Legislação

Decreto 12.254, de 19/11/2024
(D.O. 21/11/2024)

Art. 51

- Ao Conama cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º da Lei 6.938, de 31/08/1981. [[Lei 6.938/1981, art. 8º.]]


Art. 52

- Ao CGen cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º da Lei 13.123, de 20/05/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 6º.]]


Art. 53

- Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima cabe exercer as competências estabelecidas no art. 5º, § 1º, da Lei 12.114, de 9/12/2009, e no art. 13 do Decreto 9.578, de 22/11/2018. [[Lei 12.114/2009, art. 5º. Decreto 9.578/2018, art. 13.]]


Art. 54

- À CNCD cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 7º e art. 8º da Lei 13.153, de 30/07/2015. [[Lei 13.153/2015, art. 7º. Lei 13.153/2015, art. 8º.]]


Art. 55

- À Comissão de Gestão de Florestas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 51 da Lei 11.284, de 2/03/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 51.]]