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Doc. LEGJUR 507.7272.9740.7591

1 - TJSP APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.

JUSTIÇA GRATUITA.

Hipótese não configurada. Requerimento formulado pela massa falida, proprietária do imóvel objeto da reintegração de posse. A decretação da falência não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da corré para suportar eventuais despesas processuais. Valor estimado do imóvel objeto da ação possessória que, aparentemente, supera o valor do passivo da massa falida. Reconhecimento da incapacidade financeira momentânea. Acolhimento do pedido subsidiário. Diferimento do pagamento do preparo recursal para o final do processo. Inteligência da Lei 11.608/03, art. 5º. ... ()

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Doc. LEGJUR 428.1320.5066.3399

2 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MORA SALARIAL. DADOS FÁTICOS SUCINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO DANO, NO CASO CONCRETO, SEM O EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM .


A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise do tema, tendo em vista possível violação aos, XXXV e LXXIV, do art. 5º, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. CONVÊNIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS FÁTICOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSIBILITEM O RECONHECIMENTO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL, À LUZ DA SÚMULA 126/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Publico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem não trouxe qualquer elemento fático que autorize afirmar que houve a culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que torna a discussão inviável, por óbice da Súmula 126/TST. Registre-se, a propósito, que a menção expressa à conduta culposa da entidade estatal é requisito essencial para se realizar o enquadramento jurídico, pois o TST está impedido de pesquisar, nos autos, matéria fática, a teor da mencionada Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Nesse contexto, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em horas extras ao período de 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada - a partir de 11.11.2017 - sem a incidência de reflexos, aplicando a nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, para contrato de trabalho firmado em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, violou o CLT, art. 468, bem como contrariou a Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a hipossuficiência econômica da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 157.0969.0199.7620

3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO EM FAVOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA .


Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para apreciar as controvérsias que recaiam sobre os recolhimentos devidos pelo empregador à entidade de previdência complementar, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Por se tratar de matéria já pacificada neste Tribunal, o recurso patronal esbarra na Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. O TRT acolheu a conclusão do laudo pericial, no sentido de que a exposição aos agentes perigosos era habitual e rotineira. Nesse contexto, o indeferimento da produção da prova testemunhal, cujo objetivo seria o de comprovar que « o serviço externo não era executado 50% do tempo «, não se revela imprescindível para a solução da controvérsia. Assim, o indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente em se considerando o dever do magistrado de, na instrução do processo, indeferir as provas que julgar desnecessárias, nos moldes dos CLT, art. 195 e CLT art. 765 e 139 do CPC, permanecendo intacto o art. 5 . º, LIV e LV, da CF. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. ACESSO À SUBESTAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL. SÚMULA 126/TST. O TRT, instância soberana na análise do material fático probatório, concluiu que o trabalho externo em áreas perigosas, no interior das subestações, era realizado de forma habitual, não acatando a tese de que a exposição era extremamente reduzida. Ressalte-se que a própria Reclamada confessa que o trabalho do Reclamante também abrangia a entrada em subestações, estando, portanto, afastado o caráter eventual desse tipo de serviço. Incide, ao caso, o disposto na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . INCIDÊNCIA DA LEI 7.369/1985. SÚMULA 191/TST, II. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE QUE O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. TEMA 1 . 046 DO STF. No caso em análise, o TRT considerou válida a cláusula que fixa que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário base do Reclamante. A determinação convencional diverge do previsto no item II da Súmula 191/TST, segundo o qual « o adicional de periculosidade do empregado eletricitário [...] deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial «. Nesse contexto, convém destacar que a remuneração diferenciada do trabalho que oferece risco à vida constitui direito social constitucionalmente previsto. A compensação pecuniária pelo trabalho perigoso está intrinsecamente relacionada à garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável, pelo que se conclui tratar-se de direito absolutamente indisponível. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados « (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. O adicional pago em retribuição ao trabalho perigoso exercido na vigência da Lei 7.369/1985 deve ser calculado com base na totalidade das verbas salariais percebidas pelo empregado, não podendo a norma coletiva limitar a base de cálculo ao salário-base. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 724.1095.4509.2219

4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. SINDICATO COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO.


Não se concede trânsito a Recurso de Revista para o exame de matérias não prequestionadas, tampouco para análise de temas em relação aos quais não se mostra possível, a par dos termos do acórdão regional, configurar ofensa aos dispositivos indicados pela parte. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Visualizada potencial ofensa a preceitos, da CF/88, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista pra melhor exame das matérias. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embora a Súmula 423/TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A correção dos débitos trabalhistas deve observar os índices e os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do mérito conjunto das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 613.9431.2480.2429

5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. SINDICATO COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO.


Não se concede trânsito a Recurso de Revista para o exame de matérias não prequestionadas, tampouco para análise de temas em relação aos quais não se mostra possível, a par dos termos do acórdão regional, configurar ofensa aos dispositivos indicados pela parte. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visualizada potencial ofensa a preceitos, da CF/88, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista pra melhor exame das matérias. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embora a Súmula 423/TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado . Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 892.0684.1096.7684

6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. SINDICATO COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO.


Não se concede trânsito a Recurso de Revista para o exame de matérias não prequestionadas, tampouco para análise de temas em relação aos quais não se mostra possível, a par dos termos do acórdão regional, configurar ofensa aos dispositivos indicados pela parte. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NEGOCIADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TEMA 1.046 DO STF. HIPÓTESE DE DISTIGUISHING . No caso em exame, o Regional pontuou que as atividades empreendidas pelo empregado não se enquadram como sendo de interesse particular ou de sua mera conveniência, situações previstas na cláusula coletiva interpretada. Logo, não há falar-se em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visualizada potencial ofensa a preceitos, da CF/88, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista pra melhor exame da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA . REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embora a Súmula 423/TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado . Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 295.6073.1356.0808

7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.


Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, não há falar-se em conhecimento do Agravo de Instrumento. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Não se concede trânsito a Recurso de Revista para análise de temas em relação aos quais não se mostra possível, a par dos termos do acórdão regional, configurar ofensa aos dispositivos indicados pela parte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional no sentido de que ficou comprovado labor em condições insalubres, em razão da exposição ao ruído acima do limite de tolerância, sem proteção adequada, não se verificam as ilegalidades apontadas pela reclamada no deferimento do adicional de insalubridade. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visualizada potencial ofensa a preceitos, da CF/88, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista pra melhor exame da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embora a Súmula 423/TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado . Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 290.7288.2516.8836

8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.


Não se concede trânsito a Recurso de Revista para análise de tema em relação ao qual não se mostra possível, a par dos termos do acórdão regional, configurar ofensa aos dispositivos indicados pela parte. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NEGOCIADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TEMA 1.046 DO STF. HIPÓTESE DE «DISTIGUISHING". Na hipótese examinada, o Regional pontuou que, se for descontado o tempo utilizado pelo empregado nas atividades de interesse particular ou de sua mera conveniência, conforme previsto na cláusula coletiva interpretada, o limite de 10 minutos diários para as variações de horário do registro de ponto, previstos na Súmula 366/TST, era ultrapassado. Observados os contornos do caso, emerge a conclusão de que, no que concerne à validade da norma coletiva, a decisão está em consonância com tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral; e no que diz respeito ao tempo excedente - entenda-se: aquele que não constituiu objeto da negociação entabulada - foi observada a orientação da Súmula 366/TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visualizada potencial ofensa a preceitos, da CF/88, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista pra melhor exame da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embora a Súmula 423/TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 404.5694.6401.9512

9 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA.


Ação cível ajuizada para averbação de tempo de serviço especial laborado no RPPS. Autor que foi servidor público militar, de 1986 a 2008 (policial militar). Pretensão de conversão do período de atividade como policial militar em tempo comum para o fim de averbação no regime geral de previdência social (RGPS), com a aplicação de fator de majoração (1,4) correspondente à atividade insalubre. Impossibilidade. Não aplicação da Súmula Vinculante 33/STF e do Tema 942, do STF, os quais regulam a inatividade dos servidores públicos civis. Distinguish. Decreta Lei 260/70, que regula a inatividade dos servidores públicos militares, com regime previdenciário próprio, levando em consideração as peculiaridades da atividade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1995.9763

10 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime militar de concussão. Preliminares. Cabimento dos embargos declaratórios. Intempestividade e unirrecorribilidade. Fundamentos inatacados. Não disposição de prazo diverso. Incidência da Súmula 7/STJ. STJ. Competência da juíza em decidir monocraticamente. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. STF. Imprescindibilidade da quebra de sigilo das comunicações telefônicas. Decisão fundamentada. Ilegalidade inexistente. Incidência da Súmula 7/STJ. Afronta à decisão do conselho especial de justiça. Inexistência. Superação com o julgamento colegiado. Ordem da oitiva e superação do número de testemunhas. Não demonstração de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Possibilidade de ampliação do número de testemunhas. Armazenamento dos depoimentos. Aplicação subsidiária do CPP. CPP. Precedentes. Não indicação do prejuízo. Preclusão da matéria. Pedido de espelhamento não atendido. Provas periciais disponíveis à defesa. Ausência de prejuízo. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Pleito absolutório. Súmula 7/STJ. Dosimetria das penas. Desproporcionalidade não configurada. Critério do julgador. Fundamentação adequada. Critério limitador do somatório de penas. Argumento da origem inatacado. Súmula 283/STF. Acréscimo de fundamentação não permitido. Continuidade delitiva afastada. Súmula n.7/STJ. Pedido de extensão de decisão de outro órgão. Incompetência desta corte. Inovação recursal. Recurso especial desprovido. Agravo regimental desprovido.


1 - A respeito da 1ª preliminar - cabimento dos embargos de declaração das sentenças condenatórias de primeira instância na esfera militar - verifica-se que os principais argumentos das instâncias ordinárias não foram atacados na via especial, pois, ainda que justificada a Documento eletrônico VDA43158025 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): JOEL ILAN PACIORNIK Assinado em: 29/08/2024 11:10:02Publicação no DJe/STJ 3941 de 30/08/2024. Código de Controle do Documento: 92909d5c-86de-4635-8808-f3446cb7eaf2... ()

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Doc. LEGJUR 819.1877.7368.3465

11 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LIMITE PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. NECESSIDADE DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL EM 180 DIAS. ART. 97, § 12º, DO ADCT. LEI MUNICIPAL 998/2017 DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS. EDIÇÃO APÓS 180 DIAS. PREVISÃO LEGAL DE TETO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DO VALOR DO MAIOR BENFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) COMO TETO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE FIXADO NA NORMA MUNICIPAL. ATO COATOR QUE VIOLA DIRETAMENTE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO SEU ART. 100, § 4º, E AO DECIDIDO PELO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.359


e 4.425. ACERTO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE ADMITIU O WRIT E CASSOU O ATO COATOR MANIFESTAMENTE ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Tratando-se de ato coator inquinado de vício grave, notadamente com violação direta, da CF/88 (Art. 100, § 4º) e de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle abstrato de constitucionalidade (ADIs 4.359 e 4.425), possibilita-se a mitigação da OJ 92 desta SBDI-II para que seja admitida a impetração. Precedentes. II - Considerando que o mandado de segurança visa combater ato judicial que ignorou o limite previsto em lei municipal a partir do qual é imperiosa a observância do pagamento por precatório, determinando o pagamento de RPV acima do limite legal previsto em lei municipal, é possível a admissão do writ no caso concreto, sob pena de admitir-se a manutenção de ato do juízo primevo que a um só tempo, (1) viola a autonomia do ente político municipal para fixar limite para pagamento por meio de RPV, (2) viola expressa disposição constitucional contida no art. 100, § 4º, (3) descumpre precedentes vinculantes firmados pelo STF em ações diretas de inconstitucionalidade, e (4) causa desordem financeira e orçamentária perante o ente público devedor. III - Era pacífico no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento de que os municípios tratados no CF/88, art. 100, § 4º teriam o prazo de 180 dias, a contar da Emenda Constitucional 62/2009, para publicar leis prevendo o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV), sob pena de esse teto ser fixado em 30 (trinta) salários mínimos, nos exatos termos do art. 97, § 12, II, do ADCT. IV - Com base nesse entendimento, o juízo que proferiu o ato coator consignou que o Município de Candeias teria violado essa disposição, uma vez que a Lei Municipal foi promulgada pelo Município no ano de 2017, após o prazo de 180 dias previsto no art. 97, § 12, do ADCT. Decidiu pela inaplicabilidade da referida Lei Municipal em que definido teto para as execuções de pequeno valor. Aplicou, assim, o limite geral de 30 (trinta) salários-mínimos previsto no art. 97 do ADCT. V - Todavia, o STF, no julgamento das ADIs 4.359 e 4.425, por meio de seu Tribunal Pleno, declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos relativos ao pagamento por precatórios, dentre os quais o art. 97 do ADCT. A modulação de efeitos, ressalte-se, não atingiu o § 12º supratranscrito, tendo sido reconhecida a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade. VI - Nesse contexto, a única conclusão possível é a de que a inobservância do prazo de 180 dias não pode ser óbice para a aplicação da lei municipal promulgada com o objetivo de limitar o pagamento das obrigações de pequeno valor constituídas após a sua vigência. Precedentes do STF, da SBDI-II e de Turmas do TST. VII - No caso dos autos, o TRT da 5ª Região, acertadamente, admitiu o mandamus e cassou o ato coator, determinando que o juízo de piso observasse os limites fixados na lei municipal para fins de pagamento por RPV e precatório, entendimento que se coaduna a atual jurisprudência do STF e deste TST sobre a matéria. Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão regional, não merecendo acolhimento a insurgência recursal. VIII - Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 546.2873.0723.4983

12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA CLT, art. 71, § 1º. INTERVALO ESPECIAL DA LEI 3.999/61. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.


O Tribunal Regional, após análise das provas produzidas nos autos, especialmente a prova testemunhal, constatou que houve irregularidade na fruição dois intervalos previstos no art. 71, §1º, da CLT e na Lei 3.999/61. Entendimento contrário desafiaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O CPC/2015, art. 323 autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro, incluindo na condenação parcelas vincendas, durante o tempo em que permanecer o reclamante laborando, providência que evita o ajuizamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto. Assim, encontrando-se o contrato de trabalho em vigor, e reconhecido o direito a diferenças de horas extras, deve ser mantida a condenação vincenda enquanto perpetuarem-se os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos. Agravo conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . De acordo com o § 2º do CLT, art. 791-A na fixação de honorários advocatícios, o juízo deverá observar os seguintes critérios: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para a realização do serviço. Respeitados esses critérios, não há qualquer óbice à fixação de percentuais distintos para cada advogado, no caso de sucumbência recíproca, em observância ao princípio da igualdade substancial. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a revisão do percentual arbitrado em sede recursal extraordinária deve se limitar a casos excepcionais, de modo a evitar valorações desproporcionais ao trabalho desempenhado. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8260.1735.5241

13 - STJ Processual civil. Agravo interno. Autuação administrativa. Descumprimento de contrato com a administração estadual. Penalidades. Ausência de impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Fundamentação genérica. Obiter dictum. Atraso no cumprimento do contrato. Violação ao CPC, art. 1.022 não caracterizada. Súmula 5/STF e Súmula 7/STF. Histórico da demanda


1 - Trata-se, na origem, de ação contra a Fazenda Estadual a fim de anular multa e pena de impedimento de licitar com a Administração pelo prazo de três meses. A Apelação não foi provida, corroborando as penalidades impostas pelo atraso nos serviços contratados, incluindo multa e proibição de licitar.... ()

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Doc. LEGJUR 338.6397.6763.5669

14 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. TRAJETO EXTERNO.


Como se observa da transcrição efetuada, a Corte Regional, expressamente, ressalta que «Não houve nas razões recursais uma impugnação efetiva à fundamentação da decisão de primeiro grau (pág. 542) e que o local em que instalada a empresa era servido por transporte público regular. Nesse contexto, a insurgência do autor, no sentido de que se descurou a Corte a quo de peculiaridades (localização geográfica - 18 km do município de Santos; acesso apenas por estradas estaduais - Via Anchieta e Piaçaguera/Guarujá e quantidade de usuários - 15.000 trabalhadores, sendo 8.000 de mão de obra própria e 7.000 de Empreiteiras), capazes de comprovar a dificuldade do acesso, encontra óbice na Súmula 126/TST, desservindo, ao fim pretendido, à alegada contrariedade à Súmula 90/TST. Arestos inespecíficos (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido . HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. A Corte Regional, expressamente, registra que o autor, em depoimento pessoal, confessou que despendia de cinco a oito minutos da portaria até o seu local de trabalho, o que levou àquele Tribunal a indeferir-lhe a pretensão recursal, com arrimo na Súmula 429/TST. Nesse contexto, patente que não dirimida a controvérsia com base no ônus da prova, mas na confissão do autor, não se justificando a alegação de violação do CPC, art. 333, II e CLT, art. 818. Assim, dirimida a controvérsia, com base na Súmula 429/TST, incide, à hipótese, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Por fim, em relação à alegação de que: «ao implantar um complexo sistema viário dentro de suas dependências para atender exclusivamente ao transporte dos trabalhadores até os locais de serviço, admitiu, a Recorrida, a dificuldade de acesso, em razão de sua própria extensão, daí a indiscutível aplicabilidade, à Recorrida, do disposto na Súmula 90, lV desse C. TST e art. 58, §2º da CLT, uma vez que a locomoção interna era feita através de ônibus fretados pela mesma, a qual é a detentora do risco da atividade econômica (CLT, art. 2º), aspecto que bem revela, que o ônus quanto a dificuldade de acesso ao setor de trabalho não pode ser transferido ao Reclamante, como equivocadamente declinado pelo E. TRT/SP (pág. 568), frisa-se que, tratando-se de questão fática não tratada pela Corte Regional (e não provocada a se pronunciar), incide o óbice da Súmula 126/TST, à inviabilizar a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido . VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO AOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A Corte Regional decidiu que: « Não é devida a integração da vantagem Pessoal em DSRs, pois a referida parcela é calculada com base no salário mensal, neste estando compreendidos os descansos semanais remunerados (pág. 543). A controvérsia não foi dirimida à luz da natureza jurídica da vantagem pessoal, nos termos do CLT, art. 457, § 1º. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297/ TST. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE TRINTA MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa, que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. (destaquei). Ressalta-se que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia, privada e coletiva, encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. Dessa forma, e tendo em vista o que o próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que: « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a mens legis do dispositivo, sob pena de afrontar o padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. No caso, como já referido, a norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, de forma que deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF/88e ao entendimento da Suprema Corte. Razão pela qual, a decisão regional, que validou a norma coletiva, deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os minutos residuais realizados até 30 minutos diários. 2. A Súmula 366/TST preceitua que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. « Porém, na segunda parte, prevê que «Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).. Já, o CLT, art. 4º dispõe que se considera como serviço efetivo o tempo que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada. Por sua vez, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixado no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. A Corte Suprema considerou que «uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa.. Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.. Não obstante, esta e. 7ª Turma vinha decidindo que os minutos residuais, embora estejam relacionados com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria CF/88 permite a negociação coletiva e não se caracterizem como direito indisponível, não resultam na validade de toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no CLT, art. 58, § 2º, para além dos limites da razoabilidade. A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - CLT, art. 611-A. Acresça-se que a condenação fora limitada a 10.11.2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Por analogia, o Colegiado desta Eg. 7ª Turma considerou razoável limitar a flexibilização por norma coletiva dos minutos residuais até 30 minutos diários (antes e/ou depois da jornada). No entanto, diante do novel entendimento do STF no RE 1.476.596, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma e atendendo à tese firmada no Tema 1046 do STF, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que para atender a atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche e atividades pessoais, mas com a observância de que caracterizará desvio de finalidade a utilização desse tempo ajustado como minutos residuais exclusivamente para trabalho e abuso patronal a extrapolação do tempo ajustado e fixação desse tempo além da razoabilidade. 3. No caso, a Corte Regional foi categórica quanto à existência de cláusula coletiva na qual restou convencionado que os minutos que antecederiam ou sucederiam a jornada de trabalho, até o limite de trinta diários, não seriam considerados extraordinários, dando validade à norma coletiva. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se que a Corte Regional manteve o entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Esta Corte, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no sentido de que, não obstante a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, na base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante n 04 do STF, este deve ser considerado como indexador até que nova lei seja editada, disciplinando a matéria. Precedentes do STF e da SBDI-1/TST, além de Turmas desta Corte. Logo, é inviável o conhecimento do recurso de revista, por óbice do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. D e acordo com o, XIII da CF/88, art. 7º, a adoção de jornada especial de trabalho, que supere 44 horas semanais, depende, necessariamente, de ajuste firmado por intermédio de norma coletiva. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1/TST prevê, especificadamente, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada «semana espanhola": «ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. «SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE . É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada «semana espanhola, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". No caso, embora o autor afirme que «INEXISTE, no período imprescrito, qualquer norma coletiva ou acordo de compensação que estabeleça o sistema de compensação de 48 horas e 40 horas na semana subsequente (pág. 579), a Corte Regional é categórica ao afirmar que «A jornada diária é de 7h30, a qual, laborada em seis dias da semana, não extrapola o limite constitucional de 44 horas semanais previsto no, XIII, da CF/88, art. 7. A cláusula que disciplina as horas extras admite a compensação de horários, e não há vedação no instrumento normativo quanto à escala de trabalho adotada (págs. 542-543, grifamos). Assim, decerto que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. A Corte Regional, expressamente, ressalta que: «A parcela ‘Vantagem pessoal’ tem integração restrita à base de cálculo das horas extras, conforme pactuado em norma coletiva (pág. 543, g.n.). O autor, por sua vez, insiste na tese de que, « diante da natureza salarial da Vantagem Pessoal, expressamente, definida na cláusula 2.5 do Acordo Judicial, nos autos do Proc. TRT/SP 287/94-A, inarredável a sua integração ao salário para fins de cálculo de adicional noturno (pág. 582). Ora, não tendo a Corte Regional disponibilizado o teor da norma coletiva que se baseou e nem que se foi pronunciada sobre o aludido Acordo Judicial nos autos do Proc. TRT/SP 287/94-A, até porque não foi provocada por meio de embargos de declaração, a pretensão recursal, efetivamente, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, desservindo ao fim pretendido à alegada violação do art. 457, §1º, da CLT e art. 114, §2º, da CLT e contrariedade à Súmula 264/TST. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O e. TRT, tratando do tema, é expresso no sentido de que « A norma coletiva estabelece a base de cálculo das horas extras: salário base acrescido de vantagem pessoal (pág. 544). A pretensão do autor de integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras não dissente da previsão normativa, porquanto o adicional noturno pode ser incluído no conceito de «vantagem pessoal, integrando o cálculo do labor em sobrejornada. Ademais, tendo constado da decisão regional que a norma coletiva prevê que a «vantagem pessoal integra a base de cálculo das horas extras, decerto que tal fato não impede a integração de demais verbas na apuração da base de cálculo, notadamente o adicional noturno, cuja natureza jurídica é conhecidamente salarial, conforme se infere dos arts. 7º, IX, da CF/88e 73, caput, da CLT. Não bastasse, o item I da Súmula 60/TST é expresso no sentido de que «O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Nesse contexto, não resta dúvida que a Corte Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do autor, incorreu em contrariedade à OJ-97-SBDI-1/TST, in verbis : «HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ-97-SBDI-1/TST e provido . DIFERENÇAS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. A tese regional é a de que: «a alegação relativa a diferenças de FGTS é genérica e o reclamante não se desincumbiu de demonstrá-las (pág. 144). Ora, este Tribunal Superior tem o entendimento de que, em se tratando de pedido de diferenças de FGTS, é do empregador o ônus de provar a inexistência de diferenças, porquanto é deste a obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado. A propósito, transcreve-se à Súmula 461/TST: «461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. «É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC e provido. FGTS. INCIDÊNCIA EM FÉRIAS INDENIZADAS. O único aresto colacionado desserve ao fim pretendido, porquanto oriundo de Turma desta Corte Superior. Óbice do art. 896, «a, da CLT. Também não socorre o autor à alegação de violação do CLT, art. 148, porquanto a decisão regional está em consonância com a OJ 195 da SBDI-1 do TST, segundo a qual não incide a contribuição para o FGTS, sobre as férias indenizadas. Dessa forma, tem incidência à diretriz expressa no CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. JORNADA MISTA COM INÍCIO APÓS AS 22 HORAS. A tese regional é clara no sentido de que, iniciando o autor em suas atividades às 23h e trabalhando até às 7h do dia seguinte, «não existe prorrogação, e sim jornada normal (pág. 545). Pois bem, entende-se que a decisão regional contraria a Súmula 60, II, desta Corte, in verbis : «II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Na verdade, esta Corte Superior já se pronunciou em inúmeros julgados que a regra estabelecida na Súmula 60, II, não se limita aos casos de cumprimento integral da jornada, em período noturno, mas possui aplicação também às jornadas mistas, em que o trabalhador cumpre grande parte da jornada no período noturno, mas cujo trabalho normal se estende além das 5h da manhã. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 60/TST, II e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a utilização do índice de correção monetária do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, consoante à diretriz da Súmula 381/TST. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 4º (redação dada pela Lei 9.756/98) . Recurso de revista não conhecido . DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A Corte Regional limitou-se à aduzir que: « As deduções fiscais e previdenciárias do crédito do reclamante decorrem de imposição legal (pág. 545). Nesse contexto, não vislumbra-se as violações legais e constitucionais alegadas. Recurso de revista não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EMPRESA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DOS DESCANSOS SEMANIA REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. Inicialmente, com base na OJ-282-SBDI-1/TST, ultrapassa-se a argumentação constante do Agravo de Instrumento interposto pela empresa (págs. 666-671), proveniente de recurso de revista adesivo (pág. 601-609), indo direto à apreciação deste. A pretensão da empresa está centrada na existência de norma coletiva, que, na sua concepção, corrobora a tese de absolvição da condenação imposta. No entanto, a Corte Regional não dirimiu a controvérsia pelo prisma interpretativo de norma coletiva, limitando-se a aduzir que: «Não constitui duplo pagamento a repercussão dos descansos semanais majorados pela integração de horas extras e ao adicional noturno, porque para se calcular a hora normal, divide-se o valor do salário mensal pelo total de horas considerando-se trinta dias no mês, o que por evidente resulta na hora sem repercussão nos descansos remunerados. Outra seria a decisão se a hora normal fosse obtida dividindo-se o salário mensal pelo número de horas normais efetivamente trabalhadas no mês, o que excluiria os descansos do divisor (pág. 543). Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 297/TST. Incólumes o art. 71 e CLT, art. 611; art. 5º, II, e art. 7º, XXVI, da CF. Aresto colacionado inespecífico (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 956.1858.6692.1994

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA CI 293/06. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO - EFEITO DECLARATÓRIO. REFLEXOS DA PARCELA «QUEBRA DE CAIXA EM LICENÇAS-PRÊMIO E APIP. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.


É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, quanto aos temas «nulidade da CI 293/06, «incorporação de função ao salário - efeito declaratório e «reflexos da parcela quebra de caixa em licenças-prêmio e APIP, em decorrência dos óbices do art. 896, «a e § 1º-A, da CLT. Ressaltou, ademais, que a parte não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e, da CF/88 invocados, além de ter apresentado fundamentação genérica, baseada em meros apontamentos e sem a indicação de ponto/trecho da decisão recorrida que entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado. No presente agravo de instrumento, a reclamante, limita-se a ressaltar, genericamente, que todos os requisitos necessários à admissão do recurso teriam sido cumpridos e a reiterar as matérias de fundo, nos tópicos recursais em que trata dos aludidos temas, não se insurgindo de forma direta contra os óbices erigidos na decisão de admissibilidade. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao prover o recurso de revista da reclamada, para cassar o benefício da justiça gratuita deferido à reclamante, fez constar que a empregada não prestou declaração de pobreza e tampouco requereu o reportado benefício, além de não estar assistida pelo sindicato de classe. Em que pese a fundamentação exarada pelo Tribunal Regional, a reclamante, nas razões de recurso de revista que foram reiteradas em agravo de instrumento, defende a irretroatividade da Lei 13.467/2017, o que evidencia que as suas alegações revelam-se inteiramente dissociadas do que restou consignado no acórdão regional. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à base de cálculo das horas extraordinárias pagas, considerou genérico o apelo interposto pela parte autora, no particular. Para tanto, registrou que a reclamante não teceu considerações específicas quanto à conclusão do Juízo de origem de que as parcelas indicadas na petição inicial (as quais, segundo afirma a autora, não foram computadas na base de cálculo das horas extraordinárias) não foram recebidas durante o contrato ou não possuem natureza salarial, além de não apontar quais são as parcelas - excetuadas as que não foram recebidas ou que não possuem natureza salarial - que teriam sido pagas pela reclamada de modo habitual e não haveriam sido computadas no cálculo das horas extraordinárias pagas. Nas razões de recurso de revista, a parte ora agravante não se insurgiu, de forma direta, contra a fundamentação lançada no acórdão regional, notadamente sob o aspecto de as parcelas indicadas na petição inicial não haverem sido recebidas durante o contrato ou não ostentarem natureza salarial. Limitou-se a afirmar que todas as parcelas salariais percebidas habitualmente e presentes nos contracheques acostados ao processo deveriam compor a base de cálculo das horas extraordinárias, identificando-as em seguida e suscitando violação do CLT, art. 457, § 1º e contrariedade à Súmula 264. Vê-se, assim, que as alegações da parte apresentam-se dissociadas dos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, porque desfundamentado, de modo a atrair a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte Superior e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto ao indeferimento da tutela inibitória pretendida pela reclamante, consignou não haver sido demonstrado o alegado risco ou o receio de dano decorrente de ato ainda não praticado pela empregadora, além de as situações narradas, acerca da questão alusiva à incorporação de função gratificada, serem meramente especulativas. Acrescentou que não prospera a pretensão genérica de declaração de nulidade de cláusulas e de regramentos internos que venham a ser adotados pela reclamada, especialmente em se considerando a realidade vivenciada pela reclamante, que ainda se mantém vinculada à função de «tesoureira executiva, não havendo indício nos autos de que a reclamada a dispensará, não incorporará a função ao salário ou não observará os regramentos vigentes e aplicáveis ao caso. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais da reclamante, no que reporta à configuração de abuso de direito da empregadora e da necessidade de coibir atos retaliatórios de sua parte, far-se-ia necessário adotar premissas fáticas distintas das consignadas no acórdão regional, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I), A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. REFLEXOS DA PARCELA «QUEBRA DE CAIXA EM SÁBADOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, ao considerar indevidos os reflexos da parcela «quebra de caixa em feriados, o fez sob o fundamento de que, na norma interna da reclamada, não há qualquer referência aos feriados, de modo que as suas regras devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do CCB, art. 114. Na mesma linha, ao julgar indevidos os reflexos da reportada parcela em sábados, fez constar que, na esteira do que dispõe o CCB, art. 843, os direitos concedidos por negociação coletiva devem ser interpretados restritivamente e, diante disso, considerando que as normas coletivas dispõem que o sábado é tido como repouso remunerado apenas para fins de pagamento dos reflexos das horas extraordinárias, não há falar em repercussão da «quebra de caixa, em consonância com a Súmula 113. Nas razões de recurso de revista, a parte ora agravante limita-se a afirmar que o acórdão regional deve ser reformado acerca do pedido de reflexos em repousos semanais remunerados, os quais incluiriam sábados e feriados, arguindo, para tanto, contrariedade à Súmula 247 e ofensa ao CPC, art. 926. Vê-se, pois, que a parte não se insurge, diretamente, contra a fundamentação lançada na decisão recorrida, notadamente no que tange à tese alusiva à interpretação restritiva da norma interna e da negociação coletiva. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSES À FUNCEF. «QUEBRA DE CAIXA". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional indeferiu o pedido autoral de que a reclamada fosse condenada ao repasse da contribuição relativa à FUNCEF, sob o fundamento de que a «quebra de caixa não integra o salário de contribuição da complementação de aposentadoria, em atenção ao disposto no Regulamento do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF, ao qual a autora está vinculada desde 01.11.2010. A reclamante insurgiu-se contra a referida decisão, apresentando, mais uma vez, argumentação totalmente dissociada do que restou consignado no trecho do acórdão regional transcrito em suas alegações recursais, arguindo, para tanto, violação dos arts. 114, IX, da CF/88 e contrariedade à Súmula 368, ao defender a competência da Justiça do Trabalho para o exame da questão e ressaltar que seria de responsabilidade exclusiva da reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias e das retenções fiscais incidentes, a indenização equivalente ao montante que for deduzido de seus créditos a título de descontos fiscais, ou as diferenças resultantes de pagamento acumulado. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, quanto ao intervalo previsto no CLT, art. 384, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 quanto ao tema intervalo previsto no CLT, art. 384, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Com efeito, o CLT, art. 384, revogado pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando a referida alteração legislativa, manteve a limitação da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384 a 10.11.2017. Decidiu, de tal sorte, em consonância com o entendimento desta Corte Superior e com a legislação vigente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. REFLEXOS EM LICENÇAS-PRÊMIO E APIP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A reclamante não insurge contra a fundamentação exarada pelo Tribunal Regional que, ao considerar indevidos os reflexos das horas extraordinárias decorrentes do intervalo do CLT, art. 384, em licenças-prêmio e APIP, se amparou nos regulamentos vigentes ao tempo da admissão da empregada, os quais estabelecem a base de cálculo das parcelas quando convertidas em pecúnia, indicando rubricas específicas, sem que nestas conste a parcela em questão. Nas razões recursais, a parte ora agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que, uma vez deferidas verbas decorrentes da presente ação, haverá a incidência de reflexos, em face da natureza salarial, indicando, para tanto, violação do CLT, art. 457, § 1º. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. SÚMULA 368, II. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema, na medida em que o Tribunal Regional, ao reconhecer que a responsabilidade pelo recolhimento dos créditos previdenciários e fiscais é dos empregados e dos empregadores, na proporção de sua cota parte, decidiu em sintonia com o entendimento consolidado no item II da Súmula 368. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. art. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o entendimento no âmbito desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Incidência da Súmula 219, item I, e 329. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao constatar que a reclamante não estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Tem-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento uniforme desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITORIA 70 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento da pretensão obreira ao pagamento de horas extraordinárias, em face do enquadramento da reclamante na exceção do CLT, art. 224, § 2º. No recurso de revista, a reclamada, ora agravante, sustentou que, na remota hipótese de ser reformado o acórdão regional, caso se entenda que a reclamante não exerceu cargo comissionado, deve ser determinada a compensação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1. Observa-se, assim, que a reclamada carece do necessário interesse recursal, uma vez não configurada a sua sucumbência, no aspecto. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESOUREIRA EXECUTIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão regional contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. BANCÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESOUREIRA EXECUTIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o exercício do cargo de «tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal não demanda a fidúcia especial inerente aos cargos de confiança e, dessa forma, não basta para justificar o enquadramento do obreiro à exceção do § 2º, do CLT, art. 224. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão autoral ao pagamento, como extraordinárias, das sétima e oitava horas trabalhadas, ao fundamento de que a reclamante, enquanto «tesoureira executiva, estava corretamente enquadrada à exceção do § 2º do CLT, art. 224. A decisão regional, dessa forma, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, bem como o próprio CLT, art. 224, § 2º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1133.9765

16 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Vício existente. Militar. Acumulação de pensão. Lei 3.765/1960, art. 29. Acumulação tríplice de proventos de recursos públicos. Impossibilidade. Benefício de previdência privada. Cumulação não configurada. Embargos de declaração acolhidos.


1 - Presentes os vícios dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.002 (omissão e obscuridade), impõe- se o acolhimento dos Embargos para a correção do julgado.... ()

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Doc. LEGJUR 196.0099.5208.7823

17 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC/1973. ART. 485, V E VII, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. DOCUMENTO NOVO. 1 -


Tendo sido indicados, do CPC, art. 966 com correspondência com, do CPC/1973, art. 485, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desse dispositivo legal se o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 26/1/2016. 2 - N ão colhem as alegações de que a violação literal de dispositivo de lei decorre do quanto evidenciado pelo documento novo que foi apresentado apenas na ação rescisória. Nos termos da Súmula 410/TST, a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 3 - O acórdão rescindendo estabeleceu que o Laudo de Exame Pericial elaborado pela Delegacia da Capitania dos Portos de São Francisco do Sul confirma as condições de mau tempo do dia do acidente, relatando que «Foi verificado que apesar do passadiço estar guarnecido por três tripulantes, não foi tomada providência no sentido de se corrigir o rumo da embarcação e «identifica como principal fator contribuinte para o acidente, o fator operacional, tendo em vista que a embarcação se encontrava navegando em piloto automático em condições de mau tempo, onde não houve tempo hábil para se corrigir ou alterar o rumo e a velocidade da embarcação". Registrou-se que o cartão de tripulação de segurança revela que a embarcação estava autorizada a navegar com dezesseis tripulantes, no entanto, encontrava-se com dezessete homens embarcados, bem como é constatado no laudo pericial que havia tripulantes que não constavam da lista do pedido de despacho assinada pelo despachante marítimo. Decidiu que está configurada a culpa grave da ré, estando presentes os três elementos autorizadores da reparação civil (dano, nexo causal e culpa), nos termos do CCB/2002, art. 186, pela responsabilidade civil subjetiva, mas também que o elevado grau de risco que representa o trabalho de pesca em alto mar autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, pelos riscos que expunha o autor, nos termos do CCB, art. 927. Assim, para se concluir que «a embarcação pesqueira naufragada tinha capacidade para dezoito tripulantes e estava, quando do sinistro, com dezessete a bordo, que «o Inquérito da Capitania dos Portos de São Francisco detectou que, dentre os dezessete pescadores que naufragaram, quatro não constavam do rol de tripulantes apresentado previamente à Capitania de Itajaí, mas o rol foi aditado a tempo e modo, o que ocorre com frequência, já que nem todos os pescadores arrolados comparecem ao embarque na hora acordada, quando, então, o Mestre da embarcação convoca outros, para substituí-los, e pede que o seu Despachante Marítimo mande à Capitania a alteração do rol, como ocorrera no caso concreto e que «o mau tempo não passou de mera previsão, para se confirmar a ausência de culpa e a excludente de responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior, implicaria o vedado reexame de fatos e provas que originou a decisão rescindenda, também nos termos da Súmula 410/TST. 4 - Trata-se de documento novo consistente em: o Tribunal Marítimo proferiu e publicou em 28/7/2016 decisão unânime no sentido de «julgar o acidente da navegação previsto na Lei, art. 14, a 2.180/54, como decorrente de FORTUNA DO MAR, mandando arquivar o inquérito e, por consequência, «exculpar o representado PEP Mário Cesar Jacinto, mestre da embarcação naufragada, portanto preposto dos Autores, porque nos termos da Lei 2.180/1954, art. 18, as decisões do Tribunal Marítimo «quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, têm valor probatório e se presumem certas (...)..Verifica-se que esse documento não se insere no conceito de documento novo para fins de impulsionar o corte rescisório. Em primeiro plano, porque não atende ao critério de ser cronologicamente velho, porque passou a existir em 28/7/2016, conforme publicação no Diário Eletrônico, Caderno 1, sessão do Tribunal Marítimo ocorrida em 21/7/2016, e a decisão rescindenda transitou em julgado, anteriormente em 26/1/2016. Em segundo lugar, porque por absolver o representado PEP Mário Cesar Jacinto, mestre da embarcação naufragada, não é por si só suficiente para assegurar pronunciamento favorável, já que o acórdão rescindendo além de reconhecer a responsabilidade civil subjetiva da empregadora, também se fundamentou na responsabilidade civil objetiva da empregadora, nos termos do CCB, art. 927, decorrente de risco advindo da atividade de pesca profissional em barco pesqueiro localizado no alto mar em dia de mau tempo . Em terceiro lugar, porque nos termos da Lei 2.180/54, art. 1º, o Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.Nos termos do art. 18, «as decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário. Portanto, ainda que se presuma certa a decisão quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, ela é suscetível de reexame pelo Poder Judiciário. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6180.6534.7155

18 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tentativa de furto e falsa identidade. Atipicidade do crime de falsa identidade. Inadmissão do recurso especial com fundamento no CPC, art. 1030, I, b. Acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo. Cabimento de agravo interno na origem. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Exasperação da pena base por maus antecedentes. Ausência de prequestionamento. Pleito de absolvição do crime de furto tentado por erro de tipo. Necessidade de reexame probatório. Súmula 7/STJ. Princípio da insignificância. Maus antecedentes e reincidência. Valor superior a 10% do salário-mínimo. Não incidência. Tentativa. Aumento do patamar de redução. Iter criminis. Súmula 7/STJ. Regime fechado. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.


1 - O CPC/2015, art. 1.030, § 2º prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do STJ, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2262.9771

19 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Policial militar. Decreto de agregação. Lotação funcional. Retroação da Lei no tempo. Ausência de prequestionamento. 211/STJ. Prequestionamento ficto. Indicação de violação ao art 1.022 do CPC/2015. Ausência. Necessidade de análise de direito local. Incidência da Súmula 280/STF.


1 - Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 24 da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao CPC, art. 1.022, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ( Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. «). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 01/9/2020.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2965.1438

20 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Trancamento da ação penal. Inviável no caso dos autos. Busca pessoal. Fundada suspeita demonstrada. Necessário revolvimento fático para rever o entendimento da origem. Prisão preventiva. Circunstâncias. Multirreincidência. Devidamente fundamentada. Agravo desprovido.


1 - Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o CPP, art. 41 - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2618.4217

21 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Revisão de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - Hipótese em que ficou assentado: a) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: «Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de cobrança, demanda em que se buscava receber parcelas imprescritas concernentes a direito reconhecido em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM). A ordem foi parcialmente concedida, com o reconhecimento do direito invocado a partir da LCE 1.065/2008, ao que se seguiu a interposição de recurso pelas partes. (...) Este E. Tribunal, em voto da lavra do Eminente Desembargador Guerrieri Rezende, reformou a r. sentença, acolhendo integralmente a pretensão da impetrante, ao tempo em que negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado. Seguiu-se Recurso Especial e, paralelamente, Reclamação Constitucional formulada pela Fazenda do Estado ao argumento de que a E. 7ª Câmara de Direito Público, quando julgou na base do desrespeito da legislação local Documento eletrônico VDA41289237 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:14Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 2748b1ef-76f4-4b7b-8fd4-e47eb2cc86af... ()

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Doc. LEGJUR 579.1172.4524.8559

22 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PELA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FORMULADO EM RECURSO DE REVISTA E REITERADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO.


O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. De acordo com o § 4º do CLT, art. 790, incluído pela Lei no 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . Destaca-se, inclusive, que esta colenda Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Para tanto, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II. No caso, verifica-se que a agravante não juntou documentos que comprovem, de forma inequívoca, a condição de incapacidade de arcar com as despesas do processo. Pedido de justiça gratuita indeferido. 2 . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO . EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. Na hipótese, a Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada com fundamento na Súmula 218, segundo a qual é incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Em seu agravo de instrumento, a parte limita-se a repetiros argumentos veiculados nas razões do recurso de revista, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida, qual seja, a impossibilidade de interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo, na hipótese, o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2476.4379

23 - STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo circunstanciado tentado. Pedido de aplicação do grau máximo previsto para a tentativa. Iter criminis percorrido. Análise realizada pela corte local. Modificação a demandar reexame de provas. Fixação do regime inicial com base na gravidade concreto do fato. Inexistência de ilegalidade. Pretensão de detrair tempo de prisão provisória. Impossibilidade de modificar o modo inicial de resgate de pena. Agravo regimental desprovido.


I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.... ()

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Doc. LEGJUR 356.9264.2077.5905

24 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.


Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 13 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que «a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: «A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre «a lei do progresso social e o «princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa". Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: «Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele". Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a «alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: «Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu". Portanto, por força da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos - com impacto direto e danoso à remuneração integral obreira - não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa. No caso concreto, o TRT concluiu pela aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017. Pois bem, considerando que o contrato de trabalho foi firmado em 24.08.1995, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 71, § 4º, não alcança o patrimônio jurídico do Reclamante, resguardando-se, pois, o direito do Obreiro ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017, com o adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, além do reconhecimento da natureza salarial da parcela, conforme a diretriz da Súmula 437, I e III, do TST. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação até 10/11/2017, aplicando a nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, para contrato de trabalho firmado em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, proferiu decisão em dissonância com a Súmula 437, I e III/TST e com o CLT, art. 71, § 4º. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 706.4102.2492.3471

25 - TJSP Recurso inominado - Policial militar - Conversão de tempo de atividade especial, por insalubridade e periculosidade, em tempo comum, com acréscimo de 40% - Inadmissibilidade - Regime previdenciário próprio, fixado pelo Decreto-lei Estadual 260/1970 - Inaplicabilidade do art. 40, § 4º, da CF, da Súmula Vinculante 33/STF, e tese firmada no RE 1.014.286 (Tema 942-STF) - Impossibilidade de conjugação das Ementa: Recurso inominado - Policial militar - Conversão de tempo de atividade especial, por insalubridade e periculosidade, em tempo comum, com acréscimo de 40% - Inadmissibilidade - Regime previdenciário próprio, fixado pelo Decreto-lei Estadual 260/1970 - Inaplicabilidade do art. 40, § 4º, da CF, da Súmula Vinculante 33/STF, e tese firmada no RE 1.014.286 (Tema 942-STF) - Impossibilidade de conjugação das regras do RGPS com aquelas do regime de previdência do policial militar - Sentença mantida - Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 903.5520.0166.6581

26 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. Pretensão de averbação do tempo de exercício laboral prestado na iniciativa privada com contribuição ao RGPS com a contagem recíproca de todo o tempo de contribuição para fins de inativação militar junto ao RPPS - Regime Próprio de Previdência Social - Possibilidade de contagem recíproca do tempo de s5erviço - Previsão constitucional e Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. Pretensão de averbação do tempo de exercício laboral prestado na iniciativa privada com contribuição ao RGPS com a contagem recíproca de todo o tempo de contribuição para fins de inativação militar junto ao RPPS - Regime Próprio de Previdência Social - Possibilidade de contagem recíproca do tempo de s5erviço - Previsão constitucional e legal - Tempo a ser averbado que deve corresponder ao Tempo Aproveitado - Impossibilidade de contagem de tempo de contribuição utilizado para fins de aposentadoria em outro ente - Lei 8.213/91, art. 96, III - Sentença parcialmente reformada Recurso conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 476.1379.8897.7006

27 - TJSP AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS - POLICIAL MILITAR - Aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social no que se refere ao tempo de serviço prestado em condições especiais - Decisão monocrática da lavra do D. Presidente do Colégio Recursal dos Juizados Especiais que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS - POLICIAL MILITAR - Aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social no que se refere ao tempo de serviço prestado em condições especiais - Decisão monocrática da lavra do D. Presidente do Colégio Recursal dos Juizados Especiais que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela ré por estar o Acórdão recorrido em estrita consonância aos termos da r. Decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 942. Repercussão Geral já conhecida e julgada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.014.286, em 31/08/2020. Alegação da Fazenda Pública de que o autor não preenche os requisitos da Lei 8.213/91, art. 57, que deve ser rejeitada - matéria de fato, não passível de apreciação em recurso extraordinário - Decisão mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 214.2096.9943.2260

28 - TJSP EX- POLICIAL MILITAR. 1. Pretensão de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pelo requerente quando era policial militar para fins de expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e retificação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) visando futuro pedido de aposentadoria perante o INSS. 2. Possibilidade, uma vez que o autor, desvinculado da polícia militar, Ementa: EX- POLICIAL MILITAR. 1. Pretensão de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pelo requerente quando era policial militar para fins de expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e retificação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) visando futuro pedido de aposentadoria perante o INSS. 2. Possibilidade, uma vez que o autor, desvinculado da polícia militar, submete-se às regras do regime geral de previdência social . 3. Não determinada a conversão do tempo. A interpretação da certidão incumbirá ao INSS . 4. Sentença de procedência mantida. 5. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 515.3030.1438.7216

29 - TJSP Recurso Inominado - Ex-policial militar - Desligamento do serviço público antes da inativação - Pretensão de reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço como policial e conversão em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, para efeito de aposentadoria pelo regime geral da previdência social (RGPS) - Possibilidade - Tema 942-STF e CF/88, art. 40, § 4º Ementa: Recurso Inominado - Ex-policial militar - Desligamento do serviço público antes da inativação - Pretensão de reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço como policial e conversão em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, para efeito de aposentadoria pelo regime geral da previdência social (RGPS) - Possibilidade - Tema 942-STF e CF/88, art. 40, § 4º inaplicáveis aos policiais militares para efeito de aposentadoria pelo regime previdenciário próprio, regido pelo Decreto-lei Estadual 260/1970 - Situação fática diversa - Técnica da distinção - Conversão possível até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 - Sentença de improcedência - Recurso provido em parte.

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Doc. LEGJUR 609.4985.1197.8442

30 - TJSP Recurso inominado - Policial militar - Conversão de tempo de atividade especial, por insalubridade e periculosidade, em tempo comum, com acréscimo de 40% - Inadmissibilidade - Regime previdenciário próprio, fixado pelo Decreto-lei Estadual 260/1970 - Inaplicabilidade do art. 40, § 4º, da CF, da Súmula Vinculante 33/STF, e tese firmada no RE 1.014.286 (Tema 942-STF) - Impossibilidade de conjugação das Ementa: Recurso inominado - Policial militar - Conversão de tempo de atividade especial, por insalubridade e periculosidade, em tempo comum, com acréscimo de 40% - Inadmissibilidade - Regime previdenciário próprio, fixado pelo Decreto-lei Estadual 260/1970 - Inaplicabilidade do art. 40, § 4º, da CF, da Súmula Vinculante 33/STF, e tese firmada no RE 1.014.286 (Tema 942-STF) - Impossibilidade de conjugação das regras do RGPS com aquelas do regime de previdência do policial militar - Sentença mantida - Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 451.0731.0129.2435

31 - TJSP Voto-ementa: POLICIAL MILITAR. Conversão de tempo de serviço em especial. Regime previdenciário próprio, inviabilizando aplicação do regime de servidores públicos civis e do regime geral da previdência social. Súmula Vinculante 33/STF e Tema 942 do Supremo Tribunal Federal inaplicáveis, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal estampado no RE 1366515. Consoante atual regramento Ementa: Voto-ementa: POLICIAL MILITAR. Conversão de tempo de serviço em especial. Regime previdenciário próprio, inviabilizando aplicação do regime de servidores públicos civis e do regime geral da previdência social. Súmula Vinculante 33/STF e Tema 942 do Supremo Tribunal Federal inaplicáveis, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal estampado no RE 1366515. Consoante atual regramento constitucional, os militares são vinculados a regimes próprios em razão de peculiaridades da carreira, conforme disposto na cabeça do art. 42, art. 142, §§ 1º e 3º, X, e art. 201, §§ 9º e 9º-A, da CF/88 - Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Custas e honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 15% do valor da causa, por enquanto isento em razão da gratuidade judiciária em seu prol deferida.

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Doc. LEGJUR 352.5491.6456.4350

32 - TJSP recurso inominado - policial militar - r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para fins de condenar a Fazenda-ré a realizar a averbação do tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do tempo em que o autor prestou serviço como militar das Forças Armadas, em sua integralidade - a r. sentença, ainda, julgou extinto, sem análise do mérito, o pedido Ementa: recurso inominado - policial militar - r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para fins de condenar a Fazenda-ré a realizar a averbação do tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do tempo em que o autor prestou serviço como militar das Forças Armadas, em sua integralidade - a r. sentença, ainda, julgou extinto, sem análise do mérito, o pedido de declaração de inconstitucionalidade e julgou improcedente a concessão do abono de permanência, porque o autor não reuniu os requisitos para aposentadoria - controle difuso de constitucionalidade - pedido de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do Decreto-lei 667/1969, art. 24-G, incluído pela Lei 13.954/19, art. 25, e, sucessivamente, do trecho «dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar do art. 24-A, I, «a, também do Decreto-lei 667/69, e, ainda, pedido de reconhecimento da não recepção constitucional do seguinte trecho do decreto-lei 260/1970, art. 17, «sendo 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial - declaração de inconstitucionalidade e não recepção que não tratam de questões incidentais, mas sim de pedido principal - questão restrita ao controle concentrado de constitucionalidade - extinção sem análise do mérito corretamente decretada - r. sentença que reconheceu não haver resistência ou controvérsia em relação ao pedido de contagem recíproca do tempo de serviço nos diferentes regimes, mas tão somente que a efetiva contagem do tempo averbado se dará no futuro, quando da transferência do autor para a inatividade - improcedência do pedido de concessão do abono de permanência bem decretada, diante da falta de cumprimento dos requisitos para aposentadoria - sentença mantida - recurso conhecido e improvido. 

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Doc. LEGJUR 240.1080.1839.4863

33 - STJ Processual civil. Agravo interno contra decisão da presidência do STJ. Improbidade administrativa. Óbice da Súmula 7/STJ. Óbice da Súmula 283/STF. Agravo interno não provido.


1 - O Tribunal a quo, reformando a sentença de primeiro grau, julgou improcedente Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - MPE/RN, ora agravante, contra Amaro Alves Saturnino, ora agravado, em razão da inexistência de conduta que se subsuma às hipóteses da Lei 8.429/1992 e da ausência do elemento subjetivo na atuação do réu. Contra o acórdão, o MPE/RN interpôs Recurso Especial pretendendo a incursão do agravado na conduta da Lei 8.429/1992, art. 11, caput, visto que «foi expressamente reconhecido que o recorrido [então Prefeito] retirou bens públicos da Delegacia de Polícia do Município de Maxaranguape/RN, em razão de sua insatisfação por não ter conseguido nomear o Subtenente Abraão de Oliveira Neco como delegado desta urbe. Examinando Agravo em Recurso Especial, a Presidência do STJ conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.1080.1414.1401

34 - STJ Processual civil. Revisão de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: «Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de cobrança, demanda em que se buscava receber parcelas imprescritas concernentes a direito reconhecido em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM). A ordem foi parcialmente concedida, com o reconhecimento do direito invocado a partir da LCE 1.065/2008, ao que se seguiu a interposição de recurso pelas partes. (...) Este E. Tribunal, em voto da lavra do Eminente Desembargador Guerrieri Rezende, reformou a r. sentença, acolhendo integralmente a pretensão da impetrante, ao tempo em que negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado. Seguiu-se Recurso Especial e, paralelamente, Reclamação Constitucional formulada pela Fazenda do Estado ao argumento de que a E. 7ª Câmara de Direito Público, quando julgou na base do desrespeito da legislação local à regra do art. 40, § 8º, da Constituição (com a redação da Emenda 20/98), teria contrariado a Súmula Vinculante 10/STF, que trata da impossibilidade de o órgão jurisdicional fracionário afastar a incidência de lei ou ato por considerá-la, ainda que não expressamente, inconstitucional. Por decisão monocrática da Exma. Ministra Rosa Weber, negou-se seguimento à Reclamação Constitucional, sobrevindo, no entanto, Agravo Regimental, cuja relatoria coube ao Eminente Ministro Marco Aurélio, recurso provido por maioria de votos para desconstituir o julgamento desta E. 7ª Câmara de Direito Público (...) Instaurado o Incidente de Arguição de ... ()

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Doc. LEGJUR 231.1160.6563.9233

35 - STJ Recursos especiais. Penal, processual penal e civil. Legislação extravagante. Operação arion I I. Falsificação de selos de controle tributário do sicobe e associação criminosa. Dissídios jurisprudenciais e violação a dispositivos infraconstitucionais. Recurso especial de rainor ido da silva. (1) tese de ilicitude de provas por violação de sigilo fiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de persecução penal, para fins criminais, a requerimento da autoridade destinatária, sem mandado judicial (mpsc/gaeco). CTN, art. 198; Lei 9.430/1996, art. 83; CPP, art. 157 ( distinguishing da tese fixada no tema 990 de rg, V. Voto do min. Sebastião reis júnior no HC 565.737; também RHC 20.239). Quebra de sigilo fiscal e indevido compartilhamento de informações não reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Atuação do auditor fiscal estadual amparada pela jurisprudência desta corte superior. Prescindibilidade de autorização judicial prévia, no caso concreto. (2) tese de ilicitude de provas por absoluta insuficiência de fundamentação das interceptações telefônicas decretadas pelo juízo da 1ª Vara criminal de tubarão/SC (operação arion i). Arts. 2º e 5º, ambos da Lei 9.296/1996, CPP, art. 157 (stj, HC 421.914; RHC 61.069; HC 116.375). Tese de ausência de fundamentação para quebra do sigilo telefônico. Prescindibilidade de fundamentação exaustiva. Preenchimento dos requisitos autorizadores aferidos pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (3) tese de ilicitude de provas por derivação das provas da operação arion II da operação arion I, conforme declarado pelo juízo da 2ª Vara criminal de joinville/SC. CPP, art. 157, § 1º (stj, AgRg na rcl 29.876). Prejudicialidade ante o desprovimento do pedido anterior. Ademais, conforme parecer da pgr, outras fontes independentes justificaram a interceptação telefônica. A fiscalização envolvendo os caminhões da empresa do recorrente, a qual «foi flagrada em posto fiscal transportando mercadorias desprovidas de notas fiscais; e a proximidade entre o recorrente e o proprietário da empresa bebidas grassi do Brasil ltda. posto que seus veículos realizavam comboios conjuntos, neles sendo verificado o mesmo tipo de ilegalidade. (4) alegação de incompetência da Justiça Estadual constatada no curso das interceptações telefônicas (interesse da Receita Federal e da casa da moeda), mas manutenção do feito na Justiça Estadual, com determinação de medidas invasivas pelo Juiz estadual. Lei 9.296/1996, art. 1º, Lei, art. 10, V 5.010/1966 (stj, RHC 130.197). Verificação. Não ocorrência. Investigações acerca da sonegação de tributos estaduais. Participação de auditores da Receita Federal e de funcionário da casa da moeda do Brasil, que não tinham como afetar a competência para a Justiça Federal. Carência de comprovação, naquele momento, de interesse direto e específico da União. Configuração, tão somente, na fase ostensiva, de busca e apreensão, onde a materialidade do crime federal ficou evidenciada. (5) tese de ilicitude de provas por invasão de domicílio realizada sem mandado judicial (inexistência de busca incidental a flagrante). Arts. 240, 241, 244, 245, 246, 302 e 303, todos do CPP. Inocorrência de nulidade. Fundadas razões demonstradas pela corte de origem. Flagrante delito em crimes permanentes decorrentes de interceptação telefônica devidamente autorizada judicialmente. Iminente destruição de provas. Entrada franqueada no galpão por funcionário referida no acórdão recorrido. (6) tese de ilicitude de provas por violação de sigilo de dados da impressora apreendida, acesso realizado sem mandado judicial. CPP, art. 241. Ausência de violação à privacidade ou intimidade. Sistema de dados da impressora pertencente ao sicobe. Destinatário direto. Receita Federal do Brasil. Averiguação de inconsistências. Aberta representação fiscal para fins penais. Possibilidade de produção de provas para a constatação de irregularidades. Desnecessária autorização judicial. Dados colhidos que não dizem respeito ao sigilo financeiro, bem como à segredo industrial da empresa investigada. (7) alegação de determinação de compartilhamento de provas da Justiça Estadual com a Justiça Federal por Juiz incompetente. Art. 75 e 564, I, ambos CPP. Nulidade. Inocorrência. No ponto, parecer da pgr adotado como razões de decidir. Jurisprudência conforme do STJ. Portaria 775 do gabinete da presidência do tjsc, de 15/12/2014, que designou a titularidade normal das varas. Inviabilidade, na via eleita, de análise dos motivos que levaram o Juiz da 1ª Vara criminal de joinville/SC ter agido em substituição ao Juiz da 2ª vara. Recurso especial. Via inadequada para análise de Portarias. Óbice da Súmula 7/STJ. Princípio da identidade física do juiz. Índole não absoluta. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. CPP, art. 563. (8) alegação de procurador da república suspeito, pois confessado condômino (vizinho de apartamento) do recorrente. Art. 254, V, e 258, ambos do CPP. Improcedência. Carência de demonstração de como a divisão de despesas condominiais possa denotar a parcialidade do órgão acusador. Prejuízo não demonstrado. (9) tese de cerceamento de defesa por dupla negativa de acesso à impressora apreendida. Arts. 159, § 6º, e 261, ambos do CPP. Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV. Acesso à impressora para realização de perícia indeferido diante da inutilidade da diligência. Pedido genérico e relacionado a questões que já estavam respondidas pelos diversos laudos produzidos por diferentes órgãos públicos com expertise na questão tratada no processo. Pedido de acesso ao material teria por fundamento eventual dúvida sobre o estado da impressora quando foi retirada do galpão da empresa, pleito foi formulado dois anos depois da apreensão, de modo que eventual perícia sobre específico ponto não poderia trazer qualquer esclarecimento. Matéria apreciada nos autos do RHC 100.875/SC (dje de 1/3/2019). Não incidência da Súmula Vinculante 14/STF. Fundamentos idôneos apresentados pelas instâncias ordinárias. Magistrado, destinatário final da prova. Jurisprudência do STJ. (10) tese de atipicidade da imputação de falsificação de marcações do sicobe (sistema de controle de produção de bebidas). Arts. 1º e 293, I, ambos do CP V. Lei 12.995/2014, art. 13, I e II, e § 6º, que distingue «selo de controle de «equipamentos contadores de produção, cada um regido por diplomas normativos próprios (o primeiro pela Lei 4.502/1964, art. 46; o segundo pelos arts. 37 a 30 da Lei 11.488/2007 e, ao tempo dos fatos, Lei 10.833/2003, art. 58-T, revogado pela Lei 13.097/2015) . Marcação das bebidas. Ação que visa possibilitar a fiscalização pelo órgão federal competente, a Receita Federal do Brasil. Reconhecimento da tipicidade que se impõe. (11) pleito de reconhecimento de abolitio criminis pelo ato declaratório executivo cofis 75/2016 e 94/2016. Arts. 2º, 107, III, e 293, I, todos do CP. Posterior desobrigação da utilização do sicobe. Condutas do recorrente que se subsumem aos tipos penais violados, que não foram revogados. (12) pedido de absorção por crime contra a ordem tributária. Arts. 70 e 293, I, ambos do CP, Lei 8.317/1990, art. 1º (Súmula 17, STJ) (stj, AgRg no Resp. 1.333.285). Tese aventada em sede de embargos de declaração, contudo não apreciada pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo recorrente. Não conhecimento. Ausência de indicação de violação do CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Jurisprudência do STJ. Delitos que não esgotaram a potencialidade lesiva em âmbito tributário, selo de controle que dava a aparência de uma atuação regular do estado. Ofensa à fé pública. Proteção à higidez da circulação do produto, trazendo confiança quanto à procedência e sua colocação no mercado. Não incidência da Súmula 17/STJ. (13) tese de atipicidade da imputação de associação criminosa. Arts. 1º e 288, ambos do CP (stj, HC 374.515). Crime formal que independe da efetiva prática de delitos. Jurisprudência do STJ. Estabilidade e permanência reconhecida pela corte de origem. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (14) violação do CPP, art. 619. Pleito de afastamento da autoria. Tese de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Verificação. Não ocorrência. Matérias devidamente apreciada pela corte de origem. (15) tese de impossibilidade de incremento da pena-base em 1/3 por cada circunstância judicial desfavorável. CP, art. 59 (stj, AgRg no AResp. 1.168.233). Alegação de carência de proporcionalidade e de razoabilidade na escolha da fração de aumento acima de 1/6. Verificação. Não ocorrência. Inexistência de direito subjetivo do réu de adoção de fração específica. Discricionariedade do juízo. Presença de fundamentos robustos o suficiente a justificar a exasperação de pena aplicada na primeira fase da dosimetria. Recorrente participou de um esquema industrial sofisticado de falsificação de selos de controle tributário, com modus operandi complexo, utilizando de esteiras de desvios de produção, espelho para burlar o sistema de contagem digital de vasilhames, maquinário específico de contrafação das marcações e galpão oculto à fiscalização; grande soma de mais de 500.000 (quinhentas mil) bebidas que foram objeto de desvio de produção com a finalidade de aposição de selos de controle tributário falsos. (16) tese de bis in idem pela aplicação da agravante do CP, art. 62, I combinada com incremento da pena-base pelas circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Arts. 59 e 62, I, ambos do CP. Não ocorrência. Fundamentos distintos. (17) pedido de necessário reconhecimento da atenuante da confissão pelo uso do interrogatório do recorrente em seu desfavor. CP, art. 65, III, «d (Súmula 545, STJ). Recorrente que, em toda a persecução penal, negou a prática dos delitos. Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (18) argumento de impossibilidade de aplicação da inabilitação para administrar sociedades sem pedido na denúncia e sem prévio contraditório. Art. 1.011, § 1º, do cc, arts. 41 e 387, ambos do CPP V. Lei 8.934/1994, art. 35, II (competência da junta comercial). Efeito extrapenal da condenação previsto no art. 1.011, § 1º, do cc. Incompatibilidade da atividade com a condenação por diversos crime, dentre eles, contra as relações de consumo e contra a fé pública. Competência do juízo sentenciante. Recurso especial de cristiano demétrio. (1) violação dos arts. 240, 243, I, e 244, todos do CPP. Tese de nulidade da colheita de provas em imóvel para o qual não houve mandado de busca e apreensão. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (2) violação dos arts. 293, I, e 294, ambos do CP. Pleito de aplicação do princípio da consunção ao crime de ordem tributária. Fundamento de que os crimes tipificados no art. 293, I, e § 1º, III, «b, e no art. 294 não têm punibilidade autônoma. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) violação do CP, art. 288. Pedido de decote da imputação do delito de associação criminosa. Argumento da ausência de preenchimento dos requisitos para a prática do referido tipo penal. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. Recurso especial de jaime vieira júnior. (1) violação do CPP, art. 619. Tese preliminar de negativa de prestação jurisdicional em sede de embargos de declaração. Parecer da procuradoria-geral da república adotado como razões de decidir. Inépcia da denúncia apreciada e perda do objeto com a prolação da sentença condenatória. Atipicidade das condutas imputadas ao recorrente afastada pela corte de origem. Não correção de data em que colhido aúdio interceptado. Ausência de consequência prática. Prejuízo não demonstrado. (2) violação dos arts. 240, 243, I, 244, e 157 todos do CPP. Tese de nulidade do mandado de busca e apreensão. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) violação dos arts. 293, I, e 294, ambos do CP. Pleito de incidência do princípio da consunção ao crime de ordem tributária. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (4) violação do CP, art. 288. Alegação de ausência de delito de associação criminosa. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. Recurso especial de gilvan cardozo da silva. (1) negativa de vigência ao CPP, art. 619. Nulidade do V. Acórdão de ev. 71. Tese de omissão quanto às matérias de nulidade do mandado de busca e apreensão e de reconhecimento da autoria. Verificação. Não ocorrência. Questões devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias. (2) tese de nulidade do mandado de busca e apreensão. Vulneração a dispositivos contidos em Lei e dissídio jurisprudencial. Negativa de vigência aos arts. 157, 240, 243, I, 244, 302, I, e 303, todos do CPP. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) pleito de reconhecimento do princípio da consunção. Absorção do delito do CP, art. 293, I pelo crime contra a ordem tributária. Negativa de vigência aos arts. 293, I, e 294, ambos do CP e da Súmula 17/STJ. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (4) tese de atipicidade do CP, art. 293, I. Descontinuidade do selo sicobe. Abolitio criminis. Negativa de vigência ao CP, art. 293, I e CP, art. 2º. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 11 do recurso especial de rainor ido da silva. (5) alegação de ausência de requisitos à associação criminosa. Negativa de vigência ao CP, art. 288. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. (6) questão da penalidade de não administrar empresa. Regramento civil inaplicável à espécie. Negativa de vigência ao CP, art. 59 c/c art. 1.011 do cc. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 18 do recurso especial de rainor ido da silva. (7) dosimetria. Negativa de vigência ao art. 59 e art. 62, I, ambos do CP. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise dos itens 15 e 16 do recurso especial de rainor ido da silva. Memoriais de rainor ido da silva. (1) do julgamento do Resp. 1.964.714. Reconhecimento da nulidade da apreensão de determinado disco rígido e de suas provas derivadas. Representação fiscal para fins penais contaminada. Provas ilícitas que subsidiaram denúncia, sentença e acórdão neste feito. Rejeição. Condenação pautada em outros elementos de prova válidos e independentes. Interceptações telefônicas realizadas antes do dia 25/4/2015, as quais revelam a atuação do recorrente; áudios captados no momento da busca e apreensão na empresa que demonstram que o réu tinha conhecimento dos fatos e que tentou impedir o flagrante; apreensão dos petrechos de falsificação no galpão da empresa, bem como das bebidas sem selo fiscal e/ou com selo fiscal falsificado. Validade da persecução penal. Jurisprudência do STJ. Inviabilidade de apreciação do pedido na via estreita do recurso especial ante a indevida supressão de instância e de impossibilidade de análise aprofundada do conjunto probatório. (2) do reconhecimento da nulidade aventada no presente recurso pelo mm. Juízo da 2ª Vara criminal de joinville/SC. Ilegal compartilhamento direto de informações protegidas por sigilo fiscal entre a receita estadual e o Ministério Público. Tema 990/STF. Precedentes. Matéria objeto de análise do item 1 do recurso especial do requerente. (3) da nulidade do procedimento de interceptação telefônica que deu origem ao presente feito. Da ausência dos requisitos dos arts. 2º e 5º, da Lei 9.296/96. Falta de fundamentação para a decretação da cautelar. Precedentes. Tema 990/STF. Falta de fundamentação das prorrogações. Tema 661/STF. Precedentes. Matéria foi objeto de análise do item 2 do recurso especial do requerente. (4) da ilicitude em razão da realização de busca e apreensão sem mandado judicial. Precedentes. Matéria foi objeto de análise do item 5 do recurso especial do requerente. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. Memoriais rejeitados.


1 - Ao tratar da tese de ilicitude de provas por violação de sigilo fiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de persecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fls. 3.122/3.124 - grifo nosso): [...] Sustenta a Defesa de RAINOR a ilicitude de todas as provas colhidas, por entender que as investigações da operação ARION II (realizada no âmbito da Justiça Estadual de Santa Catarina) iniciaram com ilegal quebra de sigilo fiscal. [...] Observo que a solicitação dos processos administrativos fiscais foi realizada por agente competente para tanto, auditor-fiscal da Receita Estadual objetivando colher informações acerca de abordagens realizadas pelo fisco do Rio Grande do Sul a caminhões das empresas 101 do Brasil e Bebidas Grassi do Brasil Ltda. [...] O procedimento administrativo-fiscal entabulado, portanto, decorre de abordagem realizada em posto fronteiriço e não de quebra de sigilo fiscal, tampouco a solicitação formulada pelo órgão fazendário constitui quebra de sigilo ilegal. O fato de a operação fiscal ser acompanhada pelo GAECO não acomete de ilegalidade a requisição feita pelo agente fiscal, ainda que tal informação tenha sido posteriormente compartilhada pelo fiscal à polícia, visto que, diante da suspeita da existência de crime é obrigação do auditor fiscal encaminhar cota de representação ao MP e, assim, à investigação pela polícia judiciária. [...], o fato de Auditor Fiscal, signatário do ofício referido, solicitar cópia integral dos procedimentos de fiscalização ocorridos no Posto Fiscal de Torres/RS, para instruir investigação preliminar realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO/SC, por si só, não comprova tenha se verificado quebra do sigilo fiscal e/ou indevido compartilhamento de informações fiscais, ou ainda, que as informações não tenham sido utilizadas apenas para os fins fiscais e por servidores das Receitais Estadual e Federal, ainda que integrantes de força tarefa do GAECO catarinense. [...], não há falar em irregularidade no compartilhamento de informações fiscais ou do procedimento fiscalizatório, entre a Receita e o Ministério Público. É que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº1055941 em 04/12/2019, apreciando o Tema 990, fixou tese de repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade do compartilhamento das informações fiscais e bancárias e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. [...], ainda que as investigações tenham envolvido procedimentos fiscalizatórios das Receitas Estaduais, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, e atuação da Receita Federal, não há falar em quaisquer irregularidades no eventual compartilhamento de tais informações com o Ministério Público, seja Federal ou Estadual. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.8078.6328.3940

36 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Policial Militar não tem direito à conversão do tempo de sua atividade como tempo especial para fins previdenciários, com aplicação do fator multiplicador, nos termos Lei 8213/1991 e Decreto 3.048/99, em virtude do que foi decidido no Tema 942 do STF - recurso recebido com efeito infringente e provido. Vistos. Trata-se de embargos de declaração Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Policial Militar não tem direito à conversão do tempo de sua atividade como tempo especial para fins previdenciários, com aplicação do fator multiplicador, nos termos Lei 8213/1991 e Decreto 3.048/99, em virtude do que foi decidido no Tema 942 do STF - recurso recebido com efeito infringente e provido. Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu ao autor o direito à conversão do tempo de sua atividade como especial, para fins previdenciários. Sustenta a embargante a existência de contradição e omissão, vez que o Tema 942 do STF, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao policial militar, que tem regramento próprio. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E VOTO. Razão assiste ao embargante, pois o Tema 942 de repercussão geral não tem aplicação para o policial militar, que está sujeito à lei própria previdenciária e, assim, as regras do regime geral de previdência não o favorecem. Sendo assim, declaro o acórdão que passa ter a seguinte redação: RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR POSTULA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE AVERBAR O TEMPO DE SERVIÇO COMO TEMPO ESPECIAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA Emenda Constitucional 103/2019, COM A CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA - FATOR DE CONVERSÃO 1,4 OU ACRÉSCIMO DE 40% - NA FORMA DA LEI 8213/91 - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTE FIRMADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 942 DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO SE APLICA AO CASO - DISTINGUISHING. A atividade policial já está sujeita à aposentadoria especial, e, o silêncio legislativo acerca da aplicação de fator multiplicador, por si só, não permite a adoção do precedente para o caso concreto Necessidade de observância das regras do regime próprio dos militares. RECURSO PROVIDO

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Doc. LEGJUR 695.7512.5537.7768

37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS N.os 423 e 449 DO TST. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito, da CF/88, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 423/TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . Embora a Súmula 423/TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 449/TST. REGULAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE . Por não se tratar de direito com feição de indisponibilidade absoluta, a negociação coletiva entabulada sobre os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho deve prevalecer, suplantando a orientação da Súmula 449/TST, tudo em respeito à tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 252.0088.3038.4536

38 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto-lei 260/70 disciplina a aposentadoria especial dos policiais militares do Estado de São Paulo; 2. Por haver legislação específica, não é aplicável o Regime Geral da Previdência Social (Lei 8213/1991) ; 3. O autor não tem direito à aplicação subsidiária da Lei 8213/1991 por Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto-lei 260/70 disciplina a aposentadoria especial dos policiais militares do Estado de São Paulo; 2. Por haver legislação específica, não é aplicável o Regime Geral da Previdência Social (Lei 8213/1991) ; 3. O autor não tem direito à aplicação subsidiária da Lei 8213/1991 por haver regime jurídico próprio; 4. É inaplicável o TEMA 942 do Supremo Tribunal Federal por não haver lacuna legislativa; 5. Precedentes vinculantes, Súmula Vinculante 33/STF e PUIL 0000036-59.2022.8.26.9059; 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 374.4163.1334.3469

39 - TJSP "AGRAVO INTERNO - Policial Militar do Estado de São Paulo - Acórdão que reconheceu o direito à conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria - Divergência com jurisprudência do STF (RE 1439409) e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000036-59.2022.8.26.9059, da Turma de Uniformização - Necessidade de subida do recurso extraordinário - Decisão da presidência que Ementa: «AGRAVO INTERNO - Policial Militar do Estado de São Paulo - Acórdão que reconheceu o direito à conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria - Divergência com jurisprudência do STF (RE 1439409) e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000036-59.2022.8.26.9059, da Turma de Uniformização - Necessidade de subida do recurso extraordinário - Decisão da presidência que negou seguimento reformada - Agravo provido".

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Doc. LEGJUR 637.7435.6020.4398

40 - TJSP POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM OBJETIVANDO APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO art. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 33/STF - SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES MILITARES - DECRETO-LEI ESTADUAL 260/1970 - NORMA Ementa: POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM OBJETIVANDO APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO art. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 33/STF - SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES MILITARES - DECRETO-LEI ESTADUAL 260/1970 - NORMA DISCIPLINADORA DO ASSUNTO NO ESTADO DE SÃO PAULO - QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 942 DE REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA RECORRIDA SUBSISTENTE - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS - NÃO CONDENAÇÃO - 10%(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.

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Doc. LEGJUR 965.8270.3980.6785

41 - TJSP Ação declaratória. Policial Militar. Trabalho em condições especiais em período anterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional 103/19. Reconhecimento para fins de conversão do tempo especial em comum e, consequentemente, aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. Impossibilidade. Situação que não se aplica à carreira da Polícia Militar. Inteligência do disposto art. 40, Ementa: Ação declaratória. Policial Militar. Trabalho em condições especiais em período anterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional 103/19. Reconhecimento para fins de conversão do tempo especial em comum e, consequentemente, aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. Impossibilidade. Situação que não se aplica à carreira da Polícia Militar. Inteligência do disposto CF/88, art. 40, § 4º. Carreira que possui regras específicas, dispostas no Decreto-lei 260/1970, e que consubstanciam um regime previdenciário próprio. Situação que não se enquadra nas hipóteses tratadas na Súmula Vinculante 33/STF e no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 231.1080.8591.6622

42 - STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Aplicação da causa especial de diminuição da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Descabimento. Dedicação à atividade criminosa devidamente comprovada. Revolvimento fático probatório. Inviável na estreita via do mandamus. Fixação de regime prisional aberto e substituição da pena corporal por penas restrivas de direitos. Pleitos prejudicados. Agravo regimental desprovido.


I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 552.2795.2809.8586

43 - TJSP Policial militar. Ação objetivando a conversão do tempo de serviço prestado pelo autor em atividade especial, desde o ingresso e até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, para tempo comum, observado o fator multiplicador proporcional ao grau de atividade especial a que exposto durante todo o período, mediante a aplicação do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Impossibilidade. Regime próprio dos Ementa: Policial militar. Ação objetivando a conversão do tempo de serviço prestado pelo autor em atividade especial, desde o ingresso e até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, para tempo comum, observado o fator multiplicador proporcional ao grau de atividade especial a que exposto durante todo o período, mediante a aplicação do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Impossibilidade. Regime próprio dos militares. Ausência de Lacuna Legislativa. Inaplicabilidade do Tema 942 STF e Súmula Vinculante 33/STF. Precedentes do STF. Recurso da Fazenda Estadual provido. Sentença reformada.

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Doc. LEGJUR 726.1883.6396.7474

44 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - PRÉ-FIXAÇÃO - TEMA 1.046 DO STF. Ante o atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no Art. 896 § 1º-A e possível violação do que fora decidido no tema 1.046 do STF, com repercussão geral reconhecida, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÉ-FIXAÇÃO DO TEMPO GASTO NAS HORAS IN ITINERE - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No que tange especificamente à questão discutida nestes autos, deve-se registrar que a SBDI-1 desta Corte vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. Nesse passo, em julgado daquela Subseção, em sua composição plena, ocorrido em 08/11/2012, aquele Colegiado entendeu pela possibilidade da flexibilização, por meio de norma coletiva, quanto ao número de horas in itinere a serem pagas. Consignou que, uma vez prevista referida limitação em instrumento coletivo, imperioso é respeitar-se o ajuste estabelecido. Ou seja, decidiu ser irrelevante a eventual disparidade entre a jornada fixada em norma coletiva (limitação) e a efetivamente gasta durante o percurso. Todavia, na sessão do dia 08/08/2013, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861 (DEJT de 06/09/2013), a própria SBDI-1 estabeleceu critério objetivo, no sentido de se considerar inválida norma coletiva que fixa o período de percurso em percentual inferior a 50% do tempo efetivamente gasto, por considerar que, nestas hipóteses, o direito à livre negociação coletiva é subvertido, ante a justificada impressão de que, em tais casos, não há razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Ocorre, no entanto, que o caso concreto examinado pelo STF, que originou a tese jurídica fixada no Tema 1.046, dizia respeito justamente ao pagamento das horas in itinere, tendo a Suprema Corte concluído que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se trata de direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou supressão por meio de negociação coletiva. Deste modo, mostra-se imperioso observar o entendimento alcançado pela Excelsa Corte no julgamento do Tema 1.046 para considerar válida a norma coletiva que suprime ou reduz as horas in itinere . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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Doc. LEGJUR 976.2014.6201.4004

45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 2. HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. PLR 2019. 4. DIFERENÇAS DE FGTS. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, o § 4º do CLT, art. 71, com redação dada pela Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, no caso concreto, a Corte de origem, ao limitar a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido (hora integral e reflexos) ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, decidiu em desconformidade com o entendimento desta 3ª Turma . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 1697.2334.5206.1917

46 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DE HORAS IN ITINERE - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No que tange , especificamente , à questão discutida nestes autos, deve-se registrar que a SBDI-1 desta Corte vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere , atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. Nesse passo, em julgado daquela Subseção, em sua composição plena, ocorrido em 08/11/2012, aquele Colegiado entendeu pela possibilidade da flexibilização, por meio de norma coletiva, quanto ao número de horas in itinere a serem pagas. Consignou que, uma vez prevista referida limitação em instrumento coletivo, imperioso é respeitar-se o ajuste estabelecido. Ou seja, decidiu ser irrelevante a eventual disparidade entre a jornada fixada em norma coletiva (limitação) e a efetivamente gasta durante o percurso. Todavia, na sessão do dia 08/08/2013, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861 (DEJT de 06/09/2013), a própria SBDI-1 estabeleceu critério objetivo, no sentido de se considerar inválida norma coletiva que fixa o período de percurso em percentual inferior a 50% do tempo efetivamente gasto, por considerar que, nestas hipóteses, o direito à livre negociação coletiva é subvertido, ante a justificada impressão de que, em tais casos, não há razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Ocorre, no entanto, que o caso concreto examinado pelo STF, que originou a tese jurídica fixada no Tema 1.046, dizia respeito justamente ao pagamento das horas in itinere , tendo a Suprema Corte concluído que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se trata de direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou supressão por meio de negociação coletiva. Deste modo, mostra-se imperioso observar o entendimento alcançado pela Excelsa Corte no julgamento do Tema 1.046 para considerar válida a norma coletiva que suprime ou reduz as horas in itinere . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 847.4640.1067.4245

47 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ART. 40, §4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADA. TEMA 942 DE REPERCUSSÃO GERAL DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 33. SOBRESTADOS OS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA DOUTA PRESIDÊNCIA DESTA CASA, EM RAZÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ART. 40, §4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADA. TEMA 942 DE REPERCUSSÃO GERAL DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 33. SOBRESTADOS OS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA DOUTA PRESIDÊNCIA DESTA CASA, EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DETERMINADA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL 0000036-59.2022.8.26.9059 PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. Fixado entendimento no sentido de que a norma da CF/88, art. 40, § 4º e o Tema 942 não se aplicam aos servidores militares. Aplicação do Decreto-lei Estadual 260/1970. Regime específico a ser observado. Sentença reformada em juízo de retratação. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 329.1011.2515.2129

48 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A questão apontada como omissa pela recorrente não foi objeto dos embargos de declaração opostos. Não se há de falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. O TRT registrou: « Da análise dos contracheques acostados com a inicial (fls.), constato que a autora recebia mensalmente sob esta nomenclatura valores variáveis, confirmando a tese defensiva, no sentido de que cada operador recebia tal verba de acordo com o número de clientes captados. (...) Por essas razões, não há amparo fático, legal ou normativo para a pretensão deduzida, até porque não há sequer alegação quanto a vendas feitas e não recebidas. . Extrai-se que a solução da controvérsia se deu com fundamento no exame da prova dos autos. A decisão regional, portanto, não vulnera os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, que disciplinam o critério de distribuição do ônus da prova, aplicável somente quando ausentes elementos probantes. Outrossim, para aferir a alegação da autora, no sentido de que não recebia a remuneração variável contratada, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso consignando que: « No caso, a autora narra que a superior hierárquica Elisabete Domingues se referiu à autora e toda a equipe de trabalho como ‘um monte de merda’. O depoimento pessoal da reclamante contradiz as alegações iniciais, na medida em que afirma se relacionar bem com a supervisora Elisabete Domingues (fls.), inexistindo, portanto, prova do fato narrado, sendo imprestável a declaração da testemunha por ela indicada (fls.) no sentido de corroborar a argumentação lançada na peça de ingresso. A controvérsia reveste-se de contornos nitidamente fático probatórios, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NORMA INTERNA. LIMITAÇÃO PELO TEMPO DE CINCO MINUTOS. Conquanto o empregador detenha o poder diretivo previsto no CLT, art. 2º, tal não pode ser exercido fora dos parâmetros de razoabilidade, devendo ser respeitada a dignidade do trabalhador, sendo certo que a atitude da empresa de limitar o uso do banheiro não é razoável, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e violando a privacidade do empregado, expondo-o a situação vexatória. Se a empresa busca a eficiência de suas atividades deve se valer de meios legítimos para tanto, já que assume os riscos do negócio, mas nunca desrespeitar a dignidade do trabalhador, com atitudes desumanas e constrangedoras. Nesse sentido, há precedentes. Na hipótese, está registrado no acordão regional que havia norma interna da empresa ré, limitando a cinco minutos o uso do banheiro pelos seus empregados, bem como que « a reclamante foi advertida verbalmente pela supervisora porque excedeu o tempo permitido pela norma empresarial . Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CF/88e provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. De acordo com o comando do CLT, art. 461 e com o entendimento da Súmula 6/STJ, é possível o reconhecimento da equiparação salarial na hipótese em que o empregado demonstra o exercício de atividade idêntica à desempenhada pelo paradigma, na mesma localidade, cuja diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. A prova da identidade de funções cabe ao trabalhador por ser fato constitutivo do direito. Por sua vez, cabe ao empregador o ônus de demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (Súmula 6/TST, VIII). No caso, o TRT, com base no depoimento da própria autora, concluiu que não foi comprovado o fato constitutivo do direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Nesse contexto, longe de violar o CLT, art. 461 e contrariar o item III da Súmula 6/TST, a decisão regional com tal preceito e verbete se harmoniza. O único aresto colacionado parte de premissas fáticas não registradas no acórdão recorrido. Incide o óbice das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT registrou: « Ao contrário do alegado nas razões de recorrer, a grande maioria dos cartões de ponto está assinada pela reclamante e registram horários variáveis de jornada (fIs.), ao passo que os recibos salariais comprovam o pagamento habitual da jornada suplementar (fls.). (...) No caso, a testemunha por ela indicada, demonstrou que todo o período de trabalho é registrado nos cartões de ponto, afirmando que o operador de telemarketing somente pode trabalhar ‘logado’ no sistema, esclarecendo também que existiam 20 minutos de pausa para lanche e duas de dez minutos para descanso, além das pausas para uso do sanitário, quando necessário . Observa-se que o entendimento manifestado pela Corte a quo está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS DE 2009. SUPRESSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPOSIÇÃO ACERCA DE NORMA JURÍDICA PRESENTE NA LEGISLAÇÃO HETERÔNOMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 451/TST. 1. A CF/88 atribuiu aos sindicatos a necessária legitimidade e autonomia para representar seus filiados nas negociações coletivas, que pressupõem acordos que trarão conquistas à categoria e que por vezes incluirão cessões recíprocas. 2. A primazia da realidade tem mostrado que o empregado, individualmente, é hipossuficiente para a negociação direta com seu empregador, detentor de maior poder econômico e dos meios de produção, em regra. Porém, essa desigualdade de condições não se sustenta no âmbito da negociação coletiva, na qual se presume a simetria de poderes entre os acordantes, como ensina o princípio da equivalência dos contratantes coletivos. 3. A afirmação dos acordos e convenções coletivas prestigia os sindicatos, bem como o próprio instituto da negociação, traz segurança jurídica ao ambiente negocial, permite o acesso dos trabalhadores a condições que não teriam por meio da legislação ordinária e a agilidade de adaptação à realidade econômica. 4. Entretanto, a negociação não pode transigir acerca de direitos absolutamente indisponíveis, devendo ser respeitado um patamar mínimo civilizatório, representado por um acervo de normas presentes na CF/88, em normativos e tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro e mesmo na legislação infraconstitucional, desde que assegure garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 5. Ao julgar o Tema RG 1046, o e. STF fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 6. E em razão do mandamento constitucional referente ao reconhecimento das negociações coletivas de trabalho, cabe ao Poder Judiciário apenas a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, atuando para coibir abusos e a afronta ao patamar mínimo civilizatório, presumindo que os acordantes agiram de boa-fé e em simetria de condições. 7. No caso dos autos, a cláusula questionada trata acerca da supressão do pagamento da PLR aos empregados que não estiverem em atividade na data do pagamento. A Lei 10.101/2000 regula a parcela e em seu art. 2º estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, inclusive por meio de acordo coletivo, caso dos autos. Assim, dado que o direito à PLR, apesar da previsão constitucional, está submetido à negociação entre empresa e empregados, está patente seu caráter de direito relativamente disponível. Ademais, segundo a baliza do CLT, art. 611-A o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. 8. No entanto, esta Corte possui o entendimento de que fere o princípio da isonomia condicionar a percepção da PLR ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros (Súmula 451). Dado que a norma coletiva não prevalece sobre garantias constitucionais, não poderá esta afrontar o princípio da isonomia. Dessa forma, tendo em vista que, tanto os empregados da ativa, como os empregados dispensados, colaboraram para o lucro da empresa no mesmo período, não pode a norma coletiva garantir o direito a uns e retirá-lo de outros. E nem se alegue que a situação do autor, dispensado à época do pagamento, o diferencia dos demais empregados. Isso porque o fato gerador do direito à percepção da PLR é ter contribuído para o resultado da empresa no período correspondente e não constar do quadro da empresa na data do pagamento. Esta condição não se comunica com o fato gerador do direito à PLR. 9. Vê-se, portanto, que a negociação coletiva afrontou direito absolutamente indisponível - direito ao tratamento isonômico - previsto na CF/88, bem como contrariou a Súmula 451 do c. TST, devendo por tal razão ser declarada inválida. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 451 do c. TST e provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios decorre do poder discricionário do juiz de sopesar a intenção da parte. Revelado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do CPC/73, art. 538. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 230.8310.4551.5123

49 - STJ Servidor público. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. Não ocorrência. Policial militar. Restabelecimento do tempo de serviço prestado como aluno- aprendiz. Prescrição. Rediscussão de matéria fática. Necessidade. Súmula 7/STJ. Incidência.


1 - Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8310.4414.7343

50 - STJ Agravo interno no recurso especial. Militar temporário. Enfermidade adquirida no ambiente de trabalho. Incapacidade para o serviço militar. Reforma no mesmo grau hirárquico. Revisão de matéria fática. Necessidade. Súmula 7/STJ.


1 - O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o militar temporário, não estável, somente fará jus à reforma militar quando incapacitado para o serviço castrense em decorrência de um dos motivos elencados no Lei 6.880/1980, art. 108, I a V, ou quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar (inciso VI), que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). ... ()

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