Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)

Art. 36

- Os bens dados em garantia de recursos recebidos do Fundo terão contratação de seguro, no valor de reposição dos bens segurados, de acordo com avaliação efetuada pelo agente operador, devendo cobrir os tipos de riscos ou sinistros a que estão comumente sujeitos os bens a serem segurados.