Legislação

Lei 12.465, de 12/08/2011
(D.O. 15/08/2011)

Art. 66

- Os Poderes e o MPU deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da LRF, com vistas ao cumprimento da meta de superávit primário estabelecida nesta Lei. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]

§ 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:

I - metas quadrimestrais para o superávit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida no art. 2º desta Lei; [[Lei 12.465/2011, art. 2º.]]

II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da LRF, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias das fontes 50 e 81 e as demais receitas, identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa; [[Lei Complementar 101/2000, art. 13.]]

III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União, constantes da Seção I do Anexo IV desta Lei, ou custeadas com receitas de doações e convênios, e incluídos em demonstrativo à parte os restos a pagar, distinguindo-se os processados dos não processados; e

IV - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando-se, nas despesas, os investimentos.

§ 2º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. [[CF/88, art. 168.]]

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).


Art. 67

- Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da LRF, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 1º - O montante da limitação a ser promovida pelos órgãos referidos no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2012, excluídas as:

I - demais despesas a que se refere o art. 68 desta Lei; e [[Lei 12.465/2011, art. 68.]]

II - atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2012.

§ 2º - A exclusão das despesas relacionadas na Seção II do Anexo IV e das despesas de que trata o inciso II do § 1º deste artigo aplica-se integralmente no caso de a estimativa atualizada da receita primária líquida de transferências constitucionais e legais, demonstrada no relatório de que trata o § 4º deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada no Projeto de Lei Orçamentária de 2012, e proporcionalmente à frustração da receita estimada no referido Projeto, no caso de a estimativa atualizada ser inferior.

§ 3º - Os Poderes e o MPU, com base na informação a que se refere o caput deste artigo, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 4º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da LRF, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela CMO, contendo: [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXV do Anexo II e o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

III - (VETADO);

IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o inciso XII do Anexo II desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; e

V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação.

§ 5º - Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade seja identificada fora da avaliação bimestral, devendo ser encaminhado ao Congresso Nacional relatório nos termos do § 4º deste artigo.

§ 6º - O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4º deste artigo ser encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar 101/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

§ 7º - O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da LRF e nos §§ 3º, 5º e 6º deste artigo, conterá as informações relacionadas no art. 66, § 1º, desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 66. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 8º - O relatório a que se refere o § 4º deste artigo será elaborado e encaminhado também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.

§ 9º - O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela CMO.

§ 10 - Não se aplica a exigência de restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira proporcional às reduções anteriormente efetivadas quando tiver sido aplicado a essas reduções o disposto no § 2º deste artigo.

§ 11 - Os órgãos manterão atualizado no respectivo sítio da internet demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária.

§ 12 - (VETADO).

§ 13 - Os prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o caso, serão de até:

I - 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da LRF; ou

II - 7 (sete) dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 6º deste artigo, se não for resultante da referida avaliação bimestral.


Art. 68

- (VETADO).