Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)

Art. 41

- A liberação de recursos pela ADENE para projetos de investimento ficará condicionada a apresentação do pedido e dos documentos referidos no art. 37 e da proposta do agente operador acompanhada de atestado de regularidade do empreendimento por ele emitido, nos termos do § 1º, observado o cronograma físico-financeiro aprovado.

§ 1º - O atestado de regularidade do empreendimento poderá ser emitido pelo agente operador, quando:

I - a execução física for compatível com a prevista, cuja aferição deverá ser feita por meio de inspeção que realize medição precisa da quantidade e qualidade dos bens e serviços executados, de acordo com o projeto e o cronograma físico-financeiro aprovados;

II - as informações referentes aos comprovantes de despesas relativos ao empreendimento estiverem relacionadas para consulta pública no sítio do agente operador na rede mundial de computadores, com possibilidades de recuperação por prestação de contas, nome, CPF/CNPJ, data, valor e tipo;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 6.383, de 27/02/2008.

Redação anterior: [II - os comprovantes de despesas forem idôneos perante os órgãos fazendários federais, estaduais e municipais, mediante confirmação por amostragem dos referidos documentos, cobrindo-se, no mínimo, oitenta por cento dos valores atestados;]

III - o custo dos bens e serviços executados na implantação do empreendimento estejam de acordo com o preço de mercado e dentro do limite aprovado no parecer de análise do projeto;

IV - houver comprovação da existência de recursos próprios dos sócios controladores e demais acionistas para aportar o valor da contrapartida da liberação de recursos do Fundo;

V - toda a movimentação de recursos liberados para o projeto e dos recursos de contrapartida tiverem sido realizada exclusivamente nos termos deste Regulamento e, de forma especial, nos do § 8º do seu art. 45;

VI - cumpridas as obrigações assumidas nos títulos mobiliários emitidos pelo beneficiário e subscritos pelo Fundo, bem assim aquelas constantes do contrato celebrado com o agente operador; e

VII - não houver o beneficiário infringido quaisquer normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, ou em outras normas fixadas pela ADENE e pelo agente operador, especialmente o § 9º do art. 50.

VIII - a regularidade da situação cadastral dos emitentes dos documentos de que trata o inciso II for verificada pelo agente operador junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 6.383, de 27/02/2008.

§ 2º - O atestado de regularidade do empreendimento constitui elemento essencial e indispensável para aprovação da prestação de contas dos acionistas controladores e da empresa titular de projeto.

§ 3º - Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, são vedadas ao agente operador aprovar as seguintes despesas:

I - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos usados que não estejam previstas no projeto aprovado ou que não estejam em conformidade com a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;

II - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos catálogos não permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da marca, modelo ou dos números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital fixo aprovados e os respectivos comprovantes de despesas;

III - preexistentes à data da aprovação do projeto, excetuadas aquelas realizadas com investimentos em capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação da carta-consulta, e aquelas realizadas no período compreendido entre a data da protocolização da carta-consulta e a data da contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do empreendimento;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [III - preexistentes à data da aprovação do projeto, excetuadas aquelas realizadas no período compreendido entre a data da protocolização da carta-consulta e a data da contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do empreendimento;]

IV - investimentos em capital fixo, executados aqueles com custo acima do mercado, cuja glosa deve recair sobre o valor excedente;

V - com adiantamentos a qualquer título, exceto quando concomitantemente forem atendidas as seguintes condições:

a) houver concordância do agente operador;

b) houver previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços aquiridos pela empresa titular de projeto; e

c) sejam pagas diretamente pelo agente operador na conta do fornecedor;

VI - que não atendam ao disposto nos incisos II e VIII do § 1º;

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 6.383, de 27/02/2008.

Redação anterior: [VI - cujos comprovantes sejam inidôneos e que deva ser confirmada por amostragem, cobrindo-se, no mínimo, oitenta por cento dos valores executados no empreendimento;]

VII - com aquisição de imóveis a qualquer título;

VIII - executadas com recursos da conta-corrente vinculada do projeto ao Fundo ou por intermédio de saques da referida conta que não tenham observado as regras gerais de movimentação de recursos definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;

IX - realizadas com a contratação de bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas acionistas majoritários ou minoritários da empresa titular do empreendimento, incluindo pessoas físicas sócias, gerentes ou empregadas dessas empresas;

X - que excederem a quantidade de bens e serviços aprovados para o projeto;

XI - com bens e serviços de qualidade divergente daquela aprovada para o projeto;

XII - não previstas no projeto aprovado, acima do limite permitido neste Regulamento;

XIII - realizadas com a contratação de empresas para subcontratarem total ou parcialmente bens e serviços;

XIV - do projeto cuja execução regular não tenha sido comprovada; e

XV - com obras e serviços de construção civil que não tenham projetos básico e executivo à disposição da fiscalização do agente operador, impedindo a identificação precisa da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados.

§ 4º - Constatada, individual ou coletivamente, a ocorrência de irregularidade, por empresa independente de auditoria externa, pela Auditoria Geral da ADENE, pela fiscalização do agente operador, pela Secretaria da Receita Federal, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União ou pelo Tribunal de Contas da União, em relatório circunstanciado, que deverá conter, necessariamente, a descrição dos fatos e a prova documental das irregularidades apontadas, ficará suspensa automaticamente a liberação de recursos do Fundo, enquanto não acolhida a justificativa apresentada pela empresa titular do projeto, ou sanada a irregularidade.

§ 5º - O agente operador fixará os prazos para a apresentação de justificativa pela empresa e para o saneamento das irregularidades que, não sendo sanadas, poderão gerar a abertura de processo de cancelamento da participação do Fundo no projeto.