Legislação
Lei 12.086, de 06/11/2009
(D.O. 09/11/2009)
- São condições básicas, imprescindíveis, que habilitam o militar de Carreira à promoção ao posto ou graduação superior:
I - ter concluído, com aproveitamento, os seguintes cursos, conforme o caso:
a) Curso de Formação de Oficiais - CFO/BM, para acesso ao posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes;
b) Curso de Formação de Praça BM - CFP/BM, para acesso à graduação de Soldado de 1a Classe, Cabo e Terceiro-Sargento;
c) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/BM, para acesso ao posto de Major dos diversos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares;
d) Curso de Aperfeiçoamento de Praça BM - CAP/BM, para o acesso à graduação de Segundo e Primeiro-Sargento;
e) Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/BM, para acesso ao posto de Coronel;
f) Curso de Altos Estudos para Praça BM - CAEP/BM, para acesso à graduação de Subtenente;
g) Curso Preparatório de Oficiais - CPO/BM, específico para acesso ao posto de Segundo-Tenente dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm e Especialista - QOBM/Esp; e
h) Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/BM - específico para acesso ao posto de Segundo-Tenente dos QOBM/Compl, de QOBM/S e de QOBM/Cpl;
II - possuir o interstício exigido para o respectivo grau hierárquico, conforme disposto no Anexo IV;
III - obter o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) no teste de aptidão física da Corporação;
IV - possuir o tempo de serviço arregimentado previsto no Anexo IV;
V - frequentar, com aproveitamento, a Instrução Geral - IG e a Instrução Específica - IE, a serem cumpridas dentro do planejamento exclusivo para cada interstício, conforme regulamentação do Comandante-Geral da Corporação;
VI - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação; e
VII - ter concluído, com aproveitamento, um curso de especialização ou habilitação no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a cada período de 5 (cinco) anos, conforme normas estabelecidas pela Corporação, se Oficial subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes, Cabo ou Soldado.
§ 1º - O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a que se refere a alínea c do inciso I do caput, poderá ser desenvolvido em turmas específicas contemplando militares de um ou mais quadros, para adequação da capacitação com vistas no melhor aproveitamento dos militares nas suas futuras funções.
§ 2º - O índice mínimo a que se refere o inciso III do caput é aquele obtido pelo militar no último teste de aptidão física precedente à data prevista para a promoção.
§ 3º - Na impossibilidade de o militar realizar o teste de aptidão física dentro do período previsto no § 2º, por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado por ele no teste imediatamente anterior.
§ 4º - Interstício é o tempo mínimo que cada militar deverá cumprir no posto ou graduação, conforme estabelecido no Anexo IV.
§ 5º - Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) sempre que houver vagas não preenchidas por esta condição.
§ 6º - A redução de interstício prevista no § 5º será efetivada mediante ato:
I - do Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral, para as promoções de Oficiais; e
II - do Comandante-Geral, por proposta do Diretor de Pessoal, para as promoções de Praças.
§ 7º - O tempo de serviço arregimentado somente será reduzido quando ocorrer a redução do interstício, prevista no § 5º, e na mesma proporção, bem como não será exigido, a contar da publicação desta Lei, para a primeira promoção do bombeiro militar.
§ 8º - As exigências de que tratam os incisos V e VII do caput poderão ser sobrestadas por até 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação desta Lei.
- Ato do Governador do Distrito Federal definirá os parâmetros de equivalência dos cursos:
I - de aperfeiçoamento com cursos de especialização, de mestrado ou mestrado profissional para os Quadros de Oficiais Complementares, de Saúde, de Administração e Especialistas; e
II - de altos estudos com cursos de doutorado para os Quadros de Oficiais Complementares e de Saúde, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação.