Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)

Art. 15

- A participação de que trata o art. 13 será representada pela subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações com ou sem direito a voto, de emissão das empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os limites de que trata o art. 60 da Lei 6.404, de 15/12/76 , e dará ao Fundo direito de crédito contra as empresas, nas condições constantes da escritura de emissão e contrato, cujo exercício da conversibilidade pela ADENE fica limitado a até:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

I - cinqüenta por cento do montante subscrito, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste; e

II - quinze por cento do montante subscrito, nos demais empreendimentos.

Redação anterior: [Art. 15 - A participação de que trata o art. 13 será representada pela subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações com direito a voto, de emissão das empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os limites de que trata o art. 60 da Lei 6.404, de 15/12/76, e dará ao Fundo direito de crédito contra as empresas, nas condições constantes da escritura de emissão e contrato, cujo exercício da conversibilidade pela ADENE fica limitado a até quinze por cento do montante subscrito.]

§ 1º - A aplicação dos recursos na forma prevista neste artigo dependerá de prévia comprovação de capacidade da empresa titular de projeto promover os pagamentos, amortizações e resgates nos prazos previstos, e de exame e avaliação prévia do risco das operações pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto, mediante consulta e registro na Central de Risco do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outros procedimentos estabelecidos pela ADENE e pelo agente operador.

§ 2º - As escrituras de emissão das debêntures poderão conter cláusula facultando ao agente operador optar pela conversão de até 2,5% em ações, desde que ele efetue em moeda a amortização integral da operação ao Fundo, nos prazos de vencimento determinados no contrato.


Art. 16

- A empresa titular de projeto deverá emitir debêntures a cada liberação de recursos pelo Fundo, podendo a emissão ser dividida em séries, com garantias distintas para cada emissão ou série.