Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 15

- É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo) como ferramenta de gerenciamento das informações sobre incêndios florestais, queimas controladas e queimas prescritas no território nacional.

Parágrafo único - As informações referidas no caput deste artigo serão divulgadas periodicamente no sítio eletrônico do Sisfogo, com amplo acesso à população.


Art. 16

- O Sisfogo integra o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima), referido no inciso VII do caput do art. 9º da Lei 6.938, de 31/08/1981, e tem os seguintes objetivos: [[Lei 6.938/1981, art. 9º.]]

I - armazenar, tratar e integrar dados e informações e disponibilizar estudos, estatísticas e indicadores para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas relacionadas com o manejo integrado do fogo;

II - promover a integração de redes e sistemas de dados e informações sobre o manejo integrado do fogo;

III - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

Parágrafo único - O Sisfogo adotará os padrões de integridade, de disponibilidade, de confidencialidade, de confiabilidade e de tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do governo federal.


Art. 17

- O Sisfogo será mantido com as informações inseridas por órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que atuem no manejo integrado do fogo e permitirá a consulta pública de suas informações.


Art. 18

- Os órgãos e as entidades estaduais e distritais de meio ambiente responsáveis pelas autorizações de queima controlada poderão utilizar o Sisfogo para a emissão e o gerenciamento dessas autorizações e para o registro de ocorrência de incêndios florestais.

Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal que dispuserem de sistema para registro das autorizações de queima controlada e de ocorrência de incêndios florestais ficam instados a integrar a sua base de dados ao Sisfogo.


Art. 19

- Constarão do Sisfogo informações e dados relativos a:

I - registros de ocorrências de incêndios florestais;

II - registros de autorizações e de realização de queimas controladas e prescritas;

III - alertas de ocorrência de incêndios florestais;

IV - recursos humanos e materiais dos órgãos e das entidades que atuem na prevenção e no combate aos incêndios florestais;

V - espacialização das queimadas ou dos incêndios com a inserção de coordenadas em forma de pontos, linhas ou polígonos;

VI - outros dados e informações definidos pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.


Art. 20

- Compete ao Ibama, por meio de seus centros especializados, disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre as instituições que integram o Sisfogo.