Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009
(D.O. 09/11/2009)

Art. 68

- A promoção é ato administrativo com a finalidade básica de ascensão seletiva aos postos e graduações superiores no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.


Art. 69

- As promoções ocorrerão pelos critérios de:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - ato de bravura; e

IV - post mortem.


Art. 70

- Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um militar sobre os demais de igual grau hierárquico, dentro do mesmo Quadro.


Art. 71

- Promoção por merecimento é aquela que se baseia:

I - na ordem de classificação obtida ao final dos cursos iniciais de cada Quadro;

II - na avaliação do desempenho medida pelas qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial em relação aos seus pares, nos seguintes postos:

a) de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, Complementar - QOBM/Compl e de Saúde - QOBM/S;

b) de Major do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl; e

c) de Capitão dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd, Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de Manutenção - QOBM/Mnt.

§ 1º - A ordem de classificação referida no inciso I do caput dar-se-á de forma crescente, a partir do primeiro colocado, considerando-se a classificação geral entre todas as turmas existentes no respectivo curso.

§ 2º - A avaliação do desempenho referida no inciso II do caput será medida segundo o conjunto de qualidades e atributos que distinguirão o oficial no decurso de sua Carreira, exigida somente ao ser cogitado para as promoções, da seguinte forma:

I - ao posto de Coronel dos QOBM/Comb, QOBM/Compl e de QOBM/S;

II - ao posto de Tenente-coronel do QOBM/Cpl; e

III - ao posto de Major dos QOBM/Intd, QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de QOBM/Mnt.


Art. 72

- Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, ainda que no cumprimento do dever, que represente feito relevante à operação bombeiro militar e à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo dele emanado, podendo ocorrer a qualquer tempo, independentemente da existência de vaga e com efeitos retroativos à data da ocorrência do aludido ato.


Art. 73

- Promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento ao militar morto no cumprimento do dever ou em consequência disso, ou a reconhecer direito que lhe cabia, não efetivado por motivo de óbito, podendo ocorrer a qualquer tempo, independentemente da existência de vaga e com efeitos retroativos à data da ocorrência do aludido ato.

Parágrafo único - A promoção post mortem não resultará em ocupação de vaga.


Art. 74

- Em casos extraordinários, a qualquer tempo e independentemente da existência de vaga, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição, decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.

§ 1º - O bombeiro militar será ressarcido de preterição quando:

I - tiver solução favorável no recurso interposto;

II - cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha sido provocada por culpa ou dolo do militar;

III - for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver sido submetido;

IV - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; ou

V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

§ 2º - A promoção, motivada por ressarcimento de preterição, será efetuada com base no critério pleiteado pelo requerente, desde que reconhecido o seu direito, recebendo o bombeiro militar o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.