Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)

Art. 47

- A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia autorização da ADENE, ouvido o agente operador, para efetivação de quaisquer modificações.

§ 1º - Durante a execução do projeto, sem prejuízo de outras alterações previstas no Regulamento do Fundo, poderão ser submetidos à apreciação da ADENE, ouvido o agente operador:

I - a alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;

II - a reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento, a substituição ou a eliminação de linhas de produção;

III - a recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do Fundo no investimento, definidos neste Regulamento;

IV - a alteração ou troca de controle acionário, entendido este como cinqüenta e um por cento do capital votante da sociedade titular do projeto aprovado;

V - a relocalização do empreendimento; e

VI - a incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado.

§ 2º - Observado o disposto no § 1º, a ADENE, mediante parecer favorável do agente operador, poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista, com o objetivo de concluir o empreendimento, desde que:

I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;

II - a nova participação acionária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:

a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e

b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto.

§ 3º - Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da ADENE e desde que haja parecer favorável do agente operador.

§ 4º - Compete à ADENE decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador.

§ 5º - O projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e nos seus atos complementares.