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discriminacao no ambiente de trabalho
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Doc. LEGJUR 136.2600.1002.5500

1 - TRT3 Terceirização ilícita. Compensação de benefícios coletivos.


«O reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador dos serviços implica o pagamento dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos que lhe são aplicáveis desde que haja compensação dos valores quitados com base nos acordos ou convenções relativos à empresa terceirizada, pois o acúmulo dos benefícios, além de afrontar o disposto na Súmula 374/TST, também promove odiosa discriminação no ambiente de trabalho, na medida em que eleva o reclamante a patamar de direitos superior ao dos demais empregados da empresa terceirizante.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5017.9800

2 - TST Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Dispensa discriminatória.


«Diferentemente do alegado pela reclamada, a Corte Regional decidiu pela existência de discriminação com base em vários fatores, e não apenas na doença ocupacional isoladamente considerada. Dessa forma, o fato de a autora estar curada e não mais possuir estabilidade provisória não é suficiente para se afastar o caráter discriminatório da dispensa e, consequentemente, a conclusão de que houve abuso do poder diretivo do empregador. Isso porque, como demonstrado, subsistem outros elementos fático-probatórios (registrados no acórdão regional) aptos a caracterizar a discriminação. Ressalta-se, ainda, que o ordenamento brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho, em qualquer de suas formas. Além dos dispositivos constitucionais relativos ao tema, tem-se a Convenção 111 da OIT - ratificada pelo Brasil. Assim, por mais que os elementos utilizados pela Corte Regional para caracterizar a discriminação não estejam previstos expressamente na Lei 9.029/1995 e na Súmula 443/TST, a análise sistemática da legislação brasileira sobre o tema demonstra que a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla e efetiva. Por essa razão, mostra-se razoável a aplicação analógica das penalidades previstas pela Lei 9.029/1995 à hipótese dos autos, sob pena de ofensa às diretrizes constitucionais e internacionais relativas à dignidade da pessoa humana e à proteção dos direitos dos trabalhadores. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 974.8553.4392.3300

3 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POLÍ TICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA, DO ASSÉDIO E DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO. 1. O assédio e a discriminação são condutas reprováveis e inaceitáveis na atualidade, que configuram evidente afronta ao princípio da moralidade, bem como a lei, podendo gerar consequências disciplinares e judiciais, inclusive previstas na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. 2. Essas práticas são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho. 3. De forma específica, o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. 4. A eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho foram tratados no contexto da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pela Convenção 190 e pela Recomendação 206. 5. O Poder Judiciário brasileiro aderiu ao «Pacto pela Implementação da Agenda 2030, que tem por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a igualdade de gênero, o trabalho decente e o crescimento econômico e a redução das desigualdades, dentre outros. 6. A Resolução CNJ 351/2020 instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, prevendo ações específicas a serem adotadas por todos os órgãos do Poder Judiciário. 7. A Resolução CSJT 237/2019, que instituiu a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, foi em grande medida tornada sem efeitos práticos pela Resolução CNJ 351/2020, uma vez que esta, além de detalhar diversos pontos já fixados pelo normativo do CSJT, expande o tratamento dado à temática com outros conceitos, diretrizes e orientações. 8. Este Conselho tem a obrigação social de contribuir com o debate de tema tão importante, mostrando-se pertinente a edição de documento nacional próprio, que traduza as disposições gerais do CNJ para a realidade específica da Justiça do Trabalho e aprimore a atuação deste ramo da Justiça a partir de previsões específicas. 9. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

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Doc. LEGJUR 175.8162.9000.2000

4 - TRT2 Meio ambiente. Assédio moral. Humilhação pública. Afixação de cartaz com referência negativa. «rebaixado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. O assédio moral pode ser conceituado como o abuso praticado no ambiente de trabalho, de forma antiética, intencional, maliciosa e discriminatória, reiterado no tempo, com o intuito de constranger o trabalhador, através de ações hostis praticadas por empregador, superior hierárquico ou colega de trabalho, que causem intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, provocando na vítima um quadro de dano físico, psicológico e social. Sua natureza é predominantemente psicológica, atentando sempre contra a dignidade da pessoa humana. In casu, a prova oral corroborou a prática de intenso assédio moral, consistente nas humilhações sofridas pelo autor em reuniões, nas quais, inclusive, houve afixação de placa com seu nome e o epíteto pejorativo «rebaixado. Configurada pois, a prática de cerco e discriminação contra o reclamante, perpetrada de forma abusiva por colegas e sobretudo, por superiores hierárquicos que atuando como longa manus do empregador, em reuniões faziam questão de destacar que o reclamante fora rebaixado, com intuito nítido de vexá-lo e humilhá-lo. Importante frisar que a empresa, na condição de detentora da fonte de trabalho, tem responsabilidade direta pela manutenção da qualidade do meio ambiente de trabalho. Assim, a degradação do ambiente, com imposição de assédio cruel contra o trabalhador enseja o dever de indenizar o dano moral ocasionado. Sentença mantida.

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Doc. LEGJUR 163.5721.0002.8100

5 - TJRS Direito privado. Reparação civil. Agente público municipal. Ambiente de trabalho. Assédio moral. Intolerância. Preconceito. Ocorrência. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Configuração. Dano moral. Prejuízo. Prova. Dispensa. Quantum. Fatores que influenciam. Diminuição. Lei 11960/2009, art. 5. Inconstitucionalidade. Correção monetária. Igp-m. Arbitramento. Súmula 362/STJ. Juros de mora. Exceção. Citação. Apelação cível. Recurso adesivo. Ação de reparação de danos morais. Responsabilidade civil objetiva do município. Art. 37, § 6ºda CF/88. Teoria do risco administrativo. Assédio moral no ambiente de trabalho. Preconceito. Apelidos pejorativos relacionados a excesso de peso e opção sexual dos servidores públicos. Perseguição sistemática perpetrada por superiores hierárquicos. Situação que perdurou por considerável lapso temporal. Excesso de sindicâncias e punições antecipadas. Incapacidade laboral temporária. Afastamento do trabalho. Percepção de benefício do INSS. Ato ilícito. Dever de indenizar caracterizado.


«O Estado «lato sensu obriga-se a reparar prejuízos materiais e morais decorrentes de comportamentos comissivos ou omissivos que lhe são imputáveis, nos termos do parágrafo 6º do CF/88, artigo 37 - Constituição Federal. A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Ao ente público compete demonstrar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade civil objetiva, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo causal entre o dano e o evento. «O assédio moral no ambiente de trabalho constitui-se em uma clara violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no CF/88, art. 1º como um dos direitos fundamentos do homem, que, como tal, deve ser respeitado e valorizado em qualquer tipo de relação, notadamente na empregatícia. (trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível 70021081609). Conjunto probatório que revela, à saciedade, foram os autores submetidos de forma sistemática e reiterada, por largo período de tempo, a situação humilhante, vexatória e profundamente constrangedora em o seu ambiente laboral, vitimados por atos de perseguição e discriminação, inclusive em virtude de orientação sexual, encetados por superiores hierárquicos.... ()

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Doc. LEGJUR 654.0739.9465.3939

6 - TST I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA E ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. art. 37 DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (13.146/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA FORNECIMENTO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA E ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. art. 37 DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (13.146/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional registrou a natureza ocupacional da doença que acomete o Reclamante, mas ressaltou a ausência de culpa empresarial, o que induz exclusão da responsabilidade civil. Extrai-se da decisão Regional: a) que o Reclamante atuava como montador de móveis, atividade que desempenhava desde os 15 anos de idade; b) sofreu luxação de patela do joelho direito; c) antes do início do contrato de trabalho possuía deficiência na mão e no pé esquerdo, amputação da perna direita ao nível próximo da tíbia e cirurgia no pé esquerdo (os dois últimos, aos cinco anos de idade); d) a perícia concluiu pela incapacidade total e permanente para exercício das funções, sem possibilidade de reabilitação; e) a condição física preexistente, aliada ao tempo que atuou na função de montador de móveis, pode ter contribuído para o desenvolvimento da doença ocupacional; e f) a realização do trabalho foi predominante para o surgimento da lesão. 2. No caso, é incontroverso que o Reclamante é pessoa com deficiência, admitido em cumprimento à cota legal (Lei 8.213/91, art. 93), o que revela a necessidade de cautela da empresa no fornecimento de ambiente de trabalho saudável e seguro. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Convenção de Nova Iorque), de 2007, enumera vários princípios que devem pautar comportamentos públicos e privados em relação aos PCDs, tais como: acessibilidade e direito ao trabalho, respeito à dignidade, respeito à autonomia individual e independência pessoal, não discriminação e igualdade, participação e inclusão social, respeito às diferenças e aceitação de PCDs como diversidade humana, igualdade de oportunidades, igualdade entre homens e mulheres e respeito ao desenvolvimento das capacidades das crianças. O art. 27 da referida Convenção capitula medidas apropriadas para a promoção de um ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível às pessoas com deficiência. Em idêntico sentido, a Lei 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - detalha diversos direitos e deveres (art. 34) concernentes ao ambiente de trabalho, tais como: direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas ( caput e §1º); igualdade de oportunidades com as demais pessoas, em condições justas e favoráveis de trabalho (§2º); vedação a qualquer tipo de discriminação em razão de sua condição (§3º); participação e acesso a cursos, treinamento, educação continuada, planos de carreira, promoções e incentivos profissionais (§4º); e acessibilidade em cursos de formação e capacitação. Extrai-se, também, da referida lei as medidas a serem tomadas pela iniciativa pública e privada com o objetivo de promover a colocação da pessoa com deficiência no meio de trabalho, garantindo-lhe condições justas e favoráveis. 3. Na hipótese dos autos, em que a doença ocupacional tinha comprovadamente nexo de concausalidade com a atividade laborativa, sem que houvesse registro de promoção pelo empregador das devidas adaptações do ambiente de trabalho, configura-se franca violação às normas legais e internacionais que regulam os direitos das pessoas com deficiência. A despeito da alegação de que o empregador desconhece as medidas para evitar o acometimento da lesão ocupacional, a Norma Regulamentar 17 estabelece parâmetros para permitir a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhador. Caberia à Reclamada espelhar-se no que dispõe a norma regulamentar e fornecer ao trabalhador com deficiência ambiente hígido e seguro, com facilitação do acesso às instalações, adaptação de mobiliário e dos equipamentos, manutenção de condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal. 4. Nesse sentido, evidenciado que a Reclamada deixou de fornecer recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho, de modo a evitar a ocorrência de lesões, fica demonstrado o dano, o nexo de causalidade, o ato ilícito e a culpa empresarial, requisitos para configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, para a compensação moral e material pelos danos causados. Violação do CCB, art. 186. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 115.9030.3000.0200

7 - TST Seguridade social. Estabilidade provisória. Contrato de experiência. Garantia de emprego. Acidente de trabalho. Contrato de trabalho a termo. Compatibilidade. Empregado contratado por experiência. Princípio da função social da propriedade. Meio ambiente equilibrado. Princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio da boa-fé objetiva. Amplas considerações sobre o tema. Decreto 66.496/1970 (Convenção 117/OIT). Lei 8.213/1991, art. 19 e Lei 8.213/1991, art. 118. CLT, arts. 445, parágrafo único, 472, § 2º e 476. CF/88, arts. 1º, III, 6º, 7º, XXII e XXVIII e 170, III, 200, «caput e VIII, e 225. CCB/2002, art. 422.


«1.«As regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regímen, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência. A esta altura, os princípios se medem normativamente, ou seja, têm alcance de norma e se traduzem por uma dimensão valorativa, maior ou menor, que a doutrina reconhece e a experiência consagra. Consagração observada de perto na positividade dos textos constitucionais, donde passam à esfera decisória dos arestos, até constituírem com estes aquela jurisprudência principal, a que se reporta, com toda a argúcia, García de Enterría. Essa jurisprudência tem feito a força dos princípios e o prestígio de sua normatividade – traço coetâneo de um novo Estado de Direito cuja base assenta já na materialidade e preeminências dos princípios. A importância vital que os princípios assumem para os ordenamentos jurídicos se torna cada vez mais evidente, sobretudo se lhes examinarmos a função e presença no corpo das Constituições contemporâneas, onde aparecem como os pontos axiológicos de mais alto destaque e prestígio com que fundamentar na Hermenêutica dos tribunais e legitimidade dos preceitos da ordem constitucional. Como vão longe os tempos em que os princípios, alojados nos Códigos, exercitavam unicamente a função supletiva ou subsidiária, vinculados à «questão da capacidade ou suficiência normativa do ordenamento jurídico. conforme a doutrina positivista da compreensão do Direito como mero sistema de leis, com total exclusão de valores, ou seja, com ignorância completa da dimensão axiológica dos princípios!(...) O ponto central da grande transformação por que passam os princípios reside, em rigor, no caráter e no lugar de sua normatividade, depois que esta, inconcussamente proclamada e reconhecida pela doutrina mais moderna, salta dos Códigos, onde os princípios eram fontes de mero teor supletório, para as Constituições, onde em nossos dias se convertem em fundamento de toda a ordem jurídica, na qualidade de princípios constitucionais. Postos no ponto mais alto da escala normativa, eles mesmos, sendo normas, se tornam, doravante, as normas supremas do ordenamento. Servindo de pautas ou critérios por excelência para a avaliação de todos os conteúdos normativos, os princípios, desde sua constitucionalização, que é ao mesmo passo positivação no mais alto grau, recebem como instância valorativa máxima categoria constitucional, rodeada do prestígio e da hegemonia que se confere às normas inseridas na Lei das Leis. Com esta relevância adicional, os princípios se convertem igualmente em norma normarum, ou seja, norma das normas. (PAULO BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional - 18ª ed. - São Paulo: Malheiros , 2006, pp. 288-90). ... ()

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Doc. LEGJUR 692.4130.7926.4229

8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO «LUMINAR NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1.


Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada. 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do «espírito da cidadania é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado, seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter «multidimensional do fenômeno democrático, de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio, da CF/88 de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro «luminar normativo da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o «paradigma democrático para a saúde no trabalho": (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º; CCB, art. 421; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; CP, art. 286; arts. 2º, 3º§3º e Lei 13.188/2015, art. 4º; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o «ponto máximo do exercício da soberania popular (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de «captura da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de «capturar a democracia". A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar «eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5 . O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero «assédio moral, e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando «um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato. (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração- causados na vítima (Convenção 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de «constrangimentos eleitorais os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do CE, art. 297 c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação («impedir ou «embaraçar) - arts. 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); Lei 9.504/1997, art. 41-A (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos CE, art. 297 e CE, art. 299, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - «Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral 283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023). A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto («interposta pessoa), conforme previsão da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do CE, art. 301 - «Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, «o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da «cidadania em sua dimensão social (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9 . À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, «liberdade é não ter medo (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11 . Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos «novos coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo, da CF/88: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma «versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento, à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no CF/88, art. 1º. Esse pluralismo está associado à ideia de que «nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão da CF/88, art. 1º, V. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que «o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.) . 13 . Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou «modo velado de incitação ao voto ( trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de «não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de «dano à esfera moral do trabalhador ( trecho do acórdão regional) . Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os arts. 5º, V, X e XXXIX, da CF/88 e arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 114.7920.6000.0700

9 - STJ Meio ambiente. Sociedade. Crime ambiental praticado por pessoa jurídica. Denúncia. Responsabilização penal do ente coletivo. Possibilidade. Previsão constitucional regulamentada por Lei. Opção política do legislador. Forma de prevenção de danos ao meio-ambiente. Capacidade de ação. Existência jurídica. Atuação dos administradores em nome e proveito da pessoa jurídica. Culpabilidade como responsabilidade social. Co-responsabilidade. Penas adaptadas à natureza jurídica do ente coletivo. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. CF/88, art. 225, § 3º. Lei 9.615/1998, art. 3º. CPP, arts. 43, III e 395.


«... O tema tratado nos presentes autos é bastante controverso na doutrina e jurisprudência. ... ()

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Doc. LEGJUR 519.0307.7852.6695

10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA GRAVE. DEPRESSÃO. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST.


Hipótese em que se discute a caracterização de dispensa discriminatória da ex-empregada, acometida de depressão. Ante a possível contrariedade à Súmula 443/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA GRAVE. DEPRESSÃO. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Hipótese em que se discute a caracterização de dispensa discriminatória, ocorrida em fevereiro/2015, de ex-empregada portadora de quadros depressivos, de moderado a grave, verificados após o falecimento do cônjuge, em maio/2014. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença que reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, em dobro, e à indenização a título de danos morais. Para tanto, o Tribunal de origem entendeu não ser possível concluir que o quadro depressivo da ex-empregada tenha sido a efetiva causa de sua dispensa. 3. Constou expressamente no acórdão regional que a testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou que, antes do falecimento do seu cônjuge, a ex-empregada trabalhava normalmente e que, após a morte do seu esposo, a trabalhadora « passou a ter problemas de choro no local de trabalho, sendo que às vezes saía mais cedo, às vezes não ia trabalhar; que um dia também a reclamante passou mal no trabalho . Essa mesma testemunha afirmou que « pelo que sabe, a reclamante foi dispensada porque teve problemas de produtividade, sendo que não conseguia mais trabalhar, apenas fazendo uma coisa ou outra e também não conseguia terminar . Conforme expressamente destacado no acórdão regional, a testemunha referida também afirmou que « o diretor da empresa Avilton, diante do estado da reclamante, deixou a mesma que ficasse em casa uns dias para se recuperar, não sabendo dizer a testemunha quantos dias foi; que isso foi logo após o óbito do esposo da reclamante ; que mesmo depois desses dias o problema continuou, sendo que a reclamante chorava bastante e também ia embora mais cedo". Por sua vez, o preposto da reclamada afirmou que « a reclamante foi demitida, pois já não estava mais com produtividade, acreditando que em razão do falecimento de seu esposo . Outrossim, os diversos atestados médicos referidos na decisão regional indicam que a trabalhadora foi acometida de episódios depressivos, de natureza grave e moderada, insônia não orgânica, transtorno ansioso não especificado, síncope e colapso . Constou no acórdão regional que houve episódios de depressão moderada e um episódio de depressão grave em setembro de 2014, isto é, apenas cinco meses antes da dispensa da trabalhadora (fevereiro de 2015) . Também constou no acórdão que a trabalhadora passou cerca de 4 meses em afastamento previdenciário depois da dispensa (de 29/07/2015 a 30/11/2015). 4. Como visto, o Tribunal Regional consignou que não há elementos nos autos que permitam concluir que o quadro depressivo que acometeu a ex-empregada foi a causa efetiva da sua dispensa. Contudo, o delineamento fático probatório dos autos é no sentido de que a dispensa, de fato, foi discriminatória, sobretudo porque o próprio Tribunal Regional destacou que a reclamada tinha conhecimento do quadro depressivo que acometia a trabalhadora. Logo, ao contrário da conclusão externada pelo Tribunal Regional, as balizas fáticas contidas no acórdão são claras no sentido de que a reclamante foi dispensada pela baixa produtividade e que essa circunstância decorreu do falecimento do seu esposo, tendo sido o falecimento do cônjuge da trabalhadora o fator desencadeador do quadro depressivo, conforme se observa do depoimento pessoal do preposto e do depoimento da testemunha da empresa transcritos na decisão regional. Nesse contexto, não há que se cogitar de revolvimento de fatos e provas, mas de exame do quadro fático contido no acórdão regional e de atribuição do correto enquadramento jurídico à situação posta. 5. Com efeito, o ordenamento brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho, em qualquer de suas formas e, além dos dispositivos constitucionais relativos ao tema (arts. 1º, III, 3º, IV, 7º, XXXI, da CF/88), tem-se a Convenção 111 da OIT. Também a Lei 9.029/1995 especificamente veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. Nesse viés, sendo a empregada, à época dos fatos, portadora de doença grave causadora de estigma, fica estabelecida a presunção da despedida discriminatória, sendo ônus do empregador comprovar de forma cabal e insofismável que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação, lícita, que não a saúde do trabalhador. 6. No caso dos autos, é incontroversa a plena ciência da empregadora acerca das condições de saúde da ex-empregada; e que a dispensa dela foi ligada à baixa produtividade, guardando relação direta com o seu estado de saúde. Dessa forma, exsurge nítido que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a conduta não foi discriminatória. 7. A dispensa discriminatória de empregado com problemas de saúde causadores de estigma ou preconceito ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcança a dignidade deste trabalhador, razão pela qual esta Corte reconhece a nulidade da despedida discriminatória, fazendo jus o trabalhador à reintegração, além de indenização por danos morais, caracterizados in re ipsa . 8. Decisão regional reformada para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à reintegração e da indenização por danos morais . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 580.8714.1179.0061

11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. As razões de fato e de direito que levaram a Corte Regional a manter o indeferimento do pleito de indenização por dano moral coletivo encontram-se expressamente consignadas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AÇÃO COLETIVA. MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO ÂMBITO DAS EMPRESAS RÉS. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo sob o fundamento de que não restou comprovada qualquer imposição de convicções políticas aos trabalhadores. Ante a possível violação ao art. 5 . º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . AÇÃO COLETIVA . MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO ÂMBITO DAS EMPRESAS RÉS. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a conduta da reclamada, consistente na manifestação de cunho político a favor das manifestações contra o Governo Federal, configura dano moral coletivo. 2. O Tribunal Regional entendeu que não restou comprovada qualquer imposição de convicções políticas aos trabalhadores. Afirmou que «é absolutamente legítimo o posicionamento político institucional, inclusive como mote de ações de divulgação e marketing «. 3. A CF/88 consagra, entre outros direitos fundamentais, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegura o livre exercício de cultos religiosos e suas liturgias, garante a proteção aos respectivos locais e proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. (art. 5 . º, VI e VIII, da CF/88) . No âmbito das relações de trabalho, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, em seu art. 1 º define o termo «discriminação como «toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão". Ainda, a Convenção 190 da OIT, cujo processo de ratificação já foi iniciado pelo Brasil, dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Em seu primeiro artigo, a expressão «violência e assédio no mundo do trabalho é definida como «uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, e inclui violência e assédio de gênero". 4. Nessa perspectiva de preservação do meio ambiente laboral, importante ressaltar que o poder diretivo do empregador somente pode ser exercido nos estritos limites da relação de trabalho, sob pena de configuração de abuso de direito. Tanto assim que é proibida a circulação de material de campanha e propaganda eleitoral nas empresas, consoante Resolução TSE 23.610/2019. 5. A figura do assédio eleitoral no ambiente de trabalho pode ser definida como o abuso de poder patronal, por meio de coação, intimidação, ameaça ou constrangimento, com o objetivo de influenciar ou mesmo impedir o voto dos trabalhadores. Assim, a interferência do empregador na liberdade de orientação política do empregado contraria a configuração do Estado Democrático de Direito de que trata o art. 1 º, da CF/88, que tem como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político (incisos III e V), configurando prática de ato ilícito trabalhista. 6. No caso concreto, ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias, a campanha ostensiva de cunho político-partidário por parte das rés no ambiente de trabalho implicou abuso do poder diretivo empresarial. O fato de não restar «comprovada qualquer imposição de convicções políticas por parte dos reclamados aos trabalhadores não é suficiente a afastar a ingerência das rés sobre o direito de escolha dos empregados. Por certo, a conduta do empregador, ainda que não tenha obrigado os empregados a usarem broches, acessórios e/ou cartazes, impôs a eles a participação na campanha, cerceando-lhes o direito à livre manifestação de pensamento e ideologia política. O poder diretivo do empregador não contempla a imposição de convicções políticas. É preciso reconhecer nos dias atuais práticas, nem sempre deliberadas, que remontam ao «voto de cabresto, tão comum na chamada República Velha, para rechaçá-las de forma veemente e conferir efetividade à democracia e ao sistema eleitoral brasileiro. Ao entender que «é absolutamente legítimo o posicionamento político institucional, inclusive como mote de ações de divulgação e marketing «, o Tribunal Regional adota entendimento que vai de encontro às políticas públicas voltadas à erradicação de práticas antidemocráticas. 7. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. Portanto, a conduta antijurídica da ré configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 do Código Civil, 5º, V e X, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 628.9978.1992.8933

12 - TST A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .


Demonstrado no agravo possível violação do art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao apelo. Agravo provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há omissão do julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. No caso, o Reclamante arguiu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional relativamente a dois temas. Quanto ao primeiro tema, « descansos semanais remunerados trabalhados - diferenças «, o Tribunal Regional manteve a improcedência da pretensão ao fundamento de que o Autor teria deixado de apontar as diferenças que entendia cabíveis, ônus que lhe incumbia . O Reclamante, então, instou o Julgador, por meio de embargos de declaração, a se manifestar a respeito da análise exemplificativa que teria realizado nos cartões de ponto juntados pela Ré e sobre a solicitação de apuração final das diferenças em liquidação de sentença, conforme consta, segundo alegou, na resposta à defesa e nas razões de recurso ordinário. Não houve enfrentamento da questão, no acórdão de embargos de declaração. Em relação ao segundo tema, « dano moral - assédio religioso «, o Órgão a quo, sem expor qualquer dado fático sobre as condições de trabalho às quais o Reclamante foi submetido, indeferiu o pleito por considerar que ele não provou o abalo emocional pelo labor aos sábados, bem como que a Empresa não teria obrigação de se adequar aos seus motivos religiosos. A Parte provocou o Tribunal de origem, por embargos de declaração, a discorrer sobre aspectos fáticos que entendeu necessários para a exposição adequada da situação vivenciada, a saber: a Reclamada tinha ciência da condição do Reclamante de membro da Igreja Adventista (instituição que, embora não seja majoritária no âmbito das denominações cristãs, notoriamente restringe o labor de seus membros aos sábados para a realização de práticas religiosas); e a Reclamada detinha plenas condições de organizar uma escala de trabalho que permitisse a concessão do descanso semanal do Reclamante aos sábados, uma vez que atua no ramo da comunicação e funciona 24 horas, durante 7 dias por semana. O TRT, também neste aspecto, ao examinar os embargos de declaração, não abordou as questões suscitadas, imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Os pontos suscitados pela Parte, nos dois temas, mostram-se extremamente relevantes para o fim de se verificar, no contexto da relação de trabalho examinada, eventual desrespeito do direito ao repouso semanal remunerado do trabalhador (CF/88, art. 7º, XV), bem como o desprezo a um aspecto importante do universo da personalidade do Trabalhador, consistente no direito ao exercício de sua crença religiosa (art. 5º, VI e VIII, da CF/88). Quanto a este último aspecto, o alegado assédio religioso, registre-se que os direitos de personalidade são imantados de tutela jurídica significativa que decorre diretamente, da CF/88 de 1988, com suas regras e institutos normativos. Tais direitos, que são instrumento de realização dos princípios da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e da dignidade da pessoa humana, estabelecem claro contraponto ao poder empregatício, o qual também deriva da Constituição, pois esta reconhece a livre iniciativa privada dentro da ordem econômica (art. 1º, IV, in fine ; art. 5º, XXIII; art. 170, caput, II e IV, CF/88). A aparente antinomia, porém, soluciona-se por meio da racionalização e civilização do poder empregatício, em suas diversas dimensões (diretiva, normativa, fiscalizatória e disciplinar), de modo que se harmonize à relevância dos institutos constitucionais que asseguram tutela aos direitos de personalidade, não inviabilizando o bom funcionamento da livre iniciativa, mas colocando-a como valor social realmente ao lado - e não acima - do valor social trabalho, como claramente quer a Constituição (CF/88, art. 1º, IV). Evidentemente que, no caso dos autos, em que se aduz a ocorrência de assédio religioso no ambiente de trabalho, a ponderação de valores entre a livre iniciativa do empregador e a liberdade religiosa individual do empregado deve ser realizada pelo operador do direito com o máximo de cautela, buscando-se o equilíbrio entre os valores envolvidos e afastando-se a indesejável discriminação no ambiente de trabalho. De todo modo, cabe registrar que a liberdade de credo religioso pode sofrer adequações, não se constituindo de caráter absoluto (como qualquer direito). A própria Constituição, ao tempo em que prevê a inviolabilidade da liberdade de prática e crença, autoriza a restrição relativa dessaliberdadeao inserir cláusula de reserva legal para o exercício doscultos religiosos(CF/88, art. 5º, VII) e ao criar condicionante para a escusa de consciência (cumprimento de obrigação alternativa, conforme CF/88, art. 5º, VIII). Por outro lado, no contexto de uma perspectiva comunitária de relações de trabalho, a depender das circunstâncias, a prevalência do direito individual de um trabalhador ao «credo religioso pode desbordar para a quebra da isonomia entre os empregados. Por exemplo, a concessão de folga semanal sempre aos sábados para que determinado(s) empregado(s) participe(m) dos cultos de sua igreja pode sobrecarregar os demais colegas que, por participarem de outros credos religiosos, ou de nenhum, não terão o privilégio desta folga específica. O contrário também é possível, ou seja, em tese, dentro de uma empresa de grande porte e que funciona 24 horas, sete dias por semana, seria razoável atenuar o poder empregatício para que não restrinja em absoluto a folga daquele(s) trabalhador(es) aos sábados, respeitando a liberdade de crença em sua dimensão externa (participação dos cultos em coletividade). Em síntese, em face da complexidade do tema e das variantes que podem envolver a decisão do Julgador, é de extrema importância o conhecimento de todas as premissas fáticas que envolvem o caso concreto, em especial as condições materiais de organização e planta empresarial, se elas permitem a adequação do seu funcionamento às necessidades religiosas dos empregados, sem ferir a isonomia entre os empregados nem fragilizar desproporcionalmente o poder diretivo do empregador. Na situação vertente, portanto, considerando ser inviável examinar o alegado desprezo da Empregadora ao direito do Reclamante de exercer os ritos de sua crença, em face da exiguidade de dados fáticos no acórdão regional, mostra-se forçoso acolher a preliminar de nulidade arguida, já que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7395.3600

13 - STJ Hermenêutica. Meio ambiente. Proteção. Direito florestal. Interpretação do Lei 4.771/1965, art. 27, parágrafo único (Código Florestal). Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema em acórdão que autorizou a queimada em plantação de cana de açúcar.


«... Fico, na verdade, como um grande jurado entre grandes tribunos a avaliar e concluir, que, absolutamente, todos têm razão. Mas, evidentemente, temos que chegar a alguma conclusão.
Por dever de ofício, temos que conhecer a lei; por sermos humanos, temos que ter sensibilidade e, assim sendo, que unir os dois elementos e decidir uma questão tão nobre como esta, colocada da tribuna de forma tão elegante e desinteressada, com um tal valor ideológico.
A jurisprudência do Tribunal nunca teve oportunidade de enfrentar, tal como agora, a questão no seu cerne. A grande maioria dos arestos foram no sentido do não-conhecimento por força da análise da matéria fática. Apenas um acórdão, do Sr. Ministro Ari Pargendler, entendeu, quase que com uma clareza literal, que a queima de cana-de-açúcar é queima de mata e de floresta, incidindo na transgressão ao Lei 4.771/1965, art. 27 do Código Florestal (Lei 4.771/1965) . A visão jus naturalista do Direito é, ao meu modo de ver, a mais acertada, aquela que marca a decisão que se aguarda de um magistrado.
Penso que o cidadão do povo prefere que os juízes sejam mais sensíveis do que técnicos, ou seja, que tenham mais sensibilidade do que saibam, efetivamente, o direito objetivo na sua feição literal. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.9173.8000.8700

14 - TNU Seguridade social. Previdenciário. Pedido de uniformização de jurisprudência. LOAS. Portador do vírus HIV. Incapacidade para o trabalho. Lei 8.742/1993, art. 20.


«1 - Portador do vírus HIV. Miserável. Sintomas da doença já manifestados. Perícia médica atestando a capacidade para o trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 151.5491.8000.3600 Tema 528 Leading case

15 - STF Recurso extraordinário. Jornada de trabalho. Mulher. Horas extras. Intervalo de 15 minutos. Repercussão geral reconhecida. Tema 528/STF. Julgamento do mérito. Trabalhista. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção da CLT, art. 384 pela CF/88. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. CF/88, art. 5º, I, 7º, XXX. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 528/STF - Recepção, pela CF/88, do CLT, art. 384, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9000.0000

16 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Aborto espontâneo. Direito ao afastamento do trabalho assegurado à mulher gestante. Norma cogente. Momento de dor. Resguardo à saúde física, psíquica e emocional. CLT, art. 395. CF/88, CF/88, art. 5º, I. ADCT, art. 10, II, «b.


«A mulher está definitivamente inserida no mercado de trabalho, e a proteção especial, que o legislador lhe outorgou, não constitui, em hipótese alguma, o estreitamento, o estrangulamento de sua legítima e contínua luta por uma fatia importante do mundo do trabalho. Paula Cantelli observa que «a história da mulher no mundo do trabalho tem sido também uma história de lutas, de conquistas, de avanços (O trabalho feminino no divã: dominação e discriminação, Ltr. p. 27). O sistema produtivo vem assimilando, e muito bem, as normas especiais de tutela do trabalho da mulher, reconhecendo que, no fundo, os custos se acomodam nas colunas das receitas e das despesas, sem nenhum déficit de natureza financeira. No auge do fordismo, as mulheres expandiram o seu universo laboral, deixaram os escritórios, vestiram os macacões e foram para a linha de produção. Na sociedade informacional, superada grande parte da limitação física, homens e mulheres convivem em iguais condições no ambiente de trabalho, disputando, sadiamente, todos os tipos de cargos. Não há mais nenhuma função que não tenha as mãos, o batom, a sensibilidade e a eficiência da mulher. Ademais, a consciência social da igualdade entre homens e mulheres, propalada pelo CF/88, art. 5º, I, tem levado ao cumprimento espontâneo da lei, rejeitada a discriminação, quer no momento da contratação, quer na executividade contratual, inclusive quanto ao nível salarial. Segundo Muraro e Boff «da consciência de solidariedade a humanidade passa à consciência da competição (Feminino e masculino: uma nova consciência para o encontro das diferenças, Sextante, p. 11). Em caso de aborto espontâneo, isto é, de aborto não criminoso, a dor que, normalmente, invade a mulher é semelhante àquela que se abate, impiedosamente, sobre qualquer ser humano, quando perde um ente querido. A mulher, talvez mais do que o homem, sente essa perda como se fosse, e é, uma parte de si própria, afetando, sensivelmente, o seu lado emocional. A emoção constitui um fator importante na estrutura física e mental das pessoas, trazendo momentâneas sequelas mais graves sobre quem já trazia um ser dentro de si. O legislador foi sábio ao estatuir norma a esse respeito, fixando em duas semanas o direito ao repouso físico, mental e emocional da mulher, no caso de aborto não criminoso. Note- se que o prazo é extremamente compatível com a enorme maioria dos casos, em que o retorno ao trabalho também integra o conjunto de medidas propícias à higidez, à recuperação físico-emocional da mulher. Trata-se da laborterapia: após um período de duas semanas de recuperação, impõe-se o retorno ao trabalho, à rotina da vida. Comprovada a ocorrência do aborto espontâneo, por atestado médico oficial, a empregada faz jus a duas semanas de repouso remunerado, assegurado o retorno à função que ocupava anteriormente ao afastamento, por força do CLT, art. 395, cuja aplicação é incondicional e incontinenti, ainda que sob a forma de indenização substitutiva, que, embora não preserve a verdadeira finalidade do instituto, pelo menos recompõe o seu aspecto financeiro.... ()

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Doc. LEGJUR 793.3614.0514.1578

17 - TST I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .


1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.8403.8000.0200

18 - STF Meio ambiente. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.055/1995, art. 2º, caput e parágrafo único. Extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/AMianto e dos produtos que o contenham. Amianto crisotila. Lesividade à saúde humana. Alegada inexistência de níveis seguros de exposição. Legitimidade ativa ad causam. Associação nacional dos procuradores do trabalho. Anpt. Associação nacional dos magistrados da justiça do trabalho. Anamatra. CF/88, art. 103, IX. Representatividade nacional. Pertinência temática. Mérito. Amianto. Variedade crisotila (asbesto branco). Fibra mineral. Consenso médico atual no sentido de que a exposição ao amianto tem, como efeito direto, a contração de diversas e graves morbidades. Relação de causalidade. Reconhecimento oficial. Portaria 1.339/1999 do ministério da saúde. Posição da organização mundial da saúde. Oms. Risco carcinogênico do asbesto crisotila. Inexistência de níveis seguros de exposição. Limites da cognição jurisdicional. Questão jurídico-normativa e questões de fato. Análise da jurisprudência. Lei 9.055/1995, art. 2º. Fonte positiva da autorização para exploração econômica do asbesto crisotila. Lei 9.976/2000. Legislação federal específica e posterior. Indústria de cloro. Uso residual. Transição tecnológica. Situação específica não alcançada pela presente impugnação. Tolerância ao uso do amianto crisotila no Lei 9.055/1995, art. 2º. Equacionamento. Livre iniciativa. Dignidade da pessoa humana. Valor social do trabalho. Direito à saúde. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Desenvolvimento econômico, progresso social e bem-estar coletivo. Limites dos direitos fundamentais. Compatibilização. CF/88, art. 1º, iv; CF/88, art. 170, caput; CF/88, art. 196; e CF/88, art. 225, caput e § 1º, V. Audiência pública (ADI 3.937) e amici curiae. Contribuições ao debate. Jurisprudência do órgão de apelação da organização internacional do comércio. Omc. Proibição à importação de asbesto. Medida justificada. Art. XX do acordo geral sobre tarifas e comércio. Gatt. Proteção da vida e da saúde humana. Convenção 139/OIT e Convenção 162/OIT. Convenção de basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito. Regimes protetivos de direitos fundamentais. Supralegalidade. Compromissos internacionais. Inobservância. Lei 9.055/1995, art. 2º. Proteção insuficiente. CF/88, art. 6º, CF/88, CF/88, art. 7º, XXII, art. 196 e CF/88, art. 225. Quórum constituído por nove ministros, considerados os impedimentos. Cinco votos pela procedência e quatro votos pela improcedência. CF/88, art. 97. Lei 9.868/1999, art. 23. Não atingido o quórum para pronúncia da inconstitucionalidade da Lei 9.055/1995, art. 2º.


«1. Evidenciada a representatividade nacional das entidades de classe autoras, nos moldes do CF/88, art. 103, IX e da Lei 9.868/1999, art. 2º, IX. Atendido o requisito da pertinência temática, presente a correlação entre a norma impugnada e as finalidades institucionais das associações autoras. Discussão envolvendo matéria ínsita ao campo de atuação institucional tanto da magistratura do trabalho quanto dos membros do Ministério Público do Trabalho, a saber, a alegada existência de consenso médico-científico no tocante ao efeito prejudicial da exploração do amianto crisotila para a saúde dos trabalhadores da indústria e da mineração, questão de saúde, higiene e segurança do trabalho. Precedente: ADI 5458 (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 02.8.2017). Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.1900

19 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Empregado diretor de sindicato. Discriminação. Conseqüências. Verba fixada em R$ 30.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«Provado nos autos que o autor sofreu forte discriminação e retaliações em seu ambiente de trabalho, após o ingresso em atividades sindicais - mormente depois de ser reintegrado por decisão judicial -, procede o pedido de danos morais daí decorrentes. Não se pode admitir que o empregador interfira a tal ponto nas atividades sindicais de seus empregados, como se eles fossem um inimigo a ser combatido e, ainda, principalmente após a determinação judicial de reintegração no emprego, trate o empregado como se ele fosse «persona non grata na empresa. Em um país como o Brasil, em que não é segredo para ninguém que os sindicatos ainda não conseguem se sustentar como entidade totalmente livre, na luta pelos interesses dos empregados, o Judiciário deve combater, com rigor, tais atitudes discriminatórias.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7504.8500

20 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Apelidos pejorativos. Discriminação. Mobbing combinado. Responsabilidade do empregador por ato de preposto. Dignidade humana. CLT, art. 2º. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.


«Se a empresa troca o empregado de setor e o deixa sem serviços ou com poucos encargos, não pode valer-se desse sub-aproveitamento para discriminá-lo e transformá-lo em alvo de chacotas e apodos por parte da chefia e colegas. As ofensas repetidas, sob a forma de exposição do trabalhador ao ridículo por meio de apelidos pejorativos (marajá, maçã podre, super-homem) configuram mecanismo perverso de discriminação identificado na literatura psiquiátrica e jurídica como modalidade de assédio moral. Quando o constrangimento parte do próprio empregador ou de preposto deste (superior hierárquico do empregado discriminado), pode ser identificado como assédio vertical descendente, mobbing descendente ou simplesmente bossing. Trata-se da forma mais comum de assédio moral no âmbito das relações de trabalho. Irrelevante, para a caracterização do fenômeno, se o assédio for praticado por chefes, sem o conhecimento do dono da empresa. Com efeito, para as finalidades da lei, o empregador é a empresa (art. 2º, CLT), que responde por atos de seus prepostos. Na situação dos autos, conforme esclareceu a testemunha (fls. 98/99), o mau exemplo dado pela chefia acabou contaminando os colegas do reclamante, que por medo ou subserviência adotaram em relação a ele epítetos ofensivos, sem que tivessem sido coibidos pelo superior. Aqui a figura passa a ser do mobbing horizontal, praticado no mesmo plano hierárquico em que se encontra o assediado, entrelaçando-se com o assédio vertical descendente retro mencionado, e produzindo um tertium genus, qual seja, o mobbing combinado, a tornar ainda mais insuportável a pressão no ambiente de trabalho. O atentado repetido à dignidade do reclamante enseja a indenização por dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 315.8705.0861.7904

21 - TST PROTOCOLO DE JULGAMENTO SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO - RESOLUÇÃO DO CNJ 492/2023 - PORTARIA CNJ 27/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL/SEXUAL. CONDUTA TÍPICA DE PREPOSTO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.


Reconhecida a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 1. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do assédio moral e sexual sofridos por mulher trabalhadora no contexto do ambiente de trabalho terceirizado, bem como a responsabilidade do tomador de serviços. 2. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, apurou que «O tomador dos serviços, na figura da Superintendente C.P.da C. com fundamento em pretensas mensagens reveladoras de ter aceito convite anterior para ir a um motel com W. - não apresentadas à empregadora ou juntadas no processo - solicitou a imediata substituição da vítima do assédio sexual, que prestava serviços no local há mais de dois anos e sobre a qual inexiste qualquer fato desabonador comprovado. Cabe referir que a possibilidade - não comprovada, de a empregada ter mantido relacionamento prévio com o assediador não valida o comportamento deste e, muito menos, desqualifica a denúncia da trabalhadora, que tem o direito de desenvolver suas atividades profissionais em ambiente saudável e livre de qualquer constrangimento ou violência. Está demonstrado que o tomador dos serviços - a quem, assim como compete ao empregador, competia zelar pelo meio ambiente laboral hígido e seguro - ignorou a violência à integridade emocional da trabalhadora ocorrida nas suas dependências e, com sua conduta, agravou os danos suportados pela demandante que teve o seu contrato de trabalho rescindido contribuindo para o fortalecimento da crença de que a denúncia da prática de assédio sexual no trabalho acaba por penalizar a própria vítima, que, na imensa maioria dos casos, lamentavelmente, é do gênero feminino. No que diz respeito à responsabilidade do tomador de serviços, as circunstâncias fáticas do caso concreto expostas anteriormente atraem a incidência dos arts. 264 e 942, ambos do Cód. Civil, e CF/88, art. 37, § 6º. É indiscutível que o IBAMA e a empregadora foram coautores dos atos ilícitos que ocasionaram os danos suportados pela trabalhadora, o que justifica a responsabilização solidária do ente público pelos créditos deferidos, como postulado na inicial e reiterado no recurso, que pretende a condenação das rés e se reporta à inicial. [nomes ocultados] . 3. Para casos como o presente, o CNJ editou a Resolução 492/2023 que aprovou o Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, disposto na Portaria CNJ 27/2021, do qual se extraem várias orientações para o julgamento de causas envolvendo a violência contra a mulher. Como se verifica do referido Protocolo, em casos como o dos autos, que envolvem assédio e violência sexual no ambiente laboral, os indícios e o depoimento da vítima ganham relevância . O Protocolo do CNJ merece destaque e aplicação no presente caso, diante da insofismável previsão de que « a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta . 4. O acórdão regional é claro quanto a existência de assédio sexual perpetrado por colega de trabalho em face da autora, e que, uma vez denunciado o fato, a vítima foi também penalizada pelo tomador de serviços ao ser requerida sua substituição, e, posteriormente pela sua empregadora, que a manteve intencionalmente sem atribuições definidas e subaproveitada em local de péssimas condições, até seu desligamento dois meses após os fatos. A par de todo o quadro fático delineado, não restam dúvidas quanto ao ambiente hostil, ruim e degradado presente no local de trabalho, que terminou por propiciar que o assédio sexual e moral contra a autora. E, se tais condutas decorreram no contexto do meio ambiente do trabalho, por meio de um preposto da tomadora, patente a sua culpa no evento. 5. Ora, a Constituição da República elevou a dignidade da pessoa humana ao centro do ordenamento jurídico brasileiro (art. 1º, III) e elencou, dentre os direitos sociais, o direito à saúde (art. 6º). Inseriu, ainda, no rol dos direitos de todos os trabalhadores - art. 7º, XXII - a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No contexto do mercado de trabalho da mulher, a luta pela igualdade de direitos e a não discriminação iniciou-se com a Constituição de 1988, mas mesmo após 35 anos da sua promulgação, em um país culturalmente machista, com raízes no colonialismo e nos padrões eurocêntricos de superioridade em relação ao sexo, gênero, raça, origem, dentre outros, é necessário dizer o óbvio, criar leis que assegurem o direito à mulher a um mercado de trabalho justo, equânime, isonômico, proporcionando um ambiente laboral equilibrado, de respeito e livre de assédios. 6. Nesse cenário, o constitucionalismo feminino, inaugurado no julgamento da ADC 19, em que se declarou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (11.340/06), a Suprema Corte passou a entender pela existência de um microssistema de proteção à mulher, de forma que os processos judiciais envolvendo tais questões sociais devem ser vistos pelas lentes do constitucionalismo feminino, de igualdade substancial e de afirmação social. Tal concepção vem ao encontro da 7ª onda renovatória de acesso a justiça, de Bryant Garth, que busca proteger os grupos sociais vulneráveis ou culturalmente vulnerabilizados, onde se incluem as mulheres, diante da desigualdade de gênero e raça nos sistemas de Justiça. 7. O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, no qual se inclui o meio ambiente do trabalho, é direito de todos e essencial à sadia qualidade de vida, sendo dever de todos a sua proteção, nos estritos termos dos arts. 200, VIII c/c 225 da CF. Neste ínterim, cabe aos empregadores manterem um ambiente de trabalho hígido, livre de mazelas, sejam elas físicas ou mentais (CLT, art. 154 e CLT art. 157). A preocupação com o meio ambiente laboral ganhou força no cenário internacional e culminou na ratificação da Convenção 155 da OIT, que expressamente dispõe que « o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho. A importância do meio ambiente do trabalho sadio ganhou mais destaque por ocasião da 110ª Convenção Internacional do Trabalho, em que os estados-membros se comprometeram a respeitar e promover o direito fundamental a um ambiente de trabalho seguro e saudável, tenham ou não ratificado as Convenções relevantes . Com isso, inseriu-se a saúde e segurança do trabalho como a 5ª categoria de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, sendo a Convenção 155 da OIT, uma das convenções fundamentais. Logo, a redução dos riscos inerentes à saúde e segurança do trabalho engloba a preocupação com a saúde mental e psíquica dos empregados, sendo dever das empresas primarem por um ambiente de trabalho sadio. 8. A fim de evitar o assédio no meio ambiente do trabalho e promover ações preventivas, a Convenção 190 da OIT, apesar de não ter sido ratificada pelo Brasil, traçou normas e diretrizes que servem como vetor interpretativo. Como se pode notar, para a OIT, é irrelevante o fato de o assédio ter decorrido de ato único ou de ter ocorrido através de mensagens eletrônicas, pois relacionada e decorrente do trabalho desenvolvido. Sob outro vértice, a Agenda 2030 da ONU dispõe sobre as medidas que devem ser implementadas pelos Estados-membros para o desenvolvimento sustentável global, tendo o Brasil firmado o compromisso de « Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas (ODS 5) e «Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos (ODS 8). Dentre um dos objetivos de desenvolvimento sustentável 5, encontra-se no subitem 5.2 o dever de « Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos. Logo, a preocupação com a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, inclusive no ambiente do trabalho, é matéria sensível a toda comunidade internacional e engloba todos os ramos da Justiça Brasileira, não podendo passar despercebida nesta Especializada. 9. A violência sexual contra a mulher é ato ilícito que fere a sua dignidade, vulnera a sua existência e merece a repressão adequada. Por todo o exposto, diante do arcabouço jurídico nacional e internacional, bem como com base nas premissas fáticas delineadas supramencionadas, entendo que ficaram comprovados os requisitos ensejadores da reparação civil, quais sejam o dano, a culpa da empregadora e do tomador e o nexo causal com o trabalho desempenhado junto às empresas, conforme acima exposto. Portanto, estão presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil previstos nos CLT, art. 223-B e CLT, art. 223-C, 186 e 927 do CCB. 10. Quanto à responsabilidade do tomador de serviços, os arts. 223-E da CLT e 942 do CC preveem a responsabilidade solidária dos co-autores do dano. A conduta da preposta do IBAMA (tomador de serviços), também mulher, em requerer a substituição da empregada terceirizada vítima de assédio sexual naquele ambiente, com a sua «devolução ao empregador, sem registro de nenhum fato desabonador à sua conduta profissional, só reforça a discriminação estrutural contra as mulheres, e implica na revitimização e desprezo à condição da vítima, sendo, portanto, co-autora do dano sofrido pela trabalhadora. Destarte, o tomador de serviços também foi responsável pelo fato e contribuiu para este, de forma que sua responsabilidade pelos danos sofridos pela autora é solidária, nos estritos termos do CLT, art. 223-Ec/c CCB, art. 942. Assim, uma vez apurada a conduta típica de assédio moral por parte da preposta do tomador de serviços, correta sua responsabilização solidária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2012.9300

22 - TRT2 Prova. Justa causa justa causa. Requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. O nexo e a adequação entre a falta e a pena. Exigência de prova robusta. A justa causa é o motivo relevante que autoriza o término do contrato de trabalho por culpa do empregado (sujeito praticante da infração) e que deve ser analisada em várias etapas. A primeira etapa é a prova robusta da conduta. Após a prova da conduta passa-se à seguinte etapa de fixação da punição, na qual devem ser observados, para fixação da penalidade da justa causa, os três requisitos apontados por maurício godinho delgado. Objetivo, subjetivo e circunstanciais. E, em seguida perquirir o nexo causal entre falta e pena. Todos os requisitos devem ser examinados conjuntamente e, em cada caso concreto. O requisito objetivo é a tipicidade, se a conduta do obreiro corresponde a um «tipo legal preestabelecido. O requisito subjetivo envolve a gravidade da conduta o que exige o dolo ou a culpa. O requisito circunstancial, deve ser analisado no contexto do tempo, lugar, ambiente, costumes, quadro sócio-econômico do trabalhador, tais como idade, formação pessoal, profissional, escolaridade e grau de discernimento. Por fim, deve ser observado, o nexo e a adequação entre a falta e a pena aplicada, aqui incluídos os requisitos da imediatidade na aplicação da pena, a ausência de perdão tácito, o «nom bis in idem, ausência de discriminação (aplicação a todos os casos a mesma pena), caráter pedagógico do exercício disciplinar, tudo sopesado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos não há prova robusta da conduta faltosa. Afastamento da justa causa.

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Doc. LEGJUR 657.3146.0591.9250

23 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O MUNICÍPIO. ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. POLÍTICAS PÚBLICAS. SOLUÇÃO DE DEMANDA DE NATUREZA ESTRUTURAL. DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. FIXAÇÃO DE GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO. OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 16 DA AGENDA 2030 DA ONU. META 16.2. CONVENÇÕES FUNDAMENTAIS DA OIT


Nos 138 E 182. GARANTIA DE EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 227. A controvérsia está centrada na competência para apreciar e julgar a execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) já firmado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho para adoção de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil. A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, rompeu a concepção anterior da estrita relação aos sujeitos da relação de emprego e a ampliou, a partir da apreciação das controvérsias relacionadas ao trabalho humano, oriundas ou decorrentes deste (art. 114, I e IX, da CF/88). Nesse cenário, tornou-se desnecessário, para o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, que a controvérsia diga respeito, exclusivamente, à relação material entre empregado e empregador; ou seja, se a lide possuir, como causa de pedir, por exemplo, a execução do trabalho, ou, como na hipótese, o cumprimento de normas de proteção ao trabalho infantil, a competência material é desta Justiça. Por sua vez, o Termo de Ajuste de Conduta é instrumento previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985 art. 5º, I, § 6º) e tem eficácia de título executivo extrajudicial. Ademais, a CLT, em seu art. 876, caput, estabelece, dentre outros, que os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho serão executados pela forma estabelecida no respectivo capítulo, que trata da execução. E, no art. 877-A (incluído pela Lei 9.958/2000) , dispõe que é competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 736/STF, segundo a qual «Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". O TAC refere-se à solução de demanda de natureza eminentemente estrutural. Litígios estruturais, segundo Edilson Vitorelli, «são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, pública ou privada, de significativa penetração social, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite, fomenta, ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro. ( Processo civil estrutural . Teoria e Prática. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 65). O mesmo autor segue e frisa que «os litígios estruturais são policêntricos e não se enquadram no esquema processual tradicional". Cita William Fletcher, ao esclarecer que tais litígios possuem «característica de problemas complexos, com inúmeros centros problemáticos subsidiários, cada um dos quais se relacionando com os demais, de modo que a solução de cada um depende da solução de todos os outros (Autor e obra citados, p. 70). Nesta perspectiva, a análise da competência da Justiça do Trabalho precisa ser efetuada sob enfoque diverso, ou seja, a de que o combate ao trabalho infantil não se faz de modo isolado e a partir de uma única ação. Ele apenas é possível desde que sejam impostas soluções relacionadas à alteração de estruturas locais que permitam a cessação da lesão que atinge, sistematicamente, determinado grupo social, via de regra em situação de vulnerabilidade e, no caso, crianças e adolescentes. Tal não foi outra a conclusão a que chegou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e familiares vs Brasil. A sentença, proferida em 15 de julho de 2020, reconheceu a responsabilidade do Brasil «pela violação dos direitos da criança, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação e ao trabalho, uma vez que restou evidenciado o trabalho infantil e a morte de 23 crianças. Tais crianças se encontravam em situação de trabalho infantil, em uma de suas piores formas, em localidade cuja realidade era de ausência de políticas públicas que visassem a combatê-lo. E, como é característica fundamental de todas as decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, sempre em caráter estrutural, foram fixadas garantias de não repetição e, para seu estabelecimento, destacou-se a solicitação efetuada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da adoção de medidas legislativas, administrativas e de outra natureza para evitar a nova ocorrência de fatos similares, notadamente todas as medidas necessárias para prevenir, erradicar e punir o trabalho infantil. É evidente que, quando referida decisão condena o Brasil, o faz em uma perspectiva ampla, a envolver, sem sombra de dúvidas, os diversos segmentos de atuação do Estado e, dentre eles o sistema de justiça, inclusive o trabalhista. É digno de nota que o Estado Brasileiro, em sua defesa no bojo de referida ação, cita expressamente a importância do Programa de Erradição do Trabalho Infantil - PETI para a finalidade de combater o trabalho infantil (veja-se que o funcionamento efetivo do PETI faz parte do TAC que ora o MPT busca execução). A condenação do Brasil no caso em tela conclama todos, inclusive e sobretudo esta Justiça, a atuar de modo efetivo e eficaz, para banir, de uma vez por todas, em território nacional, a terrível chaga do trabalho infantil. Cite-se, por importante, o ODS16 da Agenda 2030 da ONU, que concita os Estados a proporcionar o acesso à justiça para todos, construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. A Meta 16.2, no caso brasileiro, contempla a proteção de todas as crianças e adolescentes do abuso, exploração, tráfico, tortura e todas as outras formas de violência e não há dúvida de que o trabalho infantil é uma das piores formas de violência que atinge crianças e adolescentes em território nacional. A abolição efetiva do trabalho infantil é elencada como princípio fundamental e se centraliza nas Convenções Fundamentais da OIT de nos 138 (complementada pela Recomendação 146) e 182 (complementada pela Recomendação 190), e versam, respectivamente, sobre a idade mínima de admissão ao emprego e sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil ( Decreto 10.088, de 05/11/2019). O princípio da proteção integral da criança e do adolescente é, ainda, alçado à matriz constitucional, consoante determina o art. 227, caput, §§ 3º, 7º e 8º. Nessa perspectiva, foi promulgado o ECA - Lei 8.069/1990, o qual, em seu Capítulo V, dispõe sobre o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho. Posteriormente, e também com o objetivo de promover efetividade à norma constitucional, a edição do Estatuto da Primeira Infância - Lei 13.257/2016 -, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Todo esse arcabouço normativo objetiva a materialização do princípio fundamental de erradicação do trabalho infantil e possibilita o acesso das famílias mais vulneráveis a programas sociais, a inserção das crianças e adolescentes em ambiente escolar, com participação e fiscalização efetiva das entidades públicas, em especial dos municípios, em razão de maior proximidade, conhecimento e capacidade para atuar no sentido de combater, de forma eficaz, o trabalho infantil. Assim, tratando-se o TAC que ora se discute de título executivo firmado pelo Ministério Público do Trabalho, o qual exerce suas atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, na forma do Lei Complementar 75/1993, art. 83, III, a competência material para executar o referido instrumento pertence a esta Especializada. Ademais, é sabido que a competência é fixada com fundamento no critério material que a define e a especialidade conferida pelo Legislador Constituinte à Justiça do Trabalho demonstra que os princípios e direitos fundamentais do trabalho, no âmbito da jurisdição, devem ser por ela solucionados. No caso, o TAC mencionado compreende: inserção e permanência, na escola e com jornada ampliada, de crianças e adolescentes em atividades consideradas como as piores formas de trabalho infantil; inserção de suas famílias em programas sociais; criação de comissão municipal; contratação de monitores para trabalhar na jornada ampliada; carga horária e objetivos da jornada escolar ampliada; estruturação dos espaços físicos e disponibilização de transporte para os participantes do PETI. Assim, é natural que toda demanda judicial que pretenda a abolição do trabalho infantil seja processada e julgada pelo órgão especializado, uma vez que os elementos materiais definidores da competência - pedido e causa de pedir - estão intrinsecamente relacionados com o mundo do trabalho. Nesse sentido já decidiu esta Subseção no julgamento do E-RR-90000-47.2009.5.16.0006, da relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 23/06/2023. Recurso de embargos conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7571.5600

24 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Trabalho da mulher. Intervalo de quinze minutos entre a jornada normal e a jornada extraordinária a ser realizada. CLT, art. 384. Revogação tácita pela CF/88. Igualdade em direitos e obrigações entre entre homens e mulheres. Considerações do Des. Carlos Francisco Berardo sobre o tema. CF/88, art. 5º, I.


«... 4 - CLT, art. 384 - Com a vigência da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu, no art. 5º, I, que «homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, passou-se a considerar que há conflito entre os dispositivos. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.2914.0000.6700

25 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade objetiva do estado. Aids. Demissão sem justa causa. Discriminação. Cabimento de indenização. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 279/STF.


«1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: «Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6001.2500

26 - TRT3 Dano moral. Discriminação. Não configuração.


«No caso vertente, partir da análise da prova oral, percebe-se que a reclamada não cometeu excessos na investigação do furto ocorrido. Vale destacar a atitude cautelosa do sócio da empresa, que conversou com os auxiliares administrativos em local reservado, tratando-os com igualdade e respeito. Ao contrário dos argumentos lançados na peça recursal, o simples fato de a reclamante ter sido dispensada sem justa causa, por si só, não gera a presunção de tratamento discriminatório. Ressalte-se que, em nenhum momento, a reclamante foi acusada de furto, sem provas. Nesse contexto, é importante frisar que tanto a dispensa como a admissão de trabalhadores são procedimentos rotineiros no mercado de trabalho, não havendo que se falar em conduta ilícita patronal. Sob essa ótica, os elementos reunidos nos autos não levam a crer que a reclamante tenha sido vítima de tratamento diferenciado, rigor excessivo ou qualquer ofensa apta a marginalizá-la no ambiente de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7556.2600

27 - TRT5 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Racismo. Ato de preposto. Responsabilidade da empregadora. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 932, III. CF/88, art. 5º, V e X.


«... Por fim, a culpa da empregadora na produção do evento danoso, também, é indiscutível. A discriminação praticada por preposto do empregador importa na responsabilização concorrente deste último, em face do seu dever de zelar para que o ambiente de trabalho seja seguro e disciplinado. Ademais, o CCB/2002, art. 932, III prevê a responsabilidade pela reparação civil do empregador «por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. ... (Juíza Conv. Heliana Neves da Rocha).... ()

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Doc. LEGJUR 843.4898.8654.3081

28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. VIOLÊNCIA E ASSÉDIO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. QUESTÕES DE GÊNERO. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. PROTOCOLO DO CNJ PARA JULGAMENTO SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO (2021) . ENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


O assédio nas relações de trabalho possui conceito amplo, que abrange não apenas a conduta reiterada, mas, também, a conduta unissubsistente . É indispensável que o direito fundamental ao risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII, CF/88) exteriorize, diante de interpretações sistemáticas das normas trabalhistas, sua eficácia irradiante, ostentada por todo direito fundamental. A eficácia irradiante dos direitos fundamentais, inclusive do trabalho, orienta o intérprete do Direito a preencher o conteúdo normativo de princípios e regras jurídicas com o sentido e o alcance próprios dos direitos fundamentais que os impactem. No Direito do Trabalho, todo direito fundamental do trabalhador, inclusive os de ser protegido contra acidentes e doenças do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88) e ter um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado (arts. 200, VIII e 225, caput, da CF/88), deve ter seu núcleo essencial informado também pelas normas internacionais que abordam com especialidade a respectiva matéria, como consequência do disposto no CF/88, art. 5º, § 2º . Também ganha destaque, nessa função, o CF/88, art. 5º, § 1º, em que se insculpe o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais . O vaso de comunicação entre as normas internacionais sobre direitos humanos (tais como a maior parte das Convenções da OIT) e os direitos fundamentais positivados na ordem interna, conforme o princípio pro homine (art. 19.8 da Constituição da OIT), deve ter por finalidade sempre o aprimoramento da proteção social que se pretende progressiva (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos). A circunstância fática que demonstre que a conduta lesiva tenha sido única, continuada, divisível ou indivisível consiste em elemento simplesmente acidental e lateral para a caracterização da violência ou do assédio nas relações de trabalho. O elemento principal para tal configuração reside no exame das consequências previstas ou previsíveis da conduta praticada no ambiente de trabalho . Se a conduta, unissubsistente ou plurissubsistente, praticada uma ou mais vezes, visar, causar ou for capaz de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, será ela configurada como ato de violência e assédio nas relações de trabalho . No âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) inclui, expressamente, o assédio sexual no local de trabalho como uma das formas de violência contra a mulher. Essa menção expressa denota a sensibilidade do tema não apenas no âmbito da OIT, mas também no âmbito da OEA. Embora os termos refiram-se à mulher, a interpretação condizente com a progressividade dos direitos sociais (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos) e com a máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º) exige a inserção, no termo «mulher, de toda e qualquer pessoa que, por questões afetas ao gênero, encontrem-se em situação de vulnerabilidade à violência e ao assédio nas relações de trabalho . O sexo biológico não é o critério responsável por definir quem se encontra em situação de vulnerabilidade social decorrente de questões de gênero, mas, sim, a identidade de gênero pertencente a cada indivíduo. É nesse sentido a moderna compreensão da igualdade de direitos entre homem e mulher, prevista no CF/88, art. 5º, I, conforme o Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) . Nos domínios da Organização das Nações Unidas (ONU), a superação de estereótipos de gênero já vinha ganhando dimensão expansiva a partir da celebração da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), que, em seu art. 5º, estatui o compromisso internacional da República Federativa do Brasil em combater toda forma de preconceito ou hierarquização entre sexos (modernamente compreendidos como «gêneros). Logo, o combate à violência e ao assédio no mundo do trabalho decorre de obrigação transversal da República Federativa do Brasil. Afinal, toda violência baseada em gênero deve ser combatida por força dos compromissos firmados perante a ONU e OEA, que compreendem conceitos amplos o suficiente para contemplar as relações de trabalho, assim como várias outras relações jurídicas cotidianas. Nos termos do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021), a configuração de assédio sexual, na seara trabalhista, deve ser ampla, ao contrário do conceito restritivo imbuído no CP, art. 216-A que pressupõe a existência de hierarquia entre a vítima e o agente delituoso para a configuração do assédio sexual. O Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) alerta para que os juízes tenham sensibilidade quanto à realidade de que o assédio sexual é perpetrado de forma clandestina, como maneira de automaticamente acobertar sua prática e consolidar, com a menor probabilidade possível de reparação, a violação aos direitos da personalidade da vítima. O depoimento pessoal da vítima, portanto, não pode receber o mesmo tratamento ordinariamente atribuído aos demais depoimentos pessoais. No caso concreto, o Regional consignou, expressamente, que as provas testemunhais produzidas ao longo da instrução probatória demonstram, de forma clara, que o superior hierárquico da Reclamante direcionou-lhe insinuações invasivas de cunho sexual, com comentários concernentes ao seu corpo e convites para eventos íntimos privados, com persistência, além de toques em partes do seu corpo. Tal conduta, conforme consignação fática do acórdão regional - insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126/TST -, decorreu de abuso do exercício do poder diretivo (CCB, art. 187), uma vez que a vulnerabilidade da Reclamante às insinuações e aos convites perpetrados pelo seu superior hierárquico (preposto da Reclamada, na configuração do CPC/2015, art. 932, III, do Código Civil) decorre da própria relação de subordinação havida entre a Reclamante e seu superior, como consequência da organização hierárquica da empresa. O Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) já alerta para tal peculiaridade. O grave constrangimento decorrente da condição de vítima de assédio sexual, amargada pela Reclamante no caso concreto, representa, notoriamente, ameaça ao seu direito humano fundamental à honra e à privacidade (art. 11 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Afinal, a exposição ou o perigo de exposição de situações de assédio sexual naturalmente incute temor à vítima, no que toca a possíveis agravamentos e efeitos secundários na sua vida social, potencialmente decorrentes da situação de assédio sofrida. Some-se a isso a circunstância de os padrões estereotipados intrínsecos à sociedade, que devem ser eliminados o mais rápido possível (art. 5º da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher), sujeitarem a mulher a críticas e julgamentos infundados no que toca à sua abertura ou iniciativa para o relacionamento. A sujeição da vítima, no contexto da relação de emprego, diante de condutas configuradoras de assédio sexual, aproxima-se do instituto da coação, previsto no art. 151, caput, do Código Civil: «A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens . O dano físico não é a única nem a principal forma de configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho, porque essa configuração também pode decorrer de danos sexuais e psicológicos, com ou sem contato físico. A conduta praticada pelo superior hierárquico da Reclamante, juridicamente investido da condição de preposto da Reclamada (art. 932, III, do Código Civil), configura assédio sexual. Na condição de ato ilícito (CCB, art. 186), o assédio sexual perpetrado no caso concreto enseja o dever de reparação civil (art. 927, caput, do Código Civil) por parte da Reclamada. Tal ato ilícito violou o direito humano fundamental à intimidade e à vida privada da Reclamante, o que atrai o direito à reparação integral (art. 5º, V e X, CF/88; CCB, art. 944). Assim, a decisão regional, ao manter o julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais, diante da presença de quadro fático configurador de assédio sexual, observou adequadamente o art. 5º, V e X, da CF/88 e os dispositivos legais que concernem ao ônus da prova. Quanto ao valor da indenização por dano moral, a mensuração do valor devido pela Reclamada passa, necessariamente, pela premissa de que o assédio sexual representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino . Ademais, o assédio sexual, ainda mais quando velado e clandestino, ocasiona extrema lesividade ao decoro e à honra da trabalhadora, que, em razão de vulnerabilidades estruturais suportadas pelas pessoas do gênero feminino, sofre distinto e peculiar sofrimento psicológico, com maior risco à sua integridade psicossomática. É imprescindível que a condenação consista em valor proporcional aos bens jurídicos que foram atingidos pela conduta lesiva da Reclamada, a fim de que seja efetivada a reparação integral dos danos configurados. Além disso, o valor deve observar a finalidade pedagógica da condenação, a situação econômica das partes e a profundidade dos danos causados, que, no caso, envolvem questões de gênero, que são caras para a sociedade. O valor fixado pelo Regional (R$ 50.000,00) não pode ser reduzido, já que a sua redução materializaria reparação insuficiente dos bens jurídicos lesados. Sua majoração, por certo, é impossível, dado o princípio da non reformatio in pejus . Acresça-se que a incorporação das orientações do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero ao sentido e ao alcance das normas que repercutem sobre o Direito do Trabalho vem ganhando elevada expressão na jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 595.1032.3444.2180

29 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGIBILIDADE DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS POR TRABALHO ALÉM DA CARGA HORÁRIA E POR REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONVENCIMENTO DO REGIONAL A PARTIR DE PROVAS EMPRESTADAS. SITUAÇÕES INDIVIDUAIS DISTINTAS DO CASO CONCRETO.


O fundamento central da insurgência da Reclamante, em sustentação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Regional, é o de que as provas produzidas ao longo da fase de instrução poderiam direcionar tanto o Juízo de primeira instância como o Regional a conclusão oposta à que prevaleceu: de que a Reclamante teve o regime de compensação de jornada inobservado, tornando exigível o pagamento de horas extraordinárias pelo labor além da carga horária diária e pela redução de seu intervalo intrajornada. O principal elemento probatório que a Reclamante afirma não ter sido tomado em consideração seria o conjunto de provas emprestadas, consistentes em decisões de mérito tomadas em outras ações trabalhistas, nas quais a exigibilidade das horas extraordinárias, com seus consectários, foi reconhecida em circunstâncias alegadamente idênticas. No entanto, os elementos probatórios tomados em consideração pelo Regional, a fim de concluir pela improcedência das pretensões condenatórias, resumiram-se ao exame dos controles de frequência e dos depoimentos testemunhais coletados em audiência de instrução. Todos esses elementos disseram respeito à situação contratual da Reclamante, particularmente. Ao contrário, as provas emprestadas a que se refere a Reclamante contêm tão somente análise dos registros de jornada e demais provas referentes a outros empregados, sem qualquer correlação ou vinculação com as questões contratuais vivenciadas pela Autora neste processo. Os órgãos jurisdicionais, destinatários finais das provas produzidas, fundados no princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), consideraram suficiente à formação de seu convencimento o exame das provas testemunhais e documentais que centralizaram o período contratual da Reclamante, ao invés de tomar em conta situações fáticas protagonizadas por outros empregados. Por tais razões, não se constatam violações aos dispositivos legais e constitucionais que impõem ao Poder Judiciário a fundamentação de suas decisões, sob pena de nulidade (arts. 832 da CLT; 489 do CPC; e 93, IX, da CF/88). Afinal, o convencimento do Regional foi racionalmente motivado e não revelou lacuna capaz de comprometer a estrutura dos silogismos adotados na exposição de sua fundamentação. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. A Reclamante norteia a argumentação recursal a partir do fato de que as provas dos autos teriam indicado o desrespeito a regime de compensação de jornada vigente, bem como o labor além da carga horária diária e a supressão e redução, em certas ocasiões, de seu intervalo intrajornada mínimo. Contudo, tais insurgências vão de encontro às conclusões do Regional quanto à matéria de fato. Afinal, a Reclamada, conforme consignações do Regional quanto aos elementos fático probatórios, produziu provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da Reclamante, inclusive nos termos da Súmula 338/TST no que toca ao intervalo intrajornada. Ainda, a Reclamada produziu prova de natureza testemunhal que convenceu o Regional quanto à idoneidade dos controles de frequência por ela juntados. Ademais, as alegações do recurso não se direcionam à discussão sobre as regras jurídicas do ônus da prova, mas, sim, à rediscussão quanto aos fatos efetivamente havidos na relação mantida entre as partes. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RAZOABILIDADE DA IMPUTAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. Depreende-se dos autos, inclusive dos acórdãos de julgamento dos sucessivos embargos declaratórios opostos pela Reclamante, que a insurgência apresentada foi a mesma: direcionada aos elementos fático probatórios que embasaram o convencimento do Regional. Apenas diante da terceira oposição dos embargos declaratórios é que o Regional constatou o caráter protelatório da medida. A sucessiva reiteração de insurgências idênticas, quando não haja manifesta omissão nas decisões sequencialmente embargadas, denota o caráter protelatório da medida, ainda que tomada pela Reclamante, de quem não se presume ou se espera a intenção de dilatar a duração do processo. Ademais, o percentual aplicado pelo Regional a título de multa (1% sobre o valor atualizado da causa) não excedeu o limite da razoabilidade, uma vez que nem sequer atingiu o seu patamar máximo (2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o CPC, art. 1.026, § 2º). Por tais razões, não há violação a dispositivos constitucionais ou legais concernentes ao devido processo legal ou às regras processuais que informam a configuração de caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. ASSÉDIO MORAL. CARÁTER CONSTANTE DA VIOLÊNCIA PRATICADA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO 190 DA OIT. EFICÁCIA IRRADIANTE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO RISCO MÍNIMO REGRESSIVO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. QUESTÕES DE GÊNERO SUBJACENTES. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da CF/88, art. 5º, X, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. ASSÉDIO MORAL. CARÁTER CONSTANTE DA VIOLÊNCIA PRATICADA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO 190 DA OIT. EFICÁCIA IRRADIANTE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO RISCO MÍNIMO REGRESSIVO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. QUESTÕES DE GÊNERO SUBJACENTES. A Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, apresenta em seu art. 1º conceito amplo de violência e assédio no trabalho, abrangendo não apenas a conduta reiterada, mas, também, a conduta unissubsistente . Independentemente da ratificação de Convenções da OIT que tratem de temas principais ou acessórios da temática «Saúde e Segurança do Trabalho, que foi erigida ao patamar de Princípios e Direitos Fundamentais da OIT a partir da 110ª Conferência Internacional do Trabalho, é indispensável que o direito fundamental ao risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII, CF/88) exteriorize, diante de interpretações sistemáticas das normas trabalhistas, sua eficácia irradiante, ostentada por todo direito fundamental. A eficácia irradiante dos direitos fundamentais, inclusive do trabalho, orienta o intérprete do Direito a preencher o conteúdo normativo de princípios e regras jurídicas com o sentido e o alcance próprios dos direitos fundamentais que os impactem. No Direito do Trabalho, todo direito fundamental do trabalhador, inclusive os de ser protegido contra acidentes e doenças do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88) e ter um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado (arts. 200, VIII, e 225, caput, da CF/88), deve ter seu núcleo essencial informado pelas normas internacionais que abordam com especialidade a respectiva matéria, como consequência do disposto no CF/88, art. 5º, § 2º. Também ganha destaque, nessa função, o CF/88, art. 5º, § 1º, em que se insculpe o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. O vaso de comunicação entre as normas internacionais sobre direitos humanos (tais como a maior parte das Convenções da OIT) e os direitos fundamentais positivados na ordem interna, conforme o princípio pro homine (art. 19.8 da Constituição da OIT), deve ter por finalidade sempre o aprimoramento da proteção social que se pretende progressiva (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Por tais razões, a Convenção 190 da OIT deve ser observada como alicerce na interpretação jurídica de princípios e regras do direito interno que se apliquem, em abstrato, a situações de violência e assédio de qualquer natureza no mundo do trabalho. A subsistência material da conduta de violência ou de assédio, se única, continuada, divisível ou indivisível, é elemento secundário para a caracterização da violência ou do assédio nas relações de trabalho. O elemento principal para tal configuração consiste nas consequências previstas ou previsíveis da conduta praticada no ambiente de trabalho . Se a conduta, unissubsistente ou plurissubsistente, praticada uma ou mais vezes, visar, causar ou for capaz de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, será ela configurada como ato de violência e assédio nas relações de trabalho . Observa-se, portanto, que o âmbito objetivo da configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho tornou-se mais amplo que o tradicionalmente concebido. Afinal, majoritariamente, a doutrina atribui ao conceito de assédio moral a existência de condutas reiteradas, de modo a considerar a continuidade da lesão ao direitos da personalidade dos trabalhadores como um requisito essencial à caracterização do assédio. Como visto, à luz da Convenção 190 da OIT, a continuidade ou reiteração da conduta lesiva, no ambiente de trabalho, é dispensável para a configuração de violência e assédio no trabalho. É de se ressaltar que o âmbito objetivo, acima citado, contempla tanto o assédio moral como o assédio sexual, igualmente destinatários de tutela. A norma internacional confere ênfase à violência e ao assédio baseados no gênero, o que denota a crescente e grave preocupação social internacionalmente compartilhada quanto à proteção das mulheres vítimas de discriminação nas relações de trabalho, em contextos nos quais a infundada distinção baseada no gênero desdobra-se na prática de condutas únicas ou reiteradas potencialmente lesivas aos direitos da personalidade das trabalhadoras. Ademais, o âmbito subjetivo da configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho tornou-se, igualmente, mais amplo. O art. 2º da Convenção 190 da OIT abrange, como destinatários da proteção em face da violência e do assédio, não apenas os trabalhadores, mas, também, as pessoas em situação de formação profissional (estagiários e aprendizes, destacadamente), ex-empregados, trabalhadores voluntários, candidatos a empregos variados, os trabalhadores regidos por fontes normativas diversas das destinadas aos trabalhadores em geral e, até mesmo, o próprio empregador . O art. 2º da Convenção 190 da OIT torna irrelevante o regime jurídico orientador da relação jurídica de trabalho. Logo, não exaustivamente, mas destacadamente, os servidores públicos e os trabalhadores autônomos são igualmente destinatários da tutela do Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos em face da violência e do assédio no mundo do trabalho. Ademais, o mesmo dispositivo estende tal proteção inclusive às fases pré-contratual e pós-contratual das relações de trabalho. Afinal, as pessoas que buscam emprego, os candidatos a emprego e os ex-empregados são expressamente abrangidos pelo núcleo de sujeitos destinatários da proteção contra atos de violência e assédio oriundos da organização de trabalho mantida por agente econômico. Ainda, tal dispositivo torna irrelevante o caráter voluntário do trabalho, já que textualmente abrange os trabalhadores voluntários como destinatários da mencionada tutela internacional. Outrossim, o dispositivo abrange as pessoas em fase de formação profissional, independentemente da remuneração ou de futura fixação nos quadros do agente econômico formador, destacando, exemplificativamente, os aprendizes e os estagiários. Por fim, o dispositivo estende a proteção, inclusive, ao empregador e aos seus prepostos, a quem pode interessar, casuisticamente, tutela contra condutas conceituadas como «assédio moral ascendente, que consistem na prática de atos de violência e assédio por trabalhadores em face de outros trabalhadores de hierarquia funcional superior, ou até mesmo do próprio empregador. É de se concluir, portanto, que a existência, ou não, de vínculo empregatício típico é irrelevante para a configuração de violência e assédio na respectiva relação jurídica que envolva o trabalho. No caso concreto, o Regional consignou, objetivamente, que a Reclamante vivenciou numerosas situações de assédio moral no ambiente de trabalho, notadamente pelos comentários ofensivos lançados por superior hierárquico durante reuniões às quais estavam presentes outras pessoas, inclusive colegas de trabalho e clientes da empregadora, e pela cobrança abusiva por produtividade, destacada por adjetivações ofensivas empreendidas na categorização de empregados supostamente menos produtivos. As condutas atribuídas a superiores hierárquicos da Reclamada, por cujos atos esta responde (art. 932, III, Código Civil), foram consignadas pelo Regional como efetivamente existentes, já que comprovadas mediante provas testemunhais. Do quadro fático consignado pelo Regional, depreende-se o caráter reiterado e permanente de tal conduta lesiva. Essas circunstâncias agravam o dano, conferindo-lhe maior extensão e, consequentemente, demandando reparação mais expressiva. Afinal, a Convenção 190 da OIT patentemente dispensa a reiteração da conduta para que seja ela configurada como de assédio moral, e essa dispensa transforma a reiteração da conduta em elemento que confere maior extensão ao dano, cuja existência já pode ser configurada independentemente de reiteração. Ademais, constata-se do quadro fático consignado que a Reclamante prestou serviços à Reclamada por mais de seis anos, o que viabiliza a conclusão de que a extensão do dano, pela permanência das situações de assédio, é maior do que aquela pré-concebida como parâmetro para fixação de indenização em R$ 5.000,00. Constata-se, ainda, que as admoestações ofensivas, com palavras de baixo calão, especialmente quando contínuas e presenciadas por terceiros, quando direcionadas a trabalhadoras do gênero feminino, carregam maior reprovabilidade. Afinal, a depreciação pública do trabalho de mulheres representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino . Ademais, o conteúdo das comunicações havidas entre a Reclamante e seus superiores hierárquicos tinha conteúdo de extrema lesividade ao decoro e à honra da trabalhadora, a qual, em razão de vulnerabilidades estruturais suportadas pelas pessoas do gênero feminino, sofre patentemente maior sofrimento psicológico, com maior risco à sua integridade psicossomática. Ao TST, como Corte de revisão, cabe o enquadramento jurídico dos fatos já comprovados na instância ordinária ao direito aplicável. Diante desses fundamentos, é de se concluir que o Regional, ao limitar o valor da indenização por danos morais à Reclamante em R$ 5.000,00, violou o CF/88, art. 5º, X. Afinal, tal valor atribui proteção deficiente aos bens jurídicos que foram atingidos pela conduta lesiva da Reclamada, e não materializa reparação integral aos danos configurados. Além disso, o valor passa longe de representar a finalidade pedagógica da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a situação econômica da Reclamada e a profundidade dos danos causados, que envolvem questões de gênero, que são caras para a sociedade. Valor da indenização por danos morais majorado para R$ 25.000,00. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 946.2340.9707.8115

30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. 2. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da CF/88 e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Tratando-se de assédio sexual no trabalho, retratado por ações reiteradas de índole sexual ou por grave ação dessa natureza, praticadas por pessoa que integra a organização ou quadros da empresa contra subordinado ou colega, desponta ainda mais relevante a responsabilização pela afronta moral sofrida, porque abala sobremaneira e por longo período a autoestima, honra, vida privada e imagem da vítima, denotando também gestão empresarial desrespeitosa e descuidada em aspecto de alta relevância, segundo a Constituição da República (respeito à dignidade da pessoa humana; respeito à mulher trabalhadora). Registre-se que a diferença de tratamento de gênero ainda é uma lamentável realidade no Brasil, que gera elevado nível de tolerância a certos tipos de violência contra a mulher, caso do assédio sexual . Nesse sentido, a relação laboral, em face da assimetria de poder a ela inerente, mostra-se, infelizmente, como campo fértil à repercussão nociva da desigualdade estrutural de gênero. Diante disso, é dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira, buscando conferir efetividade ao princípio da igualdade substantiva previsto na Constituição e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte em matéria de direitos humanos, a fim de evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes da influência do machismo, do sexismo, do racismo e outras práticas preconceituosas, eliminando todas as formas de discriminação, em especial contra a mulher. Visando esse objetivo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 128, publicada em 15/2/022, que aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual. Inspirado nas Recomendações Gerais 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher («Convenção de Belém do Pará), todos da ONU, o Protocolo incentiva para que os julgamentos não incorram na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres . Na hipótese, observa-se que o Tribunal Regional seguiu uma linha decisória consentânea com as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, ao manter a sentença que reconheceu o acintoso dano moral sofrido pela Reclamante, derivado de importunação maliciosa e reiterada praticada por seu superior hierárquico. Conforme se observa no acórdão regional, o agressor habitualmente se utilizava de sua posição hierárquica (Gerente Geral da loja) para manter contato físico indesejado, com abraços não consentidos, bem como conversas inconvenientes, a exemplo de diversos convites para saírem juntos. Ele também exercia uma vigilância absolutamente inapropriada e anormal sobre o espaço de trabalho da Autora, lançando mão de seu poder de direção na rotina laboral para isolá-la de outros colegas homens e mantê-la sempre no seu campo de visão . Com efeito, o conteúdo da prova oral, transcrito no acórdão regional, mostrou com muita clareza a ofensa emocional/psicológica sofrida pela Trabalhadora, bem como a gravidade do constrangimento causado e a conduta censurável do agressor. De outro lado, a omissão da Empregadora em garantir um meio ambiente do trabalho livre de ocorrências de tal natureza necessariamente atrai a sua responsabilização pela reparação do dano sofrido. Não há dúvidas de que os atos ocorridos com a Obreira atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os, V e X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Em síntese, o Tribunal Regional, ao reconhecer o gravíssimo assédio moral/sexual praticado pelo superior hierárquico da Trabalhadora, a partir da prova oral produzida nos autos, adotou as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que induzem o equilíbrio de forças entre as Partes no processo judicial, considerando a hipossuficência material e processual da ofendida. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. LEGJUR 434.4831.1680.4765

31 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. art. 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 deste Tribunal, em sua composição plena, pacificou o entendimento de que, em sede de recurso de revista, a arguição de negativa de prestação jurisdicional se submete ao atendimento dos requisitos formais exigidos pela Lei 13.015/2014, tornando indispensável que a parte traga a cotejo em seu arrazoado recursal não apenas os respectivos acórdãos impugnados, com a indicação dos elementos que entende por caracterizar a omissão invocada, mas também a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração, por meio da qual a parte provocou a Corte de origem a se manifestar sobre a matéria supostamente não analisada. Precedentes da SBDI-1. Constatada a ausência do indispensável atendimento de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do recurso de revista, quanto ao tema, resta prejudicado o exame dos critérios da transcendência, no particular. Agravo de instrumento desprovido. 2. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ANTES DO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE EM FACE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desde o cancelamento da Súmula 434/TST, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a interposição de recurso ordinário na pendência de publicação da sentença de embargos de declaração. Por extensão, tem-se por viável também a interposição do recurso antes mesmo do julgamento dos declaratórios anteriormente apresentados, pois ausente prejuízo à parte adversa ou empecilho à regularidade do trâmite processual. Precedentes. Consequentemente, descabe a argumentação do reclamante quanto à violação do devido processo legal ante a admissibilidade do recurso ordinário da reclamada interposto nessas condições. Igualmente adequada a conclusão do Tribunal a quo pelo não conhecimento do recurso adesivo, apresentado em substituição ao recurso autônomo anteriormente interposto, haja vista a incidência do princípio processual da unirrecorribilidade. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e constatada a inexistência dos demais indicadores, não se reconhece a transcendência da matéria, por quaisquer de suas vertentes. Agravo de instrumento desprovido. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE RESTRITA AOS PROFESSORES DETENTORES DE DOENÇA GRAVE NO PERÍODO ANTERIOR À ALTA MÉDICA OU À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIOS NÃO ATENDIDOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. As premissas fáticas fixadas no acórdão regional revelam que, para além da presença de laudo médico pericial que classifica como «leve a cardiopatia do autor, refutando, assim, a gravidade exigida na Cláusula 29ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014, observou-se que a aplicabilidade da garantia provisória de emprego, a que alude a referida norma convencional, restringe-se ao período anterior à alta médica ou à eventual aposentadoria por invalidez, sendo certo que, no presente caso, o reclamante encontrava-se, ao tempo da dispensa, em atividade, não havendo indicação de afastamento por motivo de saúde a justificar seu enquadramento na previsão normativa. De outro lado, não restou comprovada a alegada discriminação para dispensa, uma vez que a prova oral produzida nestes autos não atestou qualquer elemento indicativo de distinção de tratamento do autor em seu ambiente de trabalho. Ademais, inexiste notícia de suspensão contratual ou licença previdenciária a evidenciar a suposta vinculação da dispensa à condição de saúde do empregado. Diante do cenário fático que se depreende dos autos, eventual conclusão diversa dependeria, necessariamente, do revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. A presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo prejudica a análise da matéria sob o enfoque da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENALIDADE IMPOSTA AO RECLAMANTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTUITO PROTELATÓRIO DA MEDIDA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria reveste-se de transcendência jurídica, uma vez que, em se tratando de embargos de declaração opostos pelo reclamante, há maior dificuldade de se compreender a intenção meramente protelatória da medida processual adotada. A reiterada ou injustificada oposição de declaratórios importa, em última análise, postergação do reconhecimento do direito postulado em juízo, a motivar conclusão de que o primeiro prejudicado é o próprio embargante. Desse modo, a eventual manutenção da penalidade imposta ao autor a esse título fica condicionada a estar cabalmente evidenciado no decisum o intuito meramente protelatório da via processual escolhida, o que não se verifica nestes autos, especialmente se consideradas as particularidades do caso concreto. Precedentes desta Colenda Sexta Turma e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

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Doc. LEGJUR 400.7392.9418.3944

32 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. REGISTRO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE PODER DE REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR. PARCELA CONTRATUAL INDEVIDA. DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO DIRETA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO NÃO OBSERVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. No tema, o Tribunal Regional, com base nas provas coligidas aos autos, a exemplo dos contracheques, reconheceu como verídica a tese da defesa, no sentido de que o autor não possuía poder de representação, como outros empregados, apto a gerar o direito à verba ora pleiteada. Registrou, ainda, que o reclamante não estava «em igualdade laborativa com os paradigmas indicados, a afastar a tese de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse contexto, não se há de falar em violação direta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que a Corte de origem, embora tenha se manifestado sobre as regras de distribuição do ônus da prova, decidiu com supedâneo no conjunto probatório formado no processo. Quanto às demais teses ventiladas nas razões do apelo, há incidência do óbice da Súmula 126/TST, por demandarem o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMISSÕES PELAS VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. ACRÉSCIMO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui posicionamento no sentido de que a venda de produtos do banco ou de empresas pertencentes ao grupo econômico é compatível com o rol de atribuições do empregado bancário, razão pela qual não se há falar em acréscimo remuneratório pelo exercício de tais atividades, salvo se pactuado entre as partes, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTINUIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . I - O Tribunal a quo manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido parcialmente como hora extraordinária durante todo o período imprescrito entre o outubro de 2013 até janeiro de 2018, sem observar a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. II - Efetivamente, as alterações feitas na conhecida reforma trabalhista de 2017 tocaram no amago do arcabouço legal que rege as relações de trabalho no Brasil, modificando profundamente as interações intersubjetivas trabalhistas brasileiras, na tentativa de equilibrar direitos e obrigações bilaterais e sinalagmáticos. No peculiar ramo trabalhista, a resposta sistêmica à aplicação da novidade legislativa no aspecto substancial prima pelo norte de que se trata de um contrato em que as partes não se encontram em igualdade de condições, ao se qualificar uma delas como vulnerável em relação à outra. A questão intertemporal de incidência do novo direito no campo factual dos laços trabalhistas se mostra como vórtice de toda sua lógica reformista e de sua pretensão de modernizar o ambiente do mercado de trabalho. Sabe-se, de outro lado, em relação materialidade do Direito do Trabalho, que a intertemporalidade rege-se pelos princípios gerais da irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova. Nessa linha, o art. 6º, caput, da LINDB, que ressalta o proêmio tempus regit actum, define que apenas não alcançam a modificação legislativa aquelas situações jurídicas já protegidas e completamente aperfeiçoadas, o direito adquirido e a coisa julgada, garantias plasmadas no texto constitucional brasileiro (art. 5º, XXXVI). III - Elemento central do contrato de trabalho, ligado ao direito consolidado hermeticamente, tem-se a sucessividade das prestações, cuja natureza marca qualquer nova disposição contratual sob a observação de certa relatividade ou mesmo limitação em aderir aos contratos de trabalho já em curso, principalmente aquela tratativa de ordem heterônoma, em que as partes não atuam de forma direta para definir quanto, porquê e principalmente quando começarão a viger a novas disposições, deixando a regra geral de aplicação imediata das normas materiais a partir da vigência do recente normativo como melhor resposta às prestações de cunho sucessivos futuras, não podendo afetar aquelas que se consolidaram no passado. E aqui cabe pontuar a completa impertinência de se considerar a irredutibilidade salarial como referência no sopesamento temporal de normas de ordem material, pois, especialmente do CLT, art. 74, § 4º, mesmo na redação anterior a Lei 13.467/2017, nem sequer se refere a uma expectativa de direito em sentido estrito, mas uma sanção, que pressupõe ato que atenta contra o direito de descansar e de se alimentar do trabalhador para que efetivamente seja devido o respectivo pagamento pela supressão do mencionado intervalo, seja parcialmente ou de forma integral. Naturalmente, espera-se que o empregado usufrua do intervalo e apenas no caso de se infringir esse direito lhe será devido o pagamento corretivo. IV - Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Revela-se, pois, que essa alteração legislativa de cunho material deve ser aplicada de forma imediata, regendo as ocorrências fáticas a partir da sua vigência, ressalvando-se, claro, outra disposição de natureza autônoma, de ordem coletiva ou interpartes, em sentido contrário com intuito de se perpetuar situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Pondere-se que a delimitação temporal de aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 evita que se formem contratos de trabalhos totalmente díspares entre trabalhadores com o mesmo status, o que, em reductio ad absurdum, mas sob perspectiva de cenário plausível, poderia ensejar o indevido incentivo aos empregadores em encerrar todos os laços empregatícios sob o manto da legislação trabalhista anteriores a novembro de 2017, facultando-lhes a contratação de novos empregados subsidiados por texto legal mais brando em relação as suas obrigações como contratante. V - A partir dessas perspectivas, fixa-se o marco temporal de aplicação do entendimento da Súmula 437, I e III, do TSTao período anterior a 11/11/2017, devendo incidir a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, a partir dessa data, pela quala supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período de tempo não usufruído, assim como tal parcela passará a ostentar natureza indenizatória VI . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 961.6740.0619.8602

33 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VARRIÇÃO E COLETA DE LIXO URBANO. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Recurso de agravo provido para determinar o regular processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VARRIÇÃO E COLETA DE LIXO URBANO. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VARRIÇÃO E COLETA DE LIXO URBANO. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. REDUÇÃO PURA E SIMPLES DO DIREITO. EFEITO CLIQUET DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1 . Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Não se nega que, após a definição do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, surgiram novos contornos acerca da temática. E a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tornou ainda mais evidente a discussão acerca da prevalência do negociado sobre o legislado. 3. Acerca da matéria ora em análise, o atual art. 611-A, XII, da CLT passou a permitir a negociação coletiva em relação ao enquadramento do grau de insalubridade. Eis o teor do dispositivo: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade . Já o, XVIII do CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação a essa negociação, proibindo a supressão ou a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, in verbis : «Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas . 4. Ao contrário do que pode parecer em uma primeira leitura das normas, não há antinomia entre elas . Com efeito, em uma interpretação lógico-sistemática, verifica-se que o objetivo de ambas é disciplinar os limites da negociação coletiva em relação ao adicional de insalubridade. O disposto no art. 611-B, XVIII, da CLT visa afastar a possibilidade de supressão do adicional por norma coletiva. Pretende evitar, outrossim, a pactuação de percentual de insalubridade em patamares menores do que os previstos para os graus máximo, médio e mínimo, cuja disposição é expressa na CLT, em seu art. 192, o qual teve sua redação mantida, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017: «Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo . 5. O adicional de insalubridade é um direito social garantido no CF/88, art. 7º, XXIII, representando matéria inerente à segurança e à saúde do trabalho, de interesse público, sendo vedada, portanto, sua redução ou supressão, consoante o já mencionado, XII do CLT, art. 611-B Atualmente, a discriminação dos agentes considerados insalubres e os limites de tolerâncias estão previstos nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria MTb 3.214/1978, e alterações posteriores. O CLT, art. 195, que manteve sua redação original, mesmo após a Reforma Trabalhista, preceitua que a caracterização e a classificação da insalubridade deve ser apurada através de perícia realizada por profissional competente, médico ou engenheiro do trabalho. 6. Por outro lado, também é amparado constitucionalmente o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI c/c art. 8º, III, ambos da CF/88), prevalecendo o negociado sobre o legislado, desde que respeitadas as garantias constitucionais mínimas. A própria CF/88, no art. 7º, XXIII, preceitua o «a dicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei . 7. Assim, entende-se que é possível dispor acerca do adicional de insalubridade, desde que não haja a redução do direito a ponto de resultar em sua verdadeira exclusão, uma vez que o constituinte elencou como direito social também a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF/88, art. 7º, XXII). 8. É plenamente possível a previsão coletiva mais benéfica ao trabalhador, que amplie o percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade. A celeuma surge quando o percentual de insalubridade é convencionado em patamar inferior ao legal. 9. É nesse contexto que o princípio da vedação do retrocesso social se insere na sistemática de efetivação dos direitos sociais, porquanto decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado Democrático e Social de Direito, da proteção da confiança, além do mínimo existencial e da máxima eficácia das normas definidoras de direitos fundamentais. Trata-se de importante ferramenta na salvaguarda dos direitos sociais, impondo limites à atuação do legislador, a fim de evitar a supressão ou a restrição dos direitos já conquistados pelos trabalhadores. 10. Deste modo, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a mens legis dos dispositivos (arts. 611-A, XII e 611-B, XVIII, ambos da CLT). Entende-se que a negociação em torno do enquadramento a que alude a norma inserta no art. 611-A, XII, da CLT autoriza seja convencionado o grau de insalubridade em patamar menor, após verificadas in loco as condições do meio ambiente de trabalho por técnico especializado, os equipamentos de proteção individual (EPIs) a serem utilizados pelos trabalhadores etc. com o fito de constatar uma possível diminuição da ação do agente insalubre na saúde do trabalhador e manter o ambiente dentro dos níveis de tolerância negociados. O que não pode acontecer é que um acordo coletivo de trabalho, por exemplo, venha a fixar a incidência do grau máximo em 30% ou do grau médio em 10% (redução do direito), ou, ainda, que a norma coletiva preveja a não incidência do adicional para determinada categoria de trabalhadores sujeitos a ambiente laboral sabidamente insalubre (supressão do direito). 11. Assim sendo, considera-se que a adequação ou a adaptação do local de trabalho permite que se chegue a um patamar convencionado do grau de insalubridade. Não se pode permitir é o esvaziamento puro e simples de direito garantido pela CF/88. 12. No presente caso, a Corte Regional, mesmo considerando a existência de norma coletiva com previsão do pagamento de adicional de insalubridade de 20% ( vide pág. 365), manteve a sentença que deferira ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo que, «sendo incontroverso que a reclamante exercia a função de gari durante todo o período do contrato de trabalho, tendo como atribuição a varrição e coleta de lixo nas vias públicas, entendo comprovado, por meio do laudo pericial (prova emprestada) o labor em ambiente insalubre em grau máximo (40%) (pág. 460). Depreende-se do acórdão regional que a situação ora tratada não envolve o «enquadramento do grau de insalubridade em virtude das condições especiais constatadas no ambiente de trabalho. Ao contrário, a situação observada no local de trabalho mediante prova técnica foi de existência de agente insalubre em seu máximo grau. Nesta conjuntura, o grau médio convencionado no instrumento coletivo caracteriza redução ilícita, pura e simples do direito, desconsiderando as diretrizes da NR-15, o que não se pode admitir pelas razões já expostas alhures. Assim, mantém-se a decisão regional. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.2696.3205.6285

34 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DE RECURSOS ORDINÁRIOS PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DOMINGOS E FERIADOS - COMPENSAÇÃO PREVISTA EM CCT / HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PERCENTUAL ARBITRADO - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A agravante afirma que destacou corretamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. Ocorre que em nenhum momento o despacho de admissibilidade assevera que a recorrente teria deixado de atender ao disposto no, I do art. 896, §1º-A, da CLT. Note-se que o fundamento pelo qual a Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista nos capítulos em destaque foi o, II, pois a empresa não se ateve à obrigação de «indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional . A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional afirmou que a reclamada não juntou a integralidade dos cartões de ponto, tampouco apresentou prova apta a desconstituir a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. Diante desse contexto fático, o acolhimento da pretensão do autor ao pagamento de horas extras encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada no item I da Súmula/TST 338. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS DE SOBREAVISO. Depreende-se do trecho do acórdão recorrido indicado pela recorrente que o reclamante estava sujeito a ser acionado pela empregadora fora dos horários de trabalho. Nesse contexto, a condenação da empresa ao pagamento das horas de sobreaviso está em conformidade com o item II da Súmula/TST 428. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Acrescente-se, apenas, que a questão concernente à utilização do rádio Nextel não se encontra discriminada no excerto da pág. 8 das razões recursais, sendo este indicado expressamente pela recorrente como o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Incide o art. 896, §1º-A, I, da CLT, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. O trecho do acórdão recorrido expressamente indicado no recurso de revista como representativo da controvérsia encontra-se em conformidade com o item I da Súmula/TST 437, pois se resume a afirmar que a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada enseja o pagamento de horas extras. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Já os argumentos recursais marginais à única tese jurídica extraída da fração destacada pela própria recorrente tropeçam no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REINTEGRAÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA A DECISÃO REGIONAL NOS EXATOS TERMOS EM QUE PROFERIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, III, DA CLT. O fundamento extraído do trecho do acórdão recorrido expressamente indicado no recurso de revista como representativo da controvérsia é o de que «o autor gozava de estabilidade relativa como membro da CIPA à época da ruptura contratual, situação que perdurou até agosto de 2013, o que, por si só, inviabilizaria a sua dispensa . Ou seja, a controvérsia foi decidida, a princípio, sob o enfoque da estabilidade do cipeiro e não a partir da cláusula 41 da CCT, indicada pela recorrente. Destarte e a par do motivo utilizado pela Presidência do Regional para denegar seguimento ao recurso de revista no tópico em destaque, observa-se que o apelo não se contrapõe ao acórdão recorrido, nos termos em que proferido, esbarrando, pois, no obstáculo de natureza instrumental previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL - ÓCIO FORÇADO. Depreende-se do acórdão recorrido que a empregadora manteve o reclamante em situação de inação, sem lhe proporcionar os meios necessários ao desenvolvimento de suas atividades profissionais. Entendeu o Regional que a conduta da empresa ofendeu a dignidade do empregado e os valores sociais do trabalho, fazendo jus o trabalhador à indenização pelo prejuízo imaterial. Há um conhecido ditado segundo o qual «o trabalho dignifica o homem". A par da inegável importância do salário, não é a contraprestação pela energia humana em prol de uma atividade econômica que, em última análise, identifica a pessoa como um agente socialmente relevante, mas, sim, sua capacidade de produzir, de transformar, de ser útil para o desenvolvimento da comunidade. O homem íntegro é aquele que encontra em suas atividades laborativas motivos para se orgulhar, é aquele que percebe o sustento de sua família como fruto direto de seu esforço, de seu suor. Destarte, é possível concluir que uma pessoa que se vê privada de suas tarefas é atingida frontalmente na integridade de seu patrimônio imaterial. A inutilidade dentro do ambiente de trabalho expõe o empregado a situações constrangedoras e provoca prejuízos de natureza psicológica que falam por si próprios. Aliás, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que a imposição de ócio forçado ao empregado resulta em dano extrapatrimonial in re ipsa, impondo ao empregador a obrigação de indenizar o trabalhador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . FOLGA COMPENSATÓRIA - PAGAMENTO EM DOBRO DE DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADOS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OU NÃO DESTACA TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE INTEGRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. O reclamante argumenta que não teria usufruído as folgas compensatórias dos domingos e feriados, previstas na cláusula 11 das convenções coletivas, mas, apenas, as folgas regulamentares da escala 6x1. Invoca a previsão contida na cláusula 11.1, de que os domingos e feriados não compensados deveriam ser pagos em dobro, sem prejuízo da folga regulamentar. Dispõem as cláusulas 11 e 11.1 das CCTs, invocadas pelo trabalhador e reproduzidas textualmente no acórdão de recurso ordinário: «11. O aeroviário que trabalhe em regime de escala e que tenha sua folga coincidente com dias feriados terá direito a mais uma folga na semana seguinte; 11.1. É devido o pagamento em dobro de trabalho em domingos e feriados não compensados, desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado, sem prejuízo da folga regulamentar . (gn) Ou seja, o pagamento dobrado perseguido pelo demandante em sede de recurso de revista pressuporia, necessariamente, a existência de domingos e feriados não compensados e logicamente, a ausência de deferimento da pretensão pelas instâncias ordinárias. Ocorre que o autor não transcreveu nas razões de revista o trecho do acórdão de recurso ordinário no qual o Tribunal Regional afirma que os domingos foram compensados ( «a jornada fixada na sentença comporta, sempre, pelo menos uma folga semanal, de modo que os domingos trabalhados estão compensados. Assim, tanto nos termos da lei quanto das convenções coletivas, os domingos trabalhados já foram compensados ), bem como não destacou o parágrafo em que o Colegiado informa que o pagamento dobrado dos feriados já fora deferido pela sentença, carecendo ao trabalhador interesse recursal no aspecto ( «carece de interesse recursal a insurgência relativa ao pagamento do acréscimo de 100% pelo labor em feriados laborados, uma vez que a sentença já impôs tal condenação ). Incide o art. 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No presente caso, tendo o Regional determinado «a incidência da correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) dos créditos trabalhistas a serem apurados nesta ação, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada parcialmente conhecido e desprovido; agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido e recurso de revista da reclamada conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 185.9485.8004.6600

35 - TST Recurso de revista da empresa. Dano moral decorrente de submissão de empregado a teste de polígrafo (detector de mentiras). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Cinge-se a controvérsia a se saber se a submissão do autor ao teste do polígrafo (detector de mentiras) caracteriza constrangimento a ensejar a reparação civil por danos morais. No caso concreto, restou incontroverso que a autora exercera o cargo de agente de integração e que suas atribuições eram a de inspecionar cargas e bagagens, assim como conferir passaportes e documentação para o embarque na aeronave. Foi registrado, ainda, que «questionar ao trabalhador no teste do polígrafo se já furtou algo no ambiente de trabalho ou já usou drogas significa perpetuar situações pretéritas, quiçá já resolvidas, o que gera discriminação do indivíduo reabilitado e que busca sua reinserção na sociedade.. O polígrafo compreende um aparelho de registro de respostas, utilizado para comprovar a veracidade das informações colhidas de uma pessoa, visando medir e gravar registros de diversas variáveis fisiológicas enquanto essa pessoa é interrogada. A finalidade do equipamento é averiguar a possível ocorrência de mentiras da pessoa examinada em seu depoimento. Não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro para o teste de polígrafo, pois invade a intimidade dos que a ele se submetem, uma vez que sequer é eficaz como meio de prova contra os empregados, tampouco se tem notícias da sua utilização válida no processo penal o qual seria, caso comprovada eficácia, de suma importância. O resultado obtido pelo polígrafo é meramente estimativo, não permitindo um diagnóstico seguro concernente à idoneidade moral da pessoa a ser contratada. Assim, não havendo regulamentação e não comprovada sua eficácia, pode-se considerar que o uso desse aparelho pode ferir outros direitos fundamentais, dentre os quais podemos citar a preservação da intimidade e a dignidade do trabalhador. Mantida a condenação por danos morais no caso. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 686.0660.4823.7308

36 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL EM FACE DE EMPREGADA GESTANTE. CARACTERIZAÇÃO. Em face de potencial ofensa constitucional, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ASTREINTES. TUTELA INIBITÓRIA. CABIMENTO. Em face de possível afronta aa Lei 7.347/85, art. 11, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL EM FACE DE EMPREGADA GESTANTE. CARACTERIZAÇÃO. A controvérsia diz respeito à configuração de dano moral coletivo, em razão de conduta reconhecidamente ilícita da reclamada, consubstanciada na prática de assédio moral em face de empregada gestante. Friso, de início, que é entendimento consolidado nesta Corte que o dano moral prescinde, para sua configuração, de prova de sua ocorrência, sendo suficiente a demonstração do fato objetivo ofensivo ao direito da personalidade para o reconhecimento do dever de indenizar. A configuração do dano moral coletivo, a seu turno, não requer a comprovação de que um grupo de indivíduos tenha sua moral vilipendiada, uma vez que a indenização tem a finalidade precípua de desestimular a repetição de condutas abusivas que violem gravemente a ordem jurídica. Sobressai, pois, o caráter pedagógico da responsabilização atribuída em juízo. Em outras palavras, é em razão da gravidade da conduta detectada que se considera que os interesses tutelados ultrapassam o limite do individual, alcançando valores fundamentais da sociedade que devem ser resguardados. Na presente hipótese, é fato incontroverso que a reclamada foi condenada ao pagamento de danos morais, em ação individual, por ter sido comprovado assédio moral em face de empregada gestante. Remanesce controvérsia quanto à caracterização de dano moral coletivo em razão da conduta da empresa. A prática do assédio moral, que consiste na humilhação de trabalhador por superior hierárquico, deve ser repudiada de modo veemente pela Justiça Laboral, vez que tal conduta não compromete apenas a higidez emocional do trabalhador envolvido, mas de toda a coletividade de trabalhadores, ao se instalar no ambiente laboral o sentimento negativo diante de exposição pública vexatória. No caso dos autos, ainda mais grave e repreensível a situação reportada, pois a empregada vitimizada pela conduta patronal abusiva representa parcela da população que historicamente enfrenta fortes resistências nos ambientes corporativos. É fato notório que as mulheres ainda encaram grandes dificuldades para inserção e obtenção de melhores postos no mercado de trabalho, especialmente quando é preciso conciliar o labor com a maternidade. São recorrentes nesta Justiça Especializada demandas onde se revela a ocorrência de assédio moral e condutas discriminatórias por parte de empregadores, em total afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da vedação à discriminação, consagrados constitucionalmente. Assim, não é possível inferir que a prática de assediar moralmente uma colaboradora grávida restringe-se a sua esfera individual. De modo diverso, é possível reconhecer que tal atitude reprovável reverbera no seio da coletividade, especialmente de trabalhadoras, que ao tomar conhecimento da forma como se porta a empresa frente a tais situações, podem se considerar tolhidas, intimamente, de exercer livremente o direito à maternidade, em prol da sua subsistência e para evitar situações vexatórias. Sendo incontestável a gravidade e reprovabilidade da conduta patronal, deve ser deferida a indenização por dano moral coletivo. No que toca ao quantum a ser arbitrado, a reparação do dano deve se pautar na busca de compensar o ofendido, no caso a coletividade, e reprimir a conduta do ofensor. Nesse intento, o julgador levará em conta as nuances do caso concreto, ponderando gravidade da conduta e capacidade econômica do agente causador do dano, pautando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, por não se tratar de empresa de grande porte, e não havendo nos autos notícias de reiteração da conduta abusiva, considero razoável o arbitramento do dano moral coletivo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. ASTREINTES. TUTELA INIBITÓRIA. CABIMENTO. Na hipótese, o juízo de primeiro grau, acertadamente, deferiu a tutela inibitória para que a parte ré se abstenha de praticar « quaisquer atitudes discriminatórias e/ou abusivas, físicas ou psicológicas, relacionadas nos itens 1 e 2 do rol de pedidos, em virtude de quaisquer condições dos empregados (raça, gênero, estado gravídico) «, o que foi mantido no e. TRT. Todavia, não se estabeleceu nas instâncias ordinárias multa diária em caso de inadimplemento da obrigação de não fazer. Entretanto, é preciso determinar a aplicação de multa diária por eventual descumprimento da obrigação, com vistas a conferir maior efetividade ao decisum . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 250.3813.7025.1960

37 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CLT, art. 896, § 1º. INOCORRÊNCIA.


1. O ordenamento jurídico vigente confere ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos. 2. Para tanto, é suficiente que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (CLT, art. 896, § 1º), o que não prejudica nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. 3. Assim, não há falar em nulidade, visto que o Tribunal de origem cumpriu seu papel e não houve prejuízo às garantias de acesso ao Judiciário, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Agravo conhecido e desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE E ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS. OBRIGAÇÕES DE FAZER. RESPEITO À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCESSO ESTRUTURAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 4. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de que a ré, concessionária de distribuição de energia no estado do Piauí, cumpra normas de acessibilidade em seus estabelecimentos. 5. A CF/88 do Brasil trouxe avanços significativos para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Além de estabelecer a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), a norma inseriu a promoção do bem de todos - sem preconceitos ou outras formas de discriminação - no rol de objetivos fundamentais da nação (art. 3º, IV), vedou a discriminação no tocante a salários e critérios de admissão da pessoa com deficiência (art. 7º, XXXI) e assegurou a educação inclusiva (art. 208, III). 6. No mesmo sentido, especificamente no tocante à antidiscriminação e à inclusão de pessoas com deficiência no mundo do trabalho, destacam-se as Convenções 111 e 159 da OIT, a Convenção da Guatemala e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável 8 e 10 da Agenda 2030 da ONU. 7. A despeito da importância do arcabouço normativo mencionado, o grande marco recente no tocante aos direitos das pessoas com deficiência reside na Convenção de Nova York e seu Protocolo Facultativo, ambas em vigor desde 2008 e internalizadas no Brasil na condição de emendas à Constituição (art. 5º, § 3º, da CF/88/1988). 8. Esses tratados internacionais representam verdadeira mudança paradigmática, uma vez que abordam a deficiência a partir da interação do indivíduo com as barreiras sociais. Ou seja, reconhece-se que a deficiência é inerente à diversidade da vida humana, de modo que a existência digna e integrada dessas pessoas depende da superação de diversos obstáculos - materiais e atitudinais - impostos pela própria sociedade. 9. Em complemento às normas internacionais, editou-se em âmbito doméstico a Lei Brasileira de Inclusão (LBI - Lei 13.146/2015) , que prevê o direito das pessoas com deficiência à adaptação razoável e às tecnologias assistivas, bem como considera discriminação a recusa de seu fornecimento (arts. 3º, III e VI, 4º). Além disso, o texto legal assegura a plena inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho (art. 34 a 38). 10. No que diz respeito à concretização das garantias mencionadas, o art. 8º da LBI estabelece que «é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação [...] [de seus direitos]. 11. A partir da análise sistemática de todo o arcabouço normativo apresentado, extrai-se que a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência - inclusive por meio da superação de barreiras que limitem sua participação nas variadas esferas sociais -, é obrigação concorrente de todos, o que inclui entes públicos, famílias, empresas, escolas, entre outros. 12. Afinal, não há como se alcançar o objetivo fundamental de promover o bem de todos (art. 3º, IV, da CF/88/1988) sem a atuação conjunta e permanente de toda a sociedade, sob pena de se admitir a criação de patamares inferiores de cidadania, em afronta à dignidade da pessoa humana. 13. Em suma, a omissão ou recusa de qualquer ator social na garantia e efetividade dos direitos das pessoas com deficiência, além de moralmente reprovável, caracteriza afronta direta e literal à CF/88 (Decreto 6.949/2009) , a normas internacionais de Direitos Humanos e à Lei 13.146/2015. 14. No caso concreto, com base no laudo pericial, o Tribunal de origem manteve a sentença em que se reconheceu o descumprimento da garantia de acessibilidade dos trabalhadores com deficiência em relação aos estabelecimentos da empresa. 15. Nesse contexto, o TRT manteve a condenação da empresa «ao cumprimento da obrigação de realizar em seus prédios as reformas e adaptações indicadas nos itens 01 a 09 do rol de pedidos definitivos da petição inicial [...], devendo comprovar o cumprimento da mencionada obrigação no prazo de 18 meses, contados da ciência dessa decisão, independentemente do seu trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia. 16. À luz do que se explicou anteriormente, não há dúvidas de que, verificada a ausência de acessibilidade e adaptações razoáveis, em prejuízo à integração da pessoa com deficiência no mundo do trabalho, deve o empregador agir para eliminar as barreiras encontradas e, assim promover a inclusão plena. 17. Ressalta-se que essa obrigação também decorre dos arts. 7º, XXII, 200, VIII, e 225, da CF/88, que asseguram o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho sadio e equilibrado, e das Convenções 155 e 187 da OIT, integrantes do rol de convenções fundamentais daquela organização. De fato, é certo que a higidez garantida por essas normas não é identificável em estabelecimentos com arquitetura hostil às pessoas com deficiência, situação verificada nestes autos. 18. Diferentemente do que se alegou no recurso, portanto, a determinação de que a empresa promova mudanças em suas estruturas físicas, a fim de adequá-las a normas de acessibilidade, não implica afronta à separação de poderes nem elaboração de lei em sentido estrito. Pelo contrário, a condenação busca assegurar o cumprimento de normas que reconhecem a efetividade horizontal dos direitos humanos e impõem aos diferentes atores sociais, de forma expressa, a obrigação de efetivar os direitos das pessoas com deficiência . 19. Essa conclusão é respaldada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante à possibilidade de o Poder Judiciário intervir na implementação de políticas públicas voltadas à garantia de direitos fundamentais (Tema 698 da tabela de repercussão geral). 20. Ademais, a presente ação se aproxima do conceito de «processo estrutural. Na lição do Ministro Alberto Balazeiro, «o processo estrutural é aquele no qual o Judiciário tem a capacidade de sanar uma situação de ilicitude ou desconformidade continuada, a partir de soluções literalmente estruturantes, que modifiquem aquela realidade a partir de correções na base dos problemas. 21. Vale ressaltar que as demandas estruturais são cada vez mais comuns no Poder Judiciário, conforme se verifica em diversos casos já apreciados ou ainda em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Destaca-se, por exemplo, a ADPF 347, relativa ao estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, a ADPF 635, que aborda a letalidade policial em comunidades do Rio de Janeiro, a ADPF 973, referentes ao racismo institucional, e as ADPFs 709 e 742, acerca da proteção de comunidades indígenas e quilombolas no contexto da pandemia de Covid-19. Há, ainda, julgados estruturais proferidos pelas turmas do TST. 22. Em suma, constatada falha estrutural quanto ao meio ambiente de trabalho das pessoas com deficiência em empresa de grande porte, concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, compete ao Poder Judiciário atuar para garantir que esse quadro de desrespeito a direitos fundamentais seja prontamente corrigido, de forma ampla e definitiva. Afinal, conforme ensina Edilson Vitorelli, «se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro. 23. Ante o exposto, não há ofensa aos arts. 2º e 5º, II, da CF/88, razão pela qual o acórdão de origem não merece reforma. Agravo conhecido e desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE E ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS. OBRIGAÇÕES DE FAZER. CUMPRIMENTO IMEDIATO. EXECUÇÃO DA MULTA. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 24. À luz dos CPC, art. 536 e CPC art. 537, 84 do CDC e 11 da Lei 7.347/1985, admite-se a concessão de tutela antecipatória para que as obrigações de fazer ou não fazer objeto de condenações proferidas em ações civis públicas sejam cumpridas imediatamente. Em tais casos, esta Corte Superior permite a execução, antes do trânsito em julgado, das multas fixadas em caso de inobservância da ordem judicial. 25. Assim, busca-se garantir a efetivação dos importantes direitos em discussão nas ações coletivas, bem como prevenir condutas contrárias ao ordenamento jurídico, aptas a gerar graves lesões à sociedade. 26. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença que, à luz da relevância indiscutível dos direitos das pessoas com deficiência, antecipou os efeitos da tutela para determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer e arbitrou multa diária em caso de inobservância dessa determinação. 27. Como a decisão regional está em consonância com a lei e a jurisprudência, deve-se rejeitar o recurso da empresa. Agravo conhecido e desprovido. NORMAS GERAIS DE ACESSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 10.097/2000. EDIFICAÇÕES JÁ EXISTENTES. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 28. O agravante não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que não transcreveu, no tópico recursal respectivo, fragmento algum do acórdão regional. Deixou, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 29. Vale ressaltar que as transcrições constantes de outros tópicos do apelo, de forma dissociada do presente tema, não são suficientes para fins de atendimento dos requisitos formais mencionados. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 856.1855.0382.2880

38 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A ré suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o TRT deixou de se manifestar acerca das horas in itinere e da ausência de laudo específico nos autos sobre a insalubridade. 2. Quanto às horas in itinere, verifica-se que, nas razões recursais, a autora limita-se a transcrever excerto do acórdão que julgou os embargos de declaração, afirmando que houve omissão, sem declinar precisamente os pontos não analisados. Não basta a recorrente a alegação genérica de que o Tribunal Regional foi omisso na análise de matéria essencial para dirimir a controvérsia, é necessário que haja indicação expressa da tese ou fundamento a respeito do qual não houve apreciação. 3. Em relação ao adicional de insalubridade, infere-se do acórdão recorrido e de seu complemento que o TRT adotou tese explícita no sentido da possibilidade de utilização de prova emprestada independentemente do consentimento das partes, destacando a observância, na hipótese em epígrafe, dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista não conhecido, no ponto . NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DAS PARTES. 1. As premissas consignadas no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos no Tribunal Regional revelam que a prova emprestada originou-se de caso no qual foram examinas as condições de trabalho de cortador de cana, mesma função desempenhada pela autora, em áreas da ré, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, no sentido da admissão do uso da prova emprestada, independentemente da anuência das partes, se verificada a semelhança da situação fática e observado o contraditório, que se dá pela oportunidade de vista e pronunciamento sobre os documentos trazidos aos autos. Julgados das oito Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido, no ponto . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DA SBDI-1 DO TST. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual « tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE , razão pela qual incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no ponto . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. 1. Infere-se do acórdão regional que a questão não foi decidida pelas regras de distribuição do ônus da prova. O TRT, soberano na análise das provas, cotejando os depoimentos prestados, concluiu que, « embora disponibilizados, os banheiros eram muito poucos, se considerada a extensão trabalhada pelos cortadores de cana, pois acabavam ficando próximos de alguns trabalhadores, mas demasiadamente distantes de outros, o que tornava inviável sua utilização . Entendeu ter ficado evidenciado que « muitos trabalhadores faziam suas necessidades fisiológicas no mato . 2. Esta Corte Superior tem entendimento uniforme no sentido de que é devida indenização por dano extrapatrimonial quando constatadas a insuficiência das instalações sanitárias e a ausência de local adequado para refeição no local de trabalho. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. O Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), registrando que a autora desempenhava suas funções em local de trabalho com condições precárias nas instalações sanitárias. 3. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Recurso de revista não conhecido, no ponto . CESTA BÁSICA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. REFLEXOS. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade das normas coletivas que disciplinam a concessão de cesta básica e afastam o caráter salarial do prêmio-produção e da hora decorrente do tempo consumido em transporte fornecido pelo empregador para o descolamento entre a residência e o local de trabalho. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as « concessões recíprocas « serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que « é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades «. (RE 895.759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, art. 104, II) de negociação coletiva. 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que disciplina a concessão de cesta básica e estabelece a natureza indenizatória da parcela «prêmio-produtividade e limita o pagamento das horas in itinere em uma hora fixa, sem integração no salário e sem reflexos. Recurso de revista conhecido e provido . DIFERENÇAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. A Corte a quo concluiu, com base nas provas trazidas aos autos, que a autora não recebia apenas por produção e, por essa razão, havia efetiva existência de diferenças de descanso semanal remunerado, considerando o valor mensal percebido. 2. A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame fático probatório da controvérsia, vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no particular . PAGAMENTO DOS DIAS DE CHUVA. DIFERENÇAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Destaca-se, de plano, que não houve nas razões de recurso de revista qualquer alegação acerca da validade das normas coletivas. 2. Não há falar em violação dos arts. 818 da CLT, 333, II, do CPC. O TRT entendeu que o pagamento dos dias de chuva, na forma prevista pela norma coletiva, não encontra respaldo no CLT, art. 457, decorrendo daí a concessão das diferenças. 3. Não se reconhece a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II, pois, a teor da Súmula 636/STF, a legalidade de que trata o dispositivo constitucional corresponde a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, em regra, não será direta e literal, como exigido pela alínea «c do CLT, art. 896, na medida em que pressupõe a revisão da interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Recurso revista não conhecido, no ponto .

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Doc. LEGJUR 493.7271.7519.0453

39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Discute-se a validade das normas coletivas que permitiram a redução do intervalo intrajornada. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 4. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 5. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula 437/TST, II, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que «o laudo pericial apresentado, com esclarecimentos complementares, mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para o convencimento do Juízo, não havendo que se falar em reforma da decisão e ainda que «o(a) Recorrente não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I. Vistor. Ao fim, decidiu manter a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Logo, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. DESCARACTERIZAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE BEM COMO DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O Tribunal Regional, após valorar fatos e provas, concluiu que o autor não laborou em ambiente insalubre, tampouco ativou-se habitualmente em sobrelabor, razão pela qual decidiu manter a sentença que, reputando válidos os acordos coletivos de trabalho que autorizam o trabalho em escala de até 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras. 2. O êxito da pretensão formulada pelo recorrente demanda o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 710.3117.0857.3037

40 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DEPRESSÃO. LABOR EM UNIDADE PRISIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST.


Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DEPRESSÃO. LABOR EM UNIDADE PRISIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST . Agravo de instrumento provido para uma melhor análise da tese de contrariedade à Súmula 443/TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DEPRESSÃO. LABOR EM UNIDADE PRISIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 443/TST . In casu, o Regional, por maioria, reconheceu o caráter discriminatório da dispensa da reclamante, portadora de quadro de depressão, nos termos da Súmula 443/TST. Ademais, é necessário destacar ser incontroverso que a empregada desempenhava as atividades para a empresa em estabelecimento prisional, ambiente hostil e tenso, em que exposta a sua integridade física a risco em potencial. No caso concreto, consoante trechos do voto conduto no âmbito do Regional, e à luz dos elementos de provas dos autos, ficou registrado que « a doença se instalou de forma crônica «, bem como que « o relatório médico do mês do despedimento informa a condição crônica da doença . O Regional também consignou que, « se de um lado a doença que acometeu a reclamante não causou incapacidade para o trabalho, o que afasta a estabilidade, de outro lado considero que a dispensa decorreu de discriminação decorrente de condição vulnerável da reclamante, que sofreu, em razão do trabalho, perda em seu equilíbrio pessoal . Da mesma forma, em sede de embargos de declaração, o TRT esclareceu que a «dispensa foi considerada discriminatória ante a perda pela autora do seu equilíbrio psicológico com quadro crônico instalado, após rebelião ocorrida na unidade prisional em que trabalhava, associada à responsabilidade civil objetiva decorrente da atividade de risco em presídios, de forma que era da reclamada o ônus de demonstrar a desconexão da dispensa da autora com o seu estado clínico. Nesse contexto, o quadro factual contido no voto vencedor dá conta que a reclamante foi dispensada em razão de seu quadro crônico de depressão desencadeado por rebelião em atividade prisional nas dependências da ré. Esclareça-se, também, que, diversamente do alegado pela reclamada, há julgados desta Corte no sentido de que, a depender do grau de intensidade, a depressão caracteriza-se como doença grave, capaz de ensejar preconceito. Dadas tais premissas fáticas (Súmula 126/TST), não há como afastar a presunção de dispensa discriminatória em razão da doença psiquiátrica, na forma da Súmula 443/TST, de modo que a reclamada, consoante o Regional, não logrou produzir prova em sentido contrário. É ônus do empregador comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação lícita, o que não ocorreu. Assim, não houve equívoco na distribuição do ônus da prova, tampouco má aplicação da Súmula 443/TST. Ressalte-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 175.1981.4000.0500

41 - TRT2 Dano moral. Dano material. 1. Imposição de prática religiosa a empregado ateu. Ofensa à intimidade, liberdade e dignidade do trabalhador. Dano moral. Direito à indenização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Paradoxalmente, o reclamante, cujo nome está impregnado de religiosidade, é ateu confesso. E desde a inicial sustentou que a despeito de a empresa estar ciente de sua condição de ateu, obrigava-o a permanecer em ambiente religioso, bem como dar as mãos a colegas fiéis e proferir palavras cristãs, além de obrigá-lo a rezar a oração conhecida como «Pai Nosso, produzindo constrangimento e ferindo a sua dignidade e liberdade de consciência, opinião e de crença, a gerar o direito à indenização pretendida. Sendo confessa a reclamada ausente, tornaram-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, de resto, confirmados por sua testemunha (fl. 202). Maior nação católica do mundo, afortunadamente o Estado brasileiro é laico e resguarda a liberdade de culto e o ecumenismo, não se podendo cogitar da imposição ou proibição de crença (ou descrença), ou participação obrigatória em cultos ou rituais de qualquer espécie, em qualquer espaço público ou privado. A Constituição Federal é enfática ao consagrar a liberdade como fundamento para uma convivência humana plural, harmônica, inclusiva e tolerante. Já no art. 1º a CF inclui entre os pilares da República a democracia (caput), a cidadania (inciso II), a dignidade da pessoa humana (III) e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (IV). Já o art. 5º, ao tratar dos Direitos e Garantias Individuais Fundamentais, proclama a igualdade, e inviolabilidade do direito à vida e à liberdade. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma a não ser em virtude de lei (5º, II) sendo impensável que um trabalhador possa ser submetido a rituais relativos a credo que não é o seu. Já a livre manifestação do pensamento (IV) é direito de todos, o que inclui a proclamação da crença ou descrença como um direito inalienável de cada brasileiro. Ter ou não ter fé numa divindade, num criador, numa força superior que rege a humanidade é questão atinente à esfera da privacidade e intimidade, e portanto, constitucionalmente resguardada contra qualquer pressão ou imposição, em escolas, espaços públicos ou privados, e com mais razão, no local de trabalho, onde a situação de dependência econômica tornaria o empregado uma presa fácil da discriminação por superiores, colegas ou patrões que eventualmente professem outro credo. Não se pode negar que a busca de um sentido para a vida, seja através da racionalidade filosófica, ou da elevação do espírito e da transcendência, tem sido uma aspiração legítima de cada ser humano. O desafio está em procurar uma razão de existir que seja fruto da convivência harmônica com o diferente. Estes caminhos começam a se descortinar diante de nós, e no patamar civilizatório em que nos encontramos, sentimo-nos desafiados cada vez mais a respeitar e promover o respeito à liberdade de pensamento daqueles que não comungam de nossas crenças. Atentando para a questão posta, temos que o conflito trabalhista sub examen busca resposta à seguinte indagação: - pode o empregador ou preposto convocar um trabalhador para praticar ritual de religião que não professa? A resposta só pode ser categoricamente negativa, vez que essa prática condenável cria forma de constrangimento ilegal que atenta contra a liberdade, intimidade e a dignidade do trabalhador. E a luta mundial pela qualidade de vida inclui a preservação do ambiente de trabalho, não se podendo considerar como válida a sujeição dos empregados a situações que lhes causem constrangimentos como o constatado na espécie. Correta a sentença de origem inclusive quanto ao módico valor fixado a título de indenização.... ()

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Doc. LEGJUR 383.7529.2408.4925

42 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II/TST. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269, II/SBDI-1/TST. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO.


A Reclamada, no ato da interposição do recurso de revista, não procedeu ao recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, nem logrou êxito em demonstrar a sua situação de dificuldade financeira de modo a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Igualmente, quando da interposição do agravo de instrumento, insistiu na alegação de hipossuficiência, sem comprovar o alegado. Por tais razões, esta Corte, por meio de despacho deste Relator, concedeu à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para regularização dos preparos, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 269, II/SBDI-1/TST. Contudo a empresa recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar os comprovantes de recolhimento do preparo recursal. Nesse contexto, há de se sopesar que este Relator oportunizou prazo à Recorrente para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo - sendo que a Parte se manteve inerte. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido, no aspecto. 2. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818, E 373, II/CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 3. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818 E 373, II / CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 4. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido no tema . C) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. O princípio da não discriminação é considerado hoje essencialmente constitucional, com influência importante em diferentes campos do universo jurídico. Tem apresentado notável impacto no plano das liberdades individuais, civis e políticas, com importante repercussão também nas relações interindividuais e entre grupos sociais. No Direito do Trabalho, em que se regula uma das mais importantes relações socioeconômicas e de poder entre seres humanos e tomadores de serviços, o princípio constitucional da não discriminação desponta cada vez mais decisivamente. O princípio da não discriminação é a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante. Discriminação é a conduta pela qual se nega a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada. O referido princípio nega validade a essa conduta discriminatória. A diretriz da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável e é onipotente no ramo juristrabalhista especializado. Portanto labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. O princípio antidiscriminatório está presente no Título I, da CF/88 (art. 3º, IV, in fine e 4º, VIII), no Título II, Capítulo I (art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). No mesmo espírito, a Lei 9.029/95, que trata da proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que « os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social «. Já o art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe que: « Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade «. No mesmo caminho, o Decreta Lei 10.932/2022, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, da qual se denota que a dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da família humana são princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e é dever dos signatários adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. O caso dos autos cuida de discriminação étnica em razão da raça do Reclamante e uma das suas grandes consequências, o assédio moral. No caso, a Reclamada reportava-se ao Reclamante com alusão discriminatória a sua etnia de raça negra. Esse comportamento reflete traço desumano inadmissível da sociedade colonial ainda presente nos dias de hoje e praticado, infelizmente, nas relações trabalhistas. Lança também um sinal preocupante em direção às ideologias contemporâneas que pregam o império dos interesses e ritmos do mercado econômico capitalista, sem regras, princípios e institutos focados na proteção, inclusão e tutela dos seres humanos que vivem do trabalho. Trata-se de introjeção, pela cultura dominante, de certa naturalidade em face da exploração, da desigualdade, da exclusão e da violência cotidianas. Sílvio Almeida, Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, define racismo como « uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam «. O referido autor afirma que « a consequência de práticas de discriminação direta e indireta ao longo do tempo leva à estratificação social, um fenômeno intergeracional, em que o percurso de vida de todos os membros de um grupo social - o que inclui as chances de ascensão social, de reconhecimento e de sustento material - é afetado «, demonstrando padrões de comportamento inaceitáveis em um Estado Democrático de Direito. Tratar o Reclamante com referência à cor de sua pele - prática que, segundo a Reclamada, era utilizada apenas para o diferenciar de outro colega que tinha o mesmo nome - não é, de nenhuma forma, aceitável. Constitui prática discriminatória evidente e deve necessariamente ser reprimida pelo Poder Judiciário. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, fixou o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais), valor questionado pelo Reclamante nesta instância extraordinária. Há que se considerar que o Reclamante foi contratado na função de motorista de carreta em 02/05/2017 e ainda estava com o contrato de trabalho vigente quando do ingresso da Reclamação Trabalhista em 14/05/2019, percebendo salário médio de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ou seja, a lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana ocorreu de forma reiterada ao longo de, no mínimo, período superior a dois anos, e consistiu em exposição pública no ambiente de trabalho, sobre a qual todos tinham conhecimento. Ademais, em sucessão ao exemplo da conduta da chefia, outros empregados repetiam o comportamento discriminatório, sem qualquer controle ou coibição pela gestão empresarial. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior tenha se firmado no sentido que os valores dos pedidos indicados na petição inicial são mera estimativa para fins de liquidação e execução, no caso da indenização por danos morais deve ser feita uma distinção. Não se desconhece que a conduta discriminatória da Reclamada é de natureza gravíssima e mereceria imposição de indenização ainda mais relevante para cumprir o seu papel pedagógico e punitivo. Contudo, para o pedido de reparação civil por danos extrapatrimoniais, que não envolve cálculos de liquidação e sim aferição de parâmetros do caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar os limites do que foi pleiteado na exordial. O valor atribuído pelo Reclamante a sua pretensão, nesse caso, integrará o respectivo pedido e restringirá o âmbito de atuação do magistrado, em observância ao princípio da adstrição ou congruência - arts. 141 e 492, CPC/2015. Nesse contexto, diante da gravidade das condutas lesivas, considerando o bem jurídico atingido, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida, observando ainda a necessidade de as decisões judiciais não naturalizarem condutas ilícitas, devendo, ao contrário, reafirmar os elementos da estrutura normativa com o objetivo firme de fortalecer o direito, conferir segurança e estabilizar as relações sociais; majora-se o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) - nos limites do valor atribuído ao pedido na petição inicial - limite esse que, processualmente, não pode ser ultrapassado pelo julgador . Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 328.8027.4017.5066

43 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSPORTADOR DE CARGAS. ARGUMENTAÇÃO ALICERÇADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST.


A Declaração da Filadélfia (1948), da Organização Internacional do Trabalho (OIT), enuncia, entre os fins e objetivos dessa Organização, o princípio fundamental de que «o trabalho não é uma mercadoria . Ademais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), no seu art. 23, consagra compreensão universalista do direito ao trabalho, acentuando como características essenciais desse direito a equidade, a inexistência de discriminação de qualquer natureza, a dignidade humana, as condições satisfatórias de trabalho e a proteção social. Logo, antes mesmo de se abordar a natureza jurídica empregatícia de uma relação de trabalho, qualquer que seja ela, é indispensável assentar que todo trabalho deve ser compreendido como fato social indissociável dessa essência plural, progressista e dependente do tratamento do ser humano como fim. O trabalho é fato social diretamente relacionado à concretização de tais características . Afinal, a subsistência material do ser humano é circunstância essencial à tutela de seus direitos à saúde, à alimentação e à moradia; a qualificação profissional do ser humano é circunstância importante à tutela de seu direito à educação, já que fará jus à adequada formação e à preparação básica para o mundo do trabalho; a proteção do ser humano contra vulnerabilidades sociais é indispensável à garantia da proteção à maternidade, à infância e à existência digna de pessoas que tenham sua capacidade de trabalho e sustento comprometida. Ao encontro dessa linha de raciocínio, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), no seu art. 7º, além de reproduzir a essência conceituada pela Declaração Universal de Direitos Humanos do direito ao trabalho, introduziu, expressamente, o compromisso internacional de garantia de existência decente aos trabalhadores e a suas famílias, como resultado do reconhecimento pelos Estados do direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico-trabalhista internacional torna imperiosa a compatibilização entre duas premissas: a livre escolha de trabalho e a existência digna e decente de todo trabalhador, independentemente da direção tomada por sua livre opção. Dessa forma, torna-se impossível considerar, de maneira abstrata, que determinada espécie jurídica de trabalho protegido, tal como o emprego, seja reservada a circunstâncias que, entre outras, exijam controles de frequência mais rigorosos, contraprestações menores, exploração de mão de obra mais intensa, reduzida ou inexistente flexibilidade ou, ainda, maior intensidade da penalização disciplinar. Utilizando-se de tal raciocínio no ordenamento jurídico brasileiro, todo trabalho, seja ele prestado na modalidade empregatícia ou não, deve desenvolver-se em condições dignas e decentes. Logo, não existe substrato jurídico a justificar que maiores remunerações (a exemplo da contraprestação mensal decorrente da soma de pagamentos individualizados de fretes) ou maiores flexibilidades (horário e duração de trabalho influenciado pela preferência do trabalhador) sejam consideradas como elementos distintivos do trabalho autônomo, ou seja, o trabalho não subordinado. Tal como o trabalho autônomo, o trabalho exercido com vínculo de emprego deve conviver com condições favoráveis, dignas e suscetíveis de proporcionar satisfação e gratificação pessoais. Essa essência do trabalho está longe de se circunscrever apenas ao plano abstrato, uma vez que a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) elenca, entre Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o de promover emprego integral e produtivo e trabalho decente para todos (ODS 8). No caso concreto, a pretensão recursal do Reclamante alicerça-se na circunstância de não ter sido autorizado a fazer-se substituir durante o período da prestação laboral. No entanto, o Regional consignou que a prova testemunhal, produzida na fase instrutória, indica que tal possibilidade existia, já que condicionada apenas ao prévio cadastro do substituto em sistema. Trata-se, portanto, de fundamentação recursal frontalmente oposta a fato consignado pelo Regional, o que atrai à sua pretensão o óbice da Súmula 126/TST. O Reclamante ainda alega que, no curso de contrato de trabalho anterior ao início da prestação de serviços nominalmente inerente à condição de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), foi obrigado a celebrar contrato que, a partir de então, conferiria à relação jurídica havida entre as partes a roupagem de TAC, embora sem mudanças objetivas nas circunstâncias fáticas que gravavam a prestação laboral. Tal alegação, no entanto, não é objeto de tratamento pelo acórdão recorrido, o que atrai à sua pretensão substitutiva o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I e da Súmula 297/TST. De forma genérica, o Reclamante fundamenta a efetiva existência dos elementos fático jurídicos da relação de emprego no exame objetivo da prova testemunhal. Todavia, dado o óbice da Súmula 126/TST, tal exame é inadmissível nesta Corte Superior, a menos que a insurgência recursal diga respeito ao enquadramento jurídico mais adequado a circunstâncias fáticas examinadas pelo Regional a partir de depoimentos testemunhais especificamente referenciados pelo recorrente e abordados no acórdão regional, o que não representa a situação do recurso de revista ora em exame. Não obstante a presença dos óbices indicados acima, é importante registrar que, se o aparelhamento recursal e processual fosse diverso, não se haveria de considerar que o alto valor da remuneração do transportador de cargas, como consequência da soma de pagamentos por fretes individualmente considerados, fosse incompatível com a caracterização de vínculo de emprego . Afinal, a configuração jurídica da relação de emprego não é incompatível com remunerações mais elevadas que a média da respectiva categoria profissional ou que o piso salarial eventualmente previsto em lei ou norma coletiva que lhe seja aplicável. O argumento de que as maiores remunerações seriam indicativos da ausência de vínculo empregatício consiste em resultado de um processo silogístico que considera que, se a contraprestação é menos vantajosa, então o trabalhador envolvido provavelmente será empregado, e que, ao contrário, se tal contraprestação for maior, a relação jurídica não será de emprego. No entanto, as condições justas e favoráveis de trabalho e a existência digna e decente, como visto, são internacionalmente compreendidas como essência do trabalho em sentido amplo, e não como elemento distintivo do trabalho não subordinado. Todo trabalho, na medida do possível, deve ser remunerado de forma justa, de maneira a admitir tão somente tratamento mais favorável que o ordinariamente esperado. Logo, o fato de o valor do frete de um serviço prestado poder ser considerado elevado, em comparação com a remuneração média da categoria profissional, não afasta a imperatividade da proteção social a que o trabalhador tem direito. Ao contrário: tal iniciativa deve ser louvada, uma vez que direcionada a afirmar o ODS 8 da ONU: promoção do pleno emprego produtivo e do trabalho decente para todos. Outro argumento comumente lançado - inclusive no acórdão regional - para indicar a ausência de configuração de vínculo empregatício é o fato de o trabalhador ter liberdade para definir o horário e a duração de sua jornada de trabalho . Essa justificativa decorre de processo silogístico que considera que, quanto maior a flexibilidade disponível para que um trabalhador preste serviços a outrem, maior a chance de ele não ser subordinado ao destinatário de seus serviços. No entanto, essa relação de proporcionalidade não é necessariamente válida. A flexibilidade na definição do horário e da duração do trabalho é uma condição justa e favorável de trabalho, que se destina a todo trabalhador, tanto o empregado como os que não laboram com seus elementos fático jurídicos próprios. Alguém pode prestar serviços com habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade e fazê-lo com condições flexíveis, como os meios utilizados para o cumprimento de tarefas e os horários em que o fará. Essas condições são cada vez mais comuns, em especial diante do teletrabalho, em que pode haver prestação de trabalho preponderantemente fora das dependências do empregador. Diante de relações jurídicas que envolvam o transporte de cargas, pode haver flexibilidade, o que não deve afastar a proteção social e não afasta, necessariamente, a subordinação . O vínculo de emprego é compatível com as condições de trabalho mais justas, favoráveis e vantajosas que se possa conceber . Raciocínio oposto teria por destino a conclusão de que o empregado é um subtrabalhador, destinatário de remunerações menores, condições de trabalho mais próximas da penosidade, exercício mais rígido de disciplina, maior rigidez do controle de horários trabalhados e meio ambiente de trabalho com maior potencial lesivo. Jamais a República Federativa do Brasil atingirá o objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CF/88) se os trabalhadores, ao atingirem condições justas e favoráveis de trabalho (como maiores remuneração e flexibilidade), perderem a proteção social intrínseca ao vínculo empregatício. Afinal, tais condições podem e devem conviver com o maior número possível de mecanismos de proteção social. Não obstante a importância de se registrar tais fundamentos jurídicos, no caso concreto, o recurso de revista do Reclamante encontra óbice na Súmula 126/TST e no CLT, art. 896, § 1º-A, I e Súmula 297/TST, já que, respectivamente, a argumentação recursal tem alicerce no reexame de provas testemunhais e em circunstâncias fáticas não abordadas pelo acórdão regional, evidenciando a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 228.2133.5272.4427

44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST.


No tocante à prescrição parcial incidente sobre a pretensão de pagamento da gratificação especial, de acordo com o acórdão regional, verifica-se que a parcela em questão era paga por liberalidade pelo banco reclamado a alguns empregados por ocasião da rescisão contratual. Dessa forma, por se tratar de verba a ser paga em parcela única por ocasião da rescisão contratual, não há falar em prestações sucessivas, o que afasta, por consequência, a incidência da Súmula 294/TST, tal como decidido pelo Regional. Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR DESLIGAMENTO. VERBA PAGA A ALGUNS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. LIBERALIDADE DO BANCO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO TST. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o pagamento da denominada gratificação especial para uma parcela limitada de empregados do banco reclamado, por ocasião da dispensa, afronta o princípio da isonomia. Consoante o entendimento desta Corte, a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da gratificação especial para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação, motivo pelo qual não merece reparos à decisão regional. Precedentes. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Quanto ao exercício de cargo de confiança, a Corte regional, mediante a análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança, nos moldes do CLT, art. 224, § 2º, na medida em que a prova testemunhal atestou que havia efetivo controle de jornada. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. Com relação à fixação da jornada de trabalho, observa-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 338, item I, do TST, segundo a qual: « JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. Logo, era do reclamado o encargo de provar a jornada de trabalho do empregado e, desse ônus, não se desincumbiu. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PÚBLICA DO EMPREGADO EM RANKING DE PRODUTIVIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. Extrai-se do acórdão regional que o autor foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, pois estava exposto à cobrança abusiva e vexatória de metas. Com efeito, a imposição de metas de produção, na constante busca pelo lucro, não pode ultrapassar os limites do razoável na finalidade de forçar o empregado ao alcance cada vez maior da produtividade. Dessa forma, evidenciado o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela ré e o dano causado ao reclamante, pela ofensa à sua dignidade e à sua imagem pessoal e profissional, deve a empregadora responder com a indenização compensatória respectiva. Agravo desprovido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUZADA APÓS A LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos gira em torno da comprovação da condição de insuficiência de recursos por parte do reclamante para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita. O Tribunal a quo, ao considerar comprovada a miserabilidade econômica da parte reclamante para arcar com os custos do processo, decidiu em consonância com aSúmula 463, item I, do TST, in verbis : « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 353.7280.5395.7244

45 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOBRESTAMENTO. PERDA DE OBJETO.


1. O autor interpôs agravo interno em face da decisão que determinou a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do processo STF ARE Acórdão/STF (Tema 1046 da tabela de repercussão geral). Considerando que a Suprema Corte finalizou o julgamento do referido processo e os presentes autos foram dessobrestados em 30/03/2023, o apelo perdeu o objeto. Agravo julgado prejudicado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 2. A parte suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração atrelado ao respectivo tópico, o que impede a análise das ofensas legais e constitucionais indicadas. 3. Nesse sentido, a SDI-1 deste Tribunal, no processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. 4. Ressalta-se que o aludido julgamento da SDI-1 apenas retratou posicionamento dominante que já era adotado no âmbito desta Corte Superior, em face da edição da Lei 13.015/2014, com vigência desde 22/09/2014. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. 5. Ante a aparente divergência entre o entendimento da Corte de origem e a Súmula 423/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 7/11/2011. 6. Por ocasião do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017), a SDI-1 decidiu que a caracterização da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Assim, o armazenamento de substância inflamável em quantidade inferior a 250 litros não gera o direito ao adicional de periculosidade, ainda que o labor tenha se desenvolvido em recinto fechado. 7. Na hipótese, conforme registrado no acórdão regional, a quantidade de inflamáveis presentes no ambiente de trabalho após 7/11/2011 era inferior ao limite estabelecido na norma regulamentadora. Assim, de fato é indevido o pagamento de adicional de periculosidade no período. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. 8. Ante a aparente ofensa ao CLT, art. 134, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 9. A parte pretende viabilizar o conhecimento de seu recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial. Contudo, em seu apelo, deixou de realizar o cotejo analítico dos fundamentos da decisão recorrida e dos arestos paradigmas, em desconformidade com o que dispõe o § 8º do CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. UNICIDADE CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 10. Acerca dos tópicos em referência, constata-se que a empresa não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que se limitou a transcrever a integralidade do capítulo decisório, deixando, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. 11. Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 12. Por identificar aparente divergência entre o entendimento da Corte de origem e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista quanto ao tema «intervalo intrajornada, ante a possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 7/11/2011. 13. Conforme o explicado ao se analisar o agravo de instrumento do autor, a SBDI-1 decidiu que a caracterização da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 19/5/2017). Assim, o armazenamento de substância inflamável em quantidade inferior a 250 litros não gera o direito ao adicional de periculosidade, ainda que o labor tenha se desenvolvido em recinto fechado. 14. Na hipótese, conforme registrado no acórdão regional, a quantidade de inflamáveis presentes no ambiente de trabalho antes de 7/11/2011 era superior ao limite estabelecido na norma regulamentadora. Assim, de fato é devido o pagamento de adicional de periculosidade no período. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15. Ante a aparente contrariedade à Súmula 219/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. 16. O CF/88, art. 7º, XIV, que estabelece jornada diferenciada de seis horas para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, é norma de ordem pública, pois se relaciona à saúde e à segurança daqueles submetidos a condições nocivas de trabalho. Excepcionalmente, desde que haja negociação coletiva, permite-se que a duração da jornada desses trabalhadores seja majorada, no máximo, até oito horas, conforme se infere da Súmula 423/TST. 17. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a cláusula normativa permitia o incremento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. Registrou, ainda, que havia prestação habitual de horas extras para além da duração do trabalho já majorada coletivamente. Nesse contexto, o TRT concluiu pela validade da norma coletiva e, assim, deferiu o pagamento como extraordinárias apenas das horas laboradas além da oitava diária e trigésima sexta semanal. 18. Conquanto a existência de trabalho além da oitava hora diária possa caracterizar descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. 19. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que «o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. 20. Portanto, ao condenar a empresa ao pagamento como extras das horas excedentes à oitava diária, a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento do STF sobre a matéria. Acerca da jornada semanal, apesar de ser possível considerar extraordinárias apenas as horas laboradas acima da quadragésima quarta, não há como se alterar a decisão recorrida à luz do princípio da non reformatio in pejus . Recurso de revista não conhecido. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. 21. O CLT, art. 134 determina a concessão das férias em um só período. Excepcionalmente, o parágrafo primeiro desse dispositivo, com a redação anterior à Lei 13.467/2017, permitia o gozo das férias em duas parcelas, desde que nenhuma delas fosse inferior a dez dias corridos. 22. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a irregularidade no fracionamento das férias, porém determinou o pagamento em dobro apenas dos dias «irregularmente gozados [...], a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 23. Esse entendimento, contudo, diverge da jurisprudência do TST sobre a matéria, no sentido de que a irregularidade no fracionamento de férias acarreta a remuneração de todo o período de descanso em dobro. Recurso de revista conhecido por ofensa ao CLT, art. 134, § 1º e provido. V - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 24. Esta Corte Superior entendia que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou intervalo. Nesse sentido, a Súmula 437/TST, II. 25. Contudo, em decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 26. Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, deve-se admitir a validade da negociação coletiva. 27. Em suma, exceto nos casos em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo CF/88, art. 7º, XXVI. 28. No presente caso, é incontroverso que o autor usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada e que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF. 29. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 30. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 31. O item I da Súmula 219/TST é taxativo ao estipular que: «na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Este entendimento é ratificado pela Súmula 329. 32. Na hipótese, a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e o Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios embora o autor estivesse desamparado da assistência sindical, o que contraria o entendimento do TST sobre a matéria. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 202.6602.5007.8500

46 - TRF3 Seguridade social. Previdenciário: LOAS. Requisitos satisfeitos. Morador em situação de rua portador de epilepsia. Traumatismo craniano com sequelas e HIV. Doença e circunstâncias estigmatizantes. CF/88, art. 203, V. Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 21. Lei 8.742/1993, art. 21-A. CPC/2015, art. 479.


«1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto na CF/88, art. 203, V, e regulamentado pelas atuais disposições contidas na Lei 8.742/1993, art. 20, Lei 8.742/1993, art. 21 e Lei 8.742/1993, art. 21-A. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.6513.0001.5500

47 - TRF3 Seguridade social. Previdenciário: LOAS. Requisitos satisfeitos. Morador em situação de rua portador de epilepsia. Traumatismo craniano com sequelas e HIV. Doença e circunstâncias estigmatizantes. CF/88, art. 203, V. Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 21. Lei 8.742/1993, art. 21-A. CPC/2015, art. 479.


«1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto na CF/88, art. 203, V, e regulamentado pelas atuais disposições contidas na Lei 8.742/1993, art. 20, Lei 8.742/1993, art. 21 e Lei 8.742/1993, art. 21-A. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.4452.0000.2300

48 - STF Habeas corpus. Direito penal. Contravenção penal. Vias de fato. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei 11.340/2006. CF/88, art. 226, § 8º. Direitos humanos da mulher. Sistema protetivo amplo. Interpretação da lei. Alcance. Infração penal. Crime e contravenção. Combate à violência em todas as suas formas e graus. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade.


«1. Paciente condenado à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pelo cometimento da contravenção de vias de fato (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21). ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.2500

49 - STF Pena. Execução penal. Estrangeiro. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Admissibilidade. Tóxicos. Condenação por tráfico de drogas. Estrangeira sem domicílio no País e objeto de processo de expulsão. Irrelevância. Habeas corpus concedido. Princípio da dignidade da pessoa humana. Amplas considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema. Lei 11.343/2007, arts. 33 e 40, I e III. Lei 6.815/80, arts. 68, parágrafo único, 71 e 98. Decreto 98.961/1990, art. 4º. CF/88, arts. 1º, III e 5º, «caput e XLVI. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 95 e 114, I.


«... 2. Pesa-me discordar. A questão está em saber se é, ou não, admissível progressão de regime para réus estrangeiros não residentes no País. A indagação remete logo ao disposto no CF/88, art. 5º, «caput, onde se lê: ... ()

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Doc. LEGJUR 370.4577.2371.0094

50 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.


Constatando-se que a apólice apresentada não possui disposição em desconformidade com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR ATO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº1/2019. 1. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, para aceitação do seguro garantia judicial, «o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. 2. Na hipótese, o recurso de revista teve seu seguimento denegado, por deserto, sob o fundamento de que a Cláusula 14, II da apólice prevê a possibilidade de extinção do contrato de garantia em desconformidade com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16/10/2019. 3. Contudo, a Cláusula 8 das condições especiais da apólice apresentada pela recorrente estabelece textualmente que « Não há, nesta Apólice, cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos. 4. Ainda que fosse possível entender, mesmo com referida cláusula, pela manutenção de quaisquer hipóteses de desobrigação do tomador, por atos exclusivos seus, o que nem mesmo se considera viável, fato é que a Cláusula 14, II, não possui disposição em desconformidade com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 5. É que o dispositivo estabelece a impossibilidade de existência de cláusula que permita a desobrigação da tomadora (ré) e da seguradora por atos próprios, previsão razoável para assegurar que a garantia não seja afastada por ato dos devedores em potencial. 6. Já a Cláusula 14, II, da apólice estabelece a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado (autor/credor em potencial) e a seguradora acordarem. Hipótese totalmente diversa da anterior. Veja-se, nesse sentido, que consta da própria apólice que a tomadora é a ré, e que a segurada é autora. 7. A conclusão inexorável a que se chega é que inexiste cláusula que permita a desobrigação por ato de responsabilidade exclusiva do tomador, de modo que a apólice apresentada pela ré-recorrente atende aos requisitos legais, sendo imperioso o afastamento da deserção para prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Embora a recorrente sustente ter «comprovado que a ginástica laboral era realizada após o empregado bater o ponto não há registro no acórdão regional de que o autor marcava ponto em momento anterior à ginástica laboral. Logo, sob tal aspecto, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois não existem informações fáticas suficientes para se chegar à conclusão diferente daquela a que chegou a Corte Regional, de modo que para acolher a pretensão do recorrente seria indispensável revolver fatos e provas. 2. Por outro lado, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que havia obrigatoriedade de participação na ginástica laboral. Conclusão em sentido oposto também só seria possível com o reexame do quadro fático probatório dos autos, o que é obstado pela mesma Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . SÚMULA 90/TST, II. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a perspectiva do tempo despendido pelo autor da fábrica até sua residência, até mesmo porque a matéria não foi objeto do recurso ordinário. Motivo pelo qual incide, no tema, o óbice da Súmula 297/TST, I. 2. Quanto à faculdade de utilização do transporte fornecido pela empresa ou quanto à possibilidade de o autor poder utilizar transporte público, o Tribunal Regional registrou que a ré «não comprovou que havia transporte público regular quando nos turnos que começavam ou terminam as 23h30, circunstância que faz incidir o entendimento constante do item II da Súmula 90/TST, no sentido de que «a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’. 3. O Tribunal Regional adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A Corte de origem, a partir do exame de fatos e provas, principalmente do laudo pericial, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor classificam-se como insalubres, uma vez que exigiam que o trabalhador tivesse contato, de forma habitual, com hidrocarbonetos e compostos de carbono sem a comprovada utilização dos EPIs necessários e também perigosas, haja vista que o autor exercia, de forma habitual, a atividade prevista no item 3, «j, do anexo 2, da NR-16, relacionada ao enchimento de vasilhame com líquido inflamável. 2. Delineadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, forçoso concluir pela inexistência de divergência jurisprudencial ou de violação aos dispositivos legais indicados. Não preenchendo o recurso de revista, portanto, qualquer dos pressupostos previstos no art. 896, «a e «c, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE PPP. CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de constituir obrigação legal do empregador fornecer, ao empregado exposto a condições de risco, como no caso, o perfil profissiográfico previdenciário no ato da rescisão do contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. TEMA 1.046. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE REGIME DE TRABALHO DE 6X1. CLÁUSULA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS INTERVALOS ENTRE JORNADAS. 1. Ainda que esta Primeira Turma reconheça, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, a validade de cláusula coletiva que dispõe sobre a redução intervalo interjornada, no caso presente a cláusula coletiva indicada pela própria recorrente não trata do intervalo interjornada. 2. A cláusula apenas cria bonificação (adicional de turno) para aqueles empregados que trabalham em turnos fixos no regime de «6x1 e trata das horas excedentes da 44ª semanal, inexistindo qualquer menção ao intervalo interjornada ou à possibilidade de compensação do «adicional de turno com as horas extras decorrentes da não observância do intervalo entre jornadas de 11 horas. 3. Logo, ainda que a cláusula seja válida, não se vislumbra a possibilidade de o disposto alterar matéria que não possui pertinência temática. 4. Não há como verificar, portanto, contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 ou ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF/88ou aos CLT, art. 513 e CLT art. 611. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO DE FERIADOS. NORMA COLETIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL SOB TAL PERSPECTIVA. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a perspectiva da pactuação coletiva da matéria relativa aos feriados nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, motivo pelo qual incide, em relação à matéria, o óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA. ISONOMIA. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. 1. A Corte Regional registrou que o autor comprovou, embora a ré tenha alegado que o pagamento da gratificação rescisória ocorreu apenas em 2009, em razão de PDV, que o pagamento ocorreu também em 2015. 2. Por outro lado, ainda que a recorrente tenha argumentado que apenas os funcionários que tinham «maior tempo de casa, maior produção, dedicação e empenho receberam referida gratificação, deixou de comprovar o motivo de o autor não alcançar o direito à gratificação. 2. Nesse contexto, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no entendimento que o pagamento de gratificação rescisória a apenas alguns empregados, sem a prévia fixação de qualquer critério objetivo, fere o princípio da isonomia. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por vislumbrar a possibilidade de o acórdão recorrido ter adotado entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, violando o art. 7º, XIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. 5. De outro lado, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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