Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 161.5763.0002.2900

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Recurso ordinário em mandado de segurança. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Precatório. Regime preferencial. Limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/1988 que deve incidir sob cada precatório isoladamente. Ilegalidade não configurada. Direito líquido e certo não demonstrado.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Rondônia contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do TJRO, consistente em deferir a inclusão do substituído Anastácio Teófilo Neto na lista de credores a ser contemplado com a antecipação de crédito humanitário, previsto no CF/88, art. 100, § 2º; b) o acórdão recorrido consignou: «ao prestar as informações, o Presidente do Tribunal destacou que tem adotado o entendimento de que independentemente da quantidade de precatórios, o titular detentor do privilégio deverá ser beneficiado em cada um deles, limitando-se, em cada processo, tão somente ao pagamento do equivalente à requisição de pequeno valor, já que é a única restrição que consta no texto Constitucional. Tal prioridade baseia-se na prestação humanitária, hipótese em que o legislador entendeu por bem priorizar o credor idoso ou portador de doença grave, visando amenizar a situação tida por delicada na vida do credor, aliás, hipótese que está em sintonia com o princípio da dignidade humana, um dos fundamentos de nossa República que se constitui em Estado democrático de direito. Deve ser levado em conta, na hipótese, as regras de hermenêutica, segundo as quais não cabe ao intérprete limitar o alcance do comando normativo da lei, se essa não traz qualquer restrição expressa no mesmo sentido, ou seja, onde a lei não restringiu não cabe ao intérprete restringir. Ademais, é cediço que a Administração, por ser submissa ao princípio da estrita legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Dessa forma, não havendo limitação expressa de que o direito de preferência possa ser exercido uma única vez, não há que se falar em ilegalidade do ato impugnado. Logo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pelo remédio constitucional (fls. 50-51, e/STJ); e c) a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o limite previsto pelo CF/88, art. 100, § 2º deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. Dessarte, ainda que o mesmo credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, terá direito à preferência em todos eles, respeitado o limite referido em cada um isoladamente. Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em «fracionamento, e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório. Precedente: AgRg no RMS 46.115/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015. ... ()

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