1 - STJ Agravo interno no conflito de competência. Ação de obrigação de não fazer. Cadastro restritivo. CNPJ. Inclusão. Competência. Fixação. Pedido e causa de pedir.
1 - Na hipótese, do pedido e da causa de pedir não se vislumbra nenhuma pretensão de cunho trabalhista da parte autora que justifique o processamento e julgamento perante a Justiça do Trabalho. ... ()
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2 - TJSP Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à JUCESP e considerou prejudicado o pleito de inclusão do CNPJ de produtor rural no polo passivo - Insurgência da parte exequente.
Desnecessidade de expedição de ofício à JUCESP, porquanto a pesquisa SNIPER e a consulta de situação cadastral no CNPJ indicaram a inscrição como «Produtor Rural (Pessoa Física) - Facultatividade do registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial - Inteligência do art. 971 do CC e do Enunciado 202 do CJF. Inclusão do CNPJ de produtor rural no polo passivo da execução - Possibilidade - O empresário individual inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) não tem personalidade diversa da pessoa natural inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF), tampouco patrimônio separado, sendo despicienda prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes deste E. Tribunal. Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - TJSP Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome e CPF/CNPJ da parte executada nos órgãos restritivos vinculados ao Serasa e SCPC (Sistema Serasajud). Admissibilidade. Em relação à inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, a legislação processual define como medida coercitiva à disposição do exequente (art. 782, §3º, CPC). Aplicação da determinação prevista no CG 436/2020 deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.
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4 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial, com a inclusão da empresa FORTALEZA SOS E AUTO SERVIÇO LTDA. (CNPJ 03.514.336/0001-60) no polo passivo da execução. Inconformismo. Desnecessário se ir à desconsideração da personalidade jurídica, e mesmo sem razoabilidade se falar na necessidade da sucessão no polo passivo. Filial e matriz, no caso em tratamento, porque constituem pessoa jurídica única, a despeito de CNP(s) distintos, e integram patrimônio comum, não passando as unidades fracionadas componentes da mesma, constituídas para fazer frente aos objetivos de atendimento de seus fins sociais e praticidade administrativa. Tema Repetitivo 614 do STJ: «DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA MATRIZ. DISCUSSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE DEPÓSITOS DE TITULARIDADE DAS FILIAIS. Prosseguimento do cumprimento da sentença, com a inserção e cadastro da matriz com seu CNPJ no Distribuidor. Decisão reformada. Agravo provido em fundamento distinto
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5 - TJSP Ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de indenização por danos materiais e morais. Autor que alega, em síntese, ter sido surpreendido com a descoberta de que foi incluído como sócio nas empresas J.R.F. Comércio e Serviços Ltda. CNPJ 01.692.481/0001-06 (fls. 39/46), e J.M.A. Serviços Temporários Ltda. CNPJ 01.416.430/0001-51 (fls. 50/63), afirmando acreditar tratar-se de Ementa: Ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de indenização por danos materiais e morais. Autor que alega, em síntese, ter sido surpreendido com a descoberta de que foi incluído como sócio nas empresas J.R.F. Comércio e Serviços Ltda. CNPJ 01.692.481/0001-06 (fls. 39/46), e J.M.A. Serviços Temporários Ltda. CNPJ 01.416.430/0001-51 (fls. 50/63), afirmando acreditar tratar-se de fraude conforme declarado nos boletins de ocorrência 3030/2013 e 520/201 (fls. 73/74 e 75/77). Pretensão de reconhecimento da nulidade dos atos administrativos emanados da requerida JUCESP, consistentes nos cadastros das empresas J.R.F. Comércio e Serviços Ltda. CNPJ 01.692.481/0001-06 e J.M.A. Serviços Temporários Ltda. CNPJ 01.416.430/0001-51, em seu nome, bem como de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.400,01 e morais no importe de R$50.000,00. Sentença de parcial procedência, exclusivamente para reconhecer a nulidade do ato jurídico. Recurso inominado da parte autora. Possibilidade. Omissão da recorrida que contribuiu para os danos sofridos pelo recorrente. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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6 - STJ Processual civil. Violação ao CPC, art. 535, II. Não ocorrência. Declaração de inaptidão do cadastro do cnpj de empresa. Ausência de comprovação da origem de recursos utilizados em operação de comércio exterior. Interposição fraudulenta (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 23, § 2º c/c 81, § 2º, da Lei 9.430/96) X cessão de nome para a realização de operação de comércio de terceiros (Lei 11.488/07, art. 33). Verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Aferição. Impossibilidade na hipótese. Incidência da súmula 7 desta corte.
1 - O presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela empresa em autos de ação ordinária no sentido de determinar o retorno do seu CNPJ à condição de ATIVO.... ()
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7 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - CNPJ INAPTO PERANTE A RECEITA FEDERAL - INDICATIVO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE SÓCIO E DE EMPRESA - I -
Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração opostos pelo agravante, manteve os fundamentos da decisão embargada, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ora interessada - Recurso da parte exequente - II - Ausente prova de que a empresa executada, ora interessada, tenha sido encerrada irregularmente, tenha praticado qualquer abuso previsto no art. 50 do CC, ou que esteja em estado comprovado de insolvência - Hipótese em que sequer houve tentativa de citação ou intimação da empresa executada no endereço cadastrado como sua sede, de acordo com sua ficha cadastral perante a Jucesp - Endereço da sede da executada que foi confirmado através da pesquisa via SNIPER, realizada na fase de cumprimento de sentença, e que não foi diligenciado nestes autos - Citação negativa que ocorreu no endereço de uma filial, o qual é distinto da sede principal, culminando na citação por edital - Inobstante a não localização de bens em nome da pessoa jurídica, não se pode presumir o abuso de personalidade ou a confusão patrimonial, nem tampouco o encerramento irregular - Empresas que não possuem o mesmo endereço, nem funcionam no mesmo local, bem como possuem objeto social distinto - Ausência de elementos suficientes para reconhecer a confusão patrimonial, o desvio de finalidade ou o encerramento irregular - Inaplicável, in casu, o disposto na Súmula 435, do C.STJ, em razão da ausência de tentativa de citação ou intimação da empresa executada, no endereço cadastrado de sua sede - Precedentes do C.STJ e deste E.TJSP - Efeito suspensivo revogado - Decisão mantida - Agravo improvido"... ()
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8 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ). Mandado de segurança. Adequação da via eleita. Possibilidade de compensação ou restituição administrativa do indébito tributário. Contribuição ao salário educação. Produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ. Aferição de fraude. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Não incidência da contribuição no caso concreto.
1 - O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, a qual reconhece a eficácia declaratória da sentença no mandamus a permitir a opção pelo contribuinte entre a compensação do indébito tributário ou sua restituição no âmbito administrativo, o que não se confunde com ação de cobrança, eis que na hipótese tanto eventual compensação do indébito reconhecido judicialmente quanto o pedido de ressarcimento serão submetidos ao crivo do Fisco, no que couber, via pedido administrativo. Nesse sentido: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/9/2020. ... ()
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9 - STJ Administrativo. Repasse de verbas federais. Implementação de convênios firmados com a União. Lei Complementar 101/2000 art. 25. Município inscrito no CAUC/CADIN/SIAFI. Pedido de suspensão da restrição inseridas em cadastro de inadimplente. Conceito de ação social. Obras públicas não enquadradas. Lei 10.522/2002, art. 26. Descabimento do repasse de verbas. Recurso da união provido.
I - Trata-se, na origem, de ação de cumprimento de obrigação de fazer consistente na exclusão do nome/CNPJ da municipalidade de qualquer cadastro de restrição de crédito (CADIN, CAUC, SIAFI), com vistas a viabilizar o recebimento de repasses de recursos financeiros para celebração de convênios. ... ()
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10 - STJ Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Bolsa de estudo. Pagamento indevido. Cadastro de inadimplentes. Inclusão do devedor. Indferimento do pedido. Extinção do feito. Justiça Federal. Incompetência. Processo de conhecimento. Necessidade. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Deficiência recursal. Dispositivo legal violado. Indicação. Ausência. Aplicação da Súmula 284/STF. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Fundamentos do acórdão recorrido. Impugnação. Ausência. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ e 282, 356/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por CNPQ contra a decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. ... ()
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11 - STJ Processual civil e administrativo. Violação do CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Responsabilidade civil do município. Inscrição em cadastro restritivo de participação em licitação. Empresas com nome similar. Danos morais e materiais. Reexame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência pretoriana. Não comprovação.
«1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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12 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PESQUISA.
CENSEC -Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - Central instituída pelo Provimento CNJ 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais - Ferramenta que possibilita ao credor a obtenção de informações úteis na busca de patrimônio do devedor - Acesso que depende de autorização judicial -Deferimento - Precedentes. ... ()
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13 - STJ Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Complementação de razões. Erro material. Embargos acolhidos. Análise do agravo interno. Julgamento extra petita não caracterizado. Apreciação de pedido relativo a questão superveniente reflexa à delimitação da controvérsia pela exordial. Possibilidade. Indenização por danos morais. Revisão. Impossibilidade. Não caracterização de exorbitância ou irrisoriedade. Recurso parcialmente provido.
1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de manifestação no prazo estipulado para complementação das razões recursais, conforme CPC, art. 1.024, § 3º.... ()
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14 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FASE DE CUMPRIMENTO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TENTATIVAS INEXITOSAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA. PESQUISAS REALIZADAS POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E SNIPER, TODAS INFRUTÍFERAS. REQUERIMENTOS DE PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA INFOJUD E DE PENHORA DE VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE PRÓ-LABORE QUE FORAM INDEFERIDAS EM DECISÕES ANTERIORES, IRRECORRIDAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA PELO SISTEMA CNIB. IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE. QUESTÕES RELATIVAS AO INFOJUD E À PENHORA DO PRÓ-LABORE QUE SE ENCONTRAM COBERTAS PELA PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO QUE SE RESTRINGE AO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA, MAIS PRECISAMENTE, O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS POR MEIO DO CNIB. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF, DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO CONCRETA DAS MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO CPC, art. 139, IV, DESDE QUE NÃO AVANCE SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS E OBSERVE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 EDITADO PELO CNJ QUE, REGULAMENTANDO O CNIB, PREVÊ A RACIONALIZAÇÃO DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E OS ÓRGÃOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, CONSTITUINDO UMA IMPORTANTE FERRAMENTA PARA A EXECUÇÃO, A PROPICIAR MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA AOS CIDADÃOS EM SUAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS. CADASTRO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM ESBARRAR NO PRINCÍPIO QUE EXIGE QUE A EXECUÇÃO SEJA PROMOVIDA DA FORMA MENOS ONEROSA AO DEVEDOR. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE TEM SUA UTILIZAÇÃO LIMITADA AOS CASOS DE EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS MENOS GRAVOSOS. ORIENTAÇÃO FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE, NO CASO EM COMENTO, MOSTRA-SE COMO MEDIDA VÁLIDA, APTA A DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, QUE JÁ SE ARRASTA POR QUASE DUAS DÉCADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
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15 - STJ Processual civil. Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de indébito, c/c indenizatória. Fornecimento de energia elétrica. Ausência de contratação. Cobrança indevida. Negativação de nome no cadastro de inadimplentes. Dano moral in re ipsa. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência dos enunciados 7 e 83 da súmula do STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória em desfavor de concessionária de energia elétrica, referente a registro perante o SPC/Serasa. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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16 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu pedido de sucessão processual dos sócios de empresas executadas. Pedido de aplicação do CPC, art. 110, por analogia. Impossibilidade. A extinção da pessoa jurídica só ocorre após a sua dissolução e liquidação, sendo que a responsabilidade dos sócios se limita apenas ao montante de ativos transferidos quando da liquidação. arts. 1.102 e seguintes do CC. A personalidade jurídica termina com a anotação da dissolução dos atos constitutivos perante a Junta Comercial (art. 51 do CC). Inexistência de comprovação de encerramento regular da pessoa jurídica e de que o crédito seja anterior à dissolução. Caso concreto em que há nos autos apenas as certidões de inscrição e baixa no cadastro do CNPJ, que não são suficientes para a pretendida inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo da execução, a título de sucessão processual. Possibilidade de instauração de incidente para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CPC, art. 133. Precedentes desse E. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido... ()
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17 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação contra decisão que, na execução proposta pela agravante contra a agravada, indeferiu pedido de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo do processo. ... ()
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18 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora e determinou a comprovação do prévio requerimento administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro. Inconformismo dela. Sem razão. 1) Justiça gratuita. Agravante que, injustificadamente, deixou de cumprir a íntegra da determinação de vinda de documentos necessários à comprovação da hipossuficiência alegada. Recorrente que não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, em que pese tenha sido concedida oportunidade para tanto. Comportamento que afasta a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência. 2) Determinação para a comprovação do prévio requerimento administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro. Demanda com perfil processual de litigância predatória, nos termos do Anexo A da Recomendação CNJ 159/2024 que recomenda a adoção das providências exemplificativamente constantes no Anexo B do mesmo ato normativo, dentre as quais se insere a determinação para a comprovação do prévio requerimento administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro (item 10). Providência também constante no Enunciado 11 do Comunicado CG 424/2024 deste e. Tribunal. Determina-se, contudo, ao MM. Juízo a quo que, após o recolhimento da taxa judiciária e eventual cumprimento da comprovação mantida neste recurso, determine a suspensão do processo em cumprimento às determinações proferidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000 por este e. Tribunal, bem como na v. decisão de afetação do Tema Repetitivo 1264 no C. STJ. Recurso desprovido, com determinação... ()
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19 - TJSP APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral. ... ()
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20 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO NA PENA DE MULTA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. 1)
Conforme se extrai da consulta ao SEEU, do CNJ, o agravado possui uma Carta de Execução de Sentença em trâmite na VEP ( 0177655-34.2012.8.19.0001), em razão de dois processos criminais a que respondeu pelos crimes dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, cujas sanções totalizaram 17 anos e 11 meses de reclusão, além de 2735 dias-multa. 2) O parquet opinou favoravelmente à progressão de regime do condenado para o aberto, ocasião em que pugnou pela sua intimação para o pagamento da pena de multa e, acaso este não tenha sido realizado, requereu a vinda de certidão de condenação na pena de multa, com a negativa do pagamento. Não obstante, o Juízo da VEP indeferiu os pleitos ministeriais, ao fundamento de que é atribuição do Ministério Público verificar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, observando-se o disposto no CP, art. 51, na LEP, art. 164, na Lei 6.830/1980 e no CPC. 3) Muito embora seja compreendida como uma dívida de valor, cumpre observar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI Acórdão/STF, a pena de multa é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, possuindo natureza de sanção penal, que lhe é inerente por força da CF/88, art. 5º, XLVI, motivo pelo qual deve ser executada perante o Juízo de Execução Penal. Ademais, a Suprema Corte delega ao Ministério Público a legitimação principal para promover a execução perante a Vara de Execuções Penais. 4) Com efeito, a Lei 13.964/2019 deu nova redação ao CP, art. 51, vindo a positivar entendimento anterior firmado pelo STF, em estabelecer que a pena de multa será executada perante a Vara de Execução Penal. 5) Nesta esteira, o STJ acompanhou o entendimento da Corte Suprema, e decidiu, ainda, pela impossibilidade da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena quando pendente o pagamento da multa criminal. 6) Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, gestor do SEEU, noticiou no dia 23/06/2020 a atualização do sistema devido às alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, inclusive quanto à pena de multa. 7) O procedimento administrativo SEI 2020-0649698, instaurado a partir do recebimento do Ofício 49/CAOCRIM/2020, oriundo da Central de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no dia 22/11/2022, a Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC) do TJRJ esclareceu que o Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU) passou a permitir o cadastramento de processo de execução do valor da pena de multa, além de anunciar que o acesso ao sistema já está disponibilizado à Vara de Execução Penal. Ademais, informa que também disponibilizou um manual para o cadastramento de processos de execução da pena de multa no sistema SEEU. 8) Com as recentes alterações no SEEU que o adequaram para a execução do valor da pena de multa, cuja execução deve ser iniciada em procedimento autônomo a ser ajuizado pelo Ministério Público, mediante cadastro no sistema para realizar o cálculo e a cobrança da pena de multa. 9) Assim, e em consonância com o disposto nos arts. 164 e seguintes da LEP c/c arts. 184, 185 e 189 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cabe ao juízo da execução fornecer todos os meios necessários a viabilizar o início da execução da pena de multa pelo Ministério Público. 10) Consequentemente, a competência para a expedição da referida certidão de condenação a pena de multa recai sobre o Judiciário, a quem incumbe a realização do cálculo do valor devido. Recurso provido.... ()
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21 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENT0 - EXECUÇÃO FISCAL -
Município de Fernandópolis - Requerida a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes - Indeferimento do pedido de inclusão do nome do devedor no rol dos maus pagadores, por intermédio do Serasajud - Não cabimento - Pedido embasado nos comandos normativos previstos no art. 782, §3º, do CPC e na Lei 6.830/80, art. 1º - Execução fiscal que se desenvolve no interesse do exequente de acordo com o CPC, art. 798 - Existência, ademais, de Termo de Cooperação Técnica 15/2019, firmado entre o E. CNJ e o SERASA EXPERIAN - Aplicação do entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1026) - Precedentes desta C. Câmara - Inaplicabilidade, ademais, do Tema 1184 do E. STF à espécie - Decisões posteriores ao ajuizamento desta execução fiscal - Retroação incabível - Providências inerentes a todas as execuções fiscais posteriores àquela determinação - Aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 1º, do Provimento CSM 2.738/24 - Decisão reformada - Agravo provido... ()
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22 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Licitação na modalidade pregão. Exigência de atestado de capacidade técnica. Aferição da capacidade técnica de uma mesma pessoa jurídica. Matriz ou filial. Unicidade da pessoa jurídica. Capacidade técnica demonstrada pela filial aproveita à matriz e vice-versa. Fundamentos não rebatidos no apelo nobre. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Discussão sobre interpretação de cláusula contratual. Revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
«I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar preventivo objetivando declaração de nulidade da exigência de atestado de capacidade técnica de empresa cujo CNPJ esteja devidamente cadastrado no sistema BEC/SP, com vistas ao ingresso no certame licitatório. ... ()
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23 - STJ Direito penal. Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Roubo majorado. Art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I, do CP. Pedido absolutório do recorrente bruno. Conjunto fático probatório que permite a manutenção da sentença condenatória. Reexame aprofundado da matéria que enseja aplicação da Súmula 7/STJ. Recurso do recorrente leandro. Dosimetria. Alegação de bis in idem. Inocorrência. Sentença que, diante da presença de várias causas de aumento de pena, aplica a fração que mais aumenta e valora as demais como circunstância judicial desfavorável. Possibilidade. Pedido de aplicação da atenuante inominada prevista no CP, art. 66. Não cabimento. Discricionariedade do magistrado. Incidência da agravante de crime praticado contra mulher grávida. Natureza objetiva. Manutenção. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
1 - Agravos em recurso especial interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça de Roraima que inadmitiu recursos especiais com base na Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.... ()
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24 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO ESTADUAL, PARA RECOLHIMENTO DA PENA DE MULTA EM BENEFÍCIO DO FUNDO ESPECIAL PENITENCIÁRIO (FUESP). INCONFORMISMO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. 1)
Conforme se extrai da consulta ao SEEU, do CNJ, o agravado possui uma Carta de Execução de Sentença em trâmite na VEP ( 0081147-84.2016.8.19.0001), em razão de um processo criminal a que respondeu pelos crimes dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, cuja sanção totalizou 08 anos de reclusão. 2) Juízo da VEP que extinguiu a punibilidade do apenado apenas com relação a pena privativa de liberdade, após o que, indeferiu o pleito ministerial de expedição da GRE ¿ Guia de Recolhimento Estadual, para recolhimento da pena de multa em benefício do Fundo Especial Penitenciário (FUESP), ao fundamento de ser atribuição do parquet verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do título. 3) Muito embora seja compreendida como uma dívida de valor, cumpre observar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI Acórdão/STF, a pena de multa é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, possuindo natureza de sanção penal, que lhe é inerente por força da CF/88, art. 5º, XLVI, motivo pelo qual deve ser executada perante o Juízo de Execução Penal. Ademais, a Suprema Corte delega ao Ministério Público a legitimação principal para promover a execução perante a Vara de Execuções Penais. 4) Com efeito, a Lei 13.964/2019 deu nova redação ao CP, art. 51, vindo a positivar entendimento anterior firmado pelo STF, em estabelecer que a pena de multa será executada perante a Vara de Execução Penal. 5) Nesta esteira, o STJ acompanhou o entendimento da Corte Suprema, e decidiu, ainda, pela impossibilidade da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena quando pendente o pagamento da multa criminal. 6) Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, gestor do SEEU, noticiou no dia 23/06/2020 a atualização do sistema devido às alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, inclusive quanto à pena de multa. 7) O procedimento administrativo SEI 2020-0649698, instaurado a partir do recebimento do Ofício 49/CAOCRIM/2020, oriundo da Central de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no dia 22/11/2022, a Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC) do TJRJ esclareceu que o Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU) passou a permitir o cadastramento de processo de execução do valor da pena de multa, além de anunciar que o acesso ao sistema já está disponibilizado à Vara de Execução Penal. Ademais, informa que também disponibilizou um manual para o cadastramento de processos de execução da pena de multa no sistema SEEU. 8) Com as recentes alterações no SEEU que o adequaram para a execução do valor da pena de multa, cuja execução deve ser iniciada em procedimento autônomo a ser ajuizado pelo Ministério Público, mediante cadastro no sistema para realizar o cálculo e a cobrança da pena de multa. 9) Assim, e em consonância com o disposto nos arts. 164 e seguintes da LEP c/c arts. 184, 185 e 189 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cabe ao juízo da execução fornecer todos os meios necessários a viabilizar o início da execução da pena de multa pelo Ministério Público. 10) Consequentemente, a competência para a expedição do referido documento recai sobre o Judiciário, a quem incumbe a realização do cálculo do valor devido. Recurso provido.... ()
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25 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
GRATUIDADE PROCESSUAL. DEFERIMENTO.Muito embora o juízo de origem tenha indeferido o benefício pleiteado pela autora, diante da documentação apresentada pela autora, pensionista do INSS, com rendimentos inferiores a 1 (um) salário mínimo (fl. 56), restou provada a hipossuficiência financeira da autora. Gratuidade processual concedida. ... ()
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26 - TJSP APELAÇÃO - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO DEMONSTRADA
-Muito embora e litigância predatória seja uma preocupação constante, pois causa prejuízos a todos os jurisdicionados do país, os requisitos para sua caracterização, conforme descritos pelo Ato Normativo 0000092.36.2022.2.00.0000 do CNJ, bem como da cartilha do NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas) não estão presentes. ... ()
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27 - STJ Administrativo. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Serviço notarial. Impetrante nomeado substituto interino do titular da serventia. Inclusão da serventia na relação geral dos serviços notariais e de registros vagos. Resolução 81/2009 do cnj. Corregedor do Tribunal de Justiça que dá cumprimento à determinação do conselho nacional de justiça. Ausência de legitimidade para figurar como autoridade coatora. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.
«I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Corregedor do TJPR para a causa. ... ()
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28 - TJRJ RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO PARCIAL). TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO PARQUET. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À QUALIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS AUTORES DO FATO PARA SUA EFETIVA INTIMAÇÃO. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL.
1.Reclamação manejada pelo Ministério Público com fundamento no art. 219 e seguintes do CODJERJ, tendo em vista Decisão proferida nos autos do Processo 0000227-28.2024.8.19.0039 pela Juíza do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Paracambi, que determinou o retorno dos autos ao Ministério Público para que fosse promovida «a juntada das informações pendentes a fim de que o processo tenha seu regular curso (index 33 dos autos referidos). Inconformado, o Parquet requereu a reconsideração (index 39), sendo proferida nova Decisão indeferindo o pedido (index 45). ... ()
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29 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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30 - TJRJ DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo em execução ministerial interposto contra decisão que deferiu pedido de remição por estudo à distância. Insurgência quanto à falta de fiscalização adequada das horas estudadas. ... ()
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31 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Ausência. Ação restituitória. Lei 11.457/2007. Fnde. Legitimidade passiva. Contribuição do salário-educação. Produtor rural empregador. Pessoa física. Inexigibilidade.
«I. O acórdão ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional requerida, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições. Inocorrência de violação ao CPC/1973, art. 535. ... ()
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32 - STJ Agravo regimental. Execução fiscal. Penhora on line. Bacenjud. Depósitos bancários. Constrição efetivada após a Lei 11.382/06. Nomeação. Penhora. Execução fiscal. Possibilidade. Prerrogativa. Recusa. Fazenda Pública.
1 - A agravante alega que não houve apreciação do princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 620), que a controvérsia gravita em torno da reapreciação de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, e que seria flexível a ordem de preferência na penhora, diante da possibilidade de nomeação de créditos de precatório.... ()
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33 - TST AGRAVO DO SINDICATO DOS CONDUTORES E AJUDANTES DE CONDUTORES EM TRANSPORTES DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do Sindicato. 3 - Nas razões do agravo, o Sindicato sustenta que «há sim transcendência social ao recurso, pois não se trata apenas de cobrança de contribuição social, mas sim de representatividade sindical, eis que o pedido é de declarar o recorrente como legítimo representante dos motoristas e ajudantes de motoristas da empresa recorrida". Diz que «há interesse coletivo dos trabalhadores, o princípio da unicidade sindical, ou seja, há sim direitos sociais em discussão e que «isso se comprova pelo disposto no art. 8º, II, CF, que expressamente está inserido no Capítulo II - Dos Direitos Sociais". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Como consta da decisão monocrática agravada, o SINCAP/RS não se conforma com o acórdão recorrido, no qual o TRT manteve a sentença que não reconheceu o direito do sindicato autor de representar os motoristas e ajudantes que atuam na reclamada Global e de receber, por sua vez, as contribuições sindicais pleiteadas na ação. 6 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT, nos autos da ação declaratória de representatividade sindical e cobrança de contribuições sindicais, na qual o SINCAP/RS (Sindicato dos Condutores e Ajudantes de Condutores em Transportes de Cargas Próprias do Estado do Rio Grande do Sul) move contra a reclamada Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda, reconheceu que os trabalhadores que exercem as atividades de motoristas e ajudantes de motoristas na reclamada integram categoria diferenciada e são representados pelo STTRSL (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Leopoldo). O Colegiado registrou que o «enquadramento sindical do trabalhador se dá, em princípio, em razão da atividade econômica preponderante da empresa, nos termos do CLT, art. 511, exceto quando o empregado pertencer a categoria diferenciada, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal e que, no caso concreto, «não há dúvida de que os trabalhadores indicados na petição inicial (motoristas e ajudantes de motoristas) integram categoria profissional diferenciada, como consta, inclusive, nas Relações Anuais de Informações Sociais - RAIS atinentes ao período controvertido (ids. 943db7d e 0174744)". Nesse particular, consignou que de «acordo com esses documentos, os referidos trabalhadores são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Leopoldo - STTRSL (CNPJ 96.758.040/0001-76), que é chamado ao processo a pedido da empregadora (id. afa47be) e é «entidade com base territorial mais específica do que a do sindicato autor, que tem base em todo o Estado . Destacou que o «STTRSL inclui o Município de Dois Irmãos (id. d9046a6), onde está localizada a sede da empresa ré (id. be1f402, pág. 2) e que «por isso, entende-se que, até o momento, a demandada vem agindo corretamente quando direciona as contribuições sindicais para o STTRSL, que tem melhores condições de representar os trabalhadores apontados na petição inicial . O Regional disse que «tal procedimento está em consonância com decisão proferida por esta Turma nos autos do processo 0000726-65.2012.5.04.0341, em que prevaleceu o entendimento de que as normas coletivas firmadas pelo STTRSL são aplicáveis aos motoristas de empresa que integra o mesmo grupo econômico da parte ré, o que motivou o deferimento das contribuições sindicais relativas a esses empregados". Também destacou que «em acordo firmado no processo 0000008-37.2012.5.04.0028, o sindicato autor da presente demanda, SINCAP/RS, reconheceu que os trabalhadores que atuam no transporte de carga própria são representados, nas bases territoriais respectivas, pelas entidades que ajuizaram aquela ação, inclusive o STTRSL (id. f16775e) e que o «alegado descumprimento da cláusula 2.14 do ajuste - que impôs a estes sindicatos o dever de, no prazo de 18 meses, encaminhar alterações nos cadastros mantidos pelo MTE - e as consequências que daí possam decorrer devem ser discutidas no feito em que realizada a transação". Concluiu que «ao menos por ora, o SINCAP/RS não representa os trabalhadores apontados na exordial, não fazendo jus às contribuições sindicais correspondentes, ressaltando que «a presente decisão não obsta que o sindicato autor, em caso de desconstituição do acordo aludido acima e posterior sentença favorável ao SINCAP/RS, reivindique os valores recolhidos ao STTRSL, considerando a existência do processo 0000008-37.2012.5.04.0028". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Ademais, como consta na decisão monocrática, ao contrário do que defende o agravante, não há transcendência social, pois a matéria no caso concreto não trata de descumprimento dos direitos sociais constitucionais, mas de representatividade sindical dos motoristas e ajudantes que atuam na reclamada e que são integrantes de categoria profissional diferenciada, para fins de cobrança de contribuição sindical . 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do Sindicato não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento .
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34 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Legitimidade ativa ad causam do empresário. Requisitos da CDA. Revisão. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido consignou: «Com efeito, compulsando-se os documentos dos autos, verifica-se que o requerente desenvolve suas atividades adotando a formatação de empresário individual (mov. 1.8). Note-se que não se trata de Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial. A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. (...) Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades. Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas. Fenômeno diverso, a sociedade empresarial, criada por contrato social, estabelece personalidade jurídica como núcleo de imputações de obrigações. (...)Tratou-se de uma atecnia, pois, considerando se tratar de empresário individual, a pessoa jurídica propriamente dita não existe. Como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida. Pelo exposto, voto por conhecer e prover o recurso, com fito de afastar a nulidade reconhecida da Certidão de Dívida Ativa, e reconhecer a legitimidade passiva do demandado, o Sr. JOSÉ FERNANDO BETETI BARROS, para responder pelo crédito tributário. De outro lado, o apelado requereu a análise dos itens 4 e 4.1 da impugnação apresentada. No entanto, entendo que estes pedidos de nulidade - baseados no suposto descumprimento dos art. 202, II e III, do CTN, e Lei 6.830/80, art. 26 - encontram-se encobertos pela preclusão consumativa, em que pese se tratar de questão de direito. Com efeito, se o apelado entendia que estes vícios maculavam a cobrança levada a efeito pelo Município em sua execução fiscal, é certo que deveria ter apresentado a fundamentação em sua petição inicial, ou, alternativamente, formular pedido para seu aditamento. Não pode, no entanto, simplesmente inserir argumentação alheia a discussão até então havida dentro da impugnação a contestação, limitando o exercício do contraditório pelo embargado, que sequer teve oportunidade de contestar os novos argumentos lançados pela parte. Neste cenário, compreendendo estar presente a preclusão, afasto a análise dos temas. Em vistas do exposto, voto por conhecer e prover o recurso apresentado, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fls. 384-386, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()
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35 - STJ processual civil. Tributário. Imposto sobre produtos industrializados/ipi. Não há violação dos art. 489 e 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula 7/STJ. Afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme a jurisprudência do STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a declaração de ausência de responsabilidade solidária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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36 - STJ Processual civil. Administrativo. Ausência de violação dos CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015 art. 489. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Reexame fático probatório. Incidência da súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Incidência das súmulas 211/STJ e 282/STF. Impossibilidade de interposição de REsp contra Lei distrital. Incidência da súmula 280/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória a fim da garantir preferência para a compra de imóvel público. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.821.000,00 (um milhão e oitocentos e vinte um mil reais).... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 171, CAPUT; 297, CAPUT, E 299, CAPUT, N/F 69, TODOS DO CP, COM APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO art. 61, II,
f, DO CP. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSORÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 297, CAPUT, E 299, CAPUT, AMBOS DO CP, POR AQUELE PREVISTO NO CP, art. 171, REFORMA DA DOSIMETRIA PARA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO CP, art. 61, II, F, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. Emerge dos autos que, em data que não se pode precisar, o recorrente Leonardo falsificou documento público ao confeccionar a Carteira Nacional de Habilitação - CNH fazendo constar sua foto com os dados cadastrais da vítima Felipe Pereira Henriques. Já no dia 24/05/2019 inseriu declaração falsa em documento particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante ao preencher a proposta de abertura de conta corrente no Banco Inter S/A. se fazendo passar por Felipe Pereira Henriques. Além disso, no dia 22/05/2020 o recorrente e a corré inseriram ou fizeram inserir no sítio eletrônico «www.imovelweb.com.br o anúncio de um imóvel, tipo casa, para locação, com valor bastante atrativo, o que fez as vítimas realizaram um depósito no valor de R$ 9.600,00, como requisito para o aluguel da suposta casa, na conta corrente aberta anteriormente e fraudulentamente pelo recorrente. A vítima estranhou o fato de a conta bancária ser de titularidade de pessoa física, ocasião em que questionou a corré sobre o fato, tendo esta lhe enviado uma cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica, demonstrando que a empresa ORCAL IMOVEIS LTDA, supostamente se encontrava com status de cadastro ativo, visando dar credibilidade à transação bancária solicitada. Além disso, o recorrente realizou uma vídeo chamada para a vítima que se apresentando como Marco Antônio, suposto gerente da corré na imobiliária Orcal, e convenceu André acerca da lisura do negócio, que efetuou do citado depósito. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos registro de ocorrência de fls. 06/08; de termo de declaração de fls. 09/11, da solicitação de emissão de TED no valor de R$ 9.600,00 de fI. 12; dos Prints de anúncio de imóveis às fls. 14/28; da cópia do instrumento particular preliminar de locação de imóvel urbano residencial às fIs. 29/31; da troca de e-mail entre Orcal imóveis e a vítima a fI. 32; dos dados de identificação do titular da conta no Banco Inter, FeIipe Pereira Henriques, às fls. 44/47; do documento utilizado na abertura da conta a fl. 49, do Print do site de anúncio de imóveis às fls. 123/125; do cadastro de pessoa jurídica a fl. 123/125; da troca de mensagens entre representante da Orcal e a vítima às fls. 134/138, e pelas narrativas havidas em sede de AIJ. Como se vê, a vítima André foi firme e segura ao relatar que viu um anúncio no site imovelweb e entrou em contato com a empresa anunciante, sendo atendido por uma pessoa que se identificou como sendo Pâmela e que solicitou que fosse feito um depósito para garantia do aluguel e, em virtude da desconfiança da vítima, forneceu um CNPJ da empresa Orcal Imóveis, além de ter sido realizada uma vídeo chamada com um senhor que se identificou como sendo Marco Antônio. Após ter realizado o depósito e em virtude de não ter conseguido o contactar os supostos corretores a vítima fez contato com a verdadeira corretora Pâmela a qual afirmou não trabalhar para a empresa Orcal Imóveis, além de descobrir que o endereço da empresa fornecido era igualmente falso. Afirmou ainda que os estelionatários utilizaram o nome do depoente para abrir uma conta no Bradesco onde foi feito um depósito por outra vítima. As narrativas da vítima foram corroboradas pelos demais elementos de prova, notadamente o que foi relatado no depoimento das testemunhas policiais ouvidas em juízo. Os policiais civis, de forma uníssona, confirmaram que a vítima lhes narrou os fatos e que foi apresentado um print da chamada de vídeo que ela havia feito e com o qual foi possível, através de uma ferramenta de identificação facial, constatar que se tratava o recorrente Leonardo. Destacaram, ainda, que as investigações deram conta de que o apelante se apresentava como sendo Felipe perante o Banco Inter. A testemunha revelou que, por meio de escutas telefônicas, foi possível constatar que os autores do fato praticavam o mesmo golpe reiteradamente, havendo registros desde 2018, e que foi possível identificar também a corré e constatar que ambos tinham um relacionamento. Em relação a empresa Orcal confirmaram que a empresa faliu há muitos anos, mas a família não deu baixa na Junta Comercial, que nos locais dos imóveis anunciados para aluguel os mesmos não foram encontrados e que a cada golpe os agentes abriam uma nova conta. A corré Tatiana confirmou o depósito e o envio de documentos realizados pelas vítimas, afirmando que o negócio não se concretizou porque as vítimas descobriram que a casa que ela havia anunciado não existia. Justificou sua conduta dizendo que também desconhecia a existência da casa, pois o responsável pelo imóvel, de nome Oscar, que anunciava na OLX, autorizou que a corré anunciasse também no site dela. Afirmou que fez a devolução da quantia de R$ 8.000,00 e que Leonardo trabalhava para ela alugando imóveis. Já o recorrente Leonardo confessou a prática da adulteração de identidade, colocando sua foto, com o fim de abrir uma conta corrente para praticar um único estelionato contra a vítima. Todas as declarações foram corroboradas pelos documentos acostados ao autos, sobretudo dos Prints de anúncio de imóveis às fls. 14/28; da cópia do instrumento particular preliminar de locação de imóvel urbano residencial às fIs. 29/32; da troca de e-mail entre Orcal imóveis e a vítima a fI. 32. As condutas prevista nos CP, art. 297 e CP art. 299 também restaram caracterizadas pelos dados de identificação do titular da conta no Banco Inter, FeIipe Pereira Henriques, às fls. 44/47 e pelo documento de identidade de fl. 49. Assim, por meio da declaração da vítima, dos depoimentos dos policiais em juízo e das declarações do recorrente e da corré, sopesadas com a prova documental, restaram devidamente comprovadas as ações delitivas pelas quais o recorrente foi condenado. Além disso, não há que se falar em absorção dos crimes previstos nos arts. 297 e 299 pelo crime de estelionato. Isso porque, no caso concreto, o crime de falso não se exauriu no crime de estelionato. Observa-se que a falsificação da Carteira Nacional de Habilitação ocorreu em período muito anterior ao estelionato, sendo certo que antes de maio de 2019, e que o documento de identificação foi utilizado para a prática de outra fraude, consistente na abertura de conta corrente no Banco Inter, e não do estelionato em si, no qual o recorrente se identificou como Marco Antônio, sendo que os bens jurídicos atingidos pelas condutas eram diversos. Ademais, tanto o crime de Falsificação de documento público quanto de falsidade ideológica, na forma em que praticados, apresentam potencial lesivo para atingir outras vítimas, o que afasta a aplicação da Súmula 17 do E. STJ. Dessa forma, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. No que diz respeito à resposta penal, passa-se à análise da dosimetria da pena. Art. 171 CP - Estelionato: 1ª Fase: A pena-base foi fixada no mínimo legal em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Afasta-se o reconhecimento da agravante de reincidência, prevista no art. 61, I do CP, pois no processo referido pela decisão recorrida, de fl. 498 (0169656-59.2014.8.19.0001), a sentença condenatória de primeiro grau foi reformada em sede recursal para absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Por outro lado, reconhece-se a incidência da agravante do CP, art. 61, II, «j. O delito foi praticado em 22/05/2020, na vigência do Decreto 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública pelo período de 20 de março a 31 de dezembro de 2020. Portanto, notório o estado de pandemia em que se encontrava inserido o país. Aplica-se na espécie, ainda, a atenuante de confissão espontânea reconhecida pela sentença de 1º Grau. A atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, «d do CP, deve preponderar sobre a agravante prevista no CP, art. 61, II, «j. Contudo, deixa-se de reduzir a pena abaixo do mínimo em vista do teor da Súmula 231/STJ, restando a pena consolidada na fase intermediária em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, esta se consolida em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. - Art. 297 - Falsificação de documento público: 1ª Fase: A pena-base foi fixada no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-muIta. 2ª Fase: Afasta-se o reconhecimento da agravante de reincidência, prevista no art. 61, I do CP, pois no processo referido pela decisão recorrida, de fl. 498 (0169656-59.2014.8.19.0001), a sentença condenatória de primeiro grau foi reformada em sede recursal para absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Da mesma forma, afasta-se a incidência da agravante do CP, art. 61, II, «j, pois o delito foi praticado antes de 24/05/2019, sendo anterior, portanto, à vigência do Decreto 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública pelo período de 20 de março a 31 de dezembro de 2020. Aplica-se na espécie, ainda, a atenuante de confissão espontânea reconhecida pela sentença de 1º Grau. Contudo, deixa-se de reduzir a pena abaixo do mínimo em vista do teor da Súmula 231/STJ, restando a pena consolidada na fase intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-muIta. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, esta se consolidada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-muIta. - Art. 299 - Falsidade ideológica: 1ª Fase: A pena-base foi fixada no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-muIta. 2ª Fase: Afasta-se o reconhecimento da agravante de reincidência, prevista no art. 61, I do CP, pois no processo referido pela decisão recorrida, de fl. 498 (0169656-59.2014.8.19.0001), a sentença condenatória de primeiro grau foi reformada em sede recursal para absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Da mesma forma, afasta-se a incidência da agravante do CP, art. 61, II, «j, pois o delito foi praticado em 24/05/2019, sendo anterior, portanto, à vigência do Decreto 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública pelo período de 20 de março a 31 de dezembro de 2020. Aplica-se na espécie, ainda, a atenuante de confissão espontânea reconhecida pela sentença de 1º Grau. Contudo, deixa-se de reduzir a pena abaixo do mínimo em vista do teor da Súmula 231/STJ, restando a pena consolidada na fase intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-muIta. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, esta se consolidada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-muIta. - Do concurso material (CP, art. 69): Com a soma das penas a reprimenda final atinge o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dia-multa, no valor unitário mínimo. Acolhe-se o pleito defensivo para reformar a sentença quanto ao regime de cumprimento de pena fixado, sendo o regime aberto compatível com a pena aplicada de 4 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais positivas, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c e §3º, do CP. Presentes os requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo, em condições e destinação a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal. No tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrentes de ilícito penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Na presente hipótese, o pedido de indenização por danos morais não foi feito pelo órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da denúncia, razão pela qual não merece provimento o recurso da acusação. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO.... ()
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38 - STJ Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Disregard doctrine. Redirecionamento da execução fiscal. Sucessão de empresas. Grupo econômico de fato. Confusão patrimonial. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Considerações do Min. Francisco Falcão sobre o tema. CTN, art. 124, CTN, art. 133 e CTN, art. 135, III. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 133. CPC/2015, art. 134, § 3º. CCB/2002, art. 50.
«... Verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da não configuração da sucessão empresarial, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu sobre a configuração da sucessão de empresas: ... ()
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39 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Contribuição para o salário-educação. Produtor rural empregador. Pessoa física. Inexigibilidade. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535, II. Ausência. Mera insatisfação com o julgado. Ação restituitória. Lei 11.457/2007. Fnde e União. Legitimidade passiva. Distribuição das parcelas a serem repetidas. Prazo de prescrição para a repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Lei Complementar 118/2005, art. 3º. Posição do STF. Alteração da jurisprudência do STJ. Resp1269570/MG, sob o regime do CPC/1973, art. 543-C. Princípio da persuasão racional do juiz. Revisão do entendimento da corte de origem. Enunciado sumular 7/STJ.
«I. No que tange ao Recurso Especial da União, é indubitável que o acórdão ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional requerida, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições. ... ()
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40 - TJRJ Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores majorada (Lei 12.850/13, art. 2º e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) . Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da presunção de inocência. Destaca que sua esposa e filha «dependem de seus cuidados, tendo em vista que sua filha conta com menos de dois anos de idade e possui uma condição especial que torna necessária a prática de diversas terapias. Além disso, conforme laudos médicos, sua esposa sofreu um infarto no começo de fevereiro do corrente ano, ficando com sequelas do ocorrido que a impossibilitam de exercer qualquer atividade laboral. Aduz, outrossim, que o Paciente «está detido no Estado de São Paulo, aonde a organização criminosa que predomina nas penitenciárias é o Primeiro Comando da Capital (PCC) que tem combates diretos com a organização criminosa do Comando Vermelho. Pelo paciente ter sido detido por SUPOSTAMENTE fazer parte desta última organização, o mesmo sofreu agressões, sendo vítima de uma tentativa de homicídio dentro da penitenciária. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. O caso presente envolve uma complexa investigação, à luz de crimes gravíssimos, capazes de abalar as estruturas do próprio Estado Democrático de Direito, rompendo gravemente com a ordem legal e harmonia social, a partir de uma atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN)), envolvendo 26 (vinte e seis) denunciados. A atuação dessa horda tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas. A imputação acusatória, lastreada na prova indiciária até agora colhida evidencia, ao menos em tese, que o Paciente e os corréus (à exceção de Dibh P. El Moubayed), no período compreendido entre 24 de abril de 2017 e 11 de junho de 2021, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com outros indivíduos não identificados, constituíram e integraram, de modo estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, organização criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais, mediante a prática de crimes com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens, direitos e valores. Durante o mesmo período, o Paciente, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais corréus e elementos não identificados, de forma reiterada, dissimularam, em tese, a origem ilícita de bens e valores provenientes do tráfico de drogas. Segundo a imputação acusatória, escoltada si et in quantum pelas peças adunadas ao IP, o portador dos recursos fazia depósitos em agências bancárias, normalmente próximas a comunidades carentes do Rio de Janeiro, sendo o destinatário imediato de tais transações, via de regra, pessoas jurídicas (1) fictícias, (2) de fachada ou (3) que, de fato, exerciam alguma atividade econômica, mas que «emprestavam ou «alugavam suas contas, realizando a «mescla ou «commingling, para passagem dos valores desconexos de suas atividades, seguindo-se o rastro do dinheiro (follow the money) transação após transação, visando a encontrar o destinatário final dos recursos de origem ilícita. Na estrutura da organização, o Paciente seria um dos donos/gestores das empresas destinatárias dos depósitos, o qual teria se utilizado empresa «ELITE DEV - CONSULTORIA EM SISTEMAS, sediada em Ribeirão Preto/SP, para receber os depósitos em espécie realizados por traficantes de drogas no Rio de Janeiro e repassá-los para outras contas e, assim, sucessivamente, até o destinatário final, atuando como um verdadeiro operador do mecanismo de dissimulação da origem dos valores. Na linha da peça acusatória, a empresa «ELITE DEV - CONSULTORIA EM SISTEMAS é o título do estabelecimento da empresa individual «ANTONIO CARLOS GUIMARAES FILHO, CNPJ 25.140.084/0001-90, cujo quadro societário é composto apenas pelo Paciente que dá nome à empresa, a qual, à época, estava com situação cadastral ativa, tendo sido baixada em 11.08.2019. Conforme evidenciado no RIF, nos dias 10, 11 e 17 de julho de 2019, por meio da conta bancária de sua empresa «ELITE DEV - CONSULTORIA EM SISTEMAS, o Paciente teria recebido 3 (três) depósitos em espécie, no valor total de R$ 170.100,00, todos realizados na agência «Rio Nossa Sra. da Penha do «Banco Itaú S/A., nos valores de R$ 70.000,00 (em 10.07.19), R$ 50.100,00 (em 11.07.19) e R$ 50.000,00 (em 17.07.19), pelo corréu Ednelson. Diante desse cenário, parece inequívoco afirmar que, diferentemente do sustentado por alguns denunciados, a inicial acusatória preenche satisfatoriamente o disposto no CPP, art. 41, pelo que, «estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia (STJ). Houve suficiente e clara narrativa, imputando-se, objetiva e individualizadamente, a cada um dos 26 (vinte e seis) denunciados a respectiva correlação diante dos fatos articulados pela inicial, bem como, ao menos em tese, os correspondentes tipos incriminadores supostamente violados. A propósito, vale enfatizar, em linha de princípio, que «não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (STJ), mesmo porque «nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (STJ). Outrossim, ressalta igualmente evidente a presença de justa causa, a caracterizar um substrato indiciário suficiente para embasar a regular deflagração da ação penal, não apenas em razão do material já colhido em sede policial, mas também com enfoque sobre o que será produzido durante o processo. A propósito, convém assinalar que «a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade, em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia (STJ). Na espécie, a inicial veio acompanhada de robustos elementos de convicção, traduzidos, em concreto, por depoimentos, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, tudo devidamente encartado nos autos do inquérito policial que instrui a denúncia ofertada. Daí se afirmar, pela dicção do STF, que se encontram «presentes os requisitos do CPP, art. 41 e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (STF). Diante desse panorama, se é certo, de um lado, que a denúncia é formalmente consistente e há a presença de justa causa, de outro, repousa a inequívoca premissa de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do material probatório ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, de tal sorte que o writ não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF). Na verdade, o manejo indevido e açodado do HC, ao largo de tais considerações, acaba por gerar uma indevida ocupação prematura de toda a máquina judiciária e seus operadores, hipótese que tende a embaraçar, por igual, o regular desenvolvimento da ação penal proposta, sob o crivo do contraditório e perante o juízo natural. Por isso a necessidade de se prestigiar a orientação maior do STJ, segundo a qual «o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um «super recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir (STJ), pelo que, «na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual (STJ). Em palavras mais diretas: «não cabe apreciar, sobretudo na estreita via do habeas corpus, as alegações de inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, quando tais afirmações dependem de análise pormenorizada e aprofundada dos fatos (STJ). Daí a impossibilidade manifesta de se encampar, como pretendem alguns réus deste complexo processo, eventual trancamento da ação penal, procedimento que se traduz em medida excepcionalíssima, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, estridente inépcia formal da denúncia, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (STF), situação que não se amolda ao caso presente. Persecução penal presente que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente, havendo base indiciária suficiente a respaldá-la. Decreto de cautela preventiva que, restrito a tais balizas, há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF). Orientação do STF no sentido de que «a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea suficiente para a prisão preventiva". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie, sobretudo em caso no qual se descortina, em tese, uma tentaculosa organização ilícita, cujos métodos de intimidação e violência apresentam perversidade extremada e inexorável ousadia. Situação jurídico-processual que, assim, exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque, alheio a qualquer exercício premonitório, «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Inexistência do óbice da contemporaneidade entre a data do fato e a imposição da constrição máxima, uma vez que a prova indiciária só angariou densidade jurídica suficiente em face dos indivíduos denunciados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações, quando, enfim, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal. Prisão preventiva que, nessa linha, somente foi requerida após a conclusão da complexa investigação, envolvendo diversos personagens (26 acusados) e grande espalhamento interestadual, à luz de crimes gravíssimos, capazes de esgarçar o próprio tecido social, com quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, dentre outras. Aliás, «sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo (STF). Porquanto, «segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos (STJ), valendo realçar, por fim, que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (STJ). Inviabilidade de cogitar-se eventual concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida, reservada apenas às hipóteses dos, do CPP, art. 318. Advertência de Nucci no sentido de que «o acusado que pretenda o benefício, haverá de demonstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados, o que não ocorreu. Juízo de mera conveniência que não pode suplantar o juízo de aguda necessidade exigido pela lei. Alegado risco à vida e à integridade física do Paciente na unidade prisional em que se encontra, por si só, não enseja a revogação da prisão e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de concessão de prisão domiciliar previstas no CPP, art. 318, sendo certo que eventual pleito de transferência deve ser dirigido ao MM. Juízo Impetrado, a quem cabe, originária e previamente, avaliar a questão ora suscitada. Nessa linha, inexistindo prova pré-constituída de terem os Impetrantes procedido da forma indicada, não pode este Tribunal de Justiça conhecer diretamente do pedido formulado, a despeito da relevância do direito invocado, sob pena de operar em odiosa supressão de instância. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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41 - STJ Processual civil. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal contra o Estado de São Paulo, relativa a débitos de ICMS de empresa. Na sentença o pedido foi julgado procedente, para anular o crédito tributário. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para limitar a autuação às notas fiscais 473, 1066 e 2108. ... ()
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42 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA DA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO art. 90, DA REVOGADA LEI 8.666/1993. FRUSTRAR OU FRAUDAR, COM O INTUITO DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCESSO LICITATÓRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 337-F, COM IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES DO REVOGADO art. 90, DA LEI DE LICITAÇÕES, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AFRONTA AO art. 41, DO C.P.P.; 2) OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO art. 90, DA ANTIGA LEI DE LICITAÇÕES, PELA LEI 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, A QUAL DISCIPLINOU A CONDUTA DELITUOSA, INSERINDO-A NO CODIGO PENAL, art. 337-F. NO MÉRITO, PUGNAM: 3) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 5) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO MINISTERIAL, PLEITEANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA INICIAL, EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, PARA REJEITAR-SE AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, ABSOLVER OS ACUSADOS, NA FORMA DO art. 386, VII, DO C.P.P. RESULTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO MINISTERIAL.Recursos de apelação interpostos pelo membro do Ministério Público, e pelos acusados, Marcos Antonio da Silva Toledo e Stenio Reis Pereira, respectivamente, estes representados por advogados constituídos, contra a sentença, proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Natividade, o qual condenou os nominados réus por infração aos CP, art. 337-F, com o preceito secundário inserto na Lei 8.666/1993, art. 90, ante sua revogação total pela Lei 14.133/2021, aplicando-lhes as sanções de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção e pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (réu Marcos Antonio) e, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (réu Stenio), ambas a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, deixando de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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43 - STJ (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).
«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()