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plano cargos e salarios sem homologacao
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Doc. LEGJUR 103.1674.7464.1300

1 - TRT2 Equiparação salarial. EBCT. Plano de Cargos, Carreira e Salário (PCCS). CLT, art. 461, § 2º.


«Não confundir plano de cargos com quadro de carreira organizado. Um plano de cargos qualquer empresa pode ter como elemento de uma política administrativa, não como instrumento apto a vincular os sujeitos da relação trabalhista. Seria impensável tolerar um contexto jurídico que fosse permitir, conjuntamente, pedidos de acesso ao plano de carreira e pedidos de equiparação salarial, já que a ré não teria o quadro decarreira organizado e homologado. Ou bem uma coisa, ou bem outra. Se há quadro de carreira, não há equiparação salarial (CLT, 461, § 2º). Se há equiparação salarial (porque não há quadro de carreira), não se pode transmudar uma figura (plano de carreira) por outra (quadro de carreira organizado e homologado), nem afirmar violação à igualdade guardada pelo CLT, art. 461. Tanto não pode o empregado opor ao empregador o seu plano de cargos e salários para haver avanços financeiros, quanto não pode o empregador opor ao seu empregado esse mesmo plano de cargos e salários para furtar-se à equiparação salarial sob uma escusa falsa de esconder-se atrás de um quadro de carreira inexistente. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.6600

2 - TRT3 Plano de cargos e salários. Vigência. Plano de cargos e salários de 1999 da bhtrans.


«O Plano de Cargos e Salários de 1999 da BHTRANS se encontra em plena vigência, notadamente a partir de sua adequação firmada por meio do acordo homologado nos autos do processo de 679-2004-111-03-00-4, uma vez que tal avença foi celebrada antes do trânsito em julgado das decisões judiciais proferidas no mencionado processo. Assim, aplica-se ao empregado que exerceu o direito de oposição ao mencionado acordo judicial, conforme neste previsto, todas as regras previstas daquele PCS de 1999, sem as alterações promovidas em 2008.... ()

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Doc. LEGJUR 844.8622.1853.7441

3 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE.


I . Divisando a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. ITEM VIII DA SÚMULA 6/TST. QUADRO DE PESSOAL. PLANO DE CARGOS APROVADO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRETENSÃO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 418 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA1046DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior, em atenção ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, firmou posição no sentido de que é válido o Plano de Cargos e Salários instituído por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho. II. Ocorre que, nos precedentes que informam a Orientação Jurisprudencial 418 da SBDI-1 do TST, não se declara a invalidade de plano de carreira previsto em norma coletiva que não prevê a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento. Firmou-se tão somente o entendimentode que o plano de carreira com essas característicasnão obsta a pretensão de equiparação salarial . III. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que o plano de cargos e saláriosnão contempla a alternância de critérios de promoção por antiguidade e merecimento, não constituindo, assim, óbice à pretensão de equiparação salarial. IV. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior e viola o CF/88, art. 7º, XXVI. V. Registre-se, por oportuno, que A controvérsia não guarda aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que não foi declarada a invalidade da norma coletiva, nem de quaisquer das cláusulas do Plano de Cargos e Salários. VI. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. LEGJUR 149.3589.7437.2096

4 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS - PCAC-2007 INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.-PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS - PCAC-2007 INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a decisão regional foi proferida em desconformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no Julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. II. Demonstrada a potencial violação da CF/88, art. 7º, XXVI. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.-PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS - PCAC-2007 INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADERÊNCIA RECONHECIDA PELA RCL 57425/MG (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/1/2023) TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que restaram demonstrados todos os requisitos para a concessão da equiparação salarial, nos termos do §1º do CLT, art. 461, sobretudo porque considerou inválido o PCAC/2007 por não ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e por não prever a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade na concessão das promoções, nos termos do art. 461,§ 2º, da CLT. Entendeu que, embora o PCAC-2007 tenha sido referendado por meio de negociação coletiva e com chancela sindical, era inválido, por não conter disposição de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada . II. A jurisprudência majoritária desta Corte firmou o entendimento de que o plano de cargos e salários apto a afastar o pretenso direito à equiparação salarial deve contemplar não só promoções por antiguidade e merecimento, mas, de igual forma, concedê-las alternadamente. E nem poderia ser diferente, na medida em que tal exigência reflete expressa determinação legal, consubstanciada na norma dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 461, em redação anterior à Lei 13.467/2017. Nesse sentido sinaliza, inclusive, os precedentes que informam a Orientação Jurisprudencial 418 da SBDI-1 do TST, referindo-se especificamente à necessidade de a empresa atender à previsão de alternância das promoções, nos expressos termos do § 3º do CLT, art. 461. Nesse aspecto, é mister salientar que a jurisprudência desta Corte, na esteira da aludida Orientação Jurisprudencial, firmou o entendimento de que a ausência de homologação de Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego pode ser suprida por meio de negociação coletiva, em razão do que dispõe o CF/88, art. 7º, XXVI, desde que haja previsão de promoções por antiguidade e merecimento, nos termos do art. 461, §2º, da CLT III. Todavia, considerando que o plano de cargos e salários em apreço, foi referendado por norma coletiva, e aprovado pelo sindicato da categoria, com previsão de promoções por antiguidade e merecimento, extrai-se a conclusão de que a questão merece ser revisitada à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sob esse prisma, a Suprema Corte, na Reclamação Constitucional 57.425 /MG, que tinha por objeto o reconhecimento da nulidade da cláusula do acordo coletivo que aprovou o plano de cargos e carreiras da Petrobrás (PCAC 2007), particularmente no que diz respeito à alternância de promoção descrita no §§ 2º e 3º do CLT, art. 461, com a aplicação consequente da regra da equiparação salarial, cassou o acórdão do C. Órgão Especial desta Corte superior, asseverando haver estrita aderência entre o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e a nulidade da cláusula do acordo coletivo que aprovou o plano de cargos e carreiras (PCAC 2007), em razão da inobservância dos critérios de alternância entre as promoções por merecimento e por antiguidade, por afrontar a tese da prevalência do acordado sobre o legislado em matéria trabalhista. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, não se tratando o PCAC/2007 de direito absolutamente indisponível, há de ser privilegiada a negociação coletiva, nos moldes da CF/88, art. 7º, XXVI. Assim, sendo incontroverso que o PCAC/2007 foi referendado por norma coletiva e recebeu a chancela sindical, e prevê promoção por antiguidade e merecimento, circunstâncias que obstam a equiparação salarial deferida, constata-se que a decisão regional foi proferida na contramão da tese fixada pela Suprema Corte no Julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral . IV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 556.3922.3033.4952

5 - TST I - PETIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. 1 - A parte reclamante, às fls. 1.411/1.416, apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o 001034872.2017.5.03.0002 que trata do tema de diferenças salariais e da propositura da Ação Civil Pública sob o 0000417-92.2014.5.23.0002 que trata do tema referente à natureza jurídica das parcelas alimentação. Sustenta que «ainda, que o pedido de suspensão da presente demanda encontra respaldo na Lei 8.078/90, art. 104, e o pedido de aplicação da decisão definitiva exarada na Ação Coletiva, beneficiando o reclamante, encontra respaldo no Art. 103, I e III do CDC. Por fim, quanto a possibilidade de aplicação das Ações Coletivas no presente caso, mesmo que julgado em unidade da federação diversa, o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o tema 1075 RE Acórdão/STF, com Repercussão Geral Reconhecida, fixando a tese de observância obrigatória «. Já às fls. 1.635/1.637, a reclamante apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o 0010911-07.2021.5.03.0138 que trata do tema de diferenças salariais. 2 - Acerca do tema, prevê o CDC, art. 104: « Art. 104. As ações coletivas, previstas nos, I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os, II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva «. 3 - A forma de aplicação desse dispositivo já foi sedimentada pelo STJ, que destaca que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Nesse sentido, é o seguinte julgado: « O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo CDC, art. 104, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva . (AgInt no RMS 41.809/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)". 4 - A questão foi apreciada pelo Órgão Especial do TST, em processo semelhante, envolvendo a mesma parte reclamada. O colegiado, ao julgar Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em acórdão publicado no DEJT 17/09/2021, rejeitou o pedido de suspensão realizado pela parte reclamante. 5 - Assim, rejeita-se o requerimento formulado pela parte. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES 1 - A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, logo, não há falar em inobservância da Súmula 422/STJ. 2 - Preliminar a que se rejeita . TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A reclamante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional apresentou omissão a) « sobre o documento que comprova a implantação do PCS de 1998 e respectivo enquadramento da autora « e « sobre as tabelas de cargos e salários previstas para o ano de 1998, as quais mostravam as diferenças salariais devidas, acrescidas do aumento percentual estipulado mediante a convenção coletiva do ano vigente «; b) « acerca da prova das diferenças «, pois, « o teor do acórdão de embargos de declaração acerca do requerimento de exibição de documentos claramente fugiu da provocação, em nada julgando a justeza do requerimento como prova hábil «. Ao final, requer « o retomo dos autos ao TRT12 para exame documental sob o prisma da desnecessidade da homologação do PCS pelo Ministério do Trabalho, examinando a instituição interna do Plano como condição mais favorável aos funcionários «. 2 - Ocorre que o TRT enfrentou especificamente as questões suscitadas pela reclamante nos embargos de declaração, consignando, respectivamente, que: a) « O acórdão reconheceu a existência de plano de cargos e salários, assim como a veracidade das tabelas salariais colacionados pela autora «, bem como realizou « a análise do demonstrativo de diferenças salariais em confronto com as tabelas apresentadas, apresentando as razões pelas quais não o considerou válido: Assinalo que embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 «; b) ao analisar o pleito de exibição de documentos, o Regional deixou claro que entendia ser desnecessário o deferimento do citado pedido, sob o fundamento de que « O acórdão, de forma expressa, analisou o ônus de distribuição da prova, assim consignando: Aponto, ainda, que tendo a ré negado a existência de implantação de plano de cargos e salários ou tabela salarial, por disposição do CLT, art. 818, I, incumbe a autora a prova de sua existência por se tratar de fato constitutivo de seu direito. E desse ônus a autora se desincumbiu. Reconheceu, inclusive, como válidas as tabelas salariais trazidas pela autora, porém, sem retirar a necessidade de análise da existência das diferenças salariais, cujo demonstrativo não se mostrou servível ao intento «. 3 - Especificamente quanto à controvérsia a respeito da necessidade de homologação do PCS pelo MTE e sua aplicação à reclamante, a Corte Regional registrou no acórdão proferido em sede de recurso ordinário que « a homologação ou não do alegado plano de cargos e salários no Ministério do Trabalho e Emprego, como previsto na Súmula 6/TST, I, não afasta a possibilidade do reconhecimento de diferenças pelo seu descumprimento. O plano de cargos e salários não homologado detêm mesma natureza de regulamento interno cujas cláusulas aderem ao contrato de trabalho «, concluindo que « embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 «. 4 - Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência quando se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que a parcelas de alimentação pagas ao reclamante não podem ser consideradas de natureza salarial. Para tanto, registrou que « as normas coletivas que trouxe ao processo prescrevem como indenizatória a natureza das parcelas de alimentação concedidas. Nesse aspecto, os acordos e convenções coletivos, por disposição da CF/88, art. 7º, XXVI, devem ser respeitados «. Em sede de embargos de declaração, o Regional registrou que « a ré não comprovou a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Todavia, como lá consta, os instrumentos coletivos previam a natureza indenizatória do benefício, sendo por essa razão, o indeferimento do pedido «. 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 4 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RECLAMADA. MÁ DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 1 - De plano, destaca-se que a agravante não possui interesse recursal quanto à distribuição do ônus da prova referente à existência da adoção de planos de cargos e salários pela reclamada, pois o Regional consignou expressamente que tal ônus foi devidamente desincumbido pela reclamante. 2 - No mais, analisando os trechos colacionados, verifica-se que os excertos não apresentam pronunciamento do TRT sob o enfoque da alegação de que teria havido cerceamento do direito de defesa, em razão do alegado indeferimento da exibição de documentos pela parte reclamada. Verifica-se apenas tese da Corte regional quanto a desnecessidade de análise do ônus da prova quanto ao pagamento de diferenças salariais, pois o citado pedido foi analisado com base nas provas produzidas nos autos, e quanto à realização da análise da distribuição do ônus da prova quanto a comprovação de existência de plano de cargos e salários. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, §1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 3 - Por outro lado, o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não apresenta pronunciamento do Regional sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373) quanto à existência de diferenças salariais em razão da inobservância do plano de cargos e salários. Em verdade, o Regional, ao analisar o citado pleito utiliza como um dos fundamentos do indeferimento a alegação de que « embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 « e, em sede de embargos de declaração, deixa claro que « Reconheceu, inclusive, como válidas as tabelas salariais trazidas pela autora, porém, sem retirar a necessidade de análise da existência das diferenças salariais, cujo demonstrativo não se mostrou servível ao intento «. Assim, resta claro que o TRT decidiu com base no exame do conjunto probatório dos autos, independentemente da titularidade da prova produzida. Logo, sob esse aspecto, tem-se que o recurso de revista também não observou os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando não atendida exigência da Lei 13.015/2014. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADOÇÃO DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS PELA RECLAMADA 1 - No caso dos autos, verifica-se que a reclamante não impugna todos os fundamentos adotados pelo Regional para indeferir o pagamento de diferenças salariais desde a implementação do plano de cargos e salários em 1998, senão vejamos. 2 - A reclamante limita-se a afirmar que « Segundo os documentos juntados com a inicial, o salário do reclamante sempre esteve defasado em relação ao salário do cargo implementado em 1998 e reajustes subsequentes «, sem, contudo, impugnar o fundamento pelo qual o Regional considerou que eventual diferença salarial em razão da inobservância do plano de cargos e salários adotados seria apenas referente ao exercício da função de «supervisor de serviços GCX a partir de 2006, qual seja: « o enquadramento da autora como supervisor de serviços GCX somente se deu, de acordo com a sua ficha funcional, no ano de 2006. Na época de implantação do plano de cargos e salários a autora permaneceu no cargo de Chefe de Seção PAB, não havendo pleito nem demonstração de diferenças desse enquadramento «. 3 - De igual modo, a parte apenas defende que deve ser observado o princípio da isonomia, pois « Frente a documentação anexada aos autos, não há dúvidas quanto a efetiva implantação de Plano de Cargos e Salários, que não ocorreu em caráter geral, pois o plano foi efetivamente observado somente para alguns empregados, devendo englobar todos os funcionários «, sem, contudo, impugnar o fundamento pelo qual o TRT considerou que os colegas de trabalho citados não serviam como meio de prova a demonstrar eventual diferença salarial, qual seja: « As diversas menções a colegas de trabalho, igualmente, não servem como prova que deveria receber aumento salarial com a implantação do plano de cargos e salários. Havia, como apresentado na tabela salarial citada, escalonação de salários nos níveis, além de que se tratam de cargos diversos daquele da autora «. 4 - Logo, deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por motivo diverso, ante a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual deve a parte « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Aplicável ainda o entendimento consolidado no item I da Súmula 422/TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do CLT, art. 791-A 7 - Deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 153.6393.1000.7400

6 - TRT2 Quadro de carreira empresa Brasileira de correios e telégrafos. Progressão horizontal por antiguidade e por merecimento. Pccs 2008. Ausência de alterações prejudiciais. Constatada a regular obtenção de progressões salariais previstas em plano de cargos e salários anterior (1995), na forma estabelecida em acordos coletivos; que o novo plano foi entabulado no bojo de intensa e complexa negociação coletiva com a entidade sindical representante dos trabalhadores e devidamente homologado no âmbito do dissídio coletivo pelo c. TST; que a Orientação Jurisprudencial transitória 71 da sdi-I do c. TST surgiu da jurisprudência firmada antes do advento da nova sentença normativa do c. TST impondo a implantação do pccs de 2008; considerando ainda, que o novo pccs de 2008, imposto por sentença normativa do TST, implantou tabela de salários que não pode ser modificada por reajustes anteriores, bem como, que o novo plano passou a prever interstício de tempo mais benéfico para as progressões por antiguidade e merecimento; não se verifica prejuízo, nem se cogita de nulidade por aplicação da regra da Súmula 51, que trata de hipótese diversa.

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Doc. LEGJUR 649.6424.6373.0400

7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (BANCO BRADESCO S/A.). LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. SÚMULA 452/TST. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que julgou aplicável a prescrição parcial no tocante à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância do plano de cargos e salários implementado em 1998, adotando a seguinte motivação: « A reclamante foi admitida pelo Banco Bameridus do Brasil S/A. (sucedido pelo Banco HSBC e, posteriormente, pelo Banco Bradesco S/A.) em 16.10.1995, para exercer a função de «Escriturária II, sendo despedida sem justa causa em 28.10.2020, com projeção do aviso prévio para o dia 26.01.2021 (CTPS, ID. 2a8361a - Pág. 3 e TRCT, ID. 8c23679). Na petição inicial, a autora informou que, em julho de 1998, o reclamado implementou um Planejamento Formal de Carreiras e um Plano de Cargos e Salários (PCS/1998), estabelecendo Tabelas Salariais, nas quais os funcionários foram enquadrados de acordo com o nível do cargo ocupado. Afirmou que foi preterida em relação aos demais funcionários, não tendo o seu salário reajustado conforme as tabelas e os níveis salariais editados, ferindo o princípio da isonomia. Postulou o pagamento de diferenças salariais. A lesão decorrente da não observância do Plano de Cargos e Salários implementado em 1998 para o pagamento dos salários da reclamante não se configura em ato único do empregador capaz de atrair o entendimento expresso na Súmula 294/TST. O dano é sucessivo e continuado, renovando-se mês a mês, já que o salário é auferido repetidamente de forma incorreta, não se cogitando de prescrição total « (fls. 1249/1250). Quanto ao tema acima delimitado : Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência pacificada no âmbito do TST, firmada na Súmula 452/TST, segundo a qual, « Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês «. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu ter ficado devidamente comprovada a implantação de Plano de Cargos e Salários em 1998 (no âmbito do banco sucedido pelo ora agravante e àquela época empregador da reclamante), ainda que inexistente homologação pelo Ministério do Trabalho. 2 - Consignou textualmente o TRT que « A reclamante foi admitida em 16/10/1995 pelo então empregador Banco Bamerindus do Brasil S/A. Houve inequívoca sucessão de empregadores, pelo HSBC - Bank Brasil S.A e, finalmente, pela reclamada Bradesco S/A. De acordo com a CTPS da reclamante, esta exerceu, durante o período imprescrito, as funções de gerente adjunto de aquisição, gerente pessoa física III (a contar de 01/10/2016), e de gerente pessoa jurídica III (a contar de 01/09/2017). Feitas essas considerações, observo que a prova documental demonstra, de forma inequívoca, a implantação de um plano de cargos e salários no ano de 1998. De notar que a autora junta aos autos cópia de informativo da reclamada, datado de abril de 1998, que indica a implementação de um novo plano de cargos e salários, com suporte da Consultoria Hay, prevendo o enquadramento dos 17.000 funcionários da agência, bem como que a implantação do PCS ocorreria no mês de abril de 1998 (ID. 67262f5). No mesmo sentido, a carta circular datada de maio de 1999 (ID. 3341302) (...). Verifico, ainda, que a ficha de registro do funcionário João Marcos Dame de Souza evidencia que, em 15/07/1998, houve o reenquadramento no PCS 1998 que importou na alteração do seu salário de R$ 555,19 para R$ 950,82 (fl. 80). Ressalvo que a necessidade de homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho prevista na Súmula 6/TST é aplicável apenas para os fins previstos no parágrafo 2º do CLT, art. 461 (ou seja, para fins de impedir eventual pretensão de equiparação salarial, conforme texto vigente antes das alterações da Lei 13.467, de 2017). Nesse contexto, resta manifesta a implantação do plano de cargos e salários, que passou a integrar o patrimônio jurídico da reclamante «. 3 - Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que, para acolher a tese recursal de que não ficou comprovada a existência de um plano de cargos e salários implantado pelo então empregador da reclamante em 1998, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Ademais, cumpre registrar que, tendo sido a matéria decidida com esteio nas provas efetivamente produzidas nos autos, depara-se com a impertinência temática dos dispositivos tidos como vulnerados, os quais versam sobre distribuição do encargo probatório (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (BANCO BRADESCO S/A.). LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO AO art. 5º, INCISO II, DA CF/88 CONFIGURADA. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional - ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido à parte reclamante - incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 672.4813.8616.6983

8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADO . DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. 1 - A razão para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas consiste nos óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Contudo, bem examinando as razões de agravo de instrumento, colhe-se que o reclamado desconsidera por completo os óbices processuais indicados no despacho negativo de admissibilidade, limitando-se a renovar os argumentos pelos quais pretende a reforma do acórdão proferido pelo TRT de origem. 2 - A ausência de impugnação específica leva à aplicação do item I da Súmula 422/TST, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 4 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA . DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS ESALÁRIOS. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 461 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS ESALÁRIOS. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 461 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 ao CLT, art. 461, concernente às novas exigências acerca dos Planos de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por mérito e antiguidade, de forma alternada, no período anterior àReforma Trabalhista, são aplicáveis ao contrato de trabalho que foi firmado antes e continuava em curso quando da entrada em vigor da mencionada Lei. 2 - O art. 461, caput, §2º e 3º, da CLT, antes da alteração pela Lei 13.467/17, previa que: «Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá, igual salário, sem distinção de sexo". [...] «§ 2º Os dispositivos dêste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. § 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. «. 3 - Consta da nova redação do art. 461, caput, inserida pela Lei 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que: «Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade . Já os § 2º e 3º, do mesmo dispositivo celetista estabelecem: «§ 2 o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público; § 3 o No caso do § 2 o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. ; 4 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. 5 - Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020. 6 - Assim, deve ser reformado o acórdão do TRT para reconhecer que as alterações decorrentes da Lei 13.467/17, no que concerne à matéria em epígrafe, não repercutem na esfera jurídica da reclamante. 7 - Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 243.6779.2459.9502

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo de instrumento, por deficiência de fundamentação (Súmula 422/TST, I), na medida em que a agravante não infirma, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade. 2. Na hipótese, a ré não enfrentou o óbice erigido na decisão agravada (896, § 1º-A, I, da CLT), apenas renovou argumentos relativos à questão de mérito. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO POSTERIOR À ADMISSÃO DO AUTOR. SÚMULA 51/TST, I E CLT, art. 468. 1. A Corte Regional, valorando fatos e provas, registrou as seguintes premissas: i) que o autor foi admitido pela Cosama (empresa sucedida pela Manaus Ambiental S/A.) em 8/2/1985; ii) que em 19/4/1988 foi homologado Plano Cargos e Salários estabelecendo o programa de progressão funcional pelos critérios de antiguidade, merecimento e especial, com revisão aprovada por meio da Resolução 019/87 do Conselho de administração da Cosama; iii) que, em 30/11/2001, a ré e o sindicato profissional firmaram «Termo de Transação, prevendo a inaplicabilidade da promoção por tempo de serviço disposta no antigo regulamento da Cosama, por meio do qual a empresa obrigou-se a conceder um abono pecuniário, em parcela única, equivalente a 5% do salário base de cada empregado, a ser paga até 14.12.2001, e que, «por conta do recebimento, seria dada plena, rasa, geral e irrevogável quitação, para nada mais ser reclamado em juízo ou fora dele, a qualquer tempo, no que se refere à promoção por tempo de serviço. 2. Diante das premissas fáticas delineadas, não se vislumbra ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, que garante o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho. 3. As promoções postuladas pelo autor nem mesmo foram estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, mas por Plano de Cargos e Salários aprovado pela Cosama, e, posteriormente, objeto «termo de transação firmado entre sindicato profissional e empresa ré, por meio do qual se previu a inaplicabilidade da promoção por tempo de serviço. 4. Instituído plano de cargos e salários espontaneamente pela empregadora com início de vigência após a contratação do autor, e admitido o demandante em momento anterior ao «termo de transação firmado entre a empregadora e o sindicato da categoria profissional, o direito às promoções por tempo de serviço incorporou-se ao contrato de trabalho do postulante, não podendo ser suprimido, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada expressamente pelo CLT, art. 468, assim como por contrariedade à Súmula 51/TST, I, a qual estabelece que «as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, não podendo ser suprimidas nem mesmo por norma coletiva que, quanto ao tema, terá seus efeitos apenas prospectivos. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. LEGJUR 185.9485.8004.5500

10 - TST Recurso de revista. Sociedade de economia mista. Quadro de carreira. Falta de homologação pelo Ministério do Trabalho. Alternância dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento. Óbice configurado.


«A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de que o plano de cargos e salários empresarial, conquanto instituído por sociedade de economia mista e desprovido de homologação perante o Ministério do Trabalho, torna-se óbice à equiparação salarial, desde que contemple as promoções por antiguidade e merecimento, de forma alternada. Assim, registrado pelo Tribunal Regional que há plano de cargos e salários referendado pelos sindicatos das categorias, prevendo promoções por mérito e antiguidade, de forma alternada, há, de fato, óbice ao reconhecimento da equiparação salarial, não obstante a ausência de homologação ministerial. Dessa forma, estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com os entendimentos pacificados desta Corte incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333/TST e da CLT, art. 896, § 7º, restando afastadas, por consequência, a violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 denunciados, bem como a divergência jurisprudencial colacionada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2008.8800

11 - TRT2 Tempo de serviço da equiparação salarial. A recorrente é sociedade de economia mista, e não possui quadro de carreira devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho, já que a mesma afirma que o plano de cargos e salários aplicável à categoria foi implantado por meio de dissídio coletivo. Cuja sentença normativa, aliás, sequer foi juntada aos autos, pois do volume em apartado consta apenas a decisão proferida na medida cautelar preparatória, que foi extinta sem julgamento do mérito-, o que ofende a inteligência jurisprudencial cristalizada no item I, da Súmula 6, do c. TST. São quatro os requisitos da equiparação salarial, quais sejam. Identidade de função, identidade de empregador, identidade de localidade no exercício das funções e simultaneidade nesse exercício. A própria reclamada, em depoimento pessoal, confessa a identidade de funções (trabalho de igual valor), de empregador e a simultaneidade na prestação dos serviços, circunstâncias que, por si só, desabonam toda a tese recursal quanto à matéria. Note-se que as alegações da reclamada quanto à diferença de 15 meses na contratação dos paragonados não se sustentam face à norma que rege a questão, isso porque, conforme previsto no art. 461, § 2º, apenas o tempo de serviço superior a 2 (dois) anos é que impede o reconhecimento do trabalho de igual valor, o que não se verifica in casu, máxime porque o próprio presposto declarou que «não há distinção entre as atividades do autor e do paradigma, inclusive no tocante a qualidade e a experiência. Nesse contexto, diante da inexistência de prova robusta de fato impeditivo, modificativo e extintivo da equiparação salarial, impõe-se a manutenção do r. Decisum. Do divisor 220. É incontroverso nos autos que a jornada semanal de trabalho do autor é de 40 horas semanais, motivo pelo qual o divisor a ser utilizado para apuração das horas extras é o 200, direito este que independe de qualquer previsão normativa, tampouco fere a autonomia privada coletiva, já que se trata apenas da aplicação do quanto já sedimentado na jurisprudência desta justiça especializada, conforme se depreende do teor da Súmula 431, do c. TST. Mantenho.

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Doc. LEGJUR 633.2810.0095.4372

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LEI 12.740/2012. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório produzido concluiu pelo pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Nesse sentido, pontuou que « a prova oral produzida nos autos confirmou a versão do reclamante de supressão parcial do aludido intervalo para alimentação e descanso, durante o período imprescrito, até maio de 2018 «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, no sentido de que o reclamante gozava regularmente do intervalo intrajornada, necessário seria o reexame do conjunto probatório, fato que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, concluiu que « uma vez constatado pela prova pericial produzida no processado que o adicional de periculosidade não integrou a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, correta a condenação ao pagamento de diferenças advindas da não-inclusão de tais parcelas «. Diante da ausência de enfrentamento pelo Regional da tese de existência de norma coletiva disciplinando a questão epígrafe, tal como alegado, não há como superar o óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIAS FORMAIS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES E HOMOLOGAÇÃO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. PERTINÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DESDE A SUA INSTITUIÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento obstado. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIAS FORMAIS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES E HOMOLOGAÇÃO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. PERTINÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DESDE A SUA INSTITUIÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 461, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIAS FORMAIS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES E HOMOLOGAÇÃO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. PERTINÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DESDE A SUA INSTITUIÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, consignando que os requisitos para o provimento do pedido foram atendidos. Pontuou que « embora tenha sido firmado por meio de Acordo Coletivo celebrado com a Federação e os Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores da ré, o Plano de Cargos e Salários não contou com a homologação do Ministério do Trabalho «. Além disso, afirmou que o plano de cargos e salários « não atende às disposições do art. 461, §§2º e 3º, no sentido de que as promoções por meio de quadro de carreira deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, dentro de cada categoria profissional «. Concluiu, então, que paradigma e paragonado exerciam a mesma função, para o mesmo empregador, entretanto percebiam salários diferentes, bem como « que a ré não fez prova dos fatos impeditivos ao direito autoral, ou seja, diferença de perfeição técnica na realização do trabalho, diferença de produtividade e diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos «. Percebe-se, pois, que neste caso concreto, discute-se a aplicabilidade de exigências formais contidas na legislação trabalhista em período anterior à reforma trabalhista como óbice à aplicação do respectivo plano de cargos e salários da empresa, culminando com a condenação em diferenças salariais por equiparação. Primeiramente, cumpre estabelecer que, em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do «tempus regit actum, as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continuaria a ser observada a legislação até então vigente. Ocorre que, aqui, há uma distinção relevante, que diz com a origem negocial do plano de cargos e salários da empresa, o que conduz a uma solução jurídica diversa e mais abrangente, como se poderá perceber adiante . Se, por um lado, a validade do quadro de carreira estabelecido pela empresa após a Lei 13.467/2017 é inequívoca, dada a modificação legislativa que culminou com a ausência das exigências formais listadas pelo Regional, por outro é fato que neste processo há um fundamento singular ainda mais abrangente para conferir validade ao plano, qual seja, a sua previsão em norma coletiva. Assim, na hipótese, há dois fundamentos jurídicos distintos para considerar válida e regular a diferença salarial entre o reclamante os citados paradigmas da pretendida equiparação. Primeiro, a mudança da legislação, que convalida o plano pela ausência de exigência de critérios alternados de promoção ou homologação perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Segundo, a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgado o Tema de repercussão geral 1.046, no qual concluiu que: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Pelo primeiro fundamento, a validade do plano seria reconhecida apenas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ao passo que, pelo segundo, durante toda a sua vigência, dada a origem negocial do plano. Portanto, uma vez considerada a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, exclui-se todo e qualquer direito do reclamante a diferenças salariais por equiparação nestes autos, já que a validade do plano de cargos e salários em apreço se estende por todo o período contratual, e não apenas no período posterior a 11/11/2017. Há aqui, portanto, uma violação do CLT, art. 461, caput, porquanto o tal dispositivo exige identidade de funções para configurar o direito à equiparação, ao passo que tal identidade de funções é excluída entre os trabalhadores sujeitos a plano de cargos e salários estabelecido regularmente pelo empregador, hipótese dos autos. Percebe-se, assim, que, tal como posta, a decisão regional está em dissonância com o entendimento vinculante consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o que conduz ao conhecimento do recurso de revista, pela apontada violação do CLT, art. 461, caput, com consequente provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 375.5854.5579.9943

13 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA.


1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional, integração do adicional de periculosidade e do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno e adicional de periculosidade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$40.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL. I) MINUTOS RESIDUAIS - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, quanto à questão dos minutos residuais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de o óbice da Súmula 126/TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 60.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no aspecto . II) EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - NORMA COLETIVA INVOCADA - PROVIMENTO. 1. A Reclamada traz à baila ponderações quanto à particularidade do caso concreto, concernente à suposta existência de Plano de Cargos e Salários previsto em norma coletiva, sem homologação junto ao Ministério do Trabalho e sem previsão de critérios alternados de promoções por antiguidade e mérito, apontados no apelo patronal.2. Desse modo, tendo, no agravo, a Reclamada logrado êxito em infirmar os óbices erigidos pela decisão agravada, seu provimento é medida que se impõe para melhor análise. Agravo provido, no tópico. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - NORMA COLETIVA INVOCADA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO À LEI - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. D) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - NORMA COLETIVA INVOCADA NO RECURSO MAS NÃO EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL - NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, não é possível enquadrar a controvérsia no Tema 1.046 do STF, na medida em que a norma coletiva invocada pela Empresa não é acordo coletivo fruto de negociação coletiva, mas se trata de sentença normativa, decorrente de dissídio coletivo, conforme registro constante do acórdão regional, o qual, ademais, assentou que a norma coletiva « não chancelou o plano de cargos e salários, mas tão somente determinou que fosse implementado no âmbito da ré, ou seja, não adentrou em seu mérito «. 2. Assim, quer por se tratar de norma coletiva heterônoma, quer por se desconhecer seu teor, que não constou do acórdão regional, incidem sobre a espécie os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST . Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 956.7957.5195.7172

14 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S/A.)


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento . A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. O Recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014, e não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja da sinalização do número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, pois não se insurgiu contra a afirmação do TRT de que o reclamado trouxe, nas razões de recurso ordinário, « de forma inédita a alegação de que o descumprimento do Plano de Cargos e Salários criado pela empresa atrai a aplicação da prescrição total com base no art. 11, §2º, da CLT «. No recurso de revista, o Banco, ora agravante refuta apenas a aplicação da prescrição parcial, sem refutar os fundamentos de ordem processual postos pelo TRT. Incide ao caso o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S/A.). PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS VÁLIDO E EFICAZ. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento . A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. O TRT concluiu que « da análise das provas coligidas nos autos, verifica-se robusto o acervo probatório documental a respeito da existência e implementação do Plano de Cargos e Salários pelo Banco HSBC Bamerindus S.A em abril de 1998 «. Cinge-se a discussão à necessidade ou não dehomologaçãodoPlanodeCargoseSaláriosdo reclamado pelo Ministério do Trabalho, como requisito de suavalidade, para viabilizar a consecução do correto enquadramento do reclamante e decorrentes diferenças salariais. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a elaboração de um PCS -PlanodeCargoseSalários- é faculdade do empregador, porém, uma vez implementado, o referidoPlanointegra os contratos de trabalho dos empregados e sujeita a empresa a observá-lo. Destarte, impende ressaltar que a Reclamada, uma vez tendo elaborado o seu PCS, não pode furtar-se a cumpri-lo. A ausência dehomologaçãopelo Ministério do Trabalho e Emprego não conduz à ineficácia do PCS, nem tampouco afasta o direito dos empregados ao correto enquadramento no referido Plano e correspondentes diferenças salariais. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 611.0252.4774.6308

15 - TJRJ MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE ANALISTA JUDICIÁRIO - GRUPO: ASSISTENCIAL - ESPECIALIDADE: PSICÓLOGO, 1ª REGIÃO, DESTE TRIBUNAL. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA NO NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NÃO HOUVE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES COLOCADOS DENTRO DO PERÍODO DE VALIDADE OU DE PRORROGAÇÃO DO CONCURSO, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA REPOSICIONÁ-LA DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NÃO HOUVE PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO POR NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NÃO SURGIRAM NOVAS VAGAS, OU FOI ABERTO NOVO CONCURSO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, E OCORRIDO A PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. A NÃO RENOVAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO É MATÉIRA AFETA AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE.


Com sabido, o edital de um concurso público vincula a Administração Pública quanto ao chamamento dos candidatos aprovados e classificados dentro no número de vagas nele previsto. Nesse sentido, os candidatos aprovados dentro neste número de vagas possuam o direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. Da mesma forma, havendo desistência dos candidatos dentro do número de vagas, os seguintes passam a ter o referido direito. ... ()

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Doc. LEGJUR 387.3716.8771.8654

16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - DIFERENÇAS SALARIAIS - INVALIDADE DE QUADRO DE PESSOAL.


1. O Tribunal Regional concluiu que, na hipótese dos autos, restou configurada estrutura de cargos e salários elaborada pela própria reclamada, com status de regulamento empresarial. Assim, o alcance de entendimento diverso, para se admitir a instituição de plano de cargos e salários, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, não se há de falar em invalidade de quadro de pessoal por ausência de homologação do Ministério do Trabalho Emprego ou de previsão de promoções alternadas, por antiguidade e merecimento. Agravo interno desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DIFERENÇAS SALARIAIS. O Colegiado de origem constatou que o reclamante era remunerado em valor inferior ao patamar mínimo estabelecido pela empresa para a faixa inicial do seu cargo, em nítido descumprimento do seu próprio regulamento. Ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional quanto às diferenças salariais demandaria o revolvimento dos fatos e provas da ação, insuscetível de realização nos termos da Súmula 126/TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em se tratando de parcela decorrente de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês, a prescrição incidente é a parcial. Inteligência da Súmula 452/TST. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 338/TST. Nos termos da Súmula 338, I, III, desta Corte, na hipótese de serem considerados inválidos os controles de ponto colacionados pelo empregador por consignarem jornada invariável, determinar-se-á a inversão do ônus probante, incumbindo ao empregador demonstrar que o autor laborava efetivamente nas jornadas registradas naqueles documentos, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada indicada na exordial. No caso dos autos, o Colegiado regional assentou que a reclamada, embora tenha alegado em defesa a regular compensação de horários mediante instituição de banco de horas, não apresentou acordo coletivo que o validasse, bem como colacionou controles britânicos, inválidos ao fim colimado. Nessa quadra, diante do quadro fático delineado, insuscetível de revolvimento, nos termos da Súmula 126/TST, o acórdão regional está em perfeita sintonia com a distribuição do ônus probatório prevista no CLT, art. 818 e na Súmula 338/TST, III. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional consignou que o adicional por tempo de serviço não foi integrado na base de cálculo das verbas rescisórias, sendo devidas diferenças a esse título, em virtude de sua natureza salarial. Admitir o pagamento em duplicidade alegado pela reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto demandaria o revolvimento dos fatos e provas da ação. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 548.9689.7507.6838

17 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. EMBASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. TRIÊNIOS. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do CLT, art. 461, § 3º. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMBASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. TRIÊNIOS. REQUISITOS DO §1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. Com relação às promoções por antiguidade, o entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, tais como a dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna, traduzindo condição puramente potestativa e, portanto, ilícita, para a concessão da promoção pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS. PRESCRIÇÃO PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE (TRIÊNIOS). HORAS EXTRAS Não se analisam temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (ANUAIS). REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. SÚMULA 126/TST. No caso, a reclamada, nas razões do recurso de revista, insiste na alegação de que foram realizadas avaliações, levando em consideração critérios objetivos e subjetivos, e a autora não atingiu o patamar exigido para a promoção ao nível pretendido, enquanto o Regional consignou que, embora a defesa tenha argumentado que procedera às avaliações da reclamante e que esta não obteve a pontuação mínima exigida, nada comprovou nesse sentido, a despeito de fazer menção à «nota técnica, «ficha funcional e «avisos de pagamento". Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO PCCS DE 1986. DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS DE ACORDO COLETIVO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896. O recurso encontra-se desfundamentado à luz do CLT, art. 896, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REQUISITOS DOS §§ 1º-A, I, E 8º, DO CLT, art. 896 NÃO CUMPRIDOS. Neste tópico, a recorrente não atentou para os requisitos exigidos pelos §§ 1º-A, I, e 8º, do CLT, art. 896, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, bem como não realizou o confronto analítico entre a decisão recorrida e a divergência jurisprudencial trazida. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. No caso, foi homologada a renúncia da reclamante ao pedido de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e desses nas demais parcelas salariais, ficando prejudicada a análise do recurso de recurso da autora neste tema.

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Doc. LEGJUR 806.6920.7967.3914

18 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO DA RECLAMADA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE PREJUDICADOS. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NO TOCANTE À PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -


Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o agravo de instrumento da reclamada quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, na sequência, conhecido e provido o recurso de revista da empresa para declarar a nulidade parcial do acórdão dos embargos de declaração proferido pelo TRT. Isso, porque verificado que « a Turma julgadora negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto ao tema da equiparação salarial, sem manifestar-se sobre a alegação de que a diferença salarial decorreu de vantagens pessoais dos paradigmas «. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na petição dos embargos de declaração, a reclamada alegou que « o v. acórdão não analisou que os Paradigmas, durante a contratualidade, obtiveram várias promoções e reajustes salariais por mérito pessoal, sendo que estes valores não podem ser objeto de equiparação com nenhum outro empregado, POSTO QUE SÃO MÉRITO PESSOAL DOS PARADIGMAS. Desta forma, o v. acórdão deixou de analisar a documentação carreada nos autos que comprovou que a diferença salarial caracterizou-se como vantagem pessoal «. 4 - Do trecho do acórdão dos embargos de declaração indicado no recurso de revista da empresa, extrai-se que o Regional rejeitou o recurso sob o fundamento de que « a matéria encontra-se devidamente fundamentada, conforme exige o art. 93, IX, da CF, insurgindo-se, a embargante, apenas contra o mérito da decisão «. Ocorre que, no acórdão do recurso ordinário, a Corte de origem efetivamente não se pronunciou, de forma clara e específica, sobre as alegadas vantagens pessoais dos paradigmas e a suposta documentação comprobatória. Afirmou apenas que « não foi demonstrada a existência de plano de carreira homologado pelo MTE « e que as verificadas diferenças salariais dos paradigmas José Arlindo Piciani e de Valdir Pereira Pardim decorriam do deferimento de equiparação salarial com outros dois empregados (um deles, o paradigma Luiz Carlos Ghirard). 5 - Conforme apontado na decisão monocrática, « deve o TRT não só explicitar as premissas fático probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático probatórias alegadas pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente «, justamente para que « a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional «. 6 - Sinale-se que a própria argumentação do reclamante no agravo corrobora a conclusão de que a questão fático probatória discutida no recurso ordinário e nos embargos de declaração da reclamada é relevante e, por isso mesmo, deve ser precisamente apreciada pelo Regional. É o que se infere, por exemplo, das seguintes alegações: « os aumentos de salário conquistados pelo paradigma mesmo antes de trabalhar com o recorrente, tiveram natureza COLETIVA. Com a devida vênia, reafirma-se que em nenhum momento restou demonstrado ou provado no presente feito, que o paradigma tenha auferido vantagens pessoais, oriundas de situação particular. Isso porque, conforme dito, os recibos de pagamento não provam que o paradigma tenha recebido vantagens diferenciadas no curso do contrato de trabalho, tampouco que supostos aumentos salariais fossem resultantes de alguma vantagem pessoal, tanto que não há qualquer indicação de eventuais vantagens pessoais. Ademais, cumpre chamar a atenção para os supostos acréscimos salariais atribuídos ao paradigma como possíveis conquistas pessoais, pois não representa qualquer benefício salarial que pudesse efetivamente justificar vantagem pessoal a ponto tornar lícita ou ainda justificar a discrepância salarial verifica no presente feito. [...] Portanto, eventuais aumentos ou incorporações constata-se que suas características não são de conquistas individuais, mas sim de vantagem de caráter geral, não podendo ser utilizada como exceção à regra da equiparação salarial, sob pena de seu desvirtuamento «. 7 - Nesse contexto, tem-se por irrefutável a conclusão da decisão monocrática, que acertadamente acolheu a preliminar de nulidade do acórdão do TRT suscitada pela reclamada. 8 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 855.8576.0289.5076

19 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-I DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . A OJ


413 da SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho traz o seguinte entendimento pacificado: «A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. II . No caso dos autos, consta do acórdão regional que «O contrato de trabalho do Autor teve início em 13.07.88 (fl. 18). e que «em janeiro de 1997, por força de acordo coletivo de trabalho e inscrição no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, houve alteração apenas na forma de fornecimento do benefício, que passou de dinheiro para tíquetes alimentação e / ou refeição, mantida a mesma finalidade original, o que demonstra que a parte reclamante já recebia a ajuda-alimentação quando da adesão da parte reclamada ao PAT. III . Logo, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento da ajuda-alimentação por vários anos com caráter salarial acarretou a sua incorporação ao patrimônio jurídico do trabalhador com tal natureza jurídica. Incide no caso o entendimento de que a modificação posterior da natureza jurídica do auxílio-alimentação não alcança o direito da parte reclamante, em razão da inadmissibilidade de transmudação contratual lesiva ao empregado, com base na OJ 413 da SBDI-I do TST. Portanto, irretocável a decisão monocrática agravada, em que se concluiu que «o Tribunal Regional, ao reconhecer a natureza salarial da ajuda-alimentação e a sua integração à remuneração da parte reclamante, decidiu em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Devidamente aplicado, desse modo, o óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Pelas mesmas razões, não se trata de hipótese de contrariedade ao Tema 1046, não sedo possível a norma coletiva alterar regra de natureza contratual benéfica definitivamente integrada ao patrimônio jurídico do Autor. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. I . Consoante preconizado pela Súmula 126/TST, «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas.. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional apurou que a nomenclatura do cargo ocupado pela parte reclamante não condizia com a realidade das funções exercidas por ela, as quais eram as mesmas do paradigma apontado, situação que ensejou o reconhecimento de desvio de função, pedido principal da parte reclamante, e não de equiparação salarial (pedido sucessivo cuja análise restou prejudicada). Ressaltou o Tribunal de origem que «as diferenças salariais foram deferidas em razão de desvio funcional, com esteio no teor da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI I, do C. TST, sem que se possa cogitar, portanto, de violação a qualquer dos itens da Súmula 6 do C. TST. III . Diante desse contexto de configuração de desvio de função (e não de equiparação salarial), irretocável a decisão agravada em que se consignou que seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos para se concluir o contrário, conduta inviável nesta instância recursal, a teor da Súmula 126/TST, restando prejudicada a análise da apontada contrariedade à Súmula 6/TST. IV . No tocante às diferenças salariais por desvio de função, este Tribunal Superior entende que tal pleito não depende da existência de quadro de carreira, conforme demonstram, exemplificativamente, os julgados mencionados na decisão agravada, oriundos de todas as Turmas do TST, tratando-se, portanto, de jurisprudência assente nesta Corte Superior. V . Assim, não merece reparo a decisão agravada, em que se concluiu que «a Corte a quo, ao entender que ‘O fato de o Plano de Cargos e Salários das Rés não ter homologação administrativa por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não impede que o Reclamante busque sua aplicação correta em relação às atividades por ele efetivamente exercidas, com o reconhecimento de desvio de função, já que o Plano elaborado pelas Reclamadas possui validade como norma interna, de observância obrigatória no âmbito das Reclamadas.’ decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Devidamente aplicado, desse modo, o óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.6032.6000.2600 Tema 739 Leading case

20 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 739/STJ. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Prazo prescricional. Prescrição. Precedentes do STF e STJ. CTN, art. 150, § 1º. Lei Complementar 118/2005, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 739/STJ - Discute-se a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de salário maternidade.
Tese jurídica firmada: - O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Anotações Nugep: - REsp 1.230.957 sobrestado pelo Tema 163/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 25/07/2014).
Repercussão geral: - Tema 72/STF - Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.» ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.7900 Tema 36 Leading case

21 - STF Recurso extraordinário. Tema 36/STF. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CLT, art. 876. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/2004. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7544.2200 Leading case

22 - STF Seguridade social. Contribuição previdenciária. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, arts. 102, III e § 3º. CLT, art. 876. Decreto 3.048/99, art. 276, § 7º.


«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/04. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.1204.5127.7834

23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE NULIDADE DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. O TRT decretou a litispendência em relação ao pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras. A litispendência, instituto previsto no CPC, art. 337, é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada, a teor do que dispõe o CPC, art. 485, V. Assim sendo, o TRT, ao concluir que a matéria relativa à litispendência no caso concreto é passível de apreciação, não violou o CPC, art. 342, II, ao revés, decidiu em estrita sintonia com os seus termos. Em relação à divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 296, item I, do TST. Agravo de instrumento não provido. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. PEDIDO DE NULIDADE DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. No acórdão regional consta a assertiva de que «a ação 593100‐71.2008.5.12.0014 teve como base fática o mesmo contrato de trabalho e o mesmo pedido de nulidade de pré-contratação de horas extras da presente ação, pretensão indeferida pelo TRT e pelo TST". Dispõe a Súmula 199, item I, do TST que «a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula . Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário (g.n.). Assim sendo, considerando que a pretensão do autor, nesta reclamação trabalhista e na anterior, é idêntica, ou seja, diz respeito à nulidade da pré-contratação de horas extras quando de sua admissão no Banco, conforme consignado pelo TRT, não se pode concluir que os pedidos formulados nas respectivas ações abrangem períodos diversos a ensejar o afastamento da decretação da litispendência. Incólume o art. 337, §3º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Em face do desprovimento do agravo de instrumento no tocante ao tema da litispendência, fica prejudicada a análise do pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Considerando que a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que «o acúmulo de tarefas foi compatível e dentro da mesma jornada, foi amparada no exame do conjunto fático probatório dos autos, qualquer rediscussão acerca da matéria, como pretende o ora agravante, ao sustentar que tem direito ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da necessária identidade fática com o caso dos autos, nos termos exigidos pelo item I da Súmula 296/STJ. Agravo de instrumento não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, conforme delineado pela Corte de origem, não houve comprovação de que o autor fizesse o transporte de numerários . Considerando que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, a análise da tese recursal em sentido diverso daquela delineada pelo Tribunal Regional fica inviabilizada, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Com efeito, uma vez que, nesta instância superior, não se discutem fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 126, não há falar em ofensa aos arts. 5º, da CF/88, 3º, I e II, da Lei 9.017/95, 818 da CLT e 373, I, do CPC. A divergência jurisprudencial também não tem o condão de viabilizar o recurso de revista, a teor da Súmula 296, item I. Agravo de instrumento desprovido. MULTAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896 A alegação de violação a dispositivos de acordos coletivos firmados entre as partes não autoriza o processamento do recurso de revista, a teor do disposto no CLT, art. 896. De outra parte, a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 296, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. A respeito da divergência jurisprudencial colacionada, verifica-se que o despacho agravado aplicou o óbice da Súmula 337/TST, o qual não foi devidamente atacado no agravo de instrumento, limitando-se a parte a insistir na especificidade dos referidos julgados. Incide, assim, o óbice da Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Na hipótese, verifica-se o descumprimento do requisito disposto no referido dispositivo de lei, em razão da transcrição sem destaques da fundamentação do acórdão regional em relação às matérias sub judice, o que inviabiliza a identificação imediata do trecho que consubstancia o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte superior por meio de recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL . PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição incidente sobre o pedido de diferenças salarias decorrentes da inobservância de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pela empresa. No caso, o Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição total sobre o pleito de percepção de diferenças salariais, revelando consonância com o disposto na Súmula 452 deste Tribunal Superior, que dispõe: « Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoçãoestabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescriçãoaplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. . Agravo de instrumento não provido. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. A SbDI-1 do TST já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1 do TST, nestes termos: «A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Assim, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre a lucratividade e a aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Assim, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, afasta-se a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, a teor do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DAS FIP S PARA FINS DE CONTROLE DE PRESENÇA . Na hipótese dos autos, conforme se verifica do acórdão regional, os registros de frequência apresentados pelo empregador foram desconstituídos pela prova oral. Dessa forma, à luz das premissas fáticas descritas, os controles de ponto não são aptos à verificação das horas extras, inclusive das horas intervalares, as quais foram corroboradas pela prova testemunhal (Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI1/TST). Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas dos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Em face dos termos do acórdão regional, não há que se falar em violação ao CLT, art. 71, § 4º. Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no CPC/2015, art. 371. Agravo de instrumento não provido. MULTAS PREVISTAS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. O TRT não examinou o pedido do réu de exclusão da condenação ao pagamento das multas previstas em acordos coletivos de trabalho, e nem foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, razão pela qual o recurso esbarra no óbice da Súmula 297, item I, do TST, não havendo que se falar, assim, em violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 884 do Código Civil, tampouco em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º Da Lei 8.212/91, art. 43, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Discutem-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. Percebe-se da CF/88, art. 146, III que o constituinte remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Por sua vez, o CF/88, art. 195 não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu art. 154, I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. No caso, a Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, acrescido pela Lei 11.941/2009, prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço, a partir da qual, portanto, conforme dicção dos arts. 113, § 1º, e 114 do CTN, surge a obrigação tributária principal, ou obrigação trabalhista acessória. Nesse passo, a liquidação da sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um título executivo judicial, ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributária, que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória, ou obrigação tributária principal, de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia. A própria CF/88, em seu art. 195, ao se referir aos salários e demais rendimentos do trabalho «pagos ou creditados, a qualquer título, já sinaliza para a viabilidade dessa interpretação de o fato gerador ser a prestação de serviços, pois não se pode ter como sinônimos os vocábulos pagos e creditados. A interpretação no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a liquidação dos créditos ou o pagamento implica negar vigência ao que foi estabelecido pelo legislador, que elegeu expressamente a prestação de serviços como fato gerador do aludido tributo, não havendo falar em inconstitucionalidade da Lei 8.212/91, art. 43, diante das alterações introduzidas pela Lei 11.941/2009. Por outro lado, não cabe, com o escopo de defender a tese de o fato gerador ser o pagamento ou a liquidação do crédito do trabalhador, invocar a interpretação conforme a CF/88, pois esse tipo de exegese só é cabível quando a lei dá margem a duas ou mais interpretações diferentes. De fato, é imprescindível, no caso da interpretação conforme a CF/88, a existência de um espaço de proposta interpretativa, sendo inadmissível que ela tenha como resultado uma decisão contra o texto e o sentido da lei, de forma a produzir uma regulação nova e distinta da vontade do Poder Legiferante, pois implicaria verdadeira invasão da esfera de competência do legislador, em nítida ofensa ao princípio fundamental da separação dos Poderes, insculpido no CF/88, art. 2º, e protegido como cláusula pétrea pelo CF/88, art. 60, § 4º, e à própria ratio que levou à edição da Súmula Vinculante 10/STF. De mais a mais, essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza, data venia, os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo, pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas, tanto quanto a sua discussão em Juízo, porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo. Ou seja, implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno, isentando-as dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento, em detrimento daqueles empregadores que, não obstante em mora, espontaneamente dirigem-se ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações, com a obrigação de arcar com tais encargos. Isso acarreta, aliás, nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no CF/88, art. 5º, caput, e ao princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, também do Texto Constitucional, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ao aplicar, de forma distinta, os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos, para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza, devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes. Por outro lado, conforme disposto no CF/88, art. 195, § 6º, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a Medida Provisória 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º aa Lei 8.212/91, art. 43, por meio da Lei 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. Quanto ao período anterior ao advento da Medida Provisória 449/2008, o entendimento majoritário desta Corte é de que o termo inicial para os juros moratórios da contribuição previdenciária, no caso das parcelas deferidas judicialmente, é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do Decreto 3.048/99, art. 276, caput. Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias, que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador, cada qual com sua cota parte - sem prejuízo para este último, visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado -, os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação, propiciando, no caso, o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador, que deu causa à mora. Com relação à multa, igualmente imputável apenas ao empregador, tratando-se de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento, não incide desde a data da prestação dos serviços, mas sim a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, conforme se extrai da dicção dos arts. 61, § 1º e § 2º, da Lei 9.430/1996 e 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando o tema afetado, com esteio no § 13 do CLT, art. 896, decidiu, no julgamento do Processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, no mesmo sentido ao entendimento ora sufragado. Assim, por estar a decisão regional em harmonia com a Súmula 368, item V, do TST, fica afastada a indicação de afronta aos arts. 195, I, «a, da CF/88e 114 do CTN e de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. LEGJUR 142.6032.6000.3000 Tema 479 Leading case

24 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 479/STJ. Aviso prévio indenizado. Não incidência. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Precedentes do STJ. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 7º, XVII e XXI. CF/88, art. 201, § 11. Lei 8.212/1991, art. 22, I. CLT, art. 487, § 1º. Lei 12.506/2011. Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, «f». CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 479/STJ - Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.
Tese jurídica firmada: - A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
Anotações Nugep: - 1. No que se refere à incidência da contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de terço constitucional de FÉRIAS INDENIZADAS, veja o Tema 737/STJ. 2. Houve necessidade de desmembramento do Tema 479/STJ por conter três temas autônomos (Tema 479/STJ, Tema 739/STJ e Tema 740/STJ). REsp 1.230.957 sobrestado pelo Tema 163/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 25/07/2015).
Repercussão geral: - Tema 163/STF - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Tema 985/STF - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.» ... ()

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Doc. LEGJUR 226.2411.5535.3434

25 - TST I - PETIÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMADO . OPOSIÇÃO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE ADVERSA.


O reclamado se insurge contra a homologação do pedido de desistência efetuado pelo reclamante quanto ao índice de correção monetária. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que não existe disposição que impeça a parte de exercer o direito de desistência do recurso, mesmo tratando-se de matéria que já tenha sido objeto de tese de repercussão geral, como no caso presente caso. Requerimento indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224,§ 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA . No caso, o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, manteve a conclusão externada na sentença de que as atribuições do reclamante no exercício dos cargos de «Coordenador III e «Assistente A não evidenciaram a fidúcia especial de que trata o CLT, art. 224, § 2º. A Corte regional pontuou que « ficou claro pela instrução processual que de fato não havia o cargo de confiança bancária alegado pela ré". O reexame quanto ao ponto esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. De fato, nos termos da Súmula 109, o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. BANCONOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. TUTELAINIBITÓRIA. INDÍCIOS DE HIPÓTESE DE RETALIAÇÃO NÃO COMPROVADOS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da medida cautelar, por concluir inexistirem provas da probabilidade de retaliação motivada pela interposição da presente ação. Nesse contexto, não se divisa ofensa aos arts. 5º, XXXV, da CF/88e 300 do CPC, cumprindo mencionar que eventual entendimento contrário implicaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À INCLUSÃO NO PLANO DA CASSI. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO COMPROVADOS. O Tribunal Regional concluiu que não restou comprovado « quais foram os reais prejuízos experimentados pelo reclamante « a justificarem a tutela de urgência. Nesse contexto, para aferir a existência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, a partir da tese sustentada pelo reclamante de que o plano da Cassi era mais benéfico em relação aos valores de custeio e de cobertura médica hospitalar, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA QUANDO DA ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A conclusão externada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que « além de tais benefícios possuírem expressa previsão normativa, no sentido de não possuírem natureza salarial (cláusula 16ª, § 3º, documento 185), certo é que o documento 476, do volume em apartado, revela que a reclamada está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, por todo o período imprescrito de trabalho «. A insurgência do reclamante se fundamenta no recebimento da parcela com natureza salarial quando da sua admissão, entretanto, não houve debate acerca da natureza jurídica da parcela quando da sua admissão, pelo que falta à matéria o devido prequestionamento. Óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO À INCLUSÃO NO PLANO DA CASSI. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional concluiu que não ficaram constatados os prejuízos alegados pela parte pela não inclusão no plano de saúde da Cassi. Para verificar a tese sustentada pelo reclamante de que « a Cassi se mostrou muito mais vantajosa financeiramente para os funcionários oriundos do BNC, bem como que os valores pagos para os referidos planos são diferentes e que estaria configurada afronta à isonomia, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO SALARIAL . DESMEMBRAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA . O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais, registrando que a reclamante optou pelo regulamento do Banco do Brasil de modo a incidir a Súmula 51/TST, II, bem como que as vantagens excluídas da remuneração a partir da adesão ao regulamento do reclamado « foram acompanhadas da instituição e incorporação de vantagens para a manutenção do padrão salarial anterior (...) sem qualquer prejuízo financeiro «. Para verificar a tese sustentada pelo reclamante, de que o desmembramento das parcelas configurou alteração contratual ilícita e « mascarou o salário base dos funcionários oriundos do BNC «, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Inespecíficos os arestos colacionados, tendo em vista que nos arestos paradigmas constam as premissas fáticas de que a gratificação foi paga em menor valor e de que não houve acréscimo de benefício, circunstâncias diversas das consignadas no acórdão recorrido ora em exame. Nesse contexto, o exame da divergência esbarra no óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICENÇA-PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. RECEBIMENTO. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO. NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. O indeferimento dos pedidos foi mantido pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que « o exame dos recibos de pagamentos indica que as verbas em comento jamais foram quitadas, pelo que inviável as diferenças objetivadas pelo reclamante em sede revisional «. Para verificar as teses sustentadas pelo reclamante de que recebia a licença-prêmio, com a posterior supressão e substituição pela gratificação variável, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELA VNC-PC/89. RECEBIMENTO E SUPRESSÃO NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional registrou que « inexiste nos autos qualquer prova documental no sentido de que a verba em comento foi quitada antes e/ou depois da incorporação entre a Nossa Caixa e o Banco do Brasil «. Para verificar a tese sustentada pelo reclamante de recebimento habitual da parcela há mais de 10 anos e a alegada supressão, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL ESPECIAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional consignou que « do confronto entre os recibos de pagamentos ( ... ), vislumbro apenas alteração da denominação das verbas quitadas, conforme, aliás, já destacado no item g acima, sem qualquer diminuição dos vencimentos «. Para se verificar a tese sustentada pelo reclamante de prejuízo e consequente alteração contratual lesiva, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEXTA PARTE. EMPREGADO PÚBLICO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 75 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da parcela sexta parte, por concluir ser cabível apenas aos empregados da Administração Púbica Direita, fundações e autarquias. Com efeito, a parcela denominada «sexta parte, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual. O benefício não se estende aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88 . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES. CONGELAMENTO E ENQUADRAMENTO SALARIAL INCORRETO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional afastou a tese do reclamante de que houve congelamento das promoções ao registrar que « ao refutar a tese obreira a reclamada afirma ter realizada a progressão funcional do reclamante, conforme se observa claramente do documento 11 do volume de documentos, sem que a mesma apontasse concretamente qualquer diferença a seu favor «. Para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem e verificar a tese do reclamante de que não teve o enquadramento salarial alinhado com a estrutura de salários prevista para o seu cargo por ausência das promoções, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. VENDA POR IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO COMPROVADA. O Tribunal Regional consignou que a prova dos autos evidenciou a não obrigatoriedade de venda das férias, registrando que « há confissão no sentido de inexistir proibição de usufruir 30 (trinta) dias de férias «. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, CPC, uma vez que a conclusão do Tribunal Regional não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DISCRIMINAÇÃO AOS EMPREGADOS EGRESSOS DO BANCO SUCEDIDO. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que não restaram demonstrados os constrangimentos ou atos discriminatórios em relação aos empregados egressos do banco sucedido. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela parte implicaria ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS . A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Esse é o entendimento expresso na Súmula 368/TST, II. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.AUSÊNCIADE CREDENCIAL SINDICAL. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. A decisão regional foi proferida em consonância com as Súmulas 219, I e 329, do TST, tendo em vista a ausência de credencial sindical. Outrossim, quanto à indenização por perdas e danos, ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que, no âmbito da Justiça do Trabalho, não se aplica o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (Lei 5.584/1970, art. 14). Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista a homologação do pedido de desistência efetuada pelo reclamante, fica prejudicado o exame do recurso de revista .... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2199.1720

26 - STJ Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Cumprimento de sentença. Paridade. Homologação de cálculos. Dedução da complementação da aposentadoria. Pmpp-melhoria. Coisa julgada. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ.


1 - Trata-se, na origem de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes da decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, «homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para o prosseguimento da execução com a EXCLUSÃO NA CONTA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES (fl. 251, e/STJ, grifos no original).... ()

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Doc. LEGJUR 142.6032.6000.2900 Leading case

27 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 478/STJ. Tema 479/STJ. Tema 737/STJ. Tema 738/STJ. Tema 739/STJ. Tema 740/STJ. Salário paternidade. Incidência. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Precedentes do STJ. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 7º, XIX. CF/88, art. 201, § 11. Lei 8.212/1991, CF/88, art. 22, I. CLT, art. 473, III. ADCT/88, art. 10, § 1º


«1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.6032.6000.2800 Tema 740 Leading case

28 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 740/STJ. Salário maternidade. Incidência. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Precedentes do STJ. CF/88, art. 7º, XIX. ADCT/88, art. 473, II. ADCT/88, art. 10, § 1º. Lei 8.212/1991, art. 28, § 2º. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 7º, XX. CF/88, art. 201, § 11. Lei 8.212/1991, art. 22, I. CLT, art. 392. CLT, art. 393. Lei 6.136/1974, art. 3º. CF/88, art. 5º, I.


«Tema 740/STJ - Discute-se a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de salário paternidade.
Tese jurídica firmada: - O salário paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.
Anotações Nugep: - REsp 1.230.957 sobrestado pelo Tema 163/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 25/07/2014).
Repercussão geral: - Tema 163/STF - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.» ... ()

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Doc. LEGJUR 142.6032.6000.2700 Tema 738 Leading case

29 - STJ Recurso especial repetitivo. Terço constitucional de férias. Não incidência. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «d» (redação da Lei 9.528/1997) . CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 7º, XVII. CF/88, art. 201, § 11. Lei 8.212/1991, art. 22, I. CLT, art. 137. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 738/STJ - Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
Tese jurídica firmada: - Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Anotações Nugep: - REsp 1.230.957 sobrestado pelo Tema 163/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 25/07/2014).
Repercussão geral: - Tema 163/STF - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.» ... ()

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Doc. LEGJUR 142.6032.6000.3100 Tema 737 Leading case

30 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 737/STJ. Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Não incidência. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º (redação da Lei 9.876/1999) . CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 7º, XXI. CF/88, art. 201, § 11. Lei 8.212/1991, art. 22, I. CLT, art. 487, § 1º. Lei 8.213/1991, art. 60, caput


«Tema 737/STJ - Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias relativo às férias indenizadas.
Tese jurídica firmada: - No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.
Anotações Nugep: - 1. Não incide contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de terço constitucional de FÉRIAS INDENIZADAS. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.6032.6000.2500 Tema 478 Leading case

31 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 478/STJ. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Discussão a respeito da incidência ou não sobre as seguintes verbas: terço constitucional de férias; salário maternidade; salário paternidade; aviso prévio indenizado; importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. CLT, art. 487, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 478/STJ - Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
Tese jurídica fixada: - Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Anotações Nugep: 1. Não incide contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. 2. Houve necessidade de desmembramento do Tema 478/STJ por conter três temas autônomos (Tema 478/STJ, Tema 737/STJ e Tema 738/STJ). REsp 1.230.957 sobrestado pelo Tema 163/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 25/07/2014).
Repercussão geral: - Tema 163/STF - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Tema 985/STF - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.» ... ()

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Doc. LEGJUR 765.6348.7367.0303

32 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÍVEIS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.


Cinge-se a controvérsia, a saber, se há ou não direito às promoções previstas em norma interna do antigo Banco Banestado S/A. que, embora prevendo um plano de cargos e salários, não fora homologado pelo Ministério do Trabalho. O entendimento vertido no item I da Súmula 6/TST é aplicável para os fins previstos no § 2º do CLT, art. 461, ou seja, quando o pleito se refere à equiparação salarial, situação diversa da devolvida para apreciação desta Corte Superior - diferenças salariais em razão de promoção por antiguidade prevista em norma interna. Com efeito, considerando o grande porte do extinto Banco Banestado S/A. cogitar-se de inexistência de qualquer plano de cargos e salários apenas pela ausência de homologação do Ministério do Trabalho - que, diga-se de passagem, deveria ter sido buscada administrativamente pelo próprio banco - seria não apenas permitir que a parte se valesse em juízo da própria torpeza, mas também admitir que um dos maiores bancos estatais do país pudesse ter gerido seu efetivo de forma completamente desorganizada durante anos, o que beira o mais completo absurdo, data maxima venia . Além disso, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que na sucessão empresarial, ainda que decorra de privatização, devem ser mantidos os direitos previstos em norma interna e já incorporados aos contratos dos trabalhadores, em respeito à Súmula 51, I do TST e dos CLT, art. 448 e CLT art. 468. Incidem o art. 896, § 7º da CLT e a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Incólumes, portanto, a Súmula 6/TST, I e o CLT, art. 461, § 2º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige, em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista o banco transcreve integralmente o acórdão regional, sem qualquer grifo ou destaque (págs. 1.961-1.962 e 1.963-1.966). Nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação da Lei 8.177/91, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTIPULADAS NO REGIMENTO INTERNO DA EMPRESA. O entendimento desta Corte Superior do Trabalho sobre a possibilidade de promoção vertical por merecimento em face do descumprimento, por parte do réu, da obrigatoriedade de realização das avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção, já foi pacificado. Entende-se que as referidas promoções estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito restringe-se aos critérios estabelecidos no PCCS. Acrescente-se que, em 8/11/2012, a SBDI-1, ao examinar o Proc. TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz apenas em critérios objetivos, não podendo ser equiparada, por exemplo, à promoção por antiguidade. Assim, tem-se que a promoção por merecimento é benefício de cunho predominantemente subjetivo, intimamente relacionado à apuração e à avaliação dos méritos obtidos pelos empregados do banco, podendo a autora concorrer com outros trabalhadores à promoção por mérito, desde que cumpridos os requisitos previstos no regulamento empresarial, o que somente pode ser avaliado pela própria empresa, não cabendo ao julgador, de certo, substituí-la na análise desse mérito. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EMPRESA PRIVADA SUCESSORA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DESNECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, quando do julgamento do E-RR 44600-87.2008.5.07.0008, em 9.11.2015, concluiu que «ex-empregada egressa do extinto Banco do Estado do Ceará, dispensada após operada a sucessão por instituição financeira privada, não faz jus à reintegração no emprego com fundamento nas disposições do Decreto Estadual 21.325/91. O sucessor do ente público não pode ser compelido ao cumprimento de dever imposto por decreto a sociedade de economia mista sucedida e que somente se justificava na condição de ente público que ela então ostentava.. O mesmo raciocínio se aplica ao caso dos autos, pois, embora se trate de empresa diversa, o TRT se absteve de determinar a reintegração da autora, ao entendimento de que o empregado admitido por sociedade de economia mista não tem direito adquirido à motivação de sua dispensa, mesmo após a sucessão do ente público por empresa privada. Rechace-se que a motivação da dispensa não se trata de direito relacionado ao contrato de trabalho, mas advém do regime jurídico a que está submetido o ente público, o qual, por essa condição, está obrigado a motivar os seus atos. Tal obrigatoriedade, entretanto, não pode ser imposta à empresa privada, pois submetida a regime jurídico diverso. Assim, aSBDI-1, no julgamento do E-ED-ED-RR-1079900-91.2003.5.09.0015, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 7/4/2016, entendeu que o regulamento do banco não restringe o direito potestativo de dispensa sem justa causa. Precedentes da SBDI-1. Tendo a Corte de origem decidido neste sentido, não se cogita de reforma do julgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.6230.6660.6786

33 - STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Prazo para pagamento dos credores trabalhistas. Marco inicial. Lei 11.101/2005, art. 54. Data da concessão da recuperação judicial. Momento a partir do qual as obrigações devem ser cumpridas. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Lei 11.101/2005, art. 58. Lei 11.101/2005, art. 59. Lei 11.101/2005, art. 61. Lei 11.101/2005, art. 71, III. Lei 11.101/2005, art. 73. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a recuperação judicial e do termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas. Lei 11.101/2005, art. 54, caput).


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Doc. LEGJUR 504.8960.0053.8212

34 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. BANCO BRADRESCO. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.


A c. SbDI-I firmou entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se estaria diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. ANUÊNIOS. DIREITO DE FONTE REGULAMENTAR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. 1. O agravante insurge-se somente quanto ao ônus da prova, alegando que a autora « não se desincumbiu do seu ônus probatório de fato constitutivo do seu direito — demostrar a existência de plano de cargos e salários de 1998 no âmbito da sua região, bem como que o PCS além de não ter sequer existido, não possui requisito de validade formal, qual seja, a homologação pela autoridade administrativa, Ministério do Trabalho - MTE, o que obsta a pretensão da autora . Aponta somente violação aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 2. A Corte Regional consignou que « a parcela ora em questão já vinha sendo paga anteriormente à previsão em CCT, no ano de 1994, sob o rótulo «ADIC. TEMPO SER.. Conforme documentação noticiada nos autos, a referida verba era prevista em regulamentos internos do banco recorrente . Nesse contexto, a análise das alegações do réu a respeito da comprovação do fato constitutivo do direito do autor e da validade formal do adicional por tempo de serviço implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de 126 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE REMETIDO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Corte Regional remeteu à fase de liquidação a definição do índice aplicável à correção monetária e juros dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, falta ao recorrente, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do CPC/2015, art. 996. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 560.8909.1453.2977

35 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS TRABALHISTAS. PAGAMENTO DO SALÁRIO EXTRAFOLHA TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO. SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, não obstante o pagamento do salário extrafolha, o trabalho sem registro em CTPS, a ausência de fruição das férias, bem como a habitual prestação de horas extras, não ficou comprovada situação de humilhação ou ofensa à honra da empregada. Decisão proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o descumprimento de obrigações legais e contratuais, por si só, não gera direito a reparação por danos morais, dependendo da demonstração do prejuízo sofrido . Precedentes. Nesse contexto, têm pertinência os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, a inviabilizar a cognição intentada sob qualquer ângulo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático probatório produzido nos autos, manteve a sentença que concluíra que as atividades desempenhadas pela reclamante são compatíveis com a função desempenhada e com sua capacidade física e mental, não tendo a autora exercido funções em descompasso com o que fora ajustado. De acordo com as premissas fáticas constantes do acórdão, insuscetíveis de reexame nos termos da Súmula 126/TST, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, se entenderá que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MULTA DO CPC/73, art. 475-J. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. As reclamadas carecem de interesse recursal nesse tópico, uma vez que não há condenação. Verifica-se que o acórdão regional manteve a conclusão da sentença no sentido de que a discussão sobre a incidência do CPC/1973, art. 475-J(atual CPC/2015, art. 523) deve dar-se na fase de execução. É na fase de execução que surgirá para as recorrentes a oportunidade de impugnar a decisão por meio de embargos à execução, em eventual aplicação do referido dispositivo legal, cuja incidência ao processo do trabalho já foi objeto de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior em 21/8/2017, com acórdão publicado no DEJT em 30/11/2017. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A TERCEIROS. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a competência desta Justiça Especializada limita-se à execução das quotas das contribuições previdenciárias do art. 195, I, «a, e II, da CF/88, não alcançando as contribuições sociais destinadas a terceiros (à exceção do SAT, conforme a Súmula 454/TST). Dessa forma, uma vez que a decisão do regional está em consonância com a jurisprudência do TST, o apelo encontra-se obstaculizado pelo teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. O Tribunal Regional fundamentou que « tendo em vista que a parte reclamada não nega a prestação de serviços, limitando-se a apontar a condição de autônoma da reclamante, competia a ela comprovar os fatos alegados (CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, II ), ônus do qual não se desvencilhou a contento «. Assim, ao alegar a condição de autônoma da reclamante, era das reclamadas o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, à luz dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Portanto, não há ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que o ônus probatório foi devidamente considerado e as provas foram contrárias aos interesses dos recorrentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST, II. DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO ARE 709.212. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O TST firmou o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Por outro lado, o STF, quanto à Súmula 362/TST, nos autos do ARE 709.212, julgado em 13/11/2014, invalidou a prescrição trintenária em razão da interpretação dada ao art. 7º, XXIX, da CF, que foi modulada pela Corte Suprema para não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Assim, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º, determinou a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), em observância à segurança jurídica. Portanto, a prescrição quinquenal é inaplicável aos casos anteriores a esse julgamento, hipótese dos autos. No caso, verifica-se que o contrato de trabalho da reclamante vigorou de 11/03/1991 a 22/05/2012, sendo que a presente ação foi proposta em 06/12/2013, devendo-se, portanto, aplicar a prescrição trintenária. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. PROVADO. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante conseguiu se desincumbir de provar fato constitutivo do seu direito quanto ao alegado salário extrafolha. Sobre o tema, o Tribunal Regional fundamentou que « o conjunto probatório revela a existência de pagamento a latere porquanto, além da existência de dois recibos salarias (fls. 444 e ss.), com valores diferentes e correspondentes ao mesmo mês trabalhado, a prova testemunhal, consoante depoimentos já transcritos na r. sentença, corrobora as alegações da exordial, demonstrando o pagamento por fora «. Portanto, não há ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que o ônus probatório foi devidamente considerado e as provas foram contrárias aos interesses dos recorrentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a conclusão da sentença no sentido de que a reclamante não exercia cargo de confiança, pelo que são devidas as horas extras pleiteadas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão oposta e entender que a reclamante exercia cargo de confiança, na forma do CLT, art. 62, II, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra limitação nesta instância extraordinária, conforme Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO CLT, art. 384. A decisão regional foi proferida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 em 14/09/2021 (tema 528), no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no CF/88, art. 5º. O CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pela reclamante, em razão de situação vexatória. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático probatório para tanto. Contudo, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que « considerou a r. sentença a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a personalidade e o poder econômico do ofensor e do ofendido. Dessarte, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral está dentro dos critérios de ponderação que o caso concreto comporta « e que « ao terem se utilizado, de forma indevida, do nome da autora para constituir empresa, atribuindo-lhe falsamente a condição de empresária, as reclamadas contribuíram para causar-lhe grandes constrangimentos, pois a possibilidade de a autora vir a ser responsabilizada por má gestão da empresa se mostra suficiente para revelar a existência de dano à esfera íntima da empregada «. Assim, diante dos parâmetros fáticos estabelecidos pelo Tribunal Regional, observa-se que o arbitramento não se mostra exorbitante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o Tribunal Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante com base na declaração de hipossuficiência. Ressaltou não haver nos autos elementos suficientes para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante, ao fundamento de que « a autora preencheu os requisitos necessários à sua concessão pois declarou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem que isso prejudique o próprio sustento e de sua família (fl. 56), o que não foi desconstituído pelas rés «. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59 PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Recurso de revista não conhecido. AVISO - PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2.011. PROJEÇÃO. RETIFICAÇÃO EM CTPS. Extrai-se do acórdão regional que a autora foi admitida em 11/03/1991 e dispensada em 22/03/2012, com aviso-prévio indenizado de 30 dias. Portanto, dispensada após a vigência da Lei 12.506/2011 que institui nova forma de contagem do aviso-prévio. Nos termos da Súmula 441/TST, «o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011, devendo, portanto, computar, para tanto, a projeção do aviso-prévio indenizado. No tocante ao tema, o Tribunal Regional, reformando a sentença, reconheceu devido à autora o pagamento total de 63 dias de aviso-prévio em obediência à Lei 12.506/2011. Ocorre que, nos termos do parágrafo único da Lei 12.506/2011, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. A interpretação conferida a essa disposição legal é a de que o trabalhador tem direito a 30 dias de aviso-prévio, acrescidos de três dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano de serviço completo. Precedentes. No caso, considerando o tempo de serviço da reclamante de 21 anos, o aviso-prévio proporcional de 63 dias, limitado a 60 dias, é acrescido dos 30 dias referente ao primeiro ano, perfazendo um total de até 90 dias. Assim, o Tribunal Regional, ao desconsiderar os 30 dias que todo empregado tem até um ano de serviço na mesma empresa, violou o Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único . Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO PAGO «POR FORA". NÃO INCLUÍDO NA CONDENAÇÃO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e os valores que integram o salário contribuição, objeto de acordo homologado, nos termos da Súmula 368/TST, I. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições previdenciárias relativas ao salário extrafolha, quando a parcela é reconhecida tão somente para fins de condenação em diferenças de 13º salário, férias, terço constitucional, FGTS e aviso-prévio indenizado, por não se tratar de condenação em pecúnia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 241.2020.6555.4494 Tema 1234 Leading case

36 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.234/STF. Julgamento do mérito. Legitimidade passiva da União e competência da justiça federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados no sus. Necessidade de ampliação do diálogo, dada a complexidade do tema, desde o custeio até a compensação financeira entre os entes federativos. Designação de comissão especial como método autocompositivo de solução de conflitos. Instauração de uma instância de diálogo interfederativa. Tema 6/STF. Lei 6.636/1976, art. 16. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 5º. Lei 7.646/2011, art. 25.Lei 10.742/2003, art. 7º. CPC/2015, art. 292. CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927, III, §1º. Lei 13.140/2015, art. 2º, VIII. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, LXXIV. CF/88, art. 109, I.


«Tema 1.234/STF. Título. Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Questão em discussão: - Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6/STF. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1.234/STF). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5061.1362.7684 Tema 1234 Leading case

37 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.234/STF. Julgamento do mérito. Legitimidade passiva da União e competência da justiça federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados no sus. Necessidade de ampliação do diálogo, dada a complexidade do tema, desde o custeio até a compensação financeira entre os entes federativos. Designação de comissão especial como método autocompositivo de solução de conflitos. Instauração de uma instância de diálogo interfederativa. Tema 6/STF. Lei 6.636/1976, art. 16. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 5º. Lei 7.646/2011, art. 25. Lei 10.742/2003, art. 7º. CPC/2015, art. 292. CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927, III, §1º. Lei 13.140/2015, art. 2º, VIII. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, LXXIV. CF/88, art. 109, I.


«Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Tese jurídica fixada:
I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do CPC/2015, art. 292. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma da Lei 10.742/2003, art. 7º. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 500/STF da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI, c/c CPC/2015, art. 927, III, §1º), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.» ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7556.7900

38 - STJ Tributário. Embargos de divergência. Imposto de renda. Verbas indenizatórias. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Prazo dos cinco mais cinco mantidos. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Hermenêutica. Princípio da segurança jurídica. Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Lei Complementar 118/2005, art. 3º e Lei Complementar 118/2005, art. 4º. CTN, art. 106, I, CTN, art. 142, CTN, art. 150, § 1º e CTN, art. 168, I.


«... As lições ora expendidas assumiu maior relevo ao ângulo da segurança jurídica no cargo da tributação. Aliás, a esse respeito, as insuperáveis lições de Roque Antônio Carrazza: ... ()

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Doc. LEGJUR 193.9241.1000.2100

39 - STJ Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.


«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()

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