1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. FUNAI. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO na Lei 8.112/90, art. 243. AFRONTA À CLAÚSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO NÃO OBSERVADA A
decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. A delimitação do acórdão recorrido: « Ainda que a reclamada defenda a condição de servidora pública, submetida ao regime estatutário, da reclamante, é justamente sobre a validade da transposição do regime celetista que versa a presente ação. Os direitos aqui postulados ( para o estatutário parcelas principais do FGTS a partir de dezembro/1990), embora correspondentes a um período posterior à instituição do regime jurídico único, estão fundamentados na nulidade da referida transmutação de um regime de contratação para outro, sendo certo que é pela causa de pedir e pelo pedido que se define a competência em razão da matéria (CC 90.673/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 10/06/2009)". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que «os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Destaca-se que matéria foi dirimida pelo Pleno do TST (nos autos da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), em conformidade com o decidido pelo Pleno do STF. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência, da CF/88, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre noregimeestatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. A contrariosensu, nos casos em que o empregadonão é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, não há falar em transmudação doregimeceletistapara oestatutário, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. Julgados. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência, da CF/88, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público; a contrario sensu, nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT - como na hipótese vertente, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário . Portanto, sendo inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência daprescrição bienalquanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Julgados . Agravo a que se nega provimento.... ()
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2 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. FUNASA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO Da Lei 8.112/1990, art. 243 CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, para desconstituir acórdão do TRT que declarou inválida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário relativamente à relação mantida entre autora e réu, condenando-a ao recolhimento do FGTS devido a partir de dezembro de 1990. 2. A matéria em exame - possibilidade de transmudação automática de regime jurídico dos servidores públicos admitidos anteriormente à Carta de 1988 - foi analisada em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, que assentou a compatibilidade da transposição de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. 3. Conforme o quanto decidido pelo STF, este Tribunal Superior, no julgamento da ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, em composição plenária, firmou o entendimento de que é válida a transmudação automática de regime jurídico, do regime celetista para o estatutário, quanto ao servidor público estável na forma do art. 19 do ADCT, vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 4. Fixadas essas balizas, extrai-se da moldura fática definida na decisão rescindenda que o réu, reclamante na reclamação trabalhista originária, foi admitido aos quadros da autora sem prévia submissão a concurso público antes da Carta de 1988 e é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Diante dessas premissas fáticas, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao declarar inválida a transmudação automática para o regime estatutário de servidor público celetista admitido sem concurso público e estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, incidiu em violação aa Lei 8.112/1990, art. 243, consoante entendimento pacificado nesta SBDI-2, o que faz configurar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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3 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. CPC, art. 966, V. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do réu, mantendo-se a procedência da ação rescisória. 2. Conforme se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do qual, afastada a transmudação automática para o regime estatutário, foi mantido o deferimento de diferenças de FGTS ao reclamante. 3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado na decisão rescindenda (Súmula 410/TST) que a admissão do trabalhador, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 8/3/1967. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação verificada na hipótese, uma vez que o reclamante satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação, da CF/88. Nessa esteira, com a instituição da Lei 8.112/90, o recorrente passou a submeter-se à relação jurídico-administrativa. Ressalte-se que a transmudação do regime jurídico ocorreu em 1990 e modificou, essencialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido entre o servidor e a Administração Pública, que deixou de ser contratual, para assumir feição institucional. Por conseguinte, revela-se inafastável o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte na ADI-MC 3.395/DF, uma vez que o pedido constante da reclamação trabalhista originária se refere ao recolhimento do FGTS após a vigência da referida legislação. Assim, revelado nos autos do processo matriz que o Tribunal Regional afastou a aplicação da Lei 8.112/1990 no que se refere à transmudação do regime jurídico do reclamante de celetista para estatutário, não obstante evidenciada a estabilidade, há de ser mantido o acolhimento da pretensão rescisória na medida em que subsiste a violação da Lei 8.112/90, art. 243 e a afronta da norma jurídica oriunda da decisão proferida pelo Pleno do TST na referida Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018. Precedente. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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4 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no mandado de segurança. Administrativo e processual civil. Auxiliar local. Representação diplomática Brasileira no exterior. Pretensão de enquadramento como servidor público. Inteligência da Lei 8.112/19, art. 243 90. Alegada obscuridade no julgado. Inocorrência. Embargos rejeitados.
1 - Nos termos do comando normativo insculpido no CPC, art. 1.022, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.... ()
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA ES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 FEDERAL . AUSÊNCIA DA E ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382/TST.
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, em situação como a dos autos, em que a parte reclamante foi admitida em 25/3/1987, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para o regime estatutário. Desse modo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-396-26.2020.5.05.0611, em que é Agravante MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e é Agravada ZENEIDE FRANCA ANDRADE. Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade não foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra a decisão monocrática, mediante a qual foi se denegadouo seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho à fl. 558. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Em relação ao tema «Competência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/04/2022 - fl. /Seq./Id. c8043b4, protocolado em 27/04/2022 - fl./Seq./Id. 2b1ff48). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c44e1ed. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no CLT, art. 896-A, § 6º (inserido pela Lei 13.467/17) , o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que o caso dos autos é distinto da hipótese tratada na ADIn-MC 3395-6, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado mediante relação de natureza jurídico-estatutária. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/04/2022 - fl. /Seq./Id. c8043b4, protocolado em 27/04/2022 - fl./Seq./Id. 2b1ff48). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c44e1ed. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no CLT, art. 896-A, § 6º (inserido pela Lei 13.467/17) , o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que o caso dos autos é distinto da hipótese tratada na ADIn-MC 3395-6, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado mediante relação de natureza jurídico-estatutária. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Sustenta a agravante a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações concernentes a contratos de trabalho de servidores públicos regidos por regime jurídico único. Narra que a Lei Municipal 632/1992 não extinguiu os contratos de trabalho celetistas e os converteu em regime estatutário, mediante a instituição do Regime Jurídico Único no âmbito municipal. Aponta violação ao entendimento firmado pelo STF na ADI 3395-6, acerca da abrangência do CF, art. 114, I/88. Ao exame. A par do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-6/DF, em que se definiram critérios objetivos para a fixação da competência desta Justiça Especializada, em vista da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o poder público, bem como do entendimento consagrado pela Excelsa Corte na ADI Acórdão/STF, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 18/9/2017, admitiu a possibilidade de transmudação de regime de empregados públicos contratados sem concurso público antes, da CF/88 de 1988 que, por força do art. 19, caput, do ADCT, passaram a ser considerados estáveis no serviço público. Em contrapartida, em situação como a registrada no acórdão do Regional, em que a reclamante foi contratada em 25/03/1987, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos. E ausente extinção do vínculo empregatício, tampouco caracterizada a transmudação de regime jurídico, não há que se falar em prescrição. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: «AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado no sentido de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único, não sendo possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário. Nesse esteio, a decisão embargada não merece reparos, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RR-149-75.2018.5.13.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023) . ; «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO art. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO APLICÁVEL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, acórdão publicado no DEJT de 18/09/2017, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime de celetista para estatutário apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em contrapartida, em situação como a dos autos, em que a reclamante foi contratada em 16/04/1984, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para estatutário, a corroborar a declaração da competência desta Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Ausente extinção do vínculo, igualmente não há que se falar em prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 382/TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o que vem sendo decidido por esta Corte Superior, restando prejudicado o exame da transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-394-08.2019.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03/2023); . «RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. Deve ser reconhecida a transcendência política, porquanto o TRT deixou de levar em consideração a impossibilidade de transmudação de regime de empregada admitida sem concurso público em 15/7/1985, há menos de cinco anos da promulgação, da CF/88 de 1988, em 5/10/1988, e que, portanto, não possuía a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. A reclamante foi admitida em 15/7/1985, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, promulgada em 5/10/1988, razão pela qual não se enquadra no art. 19 do ADCT. Assim, o fato de o Município reclamado instituir regime jurídico único não convola automaticamente o vínculo celetista, existente até então, em vínculo estatutário, sobretudo em decorrência da ausência de submissão a concurso público, na forma do art. 37, II e §2º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido (RR-766-88.2018.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023); . «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO A MENOS DE 5 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . 1. No caso dos autos, a reclamante foi admitida em 28/04/1986, antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário 3. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, o Pleno desta Corte, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu que os servidores estáveis, contratados sem concurso público, sujeitam-se à transposição automática para o regime jurídico único com a superveniência de lei instituidora. 4. No caso, é incontroverso que a reclamante não detém a estabilidade do art. 19 do ADCT, razão pela qual a competência para apreciar e julgar a lide é da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-742-26.2019.5.05.0121, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023); . «RECURSO DE REVISTA. LEIS NºSOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDORA NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregada contratada por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público. 2. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 3. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. 4. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a reclamante foi admitida sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 15/7/1985, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1629-12.2016.5.05.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/12/2022). Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula 333/TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Ademais, pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência. Nego seguimento. Em relação ao tema «Conversão do Regime Jurídico, o recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: Prescrição / Regime Jurídico - Mudança. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Conversão de Regime Jurídico. Tendo em vista que a Reclamante foi admitida em 25/03/1987, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, pelo regime celetista, situação, portanto, não albergada pela norma do art. 19 do ADCT, que asseguraria a estabilidade do servidor, constata-se que o Acórdão, ao reconhecer a invalidade da transmudação e afastar o pleito de declaração de prescrição bienal do direito de ação do Autor, está em conformidade com o posicionamento da SBDI-I/TST, conforme adiante se vê (destaque acrescido): AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para «declarar a invalidade da conversão do regime jurídico prevista pela Lei Municipal 6.505/1990, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem". 2. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150 /RS-STF). 3. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal concluiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI Acórdão/STF, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21.8.2017, que apenas os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. Assim, para o caso dos autos, tem-se, como bem registrou a Eg. Turma de origem, que, tendo a contratação acontecido em 1988, antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público, subsiste o regime celetista, com a competência da Justiça do Trabalho e a impossibilidade aplicação da prescrição bienal pretendida de Precedentes Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbiceaplicação da prescrição bienal pretendida. do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-RR-1668-Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1985). TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST já decidiu, a partir do julgamento pelo Tribunal Pleno do Processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relª Minª Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/09/2017), que não se dá a transmudação automática de regime de empregado contratado por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, ao regime jurídico estatutário, instituído posteriormente, e, por conseguinte, a competência permanecendo a contratação sob o regime da CLT da Justiça do Trabalho, atraindo a incidência do CLT, art. 894, § 2º . Embargos de que não se conhece « (E-RR-174-76.2018.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/08/2020). Por conseguinte, a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333/TST. A agravante sustenta que, no caso em concreto, aplica-se a prescrição bienal, uma vez que ocorreu a transmutação de regime jurídico da reclamante em 1992. Aponta violação ao CF/88, art. 7º, XXIX. Analiso. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, in verbis : «ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a CF/88. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5452, de 1º de maio de 1943 . O cerne da questão consiste em discernir se a expressão servidores estabilizados vinculados à CLT avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI Acórdão/STF, da expressão operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes, contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, §2º não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no CF/88, art. 37, II e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam sem prover cargo . Segundo consta do aludido voto-vista, é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco . 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, caput: aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT . 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos servidores estáveis, mas não efetivos, vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do art. 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção, vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 enunciada na ADI Acórdão/STF, por arrastamento, comprometeu a normatividade do caput do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017). A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. Tal entendimento decorre do disposto no art. 19 do ADCT, que somente assegura a estabilidade aos servidores que, não havendo sido aprovados em concurso público, estivesse há pelo menos cinco anos continuados em exercício na data da promulgação da Constituição. Nesse sentido, são os seguintes julgados: «AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput, do ADCT). Assim, a Egrégia Turma, ao reconhecer a competência material desta Corte e condenar o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consoante recentemente decidido por esta Subseção, no acórdão proferido no Ag-E-RR-49-17.2018.5.13.0004, publicado em 12/06/2020, sob a relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Correa. Incide, portanto, o disposto no CLT, art. 894, § 2º. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo interno conhecido e não provido « (sem grifo no original, Ag-E-RR-609-53.2018.5.13.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/10/2020). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS . Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Vale reiterar que, dos elementos contidos na decisão ora atacada, verifica-se estarem explícitos os fundamentos que conduziram ao convencimento desta Sexta Turma para conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 37, II, e 114, I, da CF/88, ante a impossibilidade de transmudação de regime de servidor admitido sem concurso público dentro do quinquênio que antecede a promulgação, da CF/88, ocorrida em 5/10/1988. Embargos declaratórios não providos « (EDCiv-RR-770-20.2019.5.10.0811, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023). «RECURSO DE REVISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, acolheu a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. Ocorre que, no presente caso, a Corte de origem assinala a ocorrência de transmudação de regime jurídico em 1990, bem como que a ação foi ajuizada em 11.10.2018 e que os reclamantes usufruíram dos direitos previstos na Lei 8.112/1990 por aproximadamente 30 anos. No entanto, não há registro no acórdão a respeito da data de admissão dos autores, circunstância relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na súmula 126/TST. Portanto, não se pode vislumbrar violação de dispositivos constitucionais indicados, tampouco divergência jurisprudencial com os arestos colacionados. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-20995-11.2018.5.04.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 PROVIDO O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO BIENAL PRONUNCIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/1990) . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (04.10.1988). AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. 1 - A Sexta Turma do TST, após reconhecer a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação da CF/88, art. 37, II, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição bienal pronunciada na sentença e mantida no acórdão do TRT, e, aplicando ao caso concreto a teoria da causa madura (arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015), condenou o ente público reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei 8.112/1990. 2 - Sustenta a parte que o julgado foi omisso quanto às seguintes questões: a) esta Sexta Turma afastou o disposto na Lei 8.112/90, art. 243, sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade e sem observar a regra de reserva de plenário, o que caracterizaria contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF e violação ao CF/88, art. 97; b) o acórdão embargado desconsidera a previsão da CF/88, art. 39, no qual se determinou a obrigatória instituição, pela União, de Regime Jurídico Único para todos os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas; c) violação do art. 39 da CF, ao se afastar a incidência do RJU para o reclamante, e o art. 37, II, ao dar-lhe uma interpretação equivocada, no sentido de inviabilizar a incidência da transmudação ao reclamante; d)o questionamento do ato administrativo que realizou a transmudação de regime está sendo questionado depois de mais de uma década, e requer a manifestação quanto aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88de 1988. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - Conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 5 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que incontroversamente foi admitido em 13/3/1985, sem a prévia aprovação em concurso público. Ou seja, a contratação ocorreu nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88. 6 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a superveniente transmudação de regime, tendo em vista o coibido ingresso na Administração Pública sem concurso público (CF/88, art. 37, II). Em tal contexto, prevalece no âmbito do TST que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, o que afasta a prescrição bienal em relação ao período contatual anterior à mudança do regime e confere o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS não efetuados no período posterior, observada eventual prescrição, conforme apurada em cada caso concreto. 7 - Cumpre assinalar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que « os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Isso porque a matéria foi dirimida pelo Pleno do TST (nos autos da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), em conformidade com o decidido pelo Pleno do STF. 8 - Desse modo, constata-se que todos os aspectos que, para a embargante, consubstanciam omissões e obscuridades foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, razão pela qual as alegações em exame revelam tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com as estreitas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam (ED-RR-75-36.2018.5.05.0651, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023). «RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EMPREGADO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI Acórdão/STF), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, o reclamante foi admitido em 1987, o que denota a subsistência do regime previsto na CLT, e, via de consequência, a impossibilidade de incidência da prescrição bienal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento « (RR-447-19.2017.5.05.0651, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2022). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNASA E DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 - Conforme exposto no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é estável, porquanto admitido em 29/11/1985, nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a transmudação de regime, tendo em vista o ingresso na Administração Pública sem concurso público, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 5 - Cumpre destacar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão . Acrescente-se que a matéria foi decidida pelo Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), justamente seguindo decisão do Pleno do STF. 6 - Com relação à prescrição, constou expressamente no acórdão embargado que nesse contexto, o TST entende que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que afasta a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior . 7 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam (ED-RR-952-18.2017.5.06.0413, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/6/2020). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra ente público por empregado admitido em 01/2/1988, sem concurso público, anteriormente à vigência, da CF/88 de 1988, pleiteando verbas trabalhistas, notadamente recolhimentos do FGTS. A Corte de origem consignou a existência de Lei Municipal específica que determinou a alteração do regime jurídico dos servidores, de celetista para estatutário. Nesse contexto, o Regional julgou improcedente o pedido de recolhimento do FGTS relativo ao período posterior à conversão do regime, ao fundamento de que não há previsão legal para o deferimento da verba para o período posterior à transmudação. Ocorre que, ao contrário do entendimento proferido, a hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, abordou a competência desta Justiça Especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência, da CF/88 de 1988. Na oportunidade, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o regime jurídico estatutário, reputando válida a alteração do regime dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, se submetem ao aludido regime estatutário. Entretanto, o reclamante, in casu, foi admitido em 5/7/1985, não sendo detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual permaneceu regido pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Nessa linha, considerando que não houve a alteração do regime jurídico celetista para estatutário, também não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal/quinquenal, nos termos do que estabelece a diretriz perfilhada pela Súmula 382/STJ. Outrossim, por se tratar de recolhimento de FGTS, é perfeitamente aplicável a prescrição trintenária consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE Acórdão/STF) e da redação da Súmula 362, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-809-97.2018.5.13.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/6/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO Vislumbrada violação ao CF, art. 114, I/88, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, envolvendo discussão referente à constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, objeto de apreciação pelo STF na ADI Acórdão/STF, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. A Reclamante foi admitida em 1985, sem concurso público, sob o regime celetista. 3. O caso não se adequa à situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, tendo em vista que não se trata de servidora estável na forma do art. 19 do ADCT, porque contratada há menos de 5 (cinco) anos da data da promulgação, da CF/88. 4. Nessa hipótese, não há falar em transmudação automática do regime celetista para o estatutário, ainda que haja lei municipal prevendo a alteração do regime jurídico, porquanto a ausência de concurso público ofende o CF/88, art. 37, II. 5. Deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito durante todo o período contratual. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1660-45.2017.5.13.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/2/2020). No caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 25/03/1987, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Além disso, resta incontroverso que, mesmo após o advento, da CF/88, não se submeteu a regular concurso público. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula 333/TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Ademais, pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência. Nego seguimento. Ante o exposto, e amparado no art. 932, III e IV, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento no tocante aos temas «Competência da Justiça do Trabalho e «Conversão do Regime Jurídico". No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. Reanalisando as razões recursais constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de que incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes anterior daà promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, como no caso da parte autora, em que a contratação ocorreu em 25/3/1987, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição doe regime . Desse modo, inviável a transmudação deo regime jurídico celetista para o estatutário, razão pela qual não há que se há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. ... ()
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6 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário dos réus, mantendo-se a procedência da ação rescisória. 2. Conforme se depreende dos autos, a ação rescisória foi ajuizada no intuito de desconstituir decisão prolatada nos autos da ação subjacente no que concerne à condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. 3. Na forma do, I do CPC, art. 496, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. No mesmo sentido, a Súmula 325/STJ disciplina que « A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado «. 4. No caso, depreende-se da demanda originária expressa determinação de remessa dos autos para o TRT da 5ª Região, em observância ao disposto no CPC, art. 496. Nessa esteira, não se verifica o trânsito em julgado com a publicação da sentença e o escoamento do prazo para a interposição de recurso ordinário, mas apenas após análise dos autos pelo Tribunal Regional. Assim, evidenciado o trânsito em julgado do processo matriz em junho de 2019, não há que se falar em inobservância do prazo bienal previsto no CPC, art. 975. CPC, art. 966, V. FUNASA. EMPREGADOS ADMITIDOS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. 1. Conforme se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra decisão por meio da qual a Funasa foi condenada ao pagamento de diferenças de FGTS, uma vez que reconhecida a inocorrência da transmudação para o regime estatutário de servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT. 2. No caso, depreende-se do contexto fático delineado na decisão rescindenda (Súmula 410/TST), a admissão dos trabalhadores sem prévia submissão a concurso público ocorreu antes da promulgação, da CF/88 em 5/10/1988, estando ambos enquadrados na exceção prevista no art. 19 do ADCT. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação verificada na hipótese, uma vez que os reclamantes satisfizeram o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação, da CF/88. Nessa esteira, com a instituição da Lei 8.112/90, os recorrentes passaram a submeter-se à relação jurídico-administrativa. Ressalte-se que a transmudação do regime jurídico ocorreu em 1990 e modificou, essencialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido entre os servidores e a Administração Pública, que deixou de ser contratual, para assumir feição institucional. Por conseguinte, revela-se inafastável o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte na ADI-MC 3.395/DF, uma vez que o pedido constante da reclamação trabalhista originária se refere ao recolhimento do FGTS após a vigência da referida legislação. Assim, revelado nos autos do processo matriz que o Tribunal Regional afastou a aplicação da Lei 8.112/1990 no que se refere à transmudação do regime jurídico dos reclamantes de celetista para estatutário, não obstante evidenciada a estabilidade, há de ser mantido o acolhimento da pretensão rescisória na medida em que subsiste a violação da Lei 8.112/90, art. 243. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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7 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHEU O PLEITO RESCISÓRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORES ADMITIDOS EM 23/5/1983, 1/1/1975 E 29/11/1985. INCIDÊNCIA PARCIAL DO CAPUT DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO VÁLIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS ADMITIDOS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A transmudação de regime estabelecida pela Lei 8.112/1990, art. 243 alcança os empregados públicos celetistas que, a despeito de terem sido contratados sem a prévia aprovação em concurso público, foram admitidos mais de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sendo, assim, detentores da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Nesse sentido é a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.504.0018, que está amparada na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-1.150/RS . 3. No caso concreto, os reclamantes foram admitidos aos quadros do ente público, sem prévia aprovação em concurso público, em 23/5/1983, em 1/1/1975, e em 29/11/1985, ou seja, respectivamente mais de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 5/10/1988 (os dois primeiros) e menos de cinco anos a última. 4. Nesse contexto, evidenciado que somente os dois primeiros empregados eram estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, uma vez que contratados há mais de 5 (cinco) anos da data da promulgação, da CF/88, dá-se provimento parcial ao recurso para, em reforma ao acórdão regional, rejeitar o pedido de rescisão do acórdão objurgado em relação à reclamante Umbelina de Oliveira Queiroz, porque admitida no ano de 1985 e não detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Precedentes. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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8 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. CPC, art. 966, V. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do réu, mantendo-se a procedência da ação rescisória. 2. Conforme se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, reconhecendo a inocorrência da transmudação para o regime estatutário de servidor estável na forma do art. 19 do ADCT, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS. 3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado na decisão rescindenda (Súmula 410/TST) que a admissão do trabalhador, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 23/5/51983. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação verificada na hipótese, uma vez que o reclamante satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação, da CF/88. Nessa esteira, com a instituição da Lei 8.112/90, o recorrente passou a submeter-se à relação jurídico-administrativa. Ressalte-se que a transmudação do regime jurídico ocorreu em 1990 e modificou, essencialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido entre o servidor e a Administração Pública, que deixou de ser contratual, para assumir feição institucional. Por conseguinte, revela-se inafastável o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte na ADI-MC 3.395/DF, uma vez que o pedido constante da reclamação trabalhista originária se refere ao recolhimento do FGTS após a vigência da referida legislação. Assim, revelado nos autos do processo matriz que o Tribunal Regional afastou a aplicação da Lei 8.112/1990 no que se refere à transmudação do regime jurídico do reclamante de celetista para estatutário, não obstante evidenciada a estabilidade, há de ser mantido o acolhimento da pretensão rescisória na medida em que subsiste a violação da Lei 8.112/90, art. 243 e a afronta da norma jurídica oriunda da decisão proferida pelo Pleno do TST na referida Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018. Precedente . Agravo conhecido e desprovido.... ()
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9 - TST RECURSO DOS RÉUS. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. SEGUNDO RÉU. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. Lei QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPREGADO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. VIOLAÇÃO Da Lei 8.112/1990, art. 243. PLEITO DESCONSTITUTIVO PROCEDENTE. 1.
Cuida-se de ação rescisória na qual se busca a rescisão de acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário, em que o TRT da 5ª Região ratificou a sentença quanto à invalidade da transmudação automática de regime por ausência de concurso público e condenou a FUNASA a efetuar os recolhimentos de FGTS sobre a remuneração percebida pelos três Réus desde dezembro de 1990. 2. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI 1.150-2/RS - em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF/88de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT) -, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. O Tribunal Pleno deste TST, instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput, da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. 3. No caso, consta do acórdão rescindendo que o Segundo Réu foi admitido em 1/1/1975, ou seja, mais de cinco anos antes da data em que promulgada a CF/88 (5/10/1988). Portanto, era beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Carta de 1988 ao tempo da implementação do novo regime jurídico no âmbito da Funasa, em que pese a ausência de prévia aprovação em concurso público. Desse modo, o órgão prolator do acórdão rescindendo, quanto ao Segundo Reclamante, ao declarar a invalidade da transmudação de regime jurídico em relação ao empregado beneficiado pela garantia de emprego prevista no art. 19 do ADCT, afrontou o disposto na Lei 8.112/1990, art. 243, conforme entendimento adotado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, autorizando o corte rescisório com base n, V do CPC, art. 966. Recurso não provido . RECURSO DA FUNASA. CPC, art. 966, V. PRIMEIRO E TERCEIRO RÉUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, 37, II, 39 E 97 DA CF, 19 E 24 DO ADCT, 1º E 243 DA LEI 8.112/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. Lei QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO . 1 . No que concerne aos Primeiro e Terceiro Réus, admitidos, respectivamente, em 1/8/1984 e 29/11/1985, a decisão guarda consonância com o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, observado o óbice do art. 37, II, da Constituição da Federal, porquanto os empregados não eram beneficiários da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo sido contratados menos de cinco anos antes da data da promulgação da Constituição de 1988. Consequentemente, independentemente da edição da Lei que dispôs sobre a transmudação de regime jurídico, inexiste possibilidade de transformação automática do regime celetista em estatutário, conforme julgamento da ADI Acórdão/STF pelo STF e da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo TST. 2. Constatada a impossibilidade de transmudação automática de regime de servidor não estável (admitido menos de cinco anos da data da promulgação, da CF/88), é de se concluir que não houve extinção do contrato de emprego em dezembro de 1990, não havendo espaço para o corte rescisório embasado na alegação de violação dos arts. 7º, XXIX, 37, II, 39 e 97, da CF/88, 19 e 24 do ADCT e 1º e 243 da Lei 8.112/1990 (CPC, art. 966, V). Precedentes desta SBDI-2. Recurso da Funasa não provido. RECURSO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO . 1. O Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido de corte rescisório quanto aos Primeiro e Terceiro Réus, condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em no importe de 5% do valor atribuído à causa, na forma do CLT, art. 791-A. Nas razões do recurso ordinário, os Réus pretendem a majoração do percentual dos honorários para 15%. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil, conforme a diretriz da Súmula 219/TST, II. Precedentes. 3. No caso, tratando-se de matéria sedimentada na jurisprudência e que, por isso, já não envolve relevante grau de complexidade, além da ocorrência de casos repetitivos, os honorários devem rearbitrados em 10% do valor atribuído à causa, na forma art. 85, § 3º, I, do CPC. Recurso dos Réus parcialmente provido .... ()
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10 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO CPC, art. 966, V. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 7º, XXIX, E 97 DA CONSTITUIÇÃO. LEI 8.112/90, art. 243. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO, QUE SE CONFIRMA . 1.
Trata-se de ação rescisória, calcada no CPC, art. 966, V, proposta pela Fundação ré na ação matriz, em que pretende a desconstituição do acórdão pelo qual foi reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de natureza celetista deduzidos pelo então reclamante, afastada a prescrição e deferidos os valores referentes aos depósitos de FGTS. O Tribunal Regional julgou procedente a pretensão desconstitutiva. 2. O acórdão rescindendo delineia que o réu foi admitido nos quadros da autora em 02/01/1975, sem prévia submissão a concurso público, pelo regime da CLT, destacando, contudo, que « não poderia ter por transmudado o vínculo jurídico que mantinha com a Demandada, de celetista para estatutário «. 3. O Tribunal Pleno do TST firmou o entendimento de que a superveniência de lei instituindo o Regime Jurídico Único importa na transposição automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, dos servidores estáveis contratados sem concurso público, ou seja, daqueles admitidos na Administração Pública antes de 05/10/1983. 4. Assim, como o reclamante contava com mais de cinco anos de admissão no âmbito da Administração Pública Federal na data da promulgação, da CF/88 de 1988, o advento da Lei 8.112/1990 implicou a extinção de seu contrato de trabalho, do que decorre que, relativamente ao período posterior à mudança de regime jurídico, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a demanda, ao passo que, acerca do período anterior, a pretensão relativa aos depósitos do FGTS encontra-se fulminada pela prescrição bienal, na forma das Súmula 382/TST e Súmula 362/TST. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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11 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. Lei QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. POSSIBILIDADE. EMPREGADO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. VIOLAÇÃO Da Lei 8.112/90, art. 243. PLEITO DESCONSTITITIVO PROCEDENTE. 1.
Cuida-se de ação rescisória na qual se busca a rescisão de acórdão em que o TRT reconheceu a invalidade da transmudação automática de regime por ausência de prestação de concurso público e condenou a FUNASA aos recolhimentos de FGTS desde o advento da Lei 8.112/1990. 2. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI 1.150-2/RS - em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF/88de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT) -, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. O Tribunal Pleno deste TST, instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput, da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. 3. No caso, o Réu era beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Carta de 1988, tendo sido contratado em 1/2/1967, ou seja, mais de cinco anos antes da data em que promulgada a CF/88 (5/10/1988). Desse modo, o órgão prolator do acórdão rescindendo, ao declarar a invalidade da transmudação de regime jurídico em relação ao empregado beneficiado pela garantia de emprego prevista no art. 19 do ADCT, afrontou o disposto na Lei 8.112/90, art. 243, conforme entendimento adotado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, autorizando o corte rescisório com base no, V do CPC, art. 966. Recurso ordinário conhecido e não provido .... ()
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12 - STJ Embargos de declaração em agravo interno em embargos de declaração em agravo em recurso especial. Obscuridade. Omissão. Inexistência. Incompatibilidade dos declaratórios para o intento de reforma. Embargos de declaração rejeitados.
1 - A embargante obteve provimento judicial em que declarada relação empregatícia com a administração pública federal. Como não obteve, em cumprimento ao julgado, enquadramento que alega ser cabível nos moldes do quanto preconizado pela Lei 8.112/90, ajuizou ação anulatória c/c indenizatória. 2.Enquanto isso, o mote do recurso especial é a norma da Lei 8.112/90, art. 243, § 1º. ... ()
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13 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, OUTRORA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ADMITIDO EM 10/8/1974. MAIS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 19 DO ADCT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. A transmudação de regime estabelecida pela Lei 8.112/1990, art. 243 alcança os empregados públicos celetistas que, a despeito de terem sido contratados sem a prévia aprovação em concurso público, foram admitidos mais de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sendo, assim, detentores da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Nesse sentido é a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.504.0018, que está amparada na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-1.150/RS . 3. No caso concreto, o reclamante foi admitido aos quadros, sem prévia aprovação em concurso público, em 10/8/1974, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 5/10/1988, sendo, portanto, detentora da estabilidade a que alude o art. 19 do ADCT. 4. É incontroverso que houve a transmudação automática de regime celetista para estatutário por meio da Lei 8.112/1990 . 5. O acórdão rescindendo foi proferido em 6/2/2019, ou seja, após a pacificação da jurisprudência no âmbito deste Tribunal Superior mediante a ArgInc - 105100-93.1996.504.0018, o qual ocorreu em 18/9/2017. 6. o Tribunal Regional do Trabalho, ao desconstituir da decisão rescindenda, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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14 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR MUNICIPAL ADMITIDO EM 15/4/1983. MAIS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA ESTABILIADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME VÁLIDA. LEIS MUNICIPAIS 679-A/1990 E 717/1991. TESE FIXADA NA ARGINC-105100-93.1996.5.04.0018. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. A transmudação de regime estabelecida pela Lei 8.112/1990, art. 243 alcança os empregados públicos celetistas que, a despeito de terem sido contratados sem a prévia aprovação em concurso público, foram admitidos mais de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sendo, assim, detentores da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Nesse sentido é a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.504.0018, que está amparada na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-1.150/RS . 3. No caso concreto, a reclamante foi admitida nos quadros do Município, sem prévia aprovação em concurso público, em 15/4/1983, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 5/10/1988, sendo, portanto, detentora da estabilidade a que alude o art. 19 do ADCT. 4. É incontroverso que houve a transmudação do regime dos servidores municipais mediante a 717/1991. Assim, aplica-se ao caso a tese fixada na ArgInc-105100-93.1996.504.0018. Nesse contexto, ao afastar a validade da transmudação de regime e condenar o Município ao pagamento do FGTS relativo ao período posterior à transmudação, o acórdão rescindendo incorreu em afronta ao art. 19 do ADCT e à norma jurídica oriunda da decisão proferida na ArgInc-105100-93.1996.504.0018, circunstância que impõe a reforma da decisão recorrida para acolher o pedido de rescisão. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento.
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15 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À RÉ EDNALVA BARBOSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a pretensão rescisória para desconstituir a sentença rescindenda quanto à ré Ednalva Barbosa e, em juízo rescisório, julgou totalmente improcedentes os pedidos por ela formulados na reclamação trabalhista. Assim, a autora carece de interesse recursal quanto à referida ré. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA, FUNASA, EM RELAÇÃO À RÉ MARLY PRATES. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EMPREGADA BENEFICIÁRIA DA ESTABILIADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME VÁLIDA. LEI 8.112/1990, art. 243. TESE FIXADA NA ARGINC-105100-93.1996.5.04.0018 . CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A transmudação de regime estabelecida pela Lei 8.112/1990, art. 243 alcança os empregados públicos celetistas que, a despeito de terem sido contratados sem a prévia aprovação em concurso público, foram admitidos mais de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sendo, assim, detentores da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Nesse sentido é a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.504.0018, que está amparada na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-1.150/RS. 3. No caso dos autos, a ré ora recorrida, foi admitida sem prévia aprovação em concurso em 20/12/1977, sendo, portanto detentora da estabilidade a que alude o art. 19 do ADCT. 4 . Nesse contexto, ao afastar a validade da transmudação de regime e condenar a autora, FUNASA, ao pagamento do FGTS relativo ao período posterior à Lei 8.112/1990, a sentença rescindenda incorreu em afronta ao art. 243 da citada Lei e à norma jurídica oriunda da decisão proferida na ArgInc-105100-93.1996.504.0018, circunstância que impõe a reforma do acórdão recorrido para decretar a rescisão do julgado e, em juízo rescisório, declarar a validade da transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário e indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do FGTS, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista matriz. Precedentes. Recurso ordinário de que conhece em parte e a que se dá provimento .
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16 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, OUTRORA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ADMITIDO EM 2/1/1967. MAIS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 19 DO ADCT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A transmudação de regime estabelecida pela Lei 8.112/1990, art. 243 alcança os empregados públicos celetistas que, a despeito de terem sido contratados sem a prévia aprovação em concurso público, foram admitidos mais de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sendo, assim, detentores da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Nesse sentido é a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.504.0018, que está amparada na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-1.150/RS . II. No caso concreto, o reclamante foi admitido aos quadros reclamada, sem prévia aprovação em concurso público, em 2/1/1967, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 5/10/1988. III. . Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido que acolheu o pedido de rescisão e julgou improcedente a reclamação trabalhista. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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17 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, OUTRORA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ADMITIDO EM 1/10/1983. MAIS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA ESTABILIADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME VÁLIDA. LEI 8.112/1990, art. 243. TESE FIXADA NA ARGINC-105100-93.1996.5.04.0018. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. RECUSO NÃO PROVIDO. 1. A transmudação de regime estabelecida pela Lei 8.112/1990, art. 243 alcança os empregados públicos celetistas que, a despeito de terem sido contratados sem a prévia aprovação em concurso público, foram admitidos mais de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sendo, assim, detentores da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Nesse sentido é a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.504.0018, que está amparada na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-1.150/RS . 3. No caso concreto, o reclamante foi admitido sem prévia aprovação em concurso público em 1/10/1983, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 5/10/1988. Ademais, é incontroverso que houve a transmudação automática de regime celetista para estatutário por meio da Lei 8.112/1990 . 4. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido que acolheu o pedido de rescisão e julgou improcedente a reclamação trabalhista. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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18 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELOS RÉUS, OUTRORA RECLAMANTES. SERVIDORES ADMITIDOS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES. VIOLAÇÃO Aa Lei 8.112/1990, art. 243 E À NORMA JURÍDICA EMANADA DA DECISÃO PROFERIDA NA ARGINC-105100-93.1996.5.04.0018. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. A transmudação de regime estabelecida pela Lei 8.112/1990, art. 243 alcança os empregados públicos celetistas que, a despeito de terem sido contratados sem a prévia aprovação em concurso público, foram admitidos mais de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sendo, assim, detentores da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Nesse sentido é a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.504.0018, que está amparada na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-1.150/RS. 3. No caso dos autos, os réus, reclamantes, foram admitidos sem prévia aprovação em concurso em 1//1/1975, sendo, portanto detentores da estabilidade a que alude o art. 19 do ADCT. 4 . Nesse contexto, ao afastar a validade da transmudação de regime e condenar a autora, FUNASA, ao pagamento do FGTS relativo ao período posterior à Lei 8.112/1990, o acórdão rescindendo incorreu em afronta ao art. 243 da citada Lei e à norma jurídica oriunda da decisão proferida na ArgInc-105100-93.1996.504.0018, circunstância que impõe a manutenção do acórdão recorrido que decretou a rescisão do julgado. Precedentes. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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19 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, V. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu, mantendo-se a procedência da ação rescisória. 2. Conforme se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA, por meio da qual foi reconhecida a inocorrência de transmudação automática do regime jurídico celetista para o estatutário. 3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado na decisão rescindenda (Súmula 410/TST) que a admissão do autor, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 01/4/1982. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação verificada na hipótese, uma vez que o reclamante satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação, da CF/88. Nessa esteira, com a instituição da Lei 8.112/90, o recorrente passou a submeter-se à relação jurídico-administrativa, modificando, essencialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido com a Administração Pública, afastando, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho. Assim, inafastável a procedência da ação rescisória por afronta aa Lei 8.112/90, art. 243 e à norma jurídica oriunda da decisão proferida pelo Pleno do TST na Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
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20 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO APENAS NOS CASOS DE TRABALHADORES BENEFICIADOS PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL INSTITUÍDA PELO ART. 19 DA ADCT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme exigência da CF/88, art. 37, II. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, à luz da referida decisão, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não concursado, foi beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 3. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal sempre diferenciou a estabilidade excepcional do ADCT da efetividade, e a tese fixada no Tema 1.157 reitera a compreensão da possibilidade de servidores estabilizados, na forma prevista no art. 19 do ADCT, serem submetidos ao regime jurídico-administrativo, mas não ocuparem cargos públicos de provimento efetivo. Não há desrespeito à Súmula Vinculante 43/STF. Precedente do STF. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO Da Lei 8.112/90, art. 243. A decisão transitada em julgado que não reconhece a transmudação do regime jurídico para o servidor público federal que, embora não concursado, foi estabilizado pela Constituição de 1988 é rescindível por violação da Lei 8.112/90, art. 243, combinado com o CF/88, art. 39, conforme entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e, em sequência, por esta Corte Superior. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 410/TST QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA INFORMA A DATA DE ADMISSÃO DO RÉU. 1. Não prospera a invocação do óbice da Súmula 410/TST quando todos os fatos importantes para a tese rescisória estão retratados no acórdão que se pretende desconstituir, não havendo necessidade de reexame do conjunto probatório. 2. No caso, há, no acórdão rescindendo, expressa referência à data de admissão dos réus e o próprio litígio teve como fundamento a ausência de concurso público, únicos pressupostos fáticos necessários à defesa da tese de validade da transmudação do regime jurídico. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/TST PELA APLICAÇÃO DE SEU ITEM II. 1. Não prospera o recurso quando levanta o óbice das Súmula 343/STF e Súmula 83/TST, pois, conforme o item II da Súmula deste Tribunal Superior, « O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida . 2. A possibilidade de conversão do regime jurídico para os empregados públicos estabilizados excepcionalmente pelo ADCT/88, art. 19 é entendimento que foi consolidado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, publicado no DEJT em 18/9/2017, em precedente que, inclusive, era de observância obrigatória para todos os entes da Justiça do Trabalho, « ex vi do art. 927, IV e V, do CPC. 3. A decisão rescindenda, no entanto, foi proferida em Sessão de Julgamento ocorrido no dia 28/8/2018, após a matéria estar pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO CARACTERIZADO NA FORMA PREVISTA NO ITEM II DA SÚMULA 298/TST. O pronunciamento explícito ficou caracterizado na forma prevista no item II da Súmula 298/TST, pois a decisão rescindenda afastou a transformação do regime jurídico previsto na Lei 8.112/90, art. 243, o que não poderia fazer sem abordar o conteúdo da referida norma, como é óbvio. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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21 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. DECADÊNCIA. PERTINÊNCIA Da Lei 14.010/2020, art. 3º, § 2º. Afasta-se a alegada decadência em razão da suspensão do prazo decadencial entre o dia 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, nos termos do art. 3º, § 2º, Lei 14.010/2020. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO APENAS NOS CASOS DE TRABALHADORES BENEFICIADOS PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL INSTITUÍDA PELO ART. 19 DA ADCT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme exigência da CF/88, art. 37, II. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, à luz da referida decisão, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não concursado, foi beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 3. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal sempre diferenciou a estabilidade excepcional do ADCT da efetividade e, a tese fixada no Tema 1.157 reitera a compreensão da possibilidade de servidores estabilizados, na forma prevista no art. 19 do ADCT, serem submetidos ao regime jurídico-administrativo, mas não ocuparem cargos públicos de provimento efetivo. Não há desrespeito à Súmula Vinculante 43/STF. Precedente do STF. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 243 DA LEI 8.112/90, 7º, XXIX, E 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 19 DO ADCT A decisão transitada em julgado que não reconhece a transmudação do regime jurídico para o servidor público federal que, embora não concursado, foi estabilizado pela Constituição de 1988 é rescindível por violação da Lei 8.112/90, art. 243, combinado com os arts. 7º, XXIX, e 39, da CF/88, e 19 da ADCT, conforme entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e, em sequência, por esta Corte Superior. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 410/TST QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA INFORMA A DATA DE ADMISSÃO DO RÉU. 1. Não prospera a invocação do óbice da Súmula 410/TST quando todos os fatos importantes para a tese rescisória estão retratados no acórdão que se pretende desconstituir, não havendo necessidade de reexame do conjunto probatório. 2. No caso, há, no acórdão rescindendo, expressa referência à data de admissão do réu e o próprio litígio teve como fundamento a ausência de concurso público, únicos pressupostos fáticos necessários à defesa da tese de validade da transmudação do regime jurídico. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/TST PELA APLICAÇÃO DE SEU ITEM II. 1. Não prospera o recurso quando levanta o óbice das Súmula 343/STF e Súmula 83/TST, pois conforme o item II da Súmula deste Tribunal Superior, « O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida . 2. A possibilidade de conversão do regime jurídico para os empregados públicos estabilizados excepcionalmente pelo ADCT/88, art. 19 é entendimento que foi consolidado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, publicado no DEJT em 18/9/2017, em precedente que, inclusive, era de observância obrigatória para todos os entes da Justiça do Trabalho, « ex vi do art. 927, IV e V, do CPC. 3. A decisão rescindenda, no entanto, foi proferida em Sessão de Julgamento ocorrido em fevereiro de 2019, após a matéria estar pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO CARACTERIZADO NA FORMA PREVISTA NO ITEM II DA SÚMULA 298/TST. O pronunciamento explícito ficou caracterizado na forma prevista no item II da Súmula 298/TST, pois a decisão rescindenda afastou a transformação do regime jurídico previsto na Lei 8.112/90, art. 243, o que não poderia fazer sem abordar o conteúdo da referida norma, como é óbvio. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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22 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Auxiliar local. Representação diplomática Brasileira no exterior. Pretensão de enquadramento como servidor público. Inteligência da Lei 8.112/90, art. 243. Contratação por prazo indeterminado na forma da Lei 3.917/1961 e anterior ao regime jurídico único. Inaplicabilidade da Lei 8.745/93. Direito líquido e certo ao reconhecimento do vínculo estatutário e ao enquadramento. Precedentes do STJ. Segurança parcialmente concedida. Agravo interno improvido.
I - Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015. ... ()
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23 - STJ Processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Servidor/empregado público federal. Enquadramento a plano de cargos. Conversão de emprego público em cargo estatutário. Particulares vinculados à administração pública indireta. Empresa pública com quadro de pessoal celetista. Direito líquido e certo. Não demonstração. Agravo interno não provido.
1 - Segundo os recorrentes, eles são empregados do SERPRO, mas lotados e em exercício na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Paraíba há mais de 34 anos. Assim, possuem direito líquido e certo de serem incluídos na tabela de vencimentos da Lei 5.645/1970. ... ()
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24 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento do exequente, em razão da não observância do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 2. De fato, analisando as razões do recurso de revista do exequente, verifica-se que a Parte não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão. 3. Ao contrário do que alega o exequente, a transcrição realizada se deu exclusivamente em relação ao acórdão que analisou os embargos, não se prestando para o cumprimento do requisito formal em questão. Agravo de instrumento não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O INMETRO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . 1. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista por concluir que a parte não apontou violação constitucional na forma do art. 896, § 2º da CLT. 2. Verifica-se do exame do recurso de revista que o exequente mencionou em sua fundamentação o CF/88, art. 37, caput. 3 Todavia, ainda que se pudesse considerar que o referido trecho contém uma indicação de violação constitucional (uma vez que no recurso há apenas fundamentação expressa de violação da Lei 8.112/90, art. 243), o fato é que tal alegação não observa o disposto no, III do art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que o exequente não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante os trechos indicados (CLT, art. 896, § 1º-A, I), teria incorrido em violação direta da CF/88, art. 37, caput .
Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O Tribunal Regional registrou que « não há deferimento expresso no título executivo quanto à condenação em parcelas vincendas. Contudo, também não há previsão de limite temporal. Desse modo, considerando ser incontroverso que a prestação de serviços permaneceu até a aposentadoria do exequente, sem notícia de que as condições que deram base à condenação foram alteradas, são devidas as parcelas vincendas «. 2. A jurisprudência desta Corte só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial e do regulamento da empresa para se concluir pela lesão à coisa julgada. 3. No caso, a Corte de origem, ao incluir na execução as parcelas vincendas, não deixou de cumprir o comando da sentença, tampouco extrapolou os seus limites, mas apenas deu ao título a devida interpretação, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. 4. O recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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25 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Contrato para o cargo de a uxiliar local do consulado do Brasil no exterior. Enquadramento no regime jurídico único. Lei 8.112/1990, art. 243, § 6º. Procedência do pedido. Deficiência recursal. Alegação genérica de ofensa a lei. Aplicação da Súmula 284/STF. Acórdão com fundamentos constitucional e infraconstitucional. Recurso extraordinário. Ausência. Incidência da Súmula 126/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor reintegrar no cargo que ocupava por ocasião de sua demissão do Consulado do Brasil em Rotterdan, com os reflexos financeiros daí decorrentes, bem como o pagamento de duas horas trabalhadas a partir de 03 de janeiro de 2005 até a sua demissão (01 de março de 2009). ... ()
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26 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 PROVIDO O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO BIENAL PRONUNCIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/1990) . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (04.10.1988). AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. 1 - A Sexta Turma do TST, após reconhecer a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação da CF/88, art. 37, II, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição bienal pronunciada na sentença e mantida no acórdão do TRT, e, aplicando ao caso concreto a teoria da causa madura (arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015), condenou o ente público reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei 8.112/1990. 2 - Sustenta a parte que o julgado foi omisso quanto às seguintes questões: a) esta Sexta Turma afastou o disposto na Lei 8.112/90, art. 243, sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade e sem observar a regra de reserva de plenário, o que caracterizaria contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF e violação ao CF/88, art. 97; b) o acórdão embargado desconsidera a previsão da CF/88, art. 39, no qual se determinou a obrigatória instituição, pela União, de Regime Jurídico Único para todos os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas; c) violação do art. 39 da CF, ao se afastar a incidência do RJU para o reclamante, e o art. 37, II, ao dar-lhe uma interpretação equivocada, no sentido de inviabilizar a incidência da transmudação ao reclamante; d)o questionamento do ato administrativo que realizou a transmudação de regime está sendo questionado depois de mais de uma década, e requer a manifestação quanto aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88de 1988. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - Conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 5 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que incontroversamente foi admitido em 13/3/1985, sem a prévia aprovação em concurso público. Ou seja, a contratação ocorreu nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88. 6 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a superveniente transmudação de regime, tendo em vista o coibido ingresso na Administração Pública sem concurso público (CF/88, art. 37, II). Em tal contexto, prevalece no âmbito do TST que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, o que afasta a prescrição bienal em relação ao período contatual anterior à mudança do regime e confere o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS não efetuados no período posterior, observada eventual prescrição, conforme apurada em cada caso concreto. 7 - Cumpre assinalar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que « os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Isso porque a matéria foi dirimida pelo Pleno do TST (nos autos da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), em conformidade com o decidido pelo Pleno do STF. 8 - Desse modo, constata-se que todos os aspectos que, para a embargante, consubstanciam omissões e obscuridades foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, razão pela qual as alegações em exame revelam tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com as estreitas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam.
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27 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 7º, XXIX, 37, II, 39 E 97, BEM COMO AOS ARTS. 19, I, E 24 DO ADCT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AOS LEI 8.112/1990, art. 1º e LEI 8.112/1990, art. 243 E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 382/TST E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. EMPREGADO ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. Lei QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, V, em que se busca a rescisão de acórdão mediante o qual o TRT reconheceu a invalidade da transmudação automática de regime jurídico e afastou a alegação de prescrição bienal, condenando a FUNASA ao pagamento de FGTS. 2. O TRT julgou improcedente o pleito desconstitutivo ao fundamento de que não é válida a transmudação automática de regime de servidor que não goza da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 3. Em 18/9/2017, foi publicado acórdão em que o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, entendeu que, caso o servidor público fosse estável, nos termos do art. 19 do ADCT, seria válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, sendo vedada, todavia, a investidura em cargo de provimento efetivo. 4. In casu, o Réu foi admitido em 18/3/1985, antes da promulgação, da CF/88 de 1988 (5/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, passando a se submeter ao regime jurídico único estatutário em 12/12/1990, em decorrência da edição da Lei 8.112/1990. Com isso, a FUNASA deixou de recolher o FGTS do Réu, apesar de ele ainda estar com contrato ativo ao ajuizar a reclamação trabalhista. 5. No acórdão rescindendo, o TRT considerou inválida referida transmudação. Logo, a decisão guarda consonância com o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, observado o óbice do art. 37, II, da Constituição da Federal, porquanto o Réu não gozava da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo sido contratado menos de cinco anos antes da data da promulgação da Constituição de 1988. Consequentemente, independentemente da edição da Lei que dispôs sobre a transmudação de regime jurídico, inexiste possibilidade de transformação automática do regime celetista em estatutário, conforme julgamento da ADI Acórdão/STF pelo STF e da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo TST. 6. Constatada a impossibilidade de transmudação automática de regime de servidor não estável (admitido menos de cinco anos da data da promulgação, da CF/88), é de concluir que não houve extinção do contrato de emprego em dezembro de 1990, pelo que inaplicável a Súmula 382/TST e a prescrição bienal. Como o contrato de trabalho do Réu (reclamante) ainda estava ativo quando a reclamação trabalhista foi ajuizada, não se iniciou o prazo da prescrição bienal. Incólumes, portanto, os arts. 7º, XXIX, 37, II, 39 e 97, da CF/88, 19 e 24 do ADCT e 1º e 243 da Lei 8.112/1990, não havendo espaço para o corte rescisório embasado na violação manifesta desses dispositivos (CPC/2015, art. 966, V). Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido.
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28 - STJ Administrativo e processual civil. Averbação de tempo de serviço. Deficiência na fundamentação do recurso especial. Não especificou a norma violada pelo acórdão recorrido. Súmula 284/STF.
1 - A agravante salienta que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região a reconheceu como servidora pública federal, com base no acervo fático probatório do feito, entretanto «deixou de se pronunciar com relação ao cargo de enquadramento, motivando a interposição de Recurso Especial, em razão da violação dos arts. 243 da Lei 8.112/1990 e 33 da Lei 8.829/1993. ... ()
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29 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão foi expresso ao registrar que, à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho em sua composição plenária, somente o servidor não concursado que foi estabilizado pelo art. 19 da ADCT é que pode ter seu regime jurídico modificado automaticamente. 2. Abordaram-se especificamente as disposições constitucionais invocadas pela embargante, e a Súmula Vinculante 10/STF não tem qualquer relação com o caso dos autos, porquanto não se diz inconstitucional a Lei 8.112/90, art. 243. 3. O embargo declaratório, portanto, revela apenas o inconformismo da parte em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio. Embargos declaratórios a que se nega provimento .
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30 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão foi expresso ao registrar que, à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho em sua composição plenária, somente o servidor não concursado que foi estabilizado pelo art. 19 da ADCT é que pode ter seu regime jurídico modificado automaticamente. 2. Abordaram-se especificamente as disposições constitucionais invocadas pela embargante, enquanto que a Súmula Vinculante 10/STF não tem qualquer relação com o caso dos autos, porquanto não se diz inconstitucional a Lei 8.112/90, art. 243. 3. O embargo declaratório, portanto, revela apenas o inconformismo da parte em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento .
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31 - STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Dispositivo legal inexistente. Súmula 284/STF. Precedentes.
1 - Conforme posto na decisão ora agravada, o dispositivo tido por violado não guarda pertinência temática, porquanto a Lei 8.213/1990 dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social, e o presente recurso trata de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão da Primeira Turma do TRF da 1ª Região que negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que concedeu a segurança reconhecendo a possibilidade de a parte ré ser enquadrada no cargo de Assistente Jurídico, uma vez que ingressou antes do advento, da CF/88 e da Lei 8.112/1990. ... ()
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32 - STJ Administrativo. Processual civil. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Pensão por morte. Filha de ex-empregado da great western railway of brazil company limited, posteriormente encampada pela rede ferroviária do nordeste. Acórdão recorrido que decidiu a controvérsia a partir de premissa jurídica equivocada. Retorno dos autos ao tribunal de origem para que, por meio da premissa jurídica correta, proceda a novo julgamento de mérito, dando-lhe a solução que entender de direito.
1 - Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da UNIÃO, por meio da qual a autora, ora agravada, objetiva a revisão/majoração de seu benefício de pensão por morte, instituída para seu falecido pai, de modo que equivalha à remuneração do ferroviário em atividade. Em outros termos, a controvérsia estabelecida nos autos não diz respeito à eventual não condição de servidor público do falecido ex-ferroviário ou, ainda, à (in)existência do direito à referida complementação de pensão, haja vista que esta já é paga pela UNIÃO à autora, ora agravada. ... ()
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33 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
1 - A parte embargante não aponta efetiva omissão no julgado. Opuseram-se Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: «o entendimento no âmbito do STJ consolidou-se no sentido de que os auxiliares locais que prestaram serviços para o Brasil no exterior, contratados na forma da Lei 3.917/1961 e admitidos antes de 11/12/1990, fazem jus ao reconhecimento do vínculo estatutário com a Administração Pública e encontram-se submetidos ao Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/1990, possuindo, consequentemente, o direito ao enquadramento previsto na Lei 8.112/1990, art. 243». ... ()
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34 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF e Súmula 211/STJ. CPC/2015, art. 1.025. Necessidade de indicação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido.
1 - Inicialmente, a Lei 8.874/1994, art. 2º e Lei 8.874/1994, art. 114 e Decreto 6.077/2007, art. 2º, tidos por afrontados, não foram ventilados no aresto atacado e, tampouco, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios, houve pedido de manifestação sobre os citados dispositivos, impossibilitando ao órgão julgador emitir juízo de valor sobre as teses a eles referentes. Ausente o prequestionamento, inviável a discussão em Recurso Especial, como disposto na Súmula 282/STF e Súmula 356/STF e Súmula 211/STJ. ... ()
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35 - STJ processual civil. Administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Servidor contratado sem concurso público antes de 1988. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Malferimento da Lei 8.112/90, art. 243, § 1º. Controvérsia analisada pela corte local com fundamento constitucional. Impossibilidade de análise. Usurpação de competência do STF. Coisa julgada. Revisão. Óbice da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Não comprovado.
1 - Não prospera a tese de afronta ao CPC/2015, art. 1.022, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. ... ()
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36 - STJ processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ministério das relações exteriores. Auxiliar local contratado em 1975. Enquadramento como servidor público federal. Possibilidade. Acórdão recorrido em consonância com a Orientação Jurisprudencial desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. 1. a Orientação Jurisprudencial do STJ é a de que o auxiliar local prestador de serviço público no exterior, contratado por tempo indeterminado e antes do advento da Lei 8.112/1990, possui direito ao enquadramento na condição de servidor público federal.
2 - Em julgado semelhante, assentou-se nesta Corte que «o Auxiliar Local, admitido antes de 11 de dezembro de 1990, que presta serviços de forma ininterrupta ao Consulado Brasileiro no exterior faz jus ao enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, consoante o disposto na Lei 8.112/90, art. 243. Precedentes: MS 15.491/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/06/2011; MS 14.382/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 06/04/2010; MS 12.279/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 25.02.2009; MS 12.766/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Terceira Seção, DJe 27.06.2008; MS 12.401/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 25.10.2007, dentre outros (MS 20.694/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 01/09/2014). ... ()
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37 - STJ servidor público. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Prescrição. Não ocorrência. Relação jurídica de trato sucessivo. Auxiliar local. Prestação de serviço a órgão público no exterior. Pretensão de enquadramento como servidor público. Contratação anterior à Lei que instituiu o regime jurídico único. Lei 8.112/90, art. 243. Direito líquido e certo configurado. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao CPC/1973. ... ()
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38 - STJ processual civil e administrativo. Auxiliar local contratada antes da CF/88. Enquadramento no regime jurídico único. Possibilidade. Definição do cargo, classe e padrão em conformidade com as atribuições desempenhadas no exterior. Pretensão que não pode ser acolhida no presente writ, por depender de dilação probatória.
1 - A impetrante requereu, na petição inicial, «o enquadramento no RJU e que seja efetivada no cargo de OFICIAL DE CHANCELARIA (posicionando-o em final de carreira, tendo em vista as atribuições de nível superior desempenhadas, ininterruptamente, desde a contratação em 01.07.1981)". ... ()
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39 - STJ Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Violação de dispositivo legal. Ausência. Ofensa reflexa.
1 - Se o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero «recurso» com prazo de «interposição» de dois anos (AgInt nos EDcl na AR Acórdão/STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021) ... ()
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40 - STJ Administrativo. Servidor público. Recurso especial. Empréstimo consignado. Óbito do consignante. Extinção do débito. Impossibilidade. Inaplicabilidade da Lei 1.046/1950 aos servidores públicos municipais.
1 - Cuida-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve incólume sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial a fim de, com fundamento na Lei 1.046/1950, art. 16, e em razão do óbito do mutuário contratante Elpídio de Mello Ferraz, declarar extinta a dívida por ele assumida referente ao contrato de mútuo celebrado com a mencionada instituição financeira, bem como condená-la a restituir os valores descontados após o óbito, acrescidos de correção monetária e juros de mora. ... ()
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41 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Cirurgião dentista. Inamps. Ação rescisória procedente. CPC/1973, art. 485, V. Reintegração. Não cabimento. Estabilidade. Ausência. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Apontada violação ao CPC/1973, art. 128. Julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CF/88, art. 37, II e ADCT/88, art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria, no mérito, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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42 - STJ Processual civil. Embargos de declaração na ação rescisória. CPC, art. 1.022. Omissão, contradição ou obscuridade. Ausência.
1 - Os embargos de declaração, conforme dispõe o CPC, art. 1.022, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. ... ()
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43 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Conselho regional de fiscalização. Regime jurídico. Contratação pelo regime celetista. Demissão não precedida de processo administrativo. Deficiência na fundamentação do apelo nobre. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.
1 - Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região, em que o autor objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que o demitiu e, via de consequência, a sua reintegração ao quadro de pessoal do réu, com o reconhecimento do vínculo laboral estatutário da Lei 8.112/1990, bem como o pagamento de todos os salários e demais vantagens a que faria jus se estivesse no exercício da função. ... ()
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44 - STF Recurso extraordinário. Tema 481/STF. Repercussão geral não reconhecida. 3. Contratação de Auxiliar Local em data anterior à Constituição de 1988. Função de apoio administrativo em missão diplomática no exterior. Título precário. Demissão ad nutum. 4. Exceções à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Enquadramento da recorrida. 5. Análise da Lei 7.501/1986, do Decreto 93.325/1986, da Lei 8.745/1993 e da Lei 8.112/1990. 6. Enquadramento como servidor público quando do advento da CF/88. 7. Necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional. 8. Matéria infraconstitucional. Inexistência de Matéria Constitucional e de Repercussão Geral. Precedentes. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Lei 3.917/1966, art. 44. Lei 7.501/1986. Lei 8.112/1990, art. 243. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 481/STF - (Repercussão Geral reconhecida). Direito de brasileiro contratado no exterior como «auxiliar local, antes da CF/88, ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/1990.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do ADCT/88, art. 19, caput e § 2º, o direito, ou não, de brasileiro contratado por comissão diplomática no exterior para prestar serviços como «auxiliar local, anteriormente à CF/88, obter estabilidade, submetendo-se, em consequência, ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/1990. ... ()
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45 - STJ Processual civil. Agravo interno na execução em mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Enquadramento como servidor estatutário nos termos da Lei 8.112/90, art. 243. Execução provisória do acórdão concessivo da segurança. Possibilidade. Cumprimento de obrigação de fazer. Interpretação restritiva da Lei 12.016/2009, art. 14, § 3º, c/c Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º e Lei 9.494/1997, art. 2º-B (com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001) . Agravo improvido.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior consagra o entendimento segundo o qual é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, quando ainda não verificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento. ... ()
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46 - STJ Processo civil. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, V. Auxiliar local contratado antes da CF/88. Enquadramento no regime jurídico único. Possibilidade. Aresto rescindendo em consonância com a orientação do STJ. Improcedência.
1 - Não cabe ação rescisória, fundamentada no CPC/1973, art. 485, V, quando o julgado rescindendo dirime a controvérsia com base em razoável interpretação da norma jurídica, estando em sintonia com os precedentes da Corte. ... ()
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47 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Técnico do tesouro nacional. Vínculo celetista com a União. Nulidade do contrato de trabalho. Transposição para o regime estatutário. Exigência de concurso público. Desvio de função. Súmula 284/STF. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Matéria apreciada, na instância ordinária, à luz da CF/88. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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48 - STF Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. Direito administrativo. Servidor público Federal. Servidores públicos federais. Legitimidade ativa ad causam. Pertinência temática. CF/88, art. 103, IX, da constituição da república. Alegação de inconstitucionalidade material da Lei 10.593/2002, art. 5º de 6/12/2002, com as alterações posteriores. Ausência de alteração substancial. Modificação meramente terminológica. Da Lei 13.464/2017, art. 5º apenas conferiu nova denominação à carreira, doravante carreira tributária e aduaneira da Receita Federal do Brasil - RFB, composta dos cargos de auditor-fiscal da receita federal do Brasil e de analista tributário da Receita Federal do Brasil - RFB. Ausência de prejuízo ao exame do mérito. Jurisprudência consolidada deste STF que impede ascensão, transferência, enquadramento, mudança ou transformação em outro cargo. Súmula Vinculante 43/STF. Imprecisão terminológica: uso do conceito de carreira de modo apartado do seu sentido constitucional. Interpretação conforme a constituição. Procedência parcial. CF/88, art. 2º, IX. CF/88, art. 12, § 3º, V. CF/88, art. 37, caput e II, IV, V e XXII. CF/88, art. 39, caput, §§ 1º, I, II e III, 2º, 8º. CF/88, art. 62, § 1º, I. CF/88, art. 68, § 1º. I. CF/88, art. 93, I. CF/88, art. 94, caput. CF/88, art. 96, I, «c. CF/88, art. 105, parágrafo único, I. CF/88, art. 107, I. CF/88, art. 111-A, II, § 2º, I. CF/88, art. 123, caput. CF/88, art. 127, § 2º. CF/88, art. 128, §§ 1º e 3º. CF/88, art. 129, §§ 2º e 3º. CF/88, art. 130-A, II. CF/88, art. 131, § 2º. CF/88, art. 132, caput. CF/88, art. 134, § 1º. CF/88, art. 134, § 1º. CF/88, art. 135. CF/88, art. 144, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 10, II. CF/88, art. 169, § 1º. CF/88, art. 198, § 5º. CF/88, art. 206, V e parágrafo único. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, I, II e III. Lei 8.112/1990, art. 9º, I. Lei 8.112/1990, art. 10, caput e parágrafo único. Lei 8.112/1990, art. 11. Lei 8.112/1990, art. 17. Lei 8.112/1990, art. 20, § 1º. Lei 8.112/1990, art. 95, III. Lei 8.112/1990, art. 192, II. Lei 8.112/1990, art. 237. Lei 8.112/1990, art. 243, § 6º. Lei 9.868/1999. Lei 10.593/2002, art. 3º. Lei 10.593/2002, art. 5º. Lei 11.457/2007, art. 9º. Lei 11.457/2007, art. 10. Lei 11.457/2007, art. 10. Lei 11.457/2007, art. 10, I e II, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º. Lei 13.464/2017. Decreto-lei 2.225/1985, art. 1º. Decreto-lei 2.225/1985, art. 2º, parágrafo único. Decreto-lei 2.225/1985, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º. Decreto-lei 2.225/1985, art. 4º, parágrafo único. Súmula Vinculante 43/STF. Súmula 685/STF. Decreto 6.641/2008.
1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - UNAFISCO NACIONAL (CF/88, art. 103, IX). Exemplo nítido de representatividade de uma categoria profissional. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, ou seja, de uma inteira classe, e não de uma representação parcial ou fracionária. ... ()
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49 - STJ Embargos de declaração no mandado de segurança. Auxiliar local. Prestação de serviço a órgão público no exterior. Contrato anterior à CF/88. Enquadramento no regime jurídico único. Lei 8.112/1990, art. 243. Inexistência de vícios do CPC/2015, art. 1.022. Impossibilidade de inovação recursal na via dos aclaratórios. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que concedeu a segurança. Embargos de declaração da união rejeitados.
«1 - Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. ... ()
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50 - STJ Administrativo. Processual civil. Ação rescisória. Servidor. Vpni para substituição do 14º salário. Alegação de expressa violação de normas jurídicas. Afastamento da aplicação da Súmula 343/STF. Ausência de direito adquirido à gratificação existente em regime jurídico anterior. Não comprovação do decesso remuneratório. Adoção do entendimento do Supremo Tribunal Federal no AgRg no re 425.579.
«I - Trata-se de ação rescisória em que se pretende a rescisão de acórdão que reconheceu o direito à percepção da gratificação especial instituída pela Resolução Normativa do CNPq 05/75 e transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada-VPNI (§ 1º, do Decreto-lei 1.971/1982 - alterado pelo Decreto-lei 2.100/1983 art. 9º, e do Decreto 89.253/1983 art. 5º,§ 1º, do Decreto 89.253/1983 art. 6º I e II, e do Decreto 89.253/1983 art. 8º) e ao pagamento de parcelas vencidas. ... ()