1 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Extravio da Carteira Profissional pela empregadora. Valor da condenação não constante do acórdão. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
«... No tocante ao tema dano moral - caracterização, saliento que não prospera a alegação de ofensa ao CCB/2002, art. 927, uma vez que o Tribunal Regional, tendo constatado «o extravio da CTPS da parte autora pela empregadora, concluiu que «a reclamada agiu com culpa, pois foi negligente no cuidado que deveria ter com o documento alheio, asseverando que «o transtorno causado ao reclamante foi ocasionado por negligência da ré e neste passo deve responder pelo dano na medida de sua culpa. Assim, aquele órgão julgador deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no referido dispositivo, segundo o qual «aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ... (Min. Renato de Lacerda Paiva).... ()
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2 - TRT6 Responsabilidade civil. Dano moral e material. Extravio de documento profissional. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Configuração. Verba fixada em R$ 3.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Provando o empregado que o fato ensejador do dano moral e material por ele apontado decorreu de ato da empregadora (extravio da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS), impõe-se o deferimento da indenização compensatória perseguida.... ()
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3 - TJPE Administrativo. Agravo legal. Concurso público. Polícia militar do estado. Carteira nacional de habilitação. Apresentação na data da inscrição no curso de formação. Possibilidade. Previsão legal.
«1. O cerne da questão reside na legalidade do dispositivo editalício que condiciona a matrícula no curso de formação à apresentação da CNH por parte do candidato. ... ()
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4 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Dentista. Odontologia. Tratamento odontológico. Tratamento ortodôntico. Profissional liberal. Natureza jurídica da obrigação. Obrigação de resultado ou de meio. Em regra, obrigação contratual de resultado. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a natureza jurídica da responsabilidade do profissional liberal. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 921. CDC, art. 14, § 4º.
«... 3. A questão controvertida cinge-se em saber se o ortodontista se obriga a alcançar o resultado estético e funcional, conforme pactuação firmada com o paciente e, nesse caso, se faz necessária a comprovação de sua culpa ou se basta que fique demonstrado não ter sido atingido o objetivo avençado. ... ()
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5 - TJSP Justiça gratuita - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenizatória por danos morais - Juíza de origem que determinou à autora a comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos - Autora que deixou de apresentar o relatório «Registrato, a fatura de cartão de crédito, cópia da última declaração de imposto de renda ou documento oficial demonstrando ser isenta, certidão de propriedade de bens imóveis e de veículos - Documentos não apresentados também em sede de agravo de instrumento - Agravante que, apesar de alegar estar desempregada, apresentou extrato bancário com movimentação incompatível com essa condição - Mera apresentação de carteira profissional que, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse - Agravante nem sequer esclareceu como sobrevive atualmente, não sendo crível que não tenha nenhuma fonte renda, considerando-se que o seu último emprego formal ocorreu em 22.4.2016 - Não elucidada a real condição financeira da agravante, não se legitima o deferimento da justiça gratuita.
Justiça gratuita - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenizatória por danos morais - Quantia a ser recolhida a título de taxa judiciária em seu mínimo legal, se considerado o valor cuja declaração de inexigibilidade pretende a agravante (R$ 4.309,76), não teria o condão de gerar impacto financeiro apto a privá-la dos recursos indispensáveis ao seu sustento - Valor atribuído à causa que, ainda que excessivo, não excede quarenta salários-mínimos vigentes, o que autorizava a sua propositura perante o Juizado Especial Cível sem o pagamento de qualquer despesa - Agravante que optou por ajuizar a demanda em análise perante a Justiça Comum, no foro da comarca de São Paulo/Capital. Justiça gratuita - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenizatória por danos morais - Decisão recorrida que se coaduna com as recomendações de cautela em relação ao processamento de ações com contornos semelhantes, propostas pelos mesmos causídicos, conforme comunicado expedido pelo NUMOPEDE - Na hipótese de sobrevir eventual despesa processual de valor elevado, nada impede que a agravante requeira o seu parcelamento, a redução do percentual ou a gratuidade especificamente em relação ao ato a ser efetivado - Art. 98, §§ 5º e 6º, do atual CPC - Agravo desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - STJ Responsabilidade civil. Hospital. Erro médico. Cirurgia. Morte de paciente decorrente de complicação cirúrgica. Obrigação de meio. Responsabilidade subjetiva do médico. Acórdão recorrido conclusivo no sentido da ausência de culpa e de nexo de causalidade. Fundamento suficiente para afastar a condenação do profissional da saúde. Teoria da perda da chance. Aplicação nos casos de probabilidade de dano real, atual e certo, inocorrente no caso dos autos, pautado em mero juízo de possibilidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, art. 186.
«... Embora a fundamentação supra, por si só, seja suficiente para afastar a responsabilização do recorrente ACMC, visto que o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta do médico e a morte da paciente, é necessário discorrer sobre a «teoria da perda da chance», adotada pelo v. acórdão recorrido para embasar a condenação do médico, conforme se extrai de trecho do v. acórdão da apelação: ... ()
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7 - STJ Responsabilidade civil. Hospital. Erro médico. Cirurgia. Morte de paciente decorrente de complicação cirúrgica. Obrigação de meio. Responsabilidade subjetiva do médico. Acórdão recorrido conclusivo no sentido da ausência de culpa e de nexo de causalidade. Fundamento suficiente para afastar a condenação do profissional da saúde. Teoria da perda da chance. Aplicação nos casos de probabilidade de dano real, atual e certo, inocorrente no caso dos autos, pautado em mero juízo de possibilidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, art. 186.
«... Embora a fundamentação supra, por si só, seja suficiente para afastar a responsabilização do recorrente ACMC, visto que o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta do médico e a morte da paciente, é necessário discorrer sobre a «teoria da perda da chance», adotada pelo v. acórdão recorrido para embasar a condenação do médico, conforme se extrai de trecho do v. acórdão da apelação: ... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. ECT. EMPREGADA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. No caso, o Regional entendeu que a ECT não observou a regra contida no item 13.2.1. do Edital do Concurso 34/2004, o qual prevê, no caso dos candidatos com deficiência, a avaliação no contrato de experiência pela equipe multiprofissional quanto à compatibilidade para o efetivo exercício do cargo, conforme dispõe legislação aplicável aos «portadores de necessidades especiais (Decreto 3.298/99, art. 43). Esclareceu que « a reclamante foi eliminada em razão da conclusão emitida pela equipe designada para avaliá-la ao longo do período de experiência. Entretanto, de acordo com o Decreto 3.298/99, art. 43, também citado no edital, a equipe multiprofissional deve ser composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato «. Contudo, conforme documento nos autos, foi comprovado que « esta exigência legal não foi observada, porque não integraram a equipe três profissionais integrantes da carreira de carteiro «. Assim, concluiu que « esta irregularidade já seria suficiente para assegurar o emprego de volta à autora, pois sua vaga lhe foi retirada sem que fossem observadas as exigências legais e editalícias pertinentes «. Verifica-se, portanto, que não se trata de discussão em torno da necessidade de motivação do ato de dispensa, mas do descumprimento de regra do próprio edital do concurso público (Edital 34/2004) e de regra prevista no Decreto 3.298/99, art. 43, aplicáveis às pessoas com deficiência, entre as quais se enquadrava a autora. Em face disso, nesse ponto, o acórdão desta Turma entendeu inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, em face do preconizado na Súmula 126/TST, tendo em vista a impossibilidade de reanálise do ato de despedida que apresenta motivo insuscetível de convalidação. Logo, não se extrai do acórdão regional ou mesmo do acórdão proferido por esta 6ª Turma do TST o elemento norteador da tese firmada no julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que « a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados . Nesse contexto, não se há falar no juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, ficando mantido o acórdão deste Colegiado. Por consequência, determina-se o retorno do processo à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.
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9 - STJ Administrativo. Servidora pública municipal. Piso nacional do magistério. Lei 11.738/2008. Ausência de comprovação de pagamento a menor. Ônus da prova que incumbia à professora. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ. Possível inconstitucionalidade de lei. Competência para o exame. STF. Acórdão recorrido que apoia-se na análise de Lei local. Súmula 280/STF. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Recurso especial não conhecido. Agravo interno. Ausência de impugnação à fundamentação. Súmula 182/STJ. Admissibilidade.
«I - A hipótese dos autos não se amolda à matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial 1.426.210/RS - Tema 911 - , caso em que, conforme trecho extraído da decisão de afetação, se discute: «[...] se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei 11.738/2008, autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.. ... ()
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO PCCS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ANTIGA REDAÇÃO DO CLT, art. 461. SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do alcance dado ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO PCCS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ANTIGA REDAÇÃO DO CLT, art. 461. SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Neste caso concreto, discute-se a aplicabilidade do disposto no CLT, art. 461, § 3º, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, ao lapso contratual anterior e posterior à vigência da Reforma Trabalhista. Em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do « tempus regit actum «, as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a ser observada a legislação até então vigente. Aqui, cumpre examinar a validade do quadro de carreira estabelecido pela empresa em período anterior à reforma trabalhista, o qual foi mantido vigente após a Lei 13.467/2017. Como se sabe, na hipótese de existência de quadro de carreira, a previsão de critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional, era uma exigência do CLT, art. 461, § 3º (com redação conferida pela Lei 1.723/1952) , o que foi modificado em 2017, ocasião em que o preceito deixou de exigir tal forma de promoção alternada como critério legal de validade do quadro de carreira criado por ato de liberalidade patronal. Efetivamente, passou a dispor o § 3º do CLT, art. 461 que: «No caso do § 2 o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. A questão que se coloca nesse cenário é, exatamente, os efeitos da invalidade anteriormente configurada pelo antigo preceito de lei no quadro de carreira ainda vigente, sobretudo para os trabalhadores contratados antes da reforma trabalhista. Embora o debate teórico em torno da aplicação da lei no tempo seja revisitado a cada nova alteração legislativa, de um modo geral a jurisprudência desta Corte inclina-se majoritariamente pela aplicação da doutrina clássica de Carlo Francesco Gabba no tocante aos efeitos do direito adquirido no cursa Lei anterior. Precedentes. Essa noção é pertinente ao debate aqui travado, porque o direito vindicado em juízo (equiparação salarial) tem por base, exatamente, a invalidade do quadro de carreira, situação que não persiste após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que o quadro de carreira da reclamada não mais viola o citado CLT, art. 461, § 2º, que deixou de prever a necessidade de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, como visto. Como não existe direito adquirido a regime jurídico e as normas de direito material aplicam-se imediatamente aos contratos em curso, não há, por conseguinte, como pretender a adesão ao contrato de trabalho do reclamante de uma mera expectativa de direito (diferenças salariais por equiparação diante da invalidade do quadro de carreira), já que fundada em preceito modificado. Nesse caso, como as diferenças decorrem de situações de fato já consolidadas (concessão de promoção ao paradigma sem observância da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento) sua conversão em direito nos contratos em curso está sujeita ao implemento de condições sucessivas, quais sejam, novas ocorrências do tipo, que geram novas diferenças com o paradigma premiado de forma desigual com a promoção sem lastro na alternância de critérios promocionais. Portanto, o direito a diferenças decorrentes da equiparação salarial, aqui, está sujeito a uma condição de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da lei nova com relação aos fatos pendentes de implementação, já que o quadro de carreira, em si, passou a ser válido após a Lei 13.467/2017. Desse modo, o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista está correto, assim como a cessação de seus efeitos no período contratual posterior à nova lei, por se referir a fatos ainda não consumados, os quais estão sujeitos à nova condição jurídica implementada com a alteração legislativa. Conclui-se, portanto, que, para equalizar as situações jurídicas de trato sucessivo, característica central dos contratos de longa duração ou de duração por tempo indeterminado (como nas relações de emprego), os direitos adquiridos se materializam exclusivamente com relação aos fatos jurígenos já consumados ao tempo da lei anterior, separando-os dos efeitos jurídicos a serem deflagrados por aqueles fatos ainda pendentes de consumação, sob os quais incide a regência do novo preceito de lei. Nesse contexto, cada evento contratual relativo às promoções conferidas sem observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento deve ser examinado de forma singular, remanescendo o direito à equiparação salarial apenas com relação àqueles eventos já consumados antes da alteração legal, a partir da qual a validade do quadro de carreira passou a ser inequívoca, conduzindo à improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação desde então. Logo, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Tendo sido observado tal critério intertemporal pelo Regional, conclui-se que o recurso de revista não merece ser conhecido, em que pese a transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu art. 3º que « os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 . Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade da Lei 14.010/2020, art. 3º à esfera trabalhista, nos termos do CLT, art. 8º, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.
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11 - STJ Meio ambiente. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Servidor público estadual. Analista de meio ambiente do estado de Mato Grosso. Enquadramento com fundamento na Lei 9.399/10. Impossibilidade. Progressão horizontal. Exigência de requisitos Lei 8.515/2006 de interstício de 5 (cinco) anos. Requisito não comprovado. Ausência de direito líquido e certo.
«1. Extrai-se dos autos que o recorrente é servidor público estadual do Estado de Mato Grosso desde 1988, exercendo atividade laborativa na Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA por aproximadamente 30 (trinta) anos, e, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários exigidos na Lei 8.515/2006 para alçar a classe «D no âmbito dos profissionais analista do meio ambiente, foi enquadrado pela autoridade coatora, por ocasião de seu pedido protocolado em 11/11/2010, na classe «C, em razão de não preencher o interstício mínimo de 5 (cinco anos) entre as classes «C e «D previsto na referida lei (art. 7º, §§ 3º e 4º). ... ()
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12 - STJ Processual civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Pensão por morte. Qualidade de segurado. Extensão do período de graça. Desemprego voluntário. Falta de impugnação, no recurso especial, dos fundamentos do acórdão combatido, suficientes para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Inovação recursal, em sede de agravo regimental. Impossibilidade. Agravo regimental improvido.
«I. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283/STF («é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). ... ()
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13 - TST Recurso de revista adesivo do primeiro reclamado. Agente comunitário de saúde. Instituição de piso mínimo regional. Possibilidade.
«Nada obstante a previsão do art. 1º da Lei Complementar Nacional 103/2000, estatuído em cumprimento ao CF/88, art. 22, parágrafo único, no Lei 11.350/2000, art. 9º-A, ao regulamentar o art. 198, § 5º da mesma Carta Política, o legislador dispôs especificamente sobre a possibilidade de os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) fixarem o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais em patamar superior ao piso salarial profissional nacional nela previsto, mero patamar de garantia salarial para a complexidade da função. Incólumes os arts. 5º, II, da CF/88 e 9º-A, § 1º, da Lei 11.350/2006. O aresto colacionado às págs. 562-563 foi extraído de repositório Jurisprudencial não autorizado, a atrair o óbice constante da Súmula 337/TST, I, «a, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. No caso em tela, a pretensão recursal vem alicerçada na tese de desproporcionalidade do montante rearbitrado pelo Regional como indenização por dano moral (R$ 500.000,00). Nesse contexto, o fato de o valor da condenação alcançar patamar bastante expressivo demonstra situação apta a configurar o requisito da transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. Transcendência reconhecida. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A fixação da indenização por danos morais, para que não represente ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e para que não haja excessiva desproporção entre a culpa e o dano (art. 944, parágrafo único, do CCB), deve observar os seguintes critérios: a) a gravidade do dano; b) a intensidade de sofrimento da vítima (no caso, os familiares do de cujus, autores da ação); c) a situação socioeconômica do ofensor; d) a eventual participação da vítima na causa do evento danoso; e) a existência ou não de retratação/reparação e sua extensão; f) o aspecto punitivo/pedagógico, em face da inobservância das normas de proteção ao trabalho. No caso, a Corte a quo, soberana na análise da prova, consignou: « o que ocasionou o acidente típico foi uma sucessão de infrações por negligência da parte da recorrente, tais como, não ter fornecido equipamentos individuais de proteção à atividade e ao indivíduo; não ter formado uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na empresa; não ter procedido a rigorosa avaliação da integridade do equipamento que gerou o infortúnio, não (sic) ter colocado pessoa (de cujus) que não era habilitada para exercer a operação do equipamento; não ter procedido a devida calibração das válvulas de segurança da caldeira e não ter realizado a inspeção periódica da caldeira e tudo isso culminou na morte do empregado e o desamparo emocional e financeiro de sua família «. Extrai-se ainda do acórdão regional que o grau « de culpa da ré, caracteriza-se como grave, uma vez que não houve adoção de medidas suficientes e adequadas para eliminar os riscos aos quais o trabalhador estava submetido, revelando falta de zelo pela consolidação de um ambiente laboral hígido e seguro, reiterando-se que restou inerte na adoção de providências mínimas para evitar a morte do trabalhador no exercício da atividade profissional, além de descumprir regramentos normativos internacionais e nacionais, acerca do tema «. Nesse contexto, prevaleceu na Turma Julgadora o entendimento no sentido de que o montante de R$ 150.000,00 arbitrado na sentença (sendo R$ 75.000,00 para cada sucessora do de cujus ) deve ser majorado para « R$ 500.000,00, salientando-se que o montante ora fixado pondera devidamente as circunstâncias do caso em concreto, a função social da propriedade e a capacidade econômica da ré, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade «. Considerando esses fatores, e, ante a gravidade da situação delineada pelo Regional, sobretudo a extensão do dano (morte do trabalhador) e a capacidade financeira da reclamada empregadora, conclui-se que a indenização como fixada pelo Regional (R$ 500.000,00) mostra-se em consonância com a norma contida no art. 944, caput, do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Não se analisam temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Análise prejudicada .
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15 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA PORSINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.PROGRESSÕES VERTICAIS E HORIZONTAIS. POSSIBILIDADE. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no CF/88, art. 8º, III, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: « Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos «. As teses fixadas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos extraordinários em sistemática de repercussão geral devem ser aplicadas por todos os órgãos do Poder Judiciário, pois delas decorrem uma «qualificada força impositiva e obrigatória (Tema RG 733), cuja observância deve ocorrer até a estabilização da coisa julgada, sob pena da decisão se revestir de «vício qualificado de inconstitucionalidade (Tema RG 360). II. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu que, na qualidade de substituto processual de trabalhadores, o sindicato não tem legitimidade para postular o direito de cumprimento do plano de cargos e salários (concessão de progressões), por entender que a parcela vindicada constituidireito individualheterogêneoque demanda dilação probatória individualizada. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação da CF/88, art. 8º, III. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA PORSINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.PROGRESSÕES VERTICAIS E HORIZONTAIS. POSSIBILIDADE. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que se declarou a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor para pleitear diferenças salariais, decorrentes da não concessão de progressões verticais e horizontais, em nome dos empregados substituídos e, por consequência julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do CPC/2015, art. 485, VI. A Corte Regional constatou que a presente causa envolve pedido de empregados que exercem o cargo de auxiliar de apoio profissional - carreira de telecomunicação, e entendeu que « os pedidos efetuados possuem natureza diversa daquelas que autorizam os Sindicatos a atuar em nome dos empregados, uma vez que os mesmos versam sobre direitos individuais puros ou heterogêneos, entre os quais não há identidade de fato que possa agrupar os interesses dos substituídos «. II. Todavia, o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das progressões não concedidas se trata de direito individual homogêneo, pois decorre de situação de fato em comum (descumprimento do plano de cargos e salários), de modo que é cabível a substituição processual. III. Ao negar a legitimidade do Sindicato-Reclamante para postular, na condição de substituto processual, o direito à progressão na carreira decorrente do plano de cargos e salários, o Tribunal Regional violou o CF/88, art. 8º, III, porquanto se extrai do acórdão que as lesões sofridas pelos trabalhadores substituídos têm origem em conduta comum da Empresa-Reclamada. IV.Recurso de revista de que se conhece, por violação da CF/88, art. 8º, III, com a interpretação conforme atribuída pelo STF noTema 823 da repercussão geral, e a que se dá provimento.
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16 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Latrocínio tentado. Prisão preventiva. Fundamentação concreta e idônea. Contemporaneidade. Não violação. Agravo regimental provido.
1 - A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (CPP, art. 313, § 2º). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (CPP, art. 312 e CPP art. 315). ... ()
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17 - STJ Administrativo. Estágio. Ato administrativo. Assinatura de termo de compromisso. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras, do CPC, Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo 2 do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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18 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Enquadramento. Comprovação dos requisitos legais. Qualificação em curso superior, com especialização. Curso ministrado na modalidade presencial. Alegação do agravante de curso feito à distância. Inexistência de comprovação nos autos. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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19 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reexame necessário. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Improbidade administrativa. Negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita. Não ocorrência. Vereador. Reiterado não comparecimento às sessões. Exercício de outras atividades profissionais, no horário das sessões. Acórdão recorrido que, em face dos elementos de prova dos atos, concluiu pela comprovação do elemento subjetivo e pela configuração de ato de improbidade administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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20 - STJ Responsabilidade civil. Concurso público. Reprovação. Teoria da perda de uma chance. Dano material hipotético. Descabimento na hipótese. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 395. CCB, art. 159.
«... A fim de criar um parâmetro objetivo, Sérgio Savi afirma que a teoria se aplica «apenas naqueles casos em que a chance for considerada séria e real, ou seja, em que for possível fazer prova de uma probabilidade de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de obtenção do resultado esperado (...). (in Responsabilidade Civil por Perda de uma Chance. São Paulo: Atlas, 2006, pp. 60/61). ... ()
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21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu devida a cumulação do adicional AADC da ECT com o adicional de periculosidade. Registrou a Corte regional que : «ao contrário do alegado pela ré, a natureza do AADC não é idêntica à do Adicional de Periculosidade. Enquanto o AADC objetiva incentivar e retribuir a exação e qualidade na prestação de serviços de distribuição e coleta de correspondências e outros objetos postais, a fim de atender às expectativas dos clientes e garantir sua fidelidade à empresa, com a consequente manutenção ou ampliação da sua cota de participação no mercado, a extensão do adicional de periculosidade aos empregados que utilizam motocicletas como meio de trabalho visou compensar o risco acentuado de acidentes automobilísticos a que estão notoriamente sujeitos. Como se depreende, a finalidade e a natureza jurídica das parcelas são distintas, ressaltando-se que o AADC não depende do meio de locomoção adotado pelo empregado, o que elide qualquer possibilidade de atribuir seu pagamento à hipótese fática que levou à edição da Lei 12.997/2014, acrescentando o § 4º ao CLT, art. 193. Nesse contexto, entendo plenamente possível a cumulatividade do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa com o adicional de periculosidade, por ostentarem natureza jurídica e motivação distintas, mormente porque as disposições do PCCS de 2008 não deixam transparecer que o referido adicional seja destinado a quem desempenha atividade perigosa, mas sim, a valorizar os profissionais que prestam atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, motorizados ou não . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT esta em sintonia com a tese firmada pela SBDI-I do TST no julgamento do IRR - 1757-68.2015.5.06.0371: «Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente . 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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22 - TST I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA E ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. art. 37 DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (13.146/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA FORNECIMENTO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA E ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. art. 37 DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (13.146/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional registrou a natureza ocupacional da doença que acomete o Reclamante, mas ressaltou a ausência de culpa empresarial, o que induz exclusão da responsabilidade civil. Extrai-se da decisão Regional: a) que o Reclamante atuava como montador de móveis, atividade que desempenhava desde os 15 anos de idade; b) sofreu luxação de patela do joelho direito; c) antes do início do contrato de trabalho possuía deficiência na mão e no pé esquerdo, amputação da perna direita ao nível próximo da tíbia e cirurgia no pé esquerdo (os dois últimos, aos cinco anos de idade); d) a perícia concluiu pela incapacidade total e permanente para exercício das funções, sem possibilidade de reabilitação; e) a condição física preexistente, aliada ao tempo que atuou na função de montador de móveis, pode ter contribuído para o desenvolvimento da doença ocupacional; e f) a realização do trabalho foi predominante para o surgimento da lesão. 2. No caso, é incontroverso que o Reclamante é pessoa com deficiência, admitido em cumprimento à cota legal (Lei 8.213/91, art. 93), o que revela a necessidade de cautela da empresa no fornecimento de ambiente de trabalho saudável e seguro. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Convenção de Nova Iorque), de 2007, enumera vários princípios que devem pautar comportamentos públicos e privados em relação aos PCDs, tais como: acessibilidade e direito ao trabalho, respeito à dignidade, respeito à autonomia individual e independência pessoal, não discriminação e igualdade, participação e inclusão social, respeito às diferenças e aceitação de PCDs como diversidade humana, igualdade de oportunidades, igualdade entre homens e mulheres e respeito ao desenvolvimento das capacidades das crianças. O art. 27 da referida Convenção capitula medidas apropriadas para a promoção de um ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível às pessoas com deficiência. Em idêntico sentido, a Lei 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - detalha diversos direitos e deveres (art. 34) concernentes ao ambiente de trabalho, tais como: direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas ( caput e §1º); igualdade de oportunidades com as demais pessoas, em condições justas e favoráveis de trabalho (§2º); vedação a qualquer tipo de discriminação em razão de sua condição (§3º); participação e acesso a cursos, treinamento, educação continuada, planos de carreira, promoções e incentivos profissionais (§4º); e acessibilidade em cursos de formação e capacitação. Extrai-se, também, da referida lei as medidas a serem tomadas pela iniciativa pública e privada com o objetivo de promover a colocação da pessoa com deficiência no meio de trabalho, garantindo-lhe condições justas e favoráveis. 3. Na hipótese dos autos, em que a doença ocupacional tinha comprovadamente nexo de concausalidade com a atividade laborativa, sem que houvesse registro de promoção pelo empregador das devidas adaptações do ambiente de trabalho, configura-se franca violação às normas legais e internacionais que regulam os direitos das pessoas com deficiência. A despeito da alegação de que o empregador desconhece as medidas para evitar o acometimento da lesão ocupacional, a Norma Regulamentar 17 estabelece parâmetros para permitir a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhador. Caberia à Reclamada espelhar-se no que dispõe a norma regulamentar e fornecer ao trabalhador com deficiência ambiente hígido e seguro, com facilitação do acesso às instalações, adaptação de mobiliário e dos equipamentos, manutenção de condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal. 4. Nesse sentido, evidenciado que a Reclamada deixou de fornecer recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho, de modo a evitar a ocorrência de lesões, fica demonstrado o dano, o nexo de causalidade, o ato ilícito e a culpa empresarial, requisitos para configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, para a compensação moral e material pelos danos causados. Violação do CCB, art. 186. Recurso de revista conhecido e provido.
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23 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Curso de formação. Servidor público federal. Policial federal. Percepção de 80% dos vencimentos da classe inicial da carreira. Possibilidade. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Honorários de advogado. Juízo de equidade. CPC, art. 20, § 4º. Hipótese em que a Fazenda Pública foi condenada em honorários de advogado, fixados, pelo tribunal de origem, em valor fixo, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC/1973, art. 20. Inadmissibilidade do recurso especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, em face da incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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24 - STJ Consumidor. Banco. Instituição financeira. Contrato bancário. Fundos de investimento. Janeiro de 1999. Maxidesvalorização do real. Má gestão. Nexo de causalidade. Caso fortuito e força maior. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a excludente do nexo de causalidade e da força maior. CDC, art. 14, § 1º, II. CCB, art. 1.058. CCB/2002, art. 393.
«... II.4 – Da excludente do nexo de causalidade e da força maior. Violação ao CDC, art. 14, § 1º e CCB/1916, art. 1.058. Divergência jurisprudencial. ... ()
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25 - STJ Recurso especial. Penal e processual penal. Apropriação indébita. CP, art. 168, caput. Uso de documento falso. CP, art. 304 c/c o CP, art. 299. (1) violação do CPP, art. 564, I. Alegação de incompetência da Justiça Federal. Tese aventada em sede de embargos de declaração, contudo não apreciadas pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo recorrente. Não conhecimento. Ausência de indicação de violação do CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Jurisprudência do STJ. (2) violação do CPP, art. 564, I. Tese de parcialidade do magistrado singular. Inviabilidade de alteração na via estreita do recurso especial. Súmula 7/STJ. Alegações de que o magistrado. Presenciou os fatos, ao conduzir o feito cível no qual teriam sido praticadas as condutas imputadas ao recorrente; determinou, no curso do processo, a colheita de provas ex ofício e, ao final da instrução, utilizou tais provas para condenar os réus; e levantou a possibilidade de delitos praticados na cef, sugerindo a sua investigação por parte do órgão ministerial. Regularidade. Ação cível que teve baixa definitiva em 16/9/2016, enquanto a ação penal teve a denúncia recebida em 26/1/2017, noutra Vara federal, inexistindo simultaneidade nas atribuições do julgador. Juiz como destinatário final das provas. Aplicação do CPP, art. 40. (3) violação ao CPP, art. 157 caput e § 1º, CPP, art. 207 e CPP, art. 573, § 1º. Tese de ilicitude probatória do inquérito policial. Alegação de que os investigados foram ouvidos fictamente como testemunhas, e de violação ao sigilo funcional advogado-cliente. Entendimento da corte de origem em sintonia com a jurisprudência do STJ. Nulidade de depoimentos colhidos em fase extrajudicial. Eventuais irregularidades que não maculam a ação penal. Condenação com suporte em outras provas válidas e independentes. Não comprovação de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. CPP, art. 563. (4) violação do CPP, art. 157 e CPP, art. 573, Lei 8.906/1994, art. 7º, §1º; Lei 12.850/2013, art. 10, e ss. Tese de ilicitude probatória da gravação de ligação telefônica abrangida pelo sigilo da advocacia. Gravação clandestina que prescinde de autorização judicial. Interlocutora diretamente interessada. Informações acerca do andamento do seu processo. Tráfego de dados sobre terceiros ou acobertados sob o manto do sigilo profissional, não reconhecidos pela corte de origem. Ausência de ilegalidade. (5) violação do CP, art. 168. Tese de inexistência de crime de apropriação indébita pela ausência de dolo. Instâncias ordinárias que, diante do conjunto fático probatório, aferiram o preenchimentos dos requisitos para o reconhecimento da tipicidade da conduta. Invialibidade de alteração. Súmula 7/STJ. (6) violação do CP, art. 304. Tese de ausência de comprovação da autoria no crime de uso de documento falso. Impossibilidade de alteração das premissas traçadas pelas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. (7) violação do CP, art. 1º; CP, art. 168, caput; e CP, art. 304. Alegação de atipicidade do crime de uso de documento falso. Mero exaurimento da apropriação indébita. Instâncias ordinárias que aferiram a autonomia e a independência entre as condutas. Desígnios autônomos diferentes. O uso do documento falso ocorreu posteriormente à consumação da apropriação indébita. Inviabilidade de aplicação da consunção. Jurisprudência do STJ. (8) violação do CP, art. 59. Tese de valoração inidônea do vetor judicial da culpabilidade. Verificação. Não ocorrência. Condições pessoais do recorrente que denotam uma maior reprovabilidade da conduta. Condição de advogado e elevado grau de instrução (professor universitário). Jurisprudência do STJ. (9) violação do CP, art. 16. Pleito de redução da pena pelo arrependimento posterior. Inviabilidade. Instância ordinária que atestou a ausência de voluntariedade e o ressarcimento não integral. Alteração de entendimento quanto à voluntariedade que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
1 - Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal para julgar os fatos, porquanto o valor que já havia saído da esfera patrimonial da CEF, tem-se que, em sede de recurso de apelação, o recorrente formulou argumento defensivo dispondo que houve violação ao dever de correlação na consideração da Caixa Econômica Federal como vítima (fls. 607/610). ... ()
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26 - STJ Competência. Profissão. Junta comercial para destituir cargo de preposto de leiloeiro e impor multa. Previsão contida no Decreto 21.981/1932 que regulamenta a profissão de leiloeiro. Inexistência de alteração dessa competência em decorrência da edição de Lei 8.934/94. Aplicação do Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º (LICCB). Decreto 21.981/1932, art. 16, Decreto 21.981/1932, art. 17 e Decreto 21.981/1932, art. 18. Lei 8.934/94.
«A profissão de leiloeiro resta regulamentada pelo Decreto 21.981, de 19/10/32 que atribui às juntas comerciais a competência para fiscalizar a atuação daquele, bem como a imposição de penalidades e multas, conforme se extrai dos arts. 16, 17 e 18, os quais vigem integralmente no sistema pátrio, porquanto não revogados pela Lei 8.934/1994 que sequer tratou de especificação e regulamentação da carreira de leiloeiro público. ... ()
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27 - STJ Competência. Profissão. Junta comercial para destituir cargo de preposto de leiloeiro e impor multa. Previsão contida no Decreto 21.981/1932 que regulamenta a profissão de leiloeiro. Inexistência de alteração dessa competência em decorrência da edição de Lei 8.934/94. Aplicação do Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º (LICCB). Decreto 21.981/1932, art. 16, Decreto 21.981/1932, art. 17 e Decreto 21.981/1932, art. 18. Lei 8.934/94.
«A profissão de leiloeiro resta regulamentada pelo Decreto 21.981, de 19/10/32 que atribui às juntas comerciais a competência para fiscalizar a atuação daquele, bem como a imposição de penalidades e multas, conforme se extrai dos arts. 16, 17 e 18, os quais vigem integralmente no sistema pátrio, porquanto não revogados pela Lei 8.934/1994 que sequer tratou de especificação e regulamentação da carreira de leiloeiro público. ... ()
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28 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2107 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo.
PRETENSÃO DE ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a parte, ao interpor agravo de instrumento, desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal ao não impugnar a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade ao negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, inovação recursal. Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, o fundamento norteador da decisão monocrática, consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula 422/TST, I, incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: A parte não se conforma com a decisão do TRT, em que se concluiu, com esteio na Súmula 51/TST, I, que o bancário empregado da CAIXA admitido quando da vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88) faz jus à jornada de trabalho de seis horas, independentemente do exercício de cargo gerencial e de eventual adesão a plano posterior, que disponha de maneira diversa. A reclamada sustenta que a decisão foi omissa quanto à adesão espontânea da reclamante à ESU/2008, e quanto ao fato de que nunca exerceu função gerencial com jornada de 6 horas, mas sempre com jornada de 8 horas diárias. Constou na fundamentação do v. Acórdão que « o empregado da CEF admitido quando da vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88) faz jus à jornada de trabalho de seis horas, independentemente do exercício de cargo gratificado e de eventual adesão a plano posterior, que disponha de maneira diversa . A decisão foi complementada nos seguintes termos: «De todo modo, trata-se de questão marginal à linha argumentativa traçada no julgado, razão pela qual não carece de maiores esclarecimentos por parte da Turma Julgadora. Com efeito, conforme explicitado no v. Acórdão (...), o direito à jornada de seis horas é garantido independentemente do exercício de cargo gratificado e de eventual adesão a plano posterior que disponha de maneira diversa. Como se vê, foi expressamente consignado que de qualquer forma, o empregado da CEF admitido quando da vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88) faz jus à jornada de trabalho de seis horas, independentemente do exercício de cargo gratificado, o qual implicaria a jornada de oito horas. No caso, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PRA OITO HORAS. EXISTÊNCIA DE DOIS REGULAMENTOS DISTINTOS (PCS 89 E PCS/98). CLT, art. 468 E SÚMULA 51/TST, II Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O TRT entendeu que « a reclamante, ao ser admitida pela reclamada, em 1989, submeteu-se às regras definidas no regulamento empresário, o que inclui a norma OC DIRHU 009/1988, que assegurava ao bancário o cumprimento de jornada de seis horas, independentemente do exercício das funções de confiança neles elencadas, regra que deve ser mantida mesmo após a implantação do PCS 98, como garantido pelo próprio reclamado: « É incontroverso que a reclamante, ao ser admitida pela reclamada, em 18.10.1989, se submeteu às regras definidas no regulamento empresário, o que inclui a norma OC DIRHU 009/1988, que assegurava ao bancário o cumprimento de jornada de seis horas, independentemente do exercício das funções de confiança neles elencadas, que incluem a de Gerente (fls. 522/523 da contestação). Com a implantação do PCS 98, essas regras foram alteradas, permanecendo a aplicação da jornada legal estabelecida no art. 224, caput e § 2º, da CLT. Entretanto, a reclamada reconheceu e garantiu aos empregados admitidos anteriormente ao PCS 98 a condição mais benéfica incorporada a seus contratos de trabalho, editando a norma regulamentar «RH 035 022, mais especificamente o item 3.1.5, in verbis: «Os empregados da carreira profissional do PCS 89 mantêm a jornada de 6h diárias, permitindo-se a opção pela jornada de 8h diárias, constante na nova tabela do PCS 98, mediante assinatura de termo aditivo ao contrato de trabalho. (...) Analisando-se detidamente o presente caso de plano verifica-se que, de fato, é incontroverso que no período não prescrito a reclamante laborou como Gerente Relacionamento/Atendimento (conforme afirmado na petição inicial - fl. 04). Todavia, ainda que se considere que a autora estivesse, de fato, enquadrada no parágrafo segundo do CLT, art. 224, ainda assim faz jus à jornada de 6 horas. Isto porque o direito à jornada de trabalho reduzida estava garantido desde o ano de 1989, pois a autora, como mencionado, foi contratada em 18.10.1989, submetendo-se às regras definidas no regulamento empresário vigente à época, o que inclui a norma OC DIRHU 009/1988, que assegurava ao bancário o cumprimento de jornada de seis horas, independentemente do cargo ocupado, se efetivo ou em comissão. Logo, tratando-se de condição extremamente benéfica ao empregado, a jornada especial de 06 horas, cumprida diuturnamente, incorporou-se ao seu contrato de trabalho, não podendo sofrer alteração posterior. (...) Portanto, tenho que a adoção do Plano de Cargos e Salários do ano de 1998 efetivamente implicou alteração lesiva ao contrato de trabalho da autora, uma vez que lhe acarretou prejuízo, com o aumento da jornada de trabalho. O regulamento aplicável à reclamante é o da época de sua contratação (PCS/89), por inteligência do CLT, art. 468, e do item I da Súmula 51/TST. Acrescente-se que o TRT não registrou que a reclamante aderiu espontaneamente à ESU/2008. Nesse contexto, e por se tratar de regra mais benéfica, a norma da CAIXA que prevê ajornadade seishoras- PCS/89 - incorporou-se ao patrimônio jurídico do reclamante, e não se aplicam asalteraçõesprejudiciais posteriores, nos termos da Súmula 51/TST, I, que assim dispõe: As cláusulas regulamentares, que revoguem oualteremvantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação oualteraçãodo regulamento «. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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29 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de indenização por danos extrapatrimoniais em face da alegada restrição ao uso do banheiro. O quadro fático retratado pelo Regional revela que «havia pausas para os empregados utilizarem os sanitários e, fora desses momentos, havendo necessidade de se ausentar da linha de produção para dirigir-se ao banheiro, bastaria ao empregado comunicar aos superiores, para que fosse substituído por outro colega. Extrai-se do acórdão do Regional que não havia limitação ao uso do banheiro no aspecto temporal e de quantidade, mas sim a necessidade de comunicação, a fim de que houvesse a substituição do empregado na linha de produção, o que não se considera propriamente uma limitação, mas tão somente uma necessidade que decorre do tipo de trabalho desenvolvido na empresa. Assim, verifica-se que não restou configurada a conduta abusiva do poder diretivo, ensejadora de reparação indenizatória. Há precedentes desta Corte nesse mesmo sentido. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. A r. decisão denegatória do recurso de revista obstou seu seguimento em face do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, ao fundamento de que o trecho transcrito no recurso de revista não guarda consonância com a decisão recorrida. No seu agravo de instrumento, a parte não atacou o fundamento da decisão denegatória, limitando-se a tecer consideração sobre o mérito da controvérsia. Diante desse contexto, em que não houve ataque à decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, com fundamento no laudo pericial, manteve a improcedência do pleito de recebimento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que os EPIS fornecidos elidiam a insalubridade. A alegação da reclamante de que as fichas de fornecimento dos EPIs são eivadas de vícios e não comprovam a efetiva entrega dos equipamentos de proteção, demandaria o reexame da matéria fática, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE DA EMPRESA. A lide versa sobre o pagamento de horas extras decorrente do tempo de espera do transporte fornecido pela empresa. A Corte Regional considerou, segundo os limites postos na inicial, que o tempo de espera era de 10 minutos diários. Embora o fundamento do Regional seja equivocado no sentido de que «O período anterior e posterior à jornada de trabalho não se considera como intervalo; tampouco deve ser remunerado quando evidenciado que o empregado não estava à disposição da demandada«, no caso, o tempo de espera, segundo o Regional, não ultrapassa o limite de 10 minutos diários. Nos termos da Súmula 429/TST, «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.. No mesmo sentido é a Súmula 366/TST que não considera como extra a extrapolação diária da jornada de até 10 minutos diários. Diante desse contexto, em que não havia extrapolação do limite diário (10 minutos), a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. DANO CONFIGURADO . A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, a fim de manter a improcedência do pleito de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da circulação em trajes íntimos na frente de colegas, ao fundamento de que «o deslocamento em traje intimo até o local reservado à colocação do uniforme não configura, por si só, ato lesivo à intimidade e a honra do trabalhador, porquanto essa logística decorre da legislação de segurança de alimentos e visa atender a procedimento padrão do Ministério da Agricultura quanto à higiene operacional.. A jurisprudência que se consolidava nesta instância uniformizadora é a de que a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária não constitui, por si só, razão para o reconhecimento de ofensa moral. Este relator já possuía o entendimento de que o fato de a exposição se dar em ambiente onde circulam pessoas do mesmo sexo não faz a menor diferença. Quer seja do mesmo sexo, quer seja de sexo diferente; isso pouco importa. O que importa é a exposição. Essa exposição é que constrange e humilha - ainda mais nos dias atuais, em que sabemos que o fato de a pessoa ter um determinado sexo não revela, na verdade, sua orientação sexual. Recentemente, a SBDI-1 desta Corte no processo E-ARR-10402-49.2016.5.18.0101, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2024, decidiu que a «a conduta do empregador em exigir a passagem do reclamante pela barreira sanitária, usando exclusivamente peças íntimas, atenta contra a intimidade, a dignidade e a honra do empregado, em total descumprimento de direitos fundamentais da pessoa humana - dentre eles o direito à intimidade - (...). Com estes fundamentos, a decisão da Corte Regional atenta contra a decisão da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, X e provido. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO COM A TROCA DE UNIFORME. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional manteve o indeferimento do pleito de horas extras decorrente do tempo despendido com a troca de uniforme, referente ao período de 16-07-2012 a 16-07-2013, ao fundamento da existência de acordo coletivo que prevê o ajuste compensatório em 15 minutos diários, além de que, concluiu que «não há nos autos comprovação efetiva de que a troca de uniforme exigisse o dispêndio de tempo superior àquele estipulado nas normas coletivas a partir de 16-07-2012 (15 minutos).. Não assiste razão ao pleito da reclamante de invalidade da norma coletiva, na medida em que o Regional expressamente consignou que não há comprovação de que a troca de uniforme dispendesse tempo maior que o previsto na norma coletiva (15 minutos). Diante desse contexto, a alegação da parte de que o referido tempo excedia aquele previsto na norma coletiva demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. A Corte Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da gratuidade da justiça, ao pagamento dos honorários periciais em que restou sucumbente no objeto da perícia, no caso em que os seus créditos forem suficientes para satisfação dos honorários periciais, com fundamento no CLT, art. 790-B. A CF/88, em seu art. 5º, caput , XXXV e LXXIV, atribui ao Estado a missão de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados e assegurar a todos o acesso à Justiça, em condições de igualdade, cabendo, naturalmente, à União, o encargo de custear as despesas daí decorrentes. Nesse contexto, o CLT, art. 790-B em redação anterior à Lei 13.467/2017, estabelecia que «a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Assim, visto que a ação foi proposta anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, e a parte sucumbente no objeto da perícia ser beneficiária da justiça gratuita, devem os honorários periciais ser suportados pela União, nos termos da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tal como preceitua a Súmula 457/TST. Desse modo, como a Corte Regional adotou entendimento contrário ao posicionamento sumulado do TST, impõe-se a reforma do julgado. Acrescente-se, quanto à alteração promovida pela Lei 13.467/2017, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI Acórdão/STF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de ser imposta a referida condenação ao beneficiário da justiça gratuita (Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 03/5/2022). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 457/STJ e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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30 - STJ Planos e seguros de saúde. Recurso especial. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Atribuição da autarquia, por expressa disposição legal e necessidade de harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Caracterização como exemplificativo. Ilegalidade. Expresso reconhecimento na exordial de que o autor já se submete/submeteu às «terapias convencionais». Requerimento de imposição de custeio de ampla lista de terapias que nem sequer integram o rol (musicoterapia, equoterapia, fonoterapia com método pecs e teachh, método aba, psicopedagogia, terapia ocupacional com método integração sensorial, psicomotricidade com método integracão sensorial e hidroterapia). Ausência de previsão na relação editada pela autarquia, conforme reconhecimento expresso na inicial e pelas instâncias ordinárias. Cobertura contratual. Inexistência. Entendimento perfilhado pela corte local estabelecendo que deve ser sempre concedido aquilo que for requerido pelo usuário, com base na prescrição de seu próprio médico, independentemente do rol da autarquia especializada ans e até mesmo do eventual caráter meramente experimental. Desarrazoabilidade.
1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c a Lei 9.961/2000, art. 4º, III, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa 439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). ... ()
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31 - TST Horas in itinere. Norma coletiva. Supressão.
«O Regional consignou que «as partes, por meio de normas coletivas, podem estabelecer os critérios e períodos destinados ao deslocamento até o local de trabalho e vice versa, mas «tem-se que a cláusula que isenta completamente a empresa do referido pagamento constante na referida convenção coletiva não pode prevalecer, porque contrário ao texto de lei. O Tribunal a quo também registrou que era necessária a utilização do transporte fornecido pela reclamada, pois «diferentemente do alegado pela reclamada, que afirma estar o canteiro de obras localizado em local parcialmente servido por transporte público regular, não traz o suposto cupom fiscal de bilhete de passagem entre as cidades de Cerro Largo (residência do reclamante) e Salvador das Missões (local da usina). Assim, não logra êxito em comprovar a existência de transporte público regular guarnecendo parte do trajeto, em horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante, encargo que lhe incumbia a teor do art. 333, II do CPC, razão pela qual confirmou a sentença pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de horas in itinere. Sendo incontroversa a inexistência de transporte público regular em parte do trajeto, não há falar em contrariedade à Súmula 90/TST, item III, do TST. ... ()
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32 - STJ Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Garantia assinada por sócio a empresas do mesmo grupo econômico. Excesso de poder. Responsabilidade da sociedade. Teoria dos atos ultra vires. Inaplicabilidade. Relevância da boa-fé e da aparência. Ato negocial que retornou em benefício da sociedade garantidora. Teoria da aparência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 1.015, parágrafo único e 1.053. Decreto 3.708/1919, art. 10.
«... 5. Versam os autos sobre garantias hipotecárias prestadas por sócio gerente que, alegadamente, não dispunha de poderes contratuais para representar a sociedade, no caso caracterizada como de responsabilidade limitada. Os autores são sócios e co-proprietários da sociedade garantidora. ... ()
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33 - STJ Casa de prostituição. Tipicidade. Eventual leniência social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta delituosa legalmente prevista. Parecer do MPF pelo provimento do recurso. Recurso provido para, reconhecendo como típica a conduta praticada pelos recorridos, determinar o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que analise a acusação, como entender de direito. Amplas considerações, no voto vencido, do Min. Arnaldo Esteves de Lima no sentido de não haver crime quando a desaprovação da conduta e/ou do resultado é tolerada pela sociedade, tornando a figura materialmente atípica, como no caso do CP, art. 229.
«... O professor Luiz Flávio Gomes leciona: ... ()
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34 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do réu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, a autora não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos constitucionais apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 102/TST. Esta Corte Superior entende que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no CLT, art. 62, II. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a autora não detinha a fidúcia especial em relação aos demais empregados. Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, concluiu pelo não enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT e, por conseguinte, pelo reconhecimento do direito às horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 224, §2º, da CLT. Quanto aos arts. 848 da CLT e 373, II, do CPC incide os termos da Súmula 297/TST. O aresto colacionado é oriundo de Turma do c. TST, sendo inservível á luz do art. 896, «a, da CLT. Acrescenta-se como óbice ao destrancamento do apelo a aplicação da Súmula 102/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - PARTICIPAÇÃO DA AUTORA EM CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS. Constata-se que o réu não indicou em qual das hipóteses de cabimento de recurso de revista, descritas no CLT, art. 896, enquadra-se a sua insurgência. O apelo está desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS - PARCELA DENOMINADA SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. 1. Ressalta-se que, do confronto entre a alegação do réu de que juntou aos autos documentos suficientes para comprovar o correto pagamento da parcela denominada SRV e a assertiva constante do v. acórdão recorrido de que não apresentou os documentos hábeis para demonstrar os números realizados de produção, despesas e demais variantes relacionadas ao seu cálculo, apesar da solicitação do perito e intimação do MM. Juiz, razão pela qual se manteve a r. sentença que reputou verdadeira a arguição da autora de incorreção dos valores pagos, deferindo diferenças considerando os valores máximos, conclui-se pelo contorno nitidamente fático da controvérsia a atrair, no particular, a incidência da Súmula 126/TST como óbice instransponível ao acolhimento da pretensão recursal. 2. Quanto à natureza jurídica da parcela, a Corte Regional consignou que a parcela denominada «Sistema de Remuneração Variável tem como fundamento estimular a produtividade, estando condicionada ao atingimento de metas, revestindo-se de caráter contraprestativo, o que, somado à habitualidade no pagamento, ostenta natureza jurídica salarial, resultando na sua integração ao salário para todos os fins. Invocou para tanto, os termos da Súmula 93/TST. Acórdão recorrido em sintonia com a remansosa jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE «COMISSÕES SEGURO. A Corte Regional manteve o direito da autora às diferenças de «comissões de seguro, haja vista que o réu não colacionou os documentos solicitados pelo perito para apuração das parcelas, mesmo intimado sob as penas do CPC, art. 400. Ante o princípio da melhor aptidão para a prova, não se vislumbra afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto foi atribuído corretamente o encargo probatório ao réu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PPE/PPR. O Tribunal Regional consignou que o réu não apresentou os documentos solicitados pelo MM. Juiz para apuração da parcela e, não havendo registro no v. acórdão recorrido de justificativa para o não cumprimento da ordem judicial, a condenação ao pagamento de diferenças de PPE/PPR não afronta os arts. 5º, II, da CR e 400 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Precedentes. A Corte Regional concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado, sendo devido o intervalo às trabalhadoras. Decisão regional pelo direito da autora ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384 em fina sintonia com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O reconhecimento do direito da autora ao pagamento de gratificação especial não afronta ao art. 5º, «caput, da CF/88, na medida em que ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o caráter manifestamente discriminatório na concessão de gratificação especial. A Corte Regional declarou que o réu não se desvencilhou do ônus de provar as condições para percepção da gratificação especial, a ausência do cumprimento dessas condições pela autora, bem como os critérios de cálculo adotados. Sem evidência no v. acordão recorrido de inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do recorrente, não há que se falar em afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Ressalta-se ademais que a jurisprudência pacífica do c. TST caminha no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander a apenas alguns empregados, excluindo outros sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Desse modo, incidem como óbices intransponíveis ao trânsito do apelo o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DIFERENÇAS DECORRENTES DA POLÍTICA SALARIAL. É certo que a não realização das avaliações de desempenho do trabalhador constitui óbice às progressões por merecimento. Isso porque a ascensão meritória não é automática; o mérito em questão pressupõe uma análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado, que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizados os referidos juízos de meritocracia, não há como aferir se o trabalhador cumpre os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não cabendo ao Poder Judiciário decidir pela sua ascensão, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado pela SBDI-1, por ocasião do julgamento do E-RR-51.16.2011.5.24. 0007, da relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva. No caso específico dos autos, entretanto, esta Corte Superior tem assegurado o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento (grades), caso o Banco Santander não apresente documentos que comprovem a estrita à observância à política salarial por grades, estabelecida em norma interna. Precedentes. Sucede que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais, « acaso existentes, advindas do seu correto enquadramento no sistema de grades, que será apurado com base no regulamento da política de cargos e salários por grades implementada pelo reclamado a partir de julho/99 e suas respectivas reedições, tabelas salariais aplicadas pelo banco, correspondentes à lotação da reclamante, desde a implementação da política de cargos por grades, avaliações de desempenho e produtividade individuais da reclamante, desde a sua admissão, bem como as de desempenho das unidades em que esteve lotada ou relatórios dos quais constem as avaliações ou critérios adotados à evolução da sua carreira, documentos esses que deverão ser anexados aos autos pelo reclamado no prazo de 5 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de arbitramento de indenização substitutiva nos termos e valores postulados na inicial .. Como não há notícias nos autos de que o banco réu cumpriu a referida determinação judicial, ou seja, de que apresentou os documentos solicitados pelo Juízo, devem ser mantidas as diferenças salariais deferidas. Assim, o recurso de revista não se viabiliza pela alegada afronta aos CCB, art. 114 e CCB, art. 129, 400, I, do CPC e 5º, II, da CR tampouco por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. BANCÁRIO. DIVISOR. SALÁRIO-HORA. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL REMUNERADO NÃO TRABALHADO. Ao apreciar a controvérsia do Tema Repetitivo 002, a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte Superior, por maioria, fixou o entendimento de que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido, à luz do CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, por não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, determinou a sua aplicação imediata em relação a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, ressalvados os casos nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, por Turma do c. TST ou pela SbDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que a autora não exercia o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. Logo, o v. acórdão recorrido mediante o qual se adotou o divisor 180 guarda fina sintonia com a jurisprudência sedimentada por esta Corte. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTEGRAÇÃO DA COMISSÃO DE SEGUROS E DA SRV (SISTEMA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL) NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que as parcelas comissões e remuneração variável têm natureza salarial e, portanto, devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, justamente diante da previsão coletiva de que a referida gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo, de modo que não pode haver interpretação no sentido de excluir da respectiva base de cálculo parcelas de natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, §1º, da CLT e provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARCELAS FIXAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior já se manifestou em casos análogos, no sentido de que não ser possível afastar as comissões da base de cálculo das horas extras, por se revestirem de natureza salarial, bem como por compreender que a norma coletiva estabeleceu tão somente rol meramente exemplificativo de parcelas para compor a base de cálculo das horas extras. Recurso de revista por divergência jurisprudencial e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAIS - COBRANÇA DE METAS E EXPOSIÇÃO PELA INTRANET DE RANKING DE PRODUTIVIDADE. A mera cobrança de metas e exposição de ranking de produtividade não gera por si só o direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Precedentes. No caso dos autos, não se extrai do v. acórdão recorrido conduta abusiva e prejudicial à saúde dos empregados do réu, conforme alega a autora, razão pela qual o indeferimento da indenização requerida não afronta os arts. 186,187 e 927 do Código Civil e 1º, III, e 5º, X, da CR. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento do réu e da autora conhecidos e desprovidos; recurso de revista do réu não conhecido e da autora parcialmente conhecido e provido.... ()
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35 - STJ Embargos de declaração. Administrativo e processual civil. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Juiz federal contra procurador da república. Entrevista a jornal local. Divulgação de atuação funcional. Interesse jurídico do mpf na defesa das prerrogativas institucionais. Intervenção como assistente simples. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.
1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que conheceu em parte dos Recursos Especiais e, nessa extensão, providos para incluir o Ministério Público Federal como assistente simples da lide principal, deslocando o feito para processamento e julgamento perante a Justiça Federal. ... ()
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36 - STJ Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Extinção por ilegitimidade do réu. Contestação genérica. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«... Senhor Presidente, com a devida vênia da eminente Relatora, acompanho a conclusão do voto divergente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, embora o faça com fundamentação diversa. ... ()
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37 - STJ Seguridade social. Plano de saúde. Consumidor. Direito privado. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Aposentadoria. Manutenção de empregado aposentado. Mesmas condições de cobertura assistencial. Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Valores diferenciados para empregados ativos e inativos. Impossibilidade. Considerações, no Voto Vencido, do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31
«... Trata-se de recurso especial interposto por SÃO LUCAS SAÚDE S.A. com fulcro no art. 105, inciso III, alínea «a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação. ... ()
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38 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Matéria jornalística ofensiva. Lei de imprensa (Lei 5.250/1967) . ADPF 130. Efeito vinculante. Observância. Liberdade de imprensa. Liberdade de informação (CF/88, art. 5º, IV, IX e XIV, e CF/88, art. 220, «caput», §§ 1º e 2º). Crítica jornalística. Direito à imagem. Direito à honra. Ofensas à imagem e à honra de magistrado (CF/88, art. 5º, V e X). Abuso do exercício da liberdade de imprensa não configurado. Amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre a liberdade de imprensa e sobre a liberdade de informação. Precedentes do STF e do STJ. Súmula 403/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 20, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159.
«... Quanto ao dano moral decorrente de conteúdo de matéria jornalística, dada a notória importância, a doutrina pátria dedica ao tema valiosos estudos. ... ()
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39 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda
1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto, Délvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S/A. Monteiro de Barros Investimentos S/A. Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. sob a alegação de que houve ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em Documento eletrônico VDA43053867 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 16:30:47Publicação no DJe/STJ 3937 de 26/08/2024. Código de Controle do Documento: 5679f044-5a3d-4073-b983-4cdf9a16d7ae R$ 263.193.030,37 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais e trinta e sete centavos ─ válido para agosto de 1998), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 1.189.676.292,59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).... ()