1 - TJSP RECURSO -
Com efeito, os presentes recursos visam a reforma da r. sentença, que determinou a exclusão da anotação não datada, de inclusão de cheque sustado no CCF, e não de inscrição de débito prescrito em plataforma de cobrança extrajudicial, de modo que a deliberação de suspensão do julgamento do feito, em razão do deliberado no IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51) deve ser desconstituída, uma vez que fundada em premissa equivocada. ... ()
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2 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial. Cheque. Pretensão de levantamento de penhora sobre veículo pertencente à pessoa física. Indeferimento. Medida que se revela útil e legítima para garantir a celeridade e efetividade da Execução. Empresa individual. Desnecessidade de instauração de Incidente de Personalidade Jurídica. Inexiste prova de que se trata de único veículo destinado ao trabalho. Ainda que assim não fosse, o veículo foi ofertado pela própria pessoa física à penhora. O uso do veículo para o trabalho do Agravante pessoa física não protege o Executado quando este comparece aos Autos e indica o Bem à penhora. Impenhorabilidade não configurada. Inexistem nos Autos elementos suficientes a embasarem a pretensão dos Agravantes. Teses recursais que demandam a dilação probatória na Origem. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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3 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - CHEQUES RECEBIDOS POR ENDOSSO - BOA-FÉ - LEGALIDADE - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS - DESCABIMENTO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - I -
Decisão agravada que determinou a suspensão do feito, ante a existência de prejudicialidade externa com a ação de 1029824-21.2023.8.26.0506 - Recurso da embargada/exequente - II - Agravante que defende a inexistência de prejudicialidade externa - Empresa embargada (cessionária), ora agravante, que também alega ter recebido os cheques de boa-fé, mediante endosso, sendo inoponíveis exceções pessoais ao terceiro - III - Hipótese em que os dois cheques objeto da ação executiva, ora embargada, também são objeto da ação de rescisão contratual (proc. 1029824-21.2023.8.26.0506), ajuizada pelo embargante, ora agravado, em face da terceira JCA Portas e Marcenaria, empresa para a qual foram entregues os aludidos cheques, em razão do contrato de prestação de serviços firmados entre aquelas partes - Ação de rescisão contratual que visa rescindir o contrato firmado, e, consequentemente, os cheques emitidos pelo embargante, ora agravado, em favor daquela empresa, a qual, por sua vez, cedeu os cheque por endosso em favor da empresa exequente - AI 2289670-31.2023.8.26.0000, julgado em 02.08.2024, por esta C. 24ª Câmara, sob esta relatoria, que já reconheceu a conexão entre os feitos - IV - Correto o reconhecimento da prejudicialidade externa, com a suspensão dos embargos à execução - Aplicação do art. 313, V, «a do CPC - V - Inocorrência de provimento extra petita - CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, devidamente observados - Precedentes - Decisão mantida - Agravo improvido"... ()
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4 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -
Comprovado o furto e o endosso fraudulento de cheque emitido pela autora nominalmente em favor de sua credora, com emissão, pelos criminosos, de cheque falso que foi depositado no lugar do verdadeiro - Demanda julgada procedente em face das duas corrés que efetivamente se beneficiaram do depósito do cheque verdadeiro. ... ()
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5 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo majorado pelo concurso de agentes. Sentença condenatória. Recursos defensivos de ambos os réus. ... ()
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6 - TJSP Revisão criminal. Estelionato e furtos. Pedido defensivo para absolver o peticionário quanto ao crime de furto mediante aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Outros objetos também furtados, para além dos cheques. Crimes autônomos, com desígnios distintos. Pedido revisional indeferido.
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7 - TJSP Apelação Cível. Ação Revisional. Impugnação de três contratos de empréstimo destinados a capital de giro, dois dos quais são objeto de execução pela parte ré. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora.
1. Justiça gratuita. Hipossuficiência econômica comprovada. Benefício deferido à parte autora, pessoa física que exerce atividade empresarial. 2. Juros remuneratórios. Cláusula que prevê a capitalização diária sem discriminar o respectivo índice. Admissibilidade. Convencionadas as taxas mensal e anual nos termos da Súmula 541/STJ, como se observa na espécie, não há ilegalidade na aplicação de fórmula cálculo financeiro respectiva, ainda que capitalize diariamente, porque os valores devidos já estão previamente definidos. Parte autora que, ademais, não apontou qualquer prejuízo decorrente de referida cláusula, e nem impugnou os percentuais das taxas de juros efetiva mensal e anual, revelando-se a inocuidade da medida pleiteada no caso concreto. 3. Tarifas. Previsão, no quadro resumo, da cobrança de valor sob a rubrica «Tarifas, sem que o respectivo instrumento especifique a qual serviço a imposição se refere. Tendo em vista que o devedor não pode comprovar o fato negativo -- de que nada deve sob tal rubrica -- cumpriria à credora demonstrar a legitimidade da tarifa, ônus do qual não se desincumbiu, e por isso a cobrança é indevida. 4. Seguro prestamista. Venda casada. Verossimilhança da alegação da parte autora, diante de cotação do seguro com outra seguradora, indicando prêmio com valor mais módico, e do instrumento contratual juntado, que indica a contratação com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da ré. Instituição financeira que não demonstrou ter oportunizado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Cobrança indevida. 5. Indébito. Restituição dobrada, nos termos do parágrafo único, do CDC, art. 42. Descabimento. Relação entabulada entre as partes que tem por objeto empréstimos destinados a capital de giro para o exercício de empresa, o que caracteriza relação de insumo, e não de consumo. Sequer haveria se falar, na hipótese, na aplicação do CCB, art. 940, porquanto não comprovada a má-fé da cobrança, conforme exigido pela Súmula 159/STF. 6. Indébito. Restituição. Correção monetária e juros moratórios. Até 29.08.2024 incidem os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, que adota os índices oficiais de atualização em face da jurisprudência ora predominante. A partir de 30.08.2024 -- data do início da vigência da Lei 14.905/2024 que alterou a redação o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros -- a taxa de juros de mora corresponderá à taxa SELIC com dedução do IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do Código Civil), e para correção monetária será aplicado o IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único Código Civil). 6.1. Indébito. Restituição com incidência dos juros remuneratórios contratuais. Descabimento. A indenização por perdas e danos objetiva a restituição do patrimônio lesado ao statu quo ante, não podendo se converter em fonte de lucro. Inadmissível a incidência de juros que remuneram o capital, sendo cabíveis, apenas, a correção monetária e os juros moratórios. Ademais, as taxas cobradas pelas instituições financeiras submetem-se a regramentos específicos e por isso não podem ser estendidas a situações que neles não estão previstas. Precedentes do STJ. 7. Sentença reformada, para declarar a nulidade dos encargos contratuais cobrados sob as rubricas «Tarifas e «Seguro Prestamista., cumprindo à parte autora peticionar nos autos das execuções em curso, com cópia deste Acórdão e da certidão de seu trânsito em julgado, para que a exequente refaça a memória de cálculo e adeque o valor executado à presente decisão. Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TJSP CONTRATO BANCÁRIO.
Cartão de crédito e cheque especial - Alegação de juros abusivos - Conduta do banco respaldada em cláusulas contratuais e entendimento firmado no E. STJ - Observância da Resolução do Bacen 4.549/2017 - Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 - Recurso improvido... ()
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9 - TJSP
Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual e indenização por dano moral. Aquisição de mobília planejada. Decisão que ) determinou a emenda da inicial para retificação do valor da causa, levando-se em conta o proveito econômico esperado, com consequente complementação da taxa judiciária; b) deferiu a tutela de urgência, para determinar que os réus se abstenham de efetuar a cobrança e protesto do valor do cheque sustado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicável até o limite de trinta dias, ordenando, em contrapartida, que proceda a parte autora ao depósito em conta à disposição do juízo do valor do referido cheque. Inconformismo do autor. Acolhimento. Valor atribuído à causa correspondente à soma dos montantes já direcionados às rés em pagamento do preço avençado no contrato, mais a importância almejada a título de indenização. Demandante que afirma já ter logrado o cancelamento das parcelas que seriam pagas com cartão de crédito. Valor da causa que corresponde ao proveito econômico esperado com o êxito na demanda. Ordem de retificação afastada. Depósito de valor referente ao cheque sustado. Ato de liberalidade do magistrado. Desnecessidade, face às peculiaridades do caso concreto, em especial à plena reversibilidade da tutela de urgência, deferida para impedimento provisório dos atos de cobrança. Exigência afastada. Decisão reformada. Recurso provid... ()
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10 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DENOMINADA DECLARATÓRIA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DETERMINADO AO APELADO QUE SE ABSTENHA DE UTILIZAR O LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL DO APELANTE PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, VEDADO AINDA O DESCONTO DE PARCELAS FORA DA DATA CONTRATADA - REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DOBRADA DE VALORES E DE CONDENAÇÃO DO APELADO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO -valores descontados em conta para amortização de contrato de renegociação de dívida, inclusive atingida a parte do limite do cheque especial - dolosa a conduta negocial do apelado - cláusula expressa no contrato firmado entre as partes de não autorização tanto do desconto direto em conta, como de utilização do limite de cheque especial para amortização de empréstimo - apelado que deve se valer dos meios em direito admitidos para a cobrança da dívida - desconto direto na conta que se caracteriza como violação dolosa do contrato - devolução do que foi descontado que deve ser dobrada, forte no art. 42, parágrafo único do CDC, observada a Súmula 159/STF. ... ()
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11 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Cheque. Protesto. Data. Emissão. Súmula 7/STJ. Protesto. CCB. Interrupção. Prescrição. Ausência. Ação cautelar de sustação de protesto. Marco interruptivo. Multa. Não incidência. Inovação recursal. Não cabimento.
1 - É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da data de emissão do cheque sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.... ()
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12 - STJ Embargos de declaração. Processual civil. Administrativo. Prestação de contas. Ex-Prefeito. Acórdão do Tribunal de Contas estadual que determina devolução de verbas. Acórdão com fundamento exclusivamente constitucional. Tema 835/STF. Recurso especial não conhecido. Usurpação competência do STF. Precedentes do STJ. Desprovimento do agravo interno. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por ex-Prefeito do Município de Altônia contra o Estado do Paraná objetivando a declaração de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná que, nos autos da prestação de contas, determinou a devolução de valores decorrentes do Termo de Parceria firmado entre o Instituto Confiancce e o município, ante a responsabilidade solidária do autor.... ()
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13 - TJSP Contrato - Cédula de crédito bancário de repactuação de dívidas - Ação revisional de cláusulas e encargos, c/c repetição do indébito em dobro - Sentença de parcial procedência - Inconformismo da autora - Juros remuneratórios - Legalidade - Súmula 596/STF e Súmula 382/STJ - Abusividade não configurada - Princípio da autonomia da vontade e da função social do contrato - Livre manifestação de vontade das partes - Taxa de juros - Patamar inferior à média de mercado - desproporcionalidade - Não configuração - RESP 1.061.530/RS. - Dívidas de cheque especial e cartão de crédito sobre que não há amortização de juros, pois cobrados conforme a utilização - Demais dívidas renegociadas que foram devidamente amortizadas quando da repactuação - Ausência de abusividade - Seguro prestamista - Contratação efetivada em separado - validade - IOF - Legalidade - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.251.331 RS) - Sentença mantida - Recurso desprovido
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14 - TJSP HABEAS CORPUS PREVENTIVO -
Tráfico de Drogas - Sentença Condenatória Definitiva - Regime Fechado. ... ()
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15 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. AUTOR QUE SE DEPAROU COM COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A CONTRATOS QUE DESCONHECE. APELO DO BANCO RÉU. DÉBITOS ATINENTES A CHEQUE ESPECIAL E ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LIVRE PACTUAÇÃO PELO CONSUMIDOR. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO QUE SE REFERE A OUTRA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR E QUE NÃO ABRANGE AS OPERAÇÕES CONTESTADAS. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL EFETUADO PELO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Em suas razões recursais, o reclamante, ora agravante, defendeu que o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo sindicato, abrangeria as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, uma vez que asseguraria o direito de postular horas extraordinárias, independentemente do fato que lhes deu origem. Dessa forma, não há como se vislumbrar a afronta aos arts. 5º, XXXV, da CF/88, 840, § 1º, da CLT e 726 do CPC, que não versam, especificamente, sobre o tema ora em exame, além de não se divisar a ofensa ao princípio da legalidade insculpido no, II da CF/88, art. 5º. Por outro lado, a divergência jurisprudencial suscitada não impulsiona o apelo ao processamento, ante o óbice da inespecificidade, fundado na Súmula 296, I, uma vez que os julgados colacionados não guardam identidade com a exata questão debatida no presente processo, alusiva ao fato de o protesto interruptivo da prescrição não haver abrangido as horas extraordinárias específicas do intervalo intrajornada. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE HORÁRIO. VALIDADE. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional reformou a sentença, para considerar válidos os controles de jornada anexados ao processo, por observar que os registros são variáveis e que os documentos estão devidamente assinados pelo autor, além de consignarem, não só a realização de horas extraordinárias em diversas oportunidades, como também dias em que o período do intervalo foi inferior a 01h. Considerou, de tal sorte, que a prova documental descaracteriza a versão do reclamante, a respeito da suposta obrigatoriedade de registrar o intervalo intrajornada de 01h e de ser impossível a anotação da totalidade da jornada. Acrescentou, ainda, que a prova oral restou dividida, não sendo hábil para afastar o que restou demonstrado pela prova documental e que o reclamante confirmou, em seu depoimento pessoal, que as funções inerentes ao cargo de gerente administrativo que ocupa incluem controlar a jornada praticada pelos empregados da agência, com exceção do gerente geral, a quem se subordina. Ato contínuo, a Corte Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, conferiu-lhes efeito modificativo e, não obstante tenha reafirmado a validade dos cartões de ponto para a apuração da jornada, consignou que, quanto aos dias em que as marcações estão incompletas, prevalece o entendimento de que a reclamada não se desonerou de seu ônus da prova, de modo que deve ser considerada a jornada indicada na petição inicial, com as limitações dos demais elementos de prova, à luz da Súmula 338 . Dessa forma, entendeu que a melhor sistemática que permite reconstituir a verdadeira jornada praticada pelo reclamante, quanto aos dias em que não há marcações, é a adoção da média das horas laboradas no mesmo período de apuração, conforme seja observado nos dias em que as marcações de começo e término de jornada estão completas. Já em relação ao registro do intervalo intrajornada, concluiu a Corte Regional que, nos dias em que não há marcações ou que ela é apenas parcial, deve ser acolhido o tempo de 30 minutos, na forma pleiteada na exordial e confirmada no depoimento pessoal. Vê-se, assim, que, ao considerar que os registros de jornada continham marcações variáveis e a assinatura do empregado, reconhecendo, de tal sorte, a validade das anotações, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a primeira parte da Súmula 338, I. Por outro lado, ao condenar o reclamado ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada, na forma pleiteada na exordial e confirmada no depoimento pessoal, em relação aos dias em que não há marcação ou que ela é apenas parcial, em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, o Colegiado Regional decidiu em harmonia com o item II da Súmula 338. Também em consonância com o referido verbete sumular está a decisão regional que, para os dias em que não há marcações, considerou que deve ser adotada a média das horas laboradas em relação ao mesmo período de apuração, conforme se observar nos dias em que as marcações de início e fim de jornada estão completas, mormente diante do que preconiza da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1, no sentido de que « a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período «. Tem-se que, para os dias em que a jornada não restou corretamente anotada nos cartões de ponto, a presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial restou elidida pela prova documental constante no processo. Ademais, sobre as premissas fáticas registradas pelo Colegiado de origem de que a prova documental infirmou as alegações autorais sobre a suposta obrigatoriedade de registrar o intervalo intrajornada de 01h e de ser impossível a anotação da totalidade da jornada, além de a prova oral dividida não ser hábil a afastar o que restou demonstrado pela prova documental, incide o óbice da Súmula 126. Incólumes, nesse contexto, os arts. 74, § 4º, e 818 da CLT, 373 do CPC. Não se vislumbra, ainda, contrariedade à Súmula 338, mas sim a sua detida aplicação, já que é previsto, expressamente, que a presunção de veracidade da jornada de trabalho decorrente da não apresentação de controles de frequência pode ser elidida por prova em contrário, o que se observa na hipótese vertente. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I), pois os arestos colacionados não consideram a premissa fática consignada pelo Tribunal Regional, referente à idoneidade dos cartões de ponto apresentados, para fins de comprovação da jornada. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. SOBREAVISO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, acerca do indeferimento do pedido ao pagamento da parcela sobreaviso, ao fundamento de que é incontroversa a extinção da parcela «adicional de sobreaviso cash, em novembro de 2009, e que, em relação ao período posterior a essa data, não há qualquer prova nos autos de que o reclamante atendesse a chamados fora do horário ou que necessitasse permanecer em sua residência para aguardar ser chamado pela empresa, evidenciando que não houve restrição à liberdade de locomoção. Nesse contexto, uma vez não comprovado e sequer alegado pelo reclamante o labor em regime de sobreaviso a partir da extinção do benefício, a Corte Regional julgou ser indevida a pretensão autoral. Dessa forma, para se acolher as alegações do reclamante, no sentido de ter permanecido em regime de sobreaviso, mesmo após a extinção da parcela paga pelo reclamado, far-se-ia necessário proceder ao reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE AGÊNCIAS EM DIVERSAS CATEGORIAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento das diferenças salariais pleiteadas em decorrência de suposto critério discriminatório imposto pelo reclamado, em relação às comissões percebidas por empregados que exercem as mesmas funções, porém em agências de porte distintos. Para tanto, registrou que a classificação das agências de acordo com as regiões de mercado não afronta o princípio da isonomia, uma vez que o trabalhador não tem direito ao enquadramento em classe e região a que não está inserido. Esclareceu, no aspecto, que não se trata de diferenças salariais em relação a labor prestado na mesma localidade, como disposto no CLT, art. 461, de modo que a classificação das agências, em razão de seu porte e volume de trabalho, não configura ofensa à isonomia, desde que não haja violação do CLT, art. 468, o que não se vislumbra na espécie. Como bem ressaltado pelo Tribunal Regional, houve uma definição da diretriz estratégica, totalmente amparada no poder diretivo do empregador, a fim de se buscar a eficiência econômico-operacional. Considerou-se legítimo, dessa forma, que o empregador, ao verificar a dificuldade de preencher vagas em agências de grande movimento, implemente medidas com a finalidade de corrigir distorções salariais e de lotação dos empregados, por meio de critérios remuneratórios voltados a atrair trabalhadores para esses locais. Nesse contexto, esclareceu, ainda, que, ante a diversidade de condições existentes nas diversas cidades e regiões do Rio Grande do Sul, não pode um empregado de uma agência do interior do Estado pretender a equiparação salarial com outro empregado de agência localizada na capital, ainda que perante o mesmo empregador, levando-se em consideração as diferenças de custo de vista, de desenvolvimento social e econômico e de necessidades básicas. Concluiu, assim, ser plenamente justificável a distinção dentro dos quadros da reclamada, quanto aos pisos salariais para regiões diversas. Tem-se, pois, que para se acolher as alegações recursais do reclamante, no sentido de que o reclamado diferenciava os empregados que exercem as mesmas funções, tão somente em razão do porte da agência, e de que não haveria diferença entre os critérios de perfeição técnica e, sobretudo, da produtividade (uma vez consignado que o sistema do reclamado observa não só o porte, mas também o volume de trabalho das agências), seria necessário o reexame da conjuntura fática-probatória consignada no processo, o que não se admite nesta instância especializada, nos termos da Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEFERIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, mesmo após o advento da Constituição Federa[l de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse sentido, os termos das Súmulas 219, I, e 329. Esta Corte Superior também possui entendimento de que não se aplica à Justiça do Trabalho, para fins de condenação em honorários advocatícios, o comando dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, considerando haver norma específica disciplinando a matéria na seara trabalhista (Lei 5.584/1970, art. 14). Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento dos honorários advocatícios, registrando, para tanto, que o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita, além de não estar assistido por seu sindicato de classe. Entendeu, ainda, não haver falar em compensação por perdas e danos. Ao assim decidir, adotou entendimento em conformidade com este Tribunal Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à ordem de integração da parcela «Abono de Dedicação Integral - ADI na base de cálculo das gratificações semestrais. Para tanto, consignou que a referida parcela foi instituída pela Resolução 3.320, a qual lhe atribuiu natureza de abono, sendo que tal destinação consta no próprio nome do benefício. Fez constar que, da leitura da norma que criou o benefício, se extrai, claramente, que a sua finalidade é a de contraprestação à maior responsabilidade exigida do empregado no desempenho de suas funções. Registrou, ainda, que, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, o abono detém natureza salarial e, por conseguinte, deve compor a base de cálculo das parcelas calculadas sobre o salário. Nesse contexto, considerou que, em face da previsão constante nos arts. 54 e 58 do Regulamento Pessoal do Banco reclamado, é devida a integração do ADI na base de cálculo da gratificação semestral. Ocorre que, não obstante a Corte Regional, em sua decisão, reporte-se aos citados artigos do Regulamento da empresa não procedeu à transcrição, tampouco o relato sobre o conteúdo neles previsto e sequer foi instada a tanto por meio de embargos de declaração. Nessa linha, as alegações do reclamado, no sentido de que as normas internas não incluiriam, expressamente, o ADI para o cálculo do benefício da gratificação semestral, e de que o Tribunal Regional, ao ampliar a base de cálculo da referida gratificação, teria decidido ao arrepio do que dispõe o Regulamento Empresarial, carecem do necessário prequestionamento. Incide, por consequência, o disposto na Súmula 297, a obstaculizar o processamento do recurso de revista, de modo que não é possível vislumbrar a indicada afronta aos arts. 114 do Código Civil, 444 da CLT e 5º, II e XXXVI, da CF/88. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 3. BANRISUL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional consignou que a «remuneração variável 1 e a «remuneração variável 2 estão relacionadas ao volume de vendas e ao atingimento de metas por parte da agência, o que evidencia que eram pagas em função do trabalho realizado pelo empregado, do que se extraiu a sua natureza salarial, na forma do CLT, art. 457, § 1º. Registrou, ainda, que as parcelas «bônus e prêmios consistiam em pagamentos decorrentes de premiações por produtividade, pelo atingimento de metas da agência, concluindo, de tal sorte, que as referidas parcelas indicadas relacionam-se ao volume de vendas do autor, além de serem pagas habitualmente, o que julgou ser incontroverso, em face das alegações de defesa do reclamado. Fez constar, ainda, que, uma vez evidenciada a natureza salarial das verbas, pouco importa, para fins de integração no cálculo de parcelas que são apuradas sobre a remuneração, se o pagamento era sazonal ou variável. Nesse contexto, a Corte Regional manteve a sentença, quanto ao deferimento dos reflexos postulados em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, horas extraordinárias pagas e FGTS. Sendo assim, para se acolher a tese do Banco reclamado de que as parcelas «remuneração variável 1, «remuneração variável 2 e «Bônus Campanha CDB não ostentariam natureza salarial, mas indenizatórias, além de não serem pagas com habitualidade, far-se-ia necessário o reexame do conteúdo fático probatório que deu suporte à Corte Regional em sua decisão, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126. Ademais, quanto à alegação de ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 444 da CLT, não houve emissão de tese no acórdão regional acerca da validade de norma coletiva. Incólumes dos dispositivos citados. Também não se vislumbra ofensa ao princípio da legalidade previsto no CF/88, art. 5º, II. No que se refere à indicação de ofensa ao CCB, art. 114, não se constata a referida violação, pois o Tribunal Regional apenas efetuou o enquadramento das verbas tal como previsto no regulamento do banco empregador. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-MORADIA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. No caso, constata-se que o reclamado não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, pois, nas razões de seu recurso de revista, não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento dos temas em epígrafe. Registre-se que o trecho apresentado no tema «protesto interruptivo da prescrição (fl. 1885) integra a sentença e não o acórdão regional. Esclareça-se, ainda, em relação aos temas «base de cálculo das horas extraordinárias e «base de cálculo do intervalo intrajornada o idêntico trecho transcrito às fls. 1895 e 1923 é insuficiente para demonstrar o detido prequestionamento das matérias, já que sequer expõe os fundamentos adotados pela Corte Regional em sua decisão, inviabilizando, até mesmo, que a parte realize o adequado cotejo analítico com os dispositivos que entende violados. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se as normas coletivas, que conferiram natureza indenizatória às parcelas «cheque-rancho (verba paga aos empregados do Banrisul como auxílio-alimentação) e «vale-refeição, devem ser consideradas válidas e aplicáveis, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, segundo a qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST". Nesse passo, seguindo a supramencionada Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior entendia que a controvérsia acerca da modificação posterior da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação não envolveria a validade ou não da norma coletiva. Ocorre que, em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Excelso STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), importa conferir validade à norma coletiva que estipula a natureza indenizatória ao auxílio- alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes de sua adesão do empregador ao PAT. Precedentes de Turma desta Corte Superior. No caso, a Corte Regional consignou que o reclamante foi contratado no ano de 1978, data anterior à adesão do Banco ao PAT. Registrou, ademais, que a Resolução 3.395-A de 1990, que instituiu o cheque-rancho, bem como a norma coletiva, firmada no mesmo ano, não fizeram referência à natureza indenizatória da parcela. Da mesma forma, fez constar que o vale-refeição, instituído pela negociação salarial de 90/91, também não teve a sua natureza jurídica definida, de modo que deve ser presumida a natureza salarial. Concluiu, assim, que as normas coletivas posteriores, que atribuam natureza indenizatória às verbas cheque-rancho e vale-refeição, implicam alteração lesiva ao contrato de trabalho, sendo, pois, inaplicáveis ao reclamante. Desse modo, na presente hipótese, tem-se que o Colegiado Regional, ao reconhecer a natureza salarial das parcelas cheque-rancho e vale-refeição/alimentação, deferindo os reflexos nas demais verbas, deixando de aplicar a previsão contida nas normas coletivas, referentes à natureza indenizatória das reportadas parcelas, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANRISUL. PARCELA «FÉRIAS ANTIGUIDADE". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 294, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANRISUL. PARCELA «FÉRIAS ANTIGUIDADE". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a supressão da parcela «férias antiguidade, instituída por norma regulamentar do Banrisul e suprimida em novembro de 1991, atrai a aplicação da prescrição total, conforme teor da Súmula 294. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, para afastar o pronunciamento da prescrição total, por entender que, sendo o benefício das «férias antiguidade parcela de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, deve ser aplicada a prescrição parcial. A decisão regional, portanto, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. A parte autora alega a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois ao enquadrá-lo no CLT, art. 224, § 2º, deixou de reconhecer as circunstâncias fáticas que o enquadravam no caput do CLT, art. 224 (as atividades do autor eram técnicas e burocráticas; exercia as funções de atendimento, caixa, entrega de cartões, abertura de contas, atendimento ao público; não tinha acesso diferenciado ou acesso a informações sigilosas; não tinha a chave do cofre; não possuía alçada para aumentar o limite do cheque especial; não detinha procuração outorgada em seu nome). 2. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, assentou que: - Durante todo o período não prescrito o autor ocupou o cargo de «Gerente de Atendimento III no réu Banco Santander. O acórdão explicita a conclusão do Colegiado, de forma suficientemente fundamentada, que está baseada na análise da prova oral e documental acerca das reais atribuições do autor (à luz da Súmula 102/TST, I), de que houve efetivo exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º .-. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada e, em verdade, o que pretende a parte autora, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Incólume os arts. 93, IX, da CF/88e 832 da CLT. Agravo de instrumento não provido, no particular. GERENTE DE ATENDIMENTO III. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. FIDÚCIA NOS TERMOS DO CLT, art. 224, § 2º E PAGAMENTO DE FUNÇÃO EM VALOR SUPERIOR A 1/3 DO CARGO EFETIVO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 102/TST. 1. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, consignou que o autor no exercício da função de «Gerente de Atendimento III exercia o cargo de confiança bancário, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, pois preencheu os 2 (dois) requisitos: percebia remuneração superior a 1/3 do cargo efetivo e ocupava cargo de confiança, com maior fidúcia e, registrou: - o autor tinha procuração para assinar documentos em nome do Banco (...) o próprio autor admitiu em seu depoimento, que tinha a chave da agência bancária, sendo ele uma das «três ou quatro pessoas a quem foi conferida a posse da chave pelo Banco. Ele também tinha senha para acionamento e desligamento do alarme da agência. (...) A prova testemunhal...também revela uma fidúcia especial dentro da estrutura da agência do réu, eu o posicionava acima dos caixas e dos coordenadores e abaixo somente do gerente-geral. Por exemplo, ele tinha alçada de aprovação de algumas operações superiores às dos caixas, assinava contratos de créditos imobiliários e outros contratos de crédito em geral, etc. -. 2. O recurso encontra o óbice no disposto do item I, da Súmula 102/TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E AÇÕES UNIVERSITÁRIAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. A Corte Regional, com base na prova oral, manteve a r. sentença que reconheceu que o horário de trabalho era superior ao registrado nos cartões de ponto, pelo que ratificou inclusive o arbitramento de pagamento de 30 minutos extras por dia, exceto na primeira semana dos meses de março e agosto de cada ano, quando deverão ser acrescidas 3 horas extras por dia, decorrentes do labor nas ações universitárias. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Corte Regional consignou que na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto na Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto na Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária). 3. Assim, a v. decisão regional adotou entendimento que se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 284 Do stf. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de dos agravantes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, para adequar a multa civil ao atualmente estabelecido no art. 12, I, da Lei da Improbidade Administrativa, que deve se restringir ao equivalente ao acréscimo patrimonial.... ()
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19 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Contradições e falta de verossimilhança dos depoimentos policiais. Dúvidas relevantes. In dubio pro reo. Provas ilícitas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Absolvição. Ordem concedida.
1 - O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.... ()
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20 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda
1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto, Délvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S/A. Monteiro de Barros Investimentos S/A. Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. sob a alegação de que houve ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em Documento eletrônico VDA43053867 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 16:30:47Publicação no DJe/STJ 3937 de 26/08/2024. Código de Controle do Documento: 5679f044-5a3d-4073-b983-4cdf9a16d7ae R$ 263.193.030,37 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais e trinta e sete centavos ─ válido para agosto de 1998), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 1.189.676.292,59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).... ()
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21 - STJ Processual civil e ambiental. Incidente de Resolução de demandas repetitivas. Rompimento da barragem do fundão, em mariana/MG. Interrupção do fornecimento de água e dúvida sobre sua qualidade após o restabelecimento. Danos de massa. Processos indicados como representativos de controvérsia multitudinária que corriam no juizado especial e em primeiro grau na justiça comum estadual. Incompetência do Tribunal de Justiça. Avocação de questões. Adoção do sistema da causa-modelo como forma de afastar tal alegação. Impedimento da participação dos autores dos processos indicados como representativos da controvérsia, sob o argumento de que, no sistema da causa- modelo, só é parte quem propõe o incidente. Violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Não cabimento do irdr na forma como admitido. Nulidade. Histórico da demanda
1 - Cuida-se, na origem, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais após requerimento da Samarco Mineração S/A em razão dos milhares de processos individuais que têm como pedido o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de água e do receio sobre sua qualidade com o retorno da captação e da distribuição pelos serviços de abastecimento público, após o Documento eletrônico VDA43044239 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 02:42:29Publicação no DJe/STJ 3936 de 23/08/2024. Código de Controle do Documento: 847bef01-2032-46c5-b6d5-bcf4db934d62... ()
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22 - STJ Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Homicídio tentado. Roubo. Furto qualificado. Tortura com violência e mediante sequestro. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Risco de reiteração delitiva. Recurso não provido.
1 - A constrição cautelar encontra-se suficientemente motivada para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi empregado nas condutas em tese perpetradas e diante do fundado risco de reiteração delitiva.... ()
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23 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVDA. 1.
Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser válida a cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que prevê o enquadramento de determinados cargos, como os de gerente, chefe de produção e máster, como sendo de confiança, incluindo-os na exceção do CLT, art. 62, II. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. O enquadramento de determinados cargos como sendo de confiança e consequente exclusão do controle de jornada de trabalho pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. Constata-se que a decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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24 - STJ Civil. Título extrajudicial. Agravo interno em agravo no recurso especial. Execução. Cheque. Prescrição reconhecida. (1) feriado local. Comprovação no ato de interposição do recurso especial. Inexistência. Intempestividade. (2) agravo no recurso especial. Intempestividade a partir da publicação da decisão de inadmissibilidade. Fundamento não impugnado. (3) procuração. Determinação de regularização não cumprida. Súmula 115/STJ. Recurso especial não conhecido. Agravo interno não provido.
1 - A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.... ()
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25 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Fundamentos autônomos não atacados. Súmula 283/STF. Requisitos da resnponsabilidde civil. Revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno não provido.
1 - Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil e do Município de Cavalcante, decorrente de ausência de depósito bancário de cheque emitido pela Prefeitura, para pagamento de serviços prestados em razão de contrato de empreitada global firmado com o Município.... ()
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26 - STJ Processual civil. Na origem. Ação de reintegração de posse. Usina hidrelétrica de bugres. Terra ocupadas por povos indígenas. Indeferido pedido de remoção forçada das famílias indígenas na origem. Nesta corte, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada para dar efeito suspensivo em agravo em recurso especial. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.
I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela peticionária, na qual pretende afastar esbulho praticado na área do Horto Florestal Bugres x Canastra, junto à Usina Hidrelétrica de Bugres (UHE Bugres) e do reservatório de Canastra, da qual é proprietária, bem como que «apenas a título de informação, neste Horto Florestal estão instalados equipamentos que servem de suporte para o funcionamento de duas usinas hidrelétricas. Trata-se de área em que (i) há necessidade de acesso constante de colaboradores para manutenção das barragens ou redes energéticas; (ii) passam redes de alta tensão, causando riscos de choques elétricos; (iii) possuem risco de alagamento iminente, ou de afogamento por sucção.... ()
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27 - STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Administrativo. Constitucional. Tribunal de Contas local. Competência. Determinação de ressarcimento ao erário e multa. Prefeito municipal. Ato irregular de gestão. Temas de repercussão geral do STF 157, 835 e 1287. CPC, art. 1.040, II. Manutenção do acórdão que desproveu o recurso ordinário.
1 - Trata-se de novo exame d o recurso ordinário julgado pela Segunda Turma desta Corte, à luz da tese fixada no julgamento do RE 729.744, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 157), em razão do disposto no CPC, art. 1.040, II.... ()
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28 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes de peculato, falsificaçao de documento público, fraude em licitação e formação de documento eletrônico vda42682728 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 09/08/2024 15:10:55publicação no dje/STJ 3928 de 13/08/2024. Código de controle do documento. Cc6cfd6a-f94f-46b5-8060-a84339e6dade quadrilha. Denúncia oferecida contra prefeito. Competencia. Prorrogação. Entendimento firmado pelo STF na questão de ordem na ação penal 937/RJ. Busca e apreensão direcionada ao chefe do executivo. Alteração. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - Apesar da ausência da «continuidade de legislatura do recorrido para fundamentar o foro por prerrogativa de função, o caso concreto justifica a prorrogação da competência, isso porque, em observância ao decidido pelo STF na AP 937 e seguida pelo STJ no julgamento da QO na APN 857/DF, «após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo".... ()
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29 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para este mesmo fim. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta. A prova dos autos demonstrou que liderava grupo criminoso, e era o responsável pela organização do esquema e destinatário dos lucros finais. Inexis-tência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312.... ()
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30 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA 331/TST. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O recurso de revista não alcança conhecimento, porque o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado pelo TST no enunciado de Súmula 331/TST, IV, uma vez que restou comprovada a existência de terceirização. Ademais, para que se chegue à conclusão em sentido diverso do estabelecido na moldura fática delimitada no acórdão regional há necessidade de reexaminar fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula 126/TST). III. Ressalta-se que a Corte Regional não emitiu tese acerca da natureza comercial da relação entabulada entre as Reclamada, não estando prequestionada a matéria. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula 297/TST, I. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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31 - STJ Meio ambiente. Ambiental. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Resguardo em terreno localizado às margens do rio do braço. Área não edificável. Ordenação da cidade. Não há violação ao CPC/2015, art. 1.022. Tema 1010/STJ. Áreas de preservação permanente. Novo Código Florestal. Súmula 613/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário do Meio Ambiente do Município de Joinville, que implicou a exigência do resguardo, como área não edificável, em terreno localizado às margens do rio do Braço, de faixa de 30 metros em relação ao bordo desse corpo hídrico. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, para reconhecer a aplicação do Lei 12.651/2012, art. 4º, caput, I, a, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso dágua, ainda que canalizado, como área non aedificandi. ... ()
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32 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito civil. Processo civil. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Ação monitória. Cheques prescritos. Novação. Prescrição. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.... ()
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33 - STJ Agravo interno no recurso especial. Compra e venda de móveis planejados. Cheque. Cessão de crédito. Oponibilidade de exceções pessoais. Cabimento. Precedentes.
1 - Possível a oposição das exceções pessoais quando o principal instrumento entabulado entre as partes consiste em cessão de crédito vinculada ao contrato firmado entre o consumidor e a fabricante de móveis.... ()
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34 - STJ Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Licitude da prova. Alegada violação de domicílio. Inocorrência. Fundadas razões. Ausência de manifesta ilegalidade. Agravo não provido.
1 - Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.... ()
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35 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. A Corte regional validou o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itineri . 10. Considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 11. Nesses termos, em razão do entendimento firmado pelo STF, considera-se válida a norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere, ainda que sem contrapartidas específicas. 12. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO PARA TRINTA MINUTOS POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - INAPLICABILIDADE . 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/4/2023). 3. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 4. A jurisprudência dessa Corte Superior assentou-se no sentido de que, em se tratando o intervalo intrajornada de direito relacionado à medicina e segurança do trabalho, resguardado pelo CF/88, art. 7º, XXII, fugiria à esfera negocial dos sindicatos a redução ou supressão do interregno mínimo garantido no CLT, art. 71. Para o entendimento uniformizado do TST, somente quando presente o ato autorizador do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do mesmo artigo, seria possível a diminuição do interregno intraturnos mínimo. Isso porque, apesar de o CF/88, art. 7º, XXVI consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não contém determinação no sentido de autorizar a negociação coletiva de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Assim, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Nesse sentido, o disposto na Súmula 437/TST, II. 5. No caso, o Tribunal Regional não noticia qualquer existência de autorização específica do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. Além disso, o reclamante trabalhava como metalúrgico e exercia atividade exposta a agentes perigosos. 6. Destaco, por disciplina judiciária, que as negociações coletivas que tenham por objeto reduções intervalores estiveram entre as situações-tipo que deram ensejo à manifestação do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, porquanto mencionado expressamente no acórdão proferido no exame do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 a revisão do entendimento manifestado quanto aos temas 357 (ampliação da jornada dos turnos de revezamento e intervalo intrajornada) e 762 (horas in itinere ) da tabela de Repercussão Geral. Com essa decisão, portanto, tem-se que o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior Trabalhista, outrora cristalizado na Súmula 437, II, cede lugar a uma nova possibilidade negocial instituída pelo STF. 7. Diante do novo entendimento da Corte Constitucional, a possibilidade inserta no CLT, art. 71, § 3º, que previa a redução do intervalo apenas por autorização do Ministro do Trabalho, desde que precedida por manifestação da autoridade sanitária, desde que atendidas as exigências concernentes à organização dos refeitórios e desde que não observado o regime de prorrogação de jornada, passa a ser alargada pelo comando contido na Tese de Repercussão Geral 1046 para que, também por meio de negociação coletiva se possa alcançar o mesmo resultado. Entretanto, se o Ministro do Trabalho se vincula à manifestação prévia da autoridade sanitária e se sua manifestação está condicionada ao atendimento das exigências concernentes à organização dos refeitórios e à ausência de prorrogação de jornada dos trabalhadores afetados pela medida, com muito mais razão, exige-se da via negocial coletiva o atendimento dessas mesmas três medidas sanitárias. Tais pressupostos, entretanto, não se fizeram presentes no caso concreto. 8. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII), o art. 71, §3º, da CLT informa o bloco de constitucionalidade e, assim sendo, à luz da própria jurisprudência firmada pelo STF, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 9. Portanto, no meu sentir, à míngua de cumprimento dos requisitos sanitários para a redução intervalar (autorização da autoridade sanitária e certificação de que haja atendimento das exigências concernentes à organização dos refeitórios e de que os trabalhadores não estejam submetidos à prorrogação de jornada, nos termos do CLT, art. 71, § 3º), requisitos estes insertos na esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, porque diretamente afetos à questão da saúde e segurança no ambiente laboral, a decisão regional que reputou válida a norma coletiva em testilha viola o CF/88, art. 7º, XXVI, não lhe conferindo interpretação consentânea aos parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046. 10. Fico vencida quanto ao entendimento pessoal acima manifestado, eis que prevaleceu, no âmbito desta 2ª Turma, o entendimento de que as normas coletivas que flexibilizam a duração do intervalo intrajornada estariam abrangidas pelo Tema de Repercussão Geral 1046, não podendo dele ser excepcionadas pelas razões acima postas. 11. Todavia, a 2ª Turma, em que pese não declare a invalidade das normas coletivas que reduzem o intervalo intrajornada, em abstrato, tem em conta alguns parâmetros de inaplicabilidade das normas coletivas redutoras de intervalo aos empregados que se encontram submetidos a condições de trabalho mais gravosas, como é o caso daqueles trabalhadores submetidos a atividades perigosas, hipótese dos autos. 12. Portanto, com ressalva do entendimento pessoal desta relatora, que declararia a invalidade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, curvo-me ao entendimento prevalecente nesta Egrégia 2ª Turma, para considerar inaplicável ao reclamante a norma coletiva que reduziu intervalo intrajornada para 30 minutos, sob o fundamento de que, no caso dos autos, o reclamante, no exercício da função de metalúrgico, exercia atividade exposta a agentes perigosos (Operador de Produção de Bateria de Forno de Coque - Operador IV), na qual fez jus ao percebimento do adicional de periculosidade. 13. Nesses termos, em face da violação do CLT, art. 71, § 3º e da contrariedade à Súmula 437/TST, II, o recurso de revista do reclamante merece ser conhecido e provido no particular. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO E VANTAGEM PESSOAL NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E NOTURNAS - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO PELO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. 1. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. 2. As alegações recursais não impugnam os fundamentos da decisão agravada, consistentes no descumprimento do pressuposto recursal estabelecido no art. 896, § 1º-A, da CLT, quanto à integração das horas extraordinárias, adicional noturno e vantagem pessoal nos descansos semanais remunerados, e na incidência do óbice da Súmula 296/TST, I quanto aos reflexos do adicional de periculosidade nas horas extraordinárias e noturnas. Incidência da Súmula 422/TST. 3. Quanto à hora noturna, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, aplica-se a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte no sentido de ser válida a fixação da hora noturna de sessenta minutos por norma coletiva mediante a fixação do adicional noturno superior ao legal, pois não se trata de subtração pura e simples de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas, razão pela qual deve ser privilegiada a autonomia da vontade coletiva, nos moldes do comando inserto no CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO «LUMINAR NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1.
Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada. 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do «espírito da cidadania é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado, seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter «multidimensional do fenômeno democrático, de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio, da CF/88 de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro «luminar normativo da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o «paradigma democrático para a saúde no trabalho": (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º; CCB, art. 421; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; CP, art. 286; arts. 2º, 3º§3º e Lei 13.188/2015, art. 4º; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o «ponto máximo do exercício da soberania popular (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de «captura da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de «capturar a democracia". A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar «eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5 . O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero «assédio moral, e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando «um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato. (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração- causados na vítima (Convenção 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de «constrangimentos eleitorais os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do CE, art. 297 c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação («impedir ou «embaraçar) - arts. 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); Lei 9.504/1997, art. 41-A (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos CE, art. 297 e CE, art. 299, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - «Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral 283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023). A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto («interposta pessoa), conforme previsão da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do CE, art. 301 - «Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, «o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da «cidadania em sua dimensão social (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9 . À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, «liberdade é não ter medo (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11 . Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos «novos coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo, da CF/88: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma «versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento, à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no CF/88, art. 1º. Esse pluralismo está associado à ideia de que «nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão da CF/88, art. 1º, V. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que «o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.) . 13 . Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou «modo velado de incitação ao voto ( trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de «não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de «dano à esfera moral do trabalhador ( trecho do acórdão regional) . Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os arts. 5º, V, X e XXXIX, da CF/88 e arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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37 - STJ Processual penal. Denúncia oferecida contra governador de estado. Fisghing expedition. Usurpação de competência do STJ e da Justiça Eleitoral. Nulidade de busca e apreensão. Violação de domicílio do acusado. Ilegalidade de compartilhamento de provas. Quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais. Cerceamento de defesa. Inépcia da denúncia. Preliminares rejeitadas. Crimes tipificados na Lei 8.666/93, art. 89, no art. 312, caput, (segunda parte), do CP, na forma do CP, art. 71, caput, no art. 317, § 1º c/c art. 327, 2º, ambos do CP, na Lei 9.613/98, art. 1º, § 4º, na forma do CP, art. 71, caput e no Lei 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II. Denúncia recebida. Prorrogação de medidas cautelares. Documento eletrônico vda41579111 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Fátima nancy andrighi assinado em. 17/05/2024 11:58:05publicação no dje/STJ 3875 de 28/05/2024. Código de controle do documento. 88cd6da1-9876-4b96-a188-8e69edb2eb86
1 - Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência do STJ e da Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho celular quando do cumprimento de mandado expedido na referida cautelar, violação de domicílio do denunciado e ilegalidade do compartilhamento de provas que foram analisadas e rejeitadas pela Corte Especial, nos autos da Pet 15.798/DF e da CauInomCrim 69/DF.... ()
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38 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Ingresso em domicílio. Existência de fundadas razões. Agravo desprovido.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.... ()
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39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .
Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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40 - STJ Processual civil. Bloqueio de dinheiro via bacen jud. Dinheiro disponível em conta-corrente, não em caderneta de poupança. Impenhorabilidade absoluta. CPC, art. 833, X (antigo CPC/1973, art. 649, X). Norma restritiva. Interpretação ampliativa. Impossibilidade. Prestígio à jurisprudência firmada nesse sentido. Ausência de justificativa excepcional ou relevantes razões para alteração. Dever dos tribunais superiores de manter suas orientações estáveis, íntegras e coerentes. Delimitação da controvérsia
1 - A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no CPC/1973, art. 649, X, atual CPC/2015, art. 833, X.... ()
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41 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Incidente de Resolução de demandas repetitivas — irdr. Servidores estaduais. Adicional de insalubridade. Norma de eficácia limitada. Omissão legislativa. Aplicação de Lei de servidores de universidade estadual. Adoção pela corte de origem do sistema da causa-modelo. Conhecimento do recurso especial. Distinguighing em relação ao Respdocumento eletrônico vda41391717 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Antônio herman de vasconcellos e benjamin assinado em. 04/05/2024 17:53:08publicação no dje/STJ 3867 de 16/05/2024. Código de controle do documento. B0b0b152-a7e3-4c58-ad24-117522c9ba54 1.798.374/df, julgado pela Corte Especial. Adoção, pelo CPC, em regra, da sistemática da causa-piloto. Exigência do princípio do contraditório. Art. 978, parágrafo único, do CPC. Apreciação do irdr sem julgamento concomitante de causa pendente. Não cabimento. Nulidade.
1 - O acórdão recorrido foi proferido em IRDR instaurado no Tribunal de origem como procedimento-modelo, ou seja, sem que houvesse uma causa-piloto que lhe subsidiasse. Portanto, houve a fixação de tese abstrata sem o julgamento concomitante de um caso concreto.... ()
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42 - STJ Agravo interno no recurso especial. Cédula de crédito bancário. 1. Negativa de prestação jurisdicional não identificada. 2. Exibição dos contratos originários. Descumprimento. Extinção do feito. Inaplicabilidade. Título executivo. Certeza, liquidez e exigibilidade. Lei 10.931/2004. Pretensão de reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 3. Juros remuneratórios. Juízo de admissibilidade do recurso especial. Seguimento negado com fundamento no CPC/2015, art. 1.030, I, b. 4. Honorários na execução. Falta de interesse recursal. Fundamento da decisão agravada que não foi atacado. Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
1 - Não ficou configurada a violação ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.... ()
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43 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Inaplicabilidade. Dedicação a atividades criminosas. Incompatibilidade da prisão cautelar com o regime de cumprimento de pena fixado na sentença. Supressão de instância. Existência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - Quanto ao tráfico privilegiado, o parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, art. 33 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. ... ()
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44 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional entendeu inválida a norma coletiva que previu a desconsideração de minutos residuais da jornada de trabalho do autor sob a alegação de que «a respectiva cláusula coletiva que exclui da jornada de trabalho o tempo despendido na troca de uniformes (por exemplo, cláusula 25ª da CCT de 2015 - f 239), não tem nenhuma validade, porque genérica, não havendo nela qualquer alusão à questão especifica quanto à troca de uniformes no próprio estabelecimento empresário, no caso, não constituir ato voluntário do empregado, mas realizado por força de norma legal ligada à exigência sanitária, portanto, por determinação legal. Concluiu, assim, pelo descumprimento da norma coletiva de que «o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas [...] não será considerado prorrogação de jornada de trabalho . Demonstrada, portanto, possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. HORA FICTA NOTURNA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, consignou expressamente que «No exame dos cartões de ponto (f. 104/117) infere-se que a reclamada computava as horas noturnas como se fossem horas diurnas, ensejando assim a diferenças de horas extras, pela inobservância da hora noturna reduzida, nos termos do art. 73, §1º, da CLT. Nesse contexto, para que se chegue à conclusão pretendida pela ré de que a hora ficta noturna era observada, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, resultando no óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu a não integração de minutos residuais à jornada de trabalho dos empregados. 2. Tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), onde se fixou a tese jurídica « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, evidencia-se provável ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, pelo que se determina o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu a não integração de minutos residuais à jornada de trabalho dos empregados. 2 . É entendimento desta c. Corte Superior que ultrapassado o limite de cinco minutos antes e depois da jornada de trabalho, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residuais (Súmula 366 do c. TST). 3 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo que não integre na jornada de trabalho o tempo de permanência do autor nas dependências da empresa por sua conveniência. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à «flexibilização de jornada de trabalho". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 7. Acrescente-se, ainda, que, no presente caso, restou evidenciado que a norma coletiva previa que «o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas [...] «não será considerado prorrogação de jornada de trabalho «, tendo sido fixado o tempo de 16 minutos diários, o que se coaduna com o entendimento firmado nesta Eg. 7ª Turma. 8. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias o tempo gasto para troca de uniforme, nos termos da Cláusula Vigésima Quarta da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. HORAS IN ITINERE . NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se nos autos a validade de norma coletiva na qual se pactuou o pagamento de tempo pré-fixado a título de horas in itinere . Ressalte-se que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Recurso de revista não conhecido.... ()
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45 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de comprovação das alegações formuladas pela recorrente. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - O Tribunal a quo asseverou que não subsiste a pretensão de reparação civil, pois as provas produzidas no caderno processual não demonstram nenhuma conduta ilícita por parte dos apelados, nem mesmo os prejuízos apontados, já que a recorrente se encontra imitida na posse do imóvel e os valores das contribuições dos beneficiários do programa, como destacado pelo Ministério Público, foram utilizados para a aquisição de materiais de construção das moradias e os recursos do cheque moradia eram destinados à edificação das unidades a partir do alicerce pronto.... ()
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46 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA Lei 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VIAGEM INTERNACIONAL A SERVIÇO DO EMPREGADOR. QUEDA DE AERONAVE FRETADA PELA RECLAMADA. MORTE DO EMPREGADO. TEORIA DO RISCO CRIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu responsabilidade da reclamada por concluir que « a morte ocorre em razão de acidente aéreo, em voo operado pela companhia aérea boliviana Lamia, contratada pela reclamada para o transporte do time de futebol; ou seja, o acidente em nada se relaciona com a atividade inerente da reclamada ou aquela para qual o empregado fora contratado «. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser atribuída à reclamada (Associação Chapecoense de Futebol) a responsabilidade civil quanto à reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente aéreo ocorrido durante o deslocamento do empregado em viagem a serviço daquela e em aeronave por ela fretada. Com efeito, é fato notório e de conhecimento geral que, em novembro de 2016, a aeronave que transportava os jogadores, comissão técnica, dirigentes da Chapecoense e convidados caiu ao se aproximar do Aeroporto José Maria Córdova, em Rionegro, perto da cidade de Medellín, culminando na morte de 71 (setenta e uma) pessoas. 3. É incontroverso nos autos que o deslocamento do trabalhador em viagem ocorreu por determinação da empresa. Ademais, considerando que a reclamada se trata de time de futebol brasileiro e tendo em vista que o empregado exercia a função de chefe de segurança da equipe desse time, a realização de viagens era ínsita à rotina laborativa do de cujus . Nesse ínterim, destaca-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que configura tempo à disposição o tempo de deslocamento em viagens a favor do empregador, nos termos do art. 4 º da CLT . 4. Fixada a premissa de que o empregado morreu quando estava em viagem determinada pela reclamada e em voo por ela fretado, é necessário esquadrinhar a natureza do acidente, à luz dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. Nos termos do art. 21, IV, «c, da referida lei, é considerado acidente de trabalho por equiparação o acidente sofrido pelo trabalhador, mesmo que fora do local e horário de trabalho, « em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado «. Ora, tanto sob a perspectiva da ocorrência de acidente de trabalho típico, à luz da Lei 8.213/91, art. 19, caput, como a partir do enquadramento na hipótese do acidente de trabalho por equiparação, é possível enquadrar o presente caso como acidente de trabalho. 5. Outra questão que merece destaque é a relativa à responsabilidade da reclamada decorrente do contrato de transporte que entabulou com a empresa LaMia, a fim de viabilizar o deslocamento do time de futebol à cidade de Medelín, na Colômbia. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, por equiparar-se a transportador, assumindo, portanto, o risco da atividade, com base nos CCB, art. 734 e CCB, art. 735, o que se coaduna com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 932 do ementário de Repercussão Geral. 6. De outro norte, salienta-se que, em matéria de transporte internacional, a CF/88 determinou, em seu art. 178, que devem ser observados os tratados internacionais firmados pelo Estado Brasileiro. As Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam o transporte internacional, nos termos preconizados pelo CF/88, art. 178, devendo ser aplicadas às questões que envolvem o transporte aéreo internacional, inclusive no que tange ao transporte de pessoas, conforme se extrai da ratio decidendi da decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 210 da Repercussão Geral). A Convenção de Montreal, promulgada por meio do Decreto 5.910, de 27/9/2006, prevê, de modo expresso, a responsabilidade objetiva do transportador pelos riscos inerentes à própria atividade (art. 17.1). 7. No caso, conforme delineado, o acidente que vitimou o empregado (chefe de segurança) ocorreu em viagem a serviço da empregadora em transporte aéreo por ela contrato. Assim, sob o enfoque do risco criado em razão da atividade desenvolvida, notadamente diante do risco especial advindo da expressiva frequência de viagens que a equipe da Chapecoense realizava a fim de participar de disputas futebolísticas (fato público e notório), bem como considerando o risco inerente à atividade de transporte que faz exsurgir a responsabilidade objetiva do transportador (ao qual o empregador é equiparado), tanto à luz dos CCB, art. 734 e CCB, art. 735, como sob o enfoque das disposições contidas na Convenção de Montreal, resulta evidenciado o nexo de causalidade a ensejar o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da reclamada e o consequente dever de indenizar os danos moral e material causados aos sucessores do empregado falecido. Nesse contexto, constatado que o infortúnio decorreu de fato indubitavelmente ligado ao risco criado em razão da atividade desenvolvida, não há óbice para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 8 . São indiscutíveis a dor e o sofrimento decorrentes da desestruturação familiar causada pelo óbito do trabalhador, o que se agrava pelo fato de tal perda ter ocorrido tão precocemente, aos 45 anos, tendo o falecido deixado esposa e filhos. Não há dúvida de que tal situação abalou o bem-estar da família do de cujus, afetando sobremaneira o equilíbrio psicológico e emocional dos autores. Devidamente configurado o dano moral e levando-se em consideração a extensão do dano, a idade da vítima e dos sucessores, além do porte da reclamada, fixa-se o valor da indenização em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), igualmente dividido entre os reclamantes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Quanto à indenização por danos materiais, a lei civil fixa critérios objetivos: a indenização envolve a « prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima « (art. 948, II, CCB/2002). Devida a pensão mensal no valor da média salarial dos últimos 12 (doze) meses do de cujus, acrescido de 1/12 do 13 º salário e 1/12 do terço de férias, descontado deste montante 1/3 - reputado como o percentual destinado a gasto pessoais do empregado-, a ser paga aos autores a partir do dia do óbito até fevereiro de 2049 (expectativa de vida do de cujus, consoante tabela de mortalidade do IBGE de 2016). A empresa deverá constituir capital para o pagamento da pensão mensal, na forma do CPC, art. 533. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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47 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. CLT, art. 790-B 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR EM, NO MÍNIMO, 40% DO SALÁRIO EFETIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema « ADICIONAL DE INSALUBRIDADE «, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126/TST. O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que restou comprovado o contato com agente insalubre, bem como que os EPIs não eram eficazes para neutralizar o contato com eventuais agentes agressivos. Dessa forma, para que se chegue à conclusão no sentido de que o contato com os agentes insalubre se deram de modo eventual, bem como que os EPIs eram suficientes para neutralizar o agente insalubre, como alegado pela parte Reclamada, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula 126/TST). III. No que toca ao tema « HONORÁRIOS PERICIAIS «, a decisão regional está em conformidade com o disposto no CLT, art. 790-B não havendo elementos nos autos que demonstre que o valor de R$ 3.000,00, atribuído aos honorários periciais, seja desproporcional ou desarrazoado. Logo, é inviável o processamento do recurso de revista. IV. Quanto ao tema « HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIAÇA « é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126/TST, uma vez que o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que, quanto ao período posterior a janeiro de 2019, a Reclamada não comprovou a percepção de salário superior em, no mínimo, 40% do salário efetivo. Assim, para que se chegue à conclusão no sentido de que havia o pagamento de salário superior a 40% do salário efetivo, há necessidade de reexame de fatos e provas. Ademais, tendo em vista a necessidade de se comprovar o requisito subjetivo (fidúcia especial) e o requisito objeto (percepção de salário superior em, no mínimo, 40% do salário efetivo), não tendo a Reclamada se desincumbido de seu ônus de comprovar o segundo requisito, é inviável o enquadramento do Reclamante na exceção do CLT, art. 62, II. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A controvérsia diz respeito ao julgamento dentro dos limites da lide na hipótese em que a parte reclamante atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III . O entendimento desta 4ª Turma é de, que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento « ultra petita «, e que a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. IV. Cabe esclarecer que o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Min. Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. V. Assim sendo, tendo em vista que a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do CPC, art. 324, ao decidir que a condenação da Reclamada não está adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial trabalhista, o Tribunal Regional impôs obrigação que excede os limites legais (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492), o que importa em violação do CLT, art. 840, § 1º. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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48 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 535, § 8º, E 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP). PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF E CONSTITUI, ART. 37, XÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A inobservância do CF, art. 37, X/88 obsta a concessão de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados de instituições diversas, a fim de garantir a isonomia de índices em relação aos servidores das Universidades Estaduais Paulistas. 2. O acórdão rescindendo ao estender à ré os mesmos índices fixados pela CRUESP, em última análise, concedeu reajuste salarial a servidor municipal sem a corresponde lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, contrariando a Súmula Vinculante 37/STFupremo Tribunal Federal e violando o CF, art. 37, X/88. 3. Acrescente-se que, estando o pedido de corte rescisório fundamentado em violação manifesta de norma constitucional, não incidem os óbices das Súmula 83/TST e Súmula 343/STF; notadamente por se tratar de incontestável equívoco interpretativo quanto ao sólido entendimento do STF, firmado desde 1963, e não de reformulação de jurisprudência daquela Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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49 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896. Agravo a que se nega provimento . NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DEPROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A alegada nulidade de prova trazida pela parte recorrente não se sustenta, uma vez que a utilização de prova emprestada não se condiciona à prévia anuência ou concordância das partes do processo. Para sua aplicação, se faz necessário que ela seja requerida por uma, por ambas as partes, ou até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765. Desta feita, a simples alegação da parte recorrente de que não concordou com o uso daprova emprestadanão é suficiente para inviabilizar a sua utilização nos presentes autos. Agravoa que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório produzido nos autos, através do laudo pericial conclusivo, atestou a existência de labor com exposição a níveis de calor acima do limite de tolerância permitido no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência. Diante da evidência de contato da agravada com o agente calor acima dos limites de tolerância permitido pela NR-15, Anexo 3, para que se chegue a conclusão diversa da apontada pelo Tribunal de Origem, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório constante nos autos, inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST.Ademais, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TSTe CLT, art. 896, § 7º). Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Juízo a quo fixou, por meio da teoria do conglobamento, ser a convenção coletiva de trabalho a norma coletiva que mais traz vantagens à reclamante em detrimento do acordo coletivo de trabalho. Desta maneira, não se constata qualquer violação a dispositivo constitucional ou sumular apto a ensejar a alteração do julgado. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento . No caso, o Tribunal Regional determinou que « o valor da condenação seja corrigido nos termos do decidido no acórdão do e. STF, isto é, IPCA + TRD na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial «, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento.
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50 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Inquérito policial nulidades. Não ocorrência. Agravo regimental desprovido.
1 - Hipótese em que não restou constatada nenhuma nulidade do i nquérito policial por ofensa à prerrogativa de função, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esclareceu que as investigações preliminares sequer se voltaram à apuração de eventual crime de usurpação da função pública em tese praticado em conluio com a atual prefeita J.S.C.G. limitando- se a averiguar a plausibilidade das denúncias relativas à existência de vínculo laboral e correlato descumprimento de decisões proferidas nas ações de improbidade administrativa por parte do ex-prefeito J.A.I.G. ... ()