainda ressaltar que o descumprimento de obrigação acessória (atualização do cadastro mobiliário junto à Prefeitura) nem em tese interfere na ilegitimidade passiva, podendo configurar, infração por descumprimento de obrigação oblíqua, em havendo previsão na legislação municipal para tanto (fls. 182-185, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 306.9039.2724.1074

18 - TJSP Apelação - Execução fiscal - ISS e Taxa de Licença do exercício de 2018 - Município de Cotia - Sentença que extinguiu a execução nos termos do CPC, art. 485, VI, reconhecendo a impossibilidade de acolhimento do pedido de redirecionamento do feito executivo e a irregularidade do direcionamento originário da demanda porque «na data do ajuizamento da execução a empresa executada já havia encerrado regularmente suas atividades, ou seja, em 06/08/2019, conforme distrato social registrado na Junta Comercial - JUCESP, indicando que «caberia ao fisco municipal ter formalizado o lançamento em face do sócio da empresa executada, não sendo possível proceder tal regularização no bojo da execução fiscal, mediante a inclusão do referido sócio no polo passivo da presente demanda, nos termos da Súmula 392/STJ - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Inviabilidade de reconhecer que os documentos juntados são hábeis a afastar a regularidade dos lançamentos dos exercícios de 2018 em nome da empresa, com distrato registrado na Jucesp em 06/08/2019 - Providência indicada que não permite reconhecer, por si só, que houve a dissolução regular da empresa, configurada quando há o pagamento do passivo tributário, o que, evidentemente, não ocorreu na hipótese em análise - Precedentes do C. STJ e desta Câmara - Inexistência de documentos nos autos demonstrando a irregularidade dos lançamentos e a ausência dos fatos geradores, a inviabilizar a extinção do feito, como ocorrido - Pedido formulado pelo exequente que não foi de alteração do polo passivo da lide, mas sim redirecionamento, o que não guarda relação com o previsto na Súmula 392, do C. STJ e tem amparo na Súmula 435, do C. STJ, e nas teses jurídicas firmadas pela mesma Corte Superior nos temas de recursos repetitivos números 630 e 981 - Demonstrada a dissolução da empresa sem a quitação dos tributos, correto o redirecionamento à sócia Ana Luiza Bressan, como pleiteado, uma vez que referida pessoa física figurava como sócia administradora da sociedade, constando expressamente do distrato que «A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes fica a cargo da liquidante - Sentença anulada, determinado-se o prosseguimento do feito executivo, com o redirecionamento pretendido - Recurso provido

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Doc. LEGJUR 211.0664.3000.6100

19 - STJ Administrativo. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Liberação de verba destinada a programa hospsus. Apresentação de certidão negativa pelo Tribunal de Contas. Requisito dispensável. Interpretação da Lei complementar 101/2000, art. 25, §§ 1º e 3º. Agravo interno do estado do Paraná a que se nega provimento.


«1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA em face do Secretário de Saúde do Estado do Paraná objetivando seja suspensa a exigibilidade da comprovação de regularidade fiscal e a apresentação de certidão negativa perante o TCE para a participação no Programa de Apoio e Qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná-HOSPUS e consequentes repasses de verbas. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.8274.4002.3600

20 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Redirecionamento. Nome do sócio constante da cda. Responsabilidade do sócio afastada pelo tribunal a quo. Incidência do CTN, art. 135. Reexame de matéria fática. Óbice. Súmula 7/STJ.


«1 - É pacífico o entendimento do STJ de que o sócio somente pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade, nas hipóteses do CTN, art. 135, se comprovado que agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes ou, ainda, se houve dissolução irregular da sociedade. ... ()

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Doc. LEGJUR 123.2534.1000.1900

21 - STJ Família. Casamento sob regime de comunhão universal de bens. Cônjuge. Separação de fato. Responsabilidade. Possibilidade de prestação de contas antes da formalização da partilha de bens. Eventual prejuízo na posterior divisão patrimonial. Cabimento da ação. Legitimidade ativa. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 266. CPC/1973, art. 3º, CPC/1973, art. 267, VI e CPC/1973, art. 914.


«2. A «prestação de contas é devida por quantos administram bens de terceiros» (REsp 327.363 e AgRg no Ag 45.515, relator Min. Barros Monteiro; AgRg no Ag 33.211, relator Ministro Eduardo Ribeiro). ... ()

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Doc. LEGJUR 225.9326.5534.5228

22 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISONOMIA SALARIAL. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISONOMIA SALARIAL. No caso dos autos, o TRT reconheceu a isonomia salarial entre os eletricistas da prestadora de serviços e da Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA sob o fundamento de que havia identidade de funções desempenhadas pelos empregados. O c. STF, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31.. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Além disso, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarde agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Nesses termos, decerto que a Corte Regional, ao reconhecer a isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, no caso, dirimiu a controvérsia em desconformidade com a decisão do STF, razão pela qual deve ser conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CLT, art. 832, § 1º A legislação trabalhista prevê, nos termos do CLT, art. 880, que cabe ao executado, no prazo das 48 horas que se seguem à citação por mandado, duas providências: o pagamento ou a garantia da execução. Caso não adotada nenhuma das duas condutas, a consequência é a determinação de penhora. O Tribunal Regional, ao manter a determinação de aplicação de multa em caso de ausência de pagamento ou de garantia da dívida no prazo de 48 horas previsto no CLT, art. 880, impôs penalidade que não dispõe de fundamento na normatização de execução trabalhista, bem como destoa do consectário previsto na legislação processual laboral, que é a penhora. Dessa forma, a aplicação da multa por descumprimento da decisão, com fundamento na liberdade do magistrado para fixar as condições para o cumprimento da r. sentença, conforme os termos do CLT, art. 832, § 1º, não se mantém, porque o referido dispositivo não contém expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 880 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos.

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Doc. LEGJUR 135.1741.3000.6100

23 - STJ Consumidor. Seguro. Automóvel. Contrato de seguro de veículo. Teoria da aparência. Princípio da boa-fé objetiva. Deveres da boa-fé e cooperação, transparência e informação. Apólice não emitida. Aceitação do seguro. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Seguradora e corretores. Cadeia de fornecimento. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a responsabilidade solidária. CDC, arts. 14, 18 e 34. Decreto-lei 73/1966, arts. 125 e 126. CCB, art. 1.432 e CCB, art. 1.433. CCB/2002, art. 422.


«... III. Da responsabilidade solidária. Violação dos arts. 34 do CDC; e 125 e 126 do DL 73/66. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7568.2100

24 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Obrigação de fazer. Clube. Relação homoafetiva. Homossexual. Princípio constitucional. Igualdade realidade fática. Transformação social. Evolução de direito. Fato reconhecido pelo clube. Direito do sócio de inscrever seu companheiro na qualidade de sócio dependente. Dano moral inexistente. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 4º.


«A realidade social tem revelado a existência de pessoas do mesmo sexo convivendo na condição de companheiros, como se casados fossem. A evolução do direito deve acompanhar as transformações sociais, a partir de casos concretos que configurem novas realidades nas relações interpessoais. 0 princípio da igualdade consagrado nos artigos 3º, inciso IV e Sº da Constituição Federal, aboliu definitivamente, qualquer forma de discriminação. Um dos objetivos presentes na disciplina dos direitos fundamentais, dentre os mais acentuados pela doutrina, é o de assegurar a não discriminação, desta forma, o preceito constitucional se aplica a todos os direitos, abarcando, ainda, as liberdades e garantias pessoais. 0 princípio da igualdade caminha juntamente com princípios de idêntica relevância, não podendo estar dissociado do princípio da justiça, em seu sentido mais puro. Ao se negarem direitos fundamentais a pessoas, que se fossem de sexos diferentes, lograriam êxito em auferi-los, emerge um não direito, ferindo o sentido que o Poder Constituinte procurou proteger, com a igualdade, ao editar a CF/88. A inexistência de normatização não pode ser elevada a categoria de barreira para o reconhecimento de efeitos jurídicos emergentes de fato notório e reconhecido pela sociedade. Nem sempre a evolução legislativa acompanha a rapidez das mutações da sociedade. Incumbe ao Judiciário, utilizando-se dos princípios hermenêuticos, preencher as lacunas existentes na lei, adequando-as às necessidades sociais. Aplicação do art. 4º da LICCB: «Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. O igual deve ser tratado igualmente e o desigual desigualmente. O arbítrio da desigualdade é condição necessária e suficiente da violação do princípio da igualdade. Dano moral inexistente, vez que os autores, conscientemente, assumiram a condição de homossexuais, sendo capazes de entender que, no padrão existente na sociedade, aborrecimentos como os declarados nestes autos, fazem parte da vida cotidiana. Provimento parcial do apelo, por maioria, para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, excluindo a reparação do dano moral, vencida a Relatora,Desembargadora CONCEIÇÃO MOUSNIER, que negou provimento ao recurso, designada para o acórdão a Desembargadora LETÍCIA SARDAS.... ()

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Doc. LEGJUR 220.8150.1942.4551

25 - STJ Colaboração premiada. Pessoa jurídica. Sociedade. Recurso em habeas corpus. Pleito de trancamento da ação penal. Tese de falta de justa causa. Ilegitimidade de pessoa jurídica celebrar acordo de colaboração premiada (Lei 12.850/2013) . Possibilidade de impugnação do acordo por delatado. Exigência de voluntariedade e possibilidade de responsabilização penal. Não verificação desses requisitos para pessoa jurídica. Provimento do recurso em habeas corpus. Trancamento da ação penal. Efeito extensivo. CF/88, art. 225, § 3º, Lei 7.492/1986, art. 25, § 2º (redação da Lei 9.080/1995) . Lei 8.072/1990, art. 7º. Lei 8.072/1990, art. 8º, parágrafo único. Lei 8.137/1990, art. 16, parágrafo único (redação da Lei 9.080/1995) . Lei 9.034/1995, art. 6º (revogada pela Lei 12.850/2013) . Lei 9.613/1998, art. 1º, § 5º. Lei 9.807/1999, art. 13. Lei 11.343/2006, art. 41. Lei 12.529/2011, art. 86. Lei 12.846/2013, art. 16. Lei 12.850/2013, art. 3º-A. Lei 12.850/2013, art. 4º, caput, §§ 2º, 4º e 6º. Lei 12.850/2013, art. 7º. CPP, art. 648, I. CPP, art. 580


Acordo de colaboração premiada. Lei 12.850/2013. Celebração por pessoa jurídica. Incapacidade. Ausência de voluntariedade e possibilidade de responsabilização penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.1930.5002.0500

26 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Cabe ao sócio/administrador o dever de provar que não agiu com excesso de poder, infração a Lei ou ao contrato social em sua gestão quando o seu nome consta na cda. Recurso representativo de controvérsia. REsp. 1.104.900/es, rel. Min. Denise arruda, DJE 01/04/2009. Ressalva do ponto de vista do relator. Agravo regimental desprovido.


«1. Como o fundamento da responsabilidade do sócio/administrador em matéria tributária depende da verificação de uma das hipóteses do CPC/1973, art. 135, III, essa prova deve ser prévia, admitindo-se que, no mínimo, seja feita por meio de incidente processual em que garantido o exercício do direito de defesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 745.8044.7227.1519

27 - TST RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO PARA ATENDIMENTO DOS OBJETIVOS DO SUS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. A discussão do caso gira em torno de saber se incide a responsabilidade subsidiária do Município de Curitiba, quando firmado convênio com a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba para fins de atendimento à saúde. O relator do processo afastou a responsabilidade subsidiária, por disciplina judiciária, apesar de defender a sua aplicação, e delineou fundamentos fático jurídicos indicando a existência de culpa in vigilando . 2. Em se tratando de contratos de gestão e convênios na área da saúde, a SBDI-1 já pacificou entendimento, nos autos do AR-13381-07.2010.5.00.00000, cujo redator é o Ministro Emmanoel Pereira (DEJT 05/08/2011), de não excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas, quando houver formalização de convênio de prestação de serviços de utilidade pública, em função da comunhão de interesses entre as partes. Isso porque a Lei 8.666/1993, art. 67 é claro ao dispor que a execução do contrato - inserido, por corolário, o convênio administrativo - deverá ser «acompanhada e fiscalizada pela Administração Pública, o que abarca direitos trabalhistas, já que trabalhadores contribuem, com sua força de trabalho, para a consecução dos fins do Estado-membro da Federação. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 6. No caso, o relator do processo deixou explícito que o seu entendimento é de aplicação da responsabilidade subsidiária ao Município de Curitiba, pois não se desincumbiu de provar que fiscalizou a contento. Recurso de revista conhecido e provido .

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem a suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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Doc. LEGJUR 675.0166.1692.2173

28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.


Quanto aos temas em destaque, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 3. VÍNCULO DE EMPREGO . PEJOTIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA POR EX-EMPREGADO. CONTRATO COMERCIAL FIRMADO LOGO APÓS A DISPENSA DO EMPREGADO. MANUTENÇÃO DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DISTINGUISHING . CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que «é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . (Tema 725 da Repercussão Geral). 2. Tal entendimento vem sendo aplicado de maneira ampla no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a validade de inúmeras formas de contratação de serviços sem a formalização de vínculo de emprego, incluída a contratação de sociedade unipessoal - a denominada «pejotização (contratação do trabalhador sob a forma de pessoa jurídica). 3. Contudo, no caso presente, os contornos fáticos trazidos no acórdão revelam que efetivamente a empresa manteve o reclamante nas mesmas condições antes desenvolvidas, com prolongamento da relação empregatícia em todos seus elementos. 4. Portanto, diante das premissas fáticas registradas pela Corte de origem, constata-se a existência de distinguishing apto a justificar o reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 4. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/07/2019. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PARTE FINAL DO ITEM II DA SÚMULA 362/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. CONDENAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Quanto aos temas em destaque, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 160.2774.2000.3600

29 - STJ Embargos declaratórios em recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. Responsabilidade por infração. Sucessão de empresas (incorporação). Tributário. ICMS. Base de cálculo. Valor da operação mercantil. Exclusão de mercadorias dadas em bonificação desde que incondicional. Matéria decidida pela 1ª. Seção, no REsp. 1.111.156/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/10/2009, sob o regime do CPC/1973, art. 543-C. Assertiva do acórdão recorrido de que não ficou comprovada essa incondicionalidade, na hipótese dos autos. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de alteração do julgado. Embargos de declaração rejeitados.


«1.É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.3833.2000.6900

30 - STJ Recurso especial. Responsabilidade civil. Responsabilidade pré-contratual. Contrato. Fase de tratativas. Violação do princípio da boa-fé objetiva. Danos materiais. Matéria de fatos e provas. Especial não conhecido. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre a responsabilidade pré-contratual. Precedente do STJ. Súmula 7/STJ. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26. CCB/2002, art. 422.


«... III) Da responsabilidade civil da recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3130.7980.5762 Tema 1112 Leading case

31 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.112/STJ - Julgamento do mérito. Civil. Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Cláusulas restritivas. Dever de informação. Exclusividade. Estipulante. Garantia securitária. Invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA). Indenização securitária. Incapacidade parcial definitiva. Valor da indenização. Proporcionalidade. Grau de invalidez. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. CCB/2002, art. 757. CCB/2002, art. 801, § 1º. Lei Complementar 73/1966, art. 21, §§ 1º e 2º. Decreto-Lei 73/1966, art. 21, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.112/STJ - Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
Tese jurídica firmada: - (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que se refere ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Anotações NUGEPNAC:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/10/2021 e finalizada em 26/10/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 148/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.» ... ()

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Doc. LEGJUR 419.2808.8902.1089

32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE.


Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). Na hipótese, segundo consignado no acórdão recorrido, «a recorrente admite que as reclamadas firmaram um «Memorando de Entendimento (MOU) com o objetivo de «contratação de EPC para fornecimento de Parques Eólicos no Brasil, o que, nada mais é, que a manifestação de interesse de atuar conjuntamente na execução de um contrato na modalidade Engineering, Procurement and Construction - EPC, definindo diretrizes para o futuro contrato, caso viesse a ser formalizado". O Tribunal Regional valorando o conjunto fático probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), registrou que «a prova oral emprestada deixou evidenciado que a recorrente dava suporte financeiro às demais reclamadas, que não possuíam faturamento. Também de acordo com a Corte de origem, «ainda que o projeto das reclamadas na produção de energia eólica não tivesse sido efetivado, permanecendo na esfera da negociação, nesta fase, na qual também vigeu o contrato de trabalho do reclamante, a recorrente atuou conjuntamente com as demais reclamadas para atingir uma finalidade comum. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, o Tribunal a quo não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 123.2534.1000.2000

33 - STJ Família. Casamento sob regime de comunhão universal de bens. Cônjuge. Separação de fato. Responsabilidade. Possibilidade de prestação de contas antes da formalização da partilha de bens. Eventual prejuízo na posterior divisão patrimonial. Cabimento da ação. Legitimidade ativa. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 266. CPC/1973, art. 3º, CPC/1973, art. 267, VI e CPC/1973, art. 914.


«... A legitimidade ad causam para a ação de prestação de contas decorre, excepcionalmente, do direito da ex-mulher obter informações dos bens de sua propriedade administrados por outrem (gestor do patrimônio comum), no caso seu ex-marido, de quem já se encontrava separada de fato, durante o período compreendido entre a separação de fato e a partilha de bens da sociedade conjugal. ... ()

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Doc. LEGJUR 514.1438.9497.2555

34 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.476/17. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.


Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e encerrado após a vigência da referida lei. Observa-se, contudo, que não houve no v. acórdão regional análise da questão sob a ótica do direito intertemporal, não havendo controvérsia no que se refere à aplicação da Lei 13.467/2017 à presente hipótese. À luz das modificações introduzidas no CLT, art. 2º pela Lei 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do CLT, art. 2º); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do CLT, art. 2º); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do CLT, art. 2º). Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso nos autos a existência de grupo econômico entre a primeira (RESTAURANTE KOBAN LTDA - EPP), a segunda (E.S.C. KOBAN EIRELI - EPP) e a terceira (PADARIA KOBAN LTDA) reclamadas. Registrou, outrossim, que a partir da análise da ficha cadastral da JUCESP da reclamada recorrente (TENGU RESTAURANTE LTDA - EPP), é possível inferir que a sociedade fora constituída pelo Sr. Elson da Silva Conceição - sócio da primeira ré - e, embora suas quotas sociais tenham sido repassadas ao Sr. Roberio Santos da Silva - sócio da recorrente-, em 19.2.2010, a empresa permaneceu utilizando o mesmo nome fantasia e logotipo das demais corrés. Por fim, consignou, a partir do cotejo de documentos juntados aos autos, que as reclamadas exploram o mesmo ramo de atividade econômica e possuem o mesmo sítio eletrônico. A partir dessas premissas fixadas e com base nas provas produzidas no processo, a egrégia Corte Regional concluiu que restou configurado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, sendo plenamente viável o reconhecimento do grupo econômico entre a recorrente (TENGU RESTAURANTE LTDA - EPP) e as demais reclamadas, responsabilizando-a solidariamente pelas verbas deferidas na presente demanda. Assim, fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do CLT, art. 2º), de forma que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Por fim, não há como acolher a tese recursal de que não há nos autos provas suficientes de que a empresa recorrente tenha qualquer vínculo econômico com as empresas devedoras. Isso porque seria necessário o revolvimento do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. A incidência da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 123.3263.3000.1000

35 - TJRJ Empreitada. Contrato verbal. Alegação de inexistência de manifestação de vontade na formação do vínculo jurídico. Prova pericial que atesta a realização de obras substanciais. Postura das oblatas que não se coaduna com a boa-fé objetiva e com os standards de conduta e deveres anexos de cooperação e solidariedade. Sentença que determina o pagamento dos honorários do empreiteiro e rejeita pleito indenizatório pelo atraso na obra. Vedação à venire contra factum proprium. Enriquecimento sem causa. Considerações da Desª. Myriam Medeiros da Fonseca Costa sobre o tema. CCB/2002, arts. 187, 422, 432 e 884.


«... Ultrapassada a questão, verifica-se que as partes optaram pela celebração do negócio jurídico por contrato verbal, o que, por si só, não desnatura a responsabilidade de cumprimento da obrigação a que se sujeitaram credoras e devedor. Afinal, é possível concluir ter havido acordo de vontades, entre pessoas capazes, traduzido pela efetiva prestação do serviço, tal qual afirmando pelo i. perito do juízo às fls. 162/180, bem como pelos depoimentos colhidos às fls. 456/458, sendo razoável, quando muito, a discussão sobre o valor alcançado pela perícia. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.4665.9000.4900

36 - STJ Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Contratação de advogado. Inexigibilidade de licitação. Serviço singular prestado por profissionais de notória especialização. Histórico


«1. O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa questionando a contratação de escritórios de advocacia sem a realização de procedimento licitatório, por meio de três contratos, cada um prorrogado duas vezes, com a sociedade «Carneiro Nogueira Advogados Associados e com a sociedade «Luiz Silveira Advocacia Empresarial. ... ()

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Doc. LEGJUR 106.7964.8015.1285

37 - TJSP APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - MARCO CIVIL DA INTERNET - DESBLOQUEIO DE CONTA NO APLICATIVO WHATSAPP - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO FACEBOOK BRASIL.

1. PRELIMINAR -

Ilegitimidade passiva do Facebook - Não constatação - Aplicação do CPC, art. 75, X - Empresas integrantes do mesmo grupo econômico - Entendimento do STJ - Jurisprudência do TJSP - Arguição rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.4271.0242.9618

38 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Feminicídio tentado. Excesso de prazo para a formação da culpa. Inocorrência. Ausência de desídia do juízo de primeiro grau. Processo com trâmite regular. Pronúncia. Súmula 21/STJ. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Modus operandi. Recorrente permaneceu foragido por um ano. Risco concreto à ordem pública e à aplicação da Lei penal. Receio de contaminação pela covid-19. Recomendação CNJ 62/2020. Réu não inserido no grupo de risco. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Tese de legítima defesa da honra. Ciúme configura possibilidade de exasperação da pena e não de mitigação da conduta violenta do recorrente. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso ordinário desprovido.


1 - Constitui entendimento consolidado STJ, que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, conforme se verifica das informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, o processo tem seguido tramitação regular até o momento. Saliente-se que apesar de o decreto prisional ter sido exarado em 20/11/2018, o respectivo mandado foi cumprido apenas em 26/11/2019. Foi proferida sentença de pronúncia em 31/5/2019, contra a qual se insurgiu a defesa, encontrando-se os autos com a Corte estadual para julgamento de recurso em sentido estrito, incidindo, no caso, a Súmula 21/STJ. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1040.8922.2589

39 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Responsabilidade tributária. Existência de grupo econômico e sucessão de fato. Responsabilidade solidária. Nulidade das certidões de dívida ativa/Cerceamento de defesa. Inocorrência. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.


1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: «Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento. Os embargos de declaração, consoante o CPC/2015, art. 1.022, destinam-se a esclarecer obscuridades, contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. In casu, a embargante demonstra apenas contrariedade ao entendimento adotado. lnexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, RJ, Forense, 6 edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, Curso de Direito Processual Civil, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). Da leitura do acórdão de fls. 1.212/1.214 e de seu voto condutor, juntado às fls. 1.159/1.204 destes autos, v erifica-se que a conclusão de que a configuração do fraudulento grupo econômico formado entre TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA. (atualmente denominada Transportadora Ourique Ltda.), TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA e TRACTHOR PARTICIPAÇÕES LTDA, aliada à ocorrência da sucessão da TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA pela PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA, autoriza a responsabilização tributária da apelante e a manutenção do seu nome no polo passivo da execução fiscal originária, foi precedida de muitos fundamentos, dentre os quais se destacam: i) a responsabilidade das pessoas jurídicas que constituem grupo econômico em prejuízo de seus credores pode ser apoiada, não somente no CTN, art. 124, I, que prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, mas também na Lei 8.212/1991, art. 30, IX, CTN, art. 124, II e Lei 6.830/1980, art. 4º, VI c/c CTN, art. 132 ou CTN, art. 133; e que, «de qualquer maneira, independentemente do enquadramento normativo, a jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora», sendo preciso, para tanto, «a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores"(fls. 1.166); ii) como bem destacado pelo magistrado de 1º grau, houve verdadeira «blindagem» no patrimônio da empresa controladora, eis que «as empresas TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS e a TRANSPORTADORA OURIQUE assumiram dívidas que, respectivamente, chegaram ao patamar de mais de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) e mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), enquanto a empresa controladora chamada TRACHTOR PARTICIPAÇÕES, possuía débitos de valor muito inferior, alcançando por volta de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)» (fls. 1.171/1.172); e restaram evidentes a confusão de patrimônio e a administração coincidente no caso concreto; conforme contrato de compra e venda de ativos colacionado aos autos dos embargos, a Prosegur Brasil S/A Transporte de Valores e Segurança adquiriu ativos da empresa Transpev Transportadora de Valores e Segurança, incluindo toda a clientela, móveis e utensílios, equipamentos e materiais de escritório, instalação e acessórios de tesouraria, equipamentos e aplicativos operacionais de computadores, frotas de veículos, arsenal de armas e munições e todos os demais bens, direitos e obrigações nas áreas de transporte de valores e de tesouraria; mantendo-se no mesmo ramo de negócios e aproveitando-se da organização já existente, inclusive de funcionários da sucedida. Restou claro, também, que não há que se falar em nulidade das CDAs/cerceamento de defesa, pois o processo de inscrição do débito foi instaurado em face da devedora originária, que teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa devidamente respeitados, e a recorrente, incluída no polo passivo no curso da execução fiscal em razão da corresponsabilidade tributária decorrente de sucessão empresarial/formação de grupo econômico, pôde, mediante a oposição dos embargos à execução, alegar todos seus fundamentos de defesa; vale dizer, quando do surgimento das CDAs não se sabia da existência do grupo econômico do qual participa a Prosegur Brasil S/A. com o objetivo de fraude, o que explica a falta do nome da referida empresa desde a formalização das certidões. Outrossim, de acordo com a embargante, o acórdão embargado teria sido omisso também com relação ao argumento de que haveria necessidade de se buscar bens da executada original e seus sócios antes de ocorrer eventual redirecionamento da dívida, contudo o mesmo foi devidamente afastado, mediante a afirmação de que, conforme o CTN, art. 124, a solidariedade não comporta benefício de ordem. Por fim, é de se destacar que se concluiu pela inocorrência de prescrição, considerando que: i) em casos como o dos autos, a pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, ou seja, com a constatação da existência de um grupo econômico de fato; ii) não houve inércia por parte da exequente, que adotou as providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito, sempre que instada para tanto; ao contrário do que afirmou a apelante, a Fazenda Pública não detinha, desde 2005, conhecimento da ocorrência de sucessão empresária, em razão da atuação do CADE, da SEAE e da AGU no processo de aquisição da Transpev, eis que a incumbência de tais órgãos, na ocasião, se restringiu à análise do aspecto contratual da operação societária. Posto isto, verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissões, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. (...) Do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.» (fls. 1.234- 1.236, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. LEGJUR 117.0301.0000.3100

40 - STJ Constitucional. Direitos fundamentais. Princípio da dignidade da pessoa humana. Relações privadas. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. CF/88, arts. 1º, III e 5º.


«... Por outro lado, impõe, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limita os descontos que incidirão sobre a verba alimentar, sem menosprezar a autonomia da vontade. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6150.6897.6749

41 - STJ Paternidade. Negatória. Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade c/c negatória de paternidade. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Princípio da concentração da defesa. Observância. Vício de consentimento. Inexistência. Relação socioafetiva. Presença. Julgamento. CPC/2015. CCB/2002, art. 1.604. CPC/2015, art. 336. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a retificação do registro de nascimento a pedido do pai registral).


«[...]. O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional, b) foi observado o princípio da concentração da defesa, c) o registro nascimento do recorrido foi formalizado mediante vício de consentimento e d) há relação de socioafetividade entre as partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 133.6633.3000.7500 Tema 575 Leading case

42 - STJ Recurso especial repetitivo. Eletrificação rural. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Tema 575/STJ. Financiamento de rede de eletrificação rural. Custeio de obra de extensão de rede elétrica pelo consumidor. Ilegalidade. Não ocorrência. Pedido de restituição. Descabimento. Considerações do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 4.504/1964, art. 90 (Estatuto da Terra). Decreto 41.019/1957, art. 138, Decreto 41.019/1957, art. 140, Decreto 41.019/1957, art. 141 e Decreto 41.019/1957, art. 142. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«... 3. A controvérsia que ora se examina é de natureza multitudinária, havendo repetição da mesma situação jurídico-contratual em diversos Estados da Federação - com pequenas variações -, como Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul. ... ()

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Doc. LEGJUR 793.3614.0514.1578

43 - TST I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .


1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()

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Doc. LEGJUR 417.3201.0555.9350

44 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS PARTNERS HOLDING LTDA. STARBOARD ASSET LTDA.


e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA. 1.INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando que a questão controvertida nos presentes autos diz respeito à aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao CLT, art. 2º, em que disciplinados os elementos caracterizadores do grupo econômico, fica caracterizada a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 2º, §§ 2º, e 3º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS PARTNERS HOLDING LTDA. STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. A questão controvertida nos presentes autos diz respeito à aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao CLT, art. 2º, em que disciplinados os elementos caracterizadores do grupo econômico. Esta colenda Turma, concluiu que as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis às relações trabalhistas, em que o contrato de trabalho foi extinto após a entrada em vigor do aludido diploma legal, ainda que celebrado em momento anterior. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante foi iniciado em 1/11/2010 e rescindido em 3/8/2020, de modo que o exame da configuração de grupo econômico deve seguir as novas diretrizes acrescidas ao CLT, art. 2º pela Lei 13.467/2017. Superada a questão da aplicação da lei no tempo, passa-se à análise da configuração do grupo econômico, a luz das modificações introduzidas no CLT, art. 2º pela Lei 13.467/17. É cediço o entendimento de que a configuração do grupo econômico, após a reforma trabalhista de 2017, pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do CLT, art. 2º); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do CLT, art. 2º); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do CLT, art. 2º). Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a formação do grupo econômico entre os reclamados PARTNERS HOLDING LTDA. STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA com o grupo MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A. Para tanto, utilizou dos fundamentos da sentença, que foram transcritos no acórdão Regional, e revelam ser incontroverso que houve a emissão de uma debênture pelo grupo MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A. em favor do grupo Starboard Asset Ltda no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais). Das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, infere-se que não ficou caracterizado grupo econômico para o caso uma vez que não cumpridos os requisitos elencados no art. 2º, §§ 2º, e 3º, da CLT. Isso porque, conforme se extrai do acórdão Regional, o negócio jurídico que deu ensejo a responsabilização das reclamadas decorre da emissão de uma debênture que, conforme leciona CRUZ, André Santa (2018, v. 8, p. 402) « é uma espécie de valor mobiliário emitido pelas sociedades anônimas que confere ao seu titular um direito de crédito certo contra a companhia, nos termos do que dispuser a sua escritura de emissão ou o seu certificado . Registre-se que o acórdão Regional não fez constar expressamente, em nenhum momento, que houve fraude na celebração do negócio jurídico firmado entre as partes demandantes. Destaque-se que, ainda que haja premissa da existência da ingerência de uma empresa na outra, é imprescindível  para se reconhecer o Grupo Econômico que, primeiramente, seja declarada a nulidade do negócio jurídico de natureza civil e comercial celebrado entre as partes, sob pena de se criar um ambiente de insegurança jurídica nas relações empresariais, tendo em vista que a Lei 6.404/1976, art. 52 é claro ao dispor que a emissão de debênture confere ao seu titular apenas o direito de crédito contra a empresa emissora. Desta feita, ao permitir que uma empresa detentora de uma debênture seja reconhecida como integrante de Grupo Econômico e passe a responder pelo passivo da empresa emissora do título de crédito, sem que para isso seja afastada a validade do negócio jurídico, estar-se-ia criando uma obrigação não prevista em Lei para a empresa debenturista, bem como presumindo a nulidade de um negócio jurídico sem que se observe as hipóteses descritas no CCB, art. 166, o que ocorreu nos presentes autos.  Saliente-se que os fundamentos para o reconhecimento do grupo econômico se deu, primordialmente, em razão do senhor Pedro Henrique Torres Bianchi atuar simultaneamente como membro dos conselhos de administração da empresa Starboard Holding e da reclamada MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A. Ocorre que, o fato de o senhor Pedro Henrique Torres Bianchi atuar conjuntamente nas duas empresas, por si só, não enseja o reconhecimento do grupo econômico descrito no artigo CLT, art. 2º, § 3, uma vez que não há premissa de que o senhor Pedro Henrique Torres Bianchi é ou foi sócio do Grupo MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A. Nesse espeque, uma vez que o negócio jurídico empresarial celebrado entre as partes não contém vícios aparentes, bem como não haver no acórdão premissas que demonstrem a existência de hierarquia, coordenação ou interesse integrado das reclamadas em relação ao grupo MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A. Precedente. Dessa forma, o egrégio Regional, ao reconhecer o grupo econômico com a imputação de responsabilidade solidária às recorrentes, sem ter havido a necessária demonstração dos requisitos impressos no art. 2º, §§ 2º, e 3º, da CLT, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, o que viola o art. 2º, §§ 2º, e 3º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 193.3264.2003.4500

45 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno. Prejuízos fiscais. Compensação. Empresa incorporadora. Vedação do Decreto-lei 2.341/1987, art. 33.


«1 - Preliminarmente, indefiro o requerimento formulado pela parte recorrente nas fls. 810-818 acerca da suspensão do julgamento em razão da pendência do RE 1591.340 considerando o necessário distinguishing, já que o mesmo não abrange a apreciação da constitucionalidade do Decreto-Lei 2.341/1987, art. 33 que veda à empresa sucessora por incorporação compensar prejuízos fiscais da empresa incorporada. Ademais, não houve no precedente da Suprema Corte determinação da suspensão nacional dos processos, nem a repercussão geral reconhecida produz o efeito jurídico de suspender automaticamente os processos em curso nesta Corte Especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 133.6633.3000.7800 Tema 560 Leading case

46 - STJ Recurso especial repetitivo. Eletrificação rural. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 560/STJ. Administrativo. Financiamento de rede de eletrificação rural. Ação de restituição dos valores aportados. Prazo prescricional. Prescrição. Extinção do processo. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 269, VI e CPC/1973, art. 543-C. CCB/2002, art. 205, CCB/2002, art. 206, § 3º, IV e CCB/2002, art. 2.028. CCB, art. 177. Decreto 41.019/1957, art. 138, Decreto 41.019/1957, art. 140, Decreto 41.019/1957, art. 141 e Decreto 41.019/1957, art. 142. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 560/STJ - Questão referente ao prazo de prescrição da pretensão de restituição de valores pagos para o custeio de extensão de rede de energia elétrica.
Tese jurídica firmada: - Em se tratando de pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de 'TERMO DE CONTRIBUIÇÃO'), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do CCB/1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no CCB/2002, art. 2.028.
Anotações Nugep: - 1. A pretensão de ressarcimento de valores investidos em expansão de rede de eletrificação rural, cujo custeio deu-se através de TERMO DE CONTRIBUIÇÃO (e não CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO), prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do CCB/1916, e em 3 (três) anos, na vigência do CCB/2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no CCB/2002, art. 2.028.
2. Em se tratando de CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, aplica-se o entendimento firmando no julgamento do REsp Acórdão/STJ (Tema 310/STJ).
Súmula Originada do Tema: - Súmula 547/STJ ... ()

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Doc. LEGJUR 138.7560.4001.6800

47 - STJ Histórico da demanda


«1. Na origem, o Estado do Amapá ajuizou Ação Rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, V e VIpara desconstituir o julgamento de processo em que havia sido condenado a pagar em favor da empresa Setra. Segurança e Transporte de Valores Ltda. valores que, após o julgamento dos Embargos à Execução, alcançaram a soma de mais de R$ 11 milhões de reais (fl. 739), montante cuja atualização para a data presente representa R$ 13.839.383,094 (treze milhões, oitocentos e trinta e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), conforme os critérios da Tabela Prática do TJSP. ... ()

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Doc. LEGJUR 117.0301.0000.3900

48 - STJ Consumidor. Hospital. Emergência. Atendimento médico emergencial. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Inversão do ônus da prova. Incompatibilidade com o enriquecimento sem causa. Princípios contratuais que se extraem do CDC. Instrumentário hábil a solucionar a lide. Função social do contrato. Boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 884. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º,III, CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 40.


«... 3. A questão controvertida é quanto à possibilidade de o hospital cobrar, em situação de emergência, sem prévio orçamento e contratação expressa, por serviços prestados a paciente menor de idade que é levada às suas dependências, pela Polícia Militar, em companhia do réu (genitor da menor). ... ()

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Doc. LEGJUR 12.7310.0000.3200

49 - STJ Recurso especial criminal. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Efeitos penais. Inexistência. Falta de interesse recursal reconhecido. Mérito prejudicado. Especial não conhecido. Princípio da presunção de inocência. Considerações, no VOTO-VENCIDO, da Minª. Maria Thereza de Assis Moura no sentido do conhecimento do recurso para exame do mérito recursal. Precedentes do STJ. CP, arts. 107, IV e 125, § 1º. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 5º, LVII.


«... VOTO-VENCIDO. A colenda Sexta Turma, na assentada de 8 de fevereiro de 2011, ultimou o julgamento, e, por maioria de votos, nos termos do entendimento no insigne relator, declarou extinta a punibilidade da ação penal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, julgando prejudicados os recursos especiais, vencidos esta Ministra e o preclaro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.5155.9000.0600

50 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.


«... 3. A controvérsia principal está em definir se o estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por consumidor vítima de assalto à mão armada no momento em que adquiria, na cabine drive-thru, produtos do fornecedor. ... ()

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