Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)
- Havendo parecer favorável da ADENE quanto aos exames realizados nos termos do art. 32, o processo será encaminhado para análise técnica, econômica e financeira do projeto, e do risco deste e dos tomadores de recursos.
§ 1º - O parecer de análise a que se refere o caput será fundamentado com, no mínimo, as informações previstas no inc. V do art. 9º.
§ 2º - A análise de que trata este artigo, a ser realizada em até cento e vinte dias contados do recebimento do processo, deverá concluir favoravelmente ou não ao pleito e ser submetido à Diretoria da ADENE.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.
Redação anterior: [§ 2º - A análise de que trata este artigo, a ser realizada em até noventa dias contados do recebimento do processo, deverá concluir favoravelmente ou não ao pleito e ser submetido à Diretoria da ADENE.]
§ 3º - Caracterizada a inviabilidade econômico-financeira do projeto ou do seu risco ou dos tomadores de recursos, a ADENE, no prazo de até cinco dias úteis, arquivará o projeto e comunicará ao interessado a sua decisão, contra a qual não caberá recurso.
§ 4º - O prazo a que se refere o § 2º será acrescido dos dias concedidos ao interessado para apresentar informações adicionais ou para corrigir o projeto.
§ 5º - Os projetos cujos interessados deixarem de atender às solicitações de informações adicionais, no prazo fixado na notificação, terão parecer desfavorável e serão arquivados.
§ 6º - As correções dos projetos deverão ser feitas pelos próprios interessados após serem notificados para esse fim.
§ 7º - É vedado à ADENE e ao responsável pela análise do projeto executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do interessado.
§ 8º - Os pareceres de análise de projeto deverão ser mantidos em arquivo juntamente com as memórias de cálculo e as informações sobre as fontes utilizadas para consulta.