Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009
(D.O. 09/11/2009)

Art. 75

- Para o ingresso no QOBM/Comb, no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá:

I - ser selecionado dentro do número de vagas fixadas no Anexo III;

II - concluir, com aproveitamento, o Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar;

III - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e

IV - ser aprovado no estágio probatório.


Art. 76

- Para ingresso no QOBM/Compl, no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá ser selecionado dentro do número de vagas fixadas no Anexo III e concluir, com aproveitamento, o respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.


Art. 77

- Para ingresso no QOBM/S, no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá ser selecionado dentro do número de vagas fixadas no Anexo III, e concluir, com aproveitamento, o respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.


Art. 78

- Para ingresso no QOBM/Cpl, no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá ser selecionado dentro do número de vagas fixadas no Anexo III, e concluir, com aproveitamento, o respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.


Art. 79

- Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 760, de 22/10/2016).
Medida Provisória 760, de 22/10/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 79 - Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e de QOBM/Mnt, no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:]

I - ser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais (CPO), sendo:

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 760, de 22/10/2016).
Medida Provisória 760, de 22/10/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade;

b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; e

c) na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas alíneas [a] e [b] deste inciso resultar em número fracionário:

1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e

2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.

Redação anterior: [I - ser selecionada dentro do número de vagas fixadas em edital, com base no Anexo III, para os respectivos Quadros, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;]

II - possuir diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;

III - ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;

IV - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de tempo de serviço na ativa, até a data de inscrição do processo seletivo; e

V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais.

§ 1º - As vagas a que se refere o inciso I do caput serão preenchidas mediante a transposição dos militares oriundos da:

I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 para o QOBM/Intd;

II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 para o QOBM/Cond;

III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3 para o QOBM/Mnt; ou

IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4 para o QOBM/Mús.

§ 2º - As exigências de que tratam os incisos I, II e IV do caput serão aplicadas após 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei.

§ 3º - No período de transição a que se refere o § 2º, a transposição aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se as disposições desta Lei e o seguinte:

I - 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes pelo critério de antiguidade;

II - 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de merecimento, observadas as regras de promoção de que tratam os incisos I a III do § 2º do art. 71;

III - o candidato deverá ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser Primeiro-Sargento; e

IV - o militar deverá ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais e possuir certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;

§ 4º - A contar da data da publicação desta Lei, os Oficiais existentes no QOBM/Adm passam a integrar os seguintes Quadros:

I - o QOBM/Intd, se militar oriundo da QBMG-1; e

II - o QOBM/Cond, se militar oriundo da QBMG-2.

§ 5º - (VETADO na Lei 13.459, de 26/06/2017).

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (acrescenta o § 5º).

Art. 80

- Para o ingresso no Quadro Geral de Praças, na graduação de Soldado de Primeira Classe, o candidato deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares e ser aprovado em estágio probatório.


Art. 81

- Os candidatos a que se referem os arts. 76, 77, 78 e 80, aprovados e selecionados, frequentarão o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial ou de soldado de segunda classe, conforme o caso.

Parágrafo único - Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida de acordo com a Lei 4.375, de 17/08/1964 - Lei do Serviço Militar.


Art. 82

- O Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos na graduação, na primeira data de promoção que vier a ocorrer, independentemente da existência de vaga.


Art. 83

- A Praça a que se refere o art. 79 frequentará o Curso Preparatório de Oficiais ou o Curso de Habilitação de Oficiais, conforme o caso, na graduação em que se encontra ou na que venha a ser promovido no decorrer do curso.

Parágrafo único - Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso de que trata o caput permanecerá na graduação e voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica.


Art. 84

- A manutenção do efetivo dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos quadros ou qualificações, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros e o quantitativo proposto no Anexo III.

Parágrafo único - No ano em que o número de exclusões do serviço ativo for igual ou superior a 2 (duas) vezes a média dos últimos 10 (dez) anos, em qualquer Quadro ou Qualificação, no ano subsequente haverá o ingresso de 2 (duas) turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso, respeitados os limites estabelecidos neste artigo.


Art. 85

- Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos Quadros ou Qualificações existentes na Corporação.