1 - TJSP Apelação. Responsabilidade Civil por danos morais. Morte de detento. Agravamento do quadro de saúde e morte durante o período de segregação. Aplicabilidade do Tema 592 do STF. Dever constitucional de proteção ao detento que pressupõe a preservação da incolumidade física do sentenciado sob sua custódia. Precedentes. Excludente de responsabilidade demonstrada. Ausência de nexo causal entre a omissão imputada ao Poder Público e o evento danoso. Regularidade do tratamento ministrado durante o período de segregação. Morte que decorreu da progressão natural de doenças graves. Sentença mantida. Recurso improvido
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2 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde. Doença cardiológica congênita grave e com risco de óbito fetal e neonatal iminente. Insurgência contra decisão que concedeu tutela de urgência para que o plano de saúde forneça o custeio integral, no prazo de 12 horas, das despesas médico-hospitalares relacionadas às fls. 26/27 já consolidadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, no prazo de 48 horas. Pedido de revogação da tutela. Impertinência. Exegese do CPC, art. 300. Perigo de dano demonstrado. Doença grave. Expressa recomendação médica. Medida que se impõe, sob pena de prejuízo ao objeto do próprio contrato (resguardo à saúde do paciente) e à proteção disciplinada pelo CDC. Novel legislação afeta ao rol da ANS, STATUS DE «REFERÊNCIA BÁSICA CONSAGRADO PELA LEI 14.454/22. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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3 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 -
Por meio da decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade, e julgada prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que «a decisão em foco, que nega seguimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão denegatória de seguimento ao Recurso de Revista, exarada pelo D. Ministro Relator desse C. Tribunal Superior do Trabalho, merece reforma, porquanto plenamente atendidos os pressupostos estabelecidos pelo CLT, art. 896, não restando duvidas da violação direta e literal aos dispositivos constitucionais, Lei e Súmulas dessa Corte, sendo oportuno salientar inclusive que não há de se falar em reapreciação de conjunto fático, não encontrando óbice na Súmula 126/STJ. . 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 5 - Agravo de que não se conhece. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA QUANDO DA ENTRADA VIGOR DA LEI 13.467/17. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT. 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2- No caso concreto, a controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva que autorizou a compensação em atividade insalubre sem a necessidade da licença prévia estabelecida no CLT, art. 60. 3- No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 4- Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 5- Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 6- Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7- O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). 8- O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. 9- Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). 10- Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". 11- A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. 12- A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. 13- A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. 14- Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. 15- É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. 16- Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o CLT, art. 60, caput teria ou não sido recepcionado pela CF/88. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. 17- Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. 18- Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 19- Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". 20- Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. 21- A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. 22- Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática na qual se reconheceu o regime de compensação em atividade insalubre, nada obstante previsto em norma coletiva, exige a licença prévia prevista no CLT, art. 60, caput. 23- Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO art. 71, §4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1- Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Argumenta que «merece seguimento o recurso no tópico, vez que o decidido no acórdão importou em violação aos arts. 66 e 67, da CLT, considerando que eventual trabalho prestado nos períodos a que se referem os dispositivos legais citados já havia sido remunerado como jornada extraordinária, tendo sido os mesmos registrados e pagos a tal título. Ademais, importa destacar que a redução dos períodos dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67, da CLT, não dão ensejo ao pagamento de tais horas como extras, não existindo previsão legal neste sentido, sendo inaplicável, por analogia, o disposto no art. 71, §4º, da CLT.. 3- O TRT entendeu que a não observância do intervalo interjornada mínimo acarreta o pagamento das horas de repouso subtraídas acrescidas do adicional de horas extras. 4- Nesse contexto, o Colegiado de origem asseverou que «No tocante aos intervalos interjornadas, o CLT, art. 66 dispõe que deve ser respeitado intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. O desrespeito do limite mínimo de intervalo interjornada fixado no CLT, art. 66 gera claro prejuízo ao trabalhador, porquanto tal descanso é necessário para a preservação de sua saúde, ainda que as horas laboradas sejam pagas como extras em razão da limitação diária e/ou semanal também estipulada. Os argumentos retóricos da parte ré não se sustentam diante da prova em contrário, qual seja, a demonstração, por amostragem, constante na sentença. No particular, adota-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST no sentido de que a não observância do intervalo interjornada mínimo acarreta o pagamento das horas de repouso subtraídas acrescidas do adicional de horas extras.. 5- Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. 6- Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. 1- Na decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2- Como bem registrado na decisão monocrática agravada, no tema em epígrafe a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque enquanto o reclamante alega que « os valores fixados ainda são excessivos, e estão em desacordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade., a premissa fática fixada pelo Tribunal Regional é a de que «sendo assim, com fundamento no CLT, art. 790-B fica como responsável pelo pagamento dos honorários do perito técnico, cujo valor fixado na sentença (R$ 3.000,00), está em consonância com o trabalho apresentado e com o usualmente praticado nesta Justiça Especial, não se demonstrando excessivo.. 3- Assim, em razão do teor restritivo da Súmula 126/STJ, sobressai inviável acolhimento da pretensão recursal. 4- Agravo a que se nega provimento.... ()
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4 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. METROVIÁRIO. TRABALHADOR IDOSO
(Agente Metroviário - Operador de Estação). GRUPO DE RISCO. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. REDUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO OFERTADO. MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE CONTÁGIO. DISPENSA TEMPORÁRIA DO TRABALHO POR ATO EMPRESARIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS POR ATO POSTERIOR. PERMANÊNCIA DO AFASTAMENTO. 1 - É incontroverso que o reclamante laborava como agente metroviário - operador de estação (trem) em contato com o público e que obteve tutela de urgência em primeira Instância, por ser idoso (61 anos em 2021), para manter-se afastado das atividades laborais desde março 2020, em contrapartida à determinação de retorno por ato empresarial em maio do mesmo ano. O pedido inicial foi no sentido de manter-se afastado, enquanto durasse o Estado de Calamidade Pública, decretado pelo Governo Federal, sob pena de colocar em risco a sua vida e a de familiares que com ele coabitam. Consta da tutela de urgência deferida que a RED-0012/2020 da Trensurb não tratou especificamente dos colaboradores com idade acima de 60 anos como integrantes de grupo de risco (fl. 26) baseando-se, apenas, nas disposições do Estatuto do Idoso que trata de forma ampla a proteção conferida, e nas disposições do próprio TRT da 4ª Região, conforme Portaria 1.770/2020, que não autorizava o trabalho presencial aos maiores de 60 anos. 2 - Em nenhum momento dos autos consta que o reclamante era portador de moléstia descrita na norma empresarial como passível de manutenção do afastamento, condicionada à apresentação de atestado médico. Os autos não noticiam, também: que até o advento da norma interna, que determinou o retorno ao trabalho, havia encerrado o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal, em especial, no estado do Rio Grande do Sul; que a reclamada necessitava dos serviços do reclamante ou que não pudesse ele ser substituído; que teria havido aumento significativo da demanda em poucos meses, após a determinação de afastamento do obreiro, etc. 3 - Ademais, a medida de proteção assegurada pela tutela de urgência, mantida pelo Regional, se apresenta razoável, uma vez que adequada e necessária à proteção do direito à vida, à saúde e à integridade física do trabalhador, além de não afetar significativamente a prestação dos serviços metroviários, principalmente na hipótese dos autos, uma vez que é de conhecimento geral, amplamente noticiado e divulgado em estudos científicos, que a população acima dos 60 anos é mais propensa a contrair e desenvolver formas graves da Covid. 4 - Com efeito, para a Organização Mundial da Saúde, o grupo de risco (ou, nos termos da norma da reclamada, o «grupo vulnerável) da COVID-19 é composto por « Idosos e pessoas com doenças não transmissíveis, como doenças cardiovasculares (por exemplo, hipertensão, doença cardíaca e derrame), doenças respiratórias crônicas, diabetes e câncer, tendo, portanto, «risco mais alto de desenvolver quadros graves da COVID-19 (https://www.paho.org/pt/covid19). 5 - Além de encontrar respaldo nas normas internas da ré, ainda que não expressa, a pretensão obreira também é tutelada pela CF/88, em seus arts. 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; 170, caput, e, VI; 196; 225 c/c 200, VII, que asseguram o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao meio ambiente sadio, inclusive no local de trabalho. É garantida, também, pelo art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) , que institui a obrigação «da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde «, dentre outros. Encontra respaldo, ainda, no art. 13 da Convenção 155 da OIT, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo 2/1992 e em vigor no Brasil desde 18 de maio de 1993. Intacto o CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista não conhecido.... ()
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5 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE (SUS) - DOENÇA GRAVE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RÉ À REVOGAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE PARCIAL - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA REFERIDA PARTE RÉ AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GENÉRICO COM IDÊNTICO PRINCÍPIO ATIVO - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL SUBISIDÁRIA DA MESMA PARTE RÉ À DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA MESMA PARTE LITIGANTE À EXCLUSÃO DA MULTA PECUNIÁRIA DIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente: a) legitimidade passiva do Estado, reconhecida pelo C. STF, por ocasião do julgamento do respectivo Tema 793; b) impossibilidade, por ora, de inclusão da União Federal no polo passivo da lide, tendo em vista a r. decisão proferida pelo Relator, o I. Min. Gilmar Mendes, no RE 1.366.243 (Tema 1.234, do C. STF), em sede de Repercussão Geral; c) ação original, submetida aos critérios estipulados pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 106), nos termos da modulação dos respectivos efeitos. 2. No mérito recursal, requisitos, previstos no CPC/2015, art. 300, parcialmente preenchidos. 3. Apresentação de laudo Médico fundamentado, indicando a necessidade do medicamento postulado, a ineficácia dos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS e a urgência da medida. 4. Hipossuficiência econômica, igualmente, comprovada nos autos. 5. Possibilidade, entretanto, de alteração, «ex officio, da extensão dos efeitos da tutela provisória de urgência, deferida na origem, para reduzir, à metade, a quantidade do fármaco ora reclamado, passível de disponibilização à parte autora, para a utilização durante o lapso temporal aproximado de 1 ano, tendo em vista o seguinte: a) variabilidade natural da ação farmacológica nos organismos humanos, inclusive, em razão da diversidade genética e o consequente sucesso ou insucesso de diversos tratamentos médicos existentes; b) proteção do Erário Público Estadual, na eventual hipótese de insucesso da terapêutica prescrita. 6. A parte autora poderá postular, oportunamente, o deferimento ou a revalidação do prazo inicial da pretendida tutela provisória de urgência, mediante a adequada comprovação da respectiva necessidade. 7. Viabilidade do fornecimento de medicamento genérico e sem qualquer vinculação à marca comercial, desde que contenha idêntico princípio ativo, composição e eficácia terapêutica, salvo expressa e motivada ressalva do Médico da paciente. 8. Impossibilidade de dilação do prazo, para o cumprimento da obrigação, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde da parte autora. 9. Imposição de astreintes, para a hipótese de eventual descumprimento da obrigação judicial, fundamentada nos arts. 536, § 1º e 537 do CPC/2015. 10. Tutela provisória de urgência, deferida, em Primeiro Grau de Jurisdição, para determinar o fornecimento do medicamento indicado na petição inicial (Spravato 28 mg, 78 dispositivos), em favor da parte autora, hipossuficiente, visando o tratamento da respectiva moléstia (Transtorno Depressivo Recorrente, com episódio atual grave e risco iminente de morte), no prazo de 5 dias, sob pena de multa pecuniária diária, no valor de R$ 5.000,00, limitado ao montante de R$ 150.000,00. 11. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) reduzir, ex officio, à metade, da quantidade do fármaco passível de disponibilização à parte autora, reclamado para a utilização durante o lapso temporal aproximado de 1 ano; b) determinar a postulação oportuna, pela parte autora, visando o deferimento ou a revalidação dos termos originais da pretendida tutela provisória de urgência, mediante a adequada comprovação da respectiva necessidade; c) autorizar o fornecimento de medicamento genérico e sem qualquer vinculação à marca comercial, desde que contenha idêntico princípio ativo, composição e eficácia terapêutica, salvo expressa e motivada ressalva do Médico da paciente. 12. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes do r. pronunciamento jurisdicional de origem. 13. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, parcialmente provido, com determinação... ()
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6 - STJ R. Ans. «amicus curiae procurador. Adriana cristina dullius. Rs051201 embargado. Bradesco saude S/A. Advogado. Alessandra marques martini e outro(s). Sp270825 embargado. Mirian pereira bezerra da silva advogados. Leonardo lima ruas. Sp244340 cibelly gomes lima. Sp338577 interes.. Federação nacional de saúde suplementar. Fenasaúde. «amicus curiae advogados. Antonio eduardo gonçalves de rueda. Pe016983 alice bernardo voronoff de medeiros e outro(s). Df058608 interes.. Instituto Brasileiro de defesa do consumidor. «amicus curiae advogado. Walter jose faiad de moura e outro(s). Df017390 interes.. Instituto de estudos de saude suplementar. «amicus curiae advogado. André luiz souza da silveira. Df075643 interes.. Defensoria pública da União. «amicus curiae advogado. Sander gomes pereira junior interes.. Grupo de atuação estratégica das defensorias públicas estaduais e distrital nos tribunais superiores. Gaets. «amicus curiae advogado. Fernanda maria de lucena bussinger e outro(s). Sp343121 interes.. Saude Brasil. Associação Brasileira de proteção aos consumidores de planos e sistema de saude. «amicus curiae"documento eletrônico vda43633318 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). João otávio de noronha assinado em. 26/09/2024 18:09:58publicação no dje/STJ 3962 de 30/09/2024. Código de controle do documento. F844db8a-66ef-446d-967e-411d0da279e2 advogados. Francisco afonso padilha de melo. Pe023071 leonardo de lemos rodrigues. Pe020487 ementa embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia. Plano de saúde coletivo. Cancelamento unilateral. Beneficiário submetido a tratamento médico de doença grave. Obscuridades. Hipótese de portabilidade. Responsabilidade pelo custeio de despesas. Matéria estranha ao objeto do recurso especial. «cuidados assistenciais prescritos". Alcance da expressão. Obscuridade reconhecida. Esclarecimento. Embargos de declaração acolhidos em parte.
1 - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (CPC/2015, art. 1.022).... ()
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7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria que se exige exame circunstanciado. No caso concreto foi indeferida a produção de prova oral na fase de instrução. A delimitação do acórdão recorrido é de que a pretensão do reclamante seria produzir a prova oral sobre matéria eminentemente técnica. A prova pericial afastou as alegações sobre medidas de saúde e de segurança do trabalho, limitações funcionais, data da eclosão de doença e fatores de risco no local de trabalho. E a vistoria do perito foi acompanhada pelo reclamante e pelos assistentes técnicos indicados pelas partes. Nesse contexto, não há nulidade no caso dos autos, ficando afastada a alegada violação de dispositivos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE ALEGADA DOENÇA LABORAL (MOLÉSTIA NOS OMBROS). INDEFERIMENTO PELO TRT COM BASE NA PROVA PERICIAL. A Corte de origem, com amparo na prova pericial, consignou que o reclamante «não é portador da patologia aventada na inicial e que as condições ambientais de exercício do trabalho não se demonstraram prejudicais à saúde do reclamante . Nesse contexto, concluiu que o reclamante não tem direito à indenização por danos morais e materiais e nem ao restabelecimento do plano de saúde. Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula 126/TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO FINAL DE 2020 NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID 19. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. Inicialmente deve ser registrado que no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não foi examinada a hipótese de dispensa discriminatória em razão da alegada moléstia nos ombros (justamente porque em relação a tal doença, em tema anterior, o TRT decidiu contra o reclamante com base na prova pericial). Adiante, quanto à alegada dispensa discriminatória no contexto da Pandemia de Covid-19, deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a complexidade da matéria. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT afastou o enquadramento do caso concreto na hipótese da Súmula 443/TST, segunda a qual: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, as teses da Corte regional foram de que: o fato de o reclamante ter sido contaminado por Covid-19, por si mesmo, não causaria preconceito ou estigma; a doença foi pandêmica, ou seja, a contaminação do reclamante não seria questão particular e excepcional; a patologia não seria incapacitante; e, ainda, seria do reclamante o ônus de provar a dispensa discriminatória. Não se ignora que haveria espaço para debate no caso dos autos, considerando os termos em que foram assentados os fundamentos do TRT em tema extremamente sensível e de alta relevância. Primeiro porque na hipótese de alegação de dispensa discriminatória o ônus da prova seria da empresa, e não do trabalhador. Segundo porque é fato incontroverso que a dispensa sem justa causa ocorreu no final de 2020, no auge da Pandemia de Covid-19. E são fatos públicos e notórios que na época ainda não havia vacina no Brasil (o que ocorreu somente a partir de 2021) para a doença que podia ser mortal em alguns casos (no Brasil morreram mais de 700 mil pessoas), ou podia causar sequelas graves ou ser leve em outros casos (o que causava fundado temor coletivo diante da imprevisibilidade total de quais seriam as consequências reais em cada pessoa). Então, em tese, um trabalhador contaminado por Covid-19 de maneira inequívoca poderia sofrer preconceito e estigma, pois a doença em si mesma era percebida pela população e pelos especialistas como grave, ainda que em determinados casos os sintomas eventualmente viessem a ser leves. Porém, há fato incontroverso nestes autos, insuperável e decisivo para o desfecho da lide contrário ao reclamante: desde a petição inicial o próprio trabalhador disse que sua dispensa sem justa causa ocorreu após o retorno da licença médica que havia sido motivada pela contaminação pelo vírus da Covid-19; isso significa que ao tempo da dispensa sem justa causa o reclamante não tinha nenhuma doença (nem grave nem leve) e estava apto para o trabalho em razão do fim da licença médica. Nesse contexto específico decididamente o caso não é aquele da Súmula 443/TST. O que se poderia discutir no caso concreto seria a existência ou não de dispensa discriminatória sob o enfoque da Lei 9.029/1995 que proíbe qualquer prática discriminatória quanto à admissão, manutenção ou rompimento do vínculo laboral. Ou sob o prisma dos dispositivos constitucionais que proíbem práticas discriminatórias a exemplo dos arts. 1º, 3º, IV, 5º, caput, X, 7º, XXX, XXXI, da CF/88. Ou sob o ângulo dos dispositivos civilistas protetores dos valores da dignidade da pessoa humana como os arts. 186, 187 e 927. Contudo, não houve tese no acórdão recorrido sobre tais contextos jurídicos. Também não há tese no acórdão recorrido sobre as hipóteses da Lei 14.020/2020 que assegurava garantia provisória no emprego a quem recebesse benefício emergencial em decorrência de redução de jornada ou salário ou suspensão temporária do contrato no contexto da Pandemia de Covid-19. Pelo exposto, em razão de óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST, fica mantido o acórdão proferido pelo TRT de origem. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º, por verificar, no mérito, possível decisão favorável à reclamada ora agravante. JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA «H, DA CLT. RECUSA DO RECLAMANTE EM SE SUBMETER À IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19. FALTA GRAVE COMPROVADA. Em face da demonstração de possível violação da CF/88, art. 7º, XXII, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA «H, DA CLT. RECUSA DO RECLAMANTE EM SE SUBMETER À IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19. FALTA GRAVE COMPROVADA. A exigência da empregadora em cobrar a vacinação do empregado não evidencia abuso dopoder diretivo, mas, nos termos do CLT, art. 2º, o correto uso deste, tampouco implica violação de direito individual, uma vez que não há a vacinação forçada. Desse modo, verifica-se que a adoção de medidas de prevenção de doenças, como as adotadas pela empregadora, está em conformidade com o disposto no CF/88, art. 196, segundo o qual « A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação . Portanto, a recusa do empregado em se vacinar, sem apresentar motivo justificado, configura ato de indisciplina ou de insubordinação, nos termos da alínea «h do CLT, art. 482, cabendo a instauração de procedimento administrativo disciplinar. Ressalta-se que, não obstante o reclamante tenha apresentado atestados médicos não recomendado a vacinação, eles não se referem a algum impedimento pessoal do trabalhador, que tornaria não indicada a sua vacinação contra a Covid-19, e sim a uma outra conclusão médica duvidosa e controversa. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TST A) AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS A. A. S. JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP E ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Trata-se, porém, de culpa presumida, pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas serem insuficientes para evitar o malefício. Em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido, bem como do trecho da sentença nele transcrito, que, segundo narrativa do Trabalhador, a dinâmica do acidente se deu da seguinte forma: o Reclamante estava trabalhando em um andaime plataforma e pisou em uma tábua que fazia parte da base do andaime, que não estava fixada corretamente, sofrendo uma queda de aproximadamente 2 metros, traumatizando o crânio e região da coluna. Foi levado ao hospital e, após reavaliação clínica e dos exames complementares, foi liberado com indicação médica por um período de três dias de afastamento. O TRT, citando o laudo pericial, consignou que « o acidente é matéria incontroversa, prescindindo de investigação pericial a respeito «. Não obstante tal premissa, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito autoral, entendendo não configurada a responsabilidade civil do empregador. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão recorrido, foram constatados pela perícia o nexo causal e o dano em relação ao acidente de trabalho típico sofrido pelo Reclamante, pois o Autor sofreu acidente de trabalho grave, com necessidade de internação hospitalar. Logo, considerando que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). As circunstâncias de o Obreiro, em decorrência do acidente, não ter necessitado de internação hospitalar por longo período, bem como de o acidente não ter causado sequela e/ou incapacidade ao Empregado, não são suficientes para afastar a responsabilidade civil da Reclamada e a indenização por danos morais decorrente da infortunística do trabalho, pois a existência de acidente de trabalho ou de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravos desprovidos . B) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PATOLOGIA NÃO RELACIONADA COM O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO OBREIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. C) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA . TEMA REMANESCENTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . A Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I; e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno . A responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). No caso concreto, extrai-se da decisão recorrida a responsabilidade civil da 1ª Reclamada, prestadora de serviços, pelo acidente de trabalho/adoecimento sofrido pelo Trabalhador - premissa fática inconteste, nos termos da Súmula 126/TST. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . A condenação solidária do tomador de serviços decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput e 942, do CBB. Patente a responsabilidade civil do empregador e deferida a indenização, a responsabilização da tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Obreiro é solidária e se fundamenta no CCB, art. 942, que determina que « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação «. Agravo desprovido.... ()
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10 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA.
A reclamada não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto aos temas «ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA e «ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO SOBRE AS HORAS DIURNAS. SÚMULA 60, II, DO TST, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À Lei 13.467/2017. TRABALHADORA CONTRATATADA COMO METALÚRGICA. EXPOSIÇÃO A FENOL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. O STF, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: «São constitucionais os acordos e as convençõescoletivasque, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas pornormacoletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre anormacoletivaque trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e anormacoletivaque trata da redução do pagamento das horasin itinerea tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, Em regra, as cláusulas de convenção ou acordocoletivonão podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelasnormasconstitucionais, (ii) pelasnormasde tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelasnormasque, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Admitindo que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidadecoletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio denormacoletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que"na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que, para além da controvérsia sobre a validade ou não danormacoletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese danormacoletiva, estando autorizada a afastar a aplicação danormacoletivaquando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajustecoletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema específico discutido nos autos. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, «caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, «caput, da CF/88, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado «. O art. 60, «caput, da CLT tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". A redação do art. 60, «caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor : «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso «. Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do art. 60, «caput, da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, «caput, da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o CLT, art. 60, caput teria ou não sido recepcionado pela CF/88. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior à tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do art. 60, «caput, da CLT pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST: «Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/Go, pelo STF que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende, sob a ótica do STF, direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). (...)No caso em tela, o Regional considerou válida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. No entanto, ao contrário do que decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20723-88.2017.5.04.0234, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/05/2024). Há julgados de outras Turmas no mesmo sentido. No caso dos autos, transitou em julgado, porque não foi objeto de impugnação no AG, o contexto de que a reclamante estava exposta ao agente insalubre fenol, sendo incontroverso que foi contratada como metalúrgica pela reclamada. O caso concreto é um exemplo emblemático da matéria, pois a literatura médica indica que a exposição a fenol pode ter várias repercussões graves na saúde e dependendo do nível de exposição do trabalhador pode levar, entre outras hipóteses, a queimaduras, danos ao fígado, problemas cardíacos, coma e mesmo até à morte. No caso dos autos, foi registrado pelo TRT que a reclamante laborou habitualmente em jornada extraordinária, ante a prorrogação sem autorização prévia do Ministério do Trabalho. Tratando-se de norma imperativa, relativa à própria saúde da trabalhadora, não pode ser superada por norma coletiva. A saúde é direito indisponível, pelo que não se pode admitir a prorrogação da jornada sem a autorização prévia do órgão competente. São exemplos como este que demonstram a relevância do CLT, art. 60, caput, segundo o qual «nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Agravo a que se nega provimento.... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. RELAÇÕES DE TRABALHO LATO SENSU .
O processo estrutural, que também pode ser apresentado como litígio estrutural ou estruturante, é um instituto concebido como o processo no qual tramita ação que envolve conflitos multipolares de elevada complexidade em matéria de fato relacionada a estruturas de pessoas e órgãos públicos ou privados, em especial as relacionadas a políticas públicas e conjuntos de ações do Estado. A causa de pedir, no processo estrutural, é a existência de um estado de coisas inconstitucional, que é um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, provocado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar determinadas conjunturas, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público, bem como a atuação de uma pluralidade de autoridades, podem modificar a situação inconstitucional (ADPF 347, STF). Em regime de Repercussão Geral (Tema 698), o STF afirmou que « a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes «. O caso em exame diz respeito à execução de TAC, cujo compromisso, tido pelo exequente como descumprido, exige necessariamente a reestruturação de organismos e estruturas do município de Canindé de São Francisco (SE), a fim de que exista efetivo combate ao trabalho infantil no território desse município. Logo, as providências jurisdicionais indispensáveis à satisfação do exequente demandam a prolação de sentença estrutural (ou estruturante), cujo dispositivo determine ao município que altere o estado atual de seus complexos funcionais (órgãos e suas atribuições) e tome medidas que viabilizem os efetivos resultados práticos decorrentes dessa alteração. Esses resultados, que devem decorrer da alteração dos complexos funcionais, somente são viabilizados mediante adequada e suficiente dotação orçamentária. A presença de entes públicos nos variados polos da ação não tem relevância, por si só, para fragilizar o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o CF, art. 114, I/88, é categórico ao abranger as pessoas jurídicas de direito público como possíveis litigantes, na Justiça do Trabalho, em ações oriundas de relações de trabalho. O critério pessoal, como se observa, é indiferente para a análise da controvérsia. O critério material, que é fundamental para a tomada de decisões, exige enfrentamento da temática central das obrigações firmadas no título executivo: o trabalho infantil. A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1998) elenca, como princípio de direitos fundamentais do trabalho, a abolição efetiva do trabalho infantil. O princípio fundamental da abolição efetiva do trabalho infantil é centralizado em duas das Convenções Fundamentais da OIT: a Convenção 138, que versa sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (complementada pela Recomendação 146 da OIT) e a Convenção 182, que versa sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação (complementada pela Recomendação 190 da OIT). É patente a especialidade das Convenções Fundamentais da OIT no tratamento da temática «abolição do trabalho infantil". Não apenas pela representatividade que alicerça o processo de suas criações, mas também pela profundidade teórica e técnica nelas contidas. Essa especialidade, no entanto, não significa que sejam inaplicáveis ou enfraquecidos preceitos de normas internacionais e nacionais que disponham sobre a mesma matéria. Afinal, por força do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º) e do princípio da progressividade dos direitos sociais (arts. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 1º da Convenção 117 da OIT), as normas de proteção dos direitos humanos, inclusive as que versam sobre a abolição efetiva do trabalho infantil, aplicam-se concorrente e suplementarmente, a fim de proporcionar a mais densa e protetiva tutela possível aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, em especial as que os protejam contra toda forma ilegítima de exploração econômica e laboral. Trata-se das características da indivisibilidade, da interdependência e da concorrência dos direitos humanos de todas as dimensões (características consagradas nas Conferências do Teerã, de 1968, e de Viena, de 1993, das Nações Unidas). Em verdade, tal especialidade denota que a abordagem dos princípios e direitos fundamentais do trabalho deve competir a organismos de sensível centralidade na matéria . Em se tratando do exercício da jurisdição, é necessário que as ações cujos elementos identificadores materiais (pedidos e causas de pedir) relacionem-se à abolição do trabalho infantil sejam processadas e julgadas por órgãos especializados: os natural e funcionalmente direcionados e instituídos para processar e julgar ações que versem sobre o trabalho infantil. Portanto, longe de criarem isolamento normativo da matéria «abolição efetiva do trabalho infantil, as Convenções Fundamentais da OIT (n. 138 e 182) tornam patente que a abordagem do tema por órgãos de competência especializada é indispensável à completa e adequada análise de conflitos a ela associados. A competência residual, atribuída à Justiça Comum (CF/88, art. 125, § 1º), suporta-se na lógica de que exista elevado número de matérias não destinatárias de tratamento particularizado por organismos estatais ou intergovernamentais e que, portanto, possam ser tratadas por órgão jurisdicional não especializado. A matéria trabalhista, por sua vez, é destinatária de tratamento particularizado tanto por organismos estatais (Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho) como por órgãos intergovernamentais (Organização Internacional do Trabalho). A imperatividade do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas no objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil também se fundamenta na necessidade de a República Federativa do Brasil atender à Recomendação 190 da OIT (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil), que, no item «15.c, orienta os Estados-Membros a «dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a outros profissionais pertinentes, e, no item «15.e, orienta-os a «simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam adequados e rápidos". Tais orientações denotam a primeira característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a pertinência temática . Uma das medidas assentadas pela OIT para o fortalecimento do objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil é a formação adequada de todos os agentes públicos competentes para interagir com o complexo de direitos e deveres da criança em situação de trabalho. Logo, o juiz, como responsável pelo julgamento do mérito com força de lei (CPC, art. 503), é o principal agente público a conservar pertinência temática entre sua formação e sua atividade jurisdicional: neste caso, a expertise em relações de trabalho. Como a abolição do trabalho infantil consiste em um dos princípios fundamentais das relações de trabalho para a OIT (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, de 1998), e o trabalho infantil consiste em modalidade proibida de trabalho (de maneira a exigir do juiz o exame da existência e da validade dos elementos do contrato de trabalho), é o juiz do trabalho a autoridade judicial adequada para processar e julgar as respectivas demandas. O art. 37, item «d, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, preceitua a indispensabilidade de que o direito ao acesso à justiça das crianças e adolescentes privados de sua liberdade seja concretizado mediante apresentação delas a «um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação". A frustração dos direitos fundamentais de lazer, profissionalização e convivência familiar e comunitária, integrantes do arcabouço da proteção integral (CF/88, art. 227, caput), por meio da exploração econômica da criança e do adolescente mediante criação de situação de trabalho infantil, constitui forma de privação da liberdade da criança, já que tais direitos, além de outros, decorrem do direito de todo ser humano à autodeterminação (art. 1º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Portanto, o surgimento de privação da liberdade da criança em razão do trabalho infantil dá lugar à segunda característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a celeridade . O órgão jurisdicional competente deve necessariamente conservar rito célere, estruturado, para tratar a efetividade da decisão judicial não apenas sob o aspecto formal (resolução do mérito de demanda apresentada em Juízo), mas sob o aspecto material (tratamento do mérito como questão indispensável à concretização de direitos fundamentais). Dada a amplitude do conceito de privação da liberdade da criança e do adolescente, não é possível equiparar, automaticamente, toda forma dessa privação às situações em que a criança ou o adolescente sejam destinatárias de medidas de proteção ou socioeducativas previstas no ECA (ECA). Afinal, a situação de trabalho infantil implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas propriamente para contextos de relação de trabalho. No caso concreto, o TAC celebrado entre o MPT e o município de Canindé de São Francisco (SE) contém obrigações de fazer de natureza preventiva, direcionadas a garantir que os organismos e estruturas governamentais sistematizem-se, mediante definição de programas, projetos, atividades, tarefas e atribuições funcionais, de maneira a impedir o surgimento e/ou o agravamento do trabalho infantil como problema social, no âmbito do referido município. Trata-se de pretensão inibitória, juridicamente possível até mesmo como pretensão autônoma e independentemente da existência de dano atual, conforme o art. 497, parágrafo único, do CPC. O fato de as obrigações, especificamente, terem consistência diversa da tradicional (ao invés de reparatórias, são preventivas, tipicamente inibitórias) não constitui indicativo de que a competência jurisdicional deva deslocar-se à Justiça Comum. A causa de pedir da ação executiva do TAC firmado entre as partes é trabalhista e, dentro do universo das causas de pedir de cunho trabalhista, envolve uma matéria sensível e fundamental, que exige, por especiais razões, tratamento com pertinência temática e celeridade . Ademais, não se sustenta a tese de que tais obrigações devessem ser analisadas pela Justiça Comum por inexistir relação jurídica prévia entre as partes. Afinal, o município compreende-se na expressão «Estado, contida no caput da CF/88, art. 227, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de « assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão «. Embora a maioria das ações processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho digam respeito a relações jurídicas contratuais previamente mantidas entre as partes, não há impedimento algum a que os juízes e tribunais trabalhistas profiram decisões estruturantes, que envolvam valores sociais e atinjam não somente as partes do litígio, mas um conjunto de pessoas que se encontrem em idênticas situações. Afinal, é suficiente que as causas decorram de relações de trabalho (neste caso, de trabalho infantil, mediante prevenção e inibição de situações lesivas a direitos de crianças e adolescentes). Trata-se de lógica aplicável tanto a ações individuais como a ações coletivas. A «decorrência da relação de trabalho não pode ser interpretada, hodiernamente, como se a ação fosse resultado de circunstância fática já materializada. Tal leitura seria incompatível com a tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Para fins de fixação de competência, as relações de trabalho, expressas nestes termos no CF, art. 114, I/88, são um instituto permanente no tempo, que não se confunde com contratos de trabalho anteriores à apresentação de pretensões em Juízo. Trabalho infantil envolve relações de trabalho proibidas e destinatárias de severas consequências por parte do Direito. O trabalho infantil como um todo, independentemente do grau e da intensidade das violações aos direitos da criança ou adolescente envolvido, permite a formação de uma relação de trabalho, embora irregular (trabalho proibido) . Os mencionados grau e intensidade podem estender a configuração do trabalho infantil para o conceito de «trabalho ilícito, principalmente se envolverem violação a norma penal. De toda forma, a situação de trabalho infantil revelará conflito oriundo de relações de trabalho, que, especificamente, merecerão tratamento especializado, protetivo e prioritário, pelo envolvimento de pessoas em desenvolvimento (ECA, art. 6º). As obrigações pactuadas entre as partes no TAC, sinteticamente, envolvem os seguintes institutos jurídicos: políticas públicas de assistência social, organização administrativa, políticas públicas de acesso à informação e poder de polícia administrativa. Depreende-se de tais obrigações que o provimento jurisdicional naturalmente esperado da execução do título executivo extrajudicial (TAC) terá natureza de sentença estruturante, típica do processo estrutural. Como todas são diretamente relacionadas à prevenção e à inibição de circunstâncias fáticas violadoras de direitos fundamentais da criança e do adolescente em interação com relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação executiva, com fundamento no CF, art. 114, I/88. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGIBILIDADE DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS POR TRABALHO ALÉM DA CARGA HORÁRIA E POR REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONVENCIMENTO DO REGIONAL A PARTIR DE PROVAS EMPRESTADAS. SITUAÇÕES INDIVIDUAIS DISTINTAS DO CASO CONCRETO.
O fundamento central da insurgência da Reclamante, em sustentação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Regional, é o de que as provas produzidas ao longo da fase de instrução poderiam direcionar tanto o Juízo de primeira instância como o Regional a conclusão oposta à que prevaleceu: de que a Reclamante teve o regime de compensação de jornada inobservado, tornando exigível o pagamento de horas extraordinárias pelo labor além da carga horária diária e pela redução de seu intervalo intrajornada. O principal elemento probatório que a Reclamante afirma não ter sido tomado em consideração seria o conjunto de provas emprestadas, consistentes em decisões de mérito tomadas em outras ações trabalhistas, nas quais a exigibilidade das horas extraordinárias, com seus consectários, foi reconhecida em circunstâncias alegadamente idênticas. No entanto, os elementos probatórios tomados em consideração pelo Regional, a fim de concluir pela improcedência das pretensões condenatórias, resumiram-se ao exame dos controles de frequência e dos depoimentos testemunhais coletados em audiência de instrução. Todos esses elementos disseram respeito à situação contratual da Reclamante, particularmente. Ao contrário, as provas emprestadas a que se refere a Reclamante contêm tão somente análise dos registros de jornada e demais provas referentes a outros empregados, sem qualquer correlação ou vinculação com as questões contratuais vivenciadas pela Autora neste processo. Os órgãos jurisdicionais, destinatários finais das provas produzidas, fundados no princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), consideraram suficiente à formação de seu convencimento o exame das provas testemunhais e documentais que centralizaram o período contratual da Reclamante, ao invés de tomar em conta situações fáticas protagonizadas por outros empregados. Por tais razões, não se constatam violações aos dispositivos legais e constitucionais que impõem ao Poder Judiciário a fundamentação de suas decisões, sob pena de nulidade (arts. 832 da CLT; 489 do CPC; e 93, IX, da CF/88). Afinal, o convencimento do Regional foi racionalmente motivado e não revelou lacuna capaz de comprometer a estrutura dos silogismos adotados na exposição de sua fundamentação. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. A Reclamante norteia a argumentação recursal a partir do fato de que as provas dos autos teriam indicado o desrespeito a regime de compensação de jornada vigente, bem como o labor além da carga horária diária e a supressão e redução, em certas ocasiões, de seu intervalo intrajornada mínimo. Contudo, tais insurgências vão de encontro às conclusões do Regional quanto à matéria de fato. Afinal, a Reclamada, conforme consignações do Regional quanto aos elementos fático probatórios, produziu provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da Reclamante, inclusive nos termos da Súmula 338/TST no que toca ao intervalo intrajornada. Ainda, a Reclamada produziu prova de natureza testemunhal que convenceu o Regional quanto à idoneidade dos controles de frequência por ela juntados. Ademais, as alegações do recurso não se direcionam à discussão sobre as regras jurídicas do ônus da prova, mas, sim, à rediscussão quanto aos fatos efetivamente havidos na relação mantida entre as partes. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RAZOABILIDADE DA IMPUTAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. Depreende-se dos autos, inclusive dos acórdãos de julgamento dos sucessivos embargos declaratórios opostos pela Reclamante, que a insurgência apresentada foi a mesma: direcionada aos elementos fático probatórios que embasaram o convencimento do Regional. Apenas diante da terceira oposição dos embargos declaratórios é que o Regional constatou o caráter protelatório da medida. A sucessiva reiteração de insurgências idênticas, quando não haja manifesta omissão nas decisões sequencialmente embargadas, denota o caráter protelatório da medida, ainda que tomada pela Reclamante, de quem não se presume ou se espera a intenção de dilatar a duração do processo. Ademais, o percentual aplicado pelo Regional a título de multa (1% sobre o valor atualizado da causa) não excedeu o limite da razoabilidade, uma vez que nem sequer atingiu o seu patamar máximo (2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o CPC, art. 1.026, § 2º). Por tais razões, não há violação a dispositivos constitucionais ou legais concernentes ao devido processo legal ou às regras processuais que informam a configuração de caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. ASSÉDIO MORAL. CARÁTER CONSTANTE DA VIOLÊNCIA PRATICADA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO 190 DA OIT. EFICÁCIA IRRADIANTE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO RISCO MÍNIMO REGRESSIVO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. QUESTÕES DE GÊNERO SUBJACENTES. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da CF/88, art. 5º, X, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. ASSÉDIO MORAL. CARÁTER CONSTANTE DA VIOLÊNCIA PRATICADA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO 190 DA OIT. EFICÁCIA IRRADIANTE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO RISCO MÍNIMO REGRESSIVO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. QUESTÕES DE GÊNERO SUBJACENTES. A Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, apresenta em seu art. 1º conceito amplo de violência e assédio no trabalho, abrangendo não apenas a conduta reiterada, mas, também, a conduta unissubsistente . Independentemente da ratificação de Convenções da OIT que tratem de temas principais ou acessórios da temática «Saúde e Segurança do Trabalho, que foi erigida ao patamar de Princípios e Direitos Fundamentais da OIT a partir da 110ª Conferência Internacional do Trabalho, é indispensável que o direito fundamental ao risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII, CF/88) exteriorize, diante de interpretações sistemáticas das normas trabalhistas, sua eficácia irradiante, ostentada por todo direito fundamental. A eficácia irradiante dos direitos fundamentais, inclusive do trabalho, orienta o intérprete do Direito a preencher o conteúdo normativo de princípios e regras jurídicas com o sentido e o alcance próprios dos direitos fundamentais que os impactem. No Direito do Trabalho, todo direito fundamental do trabalhador, inclusive os de ser protegido contra acidentes e doenças do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88) e ter um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado (arts. 200, VIII, e 225, caput, da CF/88), deve ter seu núcleo essencial informado pelas normas internacionais que abordam com especialidade a respectiva matéria, como consequência do disposto no CF/88, art. 5º, § 2º. Também ganha destaque, nessa função, o CF/88, art. 5º, § 1º, em que se insculpe o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. O vaso de comunicação entre as normas internacionais sobre direitos humanos (tais como a maior parte das Convenções da OIT) e os direitos fundamentais positivados na ordem interna, conforme o princípio pro homine (art. 19.8 da Constituição da OIT), deve ter por finalidade sempre o aprimoramento da proteção social que se pretende progressiva (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Por tais razões, a Convenção 190 da OIT deve ser observada como alicerce na interpretação jurídica de princípios e regras do direito interno que se apliquem, em abstrato, a situações de violência e assédio de qualquer natureza no mundo do trabalho. A subsistência material da conduta de violência ou de assédio, se única, continuada, divisível ou indivisível, é elemento secundário para a caracterização da violência ou do assédio nas relações de trabalho. O elemento principal para tal configuração consiste nas consequências previstas ou previsíveis da conduta praticada no ambiente de trabalho . Se a conduta, unissubsistente ou plurissubsistente, praticada uma ou mais vezes, visar, causar ou for capaz de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, será ela configurada como ato de violência e assédio nas relações de trabalho . Observa-se, portanto, que o âmbito objetivo da configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho tornou-se mais amplo que o tradicionalmente concebido. Afinal, majoritariamente, a doutrina atribui ao conceito de assédio moral a existência de condutas reiteradas, de modo a considerar a continuidade da lesão ao direitos da personalidade dos trabalhadores como um requisito essencial à caracterização do assédio. Como visto, à luz da Convenção 190 da OIT, a continuidade ou reiteração da conduta lesiva, no ambiente de trabalho, é dispensável para a configuração de violência e assédio no trabalho. É de se ressaltar que o âmbito objetivo, acima citado, contempla tanto o assédio moral como o assédio sexual, igualmente destinatários de tutela. A norma internacional confere ênfase à violência e ao assédio baseados no gênero, o que denota a crescente e grave preocupação social internacionalmente compartilhada quanto à proteção das mulheres vítimas de discriminação nas relações de trabalho, em contextos nos quais a infundada distinção baseada no gênero desdobra-se na prática de condutas únicas ou reiteradas potencialmente lesivas aos direitos da personalidade das trabalhadoras. Ademais, o âmbito subjetivo da configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho tornou-se, igualmente, mais amplo. O art. 2º da Convenção 190 da OIT abrange, como destinatários da proteção em face da violência e do assédio, não apenas os trabalhadores, mas, também, as pessoas em situação de formação profissional (estagiários e aprendizes, destacadamente), ex-empregados, trabalhadores voluntários, candidatos a empregos variados, os trabalhadores regidos por fontes normativas diversas das destinadas aos trabalhadores em geral e, até mesmo, o próprio empregador . O art. 2º da Convenção 190 da OIT torna irrelevante o regime jurídico orientador da relação jurídica de trabalho. Logo, não exaustivamente, mas destacadamente, os servidores públicos e os trabalhadores autônomos são igualmente destinatários da tutela do Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos em face da violência e do assédio no mundo do trabalho. Ademais, o mesmo dispositivo estende tal proteção inclusive às fases pré-contratual e pós-contratual das relações de trabalho. Afinal, as pessoas que buscam emprego, os candidatos a emprego e os ex-empregados são expressamente abrangidos pelo núcleo de sujeitos destinatários da proteção contra atos de violência e assédio oriundos da organização de trabalho mantida por agente econômico. Ainda, tal dispositivo torna irrelevante o caráter voluntário do trabalho, já que textualmente abrange os trabalhadores voluntários como destinatários da mencionada tutela internacional. Outrossim, o dispositivo abrange as pessoas em fase de formação profissional, independentemente da remuneração ou de futura fixação nos quadros do agente econômico formador, destacando, exemplificativamente, os aprendizes e os estagiários. Por fim, o dispositivo estende a proteção, inclusive, ao empregador e aos seus prepostos, a quem pode interessar, casuisticamente, tutela contra condutas conceituadas como «assédio moral ascendente, que consistem na prática de atos de violência e assédio por trabalhadores em face de outros trabalhadores de hierarquia funcional superior, ou até mesmo do próprio empregador. É de se concluir, portanto, que a existência, ou não, de vínculo empregatício típico é irrelevante para a configuração de violência e assédio na respectiva relação jurídica que envolva o trabalho. No caso concreto, o Regional consignou, objetivamente, que a Reclamante vivenciou numerosas situações de assédio moral no ambiente de trabalho, notadamente pelos comentários ofensivos lançados por superior hierárquico durante reuniões às quais estavam presentes outras pessoas, inclusive colegas de trabalho e clientes da empregadora, e pela cobrança abusiva por produtividade, destacada por adjetivações ofensivas empreendidas na categorização de empregados supostamente menos produtivos. As condutas atribuídas a superiores hierárquicos da Reclamada, por cujos atos esta responde (art. 932, III, Código Civil), foram consignadas pelo Regional como efetivamente existentes, já que comprovadas mediante provas testemunhais. Do quadro fático consignado pelo Regional, depreende-se o caráter reiterado e permanente de tal conduta lesiva. Essas circunstâncias agravam o dano, conferindo-lhe maior extensão e, consequentemente, demandando reparação mais expressiva. Afinal, a Convenção 190 da OIT patentemente dispensa a reiteração da conduta para que seja ela configurada como de assédio moral, e essa dispensa transforma a reiteração da conduta em elemento que confere maior extensão ao dano, cuja existência já pode ser configurada independentemente de reiteração. Ademais, constata-se do quadro fático consignado que a Reclamante prestou serviços à Reclamada por mais de seis anos, o que viabiliza a conclusão de que a extensão do dano, pela permanência das situações de assédio, é maior do que aquela pré-concebida como parâmetro para fixação de indenização em R$ 5.000,00. Constata-se, ainda, que as admoestações ofensivas, com palavras de baixo calão, especialmente quando contínuas e presenciadas por terceiros, quando direcionadas a trabalhadoras do gênero feminino, carregam maior reprovabilidade. Afinal, a depreciação pública do trabalho de mulheres representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino . Ademais, o conteúdo das comunicações havidas entre a Reclamante e seus superiores hierárquicos tinha conteúdo de extrema lesividade ao decoro e à honra da trabalhadora, a qual, em razão de vulnerabilidades estruturais suportadas pelas pessoas do gênero feminino, sofre patentemente maior sofrimento psicológico, com maior risco à sua integridade psicossomática. Ao TST, como Corte de revisão, cabe o enquadramento jurídico dos fatos já comprovados na instância ordinária ao direito aplicável. Diante desses fundamentos, é de se concluir que o Regional, ao limitar o valor da indenização por danos morais à Reclamante em R$ 5.000,00, violou o CF/88, art. 5º, X. Afinal, tal valor atribui proteção deficiente aos bens jurídicos que foram atingidos pela conduta lesiva da Reclamada, e não materializa reparação integral aos danos configurados. Além disso, o valor passa longe de representar a finalidade pedagógica da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a situação econômica da Reclamada e a profundidade dos danos causados, que envolvem questões de gênero, que são caras para a sociedade. Valor da indenização por danos morais majorado para R$ 25.000,00. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO art. 60, « CAPUT, DA CLT.
Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O STF, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: «São constitucionais os acordos e as convençõescoletivasque, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas pornormacoletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre anormacoletivaque trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e anormacoletivaque trata da redução do pagamento das horasin itinerea tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, Em regra, as cláusulas de convenção ou acordocoletivonão podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelasnormasconstitucionais, (ii) pelasnormasde tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelasnormasque, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Comentando sobre asnormasconstitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociaçãocoletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordocoletivo «. O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convençãocoletivade trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociaçãocoletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. Admitindo que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidadecoletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio denormacoletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que"na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que, para além da controvérsia sobre a validade ou não danormacoletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese danormacoletiva, estando autorizada a afastar a aplicação danormacoletivaquando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajustecoletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, «caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, «caput, da CF/88, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado «. O art. 60, «caput, da CLT tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". A redação do art. 60, «caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor : «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso «. Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do art. 60, «caput, da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, «caput, da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o CLT, art. 60, caput teria ou não sido recepcionado pela CF/88. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Registre-se que, a Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do art. 60, «caput, da CLT pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST: «Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). (...) A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. (RRAg-20715-20.2016.5.04.0405, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023). Há julgados de outras Turmas no mesmo sentido. No caso dos autos, foi registrado pelo TRT que o reclamante trabalhou em ambiente insalubre durante todo o período imprescrito em ambiente artificialmente frio com temperaturas inferiores a 15ºC e que a sua jornada era extrapolada, seja em razão do acordo de compensação, seja pela ausência das pausas térmicas previstas no CLT, art. 253. São exemplos como este que demonstram a relevância do CLT, art. 60, caput, segundo o qual «nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Assim, à luz do exposto, observa-se que a decisão regional, que julgou caso de contrato de trabalho que vigeu antes do advento da Lei 13.467/17, e entendeu necessária a licença prévia do MTE para a prorrogação de jornada em atividade insalubre e perigosa, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo a que se nega provimento.... ()
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14 - TST I - ESCLARECIMENTO INICIAL
Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema «TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE". O reclamante apresentou embargos de declaração, sob a alegação de haver omissão no julgado. Considerando que o STF, no ARE 1121633, concedeu liminar determinando a suspensão dos processos nos quais se discutia a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, foi proferido despacho de expediente determinando a remessa dos autos à Secretaria da 6ª Turma até a decisão definitiva do STF sobre o tema. Contra esse despacho, o reclamante apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Por equívoco, foi certificado o trânsito em julgado e determinada a baixa dos autos ao TRT de origem. Os autos retornaram ao TST para julgamento dos embargos de declaração que estavam suspensos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST E À LEI 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESLASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CLT, art. 60, CAPUT A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, considerando que o TRT, ao julgar improcedente o pedido de pagamento das horas excedentes à 6ª diária, decidiu em consonância o disposto no CF/88, art. 7º, XIV e na Súmula 423/STJ, uma vez que o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento para 8 (oito) horas diárias foi prevista em norma coletiva . Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante afirma que a Sexta Turma analisou apenas parcialmente as razões do recurso de revista uma vez que não examinou as alegações de « afronta ao CLT, art. 60 (que dispõe acerca da obrigatoriedade da empresa contar com licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para as prorrogações de jornada nas atividades insalubres) e divergência jurisprudencial «. No acórdão embargado, a controvérsia relativa à validade da norma coletiva foi examinada apenas à luz do disposto no CF/88, art. 7º, XIV e na Súmula 423/STJ. De fato, não houve pronunciamento da Turma sobre a matéria discutida em tópico específico do recurso de revista e renovada no agravo de instrumento, em que se alegou que a norma coletiva não seria válida, porque a prestação de serviços em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias deu-se em ambiente insalubre, sem a autorização prevista no CLT, art. 60, caput. Suprindo a omissão apontada pela parte, decide-se acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema «CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO art. 60, CAPUT, DA CLT, para melhor exame da alegada ofensa ao CLT, art. 60, caput. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao agravo de instrumento determinando o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST E À LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput ). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado «. O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: « Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor : «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso «. Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho «. Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): « Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 « . Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o CLT, art. 60, caput teria ou não sido recepcionado pela CF/88. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, « admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista «. Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Registre-se que, a Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST: «Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). (...) A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. (RRAg-20715-20.2016.5.04.0405, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023)". Há julgados de outras Turmas no mesmo sentido. Nestes autos, o contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei 13.015/2017. É incontroverso que o reclamante se ativou em turno ininterrupto de revezamento de 8 (oito) horas diárias e em atividade insalubre. O TRT registrou que a cláusula da norma coletiva que previu o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento « não faz qualquer distinção para o trabalho em ambiente insalubre «. Nesse contexo, tem-se que o acórdão do TRT, que não atentou para a necessidade de licença prévia do MTE para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, não está em consonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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15 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE QUE TAMBÉM SERIA APLICÁVEL EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva que autorizou a compensação em atividade insalubre sem a necessidade da licença prévia estabelecida no CLT, art. 60. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o CLT, art. 60, caput teria ou não sido recepcionado pela CF/88. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática na qual se reconheceu o regime de compensação em atividade insalubre, nada obstante previsto em norma coletiva, exige a licença prévia prevista no CLT, art. 60, caput. Agravo a que se nega provimento.... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, nos termos da Súmula 126/TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso, o TRT, com base no acervo fático probatório dos autos, entendeu que os cartões-ponto não são fidedignos como meio de prova da jornada de trabalho do reclamante (início e término). Nesse sentido, consignou que a jornada de trabalho informada pela única testemunha ouvida, convidada pela parte reclamada, aproxima-se da jornada informada pelo reclamante na petição inicial «e não encontra correspondência nos registros de horários". Concluiu-se que os cartões-ponto são inválidos como meio de prova da jornada de trabalho, de modo que se determinou a apuração das horas extras conforme a jornada fixada, em atenção aos horários declinados na petição inicial, «com as limitações impostas pela prova produzida, nos termos da Súmula 338/TST, I". 4 - Na hipótese dos autos, a controvérsia acerca da invalidade dos cartões-ponto como meio de prova está lastreada no contexto fático probatório dos autos. Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 126/TST, conforme assentou a decisão monocrática recorrida. 5 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE PAGAMENTO. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, nos termos da Súmula 126/TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT, com base no acervo fático probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade pela constatação do grau máximo «no período em que o reclamante trabalhou exposto ao contato com produto contendo parafina". Nesse sentido, a Corte Regional consignou trecho da sentença segundo o qual, após análise das condições de trabalho, o perito concluiu que «as atividades desempenhadas pela reclamante são consideradas insalubres em grau máximo de abril de 2012 até 03 de abril de 2013, de acordo com o disposto no Anexo 13, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78". O TRT registrou trecho da sentença segundo o qual, apesar das fichas e relatórios que acompanharam a impugnação da reclamada, entendeu-se que «não foi produzida qualquer prova com o condão de afastar o enquadramento das atividades do autor no anexo da NR 15 mencionado pelo perito, de modo que o laudo «não foi infirmado por qualquer outro meio de prova". No referido trecho, consignou-se que «não há prova do fornecimento de máscaras para vapores orgânicos (...) e a Corte Regional ressaltou que o uso do referido equipamento é recomendado na «Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico". 4 - Na hipótese dos autos, a controvérsia acerca do direito ao pagamento de diferenças decorrentes do grau de insalubridade está lastreado no contexto fático probatório dos autos. Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 126/TST, conforme assentado na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Importante salientar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. A matéria específica dos autos trata da possibilidade de compensação semanal de jornada em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente e mediante a realização de horas extras habituais, em contrato anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput ). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o CLT, art. 60, caput teria ou não sido recepcionado pela CF/88. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior à tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. No caso dos autos, as atividades desenvolvidas pelo reclamante são insalubres e a compensação semanal de jornada foi praticada antes da vigência da Lei 13.467/2017. O TRT consignou trechos do laudo pericial segundo o qual o produto químico manuseado nas atividades realizadas pelo reclamante, por possuir parafinas em sua composição química, quando em contato nasal ou cutâneo direto, caracteriza condições insalubres em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo número 13 da Norma Regulamentadora número 15, portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Registrou-se que o contato com produtos que contenham parafinas é considerado atividade insalubre porque tais substâncias, «além de serem responsáveis por frequentes dermatoses profissionais, também possuem a potencialidade de ocasionar câncer cutâneo". São exemplos como este que demonstram a relevância do CLT, art. 60, caput, segundo o qual «Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Assim, à luz do exposto, observa-se que a decisão regional, que julgou caso de contrato que perdurou anteriormente ao advento da Lei 13.467/17, e entendeu necessária a licença prévia do MTE para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte. Quanto ao outro fundamento adotado pela Corte Regional, que declarou a invalidade do sistema de compensação semanal como decorrência da prestação de horas extras habituais, retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Irreparável, à luz do exposto, a decisão monocrática que concluiu que o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST. Agravo a que se nega provimento .... ()
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17 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação ordinária. Concurso público. Aeronáutica. Enfermidade na tireoide. Aplicabilidade do tema 1.015/STF. Omissão configurada. Sumissão ao CPC, art. 1.040. Devolução dos autos à origem. Embargos acolhidos.
I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária objetivando a continuidade da participação nas demais fases do concurso público realizado pela Aeronáutica, no qual foi desclassificada na fase de inspeção de saúde por possuir enfermidade na tireoide..... ()
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO «LUMINAR NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1.
Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada. 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do «espírito da cidadania é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado, seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter «multidimensional do fenômeno democrático, de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio, da CF/88 de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro «luminar normativo da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o «paradigma democrático para a saúde no trabalho": (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º; CCB, art. 421; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; CP, art. 286; arts. 2º, 3º§3º e Lei 13.188/2015, art. 4º; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o «ponto máximo do exercício da soberania popular (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de «captura da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de «capturar a democracia". A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar «eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5 . O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero «assédio moral, e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando «um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato. (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração- causados na vítima (Convenção 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de «constrangimentos eleitorais os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do CE, art. 297 c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação («impedir ou «embaraçar) - arts. 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); Lei 9.504/1997, art. 41-A (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos CE, art. 297 e CE, art. 299, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - «Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral 283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023). A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto («interposta pessoa), conforme previsão da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do CE, art. 301 - «Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, «o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da «cidadania em sua dimensão social (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9 . À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, «liberdade é não ter medo (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11 . Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos «novos coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo, da CF/88: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma «versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento, à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no CF/88, art. 1º. Esse pluralismo está associado à ideia de que «nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão da CF/88, art. 1º, V. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que «o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.) . 13 . Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou «modo velado de incitação ao voto ( trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de «não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de «dano à esfera moral do trabalhador ( trecho do acórdão regional) . Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os arts. 5º, V, X e XXXIX, da CF/88 e arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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19 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA .
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de entidades que não possuam fins lucrativos, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional foi claro ao concluir que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia relacionada à reestruturação da empresa. Como anotou: « não se verifica a necessidade de conhecimento técnico para avaliar as provas já pré-constituídas nos autos «. Cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, paragrafo único, do CPC), de modo que não há como se verificar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale salientar que no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasou (CPC, art. 371), procedimento adotado no caso. Agravo interno conhecido e não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS. Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita ou extra petita, é necessário que a decisão defira além (a mais) ou fora do que foi pedido pelo reclamante na petição inicial, como disposto nos CPC, art. 141 e CPC art. 492. No caso dos autos, contudo, não se constata a ocorrência de tal defeito, uma vez que houve observância do Princípio da Adstrição, delineado nos citados artigos, na medida em que ventilada nos argumentos lançados à inicial a existência de dispensa discriminatória, com alusão à proibição de tal prática, seja para acesso ou manutenção no emprego, « por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade «. Ademais, no Processo do Trabalho a norma contida nos dispositivos da lei adjetiva civil é abrandada, em face dos Princípios da Simplicidade e Informalidade, consoante diretriz que se extrai do CLT, art. 840, § 1º (breve exposição dos fatos). Logo, foram devidamente respeitados os limites impostos à lide, razão pela qual não prospera a alegação de nulidade processual, no particular. Agravo interno conhecido e não provido. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. SÚMULA 443/TST. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. A Subseção de Dissídios Individuais I, no julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, acórdão publicado no DEJT de 26/04/2019, reconheceu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula 443/TST, a qual poderá ser afastada pelo empregador, mediante prova cabal e insofismável. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador demonstrar ter havido outro motivo para a dispensa . No presente caso, o quadro fático registrado no acórdão regional revela ser incontroverso o estado de saúde da reclamante, do qual a reclamada tinha total ciência. Ademais, constou que a autora, em razão de sua enfermidade, ficou afastada do trabalho no período de 17/12/2016 a 3/4/2019 e, logo após a alta médica, foi dispensada pela empresa, o que, de fato, reforça a presunção de ato discriminatório no término da relação contratual . Ora, para além do abatimento psicológico decorrente do quadro de uma doença dessa natureza, são esperadas, entre outras consequências, a natural redução de produtividade, bem como a ocorrência de faltas ao serviço para realização do tratamento, as quais, embora justificadas, podem aborrecer alguns empregadores, que, lamentavelmente, se inclinam a praticar o despedimento ilegítimo do enfermo. E é rigorosamente essa a situação que se pretende evitar, pois é nesse momento de maior vulnerabilidade do trabalhador e da trabalhadora que deve incidir a proteção outorgada pela lei e reafirmada pela jurisprudência desta Corte. Ainda, a narrativa contida no acórdão regional - insuscetível de modificação nesta seara - indica que o aproveitamento da autora, em face das novas diretrizes e planos estabelecidos na reestruturação da instituição de ensino, e consequente manutenção do seu emprego foram prejudicadas, justamente, pelos afastamentos para tratamento da doença, que impossibilitaram o atendimento dos critérios estabelecidos pela empresa, consoante provas coligidas aos autos, a denotar, mais uma vez, a existência de tratamento discriminatório. Nesse cenário, se o entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte é o de que se presume discriminatória a despedida de empregado diagnosticado com neoplasia maligna e, como visto, ser inviável a conclusão de que a dispensa ocorreu em razão da reestruturação interna, remanesce espaço para o enquadramento do caso nas disposições da Súmula 443/STJ, motivo pelo qual continua a recair sobre o empregador o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, prova essa que não foi produzida . Pelo exposto, não merece reparo a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TERMO INICIAL E FINAL. SÚMULA 28/TST. DISPOSITIVOS NÃO VIOLADOS. Esta Corte Superior firmou posicionamento na direção de que o termo inicial para o cálculo da indenização prevista na Lei 9.029/94, art. 4º, II é o dia da dispensa discriminatória e o final é a data da primeira decisão que a deferiu, nos moldes da Súmula 28/TST. Ressalva de posicionamento do Relator no sentido de que a referida indenização deve compreender todo o período de duração do processo judicial até o trânsito em julgado da decisão condenatória. Agravo interno conhecido e não provido. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. DISPENSA LOGO APÓS A ALTA MÉDICA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Restou comprovada a conduta abusiva da empresa, em razão da efetivação da dispensa discriminatória, ora comprovada, assim como os prejuízos por ela ocasionados. Portanto, evidenciado o dano e a conduta culposa do empregador, além do nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Destaque-se que a Lei 9.029/95, art. 4º é claro ao estabelecer que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além dos efeitos próprios elencados nos, I e II, gera, também, o direito à reparação por danos morais. Agravo interno conhecido e não provido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA . A intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o montante fixado a título de reparação por danos morais apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Dessa forma, não se há de falar em afronta à literalidade dos artigos apontados. Precedente da SbDI-1. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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20 - TST AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CLT, art. 60, CAPUT. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 -
Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com os respectivos reflexos, até 10/11/2017, em razão da declaração de invalidade da norma coletiva que previu, em regime de turno ininterrupto de revezamento, a prorrogação da jornada em atividade insalubre. 2 - Dada a relevância da matéria, não é demais repassar algumas considerações feitas na decisão monocrática sobre a tese proferida no Tema 1.046 e sobre a questão específica debatida nos autos . 3 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4 - O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6 - Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 7 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 11 - O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, «caput). 12 - O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, «caput, da CF/88, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. 13 - Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). 14 - Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". 15 - O art. 60, «caput, da CLT tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". 16 - A redação do art. 60, «caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. 17 - A previsão do art. 60, «caput, da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. 18 - A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. 19 - Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. 20 - É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, «caput, da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. 21 - Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. 22 - Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o CLT, art. 60, caput teria ou não sido recepcionado pela CF/88. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. 23 - Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. 24 - Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 25 - Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". 26 - Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. 27 - Registre-se que, a Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do art. 60, «caput, da CLT pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST: «Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). (...) A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. (RRAg-20715-20.2016.5.04.0405, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023). Há julgados de outras Turmas no mesmo sentido. 28 - No caso dos autos, foi reconhecido que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram insalubres e o TRT considerou válida a norma coletiva que fixou a jornada de 7h20 em turnos de revezamento, mesmo inexistindo autorização do órgão competente (CLT, art. 60). No entender da Turma julgadora, « a CF/88 em seu art. 7º, XIII autoriza a compensação de jornada por norma coletiva, sem restringir sua incidência para o trabalho insalubre «, de modo que, a existência de instrumento coletivo tratando da matéria « suplanta a exigência do CLT, art. 60 de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para a adoção do regime de compensação de jornada em atividade insalubre «. 29 - Conforme aponta a decisão monocrática, o entendimento da Corte regional não pode prevalecer, pois não há como reconhecer a validade de norma coletiva que desconsidere a previsão contida no CLT, art. 60, caput (que não foi alterada pela Lei 13.467/2017) , norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja inobservância, diversamente do que alega a agravante, não configura mera infração administrativa. 30 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXIIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Termo de Ajustamento de Conduta é um título executivo extrajudicial e, como tal, a obrigação nele contida deve ser líquida, exigível, e certa, conforme previsão dos arts. 784, IV e XII, do CPC/2015 e Lei 7.347/85, art. 5º, § 6º. Nos termos do que já decidiu esta 3ª Turma, a «liquidez diz respeito à determinabilidade de fixação do valor devido e do que se deve. Noutro giro, a exigibilidade diz respeito à ausência de termo, condição ou encargo que impeça a eficácia atual da obrigação. O requisito formal da certeza, por sua vez, refere-se à existência e à definição dos elementos subjetivos (sujeitos ativos e passivos) e objetivos (especificação do objeto, mediante a delimitação de sua natureza e de sua individualização) da obrigação.. (AIRR-10206-30.2016.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022). 2. Em virtude disso, para que o conteúdo do TAC seja exigível, basta a demonstração do descumprimento das obrigações nele contidas, o que pode ser verificável via auto de infração, que é documento dotado de fé pública por meio do qual se atesta a «existência de violação de preceito legal (Decreto 4.552/2002, art. 24) e cuja veracidade independe de eventual recurso administrativo que contra ele tenha sido apresentado. 3. No caso dos autos, há registro específico no acórdão regional quanto ao conteúdo do TAC, documento de natureza bilateral, em que consta à cláusula segundo a qual a interposição de recurso administrativo ou a proposição de ação judicial contra multas impostas à signatária, não constitui óbice à execução das multas previstas no presente Termo. 4. Assim, não há dúvidas quanto à exigibilidade do TAC no caso dos autos, seja porque, sua exigibilidade é imediata diante da constatação de seu descumprimento, seja porque o próprio termo previu que a propositura de recurso administrativo não impede a exigibilidade do título. 5. Logo, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo agravante, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO TAC. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA NR 31. ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE AGROTÓXICOS. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÃO 155 E 187 DA OIT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, «Saúde e Segurança no Trabalho tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 2. A Convenção 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para garantir que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde dos (as) trabalhadores (as). No mesmo sentido, a Convenção 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 3. Nesse contexto, o descumprimento das orientações previstas na NR 31 pela agravante implica em grave violação ao direito dos trabalhadores (as) de laborar em um meio ambiente seguro, conduta que não pode ser chancelada por esta Corte Especializada. 4. No caso dos autos, o acórdão regional é categórico ao afirmar que «houve descumprimento da NR 31, porquanto a norma regulamentadora exige que sejam observadas as orientações do fabricante para armazenamento e todas as FISPQs exigem que o local possua paredes de alvenaria ou material não comburente, o que não era observado pela executada, pois é incontroverso que a estrutura de seu galpão era de madeira.. Portanto, uma vez desatendidas as normas de saúde e segurança pertinentes ao adequado armazenamento de agrotóxicos, correta a sanção imposta à agravante. Ainda, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que a parte teria cumprido os normativos em questão, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HIGIENIZAÇÃO DE EPI s. OBRIGAÇÃO FIRMADA EM TAC. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional fixou que a agravante assumiu o compromisso de «responsabilizar-se pela higienização e descontaminação dos EPIs ao final de cada jornada (cláusula 3ª do TAC)". Portanto, não há como acolher a pretensão empresarial quanto ao suposto cumprimento da obrigação de higienização dos uniformes porque inexiste premissa no julgado regional que permita identificar referida conduta. Assim, suas alegações são dissonantes do quadro fático dos autos, razão pela qual não há como ser acolhida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ASTREINTES E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TAC. CONCENÇÃO SILMUÂNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATO GERADOR DISTINTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A astreinte tem origem em decisão judicial e possui o objetivo de assegurar a eficácia do comando judicial. Por sua vez, a multa prevista em título executivo extrajudicial, como no caso dos TACs, possui a finalidade de inibir o descumprimento da vontade bilateral manifestada pelas partes signatárias do termo. Assim, não há se falar em bis in idem na concomitante aplicação de astreintes e cobrança da multa prevista em TAC, por serem sanções com natureza e fatos geradores distintos. Precedentes de Turmas. 3. Portanto, não há como reformar a decisão agravada, sendo imperioso consignar que os dispositivos apontados como violados (art 5º, II e V, da CF/88) não tratam especificamente da impossibilidade de cominação de astreinte em hipóteses tais como a ora analisada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO DO CLT, art. 384. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 333/TST. A controvérsia em torno da adequação constitucional do CLT, art. 384 foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Assim, a não concessão do intervalo previsto no mencionado CLT, art. 384, em período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII). No caso, a decisão regional proferida no sentido de manter o pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 528) e deste Tribunal Superior. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, por outros fundamentos. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTRESSE PÓS- TRAUMÁTICO. EMPREGADA VÍTIMA DE ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a doença profissional desencadeada pela Autora, por ter sido mantida como refém em assalto ocorrido durante a jornada laboral. Acolheu a conclusão pericial de que a autora é portadora de Stress Pós Traumático, Depressão e Síndrome do pânico, bem como se encontra parcial e permanentemente incapacitada para a função exercida. Consignou que « a despeito de todos os argumentos trazidos em sede de recurso, não logrou o réu elidir a eficácia das conclusões técnicas do perito nomeado, no sentido de que a reclamante é portadora de moléstia profissional, ou seja doença do trabalho, definida como a adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho foi realizado. «. 2. Ocorre que o Reclamado, no seu recurso de revista, não investiu, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pela Corte Regional para negar provimento ao seu recurso ordinário, limitando a afirmar a ausência de dano, na medida em que « há a possibilidade efetiva de reversão do quadro da reclamante para recuperação da aptidão normal de trabalho. «. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos dos arts. 514, II, do CPC/73 e 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Caso em que o Tribunal Regional reduziu o valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$581.275,00 para R$258.000,00, entendendo que o valor fixado em primeira instância mostrou-se desproporcional. Consta do acórdão regional que a Reclamante foi vítima de assalto durante a jornada laboral, tendo sido mantida como refém dos assaltantes, fato que resultou no acometimento de «Estresse Pós Traumático, gerando danos psicológicos (depressão e síndrome do pânico) e a incapacidade parcial e permanente para o exercício da função exercida. O TRT esclareceu que a autora laborou no banco Demandado por 10 anos, tendo como última remuneração o valor de R$2.588,00. 2. Dada a magnitude dos valores imanentes à personalidade humana, é pacífico o entendimento de que os prejuízos causados na esfera moral não são passíveis de reparação pecuniária precisa e absoluta. Certo é que não há regra acerca dos limites para a fixação de indenização a título de dano moral, mesmo porque a natureza subjetiva do dano torna incompatível a construção de um sistema rígido de delimitação de valores. No entanto, ainda que a indenização patrimonial cabível nessas situações não revele o condão de apagar ou dissipar os danos morais causados, a reparação pecuniária deve ser prestigiada, rechaçando-se os extremos irrisório ou exorbitante, buscando-se arbitrar o quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, V e LIV, da CF/88e 944 do CC). 3. Considerando que a Reclamante encontra-se acometida por doenças psiquiátricas graves - estresse pós-traumático, depressão e síndrome do pânico -, estando parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho (60%); que trabalhou para o Reclamado por 10 anos exposta ao perigo de assalto; que percebia remuneração média mensal no importe de R$2.588,00; que o Reclamado é instituição bancária de grande porte; e, ainda, o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada - como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal -, entendo que o valor fixado pela Corte Regional se mostra razoável (R$258.000,00) e condizente com a gravidade da situação a que a Reclamante foi exposta. Julgados. Ilesos os dispositivos apontados como violados. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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23 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E DIREITOS DECORRENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO E INAPLICABILIDADE DE OFÍCIO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS DE ORDEM ORTOPÉDICA, PULMONAR E AUDITIVA. INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) ANTES DA DESPEDIDA E NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO POR DOENÇAS DIFERENTES. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO ENQUANTO PERDURAR O AFASTAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO PREJUDICADO.
I - O cerne da questão consiste em saber se devida a concessão da segurança no sentido de cassar o ato coator que deferiu a antecipação da tutela de reintegração do litisconsorte/reclamante ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde, passando pela análise quanto à incidência de prescrição trienal e ao preenchimento dos requisitos do CPC, art. 300, como pretende a recorrente. ... ()
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24 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Plano coletivo empresarial por adesão foi contratado pelo empresário individual justamente para atender às necessidades familiares, equiparando-se assim a plano familiar para Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Plano coletivo empresarial por adesão foi contratado pelo empresário individual justamente para atender às necessidades familiares, equiparando-se assim a plano familiar para fins de proteção contra o cancelamento unilateral pela operadora. Não subsiste o cancelamento unilateral e imotivado efetuado pelo plano de saúde, sem a oferta de plano equivalente (Art 1º da Resolução CONSU 19/99.) 2. Autor está em tratamento de doença grave e crônica. Manutenção do plano que se mostra de rigor. Precedentes do C.STJ - Tema 1082 - «A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 3. Não pode ser presumida inviabilidade da continuidade do plano se sequer foram apresentadas eventuais condições de reajuste na forma pactuada. 4. Sentença mantida. Recurso improvido.
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25 - TST ACÓRDÃOS DE RECURSOS ORDINÁRIOS PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RUMO MALHA SUL S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / ACORDO DE COMPENSAÇÃO / REINTEGRAÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. A recorrente não discriminou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas, apenas transcreveu a quase integralidade das razões decisórias, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo. O TST já firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EDEMILSON DE AZEVEDO DUARTE . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PRESUNÇÃO - EMPREGADO PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - APLICABILIDADE DA SÚMULA 443/TST E DA LEI 9.029/1995 - REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . O Tribunal Regional declarou a nulidade da dispensa materializada enquanto o reclamante ainda aguardava o deslinde da demanda judicial que objetivava o restabelecimento do auxílio-doença comum (transtorno afetivo bipolar). Depreende-se do acórdão recorrido que o trabalhador obtivera êxito em sua pretensão dirigida à Justiça Comum, tendo sido reconhecida a inaptidão para o trabalho e determinada a restauração do benefício previdenciário, com pagamento retroativo até a data do desligamento. Mesmo diante de tal arcabouço fático, o Colegiado a quo afastou o caráter discriminatório da dispensa, por compreender que o caso concreto não se amoldaria às hipóteses descritas na Súmula/TST 443 e na Lei 9.029/1995 e por entender que caberia ao trabalhador a demonstração de que a rescisão contratual teria sido motivada pela doença psiquiátrica. A CF/88 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil. De outra parte, o legislador constitucional erigiu a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, ao patamar de objetivos primordiais do Estado Brasileiro. O rol de direitos e garantias fundamentais da pessoa irradia-se por todo o texto magno, constituindo o principal pilar sobre o qual se sustenta o arcabouço jurídico nacional, inclusive as normas que disciplinam as relações privadas, como é o caso do direito do trabalho. Observa-se que a própria Constituição descreve que constitui direito do trabalhador a relação empregatícia protegida contra a dispensa arbitrária, o que revela a preocupação da sociedade nacional com a proteção do polo hipossuficiente da dinâmica trabalhista. Assim, não é despropositado concluir que o mais significativo preceito norteador do direto do trabalho seja justamente o princípio da proteção ao trabalhador, consubstanciando-se este na ponta de lança que orienta as bases sobre as quais repousa todo o ordenamento juslaboral. O Tribunal Superior do Trabalho sempre procurou minimizar, no plano jurídico, a evidente disparidade intrínseca ao contrato de trabalho, sendo incontáveis as decisões que procuraram assegurar, através da busca pelo equilíbrio entre a norma e a realidade dos fatos, a equidade no julgamento entre o empregado hipossuficiente e a empresa detentora dos meios de produção. E foi justamente essa reiterada jurisprudência que propiciou a edição de diversos verbetes jurisprudenciais de teor eminentemente protetivo, dentre os quais se destaca a Súmula 443: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o desligamento de trabalhador portador de moléstia infamante, realizado por empregador que não apresenta motivos de natureza técnica, econômica, financeira ou disciplinar que justifiquem o expediente gravoso, indicia comportamento empresarial arbitrário e discriminatório. Em se tratando de presunção hominis, lastreada tanto na observação do que ordinariamente acontece quanto no manejo das regras da experiência comum, o ônus da prova se inverte, recaindo sobre o empregador o burden of proof de que o direito de dispensa é regularmente exercido. E nem se persevere na tese defendida no acórdão recorrido, de que os transtornos psiquiátricos não ensejariam estigma e preconceito, porquanto tal percepção encontra-se absolutamente desconectada da ciência e da realidade social. É o que se extrai de trecho de artigo da lavra dos professores Fábio Lopes Rocha, Cláudia Hara e Jorge Paprocki: «Pessoas com doenças mentais graves lutam contra dois problemas: os sintomas, que interferem na autonomia, independência e qualidade de vida, e o estigma social. O estigma associado à doença mental é dos mais importantes e difíceis obstáculos para a recuperação e reabilitação do indivíduo; afeta negativamente o tratamento; nega oportunidade de trabalho; impede a autonomia e a realização de objetivos de vida. É capaz de prejudicar a qualidade de vida, inclusive da família e da equipe de saúde que lida com as doenças psiquiátricas. A discriminação pode ser tão incapacitante quanto a própria doença". No caso dos autos, é bastante significativo o fato de que o trabalhador fora dispensado, sem justo motivo, quando ainda litigava com o intuito de que sua incapacidade laboral fosse reconhecida e de que o seu benefício previdenciário fosse restituído. Nesse contexto, é extremamente difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível de recorrência da enfermidade. É evidente que a rescisão unilateral do contrato de trabalho constitui direito potestativo do empregador. Todavia, tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho, de dignidade da pessoa humana, notadamente diante do contexto histórico atual, no qual a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira. Mais a mais, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que as condutas discriminatórias descritas na Lei 9.029/1995, art. 1º constituem elenco meramente exemplificativo, notadamente pelo fato de que a Lei 13.146/2015 inseriu a expressão «entre outros na redação original daquele diploma legislativo. Destarte, não subsiste a tese de que a faculdade prevista na Lei 9.029/1995, art. 4º não poderia ser franqueada ao demandante na hipótese concreta. Configurada a ilegalidade da conduta empresarial, o prejuízo extrapatrimonial dela decorrente fala por si mesmo ( damnum in re ipsa ), ensejando o reconhecimento do direito do trabalhador à reparação correspondente. Recurso de revista conhecido por violação dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º e por contrariedade à Súmula/TST 443 e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamada RUMO MALHA SUL S/A. conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamante EDEMILSON DE AZEVEDO DUARTE conhecido e provido .
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26 - STJ Habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. lep, art. 117, II. Acometimento por doenças graves. Impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Necessidade de atendimento de urgência. Indisponibilidade de estrutura adequada. Habeas corpus concedido.
1 - Nos termos da compreensão consolidada do STJ, «[n]os termos do art. 117, caput e, II, da LEP, a providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende (AgRg no HC 517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/10/2019.) ... ()
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27 - TJSP Direito Administrativo. Remoção a pedido. Graves problemas de saúde que acometem a autora, consistente em doença degenerativa de coluna lombossacral com lombalgia crônica, que faz com que seu deslocamento entre seu local de domicílio (Presidente Prudente) e o local e sua lotação (Presidente Venceslau) lhe seja extremamente penoso. Ademais, sua filha, ainda menor de idade, tem sérios problemas Ementa: Direito Administrativo. Remoção a pedido. Graves problemas de saúde que acometem a autora, consistente em doença degenerativa de coluna lombossacral com lombalgia crônica, que faz com que seu deslocamento entre seu local de domicílio (Presidente Prudente) e o local e sua lotação (Presidente Venceslau) lhe seja extremamente penoso. Ademais, sua filha, ainda menor de idade, tem sérios problemas derivados da epilepsia focal. Teria, ainda, sérios problemas no relacionamento com colega de serviço, que com ela trabalha atualmente. Pretensão desacolhida, sob o fundamento de não se tratar de situação de caráter excepcional. Porém, dos autos se depreende, ante a segura e farta prova documental, que se a recorrente continuar a realizar sua atividade profissional em local distante de seu domicílio terá, como agora ocorre, grande probabilidade de ver sua condição de saúde pessoal piorada, a ponto, talvez, de não mais poder prestar serviços ao Estado ou de ver-se afastada do serviço para tratamento de saúde pessoal por largo lapso de tempo. Ademais, verifica-se também que sua filha, esta ainda menor de idade, certamente será prejudicada, porquanto padece de epilepsia e é claro que necessita de maior cuidado, a lhe ser ministrado por seu pai e de forma especial por sua mãe que é médica e se encontra profissionalmente vinculada ao Estado de São Paulo. Momento da vida em que a presença de ambos os genitores se faz efetivamente necessária. Na verdade, à luz deste caso concreto,é indispensável a presença de sua mãe de forma mais constante a seu lado. Proteção à família e à pessoa menor de idade que há aqui também de ser observada. Regras dos arts. 130 e 277 da Constituição Bandeirante e do arttigo 226, da CF/88 a impor o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Tutela provisória concedida à autora-recorrente para o fim de se impor à FESP que pratique os atos necessários para sua remoção no prazo máximo de 30 (trinta) dias independentemente do trânsito em Julgado este Acórdão. (CP, art. 1.012, V). Recurso conhecido e provido com a observação supra.
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28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MENOR. REDUÇÃO DA JORNADA PARA CUIDAR DE FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) SEM COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO NA REMUNERAÇÃO . A recorrente postula a redução da sua jornada de trabalho de 44 horas para 22 horas, sem compensação e sem prejuízo na sua remuneração, em razão da necessidade de acompanhamento de seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Incontroversa a condição de saúde do menor, bem como a necessidade de acompanhamento materno. Na hipótese dos autos em que se constata a necessidade premente de uma assistência materna maior para com o filho menor, portador de grave deficiência, o pedido de redução da carga horária deve ser analisado sob a ótica do direito internacional, objetivando resguardar os direitos das pessoas com deficiência. A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista, definiu as características principais da síndrome, enquadrando-a expressamente como doença (art. 1º) e considerando seu portador como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 2º). Em razão disso, é aplicável a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25/08 /2009. Gize-se que as convenções internacionais sobre direitos humanos, após aprovadas, possuem status equivalente às emendas constitucionais, conforme se depreende do art. 5º, § 3º, da CF. Em seu item X de abertura, a citada Convenção Internacional traz como um dos seus fundamentos o reconhecimento de que «as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência". Nesse propósito, não há a menor dúvida que deve ser assegurado à família o direito de contribuir para a efetividade dos direitos garantidos às pessoas com deficiência, pressupondo essencialmente uma maior convivência e presença do seio familiar. No art. 7º, item 2, a mesma Convenção estabelece que «em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". E seu art. 2º define como adaptação razoável «(...) as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais". Extrai-se, pois, das normas referidas que em situações como a dos autos, a proteção do interesse da criança portadora de deficiência deve prevalecer, impondo-se a adoção das medidas necessárias para garantir uma assistência mais próxima de seus genitores. E isso se justifica plenamente pelo fato incontestável de que o desenvolvimento da criança ou adolescente autista depende de constante acompanhamento e intervenção terapêutica e familiar. No que refere à Lei 8.112/90, a princípio convém salientar que a reclamante não detém a condição de servidor público, na expressão literal do termo, mas de empregado público, sujeito ao regime da CLT, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de se aplicar analogicamente, a Lei 8.112/90, referente aos servidores públicos. Contudo, na hipótese dos autos, o interesse da Administração Pública em não reduzir a jornada de trabalho do empregado público não deve prevalecer sobre o interesse da criança com transtorno do espectro autista (TEA), que deve gozar da necessária atenção de sua genitora no acompanhamento de seu tratamento, incluindo suas terapias. Noutro quadrante, exigir-se a compensação futura de horário seria contrariar a própria efetividade normativa do direito fundamental em discussão, assentado em Convenção de natureza internacional e na própria diretriz constitucional. Nestas condições, faz jus a autora à redução de jornada, conforme estabelecido na sentença e no acórdão, mas sem necessidade de compensação de horários e sem comprometimento da sua remuneração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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29 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV . Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. REINTEGRAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a justa causa aplicada sob o fundamento de que restou constatada a ausência de dolo do autor quanto à conduta faltosa praticada, uma vez que os atos de indisciplina e mau procedimento decorreram da instabilidade mental gerada pelo transtorno de humor bipolar. Asseverou que a prova documental revela que houve um agravamento progressivo da doença entre os anos de 2014 e 2015 e há relato de que, na época em que ocorreram os fatos que ensejaram a justa causa aplicada, havia sinais evidentes de que o autor passava por momentos de surto psicótico. Registrou que, no momento em que instaurado o processo administrativo disciplinar (26/6/2015), o autor deveria estar afastado do trabalho por atestado médico, o que leva à conclusão de que a ré agiu com negligência ao ignorar a situação de saúde em que se encontrava o trabalhador. Relatou ainda que o setor médico tinha conhecimento do estado de desequilíbrio psíquico em que se encontrava o empregado e que o próprio gerente da agência na qual trabalhava orientou-o a procurar ajuda médica. Contudo, agiu o banco réu de forma negligente ao não prestar apoio ao trabalhador em evidente estado de fragilidade mental, pois era sua obrigação providenciar o afastamento de trabalhador incapaz de exercer suas atividades laborais de forma satisfatória, seja por limitação de ordem física ou mental. Concluiu ser evidente que a ré tinha conhecimento de que, no exercício de suas atividades profissionais, o autor teria passado a apresentar sinais de instabilidade emocional um pouco antes de praticar os atos que resultaram em sua dispensa por justa causa, não havendo como se admitir a existência de dolo na hipótese de ser constatado o comprometimento da saúde mental ocasionado por doença como o transtorno afetivo bipolar. Diante do contexto, estando demonstrado que as faltas praticadas pelo autor foram ocasionadas por grave distúrbio psiquiátrico, bem como evidenciado o descaso do Banco com sua saúde mental, resta indevida a demissão do empregado por justa causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio da função de caixa para assistente administrativo, no período de 19/9/2012 a 24/12/2013. Registrou que o banco não nega as alegações do autor, confirmando que possuía o cargo comissionado de caixa e que recebia por essa função, embora executasse de forma predominante serviços de atendimento à pessoa física. A prova documental indica que à função de assistente de atendimento correspondia a gratificação de R$ 1.675,00 e à função de caixa a de R$ 1.557,00, e a função de caixa se encontra na linha de sucessão primária da função de assistente de atendimento, o que revela seu nível inferior de hierarquia na estrutura de cargos e salários do banco réu. Anotou que os contracheques apresentados demonstram o pagamento de gratificação referente à função gratificada efetiva somente a partir de outubro de 2012, no valor de R$ 1.207,00. Contudo, verifica-se do histórico de alteração que o autor foi promovido à função efetiva de caixa em 19/9/2012 e designado para a função de assistente de atendimento em 24/12/2013. Concluiu que, na época em que trabalhava na agência de Paiçandu, o autor desempenhava a função de assistente de atendimento, de forma predominante, e não de caixa, devendo a ré pagar as diferenças entre os valores que lhe deveriam ter sido pagos pelo exercício da função de assistente de atendimento e os de fato recebidos por ocupar a função de caixa, no período compreendido entre 19/9/2012 (data da promoção à função de caixa) a 24/12/2013 (quando promovido a assistente de atendimento). Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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30 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO PERICIAL .
No caso, o TRT consignou que «o laudo médico pericial impugnado não constitui única prova a respeito da capacidade (ou incapacidade) laborativa do reclamante, podendo - e devendo - ser associado a todo o conjunto probatório, para o deslinde da questão. E a decisão judicial levou em consideração todas as provas colacionadas. Frise-se que o perito asseverou, em seu laudo pericial, ter conhecimento do local e da atividade exercida pelo obreiro «. Concluiu, portanto: « não vislumbro a necessidade de nova perícia no local de trabalho, posto que todas as provas coligidas aos autos são suficientes para decidir sobre o pedido de nexo causal. Assim, tenho que a pretendida dilação probatória não se faz necessária, não havendo qualquer nulidade a ser declarada «. Nesse contexto, em que os elementos de prova constantes dos autos foram suficientes para a elaboração da perícia, não há falar em cerceamento de defesa por ausência de vistoria no local de trabalho, tampouco a necessidade da produção de novo laudo pericial . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. INDEVIDO. Na hipótese, o reclamante pede inversão do ônus da prova sob o fundamento de hipossuficiência. Inicialmente, não há que se falar em violação dos arts. 6 . º, VIII, do CDC, tampouco violação do CLT, art. 769, uma vez que existe previsão específica na CLT sobre divisão do ônus probatório . Nesse sentido, nos termos do disposto no CLT, art. 818, o ônus da prova incumbe « ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito « e « ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante «. Na espécie, também não se cogita a vulneração do art. 373, § 1 . º, do CPC/2015, já que o reclamante não se ocupou em apontar qual seria a prova de impossível ou excessiva dificuldade de cumprimento, apta a inverter o encargo probatório. Ademais, no caso concreto, não há maior aptidão do empregador em produzir prova negativa relacionada ao nexo causal e a rescisão indireta . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REINTEGRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDOS. Nos termos do acórdão recorrido constata-se que não foram configurados os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré, uma vez que, ao analisar as provas colacionadas nos autos, concluiu o TRT que, « considerando-se o histórico obreiro e o curto espaço de tempo entre o início do labor e o início dos alegados sintomas, bem como se observando que a suposta patologia do autor se manifestou no início do contrato de trabalho com a ré, tal não permite concluir que a mesma teria sido decorrente deste contrato de trabalho «. Fundamentou ainda que além de as queixas ortopédicas do reclamante não serem limitantes ou incapacitantes, não há nexo de causalidade entre as atividades laborativas e as moléstias que acometeram o autor, incluindo a doença psiquiátrica que já havia se manifestado antes do início do contrato laboral. Logo, não reconhecido o nexo causal, não é possível falar em doença ocupacional, afastando-se, portanto, a indenização por danos morais e materiais, a indenização por invalidez (prevista na Convenção Coletiva), o abono aposentadoria, a indenização correspondente ao custeio de plano de saúde, o gozo de estabilidade, bem como as multas normativas dela decorrente o e FGTS (incluindo-se a multa de 40%) do período em que permaneceu afastado pelo INSS . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, «D», DA CLT. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NÃO COMPROVADA . No tocante à rescisão indireta em razão do descumprimento quanto às normas de segurança do trabalho, o Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a falta grave da reclamada ao fundamento de que não restou provado que as «alegadas condições de risco prevalecem, inclusive porque a reclamada foi alvo direto de investigação esmiuçada realizada pela Douta Procuradoria do Trabalho. Como não se tem notícias, nestes autos, de qualquer paralisação da reclamada, pelos órgãos públicos competentes, para adequação das suas supostas condições coletivas de risco, entendo que o reconhecimento de uma suposta condição singular não merece prevalecer «. Assim, para se chegar à conclusão de violação do art. 483, «d», da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. No mesmo sentido, à luz da Súmula 296/TST, I, inespecíficas as divergências colacionadas. Também cumpre afastar a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal Regional, analisando os autos, concluiu pela inexistência de prova quanto às condições de risco, observando a correta distribuição do ônus da prova por se tratar de fato constitutivo do direito do autor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. ESVAZIAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. EMPREGADO COM HISTÓRICO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. READAPTAÇÃO. LIMITAÇÃO FÍSICA. ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO. Sobre o tema, o Tribunal Regional, não obstante reconhecer a situação de ócio forçado do reclamante, reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada em dano moral ao fundamento de que a empresa, « de maneira comissiva, manteve o empregado no labor, sem esforço físico « e que « o fato de a empresa ter, independentemente de determinação do INSS, resguardado o obreiro de serviços pesados, é apenar a empresa por ter adotado um procedimento correto «. Concluiu ainda que « há necessidade de demonstração, em juízo, de que os atos praticados pela reclamada tenham gerado dano efetivo e não apenas aborrecimentos, já que, no caso em tela, o dano não se configura in re ipsa» . Todavia, a jurisprudência desta Corte é a de que a imposição de ócio forçado ao empregado resulta em dano moral que fala por si próprio (damnum in re ipsa), impondo ao empregador a obrigação de indenizar o trabalhador. Assim, ante a possível violação do art. 186 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. ESVAZIAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. EMPREGADO COM HISTÓRICO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. READAPTAÇÃO. LIMITAÇÃO FÍSICA. ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO . Na hipótese, conforme se extrai da decisão recorrida, o empregado, ao retornar de licença médica, « foi abandonado sem função dentro da reclamada, batia o ponto e ficava vagando», o que caracteriza efetivo constrangimento ensejador de dano moral passível de ressarcimento. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5 . º, V e X, da CF/88, e no art. 186 do CC, bem como nos princípios basilares da ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso, extrai-se do acordão que o reclamante, com histórico de doença psiquiátrica, após o retorno da licença médica ortopédica, ficou sem função, sendo submetido a ócio forçado. Destarte, é possível concluir que uma pessoa que se vê privada de suas tarefas é atingida frontalmente na integridade de seu patrimônio imaterial, uma vez que se vê inutilizada, desprezada e desvalorizada. Com efeito, o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental, o que inclui a correta readaptação do autor às suas limitações físicas . Portanto, não prospera a fundamentação do acórdão recorrido de que a empresa apenas resguardou o empregado de serviços pesados, uma vez que cumprir horário sem exercer qualquer atividade, difere muito da alegada readaptação. Ademais, a jurisprudência desta Corte é a de que a imposição de ócio forçado ao empregado resulta em dano moral que fala por si próprio ( damnum in re ipsa), impondo ao empregador a obrigação de indenizar o trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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31 - TST A) Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Indenização por dano moral. Empregada portadora de doença grave e rara. Alteração do plano de saúde. Manutenção das condições originariamente contratadas. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) da inviolabilidade psíquica (além da física) da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social) do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. CLT, art. 896. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
B) Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Indenização por dano moral. Empregada portadora de doença grave e rara. Alteração do plano de saúde. Manutenção das condições originariamente contratadas. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física) da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social) do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927.Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da CF/88, art. 5º, X, suscitada no recurso de revista. ... ()
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32 - TJSP APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO, APÓS CANCELAMENTO PELO ESTIPULANTE. Insurgência da apelante, ao argumento de não comercializar planos individuais, o que exclui a possibilidade de migração, haja vista o teor do art. 3º da Resolução CONSU 19/99. Entendimento recente e sedimentado pelo C. STJ, a impossibilitar a migração de beneficiários de contratos coletivos rescindidos, para contratos individuais, quando não há comercialização dessa modalidade pela operadora. Irrelevância. Circunstância fática dos autos revelou tratamento em curso para doença grave que acometia o apelado, a assegurar, por si só, a manutenção de seu contrato, e de sua dependente, ao menos até a conclusão da intervenção médica. Falecimento do titular noticiado nos autos, após a prolação da sentença. Irrelevância para modificar a sorte da coapelada, na qualidade de dependente, de ver-se mantida sob proteção contratual. Direito à remissão, em tese, assegurado, já que a matéria não é objeto da ação. Eventual discussão sobre o direito aplicado à espécie deve ser dirimida pelas vias ordinárias próprias e perante quem de direito. Situação excepcional comprovada, a impor a obrigação de manter vigente e intacta a proteção conferida pelo contrato coletivo, mediante pagamento integral do prêmio mensal, merecendo apenas pontual observação, sem alterar o resultado do julgado, para que assim permaneça até o fim do tratamento e alta médica, sem prejuízo do direito à remissão assegurado à dependente, cuja discussão sobre circunstâncias a esse inerentes, por extrapolar o mérito da ação, fica relegada às vias próprias. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
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33 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta delituosa. Modus operandi. Constrangimento ilegal não caracterizado. Agravo regimental não provido.
1 - A prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. ... ()
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34 - STJ Processual civil. Contratos. Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Dano moral. Existência. Reexame de conteúdo fático probatório. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
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35 - STJ Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Execução penal. Prisão domiciliar. Apenado idoso, no regime fechado. Estado debilitado de saúde. Medida humanitária. Ordem concedida para restabelecer o benefício até a recuperação do sentenciado.
1 - Nos termos da Lei 7.210/1984, art. 117, caput e, II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar ao condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave somente é admitida durante o regime aberto. Entretanto, a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade da medida em qualquer momento do cumprimento da pena, desde que a realidade concreta assim o recomende. ... ()
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36 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Militar. Reforma ex officio. Lei 6.880/1980 e Lei 7.670/1988. HIV. Militar portador assintomático do vírus. Grau de desenvolvimento da síndrome de imunodeficiência adquirida. Sida/aids. Irrelevância. Remuneração. Soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior. Precedentes do STJ. Revisitação da matéria dos EREsp Acórdão/STJ. Alteração promovida pela Lei 13.954/2019. Militar temporário. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. CPC/2015, art. 927, § 3º. Não modulação dos efeitos do julgado. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015»). ... ()
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37 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Militar. Reforma ex officio. Lei 6.880/1980 e Lei 7.670/1988. HIV. Militar portador assintomático do vírus. Grau de desenvolvimento da síndrome de imunodeficiência adquirida. Sida/aids. Irrelevância. Remuneração. Soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior. Precedentes do STJ. Revisitação da matéria dos EREsp Acórdão/STJ. Alteração promovida pela Lei 13.954/2019. Militar temporário. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. CPC/2015, art. 927, § 3º. Não modulação dos efeitos do julgado. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015»). ... ()
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38 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Militar. Reforma ex officio. Lei 6.880/1980 e Lei 7.670/1988. HIV. Militar portador assintomático do vírus. Grau de desenvolvimento da síndrome de imunodeficiência adquirida. Sida/aids. Irrelevância. Remuneração. Soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior. Precedentes do STJ. Revisitação da matéria dos EREsp Acórdão/STJ. Alteração promovida pela Lei 13.954/2019. Militar temporário. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. CPC/2015, art. 927, § 3º. Não modulação dos efeitos do julgado. Recurso especial improvido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015»). ... ()
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39 - STJ agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Recurso decidido monocraticamente. Possibilidade. Crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Prisão preventiva. Inidoneidade de fundamentação. Matéria não conhecida na origem por se tratar de reiteração de pedidos. Nulidade. Ausência de intimação do advogado constituído para audiência de custódia. Inocorrência. Presença da defensoria pública. Ausência de prejuízo à defesa do réu. Excesso de prazo para a formação da culpa. Não ocorrência. Ausência de desídia estatal. Complexidade do feito, incidentes processuais e pandemia da covid-19 que justificam a maior delonga. Pleito de substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar em razão de doença grave. Impossibilidade. Ausência de comprovação de extrema debilidade. Entendimento diverso do colegiado estadual. Revolvimento fático probatório. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do STJ não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria. Precedentes do STJ. ... ()
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40 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da lei 13.015/2014 e anterior à lei 13.467/2017. UBEER do Brasil Tecnologia Ltda. Natureza jurídica da relação mantida entre os trabalhadores prestadores de serviços e empresas que organizam, ofertam e efetivam a gestão de plataformas digitais de disponibilização de serviços de transporte ao público, no caso, o transporte de pessoas e mercadorias. Novas formas de organização e gestão da força de trabalho humana no sistema capitalista e na lógica do mercado econômico. Essencialidade do labor da pessoa humana para a concretização dos objetivos da empresa. Projeção das regras civilizatórias do direito do trabalho sobre o labor das pessoas naturais.
Incidência das normas que regulam o trabalho subordinado desde que não demonstrada a real autonomia na oferta e utilização da mão de obra do trabalhador (CLT, art. 818, II). ... ()
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41 - STJ Execução penal. Execução de pena privativa de liberdade de 9 anos de reclusão. Regime inicial fechado. Condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pretensão de concessão de prisão domiciliar. Paciente genitora de crianças de 6 e 2 anos de idade. Possibilidade. Caracterizada ineficiência estatal em disponibilizar vaga à recorrente em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal, dotados de assistência médica pré-natal e pós-parto, berçários e creches. Lei 7.210/1984, art. 82, § 1º, e Lei 7.210/1984, art. 83, § 2º. Presídio feminino mais próximos distante 230 km da residência. Convivência e amamentação impossibilitada. Proteção integral à criança. Prioridade. HC coletivo STF 143.641. Precedentes do STJ. Liminar deferida. Parecer ministerial pela concessão da ordem, em menor extensão, a fim de que a corte de justiça seja instada a examinar o mérito do writ impetrado naquela instância no tocante à tese alegada na inicial da ação mandamental. Ilegalidade manifesta evidenciada. Recurso em habeas corpus provido. CPP, art. 318-A. CPP, art. 318-B. Lei 7.210/1984, art. 112, § 3º. Lei 7.210/1984, art. 117. Súmula 716/STF. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º. CF/88, art. 5º, LVIII. CF/88, art. 227. Decreto 678/1992, art. 8º, § 2º (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
1 - A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo 143.641, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar [...] de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, [...] excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC 143.641, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). Precedentes do STJ no mesmo sentido. ... ()
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42 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Ofensa ao princípio do colegiado. Inocorrência. Análise monocrática autorizada pelo CPC/2015, art. 932 e pelo RISTJ. Roubo majorado e posse irregular de arma de fogo. Negativa de autoria. Exame de provas. Incompatibilidade da via eleita. Tese de que a autoria está embasada apenas em reconhecimento fotográfico atípico. Supressão de instância. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Modus operandi. Réu que responde a outra ação penal. Risco de reiteração delitiva. Condições favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Prisão domiciliar para tratamento de saúde. Extrema debilidade não comprovada. Agravo improvido.
1 - Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do STJ, mas também pelo CPC/2015, art. 932. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este STJ, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes. ... ()
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43 - STJ (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).
«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()
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44 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Apenado do regime fechado. Resolução CNJ 62/2020. Excepcionalidade não verificada. Agravo regimental não provido.
1 - Ante a declaração pública de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da Covid-19, considerem a adoção de algumas medidas com vistas à redução de riscos epidemiológicos. ... ()
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45 - STJ Processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Crime de lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, § 1º). Pleito de prisão domiciliar. Matéria não apreciada pelo corte de origem. Supressão de instância. Aplicação da Resolução 62/2020 do conselho nacional de justiça. Impossibilidade. Ausência dos requisitos. Embargos acolhidos, mas sem efeitos modificativos.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. ... ()
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46 - STJ Habeas corpus. Execução penal. Prisão domiciliar. Apenado idoso, no regime fechado. Amputação e necrose dos dedos. Diabetes. Estado debilitado de saúde. Medida humanitária. Ordem concedida para restabelecer o benefício até a recuperação do sentenciado.
1 - Nos termos do art. 117, caput e, II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar ao condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave somente é admitida durante o regime aberto. Entretanto, a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade da medida em qualquer momento do cumprimento da pena, desde que a realidade concreta assim o recomende. ... ()
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47 - STJ processual civil e administrativo. Recursos especiais. Ação civil pública movida por associação de consumidores. Direito a informação. Princípio da transparência. Venda a crédito de veículos sem a devida prestação de informações aos consumidores. Arts. 37, 38 e 52, caput, do CDC. Juros embutidos. Publicidade enganosa. Ocorrência. Dano moral coletivo de consumo. Acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ.
1 - Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela «Associação Cidade Verde - entidade de defesa dos consumidores e direitos humanos - contra concessionárias de veículos em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia. A organização não governamental cita, em síntese, «a revolta e indignação de centenas de cidadãos que são ludibriados por maquiavélicas publicidades enganosas e depois não conseguem honrar aquelas compras. São iludidos com a imagem das suaves prestações mensais". Aponta violações ao CDC - CDC. Questiona, em particular, a oferta de automóveis e de crédito sem informação prévia, expressa e adequada sobre montante da entrada, número, periodicidade e valor das parcelas mensais e eventuais intermediárias, preço final do bem (com e sem financiamento), taxa de juros e custo efetivo total, eventuais acréscimos e encargos incidentes sobre o financiamento ou parcelamento em si, mesmo que não haja, formalmente, cobrança de juros. ... ()
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48 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Prisão domiciliar. Covid-19. Recomendação 62/2020 do cnj. Excepcionalidade não constatada. Decisão mantida. Recurso desprovido.
1 - A Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O art. 5º, III, da aludida recomendação aconselha a concessão da prisão domiciliar aos presos em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto. ... ()
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49 - STJ Habeas corpus. Execução penal. Resolução 62/2020 do cnj. Paciente em regime semiaberto. Grupo de risco. Cumprimento de pena por crime cometido sem violência ou grave ameaça. Prisão domiciliar. Possibilidade. Liminar confirmada.
1 - As diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação 62/2020, estabelecidas em razão da pandemia da Covid- 19, que tem como finalidades específicas nos termos de seu art. 1º, I, a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e também sugere, em seu art. 5º, III, aos Magistrados com competência sobre a execução penal, a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto. ... ()
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50 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Covid-19. Prisão domiciliar. Recomendação 62/2020 do cnj. Inexistência de demonstração de preenchimento dos requisitos para concessão da benesse. Dilação probatória. Impossibilidade. Recurso não provido.
1 - Não se desconhece que a Recomendação 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, aconselha aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus / Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, isso não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença penal condenatória pela domiciliar. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias. ... ()