Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)

Art. 2º

- Constituem recursos do Fundo:

I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;

II - produto da alienação de valores mobiliários e quaisquer outros rendimentos a eles vinculados;

III - eventuais resultados de aplicações financeiras, exceto aqueles relativos aos recursos a que se refere o inc. I;

IV - retorno de operações, juros e demais encargos financeiros, bem assim o ressarcimento de operações inadimplidas, baixadas por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial;

V - produto de multas, nos termos deste Regulamento;

VI - eventual produto de aplicação de recursos liberados até a data do efetivo depósito na conta-corrente do beneficiário; e

VII - outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único - A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incs. II a VII será feita na conta única do Tesouro Nacional.