Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)

Art. 4º

- As disponibilidades financeiras do Fundo ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.


Art. 5º

- Os recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias serão repassados ao Fundo, limitados a duodécimos mensais e deduzidas do repasse:

I - (Revogado pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005).

Redação anterior: [I - os recursos de que trata o inc. I do art. 4º da Medida Provisória 2.156- 5/2001;]

II - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e

III - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.


Art. 6º

- A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Fundo será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e deverá subordinar-se às normas expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo Federal.