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Doc. LEGJUR 771.9938.2317.2679

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE DADOS SISTEMICOS.


Alegação de que as requeridas mantêm informações depreciativas sobre o funcionamento da empresa Agência Veet, cujo ponto comercial afirma a autora que lhe pertence. Decisão que indeferiu a tutela. Insurgência da autora - Descabimento. Alegação de prejuízo de uma futura retomada das atividades empresariais no endereço. Requisitos do art. 300, CPC não verificados. Inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Publicações que não são recentes, datadas do ano de 2021. Necessidade de instauração do contraditório. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 986.9369.9921.1812

2 - TJSP DIREITO CIVIL / PLANO DE SAÚDE. - I -


Caso em exame: Ação de obrigação de custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica. II - Questão em discussão: Insurgência da operadora de plano de saúde contra r. decisão que deferiu a tutela de urgência. III - Razões de decidir: Não preenchimento dos requisitos do CPC, art. 300. Ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Cirurgia realizada há maís de dois anos. Relatórios psicológico e médico que não apontam diagnóstico de patologia associada à condição física da agravada. Inexistência de prejuízo enquanto aguarda a realização da prova pericial que aferirá a necessidade e extensão das intervenções cirúrgicas. IV - Dispositivo: RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 511.0760.8655.5214

3 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

I. CASO EM EXAME

Decisão que deferiu a antecipação da tutela para que o nome da autora não seja objeto de negativação em relação aos fatos discutidos nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 884.7228.3450.1254

4 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Decisão que indeferiu expedição de ofício - Pretensão à sua reforma - Admissibilidade - Sistema SNIPER - Medida integrada ao SAJ, que já se encontra disponível, conforme se extrai do sítio eletrônico oficial do Conselho Nacional da Justiça, e visa dar efetividade à satisfação do crédito, cuja execução se realiza no interesse do credor - Precedentes desta C. Corte - Ausência de prejuízo irreparável à parte executada; presente, portanto, a sua reversibilidade - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 758.4413.9614.3245

5 - TJSP Agravo de instrumento - Plano de saúde - Cancelamento por inadimplemento - Decisão que defere a tutela de urgência para o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, pelo período inicial de 30 dias - Irresignação da ré - Não acolhimento - Demonstração, a princípio, da notificação prévia acerca da dívida e da possibilidade de cancelamento do plano - Agravado, no entanto, que é menor de idade e enfrenta sequelas de um afogamento e não pode ficar privado do acesso ao plano de saúde, sob pena de prejuízos irreparáveis - Regularidade da notificação prévia e da possibilidade de cancelamento do plano que deverão ser melhor analisadas em sede de cognição exauriente - Requisitos do CPC, art. 300 preenchidos - Multa diária - Valor arbitrado com razoabilidade, considerando-se a urgência do caso - Confirmação do despacho - Não provimento

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Doc. LEGJUR 680.5858.8340.8504

6 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.

1. OBJETO RECURSAL.

Insurgência recursal dos agravantes contra a decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva da corré Rosana e inadequação da via monitória eleita. ... ()

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Doc. LEGJUR 425.4565.8669.6122

7 - TJSP Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - IPTU - A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, mesmo após a penhora de imóvel para garantir a demanda. O agravante aponta erro na base de cálculo do IPTU, que teria considerado área de terreno superior à devida, comprometendo a liquidez do título executivo e possibilitando a expropriação indevida do imóvel em valor superior ao débito discutido.

O recurso comporta acolhida. Presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo: a execução está devidamente garantida pela penhora do imóvel de elevado valor, conforme exige o art. 16 da LEF. Outrossim, a probabilidade do direito está evidenciada pela alegação fundamentada de erro na base de cálculo, o que, se comprovado, compromete a legalidade da cobrança tributária. Por fim, o perigo de dano irreparável é manifesto, diante da iminente expropriação do bem antes da definição sobre a legalidade da dívida fiscal, com risco de enriquecimento indevido da Fazenda Pública. A tutela cautelar é necessária para evitar-se prejuízos irreversíveis ao agravante e preservar-se a utilidade do processo executivo. Decisão reformada - Recurso provido para suspender-se o processo executivo até o julgamento final dos embargos à execução fiscal
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Doc. LEGJUR 815.7566.4864.2964

8 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.


Autor portador de úlceras por pressão (CID L89) no calcanhar e no glúteo direito, com necrose de graus III e IV. Decisão que condicionou a análise da tutela antecipada à apresentação de parecer do NatJus. Insurgência do autor. Cabimento. Decisão que posterga a análise da liminar equivale ao indeferimento tácito da pretensão. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado. Ausência de tratamento que pode causar sérios prejuízos à saúde do autor. Requisitos legais do CPC, art. 300 presentes. Decisão agravada reformada. ... ()

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Doc. LEGJUR 494.7471.7653.3512

9 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.


A decisão regional é clara, no sentido de que, «de acordo com o regulamento da empresa, a promoção por merecimento está condicionada à avaliação do empregado, decorrendo da vontade subjetiva da empregadora e que « Não é possível, portanto, impor a sua concessão pelo mero fato de a reclamante estar habilitado a recebê-las. Se as promoções ocorrem «por mérito não são automáticos inexistindo obrigação no que tange às promoções e consequentes aumentos inserindo-se o critério de ascensão do empregado dentro do poder diretivo e, por isso, discricionário, da empregadora (págs. 1234-1235). Nesse contexto, em que se trata de promoções por merecimento, decerto que o despacho agravado, reportando à jurisprudência que cita, se mostra irreparável ao aduzir que «O TST pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, motivo pelo qual a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS (pág. 1430). A aplicação do óbice da Súmula 333/TST, efetivamente, se impunha. Agravo de instrumento conhecido desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O excelso STF, em sua composição plenária, apreciando a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para solucionar controvérsias relativas à complementação de aposentadoria (processos RE-586.453/SE e RE-583.050/RS, com repercussão geral), decidiu, pela modulação temporal dos efeitos da decisão, que somente nos processos sentenciados até 20/2/2013, como no caso sub judice, subsiste a competência deste ramo do Poder Judiciário, do que resulta a incidência da Súmula 401 daquele Augusto Pretório como óbice à pretensão aqui deduzida. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Como se observa da decisão recorrida, «não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, mas de inclusão das diferenças salariais postuladas no salário de contribuição da FUNCEF (págs. 1259). Nesse contexto, em que o autor busca a inserção de parcelas que sustenta ser de natureza salarial no cálculo do benefício, ainda que ad futuram, decerto que há interesse processual do autor no caso, pois a mera probabilidade lhe garante o direito de ajuizar demanda na Justiça. Se o autor faz jus ou não ao direito vindicado, isso será analisado no julgamento do mérito da ação. Ileso, portanto, o CPC/73, art. 267, VI. Ademais, a jurisprudência desta Corte, em hipóteses similares à presente consigna ser patente o interesse de agir da parte autora, porquanto não se trata de ação declaratória cuja pretensão de declaração é o direito ao percebimento de complementação de aposentadoria, mas de ação condenatória em que se discute a recomposição de reserva matemática pela integralização de parcela salarial para a futura complementação de aposentadoria (e direito a eventuais diferenças salariais, parcela CTVA e vantagens pessoais). Não se cuida, portanto, de incidência da Orientação Jurisprudencial 276 da SBDI-1 do TST, a qual resta ilesa. Os arestos colacionados, por sua vez, mostram-se inespecíficos ao caso, na medida em que partem de pressuposto de que se trata de ação declaratória. Incidência da Súmula 296/TST, I. Precedentes desta Turma. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. A FUNCEF sustenta que a autora não apresenta, na petição inicial, pedido de integralização da reserva matemática e do recálculo do valor saldado. No entanto, se observa da decisão regional que há correspondência entre o pedido, a causa de pedir e o provimento jurisdicional, uma vez que a autora postulou diferenças de complementação de aposentadoria. Dessa forma, não se pode falar em decisão afastada dos limites da lide, pois foram observados a causa de pedir e o pedido, tendo o julgador realizado a subsunção dos fatos ao direito aplicável ( narra mihi factum, dabo tibi jus e iura novit cúria ). Intactos, pois, os CPC/73, art. 128 e CPC/73 art. 460 (atuais CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492 ). Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL. Não há ofensa aos arts. 7º, XXIX, da CF/88, uma vez que é parcial a prescrição em tela, pois, conforme se depreende da decisão recorrida, a pretensão referente à integração da parcela CTVA na base de cálculo da complementação de aposentadoria não está calcada em lesão decorrente de ato único do empregador, mas em norma interna continuamente descumprida, em razão da não integração de tal verba no cálculo da aludida complementação, sendo, assim, inaplicável a Súmula 294/TST. Precedentes da SBDI-1. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO CTVA. INTEGRAÇÃO AO RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, instituída pela ré-CEF, tem a finalidade de complementar à remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando ela for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado. Tem natureza de gratificação de função e não obstante ser variável, deve ser incorporada ao salário do empregado quando percebida por mais de 10 anos, nos termos da Súmula 372/TST, I. Precedentes. A v. decisão recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI-1, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) e inviabiliza a pretensão recursal. Por outro lado, tendo a Corte Regional dirimido a presente controvérsia a partir da interpretação das normas internas e regulamentos de benefícios, inviável o exame do tema por contrariedade à Súmula 97/TST, devidamente observada. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REGULAMENTO DO PISO SALARIAL DE MERCADO. A metodologia de remunerar cargos em comissão de acordo com a localização e o porte das agências bancárias não caracteriza discriminação ilícita, tampouco fere o princípio da isonomia. O expediente adotado pela CEF encontra-se assentado em política de adequação dos salários às exigências de mercado e ao custo de vida, sabidamente desiguais em um país como o Brasil. A ré procura corrigir distorções, atuando de acordo com o princípio da igualdade material e, por isso, encontrando respaldo na jurisprudência do TST. Precedentes da SBDI-1 e de suas Turmas. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 468 (por má aplicação) e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Em que pese à argumentação recursal, a Corte Regional não disponibiliza tese no tocante à integração das horas extras à base de cálculo da complementação de aposentadoria, como afirma a FUNCEF. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extrai-se do acórdão recorrido que a autora não está assistida por seu sindicato profissional. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências da Lei 5.584/1970, art. 14. Estando a autora assistida por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos da Súmula 219/TST, I, que é expressa no sentido de que «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei 5.584/1970) - Sublinhamos . Dessa forma, o recurso deve ser conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST e provido. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE . Esta Corte Superior, a partir da exegese dos arts. 202 da CF, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 18 e 21 da Lei Complementar 109/2001, entende ser somente da patrocinadora (CEF) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, decorrente das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, em razão da conclusão de que foi a CEF quem deixou de computar a parcela CTVA na base de cálculo do salário de contribuição de seus empregados, ensejando repasses deficitários à FUNCEF para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 6º da LC-108/2001 e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA CEF . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO TOTAL. Considerando que a presente matéria já foi tratada no item 1.4 do recurso de revista da FUNCEF, reporta-se à fundamentação ali constante para não conhecer do presente recurso. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. É inviável a pretensão recursal, no particular, uma vez que calcada em divergência jurisprudencial, que encontra óbice na Súmula 337/TST, III. Recurso de revista não conhecido. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. A Corte regional, com base no Plano de Cargos e Salários de 1989 e no novo Plano de Cargos Comissionados de 1998, dirimiu a controvérsia referente ao recálculo das vantagens pessoais ressaltando expressamente que «Aqueles empregados que foram contratados antes da vigência do PCS/98, como é o caso da autora, devem ter seus critérios de remuneração preservados, sob pena de alteração contratual lesiva, a teor do CLT, art. 468. Assim, o valor da Função Gratificada percebida pelo autor até 98, bem como o valor do Cargo Comissionado, percebido a partir de então, possuem natureza salarial, devendo integrar na base de cálculo para refletir nas parcelas ‘vantagens pessoais’ (pág. 1255). Manteve, assim, a decisão de primeira instância, «que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092), em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, licença-prêmio e APIP e do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas (pág. 1256). Nesse contexto, decerto que aquele Tribunal, ao deferir as diferenças salariais pleiteadas, entendendo lesiva a alteração de critério de cálculo das vantagens pessoais perpetrada pela exclusão do valor alusivo ao cargo em comissão, decidiu a controvérsia em conformidade com o CLT, art. 468 e com a dicção da Súmula 51/TST, I, não se havendo falar em contrariedade ao item II desse verbete. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DA CTVA NAS VANTAGENS PESSOAIS. É inviável a pretensão recursal, uma vez que o único aresto válido (do TRT da 10ª Região) é inespecífico (Súmula 296/TST), porquanto não trata da integração da parcela CTVA nas vantagens pessoais e, no tocante à integração do cargo comissionado nas vantagens pessoais, mostra-se genérico, olvidando do entendimento regional de que a integração em comento só foi deferida àqueles empregados contratados antes da vigência do PCS/98. O segundo aresto, por sua vez, é oriundo de Turma desta Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, «a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VANTAGEM PESSOAL. REFLEXOS EM LICENÇA PRÊMIO E APIP’S. Não prospera a pretensão recursal, uma vez que a Corte Regional não dirimiu a controvérsia em relação às verbas «licença prêmio e APIP’s pelo prisma devolvido (natureza jurídica indenizatória), atraindo, neste momento processual, os óbices das Súmula 297/TST e Súmula 422/TST, não se havendo de falar em violação do CCB, art. 114. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO A NOVO PLANO (ESU-2008). SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR (REG/REPLAN). TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. Infere-se do acórdão regional que a autora migrou para o novo Plano de Benefícios da FUNCEF, quando houve o saldamento do plano anterior (REG/REPLAN), sem que fosse considerada a inclusão da parcela CTVA, não havendo, assim, ocorrência de transação por ocasião da adesão, ou seja, não se pode concluir que houve renúncia da empregada ao aderir ao Novo Plano, porquanto os planos não eram coexistentes. Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a migração do empregado do plano REG/REPLAN para o Novo Plano de aposentadoria não comporta renúncia a direito que já se encontrava incorporado em seu patrimônio, uma vez que a integração da CTVA no saldamento do plano de previdência privada está em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente à adesão ao Novo Plano, sendo inaplicável a Súmula 51/TST, II e não se havendo falar em afronta a ato jurídico perfeito. Precedentes. Portanto, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Especificamente em relação à alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF, ressalta-se a inexistência de tese à luz de normas coletivas (Súmula 297/TST), o que inviabiliza a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. A questão relativa à constitucionalidade do CLT, art. 384 e sua extensão somente às mulheres não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela CF/88, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O relator do processo, Ministro Dias Tóffoli, ressaltou que «as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais . Esta Corte Superior já entendia dessa forma, visto que, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, por meio do processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Dessa forma, não se há de falar em violação da CF/88, art. 5º, I e 384 da CLT, além de divergência jurisprudencial, na medida em que o entendimento colacionado se encontra ultrapassado em face da decisão do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Incide, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) e da Súmula 333/TST ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E «CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Vê-se do acórdão recorrido que a Corte Regional dirimiu a controvérsia referente à natureza jurídica da parcela auxílio cesta-alimentação com base no fundamento de que tal verba fora instituída por norma coletiva (2002/2003), aduzindo que «a concessão do referido benefício, por liberalidade do empregador, alcançando a todos os empregados como contraprestação do trabalho, detém caráter salarial, integrando a remuneração dos empregados para todos os efeitos, inclusive quanto à sua manutenção após a aposentadoria (pág. 1227). Por sua vez, quanto ao auxílio-alimentação, ressaltou a Corte Regional que, embora a parcela tenha sido instituída por meio de Resolução de Diretoria, sem mencionar a natureza da parcela, «A partir de outubro/87, a vantagem passou a ser paga a título de ressarcimento das despesas de alimentação, constando na cláusula dissidial que a parcela terá natureza indenizatória. A reclamada aderiu ao PAT em 1992, procedendo à alteração da forma de pagamento, passando a fornecer tíquetes até fevereiro/95. No entanto, pelo fato de ter sido a reclamante admitida em 1989 e, como acima referido, tendo sido a parcela auxílio-alimentação incorporada ao seu contrato de trabalho, as regras posteriores que alteraram a natureza jurídica da parcela não se aplicam a ele, a teor do CLT, art. 468 (págs. 1228-1229). Pois bem, é incontroverso que a autora fora admitida nos quadros da CEF em 1989, quando não vigorava o acordo coletivo (2002/2003) e nem a cláusula dissidial que previa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Ademais, restou claro do acórdão que « A reclamada aderiu ao PAT em 1992, procedendo à alteração da forma de pagamento, passando a fornecer tíquetes até fevereiro/95 (pág. 1229). Nesse contexto, não se viabiliza a pretensão recursal, uma vez que proferida a decisão regional em consonância com a Súmula 241/TST e a OJ-413-SBDI-1/TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) , restando afastadas, por consequência, a denunciada mácula aos dispositivos de lei e, da CF/88, bem como a divergência jurisprudencial acostada. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA RECLASSIFICAÇÃO POR REGIÃO DE MERCADO. Considerando que a presente matéria já foi tratada no item 1.6 do recurso de revista da FUNCEF, reporta-se à fundamentação ali constante e conhece-se do presente apelo, por violação do CLT, art. 468. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 468 e provido. ADESÃO A NOVO PLANO. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E RESERVA MATEMÁTICA. Infere-se do acórdão regional que a autora migrou para o novo Plano de Benefícios da FUNCEF quando houve o saldamento do plano anterior (REG/REPLAN), sem que fosse considerada a inclusão da parcela CTVA, não havendo, assim, ocorrência de transação por ocasião da adesão, ou seja, não se pode concluir que houve renúncia da empregada ao aderir ao Novo Plano, porquanto os planos não eram coexistentes. Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a migração do empregado do plano REG/REPLAN para o Novo Plano de aposentadoria não comporta renúncia a direito que já se encontrava incorporado em seu patrimônio, uma vez que a integração da CTVA no saldamento do plano de previdência privada está em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente à adesão ao Novo Plano, sendo inaplicável a Súmula 51/TST, II e não se havendo de falar em afronta a ato jurídico perfeito. Precedentes. Portanto, intactos os dispositivos de lei e da CF/88invocados, bem como superada a tese dos arestos transcritos. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Por fim, no tocante à argumentação em torno da responsabilidade para com a reserva matemática, considerando que essa matéria já foi tratada no item 1.9 do recurso de revista da FUNCEF, reporta-se à fundamentação ali constante para indeferir a pretensão recursal aqui formulada, nesse particular. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extrai-se do acórdão recorrido que a autora não está assistida por seu sindicato profissional. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências da Lei 5.584/1970, art. 14. Estando a autora assistida por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos da Súmula 219/TST, I, que é expressa no sentido de que «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei 5.584/1970) - Sublinhamos . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Como se observa do acórdão às págs. 1209-1264, a Corte Regional limitou-se a dirimir as matérias que lhe foram devolvidas, sem adentrar no tocante aos «juros e correção monetária, o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 644.0228.2810.9408

10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .


Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela se qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas ao marco prescricional, à extinção do vínculo empregatício, aos marcos iniciais do dano, à incapacidade para o trabalho, ao valor da indenização por danos materiais e à incidência de juros sobre a indenização por danos materiais. A Corte a quo indicou, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Assim, não restam dúvidas de que foi prestada a devida prestação jurisdicional à parte. Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais indicados como violados. Agravo desprovido . PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278/STJ, que dispõe, in verbis : «O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil torna-se exigível. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva, pois, somente com a concretização de um desses dois resultados, pode-se concluir que o trabalhador terá tido ciência inequívoca dos efeitos da lesão por ele sofrida. No caso, o Tribunal a quo consignou que «considera-se que houve ciência inequívoca da incapacidade laboral quando o lesionado tem conhecimento do exame da perícia judicial que comprovar sua enfermidade ou verificar a natureza: da sua incapacidade, e concluiu que «não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que foi apenas com a perícia judicial realizada pelo Juízo a quo que os Reclamantes tiveram ciência inequívoca de eventual incapacidade laboral, nos termos acima dispostos, isto é, tiveram conhecimento do resultado do exame pericial, realizado com contraditório, em procedimento judicial ou extrajudicial acerca de suas enfermidades . Com efeito, a partir do contexto fático delineado no acórdão regional, não é possível aferir a data em que o autor apresentou os primeiros sintomas como sendo a data da ciência inequívoca da lesão. Em consequência, tendo em vista que a única premissa fática consignada no acórdão regional como a data em que se tomou ciência da consolidação da lesão foi a data da perícia médica realizada nos autos em apreço, não subsiste a tese recursal quanto à prescrição da pretensão indenizatória. Para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 439/TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No que tange aos juros de mora, a Corte a quo registrou que «aplica-se o índice de 1% ao mês, nos termos do quanto prescrito na Lei 8177/91, art. 39, § 1º e CLT, art. 883, ou seja, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die". Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial da atualização do débito trabalhista em se tratando de condenação em indenização por danos morais. A Suprema Corte, em julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, fixou o entendimento vinculante no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados aos débitos judiciais trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (CCB, art. 406). Ocorre que, em reclamações constitucionais, a Suprema Corte tem definido não haver «diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns (Reclamação 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Nesse contexto, tratando-se a hipótese dos autos de indenização por danos morais, que decorre de condenação apenas em fase judicial, inexistindo fase pré-judicial, e considerando a necessidade de adequação da Súmula 439/TST à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, conclui-se que o índice aplicável é a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação . Portanto, o Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como com a necessária adequação da Súmula 439/TST. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Em relação à indenização por danos materiais, o Regional consignou que «As provas dos autos demonstram que a doença ocupacional adquirida pelos Reclamantes os tornou incapacitados para as atividades laborais antes exercidas, ocasionando-lhes evidente diminuição da potencialidade produtiva, haja vista que o aproveitamento laboral dos Obreiros está nitidamente prejudicado no desempenho das mesmas funções, afetando-lhes, pois, diretamente, na colocação no mercado de trabalho, exigindo-lhes maior esforço físico e mental no desempenho das tarefas laborais que, por eles, eram anteriormente desenvolvidas. Assim sendo, tenho que é devido, em favor dos Reclamantes, o pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, a ser paga de uma única vez, haja vista se tratar de faculdade que lhes é conferida pelo art. 1.539 do Código Civil então vigente". Não obstante os argumentos da reclamada, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 126/TST, o que inviabiliza, por consequência, a apreciação de eventual afronta aos artigos de lei e, da CF/88. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 421 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Quanto aos honorários advocatícios, infere-se da decisão regional que «a reclamação trabalhista foi ajuizada inicialmente na Justiça Comum, em 09/11/1995, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, tendo sido remetida para a Justiça do Trabalho apenas em 26/06/2007 (cf. certidão de fl. 689), razão pela qual os honorários advocatícios, no particular, derivam da simples sucumbência, conforme entendimento pacificado no c. TST, na forma da orientação jurisprudencial acima transcrita. Desse modo, defiro o pagamento de honorários advocatícios, fixando o percentual em 20%, em observância à complexidade da causa, o qual deverá incidir sobre o valor da condenação a ser apurado". A controvérsia cinge-se a definir a aplicação do entendimento preconizado pela Súmula 219/STJ nos casos de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ajuizado na Justiça comum, após promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 219, item I, interpretando a Lei 5.584/70, art. 14, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei 5.584/1970) . (ex-OJ 305da SBDI-I)". Contudo, segundo o entendimento firmado por esta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial 421 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários decorrentes da sucumbência se aplica, unicamente, às demandas dessa natureza, na hipótese do ajuizamento ter ocorrido perante a Justiça comum e em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 - situação dos autos. Irreparável, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 114.1718.9098.1575

11 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.


A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, no que diz respeito à estabilidade decorrente de calamidade pública, a parte apenas apontou violação da Lei 14.020/2020. Não especificou artigo, ou item violado, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014, de acordo com o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, II, e na Súmula 221/TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista. Este foi conhecido e provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões de agravo, o reclamante alega que não foram fixados os critérios de correção monetária da parcela indenizatória deferida. Deve ser provido o agravo para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática. Quanto aos juros e correção monetária especificamente sobre a indenização por danos morais, o STF (em reclamações constitucionais) e a SBDI-1 do TST decidiram que se aplica a tese vinculante na ADC 58 do STF. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação assentada. II - AGRAVO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista. Este foi conhecido e provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto aos óbices processuais apontados pela reclamada, destaca-se que, nos termos da OJ 118 da SBDI-I do TST, não há necessidade de menção expressa ao dispositivo de lei no acórdão recorrido para que a matéria seja considerada prequestionada, bastando que o TRT emita tese a respeito do tema, o que se verifica no caso em apreço. Observa-se, do trecho transcrito nas razões recursais, que a Corte Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por entender que «a frustração da estabilidade não acarreta humilhação reparável civilmente, porquanto «quando comprovadamente nula a dispensa, impõe-se a reversão desta, dando direito ao obreiro ao percebimento das verbas imanentes". Devidamente prequestionada e delimitada a matéria, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, concluiu-se ser devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Incólume a Súmula 126/STJ. Ademais, o recurso de revista restou conhecido em razão da violação do art. 5º, V, da CF, de modo que sua admissibilidade encontra fundamento no art. 896, «c, da CLT. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que « Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República . Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) «. Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade «. Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: « os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: « Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput ) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas . Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: «Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme « as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade « (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, o pedido de dano moral decorre do ato de dispensa do empregado, pessoa com deficiência, durante a pandemia de coronavírus. A estabilidade do empregado, nessas circunstâncias, está prevista na Lei, art. 17, V 14.020/2020. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento da indenização sob o fundamento de que « a frustração da estabilidade não acarreta humilhação reparável civilmente «, porque, comprovada a nulidade da dispensa, o reclamante tem direito a receber as verbas pertinentes. Conforme consta na decisão monocrática agravada, não é possível considerar que a despedida de pessoa com deficiência (perda auditiva), com estabilidade provisória garantida legalmente, em momento em que o planeta atravessava a pandemia de coronavírus, seja « mera frustração «. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, irreparável a decisão monocrática que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6240.9486.5212

12 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de execução de título extrajudicial. Rompimento da barragem do córrego do feijão. Termo de ajustamento de conduta firmado entre a vale S/A. E a defensoria pública do estado de Minas Gerais. Execução. Legitimidade do indivíduo. Direito individual homogêneo. Possibilidade. Peculiaridades do título. Obrigação de fazer e de pagar. Quantias líquidas e ilíquidas. Execução de montante específico. Viabilidade da execução. Manutenção do acórdão recorrido. Impugnação da Súmula 568/STJ. Não ocorrência.


1 - Ação de execução de título extrajudicial.... ()

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Doc. LEGJUR 923.1563.2141.3461

13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL FORA NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


Consta expressamente da decisão ora agravada que o autor encontrava-se à disposição da ré, sob seu poder de direção, sujeita às suas ordens, situação que evidencia a natureza do vínculo empregatício existente. Conforme se extrai da decisão regional, o julgador, com amparo no acervo probatório, chegou à convicção de que o empregado estava inserido na dinâmica da atividade empresarial na fase de «treinamento, assemelhando-se tal fase ao contrato de experiência. Nesse contexto, estão presentes os elementos do vínculo empregatício constantes dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Assim, o apelo esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, de forma que o recurso encontra o óbice constante da Súmula 126/TST. Ademais, o período de treinamento corresponde, na relação de emprego, a um contrato de experiência, portanto deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, porque não se trata de mero processo seletivo, de forma que se encontram presentes todos os requisitos fático jurídicos necessários para tanto (CLT, art. 2º e CLT art. 3º - a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto). Precedentes. Incólumes os artigos constitucionais indigitados. Agravo conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CARACTERIZAÇÃO. O direito à indenização por danos extrapatrimonial e patrimonial encontra amparo no CCB, art. 186, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. A configuração do dano extrapatrimonial independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso. Para a hipótese dos autos, segundo se constata do acórdão recorrido, tem-se por presentes os elementos caracterizadores do dano extrapatrimonial, uma vez que, como estatuiu o Regional, «Comprovado nos autos que não houve o pagamento de salários durante todo o período de treinamento ... . Dessa forma, não há como se negar a existência de dano extrapatrimonial indenizável, em face do evento descrito, sendo irreparável a decisão regional. Incólumes os preceitos, da CF/88 indicados. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2138.4476

14 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de execução de título extrajudicial. Rompimento da barragem do córrego do feijão. Termo de ajustamento de conduta firmado entre a vale S/A. E a defensoria pública do estado de Minas Gerais. Execução. Legitimidade do indivíduo. Direito individual homogêneo. Possibilidade. Peculiaridades do título. Obrigação de fazer e de pagar. Quantias líquidas e ilíquidas. Execução de montante específico. Viabilidade da execução. Manutenção do acórdão recorrido. Impugnação da Súmula 568/STJ. Não ocorrência.


1 - Ação de execução de título extrajudicial.... ()

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Doc. LEGJUR 240.3630.9803.1753

15 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, aí considerada a omissão apontada de que a Corte Regional, mesmo instada por meio de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a aplicação da Lei 5.811/72, art. 3º, II (lei dos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos), ressalto que, ainda que aquela Corte não tenha se pronunciado expressamente sobre tal dispositivo, não vislumbro a nulidade apontada, na medida em que esta Corte Superior, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-ED-RR-1150-11.2012.5.01.0206), após reiterados debates acerca do conflito existente entre a norma coletiva e as disposições da Lei 5.811/72, que estabelece ser devido o pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação, uniformizou o entendimento, fixando a tese de validade do instrumento coletivo, em detrimento do disposto na Lei 5.811/72, art. 3º. Ademais, a decisão recorrida admite a existência de norma coletiva, sem, no entanto, especificar o teor da cláusula referente ao intervalo intrajornada, não tendo sido objeto de embargos de declaração tal questão, mas, tão-somente, em relação à lei em comento. Ademais, tudo indica que a aplicação da Lei 5.811/72, art. 3º, II, na verdade, é menos favorável à empresa. Assim, com base no CLT, art. 794, que preconiza que «Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, rejeita-se a preliminar de nulidade, restando ilesos os arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF/88e 458 do CPC. Quanto à matéria de fundo ( INTERVALO INTRAJORNADA ), igualmente sem razão a empresa, na medida em que, para se aquilatar a pretensão recursal de que, no caso, a Corte Regional incorreu em violação da Lei 5.811/1972, art. 3º, II e contrariedade à Súmula 391, I do TST, deveria ter sido disponibilizada a cláusula pertinente objeto da norma coletiva. A propósito, veja-se a argumentação da empresa em seu recurso de revista: «Ao apreciar a incidência de normas coletivas colacionadas aos autos, que dispunham acerca do pagamento de um adicional denominado HRA (Hora Repouso Alimentação), cujo objetivo seria remunerar o intervalo intrajornada em razão da prontidão do Autor no curso desse período, essa c. Turma resolveu aplicar o item II da Súmula 437 do c. TST para desconstituir a obrigação estabelecida em norma coletiva, sem, entretanto, avaliar que a relação entre as partes estava sujeita ao regime de trabalho especial previsto na lei 5.811/72, que regulamenta o trabalho na indústria petroquímica. A Recorrente é indústria do ramo petroquímico, fato incontroverso, e como tal se submete ao império dos dispositivos legais referidos, cuja dicção impõe o pagamento de um adicional correspondente ao período em que o empregado estaria à disposição do empregador no curso do intervalo intrajornada. (...). No âmbito das categorias química e petroquímica, a parcela prevista na Lei 5811/72, art. 3º, II, é denominada HRA (Hora-Repouso-Alimentação) e é paga, segundo pactuado em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, no percentual de 32,5% incidente sobre o salário base do empregado (págs. 1565-1566). A empresa, em seu recurso de agravo, ainda se refere até à decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633) do STF, sem, no entanto, ter buscado a disponibilização do conteúdo da norma, repita-se. Nesse contexto, ainda que por fundamentação diversa, mostra-se irreparável o despacho agravado ao negar seguimento ao agravo de instrumento. Por fim, no tocante ao tema « MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS , ressalta-se o seguinte: em seu recurso de revista, às págs. 1561-1564, a empresa alegou que, «Como demonstrado alhures, a fim de obter efeito modificativo e prequestionar a matéria, ante à notória omissão do julgado quanto à incidência da 5.811/71 para rechaçar a condenação de intervalo intrajornada, a ora Recorrente opôs embargos de declaração, cuja decisão, negando provimento à medida, impôs multa de um por cento sobre o valor da causa (pág. 1561), aduzindo que tal condenação atenta contra os arts. 5º, LIV e LV, da CF/88 e 535, II, do CPC/1973. No entanto, observa-se do acórdão declaratório (págs. 1533-1535) que a condenação imposta decorreu não somente da alegada omissão relativa ao intervalo intrajornada, mas, também, em relação àquela omissão referente ao tema «Apreciação dos requerimentos cautelares. Bis in idem . Da dedução de valores pagos sob o mesmo título, o que demonstra, no mínimo, a concordância da empresa no tocante à aplicação da multa, nesse particular. Ademais, frisa-se que se reputa juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no CPC/1973, art. 535, II (atual CPC/2015, art. 1.026, § 2º), pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Assim, como a Corte Regional expressamente ressalta serem protelatórios os embargos de declaração opostos, porque  «Não basta a alegação da parte inconformada com o julgamento, afirmando que este foi omisso ou contraditório. A omissão alegada deve realmente existir para que seja admissíveis os embargos"  (pág. 1535), não se vislumbra violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88 e 535, II, do CPC/1973, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal e não impedida a empresa de recorrer de tal decisão.  Recurso de agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inicialmente, quanto à alegação recursal de que, « Ao deixar de especificar qual seria a alínea aplicável ao caso, constante dos arts. 932 do CPC/2015 e 255, III do Regimento Interno do TST, por si só, já há violação à previsão do art. 5º, LV da CF, na medida em que cerceia o direito obreiro à ampla defesa e contraditório, o que deve ser observado, visto que impede a interposição de recurso com viso de impugnar o julgado, de forma específica. Viola ainda a previsão contida no art. 93, IX da CF/88c/c CPC/2015, art. 489, na medida em que deixa de especificar, fundamentar a matéria, cerceando, dessa maneira, o direito obreiro (pág. 1845), friso ser descabida tal alegação na medida em que fundamentada a denegação do agravo de instrumento do autor em óbices processuais, não lhe tendo sido cerceado o direito de defesa em momento algum. Tanto que recorrera de tal decisão unipessoal, obtendo, neste momento processual, a prestação jurisdicional. Ademais, no caso, decerto que a decisão agravada, ao fazer remissão à decisão denegatória do recurso de revista sem acrescentar argumentações outras (fundamentação  per relationem ), não atenta contra o comando do 489 do CPC/2015, porquanto do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de quaisquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas, realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Também não prospera a pretensão recursal em relação à PRELIMINAR DE NULIDADE E À MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, assim como em relação aos demais temas ( «PLANO DE PREVIDÊNCIA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL, «INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, «HORAS IN ITINERE , «HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA E «IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ), na medida em que o autor expressa a sua irresignação de forma genérica e confusa sem atacar objetivamente as razões de decidir do despacho agravado constantes das págs. 1809-1811 (conforme destacado na transcrição do despacho supra), limitando-se a reproduzir as razões de revista já transcritas em seu agravo de instrumento. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. Ora, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor:  «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Recurso de agravo não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 289.3570.4901.1400

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, nos termos da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso, o TRT, com base no acervo fático probatório dos autos, reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afastando a alegada culpa exclusiva ou concorrente do reclamante. Nesse sentido, a Corte Regional registrou que « A ilicitude da conduta patronal também é clara, na medida em que não restou cabalmente comprovado nos autos que o Reclamante desempenhou de maneira temerária suas atividades profissionais e que «a Ré não comprovou ter fornecido os devidos treinamentos ao Autor para o desempenho da função, sobre qual o procedimento correto para operar a máquina calandra". O TRT ressaltou que «o Autor disse ao perito que, quando foi admitido, recebeu informações e orientações, mas não teve treinamentos práticos para o desempenho da sua função de operador de máquina, e que aprendeu a função observando o trabalho dos outros nas máquinas e que, «embora a testemunha Valdir tenha dito que havia treinamento de segurança, afirmou que o procedimento adotado pelo Autor no momento do acidente era o padrão na empresa na época (...), evidenciando a culpa da Ré pela ausência de orientação e fiscalização dos procedimentos adotados pelos funcionários". Consignou-se que «não há dúvidas, diante do cenário que se apresenta, que a empresa não ofereceu, como deveria, condições que possibilitassem a execução das atividades obreiras com a adequada proteção contra os riscos. Como dito, não se cercou das cautelas possíveis a fim de se evitar prejuízos à integridade física dos empregados. 4 - Com efeito, na hipótese dos autos, a controvérsia acerca da responsabilidade civil da reclamada quanto ao acidente de trabalho está lastreada no contexto fático probatório dos autos. Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 126/TST. 5 - Irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 537.9049.4873.9193

17 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais cumulada com tutela de urgência. Concedida para determinar o bloqueio e, posterior, devolução do domínio do perfil do Whatsapp vinculado ao telefone indicado na inicial. Cumprimento da ordem, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00. Requisitos do CPC/2015, art. 300 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais cumulada com tutela de urgência. Concedida para determinar o bloqueio e, posterior, devolução do domínio do perfil do Whatsapp vinculado ao telefone indicado na inicial. Cumprimento da ordem, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00. Requisitos do CPC/2015, art. 300 preenchidos. Responsabilidade do Facebook por atos praticados no aplicativo Whatsapp. Mesmo grupo econômico. Legitimidade reconhecida. Precedentes. Ausente comprovação de inviabilidade técnica para cumprimento da ordem. Possibilidade da aplicação de multa - CPC/2015, art. 537. Valor da multa cominatória fixada de forma razoável e que não impõe prejuízo à agravante diante da sua capacidade financeira. Ausência de dano irreparável ou de difícil reparação. Rejeição da pretensão recursal.

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Doc. LEGJUR 544.7421.7587.1934

18 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA VEDAR A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM FAVOR DO AUTOR, RELATIVOS A 06 (SEIS) LINHAS MÓVEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. R. DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE FIXOU AS CONDIÇÕES QUE NÃO PODEM ENSEJAR A INTERRUPÇÃO DOS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA VEDAR A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM FAVOR DO AUTOR, RELATIVOS A 06 (SEIS) LINHAS MÓVEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. R. DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE FIXOU AS CONDIÇÕES QUE NÃO PODEM ENSEJAR A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS, A CONSIDERAR OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, RELACIONANDO-SE AO MÉRITO A ANÁLISE PORMENORIZADA DA QUESTÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR DE PRONTO, PORTANTO, EVENTUAL CONTRARIEDADE À LEGISLAÇÃO OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS, QUE ENSEJARIAM A REVOGAÇÃO DA DECISÃO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 7 DESTE COLÉGIO RECURSAL: «SOMENTE SE REFORMA DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS". MULTA - FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO E COM LIMITAÇÃO MÁXIMA (O QUE POR ÓBVIO PODERÁ SER REVISTO EM CASO DE INSUFICIÊNCIA OU EXCESSO) - PROVIDÊNCIA A SER ADOTADA QUE É SIMPLES, DEMANDANDO APENAS E TÃO SOMENTE UM MÍNIMO DE ORGANIZAÇÃO INTERNA DA AGRAVANTE - O PAGAMENTO OU NÃO DA MULTA E O VALOR TOTAL RESPECTIVO DECORRERÃO DA OBEDIÊNCIA OU NÃO PELA AGRAVANTE DO COMANDO JURISDICIONAL - SERÁ A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS VALORES QUE VENHA A DESEMBOLSAR. INVIABILIDADE DE SE FALAR EM PREJUÍZO IRREPARÁVEL E LESÃO GRAVE - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA FUTURA DE VALORES QUE SE RECONHEÇA COMO DEVIDOS, RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGIBILIDADE DA MULTA QUE DEVERÁ OBSERVAR O TEMA 743 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: «A MULTA DIÁRIA PREVISTA NO § 4º DO CPC/2015, art. 461, DEVIDA DESDE O DIA EM QUE CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO, QUANDO FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SOMENTE PODERÁ SER OBJETO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA APÓS A SUA CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA DE MÉRITO E DESDE QUE O RECURSO EVENTUALMENTE INTERPOSTO NÃO SEJA RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO (RESP 1.200.856/RS, RELATOR MINISTRO SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 1/7/2014, DJE DE 17/9/2014) . MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 877.2299.7945.8535

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS) DA PETROBRÁS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INSTITUIÇÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98. REEMBOLSO. CIRURGIA ROBÓTICA. No caso, discute-se a responsabilidade da Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS da Petrobrás para o reembolso de procedimento cirúrgico a que o reclamante foi submetido mediante a utilização da técnica robótica, à luz da Lei 9.656/1998 e do CDC (Lei 8.078/90) , tendo em vista que se trata de plano de saúde de autogestão, ainda que definido por meio de acordo coletivo. De início, destaque-se que, ao contrário do alegado pela agravante, a Corte regional afastou a aplicabilidade da Lei 8.078/1990 à hipótese, mediante a observância do entendimento firmado na Súmula 608/STJ, tendo a demanda sido analisada sob a ótica das previsões contidas na Lei 9.656/1998. Neste ponto, observou que, na forma do disposto na Lei 9.656/1998, art. 1º, § 2º, os sistemas de Autogestão em saúde são regidos pela referida Lei. Ainda, destacou a Corte regional que o art. 35-C do referido diploma legal «estabelece que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência, que possam implicar em risco de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, situação aqui vivenciada (grifou-se). Na hipótese em análise, restou demonstrada «a real e urgente necessidade da realização da cirurgia, na medida em que «ficou devidamente comprovado que o reclamante necessitava da realização de procedimento cirúrgico, consistente em uma prostatectomia radical com linfadenectomia estendida por laparoscopia assistida com robótica, conforme consta do relatório médico de ID 8869915, não se caracterizando, por isso, como de livre escolha « . Diante destes elementos e considerando que a própria norma coletiva em sua Cláusula 50, a, estabelece que «nenhum procedimento de urgência e emergência dependerá de autorização prévia, bem como que não há no acórdão recorrido nenhum elemento de prova que corrobore a alegação da recorrente de que o tratamento cirúrgico pelo método convencional não causaria nenhum prejuízo ao reclamante, não há como se reformar a decisão regional. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST o que impede a perscrutação das alegadas ofensas aos arts. 1º, III, 2º, 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, 22, 24, 105, III, «c, 170 e 169, da CF/88, ou violação dos arts. 3º, § 2º do CDC, 1º da Lei 9.656/98, 114 do Código Civil, 40 da Lei 9.961/2000, 1º, 2º e 3º da Lei 13.874/ 19 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 60. Agravo de instrumento desprovido. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS) DA PETROBRÁS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA ROBÓTICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. Depreende-se do acórdão regional que «o ato ilícito se vê exaustivamente caracterizado nos fatos e fundamentos trazidos quando da análise do tópico anterior. A conduta culposa da Ré em negar procedimento que deveria ter sido autorizado também fica patente. O dano moral, no caso, é in re ipsa . Restou, ainda, «incontroverso nos autos que o autor teve recomendada cirurgia emergencial para tratar de prostatite aguda, bem como que, « para qualquer homem médio (quiçá para um senhor de quase 80 anos), a negativa do tratamento adequado que, inclusive, minimizaria sua dor física (que poderia advir de procedimento mais invasivo) e potencializaria ainda mais a situação de angústia e agonia presumível nessa situação . Diante desses elementos, a Corte regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, para manter a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), visto que a «Reclamada, indubitavelmente, atingiu o Reclamante em sua honra, dignidade, direito fundamental à saúde, integridade física e descaso com um ser humano, sobretudo em idade avançada e que contribuiu com a reclamada, ao longo de sua vida, com a manutenção do Plano de Saúde . Com efeito, de acordo com o narrado pelo Regional, soberano na análise de fatos e provas, ficaram comprovados os três requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, estabelecidos nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, em face da recusa, pela reclamada, de autorização do procedimento cirúrgico robótico, a saber: o dano, ou seja, sofrimento e angustia causados pela negativa do procedimento emergencial e necessário; o ato ilícito, que é a recusa indevida por parte da ré; e o nexo causal entre a conduta patronal e o dano causado. Ora, não há como negar o sofrimento e a angústia experimentados pela parte autora, sendo que o dano moral, no caso, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência in re ipsa . Assim, encontra-se caracterizado o dano moral capaz de ensejar a devida reparação, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/88 e 186 e 944 do Código Civil. Ademais, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, não havendo que se falar em violação dos arts. 5º, X e LV, da CF/88, 489 do CPC/2015 e 114, 186 e 188 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. LEGJUR 231.2131.2949.2561

20 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento. Decisão monocrática que deferiu, em parte, efeito suspensivo ao recurso especial. Insurgência recursal dos agravantes.


1 - Segundo a jurisprudência do STJ, para a concessão da tutela pretendida se exige a satisfação concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no agravo em recurso especial (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 1.1. ... ()

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Doc. LEGJUR 836.1544.1254.4537

21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES CONTRÁRIAS AO LAUDO PERICIAL . 1.1. O acórdão recorrido consignou expressamente que «a reclamada ofereceu os quesitos, e obteve manifestação da i. perita precisa e detalhada, bem como contou com trabalho de assistente técnico «. Pontuou, ainda, que « a manifestação da i. perita em resposta aos quesitos complementares manteve intacta a conclusão apresentada no laudo pericial «. 1.2 . Nesse contexto, tendo a reclamada contado com trabalho de assistente técnico e oferecido quesitos, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa, sobretudo porque, « os questionamentos formulados pela ré por meio dos quesitos complementares podem ser extraídos do laudo pericial inicialmente apresentado . Incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS IN ITINERE . FORNECIMENTO ONEROSO DE TRANSPORTE PELA EMPREGADORA (SÚMULA 320/TST). COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO E DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 2.1 . Nos termos da Súmula 320/STJ, «o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere « . 2.2 . Com efeito, havendo fornecimento de transporte pela empresa, é do empregador o ônus da prova quanto à facilidade de acesso ao local de trabalho ou à existência de transporte público regular, por se tratar de fato impeditivo. 2.3 . Nesse contexto, diante do fornecimento do transporte pela reclamada, bem como da inexistência de prova de transporte regular em horário compatível com a jornada, irreparável o acórdão recorrido, não havendo de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ou em contrariedade à Súmula 90/TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS - INVALIDADE - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST, IV. Extrai-se dos autos que o reclamante prestava horas extras com habitualidade, mesmo estando inserido no regime de compensação de jornadas. A jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que a habitualidade da prestação de horas extras invalida o regime de compensação de jornada, o que afasta a incidência da Súmula 85, IV, a qual prevê o pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Sendo assim, uma vez constatado pela Corte de origem o descumprimento material do acordo compensatório, em razão do habitual labor extraordinário, não se revela possível a aplicação da Súmula 85/TST, IV. Agravo de instrumento não provido. 4 - FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O acórdão recorrido, ao atribuir à reclamada o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos de FGTS, encontra-se em consonância com o disposto na Súmula 461/TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, nos termos da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. 5 - INTERVALO INTERJORNADA. O acórdão recorrido consignou que a violação ao intervalo previsto nos CLT, art. 66 e CLT art. 67 acarreta a remuneração, como extra, das horas trabalhadas em prejuízo ao descanso, decorrente da aplicação analógica do CLT, art. 71, § 4º. Em que pesem as alegações recursais manifestadas, o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob o enfoque da CF/88, art. 5º, XXXIX, de modo que a alegação de violação carece do necessário prequestionamento, a teor da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento não provido. 6 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL POR PARTE DE PREPOSTO DA EMPRESA. VALOR ARBITRADO . Em face da impossibilidade de se tarifar o dano extrapatrimonial, sobretudo em período anterior à Lei 13.467/2017, em que não havia qualquer norma legal que estabelecesse a forma de cálculo da indenização, a quantificação deve, observando a proporcionalidade, razoabilidade e equidade, considerar o dano experimentado pela vítima, o grau de culpa do ofensor, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. Com efeito, ao arbitrar à indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o juízo a quo considerou a gravidade da ofensa e atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por entender que o montante não é capaz de ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida e, ao mesmo tempo, não se revela irrisório ou excessivo. Dessa forma, não há de se cogitar de ofensa aos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil, mas fiel observância aos seus termos. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 134.0263.7416.8906

22 - TJSP Agravo de instrumento de decisão que denegou liminar para fornecimento de medicamento (dieta enteral). Prescrição médica contrariada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário. Risco de prejuízo irreparável à saúde. Pessoa idosa, acometida por Alzheimer, Demência e disfagia. Prescrição Médica. Antecipação da tutela de rigor. Agravo de Instrumento provido.

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Doc. LEGJUR 675.4769.2222.8521

23 - TJSP Agravo de instrumento de decisão que denegou liminar para fornecimento de medicamento (dieta enteral). Juntada de prescrição médica. Risco de prejuízo irreparável à saúde. Antecipação da tutela de rigor. Agravo de Instrumento provido.

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Doc. LEGJUR 750.3185.3253.4061

24 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

RECLAMADA COPERSUCAR S.A . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual « a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação «. 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, na decisão monocrática foi consignado de maneira expressa que o recurso de revista da parte, quanto ao tema «RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. DECADÊNCIA não observou os requisitos de natureza processual do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e quanto ao tema «GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO, com efeito, era hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, por óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o TRT consignou que ficou demonstrada a existência de controle e hierarquia entre as empresas para caracterização de grupo econômico uma vez que «a responsabilidade solidária é baseado nos seguintes fatos: 1) Foi constatada a participação societária do Grupo Virgolino de Oliveira na Copersucar S/A. até 5/6/2017, quando as ações foram vendidas (fls. 458/459); 2) O objeto social da Copersucar tem conexão íntima com o do Grupo Virgolino, havendo menção expressa do uso e comercialização dos produtos como meio de formação do capital social dos acionistas; 3) A participação do sócio proprietário Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, componente do Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como integrante do Conselho de Administração da Copersucar, demonstrando ingerência de uma empresa sobre a outra e convergência de interesses, inclusive com a mesma pessoa ocupando posição estratégica, tanto no Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como na COPERSUCAR e 4) Existência de controle e ingerência da COPESURCAR sobre suas acionistas". Ainda o TRT consignou que « embora a reclamada tenha afirmado que o Sr. Hermelino Ruette de Oliveira somente tenha integrado o Conselho de Administração até 2015, seu nome aparece até os presentes dias entre os titulares/sócios/diretoria, na ficha cadastral da Jucesp, na qual, a última atualização arquivada data de 25/8/2020, de modo que, para fins de comprovação junto ao poder público, o referido sócio ainda faz parte da diretoria da Copersucar e, portanto, a ingerência e interligação entre as empresas está demonstrada .. A parte agravante, por sua vez, sustenta no recurso de revista que, em suma, não ficou demonstrada qualquer ingerência entre as referidas empresas. Com efeito, na hipótese dos autos a controvérsia em relação ao tema está lastreado no contexto fático probatório dos autos, logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 126/TST. 4 - Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento . II - SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO AGRAVOS DA RECLAMADA COPERSUCAR S/A. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1 - Conforme o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser impugnada mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez. 2 - Assim, caracterizada a preclusão consumativa quanto ao segundo, terceiro e quarto agravos interpostos pela reclamada. 3 - Agravos de que não se conhece.
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Doc. LEGJUR 1692.9020.6437.5800

25 - TJSP "Juizados Especiais. Mandado de segurança. Tratando-se de decisão interlocutória, que, ao indeferir pleito de realização de audiência virtual, tenha o condão de gerar à parte potencial prejuízo irreparável ou de difícil reparação, cabia-lhe, na hipótese, o manejo do recurso adequado, isto é, o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC e Enunciado 2 deste Ementa: «Juizados Especiais. Mandado de segurança. Tratando-se de decisão interlocutória, que, ao indeferir pleito de realização de audiência virtual, tenha o condão de gerar à parte potencial prejuízo irreparável ou de difícil reparação, cabia-lhe, na hipótese, o manejo do recurso adequado, isto é, o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC e Enunciado 2 deste Colégio Recursal). Não se admite em doutrina e jurisprudência o uso do writ como substituto de recurso previsto na legislação processual, suficiente para adequada resolução da questão, e assim não é diferente no âmbito deste Colégio Recursal. Ordem denegada"

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Doc. LEGJUR 1691.7945.3655.0400

26 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juizado Especial Cível - Interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória - Cabimento excepcional do recurso ante as particularidades do caso concreto - Presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória pleiteada - Probabilidade do direito aduzido, perigo de dano irreparável e risco de resultado útil do processo - Medida a Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juizado Especial Cível - Interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória - Cabimento excepcional do recurso ante as particularidades do caso concreto - Presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória pleiteada - Probabilidade do direito aduzido, perigo de dano irreparável e risco de resultado útil do processo - Medida a qual é reversível a qualquer tempo e não causa prejuízo à agravada - Tutela recursal confirmada - AGRAVO PROVIDO.  

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Doc. LEGJUR 1690.8919.0696.7400

27 - TJSP "Juizados Especiais. Mandado de segurança. Tratando-se de decisão interlocutória, que, ao negar conhecimento a Recurso Inominado, gera à parte prejuízo irreparável ou de difícil reparação, cabia-lhe, na hipótese, o manejo do recurso adequado, isto é, o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC e Enunciado 2 deste Colégio Recursal). Não se admite em Ementa: «Juizados Especiais. Mandado de segurança. Tratando-se de decisão interlocutória, que, ao negar conhecimento a Recurso Inominado, gera à parte prejuízo irreparável ou de difícil reparação, cabia-lhe, na hipótese, o manejo do recurso adequado, isto é, o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC e Enunciado 2 deste Colégio Recursal). Não se admite em doutrina e jurisprudência o uso do writ como substituto de recurso previsto na legislação processual, suficiente para adequada resolução da questão, e assim não é diferente no âmbito deste Colégio Recursal. Ordem denegada"

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Doc. LEGJUR 1689.7900.2690.7100

28 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juizado Especial Cível - Interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória - Recurso admitido apenas de forma excepcional para as decisões proferidas após a prolação de sentença ou para as decisões manifestamente teratológicas que acarretem risco de lesão irreparável ou de difícil reparação - Posicionamentos doutrinários e Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juizado Especial Cível - Interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória - Recurso admitido apenas de forma excepcional para as decisões proferidas após a prolação de sentença ou para as decisões manifestamente teratológicas que acarretem risco de lesão irreparável ou de difícil reparação - Posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, em especial do Supremo Tribunal Federal - Cabimento excepcional do recurso ante as particularidades do caso concreto - Presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória pleiteada - Probabilidade do direito aduzido, perigo de dano irreparável e risco de resultado útil do processo - Medida a qual é reversível a qualquer tempo e não causa prejuízo às agravadas - AGRAVO PROVIDO. 

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Doc. LEGJUR 1688.3932.0601.9100

29 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. Autor portador de graves comorbidades, que tendem a se agravar com o decorrer do tempo. Benefício de isenção de imposto de renda concedido administrativamente por três vezes consecutivas, por mais de quatro anos. Verossimilhança e risco de prejuízo irreparável, certo que o tributo poderá ser futuramente cobrado pela Fazenda, no caso de improcedência da ação. Necessidade de Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Autor portador de graves comorbidades, que tendem a se agravar com o decorrer do tempo. Benefício de isenção de imposto de renda concedido administrativamente por três vezes consecutivas, por mais de quatro anos. Verossimilhança e risco de prejuízo irreparável, certo que o tributo poderá ser futuramente cobrado pela Fazenda, no caso de improcedência da ação. Necessidade de concessão da tutela antecipada. Agravo do autor provido.

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Doc. LEGJUR 338.2429.4613.8365

30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENTO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O parágrafo segundo do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte estabelece que « incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, IX e § 1º do CPC/2015, art. 489) «. 2 - No caso concreto, o Presidente do TRT examinou todos os temas discutidos no recurso de revista, expondo as razões pelas quais denegou seguimento ao recurso, de modo que não há nulidade a ser declarada. 3 - Sinale-se que o despacho que nega seguimento ao recurso de revista contém juízo primeiro, provisório, precário de admissibilidade, no qual o exame não é aprofundado, cabendo ao Presidente do TRT apenas apontar se há ou não potencial possibilidade do conhecimento do recurso, como ocorreu no caso dos autos. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Bem examinando os fundamentos expostos no acórdão dos embargos de declaração, conclui-se que não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia . Pontue-se que, nos termos do item IV do § 1º do CPC, art. 489, o julgador ocorre em omissão quando não enfrenta os argumentos capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada, o que não é o caso dos autos. 3 - A Corte de origem reiterou que, « enquanto os ilícitos continuarem sendo praticados pela reclamada, não se pode falar em prescrição . [...] o pedido de indenização por danos morais coletivos não é baseado em atos isolados praticados pela empresa, em face de determinado empregado, para que se possa firmar o marco prescricional quando de suas respectivas ocorrências, mas sim do descumprimento reiterado de princípios e normas trabalhistas, de acordo com as constatações dos Procedimentos Investigatórios «. Essa afirmação evidencia que o TRT afastou a tese defendida pela reclamada de incidência da prescrição quinquenal por aplicação analógica da Lei 4.717/1965, art. 21 (Lei da Ação Popular) . 4 - No que se refere às omissões atinentes à preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional repetiu que « resta claro o entendimento do Juízo de origem acerca das matérias impugnadas, pois a fundamentação utilizada é a de que a norma administrativa prevê que as empresas de telemarketing, que é o caso da reclamada, devem emitir a CAT quando o acidente for inequívoco, bem como quando houver suspeita de sua ocorrência, consoante item 8.3 do Anexo II da NR-17 «, razão pela qual afastou « o argumento de que houve omissão na análise das provas, ante a previsão de improcedência da ação civil pública especificamente caso estas sejam insuficientes, conforme Lei 7.347/85, art. 16 «. A Turma julgadora ainda reiterou que « foi explicitado também o entendimento de que, em virtude da verificação de que a ré não cumpre o que determina a Lei e a NR 17 do MTE (item 8.3 do Anexo II), há patente interesse do MPT para, através da Ação Civil Pública, obter provimento jurisdicional que imponha tal obrigação à reclamada «. 5 - No tocante à alegada omissão sobre as teses e provas relativas à obrigação de emissão da CAT, observa-se que os argumentos apresentados pela ré evidenciam apenas o mero inconformismo com o que decidiu o TRT, notadamente quanto à valoração das provas produzidas. Além disso, a maioria das questões suscitadas referem-se à indicação de ofensa a dispositivos de lei e, da CF/88, acerca dos quais sequer é exigida manifestação expressa do julgador, sendo ainda possível, nesse particular, considerar-se demonstrado o prequestionamento ficto (Súmula 297/TST). 6 - Por fim, também não se verifica a alegada omissão/contradição quanto ao alcance da obrigação de fazer (emissão de CAT), ante o expresso registro no acórdão dos embargos de declaração da seguinte conclusão: « Analisando-se o teor da defesa da acionada e dos depoimentos transcritos acima, observa-se que a ré somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho, porém não o faz na situação em que há essa suspeita. [...] Contudo, não é o que determina a legislação. A NR 17 dispõe que as empresas de teleatendimento e telemarketing, caso da ré, devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso, mas também quando houver suspeita de sua ocorrência (item 8.3 do anexo II da NR 17). Assim, consoante asseverado pelo Juízo de primeiro grau, sempre que o empregado encontrar-se enfermo, deve passar por avaliação do médico da empresa, o qual avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho. Em casos de suspeita, o procedimento a ser adotado deve ser idêntico ao previsto para acidentes de trabalho confirmados. Portanto, correta a sentença ao condenar a ré na obrigação de fazer de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita, segundo a previsão do CLT, art. 169, do item 7.4.8 da NR-07 e do item 8.3 do Anexo II da NR-17. [...] Dessa forma, por fim, não há que se falar em saneamento neste momento, como quer fazer crer a reclamada. Também não merece prosperar eventual limitação aos casos de suspeita ou mesmo a consideração apenas do parecer do corpo médico da ré ou do INSS «. 7 - Agravo de instrumento a que nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA Da Lei 4.717/65, art. 21 (AÇÃO POPULAR) 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a pretensão de indenização por danos morais coletivos sujeita-se à prescrição quinquenal prevista na Lei 4.717/65, art. 21 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à ação civil pública. Julgados. 3 - Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso concreto, a ação civil pública se funda em inquérito civil iniciado ainda em abril de 2004 para investigar a denúncia de que a ATENTO BRASIL S/A. de forma reiterada, recusava-se a emitir CAT s, o qual se prolongou por anos, apurando fatos ocorridos, ao menos, até 2014 . Observe-se que a Corte regional registrou a alegação do MPT de que foi colhido como prova um « arquivo do INSS com os benefícios de auxílio-doença acidentário (B91) concedidos aos empregados da ré de 2011 até maio de 2014 «, documento que, no entender do Parquet, comprova que « a ré deixou de emitir 97 CATs nestes 3 anos «. A Turma julgadora também apontou que « a sonegação a direitos trabalhistas promovida pela ré foi constatada pelo MPT, ocasionando a instauração de procedimentos investigatórios, bem como houve a indicativa de que a prática persiste, mesmo após a interposição da presente ação civil pública «, concluindo que « a tutela pretendida pelo Ministério Público do Trabalho também inibitória . Nesse contexto, conclui-se que foi não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei 4.717/65, art. 21, pois a presente ação foi ajuizada em 11/1/2016. 4 - Sinale-se que, em julgamento de caso semelhante, em que o inquérito civil se prologou ao longo de anos e a sonegação de direitos trabalhistas ainda ocorria quando do ajuizamento da ação civil, esta Corte Superior também decidiu não reconhecer a incidência da prescrição: 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Para a fixação da indenização por dano moral coletivo, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 3 - No caso dos autos, o TRT manteve o valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos (R$ 500 mil), considerando a capacidade econômica da empresa ( uma das maiores empresas de telemarketing do país «); o caráter pedagógico da medida, a conduta ilícita da reclamada (deixar de emitir a CAT em casos suspeitos) e ainda « o período da prática condenável, o qual se perpetuou no tempo e ainda se perpetua «. 4 - As razões jurídicas apresentadas pela parte não demonstram a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária e os fatos narrados pelo TRT, sendo certo que o desrespeito a normas protetivas da saúde do trabalhador gerará a multiplicação de processos judiciais em que a questão limitar-se-á ao pagamento de indenizações sem garantir os bens jurídicos saúde e segurança, primordialmente tutelados pelo ordenamento jurídico. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS SEM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DE NATUREZA COLETIVA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 - No recurso de revista, a ré pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, apontando, em síntese: a) que não se verifica a presença de nenhum dos componentes do trinômio necessidade-utilidade-adequação; b) que « há cumulação de pedidos coletivos com outros de natureza individual e heterogênea incompatíveis com o escopo da ACP «; c) que a ação objetiva usurpar a competência exclusiva do Ministério do Trabalho, porquanto incumbe somente ao Auditor-Fiscal do Trabalho averiguar o cumprimento das obrigações em matéria de saúde e segurança do trabalho; d) que « foram ultrapassadas as fronteiras legais da ação civil, trazendo maiores prejuízos do que benefícios «, na medida em que « a intervenção do MPT e do Poder Judiciário prejudicará o exercício do contraditório e da ampla defesa da reclamada nos casos em que as doenças ocupacionais forem caracterizadas pelo NTEP pelo INSS « (contraditório administrativo); e) que « nenhum pedido da presente ação pode ser enfrentado de forma coletiva e uniforme, pois há um feixe de situações individuais «, uma vez que « se a condenação em obrigação de fazer depende do futuro exame de cada caso concreto, não há falar, por óbvio, de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo «, estando evidente a ilegitimidade do MPT e f) que « o MPT não tem legitimidade e a ação civil pública é instrumento inadequado porque os pedidos objetivam, no final das contas, acionar autoridades públicas para ensejar pagamento de benefícios acidentários «, hipótese em que é vedado ajuizamento da ação civil pública, conforme disposto no Lei 7.347/1985, art. 1º, parágrafo único. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT rejeitou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito embasado nas alegações de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa do MPT, carência da ação, inadequação da via eleita e usurpação de competência do Ministério do Trabalho. A Turma julgadora apontou que os pedidos formulados na ação civil pública (1 - impor o cumprimento da obrigação de emitir CAT não somente nos acidentes de trabalho típicos, mas também no caso de doenças ocupacionais, comprovadas ou objeto de suspeita, e 2 - indenização por danos morais coletivos) « refletem interesses de um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual e possuem uma origem comum, prevalecendo a dimensão coletiva sobre a individual « (natureza coletiva lato sensu ou transindividual), de forma que não se trata de carência da ação por falta de interesse da parte, atuando o MPT com legitimidade para a substituição processual. A Corte regional também registrou que não há usurpação de competência exclusiva do Ministério do Trabalho, uma vez que, ao ajuizar a ação civil pública, o MPT está cumprindo seu papel constitucional (arts. 127 e 129, III, da CF/88), ressaltando que, « embora não seja o caso dos autos, não se olvide que o MPT tem competência para fiscalizar, realizando inspeções e diligências investigatórias, inclusive com livre acesso a qualquer local público ou privado (art. 8º, Lei Complementar 75/93) «. Por fim, o Colegiado ressaltou que « a condenação na obrigação de fazer [...] decorre de determinação constante da referida legislação, e não em maior rigor ou mesmo pagamento indevido de benefícios « e que não se sustentam as alegações de substituição do perito do INSS e de prejuízo do contraditório e ampla defesa, na medida em que « a mencionada legislação não foi suficiente para a reclamada cumprir a sua obrigação «. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. CASOS SUSPEITOS 1 - No recurso de revista, a parte pugna pela reforma do acórdão do TRT para que seja julgada improcedente a ação civil pública. Argumenta que « a caracterização técnica do acidente do trabalho é e sempre foi privativa da perícia médica do INSS « e que a evolução da legislação previdenciária « demonstra que hoje, na prática, é facultado às empresas emitir ou não CAT no caso de doença enquadrada no NTEP, o que o v. acórdão tornou uma obrigação indistintamente, excedendo a lei «. Diz que, embora o item 8.3 do Anexo II da NR 17 determine a observância da legislação previdenciária, o acórdão recorrido frustra a aplicação do nexo técnico epidemiológico, bem como a garantia do contraditório administrativo. Acrescenta que « na condenação em obrigação de fazer, não há qualquer disposição de qual parecer acerca da emissão da CAT deve prevalecer (médico da empresa, MPT, perícia do INSS, sindicato, ou outro???), e tampouco há qualquer definição sobre como conciliá-la com o contraditório administrativo perante o INSS relativo à aplicação do nexo técnico epidemiológico «. Aponta ainda que a Corte regional « definiu condenação em todos os casos (acidente de trabalho típicos, de trajeto, casos de suspeita e confirmados de doenças ocupacionais), embora afirme que só foi produzido prova quanto aos casos de suspeita « e que « se baseou nas provas inquisitoriais produzidas pelo MPT, sem que reconhecesse sua ratificação no Poder Judiciário «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que condenou a ré ao cumprimento da obrigação de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita . A partir da análise da peça defensiva e da valoração do depoimento das testemunhas, a Corte regional considerou demonstrado que a ATENTO BRASIL S/A. somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho e que, nos casos de suspeita, o empregado é encaminhado primeiramente para realização de perícia pelo INSS, a fim de que seja identificado o nexo de causalidade com as atividades laborais, para então a empresa decidir se emite a CAT ou se contesta a decisão do INSS pela via administrativa. A Turma julgadora assentou que não é esse o procedimento previsto na legislação (item 8.3 do anexo II da NR 17), que estabelece que as empresas de telemarketing (caso da ré) devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso e também quando houver suspeita da sua ocorrência. Frisou que o empregado sempre deve ser examinado pelo médico da empresa, que avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho, e que, mesmo em casos de suspeita, deve-se adotar o procedimento previsto na legislação para os casos de acidente de trabalho confirmados. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT EM CASOS SUSPEITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja excluída a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos. Diz que o dano moral pressupõe a existência de dolo ou culpa e nenhum desses elementos foi apontado pelo TRT e acrescenta que, « ainda que houvesse irregularidades no passado (quod repugnat), seriam pontuais, de repercussão individual e sem prejuízo concreto, sendo que, de toda forma, a inexistência de proibição na emissão de CAT e a controvérsia da acerca da sua obrigatoriedade no caso de aplicação do NTEP impõe o afastamento da indenização «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação da ATENTO BRASIL S/A. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, considerando que foi comprovada a conduta irregular da empresa, que deixou de emitir a CAT em casos suspeitos de acidente de trabalho/ doença ocupacional, em descumprimento à obrigação legal prevista no item 8.3 do Anexo II da NR 17. A Corte regional apontou que a referida lesão à ordem jurídica « extrapola interesses individuais para alcançar os trabalhadores, inclusive futuros empregados, em caráter amplo, genérico e massivo «, ressaltou o caráter pedagógico e punitivo da medida e ainda registrou que « a prova do dano moral coletivo é a ocorrência de conduta antijurídica em si mesma, logo não há que se falar em prova do dano ou demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela coletividade «. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a tutela de urgência deferida, pois o MPT não comprovou ter a empresa descumprido a obrigação de emitir a CAT nas hipóteses legais. Diz que « não foi demonstrada a verossimilhança dos pedidos pelo MPT, sendo que todos já eram, desde o início, inviáveis processualmente ou improcedentes « e que « não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque não há demonstração de irregularidade na conduta da reclamada «. Pondera que a própria demora do MPT em ajuizar a ação civil pública (mais de 10 anos, com limitado número de trabalhadores - 15 empregados identificados com benefício B91) evidencia que o próprio Parquet considerou não haver urgência. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que deferiu a tutela de urgência, apontando que o requisito da probabilidade do direito está presente - tanto que reconhecido o direito dos trabalhadores à emissão da CAT em casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovados ou objeto de suspeita-, bem como o perigo na demora, uma vez que a saúde trata-se de direito fundamental, de forma que « sua proteção não pode aguardar o provimento final e o trânsito em julgado, sob pena de frustração do próprio direito". Quanto aos temas acima, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser examinada no âmbito desta instância extraordinária e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A título exemplificativo, foram citados julgados do TST em que se reconheceu a responsabilidade civil do empregador por ausência de emissão da CAT, considerada direito individual homogêneo, que legitima o MPT a ajuizar ação civil pública, o qual deve ser observado inclusive quando haja apenas suspeita da doença ocupaciona l . 1 0 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE CAT (R$ 2.000,00, POR TRABALHADOR PREJUDICADO). PRETENSÃO DE QUE O VALOR DA MULTA SEJA REDUZIDO E SEM DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DIÁRIA 1 - No recurso de revista, a parte se insurge contra a manutenção da multa diária fixada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação de emissão de CAT (R$ 2.000,00 por trabalhador prejudicado). Argumenta que o valor « é excessivo, e ainda mais temerário diante das inúmeras dificuldades práticas na execução « e que « não se justifica a imposição da elevada multa diária «. Requer a reforma do acórdão « para que, na pior das hipóteses, seja fixado o valor de R$ 200,00 por empregado prejudicado, sem multa diária, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade «. 2 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT entendeu que não poderia ser acolhido o pedido de redução da multa para R$ 200,00, por trabalhador prejudicado, sem aplicação diária. Entretanto, não é possível seguir no exame da matéria, pois a Turma julgadora apenas se pronunciou sobre a possibilidade de fixação da multa (questão que não é objeto do recurso de revista), sem tecer considerações acerca da proporcionalidade e da compatibilidade do valor fixado a título de multa diária com a obrigação de fazer imposta na instância ordinária. 3 - Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que inviabiliza a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observada quaisquer das exigências do art. 896, §1º-A, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 377.2559.2740.9447

31 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. No tocante à PRESCRIÇÃO, ressalto que não procede a alegação patronal de que «desde 2008 o agravado tinha ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. Assim, as pretensões nela contidas, no que concerne a reparação civil estão irremediavelmente prescritas, vez que a presente ação somente foi promovida em 29.10.2013, ocorrendo assim, a prescrição, nos precisos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 (pág. 846), uma vez que expressamente ressaltado no acórdão regional que o reclamante esteve em gozo de auxílio-doença de março/2008 a 27/06/2013, «sendo a data da cessação do auxílio-doença o marco inicial da prescrição e tendo sido ajuizada a ação trabalhista em 29.10.2013, não verifico o transcurso do quinquênio constitucional". Efetivamente, a aplicação da Súmula 333/TST, no caso, se impunha, uma vez que a decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Com efeito, a partir do julgamento do processo TST-E-RR-92300-39.2007.5.20.0006, da lavra do Min. João Oreste Dalazen, a Subseção de Dissídios Individuais do c. TST sedimentou a data do retorno ao trabalho pela cessação do benefício previdenciário como termo inicial do prazo prescricional da pretensão à indenização por danos extrapatrimonial e patrimonial decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada. Precedentes. Em relação à controvérsia em torno dos DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A DEFESA E SUA IMPUGNAÇÃO, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento com base no entendimento de que a revista da empresa não rebate especificamente os fundamentos adotados pela Corte Regional para não conhecer de seu recurso ordinário no tópico, a saber, que a ré não tinha interesse recursal e que não demonstrou em que parte a decisão de primeiro grau deixou de dar validade aos documentos por ela juntados. Neste momento processual, vê-se do agravo às págs. 848-851 que a empresa deixa de atacar tais fundamentos, limitando-se a repetir as razões de revista, o que atrai, como óbice à sua pretensão, a incidência da Súmula 422/TST. Igualmente sem razão a empresa-agravante quanto aos temas «dano extrapatrimonial - doença ocupacional - responsabilidade objetiva e «dano extrapatrimonial - quantum indenizatório". Quanto à « DOENÇA OCUPACIONAL - DANO EXTRAPATRIMONIAL, em si, alega a empresa-agravante inexistir a sua responsabilidade civil objetiva, «vez que o labor na agravante não importa em riscos além da média normal, o que por si só impõe a reforma do v. acórdão, neste ponto, tanto que o agravado recebeu alta previdenciária, sem qualquer limitação laborativa (pág. 854). Acrescenta que o art. 7º, XXVIII, da CF/88expõe que o dever de indenizar depende de dolo ou culpa do empregador e que somente há obrigação de reparação na presença de todos os requisitos ensejadores para tanto, sendo que, no caso, não ficaram comprovados a sua culpa e o nexo causal, assim como a agressão que o autor diz ter sofrido de um usuário. Discorda do fato de o TRT não ter considerado o laudo pericial, na parte em que afasta o nexo causal, para fundamentar seu entendimento em prova oral frágil e contraditória, deixando ainda de considerar o depoimento da testemunha que disse que não era comum haver conflito entre motoristas e passageiros. Argumenta, por fim, que o mero acometimento de uma enfermidade não é suficiente para provocar dano extrapatrimonial, já que não se provou prejuízo à reputação, honra ou dignidade pessoal do autor. Reitera a divergência jurisprudencial colacionada no apelo principal, assim como a alegação de violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927, parágrafo único, do CCB. Efetivamente, não se viabiliza a pretensão recursal da forma em que foi devolvida, restando irreparável o despacho agravado, ao registrar que «O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância como conjunto fático probatório dos autos". Isso porque a Corte Regional dirimiu a controvérsia a partir do entendimento de que, «Comprovado que o afastamento previdenciário do reclamante em virtude de transtornos psiquiátricos ocorreu após esse empregado ter sido vítima de agressão de usuário do transporte coletivo, deve a reclamada ser responsabilizada objetivamente pelos danos morais e materiais sofridos por esse empregado. Diante da previsibilidade das frequentes agressões aos motoristas pelos usuários do transporte coletivo, é possível concluir que tais agressões encontram-se dentro do risco da atividade desenvolvida pela reclamada (ementa, pág. 558), aduzindo as seguintes premissas fáticas: 1. Que o autor era motorista da empresa; 2. Que o trabalho dos motoristas de transporte coletivo urbano é altamente estressante; 3. Que « A testemunha EDMAR CARDOSO BARBOSA confirmou a agressão ao reclamante por usuário da reclamada no início de 2008, afirmando ser comum esse tipo de comportamento e que «não há comprovação de afastamento do reclamante anteriores a 2008 decorrentes de ansiedade generalizada ou de transtornos depressives (pág. 570); 4. Que «a atividade da empresa reclamada (transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal) - CNAE (Código Nacional da Atividade Econômica) sob o código 4921-3/01 - acarreta alto risco de adoecimento aos seus empregados, conforme anexo V, do Decreto 3.048/91, com redação dada pelo Decreto 6.042/07 (pág. 571); 5. Que «as doenças que acometem o autor (CID 10 F33.2 e F41.1 - fl. 269 - «Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e «Ansiedade generalizada) estão relacionadas com o CNAE 4921, ou seja, as moléstias que afetam a saúde do autor guardam nexo técnico epidemiológico com o ramo de atividade a que se dedica a reclamada, consoante Anexo II do Decreto 6.042/07 (pág. 571); 6. Que «A análise desses dados, em conjunto com a prova oral, leva à conclusão de que a agressão sofrida pelo reclamante por um usuário do trasporte coletivo contribuiu para o desencadeamento dos transtornos psiquiátricos que o acometeram (pág. 572) e 7. Que «o reclamante ficou afastado de suas atividades laborativas, usufruindo auxílio-doença de março/2008 a, pelo menos, 27/6/2013 (Num. 2483762 - Pág. 18), o que corrobora a extensão da lesão por ele sofrido (pág. 573). Decerto que restaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo autor (motorista de transporte coletivo). Assim como entendeu a Corte Regional, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco acentuado a que estava exposto o autor (art. 927, parágrafo único, do CCB e CF/88, art. 7º, caput), uma vez que a atividade de motorista de transporte coletivo, notadamente nos grandes centros urbanos como o do presente, expõe o trabalhador a diversos riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade, inclusive de agressões, além de acidentes. No caso, para se chegar a conclusão diversa, no sentido de excluir da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais, far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Por oportuno, destaco, ainda, que não se há de falar em violação do art. 7º, XXVIII, da CF, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, reconheceu a constitucionalidade (à luz do citado dispositivo) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente do trabalho, nos termos previstos no art. 927, parágrafo único, do CCB. Acresça-se que não se justifica a alegação recursal de que se considerou «prova oral frágil e contraditória em detrimento do laudo pericial, que afasta o nexo causal, na medida em que a alusão da Corte Regional de que «O laudo médico foi conclusivo quanto à inexistência de nexo causal com as atividades exercidas para a reclamada foi seguida da afirmação de que, todavia, «o labor em ambientes opressivos com frequentes ameaças são capazes de atuar como fator de risco no agravamento dos sintomas (págs. 569-570). Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, efetivamente, subsiste o dever de indenizar o autor pelo acidente sofrido (doença ocupacional). Da mesma forma, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo a Corte Regional expressamente ressaltado que, na sua fixação, considerou «a) seu caráter lenitivo em relação à lesão sofrida pelo trabalhador; b) a participação do ambiente de trabalho no quadro de incapacidade laboral (concausa); c) a extensão da lesão; d) as condições econômicas do reclamante e da reclamada (págs. 570-571), a pretensão recursal de redução encontra óbice na Súmula 126/TST, desservindo ao fim pretendido a alegação de violação dos CCB, art. 884 e CCB art. 944. Prosseguindo, quanto aos « DANOS PATRIMONIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - LUCROS CESSANTES «, considerando que o despacho agravado denega seguimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula 333/TST, uma vez que «a jurisprudência atual, iterativa e notória do Colendo TST está no sentido de que é possível a cumulação de benefício previdenciário com indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, (…) Vale ressaltar que esse entendimento afasta também a arguição de infringência ao CF, art. 201, I, sob o argumento de que a responsabilidade é só do INSS (pág. 829), aplicando, ainda, os óbices da Súmula 296/TST e do art. 896, «a da CLT, e que, neste momento processual, a empresa deixa de atacar tais fundamentos, limitando-se a repetir, ipsis litteris, as razões de revista, apenas com alguns cortes, decerto que a sua pretensão encontra obstáculo na Súmula 422/TST, de seguinte teor: « N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Por sua vez, quanto às DIFERENÇAS DE FGTS, não se justifica a alegação recursal de que «o auxílio-doença suspende o contrato de trabalho e, assim sendo, consoante o disposto nos arts. 476 da CLT, 22 e 28, § 9º, s «a e «h, da Lei 8.212/91, é indevido o pagamento de diferenças de FGTS ou Contribuições Sociais no período em que o segurado estava em gozo de auxílio-doença previdenciário (pág. 871), porquanto, como acertadamente decidido pela Corte Regional, « O Lei 8.036/1990, art. 15, parágrafo 5º, prevê expressamente que são devidos os depósitos de FGTS no caso de licença por acidente do trabalho. Ou seja, mesmo durante essa suspensão contratual permanece a obrigação do empregador em depositar o FGTS do empregado. Considerando-se que na hipótese verificou-se que o reclamante, apesar de ter percebido o benefício previdenciário B-31, foi acometido por doença ocupacional, é devido o recolhimento de FGTS durante seu afastamento previdenciário (págs. 574-575). Com efeito, o Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 5º, estabelece a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. Com base na interpretação desse dispositivo legal, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, uma vez não reconhecida em juízo o nexo de causalidade entre a enfermidade do empregado e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, não faz jus o trabalhador ao recolhimento dos depósitos de FGTS no período em que gozou de licença acidentária concedida pelo INSS. Precedentes. Finalmente, quanto aos HONORÁRIOS PERICIAIS, não se justifica a alegação recursal de que, «se a perícia concluiu pela inexistência de nexo causal da doença do reclamante/agravado com o trabalho, logo, a agravante não sucumbiu o objeto da perícia, devendo ser invertido o ônus do pagamento dos honorários periciais, sob pena de inobservância ao contido no CLT, art. 790-B (pág. 874), uma vez que, como ressaltado no despacho agravado, «A decisão recorrida, ao contrário do alegado, está de acordo com a disposição do art. 790-B consolidado, já que a Demandada foi sim sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizada nestes autos (pág. 830). Com efeito, a decisão regional é clara, no sentido de que «A reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizada nestes autos. Portanto, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B (pág. 576). Na verdade, a empresa não se conforma com o fato de a Corte Regional, mesmo admitindo que a perícia não reconheceu o nexo causal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo autor ter-lhe condenado ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Ocorre que a controvérsia, neste aspecto, foi dirimida não somente com base no laudo pericial, mas, também, nos demais elementos dos autos, notadamente a prova oral, tendo aquela Corte ressaltado quanto ao laudo pericial que «O laudo médico foi conclusivo quanto à inexistência de nexo causal com as atividades exercidas para a reclamada. Todavia, afirmou que o labor em ambientes opressivos com frequentes ameaças são capazes de atuar como fator de risco no agravamento dos sintomas (págs. 569-570). Como visto, a empresa desconsidera a ressalva a que alude a Corte Regional sobre o laudo. Correto, portanto, o despacho agravado. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 345.7933.8937.4800

32 - TJSP Imissão provisória - O procedimento judicial de instituição de servidão de passagem está submetido ao Decreto-lei 3.365/41, e não dispensa a avaliação prévia do bem, destinada a fornecer elementos a que o juízo decida acerca do pedido de imissão provisória na posse, e garanta uma justa e prévia indenização do bem indispensável, de forma imediata, ao Poder Público - O certo é que a agravada está sendo beneficiada com a imissão provisória na posse do bem disputado, mas não sem antes indenizar previamente por ela - Mas insistem os agravantes que a desapropriação seria desnecessária, posto existisse trajeto melhor e mais barato para ser utilizado pela agravada na sua linha de transmissão. A controvérsia, em princípio, invade competência administrativa do ente expropriante. Não impede a discussão, mas entrega presunção de correção à solução dada pelo Poder Público - Por fim, não se observa prejuízo irreparável que estejam sofrendo os agravantes que indicam, apenas, intenção de realização de loteamento no local, lucro que está sendo substituído pela justa e prévia indenização, já depositada - Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 471.3830.7897.1712

33 - TJSP Embargos de declaração contra decisão que recebeu o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo - Afirmada omissão na parte em que se postulou a atribuição de eficácia suspensiva - Agravo tirado contra decisão que estabeleceu obrigação de fazer, com incidência de multa diária para a hipótese de descumprimento - Decisão que analisou a questão e apontou não se vislumbrar prejuízo irreparável, porquanto a reversão se perfaça como plenamente possível durante o tramitar do feito, não havendo nenhuma omissão - A análise de ser ou não pertinente a fixação de multa diária, bem como seu montante e eventual necessidade de limite máximo é questão a ser aferida por ocasião do julgamento do agravo - Embargos desprovidos.

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Doc. LEGJUR 682.9398.2284.7167

34 - TJSP Agravo de instrumento. Incidente para desconsideração da personalidade jurídica. Elementos constantes nos autos que não autorizam concluir que os agravantes estejam na iminência de sofrer grave dano ou prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Falta de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações. Existência de bens penhoráveis com aptidão para a quitação do débito exequendo. Decisão mantida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 464.1927.2546.6644

35 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de nulidade contratual. Elementos constantes nos autos que não autorizam concluir que os agravantes estejam na iminência de sofrer grave dano ou prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Inexistência de comprovação cabal da ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração de saúde quando da contratação do plano pela agravada. Necessidade de prévio esclarecimento dos fatos ventilados em sede de contraditório na origem. Reversibilidade da tutela. Eventuais prejuízos suportados pela agravante serão de ordem exclusivamente patrimonial. Decisão que deve ser, por ora, mantida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 230.2240.4986.9509

36 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Transporte público municipal. Concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 557, § 1º. Norma de caráter genérico. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sem a prévia oitiva do poder público. Possibilidade. Requisitos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais. Inviabilidade, na via de recurso especial. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0030.2819.6241

37 - STJ Processual civil e administrativo. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Servidão administrativa. Imissão provisória. Avaliação prévia. Desnecessidade. Dano irreparável reexame de provas. Impossibilidade.


1 - Não há violação do CPC/2015, art. 1022 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.8111.0717.5203

38 - STJ processual civil. Administrativo. Petição. Efeito suspensivo. Fumus boni iuris. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Trata-se de petição requerendo efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo interno, para indeferir o efeito ativo ao agravo de instrumento interposto. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.4120.1435.3661

39 - STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Liminar em ação anulatória. Suspensão da exigibilidade do crédito. Revisão das conclusões adotadas na origem com base nos elementos de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ e Súmula 735/STF. Recurso não provido.


1 - O Tribunal de origem concluiu que, «sopesando as consequências práticas, a permanência da decisão liminar, até o julgamento da ação anulatória, mostrou-se medida mais razoável (probabilidade do direito e ao receio de fundado dano)» (fl. 67, e/STJ). Asseverou: «(...) De outro lado, não se nota prejuízo irreparável, de difícil reparação ou, ainda, de grande monta à Municipalidade. Em conclusão, a permanência da decisão antecipatória do juízo, até o julgamento da ação anulatória, é medida mais razoável. Vale ressaltar que, além do exame dos elementos referentes à probabilidade do direito e ao receio de fundado dano, o juiz deve fazer uma comparação dos danos que advirão às partes no caso de concessão da tutela ou de sua negativa» (fls. 69-70, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3241.1136.3314

40 - STJ Agravo interno na tutela provisória na petição. Pedido de tutela de urgência. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar ante a ausência dos requisitos para a sua concessão. Irresignação da requerente.


1 - O uso da tutela de urgência no âmbito deste STJ é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1170.8683.5282

41 - STJ Suspensão de liminar e de sentença. Direito ambiental. Restinga e dunas. Tutela provisória deferida pelo TJRJ, no âmbito de agravo de instrumento, suspendendo todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção ou instalação de qualquer empreendimento no interior e entorno da área de proteção ambiental. Apa de maricá/RJ. Inexistência dos requisitos para a concessão da suspensão (Lei 8.437/1992, art. 4º). Princípio da precaução e princípio in dubio pro natura. Sentença já prolatada na ação civil pública, que reconhece a inconstitucionalidade do Decreto estadual 41.048/2007. Provimento do recurso para indeferimento do pedido de suspensão. Histórico da demanda


1 - Na origem, a Associação de Preservação Ambiental das Lagunas de Maricá (Apalma) ajuizou a Ação Civil Pública contra o Estado do Rio de Janeiro, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e o Município de Maricá, com o objetivo de preservar a Área de Proteção Ambiental (APA) da Restinga de Maricá. Requereu: a) o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do Decreto 41.048/2007, que, ao instituir o Plano de Manejo da APA, reduziu de 300 para 30 metros a Faixa Marginal de Proteção; e b) a suspensão de todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção e instalação de empreendimentos no interior e no entorno da APA de Maricá pelo órgão ambiental competente, até que sejam legalmente formuladas e estabelecidas as devidas faixas marginais de proteção na APA e elaborado novo Plano de Manejo, respeitadas as restrições de seu Decreto de criação até o julgamento definitivo da lide. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1170.3028.2616

42 - STJ Suspensão de liminar e de sentença. Direito ambiental. Restinga e dunas. Tutela provisória deferida pelo TJRJ, no âmbito de agravo de instrumento, suspendendo todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção ou instalação de qualquer empreendimento no interior e entorno da área de proteção ambiental. Apa de maricá/RJ. Inexistência dos requisitos para a concessão da suspensão (Lei 8.437/1992, art. 4º). Princípio da precaução e princípio in dubio pro natura. Sentença já prolatada na ação civil pública, que reconhece a inconstitucionalidade do Decreto estadual 41.048/2007. Provimento do recurso para indeferimento do pedido de suspensão. Histórico da demanda


1 - Na origem, a Associação de Preservação Ambiental das Lagunas de Maricá (Apalma) ajuizou a Ação Civil Pública contra o Estado do Rio de Janeiro, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e o Município de Maricá, com o objetivo de preservar a Área de Proteção Ambiental (APA) da Restinga de Maricá. Requereu: a) o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do Decreto 41.048/2007, que, ao instituir o Plano de Manejo da APA, reduziu de 300 para 30 metros a Faixa Marginal de Proteção; e b) a suspensão de todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção e instalação de empreendimentos no interior e no entorno da APA de Maricá pelo órgão ambiental competente, até que sejam legalmente formuladas e estabelecidas as devidas faixas marginais de proteção na APA e elaborado novo Plano de Manejo, respeitadas as restrições de seu Decreto de criação até o julgamento definitivo da lide. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1170.4272.5842

43 - STJ Suspensão de liminar e de sentença. Direito ambiental. Restinga e dunas. Tutela provisória deferida pelo TJRJ, no âmbito de agravo de instrumento, suspendendo todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção ou instalação de qualquer empreendimento no interior e entorno da área de proteção ambiental. Apa de maricá/RJ. Inexistência dos requisitos para a concessão da suspensão (Lei 8.437/1992, art. 4º). Princípio da precaução e princípio in dubio pro natura. Sentença já prolatada na ação civil pública, que reconhece a inconstitucionalidade do Decreto Estadual 41.048/2007. Provimento do recurso para indeferimento do pedido de suspensão. Histórico da demanda


1 - Na origem, a Associação de Preservação Ambiental das Lagunas de Maricá (Apalma) ajuizou a Ação Civil Pública contra o Estado do Rio de Janeiro, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e o Município de Maricá, com o objetivo de preservar a Área de Proteção Ambiental (APA) da Restinga de Maricá. Requereu: a) o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do Decreto 41.048/2007, que, ao instituir o Plano de Manejo da APA, reduziu de 300 para 30 metros a Faixa Marginal de Proteção; e b) a suspensão de todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção e instalação de empreendimentos no interior e no entorno da APA de Maricá pelo órgão ambiental competente, até que sejam legalmente formuladas e estabelecidas as devidas faixas marginais de proteção na APA e elaborado novo Plano de Manejo, respeitadas as restrições de seu Decreto de criação até o julgamento definitivo da lide. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8131.1428.1905

44 - STJ Processual civil. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Embargos do devedor. Crédito da executada. Rejeição. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Deficiência recursal. Alegação genérica. Aplicação da Súmula 284/STF. Solvabilidade do crédito ofertado. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal relativa a débitos de IPTU, ajuizada pelo Município de Niterói, rejeitou o crédito da executada com o Estado do Rio de Janeiro como garantia do Juízo, para a oposição dos embargos à execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7010.9504.2641

45 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.


1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) analisando o pedido liminar apresentado pela União, o douto Relator determinou a suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda até o julgamento da demanda no colegiado; b) assim sendo, mister sobrestar a apreciação do presente recurso até o julgamento da AR 6.436, da relatoria do douto Ministro Francisco Falcão, ou enquanto perdurar a suspensão, ali ordenada, da apreciação da matéria, nos termos do CPC/2015, art. 989, II, com a finalidade de evitar prejuízos irreparáveis. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5120.2594.8184

46 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Improbidade administrativa. Ação civil pública. Licitação. Concessão de liminar. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Exercício do poder geral de cautela e adoção de medidas tendentes a fazer cessar as ilegalidades praticadas. Proibição de contratar com o poder público. Medida sem natureza punitiva. Possibilidade.


HISTÓRICO DA DEMANDA. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.5720.9001.9800

47 - STJ Embargos de declaração. Tutela provisória. Processual civil e administrativo. Servidor público. Decisão do tribunal de origem que indefere mandado de segurança originário. Impugnação à decisão interlocutória em processo ordinário. Recursos cabíveis (agravo de instrumento ou apelação). Inexistência de teratologia. Ausência de periculum in mora e fumus boni iuris. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.


«1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento a Agravo Interno. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.4844.3000.1900

48 - STJ Processual civil. Administrativo. Reclamação. Execução de sentença. Compensação com índices deferidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. Juízo de admissibilidade pelo tribunal a quo não realizado. Incompetência desta corte superior. Súmula 634/STF. Súmula 635/STF. Agravo interno na reclamação. Instrumento reclamatório do CPC/2015, art. 988, § 5º II. Cabimento. Exaurimento de instância. Inexistência.


«I - Trata-se de reclamação, com pedido de liminar. Alegou-se, em síntese, que o acórdão proferido pela Corte Regional no Agravo de Instrumento 0811893-80.2017/4/05.0000/PE afrontou a jurisprudência desta Corte, já reafirmada no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, do, que admite a compensação, nos embargos à execução do título judicial, do reajuste geral de 28,86%, concedidos aos servidores das universidades federais no Estado de Pernambuco, com os reajustes específicos da categoria, concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, desde que tal possibilidade esteja prevista no título executivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.8581.0000.2200

49 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento (CPC/2015, art. 1.015). Recurso especial representativo de controvérsia. Decisão interlocutória. Discussão sobre O rol do CPC/2015, art. 1.015, se é exemplificativo, admitindo-se o recurso fora das hipóteses de cabimento previstas no dispositivo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 988/STJ - Definir a natureza do rol do CPC/2015, art. 1.015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do CPC/2015.
Tese jurídica firmada: - O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: «Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.» (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018 (Corte Especial).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia 35/STJ.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 28/02/2018).» ... ()

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Doc. LEGJUR 190.8581.0000.2300

50 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento (CPC/2015, art. 1.015). Recurso especial representativo de controvérsia. Decisão interlocutória. Discussão sobre o exame da natureza jurídica do rol do CPC/2015, art. 1.015 a partir do modelo constitucional de processo e das normas fundamentais previstas no CPC/2015. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 988/STJ - Definir a natureza do rol do CPC/2015, art. 1.015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do CPC/2015.
Tese jurídica firmada: - O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: «Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.» (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018 (Corte Especial).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia 35/STJ.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 28/02/2018).» ... ()

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