1 - TJRJ Crime de trânsito. Embriaguez ao volante. Natureza jurídica. Crime de perigo abstrato. Inexistência. Denuncia. Inépcia. Rejeição. CTB, art. 306.
«Não podendo ser admitido no direito penal moderno o chamado crime de perigo abstrato por força do implícito princípio constitucional da ofensividade, apesar da redação econômica do CTB, art. 306, atento ao princípio da proporcionalidade que desautoriza que a infração administrativa que é menos grave exija requisito não previsto na infração penal que é mais grave («estar sob a influência de álcool ou qualquer outra substância), penso que para o reconhecimento do crime da lei de trânsito referido não basta que o motorista esteja embriagado, impondo-se a comprovação de que ele estava dirigindo sob a influência daquela substância, o que se manifesta numa direção anormal que coloca em risco concreto a segurança viária que é o bem jurídico protegido pela norma. Omissa a denúncia em relação a tal elementar, deve ser reconhecida a sua inépcia.... ()
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2 - TJRJ EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVENTO DE ESPORTES RADICAIS. ACIDENTE COM A MODELO QUE PROMOVIA A MARCA. DÉFICIT LEVE NO MOVIMENTO DO TORNOZELO DIREITO. DANO ESTÉTICO LEVE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA DENUNCIADA À LIDE.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação da autora, objetivando a condenação em danos estéticos, a majoração da verba arbitrada a título de dano moral e que sejam considerados no quantum indenizatório os orçamentos para a realização de cirurgia corretiva. Recurso da litisdenunciada, pretendendo o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a inexistência de danos a serem ressarcidos. ... ()
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3 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Associação para o tráfico. Delito de concurso necessário. Réu que foi flagrado, denunciado e condenado sozinho. Flagrante em área dominada por facção criminosa. Ausência de apreensão de drogas. Posse de rádio transmissor. Jurisdição ordinária que não declinou objetiva e concretamente a estabilidade e a permanência dos agentes para a prática da narcotraficância. Ônus que se impõe no modelo acusatório. Absolvição mantida. Agravo ministerial desprovido.
1 - Os elementos relativos à estabilidade e à permanência exigidas pelo crime de associação para o tráfico foram deduzidos do fato de o Acusado ter sido preso em flagrante em comunidade dominada por facção criminosa, na posse de uma motocicleta produto de crime e um rádio comunicador. Além disso, mencionou-se a existência de uma ação penal em andamento contra o Acusado. ... ()
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4 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de drogas. Nulidade. Busca pessoal. Fundadas suspeitas para a abordagem. Veículo apontado com precisão como utilizado para delivery de entorpecentes. Modelo, cor e placa indicados. Violação de domicílio. Não ocorrência. Réu afirmou em juízo ter colaborado com a autoridade policial, permitindo a entrada e indicando o local onde armazenava entorpecentes. Agravo regimental desprovido.
1 - « Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundad a suspeita exigido pelo CPP, art. 244 « (RHC 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI 9.503/97, art. 302, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, CONDUZINDO COM IMPRUDÊNCIA O VEÍCULO MARCA/MODELO FIAT/STRADA, COR BRANCA, ANO 2011/2012, PLACA KXF-5097, CONSISTENTE EM INVADIR A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, COLIDIU COM O VEÍCULO MARCA/MODELO FIAT/UNO, COR AZUL, PLACA KYG-3079, CONDUZIDO PELA VÍTIMA, CAUSANDO NESTE ÚLTIMO LESÕES CORPORAIS QUE FORAM A CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, E (2) A REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PARA CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, COM A SUA FIXAÇÃO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE INEXISTENTE. IMPOSSÍVEL O OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INICIAL ACUSATÓRIA RECEBIDA EM 08/06/2016, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.964/19 (23/01/2020), A QUAL INSERIU NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO INSTITUTO A FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI DESDE QUE AINDA NÃO RECEBIDA A DENÚNCIA (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (HC 191.464/SC - 18/09/2020). FATOS INCONTROVERSOS. PENA PECUNIÁRIA FIXADA DE FORMA MODERADA E BEM PRÓXIMA AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO (EM DEZEMBRO DE 2014), QUE ERA DE R$ 724,00 (SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS), O QUE SE MANTÉM. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74 DO TJ/RJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (art. 157, §2º, II, E §2ª-A, I, DO CÓDIGO PENAL). APELADO QUE, JUNTAMENTE COM O CORRÉU AURINO, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU PARA SI, R$ 100,00 (CEM REAIS) EM ESPÉCIE, UM TELEFONE CELULAR MOTOROLA, MODELO «MOTO E, UM TELEFONE CELULAR SAMSUNG, MODELO «J5 E UM VEÍCULO HYUNDAI HB20 DA VÍTIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, POR MEIO DE FOTOGRAFIAS. EM JUÍZO, A VÍTIMA, PESSOALMENTE, NÃO RECONHECEU O DENUNCIADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA À SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO. VÍTIMA QUE PROCEDEU AO RECONHECIMENTO DO APELADO NA DELEGACIA POLICIAL. OFENDIDO QUE DILIGENCIOU PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS ROUBADORES. TEMPO DECORRIDO DESDE A SUBTRAÇÃO ATÉ A OITIVA EM JUÍZO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A VÍTIMA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS NA FAC QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO FAZ DO CRIME SEU MEIO DE VIDA. SEM RAZÃO O RECORRENTE. EMBORA A MATERIALIDADE ESTEJA COMPROVADA, NÃO É POSSÍVEL AFERIR-SE A AUTORIA COM A CERTEZA NECESSÁRIA. INDÍCIOS CONSUBSTANCIADOS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO REPETIDO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO, QUE DEVE DAR LUGAR À PREMISSA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL (CPP, art. 155). A CONCLUSÃO DO SENTENCIANTE DEVE ESTAR CALCADA EM EVIDÊNCIAS INEQUÍVOCAS, A PAR DE TODA E QUALQUER CONVICÇÃO PESSOAL EXTRAÍDA DE ILAÇÕES, AINDA QUE REVESTIDAS DE PLAUSIBILIDADE MÍNIMA, PORÉM NÃO COMPROVADAS CABALMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, DEVENDO PREVALECER A CONCLUSÃO PELA ABSOLVIÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBO PRO REO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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7 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DA IMPUTAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA RELATIVA AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, E DE RESISTÊNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS NÃO SE APRESENTA FIRME E SEGURO PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. APESAR DA MATERIALIDADE DELITIVA TER SIDO COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE APREENSÃO, PELO LAUDO DE EXAME DA DROGA QUE ATESTOU TRATAR-SE DE 65 G DE COCAÍNA (PÓ) E 183 G DE MACONHA (CANNABIS SATIVA L), BEM COMO PELO LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO QUE ATESTOU TRATAR-SE DE UM CARREGADOR - MARCA MEC-GAR - MODELO CANIK TP-SERIES - CALIBRE 9 MM) E LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES QUE ATESTOU TRATA-SE DE 06 MUNIÇÕES - TIPO CARTUCHO - INTACTO - MARCA CBC - MODELO CHUMBO OGIVAL- CALIBRE 9 MM. O CONTEXTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS É FRÁGIL, NÃO SENDO CAPAZ DE DEMONSTRAR A AUTORIA DOS DELITOS IMPUTADOS AO APELADO. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO RÉU E A APREENSÃO DA MOCHILA COM O MATERIAL ENTORPECENTE, ALÉM DO CARREGADOR E DAS MUNIÇÕES, APRESENTAM DIVERGÊNCIAS EM PONTOS ESSENCIAIS, NÃO TRANSMITINDO A SEGURANÇA E CERTEZA PARA UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, AINDA QUE O RÉU PUDESSE, EFETIVAMENTE, ESTAR ENVOLVIDO COM O TRÁFICO DE DROGAS. DIANTE DISSO, ENTENDO QUE É ATÉ POSSÍVEL QUE O ACUSADO POSSA TER PRATICADO AS CONDUTAS TÍPICAS QUE LHE FORAM IMPUTADAS NA DENÚNCIA, MAS A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NÃO É IDÔNEA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO PRETENDIDA, NÃO TENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE PRODUZIR PROVAS QUE CONDUZAM À CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DA VERSÃO DOS FATOS NARRADA NA INICIAL ACUSATÓRIA. ASSIM, HAVENDO DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE SÃO JOSÉ, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA À FORMAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, PLEITEANDO A INTEGRAL REVERSÃO DO QUADRO, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUSTENTANDO A PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA, COM A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ IRRETOCÁVEL E MODELAR SE APRESENTOU A DECISÃO HOSTILIZADA, AO IDENTIFICAR A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM FACE DOS RECORRIDOS, DESASSISTINDO RAZÃO À PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, MORMENTE PORQUE INDEVIDAMENTE CALCADA EM PROSCRITA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, CRISTALIZADORA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, DERIVADA DA NARRATIVA DENUNCIAL QUE CARACTERIZA AQUELES COMO INTEGRANTES DE UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DA LOCALIDADE, NA QUAL GEONÁRIO FOI RETRATADO COMO SENDO O ¿FRENTE DO TRÁFICO DE DROGAS NAS COMUNIDADES DO GUACHA, MACHADO E SANTA TEREZA¿, VANDERLAN O ¿CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS NAS COMUNIDADES SUPRAMENCIONADAS¿ E RAFAEL O ¿GERENTE DOS ROUBOS NA COMUNIDADE SANTA TEREZA¿, E QUE EM RAZÃO DISTO ESTARIAM DIRETAMENTE VINCULADOS A TODAS AS AÇÕES CRIMINOSAS OCORRIDAS NAQUELE PERÍMETRO GEOGRÁFICO, A REALÇAR A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA DO ENVOLVIMENTO DOS MESMOS NA RAPINAGEM EM APURAÇÃO, E AO QUE SE CONJUGA COM A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO, PROCEDIDO EM FACE DELES, PELA VÍTIMA, CELSO, QUEM, EM SEDE POLICIAL, APENAS REALIZOU A IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA DE LUCAS, RONALDO E DO ADOLESCENTE, J. G. B. DOS S. D. ENQUANTO AUTORES DO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU AUTOMÓVEL, DA MARCA NISSAN, MODELO FRONTIER, DE MODO QUE A ÚNICA SOLUÇÃO ADEQUADA É A MANUTENÇÃO DO COMBATIDO DECISUM, COM A SUBSISTÊNCIA DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM DESFAVOR DOS RECORRIDOS, O QUE SE DÁ NOS TERMOS DO ART. 395, INC. III DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
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9 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Penal. Associação para o tráfico. Pleito de absolvição. Delito de concurso necessário. Réu que foi flagrado, denunciado e condenado sozinho. Flagrante em área dominada por facção criminosa, após tiroteio. Ausência de apreensão de drogas. Arma de fogo municiada e rádio comunicador apreendidos em poder dos demais agentes. Jurisdição ordinária que não declinou objetiva e concretamente a estabilidade e a permanência dos agentes para a prática da narco traficância. Ônus que se impõe no modelo acusatório. Absolvição mantida. Agravo ministerial desprovido.
1 - No caso, os elementos relativos à estabilidade e à permanência exigidas pelo crime de associação para o tráfico foram deduzidos do fato de o Acusado ter sido preso em flagrante em comunidade dominada por facção criminosa, na companhia de duas pessoas que morreram após confronto com a Polícia Militar. Essas duas pessoas traziam consigo armas e rádios comunicadores, sendo que na posse do Réu nada foi encontrado. ... ()
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10 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DECADÊNCIA - CONSUMIDOR QUE APRESENTOU RECLAMAÇÃO QUANTO AOS VÍCIOS ALEGADOS, TENDO A RÉ, NO INÍCIO DE FEVEREIRO DE 2023, APRESENTADO PROPOSTA DE SOLUÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS RECLAMAÇÕES (FOLHA 56), A REJEITAR TACITAMENTE AS DEMAIS - AÇÃO Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DECADÊNCIA - CONSUMIDOR QUE APRESENTOU RECLAMAÇÃO QUANTO AOS VÍCIOS ALEGADOS, TENDO A RÉ, NO INÍCIO DE FEVEREIRO DE 2023, APRESENTADO PROPOSTA DE SOLUÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS RECLAMAÇÕES (FOLHA 56), A REJEITAR TACITAMENTE AS DEMAIS - AÇÃO PROMOVIDA NO INÍCIO DE MARÇO DE 2023 - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - INTELIGÊNCIA DO art. 26, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, DA LEI 8.078/90 - FORMULADO, AINDA, PEDIDO INDENIZATÓRIO ALTERNATIVO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, APLICA-SE O PRAZO QUINQUENAL DO art. 27 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. FARÓIS DIANTEIROS ENTREGUES DIVERSOS DOS PROMETIDOS - RÉ QUE, EM RESPOSTA AOS RECLAMOS DO AUTOR, SE PROPÔS A SUBSTITUIR TAIS FARÓIS, A ADMITIR, POIS, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, A DISSONÂNCIA ENTRE A PROPOSTA E O BEM ENTREGUE (FOLHA 56) - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO PREÇO RELATIVO A TAL EQUIPAMENTO CONFIRMADA. PROMESSA DE ENTREGA DE VEÍCULO ANO 2022, MODELO 2023 (FOLHA 22) - ENTREGA EFETIVA DE VEÍCULO ANO 2022, MODELO 2022 (FOLHAS 24 E 29) - DESCUMPRIMENTO DA PROPOSTA - INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS MODELOS, APURADA PELA TABELA FIPE (FOLHAS 54/55) - CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS - PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - BUSCA PELA RÉ, INCLUSIVE, DE IMPOSIÇÃO DO ACOLHIMENTO DE PROPOSTA DE MERA SUBSTITUIÇÃO DOS FARÓIS PROMETIDOS, COM RENÚNCIA AOS DEMAIS DIREITOS TITULARIZADOS - DESCABIMENTO - SENTIMENTOS DE MENOS VALIA, IMPOTÊNCIA, ANGÚSTIA E FRUSTRAÇÃO, DENTRE OUTROS - INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA COMPENSAR OS DANOS SOFRIDOS PELO RECORRIDO E INIBIR A PRÁTICA DE ATOS SEMELHANTES PELA RECORRENTE - JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS, TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO RECORRIDO, FIXADOS NO VALOR EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DA CONDENAÇÃO SUPRA.
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11 - STJ Habeas corpus. Penal. Processo penal. Modelo Brasileiro. Código de 1941. Adoção de uma estrutura predominantemente acusatória. Remanescente inclinação inquisitorial em dispositivos processuais (arts. 5º, II; 10, § 1º; 28; 156, I e 574, segunda parte, CPP e art. 13, Lei 9.296/1996, art. 13). Adaptabilidade à realidade Brasileira. Prisão preventiva. Necessidade de provocação. CPP, art. 311, com redação dada pela Lei 13.964/2019. Conversão do flagrante em preventiva. Hipótese particular. Providências previstas no CPP, art. 310. Inexistência de atividade propriamente oficiosa do juiz. Fundamentação. Contraditório diferido. Ofensa à ordem pública (reiteração delitiva e premeditação). Motivação idônea. Habeas corpus denegado. Liminar cassada.
1 - O CPP de 1941 adota um modelo no qual ao juiz é reservado o papel de apenas julgar, e não o de também investigar, o que, de certo modo, situou o Brasil em posição de vantagem - máxime após a Constituição de 1988 - com relação a povos de maior tradição jurídica, como a França, a Espanha e a Itália, que apenas no final do século passado se renderam a reformas tendentes a instituir uma estrutura mais acusatória a seus procedimentos penais. ... ()
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12 - TJRJ Mandado de Segurança visando a restituição dos aparelhos celulares, apreendidos em 2017, por força de mandado de busca e apreensão genérico, exarado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não conhecimento do presente mandado de segurança. 1. Trata-se de processo originário (0020303-06.2020.8.19.0042) complexo, envolvendo diversos acusados, com a apuração de fatos que ocorreram nos anos de 2013 até 2016, e a impetrante não integrou o grupo de agentes denunciados no evento criminoso. A denúncia está datada de 13/06/2017, e até a presente data não temos a conclusão do feito original. 2. A impetrante pediu ou juízo de 1º grau a restituição dos celulares apreendidos em razão de busca e apreensão, alegando que apesar de não ser acusada, investigada ou mesmo testemunha em quaisquer dos processos envolvendo a investigação (ou mesmo qualquer outra) que originou a diligência de busca e apreensão, e já decorridos mais de 5 anos, os aparelhos ainda não foram devolvidos. 3. Segundo as informações prestadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO - COORDENADORIA DE SEGURANÇA E INTELIGÊNCIA - DIVISÃO ESPECIAL DE INTELIGÊNCIA CIBERNÉTICA em 30/08/2019 (peça 000082), os celulares Marca: Alcatel, Modelo: One touch 217D, IMEI 01: 869525015559194, IMEI 02: 869525015559202, SIM CARD ausente, e Marca: APPLE, Modelo: Iphone 7 A1660, IMEI:359170079659395, SIM CARD ausente, «apresentam avarias ou condições desfavoráveis à extração total, ou parcial dos dados". 4. Os celulares estão desatualizados e pelo tempo decorrido provavelmente sem peças de reposição no mercado, em caso de eventuais consertos. 5. Registre-se que os aparelhos já foram periciados pela COORDENADORIA DE SEGURANÇA E INTELIGÊNCIA do MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentando avarias ou condições desfavoráveis, portanto, inexiste qualquer óbice à restituição dos bens. 6. Destarte, verifica-se que assiste razão a impetrante, eis que demonstrou ser legítimo seu direito líquido e certo de ter seus bens retornados. 7. Feitas estas considerações, entendo que a segurança deva ser concedida, posto que o impetrante demonstrou, in casu, possuir direito líquido e certo. 8. Segurança concedida.
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13 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Parque. Bonde. Lâmina exposta. Menor. Perna. Corte. Genitora. Culpa concorrente. Não caracterização. Código de proteção e defesa do consumidor. Aplicação. Indenização. Dano moral. Dano estético. Quantum. Fixação. Dano material. Descabimento. Perda de uma chance. Não configuração. Modelo infantil. Atuação eventual. Perícia. Despesas. Ressarcimento. Honorários advocatícios. Compensação. Possibilidade. Seguradora. Responsabilidade. Excludente. Apelação cível. Responsabilidade civil. Responsabilidade do parque. Pampas safari. Manutenção dos bondes. Aplicabilidade do CDC. Dever de segurança. Lâmina exposta. Lesão na perna da menor. Culpa concorrente da genitora que não se configura. Danos materiais afastados. Danos morais e estéticos mantidos. Quantum adequado. Juros de mora. Termo inicial. Súmula 54/STJ. Compensação da verba honorária. Responsabilidade da seguradora denunciada afastada.
«1. Responsabilidade objetiva. É direito básico do consumidor a proteção contra riscos a sua vida, segurança e saúde, nos termos do CDC, art. 6º, I. sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço, conforme dispõe o CDC, art. 14, caput, e § 1º. Culpa concorrente que não se verifica, diante da conduta zelosa da mãe e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. ... ()
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14 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA E SENTENÇA PELO CRIME DE ROUBO (art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA, EM ESPECIAL ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DE MORTE COLOCANDO A MÃO POR DENTRO DA CAMISA E DIZENDO QUE PORTAVA ARMA DE FOGO, PROFERIDA CONTRA O FUNCIONÁRIO DALMELIR GLACILINO COUTINHO, SUBTRAIU PARA SI 2 (DOIS) SMARTPHONES, MARCA MOTOROLA, SENDO UM MODELO MOTO MAXX E OUTRO MODELO MOTO X, DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LBROS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, CONHECIDO PELO NOME DE FANTASIA NOVO LARE. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ MERAMENTE INDICIÁRIA, NÃO HAVENDO CONSISTÊNCIA PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA ÚNICA PROVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL QUE ALICERÇASSE UM JUÍZO DE CONDENAÇÃO. NÃO SE QUESTIONA A EXISTÊNCIA DE UM ROUBO DE CELULARES EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E QUE O FATO FOI OBJETO DE REGISTRO NA DP NO MESMO DIA, SENDO CERTO QUE 7 DIAS APÓS, UMA DAS FUNCIONÁRIAS COMPARECEU NA DP NARRANDO SOBRE OS FATOS E RESTANDO POR RECONHECER UMA FOTOGRAFIA QUE SERIA A PESSOA DO ROUBADOR. DOIS DIAS APÓS, A VÍTIMA DALMELIR, A ÚNICA QUE FOI GRAVEMENTE AMEAÇADA PELO ASSALTANTE QUE SIMULOU ESTAR ARMADO, TAMBÉM COMPARECEU EM SEDE POLICIAL E, IGUALMENTE RESTOU POR RECONHECER UMA FOTOGRAFIA EXIBIDA COMO A DO ROUBADOR. IMPORTA O REGISTRO QUE A FOTOGRAFIA, AO QUE SE DEPREENDE, FOI OBTIDA EM FICHÁRIO DE REGISTRO DE PACIENTES DE UM CONSULTÓRIO DENTÁRIO, PORQUANTO ALGUÉM TERIA VISTO O ROUBADOR, ANTES DO ASSALTO, TER SAÍDO DO REFERIDO CONSULTÓRIO LOCALIZADO NAS PROXIMIDADES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ROUBADO. EM JUÍZO, APENAS A VÍTIMA COMPARECEU E FOI OUVIDA, NARRANDO O COMETIMENTO DO ROUBO, O QUE, COMO JÁ SE AFIRMOU, PARECE SER INQUESTIONÁVEL. QUANTO A AUTORIA, O RÉU, ORA APELANTE, FOI SUBMETIDO A ATO DE RECONHECIMENTO PRESENCIAL E A VÍTIMA NÃO O RECONHECEU. FEZ MAIS A VÍTIMA. CONSIGNOU QUE A PESSOA QUE ELE RECONHECEU POR FOTOGRAFIA TINHA TRAÇOS DO ROUBADOR. OU SEJA, SEQUER O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PELA VÍTIMA NÃO SE FEZ CONTUNDENTE E, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, FOI NEGATIVO. PROVA PRODUZIDA QUE ESTÁ AQUÉM DEMASIADAMENTE DO MÍNIMO EXIGIDO PARA UMA DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL, QUIÇÁ UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO. ACERTADO E BEM FUNDAMENTADO O PARECER MINISTERIAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO.
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15 - STJ Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o tráfico. Pedido de absolvição. Alegação de ausência de laudo definitivo. Materialidade delitiva. Possibilidade de comprovação por meio outras provas. Robusto grau de certeza. Traficância realizada dentro de estabelecimentos prisionais. Ramificação das atividades delitivas. Modelo organizacional da associação criminosa. Monitoramento real por mais de 6 (seis) meses dos acusados. Depoimentos dos policiais. Inúmeros diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Modus operandi empregado pelos acusados. Pequena quantidade de droga apreendida. Outros elementos de prova a atestar a traficância. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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16 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o tráfico. Julgamento imediato do pedido. Ausência de nulidade. Trânsito em julgado da condenação. Tema afeto à revisão criminal. Possibilidade de análise porque verificada flagrante ilegalidade. Absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico. Delito de concurso necessário. Réu que foi flagrado, denunciado e condenado sozinho. Flagrante em área dominada por facção criminosa, apreensão de quantidade não exacerbada de drogas e rádios transmissores. Jurisdição ordinária que não declinou objetiva e concretamente a estabilidade e a permanência dos agentes para a prática da narco traficância. Ônus que se impõe no modelo acusatório. Absolvição mantida. Agravo ministerial desprovido.
1 - A legislação processual vigente e o Regimento Interno do STJ autorizam a prolação de decisão monocrática, antes da manifestação do Ministério Público. Precedentes. ... ()
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17 - TJRJ Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação de crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Hostilização da decisão que recebeu a denúncia em relação aos Acusados João Gabriel Buriche dos Santos Dias e Anderson Ferreira de Souza, mas a rejeitou em relação aos ora Recorridos, por ausência de justa causa. Irresignação que persegue o recebimento da inicial acusatória, sustentando a presença do respectivo lastro probatório mínimo. Mérito que se resolve em desfavor do Ministério Público. Imputação aduzindo que os Acusados João Gabriel Buriche dos Santos Dias e Anderson Ferreira de Souza teriam, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, subtraído o veículo Honda, modelo City, ano 2017, placa LRI-3797, pertencente à Empresa Fluence, além de uma mochila e um aparelho de telefonia celular pertencentes a Luciano Silva Menezes, motorista do veículo. Imputação, ainda, discorrendo que os Acusados João Gabriel e Anderson teriam assim agido mediante ajuste e determinação dos ora Recorridos Geonário Fernandes Pereira Moreno e Cristiano Santos Guedes, supostos chefes do tráfico de drogas nas Comunidades do Guachá/Santa Tereza/Machado e do Gogó da Ema, respectivamente, e do Recorrido Raphael, suposto gerente dos roubos na Comunidade Santa Tereza, os quais impelidos pelo interesse de financiar o tráfico de drogas, ordenaram a execução de roubos de veículos, «determinando e individualizando a forma de atuação dos seus comandados, bem como fornecendo armas de fogo - fuzis, pistolas e revólveres, para a execução das empreitadas criminosas, se utilizando dos integrantes da associação cromo instrumentos para a prática dos delitos". Rejeição da denúncia que sabidamente se traduz como medida de caráter excepcional, viável nas hipóteses em que a peça for manifestamente inepta, faltar alguma condição ao regular exercício do direito de ação, em especial sua justa causa, ou algum pressuposto processual (CPP, art. 395). Ausência de lastro probatório mínimo que se verifica na espécie quanto à autoria mediata, uma vez que não há nos autos qualquer elemento probatório concreto (testemunho, delação, confissão, interceptação telefônica, documento, etc...) capaz de sinalizar a autoria do roubo em tela nas pessoas dos Recorridos. Rejeição da denúncia que se mantém. Recurso ministerial a que se nega provimento.
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18 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado DEIVID DOS SANTOS ADÃO foi absolvido da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e o acusado GABRIEL VICTOR ALENCAR PAULO foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, sendo fixadas as penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário. Foi negado ao sentenciado GABRIEL o direito de recorrer em liberdade, estando preso desde o flagrante, ocorrido em 14/07/2022. Recurso ministerial buscando a condenação do acusado DEIVID DOS SANTOS ADÃO pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, nos termos da denúncia. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Apelo defensivo de GABRIEL VICTOR ALENCAR PAULO postulando a absolvição, sob a tese da insuficiência probatória. Alternativamente, requereu a revisão da resposta penal. Parecer ministerial no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial e não provimento do defensivo. 1. Segundo a denúncia, no dia 13/07/2022, por volta de 21h10min, na Rua Leopoldina de Oliveira, na esquina com a Rua Antenor Costa, no bairro de Turiaçu, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados, de maneira livre e consciente, previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos, mediante grave ameaça consistente na utilização de uma arma de fogo, qual seja, um revólver da marca Rossi, de calibre .38, com a numeração suprimida, subtraíram, para si ou para outrem, os bens a seguir descritos: I. um aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo não informado, pertencente à vítima Júlio César dos Santos Cordeiro; e II. um aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo não informado, e uma bolsa, pertencentes à vítima Vanessa Fonseca Cordeiro. 2. Merece acolhida a tese absolutória defensiva. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos dos autos. Já a autoria não está comprovada. Apenas uma das vítimas reconheceu apenas o denunciado GABRIEL em juízo, afirmando que na fase inquisitorial foi-lhe mostrada apenas a fotografia desse acusado. Ela não descreveu os roubadores, afirmando que um deles estava de capacete, não sabendo dizer se era o denunciado GABRIEL ou não. 4. Não temos a definição de quanto tempo depois os acusados foram abordados pelos policiais militares transitando em uma motocicleta, portando uma arma de fogo e os bens das vítimas. Os agentes da lei não esclareceram a contento a circunstâncias da abordagem, não sabendo informar quem estava conduzindo a motocicleta e quem estava na carona. Tal questão é relevante porque o sentenciado GABRIEL afirmou que era mototaxista, estava realizando uma corrida e que não conhecia o corréu, dizendo que estava usando capacete e trajado com colete de mototaxista. Não restou esclarecido como os roubadores estavam trajados nem suas características para haver o confronto de informações. 5. Em suma, depreende-se que as circunstâncias da abordagem aos acusados não foram totalmente esclarecidas pelos Policiais Militares e o reconhecimento por parte das vítimas não guardou a segurança necessária. 6. Destarte, não há a robustez exigida para a manutenção do decreto condenatório nem para acolher o pleito ministerial condenatório quanto ao corréu DEIVID. 7. O conjunto probatório produzido é frágil. Afora os indícios extraídos da fase policial, não temos provas indubitáveis de que os denunciados tenham sido os autores dos crimes descritos na denúncia, já que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas quanto à autoria, hipótese em que se aplica o princípio in dubio pro reo. 8. Recursos conhecidos, negado provimento ao ministerial, e provido o defensivo para absolver o apelante GABRIEL VICTOR ALENCAR PAULO, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se Alvará de Soltura em favor de GABRIEL VICTOR ALENCAR PAULO e oficie-se à VEP.
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19 - STJ Denúncia. Homicídio culposo e lesão culposa.
«A denúncia que imputa claramente ilícito penal aos acusados e que, com a sua «imputatio facti, se ajusta o modelo de conduta proibida, não pode, aí, ser considerada inepta.... ()
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20 - TJSP Apelação. Uso de documento falso. Recurso defensivo. Absolvição por ausência de provas. Pleitos subsidiários: a) reconhecimento da atipicidade da conduta; b) fixação do regime inicial aberto.
1. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos policiais militares uniformes e convergentes. Modelo probatório que não se filiou ao sistema da prova tarifada. Prova oral que deve ser confrontada com os demais elementos probatórios. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. 2. Policiais militares que abordaram o acusado após o recebimento de denúncia anônima dando conta da localização de um indivíduo foragido. Réu que apresentou aos agentes uma cédula de identidade falsa. Posterior descoberta da falsidade daquele documento. Acusado que admitiu o uso da identidade adulterada em delegacia. Negativa apresentada em juízo que restou isolada diante do conjunto probatório produzido. 3. Atipicidade da conduta. Impossibilidade. Acusado que apresentou um documento falso aos policiais militares que realizaram a sua abordagem. Alegação defensiva de que teria feito o mero uso do documento que não prospera. 4. Dosimetria. Pena-base corretamente estabelecida em seu limite mínimo legal. Reincidência corretamente reconhecida. Reconhecimento da confissão parcial que se impõe. Compensação entre a agravante a atenuante. Regime inicial semiaberto mantido. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 5. Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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21 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO FOR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DO DOLO NECESSÁRIO PARA A EXISTÊNCIA DO DELITO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, ADQUIRIU E EXPÔS A VENDA, EM PROVEITO PRÓPRIO, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, 1 (UM) GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA DA MARCA HONDA, MODELO EM1000F, COR VERMELHA, CHASSI EZF1031438, AVALIADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), QUE SABIA SER PRODUTO DE CRIME. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ POR DEMAIS INCONSISTENTE E FRÁGIL PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. SUPOSTO LESADO QUE NÃO VEIO A JUÍZO ESCLARECER A PRÓPRIA PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM, NÃO HAVENDO QUALQUER INVESTIGAÇÃO SOBRE A SUBTRAÇÃO DO BEM QUE SERIA ESSENCIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, APESAR DA EXISTÊNCIA DE CÂMERA DE SEGURANÇA NO LOCAL ONDE O BEM SUPOSTAMENTE SE ENCONTRAVA. FATOS - SUPOSTO ROUBO OU FURTO E O CRIME DE RECEPTAÇÃO - SUPOSTAMENTE OCORRIDOS EM 2019, SENDO CERTO QUE A NOTA FISCAL APRESENTADA PELO SUPOSTO LESADO INDICA QUE O BEM TERIA SIDO AQUIRIDO NO ANO DE 2001 POR OUTRA PESSOA QUE NÃO ELE. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE E A POSSE E O PRÓPRIO CRIME ANTECEDENTE PARA PERMITIR A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 180. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.
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22 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES (arts. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO CP, art. 70, E ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CP, art. 71). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE CONDENAR O ACUSADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS arts. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E art. 157, § 2º, II, (CINCO VEZES) DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 70, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL, CONTRA AS DEMAIS VÍTIMAS, TUDO NA FORMA DO art. 71, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, ÀS PENAS TOTAIS DE 12 (DOZE) ANOS, E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO PRIMEIRO FATO A ELE IMPUTADO (art. 157, §2 2, II, POR CINCO VEZES, DO CP), POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FIXAÇÃO DA PENA REFERENTE AO PRIMEIRO FATO IMPUTADO AO APELANTE (art. 157, §2º, II, POR CINCO VEZES, DO CP), SENDO A PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODAS AS CONDUTAS, AFASTANDO-SE O ANTERIOR CONCURSO FORMAL APLICADO, FIXAÇÃO DA PENA REFERENTE AO SEGUNDO FATO IMPUTADO AO APELANTE (art. 157, CAPUT DO CP), RECONHECENDO-SE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A QUAL DEVERÁ PREVALECER EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA, PARA REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DEVERÃO SER COMPENSADAS, MANTENDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIO COM OUTROS DOIS ELEMENTOS ATÉ O MOMENTO NÃO IDENTIFICADOS, SENDO UM DELES DE NOME «PEDRO, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM PALAVRAS DE ORDEM E SIMULANDO ESTAR DE POSSE DE ARMA DE FOGO, R$48,00 (QUARENTA E OITO REAIS) EM ESPÉCIE; 01(UM) APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE MARCA SAMSUNG, MODELO IA PRIME; 01(UM) RELÓGIO DE MARCA PUMA, DE COR PRETA E COM PONTEIRO; 01(UM) APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE MARCA MOTOROLA, MODELO MOTO C PLUS; 01(UM) RELÓGIO CAMUFLADO EM CINZA E PRETO; E R$20,00 (VINTE) REAIS EM ESPÉCIE, PERTENCENTES, RESPECTIVAMENTE, ÀS VÍTIMAS JONATHAN DOS REIS SOUZA SANTOS, RAFAEL LUCAS DA SILVA NASCIMENTO, ROBERTO DE MENEZES LIMA E SARAH GIOVANA VELASCO DA SILVA; SENDO CERTO QUE O APARELHO CELULAR DE MARCA SAMSUNG, PERTENCENTE A RAFAEL, ENCONTRAVA-SE NA POSSE DA VÍTIMA GUSTAVO CORREIA VASCONCELOS, BEM COMO SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM PALAVRAS DE ORDEM E SIMULANDO ESTAR DE POSSE DE ARMA DE FOGO, R$70,00 (SETENTA REAIS) EM ESPÉCIE E 01(UM) APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY J5 PRO, PERTENCENTE À VÍTIMA JOSEANNE BEATRIZ DE SOUSA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE E CONVINCENTE PARA A MANTENÇA DOS JUÍZOS DE REPROVAÇÃO POR CINCO ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS E, EM CONTINUIDADE DELITIVA, UM ROUBO SEM MAJORANTES. ACUSADO QUE É PRESO EM FLAGRANTE APÓS DEIXAR CAIR DURANTE A FUGA DO SEXTO ROUBO COMETIDO SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE FACILITARAM A SUA IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO RÉU POR TODAS AS SEIS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E POR QUATRO DELAS EM JUÍZO, SENDO QUE DUAS NÃO PRESTARAM DECLARAÇÕES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. RÉU QUE CONFESSA UM ÚNICO ROUBO QUE TERIA PRATICADO ISOLADAMENTE ME OUTRO CENÁRIO CRIMINOSO, MAS ADMITE QUE ESTAVA NO LOCAL E AO TEMPO DO COMETIMENTO DOS CINCO ROUBOS COMETIDOS EM UMA PRAIA, MAS QUE ALEGA QUE, EMBORA ACOMPANHASSE OS DOIS AGENTES, NÃO EFETUOU QUALQUER ATO DE SUBTRAÇÃO OU PARTICIPOU DOS DELITOS. VERSÃO DAS VÍTIMAS QUE, UNIFORMEMENTE, CONTRARIAM, COM IDONEIDADE E CONSISTÊNCIA, A VERSÃO DEFENSIVA, SENDO CERTO QUE IMPUTAM AO RÉU TER AGREDIDO A VÍTIMA GUSTAVO COM UMA GARRAFA. IDENTIFICAÇÃO EM JUÍZO DE TODAS AS VÍTIMAS E DOS BENS SUBTRAÍDOS. INQUESTIONÁVEL COMETIMENTO DE CINCO ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS. ROUBO PRATICADO EM FACE DA VÍTIMA JOSEANE, NO CENTRO DA CIDADE, CONSIDERADO CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AQUELOUTROS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS QUE INDICAM A MAIOR SANÇÃO EM FACE DO ROUBO SUPORTADO POR GUSTAVO QUE ALÉM DA GRAVE AMEAÇA, SOFREU VIOLÊNCIA FÍSICA. MAIOR REPROVABILIDADE A SER CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONFISSÃO QUE EXIGE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, O QUE FOI IGNORADO NA SENTENÇA ATÉ EM RELAÇÃO AO ÚNICO ROUBO CUJA AUTORIA FOI ADMITIDA PELO RÉU. EQUÍVOCO NA SENTENÇA AO ADOTAR A FRAÇÃO DE UM SEXTO PELO CONCURSO DE AGENTES, NÃO HAVENDO INCONFORMAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAÇÃO DE UM TERÇO ADOTADA PARA O CONCURSO FORMAL DE DELITOS CONSIDERANDO CINCO ROUBOS. FRAÇÃO DE UM SEXTO ADOTADA NA CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTITATIVO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE REDUZIDO EM PARTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
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23 - STJ Recurso. Apelação criminal. Assinatura de tempo de renúncia, em branco, pela parte vencida por ocasião da intimação da sentença.
«Réu que, ao ser intimado da sentença condenatória, assinou termo em branco, que lhe foi apresentado pelo Oficial de Justiça, contendo modelo de renúncia ao recurso em seguida a modelo de interposição de recurso. Certidão do Oficial de Justiça consignando que o paciente assinou o termo de renúncia, em branco, não se referindo a nenhuma explicação ou esclarecimento quanto ao significado desse termo. Nulidade da intimação da sentença, tendo em vista que não é função do meirinho colher de sentenciados, detidos em cadeia pública, a desistência de recurso. Recurso de «habeas corpus conhecido e provido para anular a intimação da sentença ao réu, determinando que outra se faça em devida ordem, reabrindo-se-lhe o prazo recursal.... ()
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24 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Penal. Violação de direito autoral. Rejeição da denúncia. Princípio da adequação social que não se aplica.
1 - A pirataria de CDs e DVDs causa prejuízos diretos e indiretos prejudicando os autores das obras, os empresários e a sociedade, na medida em que aumenta o desemprego e reduz o recolhimento de impostos. ... ()
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25 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE USO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, VEZ O PACIENTE SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 10.05.2023, SEM QUE TENHA SIDO PROLATADA A SENTENÇA. PLEITO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NO CASO, O PACIENTE FOI FLAGRADO POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE RECEBERAM DENÚNCIA INFORMANDO QUE UM VEÍCULO SUSPEITO DE CLONAGEM, IRIA PASSAR PELA PONTE RIO-NITERÓI. NA ABORDAGEM, O PACIENTE ESTAVA NA POSSE DE 10.300,0G (DEZ MIL E TREZENTOS GRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS POR 289 (DUZENTOS E OITENTA E NOVE) TABLETES, EMBALADOS EM FILME DE PVC, ALÉM DE 01 (UMA) PISTOLA, MARCA SIG SAUER, MODELO EXETER, CAL 9MM, COR PRETA, 02 (DOIS) CARREGADORES E 09 (NOVE) MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. A LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL JÁ FOI CONFIRMADA POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL, QUANDO DO JULGAMENTO DOS HABEAS CORPUS IMPETRADOS EM FAVOR DO PACIENTE, DE Nº. 0088485-68.2023.8.19.0000 E 0002291-31.2024.8.19.0000, JULGADOS EM 14.11.2023 E 06.02.2024, RESPECTIVAMENTE, NÃO RESTANDO DEMONSTRADA QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICO JURÍDICA QUE JUSTIFICASSE A ALTERAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. OUTROSSIM, AS QUESTÕES RELATIVAS À INOCÊNCIA DO PACIENTE RESVALAM O MÉRITO E DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE PROVA, INCABÍVEIS NA VIA ESTREITA DO WRIT. A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA RESSALTOU QUE OS AUTOS AGUARDAM O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA COM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO LAUDO DO VEÍCULO, PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NESSE PASSO, POR ORA, NOTA-SE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319 NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES DIANTE DA GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, NÃO SENDO RAZOÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE TAIS MEDIDAS NÃO EVITARIAM, NESTE CASO, A REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
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26 - TJRJ Apelação Criminal. Crime do art. 155, na forma do CP, art. 61, II, «j. Sentença absolutória. Recurso ministerial pleiteando a condenação nos moldes da inicial. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a agravante. 1. Aduz a denúncia que no dia 29/12/2020, na vigência de estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, no Supermercado Pão de Açúcar, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, um frango gourmet defumado (valor R$ 49,90) e um aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo A1 (valor R$ 650,00), ambos de propriedade do referido supermercado. 2. In casu, trata-se da subtração de um pacote de frango, pois, em relação ao aparelho celular, que estava com o acusado quando preso em flagrante, não há indícios de que foi furtado, já que o empregado da loja sustentou que não era de propriedade do mercado e não há qualquer outra informação acerca disso. 3. O dano causado foi de pouquíssima monta, é ínfimo, considerando a própria natureza do produto e o seu valor de R$ 49,00. Ademais, o bem foi recuperado. Cabe a incidência do princípio da bagatela ou da insignificância jurídica, conforme bem ponderou o Juiz de primeiro grau. 4. O aludido princípio incide quando se faz o juízo de tipicidade. A presente conduta possui tipicidade formal, que se afere analisando se o comportamento se subsume a um tipo penal, mas não possui a chamada tipicidade material, que se averigua quando se examina o grau de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. 3. No caso dos autos, é de fácil constatação que o bem jurídico foi atingido de forma tênue, insignificante, de tal maneira que a incidência da norma penal seria exagerada e inadequada. Precedentes. 5. Cabe lembrar que as anotações na FAC do apelado não constituem óbice à incidência do princípio. Conforme precedentes do STF, é possível o reconhecimento da bagatela, diante do caso concreto, ainda que o autor fosse reincidente. 6. Recurso conhecido e não provido.
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27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL PARA ABSOLVER O RÉU DOS CRIMES PREVISTOS na Lei 11.343/06, art. 35 E 14 DA LEI 10.826/2003, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69, COM BASE NO ART. 386, VII DO CPP - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - REQUER A CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO PELO DELITO PREVISTO na Lei 10826/2003, art. 14 - ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTEM - O ACERVO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. OS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES PRESTADOS EM JUÍZO SE MOSTRARAM CLAUDICANTES, RESTANDO DÚVIDAS SE A ARMA DE FOGO ESTAVA NA CINTURA DO RÉU, OU PRÓXIMA DELE EM CIMA DA MESA - NO MODELO PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO, O ÔNUS DA PROVA CABE INTEGRALMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL, NO PRESENTE FEITO, NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL MISTER, UMA VEZ QUE EMBORA OS POLICIAIS MILITARES TENHAM INFORMADO QUE A PISTOLA FOI ARRECADA, HÁ DÚVIDAS RAZOÁVEIS SE ESTAVA NA CINTURA DO RÉU, OU PRÓXIMA A ELE, E DISPONÍVEL PARA A OUTRA PESSOA QUE ESTAVA NO LOCAL. ASSIM, IMPERIOSO OBSERVAR QUE OS DEPOIMENTOS FORAM CAPAZES DE TRAZER DÚVIDA AOS AUTOS, NÃO RESTANDO EFETIVAMENTE COMPROVADO QUE O APELANTE, AO SER PRESO, PORTAVA A ARMA DE FOGO, RAZÃO PELA QUAL OUTRO RESULTADO NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL SENÃO A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO A IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO na Lei 10.826/03, art. 14 - VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL
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28 - TJRJ Apelação criminal. A acusada foi condenada pela prática do delito do CP, art. 157, § 1º e absolvida pela prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, com fulcro no CPP, art. 386, III. Foi-lhe aplicada a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. A denunciada foi presa em 13/07/2022 e solta em 22/11/2023. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso da defesa pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta, sob a tese de crime impossível, ou a desclassificação para a modalidade tentada. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso defensivo para reverter a condenação por roubo impróprio para o crime de furto, na modalidade tentada, em concurso material com o crime de lesão corporal dolosa simples. 1. Segundo a denúncia, no dia 11/07/2022, no interior do estabelecimento comercial Celeiro, localizado na Avenida Dedo de Deus, 342, Vira Lar, Centro, Guapimirim-RJ, a DENUNCIADA, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, 06 (seis) unidades de copos tulipa de 240ml da marca Todo Dia, modelo Casa Blanca, de propriedade do grupo Vira Lar. No dia 13/07/2022, em horário compreendido entre 10h20min e 11h30min, na Avenida Dedo de Deus, 342, Vira Lar, Centro, Guapimirim-RJ, a DENUNCIADA, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, 03 embalagens de copo de vidro contendo 03 copos cada uma e 03 embalagens de facas contendo uma faca cada uma, de propriedade do grupo Vira Lar. Após a subtração, usou de violência contra Ricardo Jaques de Oliveira Junior, proprietário do estabelecimento comercial, a fim de assegurar a detenção dos bens. 2. A defesa pleiteou o reconhecimento de crime impossível, ao argumento de que a acusada estava sendo monitorada por câmeras da loja, afirmando que na presente hipótese era impossível que a recorrente consumasse o crime. Assiste-lhe razão. 3. Via de regra, as câmeras não tornam impossível a consumação delituosa, mas no caso sob exame, os funcionários, já cientes da possibilidade de subtração por parte da acusada que, no dia anterior, supostamente teria subtraído produtos no mesmo local, passaram a monitorá-la assim que ela entrou na loja e só aguardaram que ela saísse do estabelecimento para prendê-la. Realmente o aparato de segurança na presente hipótese era apto a tornar inviável a consumação, tratando-se de crime impossível. 4. Recurso conhecido e provido para absolver a acusada com fulcro no CPP, art. 386, III. Oficie-se.
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29 - STJ «Habeas corpus. Justa causa. Inépcia da exordial acusatória. Trancamento da ação penal.
«Se a denúncia, em crime de prevaricação, apresenta narrativa que se ajusta ao modelo de conduta proibida, inclusive especificando o interesse pessoal que movia o acusado, ela não é, em princípio, inepta porquanto permite a ampla defesa. ... ()
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30 - TJRJ APELAÇÃO -
Artigos: 302, caput, da Lei 9.503/97. Pena de 02 anos de detenção. Regime aberto. Substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos. Narra a denúncia que, em 26/12/2014, a apelante, conduzindo com negligência e imprudência o veículo marca/modelo Fiat/Palio, cor prata, ano/modelo 2011/2012, placa HIK-6031, veio a colidir lateralmente com a motocicleta marca/modelo Honda/CB 300R, cor vermelha, ano/modelo 2013/2013, placa KWD-8772, então conduzida por SANDERSON FARIA VASCONCELOS, colisão esta que resultou nas lesões corporais descritas no AEC e que foram a causa eficiente de sua morte. SEM RAZÃO A DEFESA. Descabida a exclusão da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: O legislador expressamente dispôs na Lei 9.503/97, art. 302 que a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deverá ser imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade. Portanto, trata-se de medida cumulativa e obrigatória, que não pode ser dispensada ou modificada. Inviável a redução da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para o mínimo legal, ou seja, 02 (dois) meses: Quantum de pena da suspensão adequadamente aplicado e em conformidade com as peculiaridades do caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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31 - TJSP Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Aplicação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento do tráfico privilegiado. Fixação do regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
1. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos policiais uniformes e convergentes. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. Ré que confessou a prática delitiva em seu interrogatório judicial. 2. Acusada que foi abordada por policiais que compareceram em sua residência depois de receber denúncia anônima. Ré que admitiu a guarda de entorpecentes dentro daquela propriedade. Buscas que revelaram que a acusada detinha mais de 1 kg de cocaína à granel e fracionada em pinos. 3. Dosimetria. Pena-base fixada acima do patamar mínimo. Apreensão de 1 kg de cocaína a granel e 128 pinos de mesma droga. Circunstância preponderante à luz da Lei 11.343/2006, art. 42. Aumento aplicado que se mostra exagerado. Readequação da fração de aumento em 1/6. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com redução da pena em 1/6. 4. Tráfico privilegiado não caracterizado. Expressiva quantidade de drogas e pinos vazios apreendidas em poder do acusado. Substância a granel que seria fracionada em quantidades menores e inseridos no mercado ilícito de drogas. Admissão da ré de que agiu mediante pagamento de contraprestação pecuniária. Circunstâncias caracterizadoras da dedicação às atividades ilícitas. Regime fechado mantido. 5. Recurso conhecido, com parcial provimento(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA SEJA O APELADO CONDENADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELADO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAIU O VEÍCULO, MARCA CITROEN, MODELO XSARA, PLACA KMO-4837, COR BRANCA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, HELENA DOS ANJOS MARTINS, EXIGINDO-LHE QUE ESTA ENTREGASSE SEU BEM. A INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO SE FEZ CONTUNDENTE E CONVINCENTE PARA UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO. PESSOA DO RÉU QUE SE CHEGOU A PARTIR DE SUPOSTAS DELAÇÕES DE UM TERCEIRO ENVOLVIDO NO HOMICÍDIO DE UM VEREADOR E QUE TERIA ATRIBUÍDO O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA AO RÉU, ACRESCENDO QUE JÁ O TERIA VISTO NA CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO COM AS CARACTERÍSTICAS DO CARRO OBJETO DO ROUBO DESCRITO NA DENÚNCIA. FRISA-SE QUE REFERIDO TERCEIRO SEQUER PRESTOU DECLARAÇÕES EM JUÍZO. A VÍTIMA DO CRIME PATRIMONIAL, POR SUA VEZ, COMPARECEU EM SEDE POLICIAL POR 3 VEZES, SENDO NA PRIMEIRA VEZ APENAS PARA O REGISTRO E, NA SEGUNDA, DIAS APÓS, RECEBENDO O CARRO QUE HAVIA SIDO LOCALIZADO, FOI EXPRESSA NO SENTIDO QUE NÃO TER CONDIÇÕES DE RECONHECER QUEM QUER QUE SEJA EM RAZÃO DO CONTEXTO EM QUE PRATICADO O ASSALTO. EM UMA TERCEIRA OCASIÃO, LHE FORAM EXIBIDAS FOTOS DE 3 SUPOSTOS ROUBADORES, AFIRMANDO TÃO SOMENTE QUE UM DELES, QUE SERIA O ORA APELADO, TINHA TIPO FÍSICO SEMELHANTE, ASSIM COMO SUA FISIONOMIA. SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL E SOMENTE AÍ SE SOUBE, POR RELATO DA VÍTIMA, QUE UMA SUA IRMÃ TAMBÉM TERIA SIDO VITIMADA, OU SEJA, ESTARIA NO INTERIOR DO VEÍCULO QUANDO DO ROUBO. DILIGENTEMENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIU A OITIVA DA IRMÃ DA VÍTIMA E NA AUDIÊNCIA QUE AS 02 PRESTARAM DECLARAÇÕES E, PRESENTE O ACUSADO, NENHUM RECONHECIMENTO FOI REALIZADO. ASSIM, INDEPENDENTEMENTE DE QUESTIONAMENTOS SOBRE EVENTUAL INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RÉU ILEGALMENTE, MESMO QUE SE ADMITA QUE UMA CHAVE DO VEÍCULO TENHA SIDO LOCALIZADA NA CASA DO RÉU, ISSO, PODE ATÉ SIGNIFICAR UM INDÍCIO, MAS LONGE ESTÁ DE SER A PROVA CONVINCENTE E CONTUNDENTE PARA UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA QUE MERECE SER MANTIDA NA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
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33 - TJSP Apelação criminal - Crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para tal fim - Absolvição dos acusados quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas e condenação pelo crime de associação - Preliminar de nulidade pela defesa, alegando que a abordagem policial foi ilegal, pois lastreada apenas em denúncia anônima, inexistindo «fundada suspeita e «justa causa para a revista pessoal e veicular - Preliminar rechaçada - A mencionada «denúncia anônima trouxe elementos de informação aptos a justificar a abordagem do veículo, pois fazia menção à pratica do crime de tráfico, indicando, inclusive, o modelo e a respectiva placa do veículo, não sendo vaga ou desprovida de verossimilhança a informação recebida de forma anônima - Mérito - Recurso da acusação - o «Parquet busca a condenação dos acusados também pelo crime de tráfico de drogas - Conduta dos acusados em relação ao crime de tráfico, em que não houve apreensão de drogas, ficou bem delineada nos autos, prescindindo-se da apreensão de drogas para a caracterização da vil mercancia - Condenação no crime da Lei 11.343/06, art. 33 que se impõe - Conjunto probatório satisfatório - Identificação da prática dos crimes pelos acusados vieram à tona após apreensão dos telefones celulares, aliada ao trabalho de investigação e «inteligência policial, revelando intensa comercialização e distribuição de drogas em larga escala - Acusado MAURÍCIO foi condenado pelo crime de associação para o tráfico em ação penal correlata (1500329-32.2023.8.26.0583), junto ao coacusado GABRIEL (ou Xaropinho), seu primo, em que os fatos e circunstâncias são os mesmos apurados neste processo e contemporâneos, havendo nítida participação dos três acusados na exploração da vil mercancia - Condenação de MAURÍCIO pelo crime de associação nestes autos caracteriza «bis in idem, sendo imperativa sua absolvição - Imposição do regime inicial fechado ao acusado JEFFERSON é de rigor, havendo equívoco na sentença de primeiro grau, que fundamentou a necessidade do retiro pleno, mas impôs o regime semiaberto equivocadamente - Recurso ministerial PARCIALMENTE provido, ACOLHENDO-SE EM PARTE O APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER MAURÍCIO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
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34 - TJSP Tráfico de Drogas. Sentença absolutória. Insurgência do Ministério Público para a condenação dos réus nos termos da denúncia. Acolhimento parcial. Abordagem efetuada por guardas municipais. Ausência de ilegalidade. Intervenção emergencial e justificada. Sem infringência ao CPP, art. 244. Constatado o flagrante, correta a prisão dos autuados, cuja legalidade foi chancelada por autoridade policial e, na sequência, foi homologada por juiz de direito (duplo controle). Enfim, nada de ilegal a ser reconhecido, tendo o trabalho dos guardas civis consistido somente na prisão de quem estava em flagrante delito de crime que, de resto, é permanente e equiparado aos hediondos. Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nele incluindo as guardas municipais. Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14) que é considerado constitucional pelo STF, que por reiteradas vezes reconheceu que as Guardas executam atividade de segurança pública (RE Acórdão/STF). Jurisprudência em sentido contrário do c. STJ que é respeitável, mas não nos seduz ou vincula, seja por não ser produto de julgamento sob a sistemática dos repetitivos, seja porque dissonante da abordagem que a Suprema Corte vem dando às mesmas questões e que está indubitavelmente mais em sintonia com um modelo menos burocrático e mais gerencial de Administração Pública. Acusados que admitem ser usuários de entorpecentes. Dúvida razoável sobre o exercício da traficância. Princípio «in dubio pro reo". Desclassificação da conduta prevista na denúncia (art. 33) para a Lei 11.343/06, art. 28. Réus Rosa e Douglas que são primários. Imposição da pena de advertência sobre os efeitos nocivos da droga. Réu Denis reincidente. Aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade pelo período de três meses. Penas que se consideram cumpridas em razão de os acusados terem permanecido presos por 47 dias. Recurso provido em parte para considerar a legalidade da abordagem realizada pelos guardas municipais, condenar os réus como incursos no art. 28 da LA e, de ofício, extinguir a punibilidade
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35 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 155, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, TENDO EM VISTA A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ORA RECORRENTE, PRATICOU ATOS EXECUTÓRIOS VISANDO À SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR, MARCA SAMSUNG, MODELO DUOS, NO VALOR APROXIMADO DE R$400,00 (QUATROCENTOS REAIS), DE PROPRIEDADE DE FLAVILANDIA MOURA CRISTIANO, CRIME QUE SÓ NÃO SE CONSUMOU PORQUE A OFENDIDA RESISTIU À ABORDAGEM E SEGUROU O CELULAR, EVITANDO A SUBTRAÇÃO DO BEM. PREJUDICIAL CONSTATADA PELA RELATORIA, MAS QUE SE SUPERA EM FAVOR DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. HAVERIA DE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE, CONSIDERANDO O QUANTITATIVO DE SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTO (04 MESES DE RECLUSÃO) E O INTERVALO ENTRE A DATA DA SENTENÇA E A DESTE JULGAMENTO, SUPERIOR A TRÊS ANOS E, MAIS DO QUE ISSO, O APELANTE ERA MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ASSIM, ANTES MESMO DE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE, SERIA O CASO DE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONTUDO, NO MÉRITO, O RECURSO DEFENSIVO DEVE SER PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. A VÍTIMA NÃO PRESTOU DECLARAÇÕES EM JUÍZO E NINGUÉM MAIS ASSISTIU OS FATOS. O QUE ELA DECLAROU EM SEDE POLICIAL NECESSARIAMENTE, NO PONTO, TERIA QUE SER REPETIDO EM JUÍZO, DANDO-SE OPORTUNIDADE E GARANTIA À DEFESA DE QUESTIONAR A SUPOSTA VÍTIMA, QUEM SABE ATÉ AO PONTO DE DEMONSTRAR EVENTUAL CONFUSÃO QUANTO A AUTORIA DELITIVA E MESMO SOBRE OS FATOS. OS MILITARES NADA VIRAM, NÃO ASSISTIRAM OS FATOS, APENAS DETIVERAM UMA PESSOA SUPOSTA AUTORA DE UM FURTO QUE ELES TAMBÉM NÃO ASSISTIRAM E, DETALHE RELEVANTÍSSIMO, O ACUSADO NÃO ESTAVA COM NENHUM BEM SUBTRAÍDO. DESTARTE, IMPÕE-SE SUPERAR A PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, SEJA A INTERCORRENTE OU MESMO A SUPERVENIENTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO AO SEU MÉRITO, ABSOLVENDO-SE O ACUSADO. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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36 - STJ Penal. Recurso ordinário em habeas corpus. CP, art. 297, § 1º. CP, art. 299, «caput, e parágrafo único CP, CP, art. 304, na forma, art. 69. Inépcia da denúncia.
«I - Denúncia que apresenta narrativa que se ajusta ao modelo da conduta proibida não é, em princípio, inepta porquanto permite a ampla defesa. ... ()
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37 - TJSP PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - DENÚNCIA IMOTIVADA DE PLANO COLETIVO - MANUTENÇÃO DA COBERTURA DURANTE TRATAMENTO MÉDICO -
Agravante que defende a regularidade da resilição imotivada devidamente comunicada ao consumidor para fins de cancelamento do plano coletivo por adesão - Preenchimento dos requisitos do CPC, art. 300 - Agravada, diagnosticada com câncer de mama, que está com tratamento de saúde em curso - Verossimilhança da alegação de abusividade do cancelamento imotivado do contrato na pendência de tratamento médico contra doença grave - Aplicação analógica do Tema 1082 do C. STJ - Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP - Perigo da demora decorrente da perda imediata da cobertura com tratamento em curso - Descabimento do pedido subsidiário de redução de astreintes fixadas em R$ 2.000,00 - Elevado poder econômico da operadora de saúde, relevância dos interesses do beneficiário e valor arbitrado modesto que tornam razoável o importe fixado - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()
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38 - STJ Recurso especial. Penal e processual penal. Pornografia infantil. Violação do CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 564, V; CPP, art. 252, III, c/c O CPP, art. 564, I; Lei 9.099/1995, art. 89, c/c o CPC/2015, art. 927, IV e CPP, art. 61; CPP, art. 28-A, c/c o CPP, art. 61. Tese de nulidade da ação penal. Prova ilícita. Ausência de interesse de agir. Nova sentença prolatada com base no reconhecimento da ilicitude das provas. No ponto, adotado o parecer do MPF como razões de decidir. Possibilidade de utilização da técnica da fundamentação per relationem. Regularidade constatada. Jurisprudência do STJ. Pleito de reconhecimento da quebra de imparcialidade. Ausência de ilegalidade na prolação de sentenças pelo mesmo juiz. Incidente de arguição de suspeição ou impedimento. Modelo adequado para afastar o magistrado do feito. Necessário revolvimento de conteúdo fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Tese de que o recorrente faz jus ao sursis processual. Necessidade de oferecimento da referida proposta após absolvição ou desclassificação da conduta. Súmula 337/STJ. Nulidade da sentença. Verificação. Ocorrência. No ponto, adotado o parecer do MPF como razões de decidir. Determinado o retorno dos autos à origem para oportunizar ao membro do parquet, atuante em primeiro grau, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Pleito de abertura de vista dos autos ao parquet para possibilidade de oferecimento retroativo de proposta de acordo de não persecução penal (anpp). Denúncia que já tinha sido recebida. Impossibilidade. Jurisprudência de ambas as turmas da Terceira Seção.
1 - Nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral da República, (...) a arguida nulidade da inicial acusatória é improcedente, uma vez que o argumento aduzido para sustentá-la já deu causa à anulação da condenação e remessa dos autos para prolação de uma nova sentença, desconsiderando-se as provas ilícitas e as delas derivadas, conforme acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao apelo do réu, acolhendo a preliminar suscitada para «DECLARAR NULA a r. sentença apelada por ausência de fundamentação, com amparo na CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 381, II e CPP, art. 564, IV, haja vista a não apreciação da tese defensiva referente à ilicitude da obtenção da prova, que teria se dado por «denúncia anônima» e o «denunciante» teria invadido os computadores de terceiros, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de Origem para seja apreciada a matéria em nova decisão, prejudicado o mérito do recurso» (e-fl. 666). [...] Sendo assim, é descabida a alegação de nulidade de toda a ação penal, faltando interesse de agir ao recorrente nesse ponto, de modo que não merece conhecimento esse capítulo da impugnação (fl. 1.144). ... ()
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39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E SIMPLES (RÉU MAURÍCIO - art. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL // RÉU FABIANO - art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE MAURÍCIO QUE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, EM PROVEITO PRÓPRIO, VENDEU O APARELHO CELULAR MARCA MOTOROLA, MODELO MOTO E4 PLUS, IMEI 356495089933990, COISA QUE SABIA SER PRODUTO DE CRIME, AO ACUSADO FABIANO, QUE O ADQUIRIU EM PROVEITO PRÓPRIO, PELO VALOR DE R$ 150,00 E MAIS UM APARELHO CELULAR COM DEFEITO, COISA QUE AMBOS SABIAM SER PRODUTO DE CRIME. NULIDADE DO FEITO, DIANTE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA (FABIANO). INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AOS ACUSADOS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU, ESTANDO, AINDA, PRECLUSA QUALQUER ALEGAÇÃO DE VÍCIO EVENTUALMENTE CONTIDO NA EXORDIAL. DEFESA QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO DO RÉU FABIANO, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. APELOS DEFENSIVOS. RÉU MAURÍCIO PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. ACUSADO FABIANO BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EFETIVO CONHECIMENTO DO RÉU EM RELAÇÃO À ORIGEM ILÍCITA DO APARELHO CELULAR OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO, OU, AINDA, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, ANTE A NECESSÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL OU SOMENTE A PENA DE MULTA, NOS MOLDES DO art. 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO. PROVA SEGURA E HARMÔNICA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. SUFICIENTEMENTE COMPROVADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE O ACUSADO MAURÍCIO, QUE TERIA UMA LOJA DE CONSERTO E VENDA DE TELEFONES MÓVEIS, VENDEU O APARELHO CELULAR OBJETO DE ROUBO PARA O RÉU FABIANO, INCORRENDO, ASSIM, NA FORMA QUALIFICADA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO, O QUE AFASTA A PRETENSÃO
à DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE SIMPLES. INCONTESTE A CIÊNCIA DO APELANTE FABIANO SOBRE A ORÍGEM ILÍCITA DO BEM, NA MEDIDA EM QUE ADMITIU A COMPRA DO BEM POR MEIO DO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 150,00 E DA ENTREGA DE OUTRO APARELHO COM DEFEITO COMO PARTE DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DO BEM. DOLO, AINDA QUE EVENTUAL, A AFASTAR O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CULPOSA. A POSSE INJUSTIFICADA DE UM BEM, NOS CASOS DE DELITO DE RECEPTAÇÃO, INVERTE O ÔNUS DA PROVA, TRANSFERINDO AO POSSUIDOR DA COISA A OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR QUE RECEBEU / ADQUIRIU O BEM DE MODO LÍCITO, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. NO CRIME DE RECEPTAÇÃO, A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM SE VERIFICA PELA PRÓPRIA CONDUTA DO AGENTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A INFRAÇÃO. IN CASU, O RÉU FABIANO ADMITIU QUE ADQUIRIU O APARELHO CELULAR PELO MÓDICO VALOR DE R$ 150,00 E A ENTREGA DE OUTRO TELEFONE MÓVEL, A DEMONSTRAR A PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM QUE ACABARA DE ADQUIRIR, NÃO SENDO CRÍVEL QUE AO MENOS DESCONFIASSE DE TAMANHA FACILIDADE, OPTANDO, NO ENTANTO, POR PROSSEGUIR NO NEGÓCIO INFORMAL. DOLO CONFIGURADO A AFASTAR O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA, O QUE, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, TAMBÉM IMPEDE A PRETENSÃO AO PERDÃO JUDICIAL OU À APLICAÇÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA (art. 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.... ()
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40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ENVOLVENDO MENOR - PESAGEM DE 986G DE CANNABIS SATIVA L. E 11,2G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA - MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 77) E PELOS LAUDOS DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE (PÁGINA DIGITALIZADA 17 E 42) - POLICIAL MILITAR OUVIDO EM JUÍZO QUE INSERE O APELANTE NA APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE DESTINADO À VENDA - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGA A AUTORIA DELITIVA - ADOLESCENTE QUE, PERANTE O JUÍZO MENORISTA, ADMITIU QUE INTEGRAVA O TRÁFICO NA FUNÇÃO DE «VAPOR E QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA À TRAFICÂNCIA, PORÉM NÃO MENCIONA O APELANTE (PD 214), NO
ENTANTO, O FAZ EM SEDE POLICIAL (PD 13), AO AFIRMAR QUE, JUNTAMENTE COM O APELANTE, RECEBERAM UMA QUANTIDADE DE DROGAS DA GERENTE DO TRÁFICO LOCAL, MOMENTOS ANTES DA CHEGADA DA POLÍCIA E O APELANTE TINHA IDO GUARDAR A DROGA RECEBIDA ENQUANTO FAZIA A SEGURANÇA DO LOCAL, SENDO ARRECADADO COM O RECORRENTE CERTA QUANTIDADE DE DROGA - ABORDAGEM DA POLÍCIA QUE DECORREU DA INFORMAÇÃO DE QUE UM GRUPO DE TRAFICANTES TINHA CHEGADO DO RIO DE JANEIRO, COM DROGAS, SENDO VERIFICADO QUE O GRUPO VEIO EM UM VEÍCULO, MODELO ALBA ENQUANTO A DROGA ESTAVA SENDO TRANSPORTADA POR UM UBER, E EM AVERIGUAÇÃO, UMA GUARNIÇÃO DETEVE DUAS PESSOAS, DENTRE ELAS, O APELANTE COM CINCO «CARGAS DE DROGA, JUNTAMENTE COM O ADOLESCENTE, ENQUANTO A OUTRA PARTE DA GUARNIÇÃO, NA QUAL O POLICIAL OUVIDO EM JUÍZO INTEGRAVA, FOI AO ENCALÇO DO OUTRO GRUPO DE PESSOAS QUE TENTOU SE EVADIR COM O VEÍCULO MODELO ALBA, PORÉM AS PESSOAS FORAM CONTIDAS, E COM ELAS E NO VEÍCULO NADA DE ILÍCITO FOI ARRECADADO; CONSTANDO NOS RELATOS DOS POLICIAIS EM SEDE POLICIAL QUE A DROGA APREENDIDA COM O APELANTE CONSISTIA EM «5 CARGAS DE ERVA SECA PRENSADA APARENTANDO SER MACONHA, TOTALIZANDO 92 TROUXINHAS COM AS SEGUINTES INSCRIÇÕES CV 20 BATAILLARD A FORTE E 263 TROUXINHAS DE ERVA SECA PRENSADA COM AS SEGUINTES INSCRIÇÕES «CV 10 BATAILLARD A FORTE, E EMBORA A DENÚNCIA DESCREVA A APREENSÃO DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, EM ANÁLISE À PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, ESTA NÃO FOI ARRECADADA COM O APELANTE - NÃO HAVENDO PROVA JUDICIALIZADA A APONTAR COM SEGURANÇA DE QUE O APELANTE TRAZIA CONSIGO O MATERIAL ILÍCITO POIS O POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA ABORDAGEM DO APELANTE E DO ADOLESCENTE NÃO FOI OUVIDO EM JUÍZO - VERSÃO FÁTICA APRESENTADA PELO ADOLESCENTE EM SEDE POLICIAL, INSERINDO O APELANTE NA AUTORIA DELITIVA DO TRÁFICO QUE NÃO FOI REPISADO PERANTE O JUÍZO MENORISTA, FRAGILIZANDO A PROVA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS E EM CONCRETO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM NÃO SENDO INQUIRIDO O POLICIAL MILITAR MARCO ANTONIO PEREIRA MENDES, A CONFIRMAR AS AUTORIAS DELITIVAS, EM QUE PESE A APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP QUE SE IMPÕE E, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DA MESMA FORMA, ALÉM DA NÃO COMPROVAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, NÃO HAVENDO MOSTRA DE QUE O APELANTE ESTIVESSE REUNIDO, AOS ADOLESCENTE APREENDIDO, E A OUTRAS PESSOAS COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTE, SENDO, PORTANTO, A ABSOLVIÇÃO MEDIDA QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP - RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, NA FORMA DO ART. 386, VII DO CPP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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41 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime descrito no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, fixada a reprimenda de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo objetivando o reparo da dosimetria e a alteração do regime de prisão para o semiaberto. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. Aduz a denúncia que no dia 11/10/2022, o denunciado possuía, mantinha sob sua guarda e ocultava 01 (uma) arma de fogo com numeração suprimida, qual seja, uma pistola marca BERSA, cor preta, modelo TPR9, calibre 9mm, além de 02 (dois) carregadores de pistola marca BERSA com capacidade para 17 munições, os quais estavam carregados cada um com 15 (quinze) munições íntegras calibre 9mm, no total de 30 (trinta) munições, sendo 28 (vinte e oito) da marca CBC e 02 (duas) da marca R-P, conforme auto de apreensão e laudos periciais. 2. Materialidade positivada através do auto de apreensão e laudo pericial. Autoria demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova. 3. A resposta social merece reparo. 4. A sanção básica restritiva de liberdade foi elevada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, atingindo 04 (quatro) anos de reclusão e a pecuniária em 15 (quinze) dias-multa, no menor valor unitário, diante do elevado número de munições. Incremento não justificado, tendo em vista que o fato de haver munição e carregador são inerentes ao tipo incriminador e o número de munições não é tão grande a ponto de determinar o incremento da pena. Sanção inicial que se aquieta em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 5. Na segunda fase, foram compensadas as circunstâncias atenuante da confissão e agravante da recidiva reconhecidas em 1ª instância, mantendo-se assim a sanção inicial. 6. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, acomodando-se resposta social em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 7. O regime prisional deve ser o semiaberto, face ao quantitativo de pena e a reincidência, não cabendo a sanção alternativa. 8. Recurso conhecido e provido, para redimensionar a resposta penal, aquietando-a em 03 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.
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42 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO AOS APELADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
Em que pese o inconformismo do Ministério Público, os elementos carreados aos autos não são suficientes para comprovar a autoria dos fatos descritos na denúncia. Conforme a inicial acusatória ofertada pelo Parquet, «No dia 03 de dezembro de 2023, por volta de 19h30min, na Rua Bulhões de Carvalho, próximo à Praia do Arpoador, bairro Ipanema, nesta cidade, os denunciados, de forma livre e consciente, em perfeita união de ações e desígnios entre si, mediante violência consistente em desferir na vítima Floripes Modesto da Silva, um soco em seu rosto, subtraíram, para si ou para outrem, uma bolsa, contendo um aparelho de telefone celular, da marca Samsung, modelo A23, cor cinza, operadora TIM, linha (21) 983462105, avaliado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), um cartão NUBANK, um RIOCARD especial e cerca de R$200,00 (duzentos reais) em espécie, todos de propriedade da vítima Floripes Modesto da Silva, além de um aparelho de telefone celular, da marca Motorola, Modelo One, de cor preta, operadora TIM, linha (21) 98365-1683, avaliado em cerca de R$ 1300,00 (mil e trezentos reais) e um cartão NUBANK, de propriedade do nacional Wellington Amil de Oliveira, e, uma carteira, contendo identidade, CPF, cartão NUBANK e Santander, e o ticket de alimentação, de propriedade do nacional Gabriel Correa Neves. Com efeito, a ofendida, acabara de sair da praia do Arpoador, altura do posto 7 e na ocasião caminhava pela Rua Bulhões de Carvalho, em direção ao ponto de ônibus, em companhia de seu esposo Wellington e de seu irmão Gabriel, sendo certo que aquela, estava um pouco mais a frente, enquanto seu esposo e seu irmão vinham cerca de trinta metros mais atrás. Em audiência de instrução e julgamento, somente foi ouvido o policial militar Diego Bezerra Curcio, que não assistiu aos fatos e teve como participação atender a ocorrência e promover a detenção dos réus e o encaminhamento dos envolvidos à presença da Autoridade Policial. Em audiência, o policial disse que os réus negaram a prática dos fatos. As vítimas Floripes e Gabriel não foram localizadas para serem ouvidas em Juízo, bem como não foi localizada a testemunha Wellington. Como é cediço, o CPP, art. 155 não veda, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase inquisitorial para a formação do convencimento do juízo. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Portanto, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes jurisprudenciais. ... ()
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43 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (arts. 288, CAPUT, E 157, §2º, II, §2º-A, I [EM RELAÇÃO AO ESTABELECIMENTO LOJAS AMERICANAS], AMBOS DO CÓDIGO PENAL E DO art. 157, §2º, II, §2º-A, I [POR CINCO VEZES - EM RELAÇÃO À EMPREITADA NO ESTABELECIMENTO CASAS BAHIA], ESTE ÚLTIMO C/C O art. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO RAFAEL REIS LINHARES PELA PRÁTICA DO DELITO DO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, QUANTO AO ESTABELECIMENTO LOJAS AMERICANAS, E DO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C O CODIGO PENAL, art. 71, POR CINCO VEZES, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 90 (NOVENTA) DIAS MULTA; E ABSOLVENDO-O EM RELAÇÃO À CAPITULAÇÃO DO art. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E O ACUSADO ANDERSON SILVA DOS SANTOS NAS PENAS DO art. 157, §2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, QUANTO AO ESTABELECIMENTO LOJAS AMERICANAS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 30 (TRINTA) DIAS MULTA E ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C O art. 70, PARTE FINAL, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR CINCO VEZES, CONCERNENTE AO ESTABELECIMENTO CASAS BAHIA E ÀS VÍTIMAS ANA LÚCIA, JULIANO, ELAINE E JOÃO BATISTA, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, BEM COMO EM RELAÇÃO À CAPITULAÇÃO DO art. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA QUANTO AO RÉU ANDERSON SILVA DOS SANTOS QUANTO À PARTE IMPROCEDIDA, OU SEJA, PELA RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU TAMBÉM QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DO art. 157, § 2º, II E §2º-A, I, C/C O art. 70, POR CINCO VEZES, CONCERNENTE AO ESTABELECIMENTO CASAS BAHIA E ÀS VÍTIMAS ANA LÚCIA, JULIANO, ELAINE E JOÃO BATISTA, TUDO NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALEGANDO ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO NESSE SENTIDO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS RÉUS EM DELEGACIA, COM BASE NO ART. 564, IV C/C ART. 226, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS SENTENCIADOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU LIMITAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO A 1/8 OU 1/6, EM ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACOLHIMENTO DOS INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS DENUNCIADOS ASSOCIARAM-SE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL, ENTRE SI E COM INDIVÍDUOS AINDA NÃO TOTALMENTE IDENTIFICADOS, PARA O FIM ESPECÍFICO DE COMETER CRIMES DE ROUBOS, BEM COMO SUBTRAÍRAM, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO CONTRA OS FUNCIONÁRIOS MARIA BEATRIZ DE BARROS DA SILVA, BRENNER SANTOS DE ANDRADE BORGES E MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS, A QUANTIA DE R$ 27.143,95 (VINTE E SETE MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), 83 (OITENTA E TRÊS) APARELHOS CELULARES TUDO PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO LOJAS AMERICANAS E AINDA SUBTRAÍRAM, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E VIOLÊNCIA FÍSICA, 71 (SETENTA E UM) APARELHOS CELULARES PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO VIA VAREJO S/A (NOME DE FANTASIA CASAS BAHIA), UMA BOLSA CONTENDO CARTEIRA, DOCUMENTOS PESSOAIS - RG E CNH -, UM MOLHO DE CHAVES, A QUANTIA DE R$ 70,00 (SETENTA REAIS) E O APARELHO CELULAR DA MARCA SAMSUNG, MODELO J5 PRIME, DE IMEI 352609095536050, COM CHIP VINCULADO À LINHA DE (24) 99954-4723 (OPERADORA VIVO), PERTENCENTES À VÍTIMA ANA LÚCIA NOVAIS RODRIGUES, UM APARELHO CELULAR DE MARCA E MODELO DESCONHECIDOS, PERTENCENTE À VÍTIMA JULIANO DE FREITAS BRAGA, UM CORDÃO E UMA PULSEIRA, PERTENCENTES À VÍTIMA ELAINE DA FONSECA LAURINDO, DOCUMENTOS PESSOAIS - RG E CPF -, A QUANTIA DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) E UM APARELHO CELULAR DE MARCA E MODELO DESCONHECIDOS COM CHIP VINCULADO À LINHA TELEFÔNICA DE (24) 99909-4392, PERTENCENTES À VÍTIMA JOÃO BATISTA MULLER REIS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO AO ROUBO OCORRIDO NA LOJAS AMERICANAS. HÁ QUE SE RECHAÇAR A SUPOSTA ILEGALIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS EM SEDE POLICIAL, PORQUANTO SEQUER FORAM ELES O MÓVEL OU A JUSTIFICATIVA PARA A CONDENAÇÃO, SENDO CERTO QUE O PRÓPRIO ACUSADO E APELANTE ANDERSON CONFESSOU O SEU ENVOLVIMENTO DIREITO E O DO CORRÉU RAFAEL. E, FRISE-SE, NÃO É O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO A BASE PARA O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. A CONDENAÇÃO PELOS ROUBOS PRATICADOS CONTRA A CASAS BAHIA, FUNCIONÁRIOS E CLIENTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, RESTOU LASTREADA EM PROVA DUVIDOSA, AINDA QUE HAJA INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DOS DOIS APELANTES, TAMBÉM NESSES CRIMES. AINDA QUE SE POSSA IDENTIFICAR MODO DE OPERAR OU DE PRATICAR OS DELITOS BASTANTE SEMELHANTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, AS VÍTIMAS DOS ROUBOS OCORRIDOS NA CASAS BAHIA NÃO RECONHECERAM QUALQUER DOS ACUSADOS, NEM MESMO RAFAEL QUE TERIA UMA TATUAGEM VISÍVEL, SENDO CERTO QUE A VÍTIMA JULIANO, ÚNICA A RECONHECER APENAS RAFAEL PELOS FATOS OCORRIDOS NA CASAS BAHIA, CHEGOU A SE REFERIR A UMA TATUAGEM NO BRAÇO, O QUE ANTES NÃO HAVIA SE REFERIDO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO ROUBO OCORRIDO NA CASAS BAHIA EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES. PRESENÇA DOS RÉUS NA LOJAS AMERICANAS FOI MUITO BEM DETALHADA PELAS VÍTIMAS, SENDO QUE DUAS RATIFICARAM EM JUÍZO E DE FORMA PRESENCIAL OS RECONHECIMENTOS HAVIDOS EM SEDE POLICIAL, SOMANDO-SE À CONFISSÃO DO RÉU ANDERSON, PODE-SE ATÉ DIZER, UMA IMPLÍCITA CONFISSÃO POR PARTE DO CORRÉU RAFAEL, MERECENDO DESTACAR QUE ANDERSON CONFIRMOU O ENVOLVIMENTO DE RAFAEL NÃO SENDO MERA CHAMADA DE CORRÉU. MANTIDOS OS JUÍZOS DE REPROVAÇÃO DE AMBOS PELO PRIMEIRO ROUBO IMPUTADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. PENAS BASE AFASTADAS DO MÍNIMO LEGAL POR TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS INDICADAS, SENDO QUE A REPERCUSSÃO E O FATO DE SE TRATAR DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE NÃO É MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA REFERIDO AFASTAMENTO, ADMITINDO-SE ISSO SIM AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, EM RAZÃO DA SIGNIFICATIVA PERDA PARA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL LESADO. CONFISSÃO DO APELANTE ANDERSON QUE SE RECONHECE, VOLVENDO SUAS PENAS AOS MÍNIMOS LEGAIS. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO EMPRESO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO NA FRAÇÃO DE UM TERÇO QUANTO A CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
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44 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento (CPC/2015, art. 1.015). Recurso especial representativo de controvérsia. Decisão interlocutória. Discussão sobre o exame da natureza jurídica do rol do CPC/2015, art. 1.015 a partir do modelo constitucional de processo e das normas fundamentais previstas no CPC/2015. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 988/STJ - Definir a natureza do rol do CPC/2015, art. 1.015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do CPC/2015.
Tese jurídica firmada: - O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: «Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.» (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018 (Corte Especial).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia 35/STJ.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 28/02/2018).» ... ()