1 - TJSP Reintegração de posse. Imóvel urbano. Autores adquiriram a posse diretamente dos proprietários em acordo homologado judicialmente em julho de 2003. Réu, por sua vez, comprometeu-se, perante os mesmos proprietários, a comprar imóvel mais amplo, dentro do qual está compreendido o terreno dos requerentes, em negócio firmado no mês de agosto de 2007. Cláusulas expressas, nesse instrumento particular de compromisso de compra e venda, reconhecendo a posse dos ocupantes participantes do acordo de julho de 2003. Réu que deveria, também por força de obrigação contratual, respeitar essa posse. Incursão no terreno dos autores, rompendo cerca, traduz esbulho. Tutela possessória concedida com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do CPC. Observação de que, em alegações finais, o requerido modificou sua tese defensiva, passando a sustentar que a área em disputa não se confunde com o terreno cuja posse havia sido concedida aos autores. Inovação extemporânea e não provada. Considerações, de toda sorte, de que a tutela ora provida abrange o imóvel descrito e especificado na petição inicial, o qual coincide com o bem objeto da composição homologada judicialmente. É nesse imóvel no qual os autores devem ser reintegrados ou mantidos na posse. Sentença reformada. Recurso provido
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2 - STJ Registro público. Suscitação de dúvida. Registro de imóveis. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda. Bem gravado com hipoteca cedular. Cédula de crédito rural. Necessidade de prévia anuência do credor. Decreto-lei 167/1967, art. 59. Lei especial. Prevalência. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 6.015/1973, art. 198. CCB/1916, art. 677, CCB/1916, art. 809, e ss. CCB/2002, art. 1.473, e ss.
«... No mérito, o recorrente aponta ofensa ao CCB/1916, art. 677, que dispunha o seguinte: ... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1.Trata-se ação de indenização por danos morais, fulcrada em promessa de compra e venda de unidade residencial, em razão de alegado descumprimento contratual da ré quanto à entrega de itens de lazer do empreendimento imobiliário, em dissonância com o ofertado em propaganda divulgada pela demandada. ... ()
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4 - TJSP Compromisso de compra e venda. Consumidor. Rescisão cumulada com pedido de restituição de valores pagos e dano patrimonial. Ajuizamento por compromissada compradora sob alegação de atraso na entrega da obra. Cláusula contratual que, não obstante mal redigida, prova a contento a inobservância do prazo de entrega do imóvel Reconhecimento da relação de consumo e aplicação de interpretação contratual mais favorável ao consumidor. Exceção do contrato não cumprido. Considerações do Des. Viviani Nicolau sobre o tema. CCB/2002, art. 476. CCB, art. 85. CDC, art. 47.
«... Logo, se no momento previsto para a entrega, as edificações ainda não estavam prontas ou as demais formalidades necessárias ainda não haviam sido preenchidas a contento, não podem as apeladas, agora, pretender que a culpa pelo ocorrido venha a ser imputada à compromissária compradora, reputando-a inadimplente. ... ()
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5 - TJRJ Ação possessória. Imissão na posse. Escritura pública de compra e venda com indicação de cláusula de transferência de posse para outro local do mesmo imóvel. Alegação de posse vintenária e pedido de reconhecimento de usucapião especial rural (pro-labore). Requisitos caracterizadores do aludido usucapião. Posse incontestada, vintenária e com intenção de dono. Defesa acolhida para os fins da improcedência da ação, com base no reconhecimento da usucapião. Elementos que não autorizam o registro da sentença que reconheceu o usucapião. Função social da propriedade. Considerações do Des. Carlos José Martins Gomes sobre o tema. Súmula 237/STF. Lei 6.969/81, art. 7º. CF/88, arts. 5º, XXIII e 191.
«... Cabe considerar que a escritura foi lavrada em 1973, o registro da mesma em 1981 e a ação ajuizada em 2006. ... ()
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6 - STJ Usucapião. Direito das coisas. Compromisso de compra e venda. Imóvel objeto de promessa de compra e venda. Instrumento que atende ao requisito de justo título e induz a boa-fé do adquirente. Execuções hipotecárias ajuizadas pelo credor em face do antigo proprietário. Inexistência de resistência à posse do autor usucapiente. Hipoteca constituída pelo vendedor em garantia do financiamento da obra. Não prevalência diante da aquisição originária da propriedade. Incidência, ademais, da Súmula 308/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 239/STJ. CCB/2002, art. 1.201, parágrafo único, CCB/2002, art. 1.225, VII e CCB/2002, art. 1.242. CPC/1973, art. 219. CCB/1916, art. 551.
«... A controvérsia reside em saber se é cabível a declaração da prescrição aquisitiva (usucapião) de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. E, nessa linha, se o reconhecimento da usucapião teria o condão de afastar o ônus real que grava o imóvel. ... ()
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7 - TJSP Ação indenizatória - Locação de imóvel residencial - Imóvel com infiltrações graves constatadas após a desocupação - Alegação de que as rés teriam omitido a situação não comprovada nos autos - Prova pericial não produzida - Fotografias da autora mostrando manchas decorrentes de infiltração tiradas meses após a saída das rés - Autora admite que, após a entrega das chaves, o imóvel foi inundado em período de chuvas - Fotografias apresentadas pelas rés, de datas anteriores, não indicam sinais de infiltração ou umidade - Inexistência de cláusula contratual prevendo a obrigação de devolver o imóvel com pintura nova e paredes internas na cor original - Pequenos furos em local adequado para fixar aparelho de televisão não podem ser considerados avarias - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido
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8 - TJSP Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de dispensa do preço, em caso de eventual arrematação pelo exequente. Regra do art. 892, §1º, do CPC dispensa o exequente de exibição do preço somente se for o único credor. Caso em julgamento no qual a certidão de matrícula do imóvel conta com averbações de indisponibilidades e notificações premonitórias, referentes, respectivamente, a créditos fiscais e trabalhistas. Exequente que não figura, portanto, como único credor. Regra legal se reporta expressamente à exclusividade de credor, e não a de penhora, como sustenta o agravante. Considerações de que os créditos trabalhistas e tributários preferem a quaisquer outros, sendo desnecessária a formalização da penhora para que o credor respectivo possa levar a efeito sua prerrogativa. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido
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9 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA AMBIENTAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROTESTO - OFERECIMENTO DE CAUÇÃO (BEM MÓVEL) - NÃO CABIMENTO - CAUÇÃO IDÔNEA SOMENTE CONFIGURADA EM DINHEIRO, FIANÇA BANCÁRIA E/OU SEGURO GARANTIA - LEI 13.043/14, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 9, I, II, 15, I, E 16, II, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Como reconhecido pelo STJ, somente dinheiro, fiança bancária e/ou seguro garantia podem ser considerados meios idôneos a assegurar o executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução ou ação anulatória, nos termos da Lei 13.043/14, que conferiu nova redação aos arts. 9º, I, II, 15, I, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais. Assim, mesmo que a empresa tenha oferecido bem móvel como garantia da ação, não é capaz suspender o protesto, razão pela qual a r. decisão agravada deve ser mantida.... ()
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10 - TJSP AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
São Paulo. IPTU. Lançamento retroativo complementar decorrente do englobamento de três SQLs em SQL único, com alteração do ano de construção corrigido (de 1994 para 2003) e reenquadramento do padrão construtivo (de 5-C, 4-B e 5-A para 3-D). Parte autora que sustenta ser descabido o englobamento (ao argumento de que os três imóveis são independentes), bem como a modificação da data corrigida de construção e do padrão construtivo, além da incidência de correção monetária e juros de mora superiores à SELIC. Sentença de procedência em parte, determinando a revisão dos lançamentos sub judice, para que, nos termos do laudo pericial, sejam considerados dois imóveis distintos, com padrões construtivos 3-C e 4-C e anos de construção corrigidos de 1997 e 1996, além de limitados os juros de mora e a atualização monetária à SELIC, com repetição do indébito acaso apurado excesso de recolhimento. Irresignação de ambas as partes. Descabimento. Possibilidade da revisão do lançamento sub judice, a qual possui fundamento no CTN, art. 149, VIII, ante a inequívoca alteração da situação fática dos imóveis. Laudo pericial que comprova que, diferentemente do defendido pelo Fisco (e constante do lançamento em tela, o qual aponta um único imóvel) e do alegado pela contribuinte (que sustenta a existência de três imóveis), a área relativa aos SQLs primitivos é composta por dois imóveis distintos. Incidência dos §§2º e 3º, do Decreto 52.884/2001, art. 106, do Anexo Único e do §1º, do art. 2º, da IN SF/SUREM 14/2014. Trabalho técnico que demonstrou, através de cálculos considerando as datas e repercussões de todas as benfeitorias ocorridas nos imóveis ao longo dos anos, que os anos de construção corrigidos equivalem a 1997 e 1996. Padrão construtivo dos imóveis corretamente indicado pelo I. Perito, o qual delimitou as áreas construídas de cada uma das benfeitorias constantes dos dois imóveis para identificação de suas áreas predominantes, procedendo, na sequência, à descrição das características construtivas de cada uma destas áreas predominantes, concluindo com o enquadramento destas aos padrões definidos pela Tabela V da Lei 10.235/86, o que resultou no padrão 3-C para o imóvel 1 e 4-C para o imóvel 2. Inteligência da Lei 10.235/86, art. 15, caput. Parte autora que, intimada a se manifestar a respeito da conclusão do expert, apresentou expressa concordância quanto à presença de dois imóveis, aos anos de construção corrigidos e ao padrão construtivo do imóvel 1, defendendo, por outro lado, que, relativamente ao padrão construtivo do imóvel 2, como não acolhida a sua pretensão (de enquadramento nos padrões 4-B e 5-A), deveria ser mantido o padrão constante do lançamento fiscal descrito na inicial (3-D). Municipalidade que, por sua vez, apresentou discordância absolutamente genérica, sem impugnação técnica específica a indicar qualquer incorreção do laudo. Reconhecimento do padrão construtivo 4-C para o imóvel 2 que não resulta em julgamento extra petita, tampouco viola o princípio da adstrição, na medida em que, conforme jurisprudência pacífica do C.STJ, os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados por interpretação lógico-sistemática, com análise ampla e detida da relação jurídica em exame. Hipótese em que a parte autora requereu o reconhecimento da nulidade do englobamento, com retorno aos três SQLs primitivos, tendo sido, entretanto, reconhecida a existência de dois, e não três imóveis, o que refletiu diretamente na análise dos padrões construtivos, ante a correlação entre os critérios de apuração do IPTU. Impertinência da pretensão de que seja considerada a existência de mais de um imóvel, mas, por outro lado, desconsiderada a repercussão deste reconhecimento nos demais critérios. Limitação do índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios à SELIC antes da vigência da Emenda Constitucional 113/21. Entendimento do C. STF, proferido no Tema 1.062, no sentido de que os índices de correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos fiscais dos Estados e do Distrito Federal estão limitados aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, in casu, a SELIC. Aplicação desse entendimento aos municípios em razão da interpretação por simetria. Precedentes. Correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito fiscal posterior à Emenda Constitucional 113/1921 que devem se dar exclusivamente pela Taxa SELIC, de uma só vez, conforme o art. 3º da Emenda. Precedentes. Sucumbência recíproca bem reconhecida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do §11 do CPC, art. 85. Recursos não providos... ()
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11 - TJRJ Possessória. Ação de reintegração de posse. Concubinato. União estável. Sucessão. Propositura contra ex-companheiro da falecida mãe dos requerentes. Sucessão. Direito real de habitação. Função social não conferida ao a imóvel. Pedido procedente. Considerações do Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo sobre o tema. CCB/2002, art. 1.784. Lei 9.278/1996, art. 7º.
«... No tocante à alegação de negativa de vigência ao Lei 9.278/1996, art. 7º -direito real de habitação, melhor sorte não merece o Apelante, tendo em vista que, como bem salientado pelo juízo monocrático, o réu não conferiu função social à posse sobre a residência da família, eis que as certidões de fls. 33, verso e 34 atestam que o réu não foi encontrado no endereço do imóvel sobre o qual vindica o direito real de habitação, que acabou sendo citado, via postal, em endereço da cidade de Juiz de Fora (fls. 36, verso). Registre-se que o próprio Apelante em suas razões recursais que não foi encontrado no referido imóvel em razão da dificuldade de emprego na cidade de Valença, sendo que se encontra na cidade somente aos finais de semana. ... ()
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12 - STJ Contrato de compra e venda de safra futura de soja. Contrato que também traz benefício ao agricultor. Ferrugem asiática. Doença que acomete as lavouras de soja do Brasil desde 2001, passível de controle pelo agricultor. Resolução do contrato por onerosidade excessiva. Impossibilidade. Oscilação de preço da «commodity. Previsibilidade no panorama contratual. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 317 e CCB/2002, art. 478.
«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em havendo contrato de compra e venda de safra futura de soja, é possível, em decorrência de flutuação no preço do produto, insumos de produção e, ainda, ocorrência de doença «ferrugem asiática na lavoura, invocar a teoria da imprevisão para discutir alegação de onerosidade excessiva, de modo a permitir a alienação da mercadoria a terceiros. ... ()
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13 - STJ Propriedade. Dação em pagamento. Reflorestamento. Cláusula específica. Ausência. Recurso especial. Ação condenatória. Cessão e transferência de direitos decorrentes de implantação de reflorestamento. Dação em pagamento do imóvel sem cláusula que dispusesse acerca da propriedade da cobertura vegetal lenhosa. Tribunal a quo que manteve a sentença de improcedência. Insurgência da autora. Reclamo desprovido. CCB/2002, art. 79 e CCB/2002, art. 92. CCB/2002, art. 287. CCB/2002, art. 1.232. CCB/2002, art. 1.253. CCB/2002, art. 1.369. Amplas Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema.
«[...]. Cinge-se a controvérsia em definir: a) frente às circunstâncias do caso concreto, qual a natureza jurídica da cobertura vegetal lenhosa destinada ao corte, ou seja, se há de ser considerada acessório da terra nua e b) se, na dação em pagamento de imóvel sem cláusula que disponha sobre a propriedade das árvores de reflorestamento, a transferência do imóvel inclui a plantação. ... ()
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14 - STJ Processual civil. Tributário. Ato translativo imobiliário praticado após a vigência da Lei Complementar 118/2005 (9/6/2005). Acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta corte. Fraude à execução. Empresário individual. Ausência de autonomia patrimonial entre bens da atividade empresária e bens da vida civil. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, em desfavor da União, objetivando a liberação de imóvel constrito, sustentando não se tratar de hipótese de fraude à execução fiscal na aquisição. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeira instância, sob o fundamento de que nenhuma restrição pendia sobre o bem adquirido, conforme matrícula do imóvel juntada, evidenciando a boa-fé dos adquirentes. Interposta apelação pela Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, para manter a sentença proferida, sob o fundamento de que os embargantes observaram as cautelas ordinariamente exigidas na compra de bem imóvel, ante a comprovação da boa-fé apta a afastar a constrição. No STJ, deu-se provimento ao recurso especial da União para manter a penhora sobre o imóvel. ... ()
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15 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13; 155, § 3º; 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. CRISTIANO FERNANDES FRAGA, VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO e DIOGO FRANCO FRAGA foram condenados pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 2º. §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850; 155, § 3º do CP, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, sendo-lhes aplicadas as penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. JORGE PEREIRA DA SILVA foi sentenciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei 12.850/13; 155, § 3º e 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da Lei 12.850/13, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Inconformados, recorreram. O apelante VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO arguiu a preliminar de nulidade do feito desde o oferecimento das alegações finais, ante a inversão na ordem de oferecimento da peça processual. Também pugnou pela nulidade do aditamento à denúncia, por ausência de citação, e do pedido de condenação formulado pelo assistente de acusação. Quanto ao mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta relativa ao crime previsto na Lei de parcelamento do solo urbano ou o reconhecimento da prescrição. Quanto ao crime de furto, postulou a absolvição por violação ao princípio da correlação, e, em relação aos demais delitos, almeja a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteou a atenuação da pena e do regime. Os acusados RICARDO DE SOUZA NEGRELOS DA SILFA e JORGE PEREIRA DA SILVA, arguíram preliminar de inépcia da denúncia, e a nulidade da sentença, por ter sido lastreada em elementos indiciários. No mérito, pugnaram pela absolvição por ausência de provas e atipicidade, ou, em relação a crime de Parcelamento de Solo, o reconhecimento do bis in idem, por ter sido a questão tratada em sede de Ação Civil Pública. Em segundo plano, requereram a mitigação da resposta penal. O acusado CRISTIANO FERNANDES FRAGA postulou a absolvição, por ausência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII, ou, alternativamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 44. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e integravam organização criminosa com o intuito do comercializar os terrenos desmembrados, referentes aos lotes 17 e 18 da PA 15358 (Estrada do Curumaú, 92, Taquara). A exordial também imputou aos apelantes a subtração de energia elétrica para os imóveis situados no local e, em relação aos acusados RICARDO e JORGE, narrou que praticaram o crime de uso de documento falso, utilizado para se consolidarem no comando da Associação de Moradores da localidade. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CPP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. A descrição dos fatos contida na denúncia, permitiu que os denunciados exercessem o direito de defesa de forma ampla, não havendo qualquer prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 3. No tocante ao apelante VITOR, a defesa sustenta que a inversão na ordem de oferecimento das alegações finais acarretou nulidade absoluta. 4. Depreende-se dos autos que após o oferecimento de suas alegações finais e após a juntada da manifestação derradeira ministerial, a assistente de acusação LIGHT realizou a juntada de suas alegações finais invertendo a ordem descrita no CPP, art. 403. 5. Quanto ao tema, saliento que a decisão de mérito será mais favorável, haja vista que o pedido do assistente de acusação foi no sentido da condenação por crime de furto de energia elétrica, e, após compulsar os autos, vislumbro inviável a condenação por tal crime, ante a insuficiência probatória. Ademais, ressalto que a inversão supracitada ocasionou prejuízo relativo e não absoluto. 6. Em relação à suposta nulidade do feito por ausência de citação após o aditamento da denúncia, não assiste razão à defesa. Verifica-se que os acusados já estavam citados e possuíam advogado constituído e, conforme entendimento jurisprudencial, nestas hipóteses mostra-se desnecessária a nova citação dos acusados. 7. Quanto ao mérito, a meu ver, há provas suficientes apenas quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, em relação aos apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, cabendo a absolvição de VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAUJO, por fragilidade probatória. Senão vejamos. 8. As provas confirmaram que os sentenciados DIOGO, RICARDO DE SOUZA, JORGE PEREIRA e CRISTIANO exerciam funções bem definidas na organização criminosa e uniram-se com o intuito de praticarem diversos crimes no logradouro Estrada do Curumaú, 920. 9. Conforme depreende-se das imagens de satélite acostadas nos autos, diversas construções foram edificadas no referido logradouro ao longo de ao menos 05 (cinco) anos. A partir de informações prestadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, confirmou-se que o local é área non aedificandi, portanto, impossível de ser regularizado e confirmou que o loteamento ocorreu de forma clandestina. Além da construção irregular, os membros do grupo criminoso efetuavam a comercialização dos imóveis. 10. Restou confirmado que o apelante RICARDO NEGRELLOS é sócio da pessoa jurídica ALLAR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TERRAPLANAGEM EIRELI, que foi a sociedade responsável pela construção e terraplanagem de diversos lotes na parte alta da localidade. 11. Outro documento que atesta a participação de RICARDO NEGRELLOS na região é uma declaração acostada aos autos, onde ele se identifica como gestor público, construtor e detentor da posse dos lotes 09,10 e 11 situados na estrada do Curumaú, 920. 12. A comercialização de imóveis restou evidenciada através de diversos «prints extraídos de mídias sociais, indicando a oferta de bens imóveis em nome da ALLAR CONTRUÇÕES exatamente no logradouro da Estrada do Curumaú. 13. Também há provas no sentido de que a organização criminosa envolveu o emprego de arma de fogo, conforme é possível visualizar através dos depoimentos prestados em sede judicial. Entendo que diante da absolvição do acusado VITOR, que exerce a função de Capitão da Polícia Militar, que será elucidada abaixo, deve ser afastada a majorante prevista no art. 2º § 4º, II, da Lei 12.850/2013, ante a ausência de provas da participação de funcionário público na ORCRIM. 14. A prova oral é consubstanciada por depoimentos detalhados, os quais, quando analisados em conjunto com os demais elementos de prova reunidos no processo, incluindo uma extensa reunião de documentos e as medidas cautelares de interceptações telefônicas, confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria em relação aos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79. 15. As evidências indicam que os acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE atuavam como integrantes da organização com o fito de gerir o condomínio clandestino. A organização criminosa iniciou-se com a união entre os apelantes RICARDO (construtor) e JORGE (pedreiro), que atuava no local antes mesmo de RICARDO passar a explorar os lotes irregulares. 16. Além disso, segundo o caderno probatório, o apelante DIOGO, que residia no local desde 2012, passou a auxiliar RICARDO perante a associação de moradores. Há depoimentos no sentido de que ele realizava cobrança de taxas no local, assim como realizava ameaças e intimidações. Ademais, a testemunha ISAQUE FERNANDES disse que ele costumava disparar arma de fogo no local. Mais ainda, há evidências de que DIOGO, diante do fruto de sua participação na ORCRIM foi gratificado com um terreno no local por RICARDO, o que também gerou discordância de CRISTIANO, conforme o teor da medida cautelar de interceptação telefônica (processo apensado 0035115-79.2020.8.19.0001). 17. Em relação ao apelante CRISTIANO, que morava no condomínio desde 2015, após o loteamento realizado por RICARDO, ele passou a exercer a função de vice-presidente na associação de moradores bem como tornou-se «braço direito de RICARDO. Quanto ao referido apelante, há no anexo 01 do processo apensado (0035115-79.2020.8.19.0001), um relatório técnico da quebra de sigilo telefônico que aponta ligações recebidas e efetuadas pelo acusado, onde ele atuava ativamente na venda de imóveis e terrenos no condomínio e também agia resolvendo problemas relacionados à administração. 18. Diante de tal cenário probatório, vislumbro que mostram-se inviáveis as teses absolutórias, quanto à existência da ORCRIM, no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, ante a robustez do conjunto de provas. 19. As alegações defensivas no sentido de que as testemunhas de acusação possuem interesse em incriminar injustamente os apelantes, por comporem oposição à gestão dos acusados na administração da Associação de Moradores não contêm fundamento, haja vista o amplo e robusto conjunto probatório. 20. Ademais, as testemunhas RICARDO CABRAL, ISAQUE e LUIZ AMARO relataram que se retiraram do referido condomínio, o que corrobora a tese acusatória no sentido de que existiam ameaças e intimidações por parte dos integrantes do grupo. 21. Em suma, o arcabouço probatório é extenso e demonstrou a veracidade da narrativa exposta na denúncia, em relação aos acusados no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, quanto aos crimes de loteamento ilegal e organização criminosa. 22. Por outro lado, no tocante ao acusado VITOR, vislumbro plausabilidade nas alegações defensivas e a ausência de provas concretas em seu desfavor, mostrando-se cabível a sua absolvição de forma integral. Quanto ao tema, o apelante VITOR adentrou na investigação pois aquiriu um imóvel no local, em 2017, e, logo depois, teria se aproximado dos demais integrantes da ORCRIM e passou a comercializar outros lotes no local, atuando com fins criminosos. 23. Em seu desfavor, segundo o inquérito, foi citada uma reportagem investigativa realizada pela rede «Globo, cuja cópia encontra-se acostada aos autos, em que demonstraria a atuação de VITOR como um suposto vendedor de imóveis edificados e terrenos na localidade, ao mesmo tempo que se identifica como capitão da PMERJ, com o fito de gerar confiança no negócio. 24. No meu entender, a referida reportagem apenas apresenta conjecturas e suposições, mas não fornece provas substanciais que demonstrem a prática de qualquer delito pelo apelante VITOR ARAÚJO. 25. É possível visualizar que a tese acusatória baseou-se exclusivamente no conteúdo da referida reportagem, que não traz provas concretas da participação de VITOR na ORCIRM ou no loteamento ilegal. O que é possível depreender é que ele possuía um terreno na localidade e tinha interesse em vendê-lo, contudo não há demonstração da ligação direta com os demais acusados. 26. Vale ressaltar que há provas de que apelante VITOR solicitou à concessionária de energia elétrica a instalação de rede regular no loteamento. Se ele tivesse intenções criminosas, certamente não tentaria regularizar o local. 27. Além disso, de acordo com a denúncia, ocorria o furto de energia no local que é mais favorável aos perseguidores da lei, embora isso não tenha sido confirmado nos autos. 28. Há confirmação de que VITOR frequentava o local, pois possuía imóveis no logradouro investigado, contudo, não há provas irrefragáveis de que ele comercializava os demais imóveis pertencentes à RICARDO NEGRELLOS e o restante da malta. 29. Logo, diante do cenário probatório insuficiente e em atenção ao princípio in dubio pro reo, entendo que o menor caminho é a absolvição de VITOR. 30. Por outro lado, entendo que a absolvição é impositiva dos denunciados quanto aos crimes de furto de energia elétrica e uso de documento falso, ante a ausência de materialidade. 31. Em relação ao suposto furto de energia elétrica, entendo que a absolvição se impõe, haja vista que se trata de delito que deixa vestígios e apesar da existência de elementos indiciários no sentido de que havia fornecimento irregular de energia elétrica antes da efetiva instalação de rede elétrica no local pela concessionária Light S/A, não foi realizado o laudo pericial técnico de local, necessário para demonstrar a materialidade do crime. 32. A denúncia também imputou aos acusados RICARDO e JORGE a falsificação de documento (ata de assembleia) utilizado pelos apelantes para se unirem na direção da Associação de Moradores em 2016 e restaram condenados pelo crime de falsificação ideológica. A meu ver, seria necessária a realização de laudo de exame dos documentos supostamente fraudados o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, vislumbro que o menor caminho seja a absolvição por esse delito, ante a ausência de materialidade. 33. Feitas tais considerações, absolvo os acusados JORGE e RICARDO quanto o crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, os demais apelantes quanto ao crime previsto no CP, art. 155, e acusado VITOR, de todas as imputações, por ausência de provas. 34. Quanto ao mais, mantenho a sentença em desfavor dos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE quanto aos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, haja vista a solidez das provas dos autos. 35. Assim sendo, passo a analisar os pleitos subsidiários. 36. Verifico que a dosimetria quanto ao crime de organização criminosa foi fixada de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no mínimo legal e as causas de aumento aplicáveis ao caso foram fixadas no menor patamar aplicável ao caso. 37. O cálculo de pena quanto ao crime de organização criminosa foi fixado de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no patamar mínimo legal e a causa de aumento remanescente, relativa ao emprego de arma, elevou a sanção no menor patamar aplicável ao caso. 38. Quanto ao tema, destaco que excluí, depois de uma revisão minuciosa das provas, conforme supracitado, a majorante relativa ao concurso de funcionário público, tendo em vista a absolvição do acusado VITOR. 39. A resposta penal acomoda-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, quanto ao delito de organização criminosa. 40. Por sua vez, em relação ao crime descrito no art. 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, vislumbro que a sanção mostrou-se um pouco exacerbada. De fato, as circunstâncias do crime autorizam uma elevação da sanção básica, diante da extensão do loteamento ilegal, da quantidade de construções erguidas, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos e da quantidade de compradores lesados, contudo em patamar abaixo daquele adotado em primeiro grau. A meu ver, mostra-se razoável o aumento da sanção básica na fração de 1/6 (um sexto), para os apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA. 41. Inviável a concessão do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. 42. Por derradeiro, diante do quantum da resposta penal, fixo o regime semiaberto. 43. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO de todas as imputações, absolver os demais acusados quanto ao crime previsto no CP, art. 155, § 3º, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e absolver os apelantes RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA e JORGE PEREIRA DA SILVA quanto ao crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, além de mitigar as penas dos acusados DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, que restam condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.
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16 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. AUTORA IDOSA. PERENIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
1.Trata-se de ação de alimentos, em cuja peça inicial objetiva a autora seja o réu condenado a pagar-lhe alimentos definitivos à razão de trinta por cento dos seus ganhos líquidos, além de arcar com o pagamento mensal do plano de saúde. ... ()
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17 - STJ Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Vícios na construção. Seguro. Seguradora. Agente financeiro. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 896, parágrafo único. Lei 4.380/1964, art. 8º e Lei 4.380/1964, art. 16.
«... Não desconheço a existência de diversos precedentes deste Tribunal no sentido de que o agente financeiro responde solidariamente com a construtora por vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. No julgamento do REsp. Acórdão/STJ, relator o Ministro Ari Parglendler, entre outros que se lhe seguiram, decidiu-se que os contratos que envolvem compra e venda/construção e financiamento, quando compreendidos no SFH, perdem a autonomia, passando a ser conjuntamente considerados como «negócio de aquisição da casa própria, de modo que construtora e agente financeiro respondem solidariamente perante o mutuário por eventual defeito de construção. Segundo expresso no voto-vista do saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito «entender de forma diversa seria autorizar a oportunidade de todo tipo de manobra financeira, considerando-se que os financiamentos destinam-se aos estratos de menor renda e, portanto, poderiam ser abastecidos com material de qualidade inferior a que foi programada, em contrariedade ao memorial descritivo, tudo passando ao largo da responsabilidade fiscalizadora dos agentes financeiros, que, como visto, em tais casos, não têm, apenas, a função de repasse dos recursos, mas também, a de fiscalização, o que quer dizer, a do acompanhamento para que a liberação dos recursos seja feita em obediência aos termos do contrato. Ficou vencido o Ministro Eduardo Ribeiro, o qual ressaltou que «a instituição financeira não assumiu responsabilidade, perante os promitentes compradores, em relação à boa execução da obra. As obrigações que têm de fiscalizar o seu andamento não trazem responsabilidade perante eles, porque se destinam simplesmente a verificar se é possível continuar a liberação das parcelas do empréstimo, tanto mais quanto esses empréstimos eram alocados por entes públicos. ... ()
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18 - STJ Fraude à execução. Penhora. Imóvel penhorado. Doação dos executados a seus filhos menores de idade. Registro público. Ausência de registro da penhora. Irrelevância. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 593, II e CPC/1973, art. 659, § 4º. CCB/2002, art. 158, CCB/2002, art. 552, CCB/2002, art. 1.997, CCB/2002, art. 1.813. Lei 6.015/1973, art. 167, Lei 6.015/1973, art. 169 e Lei 6.015/1973, art. 240. Lei 7.433/1985, art. 1º.
«... O fato de ter havido o reconhecimento de fraude à execução impõe a ineficácia da alienação do imóvel relativamente à execução aparelhada, o que conserva as características do bem inicialmente constrito, notadamente a de ser bem pertencente a fiadores em contrato de locação. ... ()
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19 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca (estilete). Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, após pegar uma carona na motocicleta pilotada pela vítima, anunciou um assalto e, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego um estilete, ordenou que ela desembarcasse da moto. Ato contínuo, o réu assumiu a direção do veículo e empreendeu fuga, levando consigo também o celular da vítima. Acusado que externou confissão tanto na DP quanto em juízo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, mormente em se tratando de um estilete, de potencialidade lesiva presumida (STJ), sendo certo que, na hipótese, o próprio réu admitiu a utilização do artefato no roubo. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta reparos. Pena-base que deve ser ajustada para o mínimo legal, diante da inidoneidade dos fundamentos invocados para o recrudescimento das sanções. Avarias e não recuperação da res que já se prestam à concreção do fenômeno consumativo e que não podem, nesses termos, merecer qualquer repercussão ordinária em tema de dosimetria (STJ). Registros de anotações processuais incapazes de configurar maus antecedentes que não podem ser indiretamente considerados, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial sobre a rubrica da conduta social ou da personalidade do agente. Fundamento concernente à «personalidade violenta que reclama, para recrudescimento da pena-base, substrato probatório idôneo e específico, fundado em elementos concretos dispostos nos autos. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). No último estágio, correto o aumento das penas em 1/3 por força da majorante imputada, ficando mantidas, assim, as sanções finais de 05 anos de reclusão, além de 13 dias-multa, no valor mínimo legal. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de revisar a dosimetria, sem alteração do quantitativo penal, mas com abrandamento do regime para a modalidade semiaberta.
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20 - STJ Desapropriação. Administrativo. Terras de fronteira. Debate acerca da propriedade pública dos imóveis. Possibilidade. Condição da ação: possibilidade jurídica do pedido. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre o tema. Decreto-lei 3.365/1941, arts. 20 e 34. Inaplicabilidade. Súmula 477/STF. CPC/1973, art. 267, VI.
«... O objeto deste recurso é a possibilidade de discussão sobre o domínio público das terras objeto de Ação de Desapropriação, por se tratar, no essencial, de questão atinente à possibilidade jurídica do pedido (alega-se que o bem pertence ao próprio Poder Público expropriante). ... ()
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21 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, SUBSIDIARIAMENTE SE PLEITEIA A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE REQUER O AUMENTO DA PENA-BASE APLICADA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu, Heverton Pessanha Miranda (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença (index 00268, sendo corrigido, de ofício, erro material no index 00286), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual, na forma do CPP, art. 383, foi o referido réu condenado, pela imputação de prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, II, do CP, aplicando-lhe as penas finais de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, bem como o pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária. ... ()
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22 - STJ Recurso especial. 1. Inclusão indevida de crédito extranconcursal na lista de credores pela recuperanda. Subsistência de sua natureza, independentemente da não apresentação de impugnação. 2. Controvérsia posta. 3. Stay period. Novo tratamento conferido pela Lei 14.112/2020. Observância. 4. Delimitação da competência do juízo da recuperação judicial para deliberar a respeito das constrições realizadas no bojo das execuções individuais de crédito extraconcursal, seja quanto ao seu conteúdo, seja quanto ao espaço temporal. Afastamento, por completo, da ideia de juízo universal. 5. Decurso do stay period (no caso, inclusive, com a prolação de sentença de concessão da recuperação judicial). Equalização do crédito extraconcursal. Indispensabilidade. 6. Recurso improvido, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
1 - A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação da Lei Complementar 101/2000, art. 8º. Não ocorrência. ... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO OPEN DOORS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSOS DEFENSIVOS. CONDENAÇÕES. CONDENAÇÃO DO APELANTE WASHINGTON JOSÉ FELÍCIO, POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, §1º, INC. II, C/C §4º, DA LEI 9.613/1998, POR 3 VEZES, N/F DOS ARTS. 29 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO
e 16 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, EM REGIME SEMIABERTO; CONDENAÇÃO DO APELANTE RODRIGO ANTONIO MOREIRA, POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, §1º, INC. II, C/C §4º, DA LEI 9.613/1998, POR 2 VEZES, N/F DOS ARTS. 29 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA, REGIME INICIAL ABERTO; CONDENAÇÃO DO APELANTE LACI MENDONÇA, POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, §1º, INC. II, C/C §4º, DA LEI 9.613/1998, POR 2 VEZES, N/F DOS ARTS. 29 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA, REGIME INICIAL ABERTO. DEFESA TÉCNICA DE LACI QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR SER SUA CONDUTA ATÍPICA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, ALÉM DE NÃO RESTAR COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DOLO. POR FIM, PUGNA POR RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS; DEFESA TÉCNICA DE SUELEN QUE REQUER O AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO DO IMÓVEL DE ANGRA DOS REIS; DEFESA TÉCNICA DE WASHINGTON JOSÉ FELÍCIO QUE, PRELIMINARMENTE, REQUER A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUSTENTA, AINDA, BIS IN IDEM, POR ESTAR O ORA APELANTE WASHINGTON RESPONDENDO EM DOIS PROCESSOS DIFERENTES À MESMA ACUSAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA QUE FOI FIXADA A «PENA DE FORMA EXASPERADA, COM BASE NOS VALORES SUPSOSTAMENTE DESVIADOS E NÃO COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DELE, QUE É RÉU PRIMÁRIO, PELO QUE TAMBÉM ABRANDADO O REGIME FIXADO. DEFESA TÉCNICA DE RODRIGO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO QUE ELE NÃO PARTICIPOU OU INTERMEDIOU DE NEHUMA NEGOCIAÇÃO, DE MODO QUE NÃO HÁ PROVA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, OS QUAIS, ALIÁS, SÃO ATÍPICOS. Preliminar que deve ser rejeitada, vez que deveria ter sido arguida, em momento oportuno. Nulidade de algibeira que se afasta. Não demonstração de prejuízo. Autoria e materialidade de crime de lavagem de dinheiro baseadas em depoimentos uníssonos e harmônicos de testemunhas, documentos de cunha particular, além da quebra de sigilo telemático dos envolvidos, o que empresta certeza ao édito condenatório. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica dos delitos perpetrados pelos acusados. Neste sentido, não há de se falar em fragilidade probatória tal como pretendem as Defesa Técnicas em suas teses. Decerto, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Embora não desconheça a discussão doutrinária e jurisprudencial, quanto ao aumento pela continuidade delitiva, entendo que em relação aos acusados, ora apelantes, Rodrigo Antônio Moreira, Laci Mendonça e Suellen Mendonça agiu bem o Juízo de Piso ao fixar-lhes as penas finais; no entanto, em relação ao acusado Washington José Felício, a pena deverá ser modificada, já que a jurisprudência do STJ entende que se aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. O Juízo, quanto às penas do ora apelante Washington José Felício, atento ao disposto nos CP, art. 59 e CP art. 68, na 1ª fase, o acusado, ora apelante, não ostenta anotações em sua FAC que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo outros elementos que possam influenciar na dosimetria das sanções relativamente à conduta social, personalidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime, motivos por que fixo as penas no mínimo legal cominado, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos. Na 2ª fase: Não há a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes, ou seja, não verifico a incidência de nenhuma delas, mantendo-se as penas em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos. Na 3ª fase: Considerando as causas genéricas ou especiais de aumento ou diminuição de pena, diante da incidência da causa genérica de aumento relativa a continuidade delitiva, prevista no CP, art. 71, sopesando o número de vezes em que ocorreu o crime, ou seja, três, e seguindo a orientação do STJ, aumento as penas em 1/5 (um quinto), fixando-as, em definitivo, em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos. Com base no art. 33, § 2º, «c, do CP, tendo em vista o quantum final, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, já considerando o período de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º), por entender este julgador seja esse o regime necessário e suficiente como reprovação ao ilícito praticado. Ademais, diante do disposto no art. 44, §2º do CP, sem prejuízo da pena de multa aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma de prestação pecuniária fixada em valor correspondente a quatro salários mínimos e outra de prestação de serviços comunitários pelo período de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, com carga horária semanal de seis horas, descontado o lapso temporal de acautelamento provisório, em entidade a ser designada pelo juízo da execução. Tese de litispendência, como bem analisado pela douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, que foi muito bem enfrentada e rejeitada pela sentença vergastada, por não terem as condutas imputadas aos ora apelantes e à quadrilha ou associação criminosa a que pertencem, com a leitura que depreendemos das denúncias, nada tem a ver, realmente, com os fatos que estão, por ora, sendo julgados. Em conta de tais considerações, dirijo o meu voto no sentido de conhecer dos recursos defensivos, afastar a preliminar arguída E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, SOMENTE, PELA DEFESA TÉCNICA, DO ACUSADO, ORA APELANTE WASHINGTON JOSÉ FELÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A SUA PENA FINAL PARA 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos, estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, já considerando o período de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º), por entender este julgador seja esse o regime necessário e suficiente como reprovação ao ilícito praticado, e diante do disposto no art. 44, §2º do CP, sem prejuízo da pena de multa aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma de prestação pecuniária fixada em valor correspondente a quatro salários mínimos e outra de prestação de serviços comunitários pelo período de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, com carga horária semanal de seis horas, descontado o lapso temporal de acautelamento provisório, em entidade a ser designada pelo juízo da execução, mantendo-se, no mais, a decisão de piso, E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEFESAS TÉCNICAS DOS ACUSADOS, ORA APELANTES, RODRIGO ANTÔNIO MOREIRA, LACI MENDONÇA E SUELLEN MENDONÇA. Expeça-se alvará de soltura em favor de Washington José Felício, se por outro motivo não estiver preso.... ()
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24 - STJ Responsabilidade civil. Incorporação imobiliária. Construção de edifício. Vícios e defeitos surgidos após a entrega das unidades autônomas aos adquirentes. Solidariedade. Responsabilidade solidária do incorporador e do construtor. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Amplas considerações do Min. Raúl Araújo sobre o tema. Lei 4.591/1964, art. 28, Lei 4.591/1964, art. 29, Lei 4.591/1964, art. 31 e Lei 4.591/1964, art. 43. CCB/2002, art. 265, CCB/2002, art. 618 e CCB/2002, art. 942, caput. CDC, art. 25, § 1º. CCB/1916, art. 1.245 e CCB/1916, art. 1.518, parágrafo único.
«... Com efeito, no presente recurso especial, basta verificar se pode ser imputada ao incorporador responsabilidade solidária por vício na construção de edifício de apartamentos em condomínio, inclusive quando tal construção tenha sido realizada por terceiro contratado. ... ()
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25 - STJ Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Execução de título executivo judicial civil decorrente da prática de ato ilícito. Coexistência com sentença penal condenatória com o mesmo fundamento de fato. Penhora de bem de família. Aplicação da Lei 8.009/1990. Exceções previstas no Lei 8.009/1990, art. 3º. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, art. 3º, VI. CCB/2002, art. 935. CPP, art. 63 e CPP, art. 65.
«...4. Cinge-se o mérito da controvérsia à definição acerca da possibilidade de extensão da exceção (penhorabilidade de bem imóvel do devedor) prevista no Lei 8.009/1990, art. 3º, VI à hipótese de execução de sentença cível condenatória pelo mesmo fato que ensejou a reprimenda na esfera penal, não se tratando, pois, de liquidação e execução direta do título estabelecido no âmbito criminal. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 3º, II, COMBINADO COM O art. 14, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, SEGUNDA PARTE, E, NO art. 180, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, QUE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES DELITIVAS, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DAS CONDUTAS PARA OS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, TENTADO, E RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA; 3) AREDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O PISO MÍNIMO COMINADO; E 4) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu nomeado, por meio de sua Defesa, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, combinado com o art. 14, por duas vezes, na forma do art. 70, segunda parte; e no art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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27 - STJ Fato posterior. Direito superveniente. Error in procedendo. Execução de título executivo judicial civil decorrente da prática de ato ilícito. Impenhorabilidade. Penhora de bem de família. Hermenêutica. Lei 8.009/1990. Interpretação estrita. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 462.
«... 3. O título judicial que embasa a execução é oriundo de condenação do cônjuge da recorrente ao pagamento de indenização pela prática de ilícito civil na condição de síndico, causando prejuízo ao condomínio recorrido, extraindo-se do acórdão da apelação, que, entre outras irregularidades na administração (fls. 53-54): ... ()
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28 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.234/STF. Julgamento do mérito. Legitimidade passiva da União e competência da justiça federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados no sus. Necessidade de ampliação do diálogo, dada a complexidade do tema, desde o custeio até a compensação financeira entre os entes federativos. Designação de comissão especial como método autocompositivo de solução de conflitos. Instauração de uma instância de diálogo interfederativa. Tema 6/STF. Lei 6.636/1976, art. 16. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 5º. Lei 7.646/2011, art. 25.Lei 10.742/2003, art. 7º. CPC/2015, art. 292. CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927, III, §1º. Lei 13.140/2015, art. 2º, VIII. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, LXXIV. CF/88, art. 109, I.
«Tema 1.234/STF. Título. Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Questão em discussão: - Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6/STF. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1.234/STF). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. ... ()
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29 - STJ Execução. Embargos à adjudicação. Prazo processual. Termo inicial. Início da contagem do prazo. Dilargado interregno entre a data da segunda praça e a data do deferimento da adjudicação. Razoabilidade da utilização da data da intimação do deferimento da adjudicação como «dies a quo da contagem do prazo. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CPC/1973, art. 746.
«... E, em continuação, abre exceção à regra quando não intimado o devedor para a praça, estabelecendo, consoante julgado deste Superior Tribunal de Justiça que «o prazo para embargos à adjudicação somente tem início quando do cumprimento do mandado de imissão de posse. ... ()
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30 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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31 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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32 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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33 - STF Ação declaratória de constitucionalidade. Direito constitucional. Meio ambiente. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo Código Florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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34 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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35 - STJ Execução fiscal. Embargos do devedor. Valor do bem constricto inferior ao valor exequendo. Princípio da ampla defesa. Considerações do Min. Luis Fux sobre a admissibilidade dos embargos. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 667, II e 685, II. Lei 6.830/80, art. 16, § 1º. CF/88, art. 5º, LV.
«... No que tange ao segundo ponto controvertido, a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora. ... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO USO DE MEIO CRUEL, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, FEMINICÍDIO E POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (LEI HENRY BOREL) E CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE QUANTO À LUCAS E POR SER ASCENDENTE DA VÍTIMA E AGENTE GARANTIDOR DESTA, QUANTO À HELEN, ALÉM DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELO FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, BEM COMO, MAUS TRATOS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO AEROPORTO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, CONCERNENTES AO USO DE MEIO CRUEL E AO MOTIVO TORPE, SENDO ESTE POR CONSIDERAR CARACTERIZADO O BIS IN IDEM NO QUE TANGE À QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO, SUSTENTANDO QUE JÁ RESPONDE PELA QUALIFICADORA POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (LEI HENRY BOREL) E A QUALIFICADORA POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO FEMINICÍDIO, SEM PREJUÍZO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, PARA AQUELE DE OMISSÃO PRÓPRIA, QUANTO À HELEN E, AINDA, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, BEM COMO O DECOTE DAS AGRAVANTES E MAJORANTES, SEM PREJUÍZO DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CULMINANDO COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE HELEN ¿IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA SUFRAGOU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FOI APRESENTADA, EXATAMENTE AQUELA DE CUNHO CONDENATÓRIO, ATRIBUINDO A LUCAS A AUTORIA DIRETA DOS EVENTOS EM APURAÇÃO, A SE INICIAR PELO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, POR MEIO DO QUAL SE ATESTOU QUE A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA, IZABELLY, QUEM CONTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE IDADE, FOI: ¿ANEMIA AGUDA + HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA¿, DECORRENTES DE ¿AÇÃO CONTUNDENTE¿, O ESQUEMA DE LESÕES, LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA DO LOCAL, A PARTIR DO QUAL ¿O PERITO LEGISTA CONCLUIU QUE A REFERIDA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL¿, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, PELA MÉDICA ESPECIALISTA EM PEDIATRIA, LUIZA, E PELA ENFERMEIRA, KELLY, DANDO CONTA ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM DE QUE FOI A PRIMEIRA A PRESTAR ATENDIMENTO À INFANTE, RECEBIDA NA EMERGÊNCIA EM ESTADO JÁ CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE SINAIS VITAIS, RAZÃO PELA QUAL PROCEDEU À REALIZAÇÃO DE MANOBRAS DE REANIMAÇÃO ENQUANTO A EQUIPE SE OCUPAVA DA PREPARAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS, CONSTATANDO, CONTUDO, A IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA MENOR COM BASE NO ESTADO CARACTERÍSTICO DE « MIDRÍASE « POR ELA MANIFESTADO, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO, AO SER INDAGADA, A GENITORA DA INFANTE, ORA APELANTE, SUSTENTOU QUE A VÍTIMA TERIA SOFRIDO UMA QUEDA NO BANHEIRO APÓS UM EPISÓDIO CONVULSIVO, VERSÃO QUE, ENTRETANTO, SE MOSTRAVA INCOMPATÍVEL COM AS MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS DETECTADAS, AS QUAIS DESPERTARAM SUSPEITAS DE AGRESSÕES FÍSICAS, DESCONFIANÇA ESSA QUE SE AGRAVOU PELAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NAS NARRATIVAS APRESENTADAS PELA IMPLICADA, ORA AFIRMANDO QUE SE ENCONTRAVA EM CASA, ORA ALEGANDO ESTAR NUMA VENDA PRÓXIMA, AO MESMO TEMPO EM QUE BUSCAVA EXPLICAR O ATRASO NA CHEGADA DO SEU COMPANHEIRO, ORA APELANTE, CUJA PRESENÇA SÓ FOI REGISTRADA APÓS A CONFIRMAÇÃO DO FALECIMENTO DA VÍTIMA, OCASIÃO EM QUE A DEPOENTE OBSERVOU UM FERIMENTO NO DEDÃO DO PÉ DO IMPLICADO, APRESENTANDO CARACTERÍSTICAS DE ESFOLADURA, E A PARTIR DO QUE SE ESTABELECEU, DE IMEDIATO, UMA CORRELAÇÃO ENTRE TAL LESÃO E A MARCA DE IMPACTO IDENTIFICADA NA CABEÇA DA VÍTIMA, LEVANTANDO A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE PODERIA TER SIDO ¿CHUTADA¿ PELO IMPLICADO, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS, SEM PREJUÍZO DE SE ENCONTRAREM DEVIDAMENTE RESPALDADAS PELA PROVA COLHIDA TODAS AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO FATO DE QUE O DELITO FOI PERPETRADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, EIS QUE LUCAS ERA PADRASTO DA VÍTIMA, BEM COMO COM O EMPREGO DE MEIO CRUEL, CONSIDERANDO OS DIVERSOS GOLPES DESFERIDOS EM REGIÕES DISTINTAS DO CORPO DA INFANTE, E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA QUE O IMPLICADO, VALENDO-SE DE SUA EVIDENTE SUPERIORIDADE FÍSICA FRENTE À VULNERABILIDADE DE UMA CRIANÇA DE TENRA IDADE INFLIGIU MÚLTIPLAS LESÕES À VÍTIMA EM AMBIENTE FAVORÁVEL À OCULTAÇÃO DISTO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS PARA SOCORRÊ-LA, COMO TAMBÉM PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, MANIFESTADA PELO MENOSPREZO À VIDA DE UMA CRIANÇA, BEM COMO NA PERCEPÇÃO DISTORCIDA DE POSSE E CONTROLE SOBRE SUA INTEGRIDADE, E, POR DERRADEIRO, POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE ¿ OUTROSSIM, CORRETO SE APRESENTOU O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO POR HELEN, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE TENHA SIDO A RECORRENTE A SUA COAUTORA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA VIDA DE SUA PRÓPRIA FILHA, MERCÊ DA SUA CONDIÇÃO DE GENITORA DESTA ¿ NESTE SENTIDO, CABE DESTACAR QUE, INOBSTANTE A IMPLICADA TENHA, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, SUSTENTADO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO AMBIENTE RESIDENCIAL NO EXATO MOMENTO EM QUE OS FATOS SE DESENROLARAM, SOB A ALEGAÇÃO DE TER DADO UMA BREVE SAÍDA PARA ADQUIRIR CAFÉ EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO PRÓXIMO DALI, CERTO SE FAZ QUE TAL AFIRMAÇÃO EM NADA ELIDE SUA RESPONSABILIDADE, POR FORÇA DA SUA CONDIÇÃO DE AGENTE GARANTIDORA E DO DEVER NORMATIVO QUE LHE ERA IMPOSTO DE RESGUARDO PRESENTE E ININTERRUPTO DA VÍTIMA, DE MODO QUE A SUA EVENTUAL AUSÊNCIA NO LOCAL APENAS ACENTUA E SUBLINHA O DESENVOLVIMENTO DE COMPORTAMENTO PUNÍVEL, ILÍCITO E REPROVÁVEL, RESTANDO IGUALMENTE COMPROVADAS, PELA PROVA COLHIDA, AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, INCLUSIVE AQUELA DE CARÁTER SUBJETIVO AFETA À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, QUE, NO CASO DA RECORRENTE, RESTOU MATERIALIZADA PORQUE ¿ASSIM AGIU, EM DETRIMENTO DE SUA FILHA PEQUENA, EM RAZÃO DO RELACIONAMENTO AMOROSO QUE POSSUÍA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM O DENUNCIADO LUCAS¿ ¿ NA MESMA TOADA, E NO QUE CONCERNE À INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA SEXUAL, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FORAM OS RECORRENTES, LUCAS E HELEN, RESPECTIVAMENTE, O AUTOR DIRETO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, E A COAUTORA EM MODALIDADE DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, QUE APUROU: ¿SINAIS DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALARGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS)¿, E O TEOR DO DEPOIMENTO VERTIDO PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, DANDO CONTA DE QUE, AO SER INFORMADA SOBRE A ENTRADA DA VÍTIMA NO UPA, SEM OSTENTAR QUAISQUER INDÍCIOS DE SINAL VITAL, DESLOCOU-SE AO LOCAL, ONDE ENTÃO SE DEPAROU COM AS NARRATIVAS INCONSISTENTES APRESENTADAS PELA GENITORA, ORA APELANTE, CUJA CONDUTA FOI DESCRITA COMO DESPROVIDA DE EMOÇÃO OU DE DEMONSTRAÇÕES DE LUTO, COMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE DO OCORRIDO, E QUE, AO TENTAR ELUCIDAR OS FATOS, HISTORIOU QUE OS FERIMENTOS TERIAM DECORRIDO DE UMA SUPOSTA CONVULSÃO, SEGUIDA DE UMA QUEDA ABRUPTA AO SOLO, O QUE DESTOAVA, POR COMPLETO, DAS EVIDÊNCIAS CONSTATADAS PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, OS QUAIS IDENTIFICARAM MÚLTIPLOS TRAUMAS CORPORAIS INCOMPATÍVEIS COM A VERSÃO SUSTENTADA, INCLUINDO EXTENSOS HEMATOMAS NA REGIÃO CRANIANA, NO QUADRIL, NAS COSTAS E NA FACE, ALÉM DE LESÕES INDICATIVAS DE VIOLÊNCIA PRETÉRITA, COMO MARCAS SEMELHANTES ÀQUELAS PRODUZIDAS PELA INTERAÇÃO COM UNHAS, MAS O QUE FOI ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA ÀS QUEDAS ANTERIORES OCORRIDAS NA CRECHE, CENÁRIO QUE FOI CATEGORICAMENTE REFUTADO PELAS EDUCADORAS, CONSTATANDO-SE, AINDA, A PRESENÇA DE RESÍDUOS FECAIS NA REGIÃO ANAL DA OFENDIDA, O QUE SUGERIA A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE TERIA SIDO SUBMETIDA À PRÁTICA DE SODOMIA, O QUE FOI CORROBORADO PELAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO IMÓVEL EM QUE OS FATOS SE DERAM E ONDE, CONFORME DESCRITO NO LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA LOCAL, ¿FOI ENCONTRADO UM PANO DE CHÃO NO BANHEIRO DA CASA QUE ESTAVA SUJO DE FEZES, SENDO QUE, SEGUNDO A MÃE DA CRIANÇA, ESSE PANO DE CHÃO TERIA SIDO UTILIZADO PARA LIMPAR A SUA FILHA, ANTES DE LEVA-LA PARA O HOSPITAL, PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA¿, SEGUINDO-SE DA CONCLUSÃO APRESENTADA PELO PERITO LEGISTA, O QUAL PONTUOU QUE A ¿CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL, E CONSIDERANDO QUE UMA SIMPLES QUEDA AO SOLO E O IMPACTO DA PARTE DE TRÁS DA CABEÇA DA CRIANÇA NO CHÃO NÃO SERIA CAPAZ DE ORIGINAR LESÕES CONTUNDENTES POR TODO O CORPO DA CRIANÇA, ESTE PERITO CRIMINAL ADMITE COMO SENDO POSSÍVEL A SEGUINTE HIPÓTESE: AO SER ESPANCADA E/OU ABUSADA SEXUALMENTE POR UMA OU MAIS PESSOAS, A CRIANÇA VEIO A CONVULSIONAR E A DEFECAR, QUANDO ELA ENCONTRAVA-SE ENTRE O BANHEIRO E A SALA DA REFERIDA CASA, QUANDO ENTÃO O PADRASTO, QUE PODERIA ESTAR ACOMPANHADO DA MÃE DA CRIANÇA, UTILIZOU UM PANO DE CHÃO PARA LIMPAR AS FEZES QUE ESTARIAM IMPREGNADAS NA PRÓPRIA CRIANÇA E NO CHÃO DO BANHEIRO E/OU NO CHÃO DA SALA, PARA EM SEGUIDA LEVAR ESSA CRIANÇA PARA SER ATENDIDA PELO SETOR DE EMERGÊNCIA DA UPA, ONDE A EQUIPE MÉDICA CONSTATOU, EM PRIMEIRA MÃO, AS LESÕES VISÍVEIS NA CRIANÇA, CARACTERIZADAS POR HEMATOMAS RECENTES E ANTIGOS, EM VÁRIAS PARTES DO CORPO DA VÍTIMA, INFORMANDO ESSE FATO DE IMEDIATO A POLICIAIS MILITARES¿ ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE MAUS TRATOS, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE AS DECLARAÇÕES VERTIDAS POR CARLOS HENRIQUE E RONALD, RESPECTIVAMENTE TIO E GENITOR DA VÍTIMA, DANDO CONTA, AQUELE PRIMEIRO, DE QUE A IMPLICADA APLICAVA CASTIGOS FÍSICOS À INFANTE, UTILIZANDO FORÇA CONSIDERÁVEL, RAZÃO PELA QUAL OS PRESENTES FREQUENTEMENTE A ADVERTIAM SOBRE A INADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO IMPOSTA, ESCLARECENDO QUE AS AGRESSÕES NÃO SE DIRECIONAVAM À CABEÇA, MAS ATINGIAM AS COSTAS E AS PERNAS, ALÉM DISSO DESTACOU QUE TAIS ATOS ERAM REALIZADOS SOB O PRETEXTO DE DISCIPLINA, COMUMENTE MOTIVADOS POR AÇÕES TRIVIAIS DA CRIANÇA, COMO DESOBEDECER ORIENTAÇÕES SIMPLES, SENDO, CONTUDO, CONSIDERADOS EXCESSIVOS EM INTENSIDADE E DESPROPORCIONAIS À CONDUTA DA MENOR, E AO QUE SE CONJUGA AO RELATO VERTIDO POR AQUELE SEGUNDO PERSONAGEM ACERCA DOS EVENTOS QUE PRECEDERAM E SUCEDERAM O TRÁGICO FALECIMENTO DE IZABELLY, REMEMORANDO O EPISÓDIO DE UM HEMATOMA EM UM DOS OLHOS DA CRIANÇA, ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA A UMA SUPOSTA QUEDA DA CAMA, EM CLARA DISSONÂNCIA COM O RELATO DA INFANTE, QUE INDICARA TER SIDO RESULTADO DE UMA AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELA PRÓPRIA MÃE, INCIDENTE ESTE QUE DESPERTOU SUAS PRIMEIRAS SUSPEITAS, POIS, EMBORA NÃO TIVESSE PRESENCIADO DIRETAMENTE A PERPETRAÇÃO DE ATOS DE VIOLÊNCIA, PASSOU A IDENTIFICAR CONTRADIÇÕES NAS EXPLICAÇÕES OFERTADAS, DESTACANDO, AINDA, QUE, EM CHAMADAS DE VÍDEO, A MENOR, EM ALGUMAS OCASIÕES, APONTAVA MARCAS DE CASTIGOS FÍSICOS E MANIFESTAVA O DESEJO DE RESIDIR COM O PAI, SUGERINDO DESCONFORTO NO AMBIENTE DOMÉSTICO EM QUE DEVERIA ESTAR SOB OS CUIDADOS DA MÃE, SENDO CERTO, AINDA, QUE, APÓS O DESENLACE FATAL, SURGIRAM RELATOS DE VIZINHOS DANDO CONTA DE QUE A APELANTE FREQUENTEMENTE PERDIA A PACIÊNCIA E APLICAVA PUNIÇÕES FÍSICAS DE INTENSIDADE DESPROPORCIONAL, EM PERFEITA CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, NO QUAL, DENTRE OUTRAS OBSERVAÇÕES, TAMBÉM APUROU A PRESENÇA DE ¿ESCORIAÇÕES ANTIGAS, JÁ EM FASE DE CICATRIZAÇÃO EM REGIÃO CAROTIDIANA ESQUERDA E DIREITA + HEMATOMA EM REGIÃO CLAVICULAR A DIREITA (¿) COM LESÕES ESCORIADAS JÁ CICATRIZADAS EM AMBAS AS PERNAS; DORSO: APRESENTA-SE COM LESEOS TIPO HEMATOMA EM REGIÃO ESPONDILEIA/LOMBAR, REGIÃO ILÍACA A ESQUERDA E REGIÃO GLUTEA¿ ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA DEMANDE AJUSTES, PROCEDE-SE À SUA CORREÇÃO SEM QUE DISSO ADVENHAM QUAISQUER REFLEXOS NO QUANTUM PUNITIVO, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, NO QUE CONCERNE AO DELITO CONTRA A VIDA, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA TANTO NO ¿DOLO INTENSO DO ACUSADO DECORRENTE DE SUA FRIEZA E DA BRUTALIDADE EMPREGADA (STJ, RHC 115426/MG) PELO AGENTE, QUE CAUSARAM HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA, LACERAÇÃO HEPÁTICA, LACERAÇÃO ESPLÊNICA E INFILTRADO HEMORRÁGICO EM REGIÃO DE ASSOALHO PÉLVICO, QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA DE FLS. 55/57, O QUE INDICA QUE A VÍTIMA FORA INFRINGIDO INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO¿, COMO TAMBÉM ¿A TENRA IDADE DA VÍTIMA É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM AS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO EMPREGO DE MEIO CRUEL, QUE USOU ESTA MESMA NARRATIVA, E POR TER SIDO O DELITO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (ART. 121, §2º, III E § 2º-B, DO C.P.), SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR A EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE TRÊS MAJORANTES, QUAIS SEJAM, AQUELAS AFETAS À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, DO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DO FEMINICÍDIO, COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, DE MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, CONSTITUI-SE EM EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL PODERIA SE OPERAR UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA QUINTUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE JÁ NO QUE TANGE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, AFASTAM-SE OS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA INTENSIDADE DO DOLO DOS AGENTES, DADO QUE GUARDAM PERTINÊNCIA EXCLUSIVA COM OS CRIMES CONTRA A VIDA, DEVENDO, ENTRETANTO, AS PENAS BASES SEREM FIXADAS ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS, E CONSISTENTES EM CONJUNÇÃO CARNAL E SODOMIA, CABENDO DESTACAR QUE, EMBORA O SENTENCIANTE NÃO TENHA DECLARADO EXPRESSAMENTE QUE O ACRÉSCIMO TENHA SIDO FUNDAMENTADO NA PRÁTICA DE ATOS DISTINTOS, CERTO É QUE O MESMO DELINEIA, COM PRECISÃO E COMO FUNDAMENTO PARA TANTO, OS RESULTADOS PRODUZIDOS: ¿OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA¿, RAZÃO PELA QUAL SE PRESERVA AS SANÇÕES INICIAIS NO MONTANTE DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO A ISTO E PARA AMBOS OS RECORRENTES, CULMINANDO, POR OUTRO LADO, NA MANUTENÇÃO, QUANTO AO DELITO DE MAUS TRATOS, DAS PENITÊNCIAS INICIAIS EM SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SEJA, EM 02 (DOIS) MESES DE DENTENÇÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E EM CUJOS QUANTITATIVOS PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO TOCANTE A HELEN, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, NO QUE CONCERNE A ESTA ESPECÍFICA MOLDURA LEGAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. E NO QUE SE REFERE A LUCAS, DIANTE DA COMPENSAÇÃO OPERADA PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA F.A.C. SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, APENAS QUANTO AOS DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MANTENDO-SE, OUTROSSIM, O ACRÉSCIMO, EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO APENADO E APENAS NO QUE CONCERNE AO DELITO DE MAUS-TRATOS, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO OPERADA PELO MÍNIMO COEFICIENTE EXACERBADOR, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO 2/3 (DOIS TERÇOS), MERCÊ DOS OFENSORES SE TRATAREM DO PRÓPRIO PADRASTO E DA MÃE DA OFENDIDA, DE MODO A COM ISSO ALCANÇAR O MONTANTE DEFINITIVO DE 40 (QUARENTA) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE, NO TOCANTE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, IGUALMENTE PRESERVA-SE O COEFICIENTE DE AUMENTO DE ¿ (METADE), DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, CORPORIFICADA QUANTO A AMBOS OS AGENTES E PERFAZENDO UMA SANÇÃO FINAL DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A ESTA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, NOVAMENTE PARA AMBOS OS APENADOS ¿ MANTÉM-SE, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE. NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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37 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO QUE HOUVE QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA, O QUE CONTAMINARIA O MATERIAL SUBMETIDO A PERÍCIA DE ILICITUDE, ANTE A AUSÊNCIA DE CERTEZA SE FOI O MESMO MATERIAL COLHIDO COMO VESTÍGIO NO MOMENTO DA APREENSÃO PELOS POLICIAIS; E 2) DA DILIGÊNCIA POLICIAL, EM RELAÇÃO AO RÉU ISRAEL RICHARD, QUE TERIA SIDO REALIZADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INGRESSO EM SEU DOMICILIO, TAMPOUCO SEM A PERMISSÃO DO MESMO. NO MÉRITO, PLEITEIA: 3) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICAS DE AMBOS OS CRIMES PREVISTOS NA LEI ANTIDROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A READEQUAÇÃO TÍPICA DAS CONDUTAS, PRATICADAS PELOS RÉUS LEANDRO E ROMUALDO, REFERENTE AO CRIME PREVISTO NO art. 35 DA LEI ANTIDROGAS, PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; 5) A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PENAL DA REINCIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO RÉU ISRAEL RICHARD, OU, AO MENOS, QUE SEJA UTILIZADA A FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO), 6) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Israel Richard, Leandro e Romualdo, representados por advogado particular, em face da sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69. ... ()
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38 - STJ Tributário. Repetição de indébito/compensação. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Tese dos cinco mais cinco. Jurisprudência da 1ª Seção do STJ. Embargos de divergência acolhidos. Amplas considerações sobre o tema. CTN, art. 168, I e CTN, art. 174. Lei Complementar 118/2005, art. 3º.
«A 1ª Seção reconsolidou a jurisprudência desta Corte acerca da cognominada tese dos cinco mais cinco para a definição do termo «a quo do prazo prescricional das ações de repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que ajuizadas até 09/06/2005 (EREsp 327.043/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/04/2005). ... ()
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39 - STJ Tributário. Embargos de divergência. Imposto de renda. Verbas indenizatórias. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Prazo dos cinco mais cinco mantidos. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Hermenêutica. Prescrição a partir do ato homologatório expresso ou tácito. Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema no corpo no voto. Lei Complementar 118/2005, art. 3º e Lei Complementar 118/2005, art. 4º. CTN, art. 106, I, CTN, art. 142, CTN, art. 150, § 1º e CTN, art. 168, I.
«... PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Lei Complementar 118/2005. LEI INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE. ... ()
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40 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA ANÁLISE DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO APROVADO. RECURSO EM QUE SE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 3.1.3, 5.1 E SUAS SUBCLÁUSULAS; CLÁUSULAS 3.1.4 E 6.1; CLÁUSULA 4.2.13.1; CLÁUSULA 5.3 E SUAS SUBCLÁUSULAS; CLÁUSULA 9.9.1; CLÁUSULA 4.2.2.3. E SUAS SUBCLÁUSULAS; CLÁUSULAS 4.2.12 E 4.2.12.1; E CLÁUSULA 9.3, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PEQUENA RESSALVA NA DISPOSIÇÃO 9.3 E SEUS SUBITENS, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em 27.05.2024 (fls. 61.100/61.135), pelo MM Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que, ressalvadas as cláusulas 9.1, 9.2 e 9.3.5, homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Oi, aprovado pela assembleia geral de credores iniciada em 18/04/2024 e encerrada em 19/04/2024, nos autos da recuperação judicial de 0090940-03.2023.8.19.0001, ajuizada por OI S/A. PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. ... ()
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41 - STJ Administrativo e processual civil. Exceção do contrato não cumprido. Perdas e danos e lucros cessantes. Continuidade do contrato. Balizas fáticas e exame de cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Honorários. Súmula 7/STJ. Recursos especiais não conhecidos. Do agravo em recurso especial de góes cohabita participações ltda e outros
I - Na origem trata-se de ação ordinária proposta por GÓES COHABITA PARTICIPAÇÕES LTDA contra MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A. objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado das obrigações contratualmente assumidas e decorrentes de indenizações trabalhistas. Na sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento das indenizações trabalhistas no importe de R$ 43.218.168,31 (quarenta e três milhões, duzentos e dezoito mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e um centavos). No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, para determinar a majoração dos honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,000,00 (dois milhões). ... ()
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42 - TJRJ Criogenia ou criopreservação. Destinação de restos mortais. Disposição de ultima vontade. Inexistência de testamento ou codicilo. Direito da personalidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de consenso entre as litigantes. Afetividade. Prova documental robusta, que demonstra que o de cujus desejava ver o seu corpo submetido ao procedimento da criogenia. Considerações da Desª. Flávia Romano de Rezende sobre o tema. CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 226. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/2002, art. 11 e CCB/2002, art. 12, parágrafo único. Lei 6.015/1973, art. 77, § 2º (Cadáver. Cremação).
«... A criogenia ou criopreservação consiste na preservação de cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura reanimação e insere-se dentre os avanços científicos que deram nova roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos paradigmas sociais, religiosos e morais. ... ()
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43 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 12. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL: 1) DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADAS RAZÕES E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; E 2) DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 5.588/2009, INVOCANDO-SE A PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, QUESTIONANDO A IDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS SUJEITOS ATIVOS DO FLAGRANTE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA; 6) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 8) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (GRATUIDADE DE JUSTIÇA). POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Carlos Eduardo Martins dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes (index 84773063), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu apelante, ante a prática delitiva prevista na Lei 10.826/2003, art. 12, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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44 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema J. Honorários advocatícios. Recurso especial representativo da controvérsia. Cumprimento de sentença. Impugnação. Sucumbência. Hipóteses de cabimento ou não dos honorários advocatícios. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 475-J. Lei 8.906/1994, art. 22. Lei 11.232/2005. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema J - Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/2005.
Tese jurídica firmada: - Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença ( CPC/1973, art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.» ... ()
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45 - STJ Tributário. ICMS. Energia elétrica. Fato gerador. Base de cálculo. Furto antes da entrega a consumidor final. Não incidência. Impossibilidade de se cobrar o imposto com base na operação anterior realizada entre a produtora e a distribuidora de energia. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. ADCT/88, art. 34, § 9º. Lei Complementar 87/1996, art. 9º. CF/88, art. 155, § 2º, X, «b».
«... Embora não tenha localizado precedente sobre a espécie, a matéria parece de fácil deslinde. A controvérsia consiste em definir se a energia furtada antes da entrega ao consumidor final pode ser objeto de incidência do ICMS, tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade, como pretende o recorrente. ... ()
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46 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. SUSCITA-SE QUESTÕES PRELIMINARES, ARGUINDO A ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO: 2) A NULIDADE DA ABORDAGEM DOS AGENTES DA LEI AO ADOLESCENTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA AÇÃO POLICIAL PARA REALIZAREM BUSCA PESSOAL NO MENOR, VEZ QUE PROVENIENTE DE DELAÇÃO ANÔNIMA GENÉRICA; E 3) ANTE A SUPOSTA ¿CONFISSÃO INFORMAL¿, DO ADOLESCENTE AOS POLICIAIS NO MOMENTO DE SUA APREENSÃO, AVENTANDO VIOLAÇÃO DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿. NO MÉRITO, PLEITEIA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO: 4) POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO DE PROVAS EM RELAÇÃO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL, EIS QUE BASEADA UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES; 5) COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO DESCRITO na Lei 11.343/06, art. 28 (PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL); 7) A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVAS PREVISTAS na Lei 8.069/1990, art. 101, SOB O PRISMA DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, VERSADA NA CONVENÇÃO 182 DA O.I.T. EM SUBSTITUIÇÃO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA APLICADA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo menor G. C. F. R. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou procedente a representação ministerial, e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida, além de medidas protetivas descritas no Lei 8069/1990, art. 101, III, IV e VI, ante a prática pelo mesmo do ato infracional análogo ao tipo previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()
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47 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSCITANDO DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA, ADUZINDO QUE O RECONHECIMENTO DO ORA APELANTE, EM SEDE POLICIAL, POR MEIO FOTOGRÁFICO, NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 5) SEJA APLICADA TÃO-SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rafael de Almeida Guerra, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 703), prolatada pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do CP, às penas de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()