Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)
- Constituem recursos do Fundo:
I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;
II - produto da alienação de valores mobiliários e quaisquer outros rendimentos a eles vinculados;
III - eventuais resultados de aplicações financeiras, exceto aqueles relativos aos recursos a que se refere o inc. I;
IV - retorno de operações, juros e demais encargos financeiros, bem assim o ressarcimento de operações inadimplidas, baixadas por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial;
V - produto de multas, nos termos deste Regulamento;
VI - eventual produto de aplicação de recursos liberados até a data do efetivo depósito na conta-corrente do beneficiário; e
VII - outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único - A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incs. II a VII será feita na conta única do Tesouro Nacional.