Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9575.7006.6000

1 - TST Seguridade social. Recursos de revista das reclamadas. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Análise conjunta. Matérias comuns. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entendimento fixado pelo STF, em recursos extraordinários com repercussão geral. Competência da justiça comum. Sentença proferida na justiça do trabalho. Modulação de efeitos. Ilegitimidade passiva para a causa. Responsabilidade solidária. Diferenças na complementação de aposentadoria. Prescrição. Súmula 327/TST. Complementação de aposentadoria. Alteração regulamentar. Regulamento aplicável. Preservação do direito adquirido. Súmula 288/TST, III/TST. Assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios. Súmula 219/TST.

«Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 1988, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC s 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento Jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202, da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, os Reclamantes, na condição de empregados da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência Complementar, contribuíram mês a mês para a formação do patrimônio que lhes garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão Jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do CF/88, art. 114, I. Contudo, o STF, em 20/02/2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral reconhecida, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até o referido julgamento (20/02/2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença proferida pelo Juiz do Trabalho (24/08/2012), enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. ... ()

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